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Regulamento 730/2019, de 18 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia

Texto do documento

Regulamento 730/2019

Sumário: Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia

Eduardo Vítor Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 setembro, que a Câmara Municipal, em reunião pública realizada no dia 15 de julho de 2019, e a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, em reunião ordinária de 18 de julho de 2019, deliberaram aprovar, após consulta pública, o Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia, que se publica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual entra em vigor no dia 1 do 3.º mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação ser igualmente feita no Boletim Municipal e na Internet no sítio institucional do Município.

31 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara, Eduardo Vítor Rodrigues.

Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia

Preâmbulo

1 - Nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, e de acordo com os princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, os municípios podem criar taxas incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela respetiva atividade ou resultantes do benefício económico decorrente da realização de investimentos, constituindo receita municipal o produto da cobrança de taxas e preços, decorrentes da concessão de licenças e da prestação de serviços (cf. artigos 14.º, alínea f) e 20.º e 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais).

2 - Em conformidade com o artigo 8.º do RGTAL, as taxas municipais são criadas por regulamento aprovado pela assembleia municipal que contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade:

a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;

b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento em prestações.

3 - A generalidade das taxas criadas pelo Município de Vila Nova de Gaia consta atualmente de dois instrumentos normativos, a saber:

Do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia, aprovado, em dezembro de 2009, pela Assembleia Municipal e alterado, nomeadamente, pelo Regulamento publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 11 de janeiro de 2017, no tocante às taxas de estacionamento e pelo Regulamento 306/2017, de 7 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110 de 7 de junho, no que concerne à possibilidade de redução em 50 % do valor das taxas municipais a pagar por comerciantes;

Do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 22 de dezembro de 2015.

4 - A dispersão de tais normas regulamentares revela-se contudo inconveniente porquanto, para além de duplicação desnecessária de normas, por vezes, não totalmente coerentes ao nível dos princípios e das regras gerais a observar em procedimentos similares, a mesma é também suscetível de dificultar uma clara perceção e interpretação por parte dos interessados. Daí a necessidade de integrar os dois regimes, num novo Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia, sem prejuízo da necessária salvaguarda das especificidades inerentes às taxas devidas pelas operações urbanísticas.

5 - Acresce que no decurso da vigência do atual Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município, que conta já cerca de 10 anos, e pese embora a sua adaptação intercalar ao regime do «Licenciamento Zero», se verificaram, entretanto, outras importantes alterações no ordenamento jurídico que rege as autarquias locais, com incidência, direta ou indireta, no respetivo regime. Importa, por isso, refletir num novo Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município, quer as mudanças decorrentes do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo e que impõe, nomeadamente, a obrigatoriedade de publicação no Diário da República da nova regulamentação municipal, quer as alterações decorrentes da Lei 73/2013, de 3 de setembro, e da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelecem, respetivamente, o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI) e o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), bem como, entre outras, do Decreto-Lei 73/2014, de 13 de maio, que introduziu importantes alterações ao Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, no contexto da modernização administrativa, e da Lei 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, estabelecendo, neste caso, novos princípios e regras aplicáveis às taxas devidas por reproduções e certidões de documentos administrativos, bem como à informação sobre as isenções, reduções ou dispensas de pagamento aplicáveis.

6 - Tais alterações ditam, por exemplo, a necessidade de adaptar o regime de taxas em vigor no que concerne à nova realidade decorrente da administração eletrónica e da desmaterialização de procedimentos, por forma a promover maior eficiência administrativa, bem como maior proximidade com os interessados, cidadãos e empresas, no desempenho da atividade municipal, tendo em conta os princípios da qualidade, da proteção da confiança, da comunicação eficaz e transparente, da simplicidade, da responsabilidade e da gestão participativa.

7 - O novo Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia, ora elaborado, para além da consolidação de regimes já referida e da sua conformação e articulação com a legislação e regulamentação municipal presentemente em vigor, mantendo, no geral, os valores das taxas, apresenta como principais inovações:

7.1 - A consagração de um novo regime de isenções e reduções de taxas, distinguindo:

7.1.1 - Um vasto conjunto de situações, de isenção ou redução, taxativamente enumeradas cujo processo de reconhecimento passará agora a ser automático, oficioso ou mais desburocratizado, sem necessidade de deliberação da Câmara Municipal (artigo 16.º);

7.1.2 - As situações de isenção ou redução por razões de interesse público municipal, a ponderar, fundamentar e valorar, caso a caso, pela Câmara Municipal no quadro das suas competências legais e regulamentares de atribuição de benefícios públicos quando os potenciais beneficiários sejam entidades privadas (artigo 17.º);

7.1.3 - As isenções ou reduções especificamente previstas para operações urbanísticas cujo regime se mantém inalterado (artigo 18.º).

7.2 - A previsão de novos serviços, como o serviço digital, com o objetivo de permitir o acesso a documentação eletrónica e em suportes digitais, bem como de valores de taxas destinados a permitir uma solução mais fácil na construção do simulador de taxas, tendo em vista o atendimento online.

7.3 - A uniformização das taxas a cobrar pelas cedências dos auditórios, quer da Assembleia Municipal, quer de equipamentos similares como o do Arquivo Sophia de Mello Breyner (artigo 34.º da Tabela de Taxas anexa).

7.4 - A previsão da possibilidade de atualização anual das taxas a partir de 1 de abril, de acordo com a taxa de inflação, que passam igualmente a ser expressas obrigatoriamente em múltiplos de cinco cêntimos evitando-se constrangimentos, nomeadamente, no pagamento da taxa de estacionamento em parquímetros.

7.5 - A previsão de uma regra geral relativa à fixação, pela Câmara Municipal, nos termos legais, de preços e outras receitas relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos por unidades orgânicas municipais e por empresas locais, podendo haver preços diferenciados com fundamento na promoção das correspondentes atividades, nomeadamente, por razões sociais, culturais, educativas, ambientais, ou de apoio ou incentivo à prática de atividade física e do desporto, sem prejuízo da dispensa total ou parcial do respetivo pagamento, no âmbito da atribuição de benefícios públicos, nos termos das competências legais ou regulamentares do executivo municipal.

8 - Nos termos das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL, compete à Câmara Municipal de Gaia elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do Município bem como apresentar propostas, à mesma Assembleia, sobre matérias da competência desta.

9 - O projeto deste Regulamento foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), através de publicação no Boletim Municipal e na Internet no sítio institucional do Município.

Assim:

A Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo do disposto nas alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, aprova o seguinte Regulamento:

TÍTULO I

Parte geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º, n.º 7, 238.º, n.º 4 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, estabelecido pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro e das alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas e) e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) aprovado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

2 - São, ainda, leis habilitantes deste Regulamento:

a) O Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE);

b) O Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, na sua atual redação, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as taxas municipais, a aplicar no Município de Vila Nova de Gaia, fixando a sua incidência, liquidação, valor ou fórmula de cálculo, fundamentação económico-financeira, isenções e respetiva fundamentação, modo de cobrança e pagamento, bem como outras formas de extinção da prestação tributária admitidas, sem prejuízo de outras previstas em lei ou regulamentos específicos.

2 - O presente Regulamento estabelece igualmente o regime de fixação de preços e outras receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

3 - De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas ao Município de Vila Nova de Gaia aplicam-se, ainda, subsidiária e sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 3.º

Das taxas

1 - As taxas do Município de Vila Nova de Gaia são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização privada de bens do domínio público e privado da autarquia ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, no âmbito das atribuições do Município.

2 - A concreta previsão das taxas devidas ao Município de Vila Nova de Gaia, com fixação dos respetivos quantitativos, consta da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município, que é parte integrante, como Anexo II, do presente Regulamento, respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras do Município, bem como a promoção de finalidades sociais, de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

3 - As taxas referidas no número anterior abrangem ainda, nos termos legais, as destinadas ao financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa municipal quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.

Artigo 4.º

Da fixação do valor e fundamentação económico-financeira das taxas

1 - O valor das taxas constantes da Tabela Anexa ao presente Regulamento, atento o princípio da proporcionalidade, é fixado segundo os seguintes critérios:

a) Custo da atividade pública local;

b) Benefício auferido pelo particular;

c) Desincentivo à prática de certos atos ou operações.

2 - Os proveitos obtidos das taxas constantes na Tabela Anexa ao presente Regulamento destinam-se a cobrir os custos operacionais da atividade pública prestada, designadamente os custos diretos e indiretos, bem como futuros investimentos a realizar pelo Município.

3 - O custo da atividade pública local, previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, é obtido pela aplicação de fórmulas diversas, com fatores de ponderação que englobam, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros e amortizações.

4 - A fundamentação económico-financeira do valor das taxas, elaborada de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, consta do Anexo I ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.

Artigo 5.º

Incidência objetiva

As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município, designadamente:

a) Pela concessão de licenças e autorizações e pela comunicação prévia, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

b) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

i) Pelas atividades de particulares geradoras de impacte ambiental negativo;

j) Outras atividades previstas neste Regulamento, na lei ou noutros regulamentos municipais.

Artigo 6.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas municipais previstas no presente Regulamento é o Município de Vila Nova de Gaia titular do direito de exigir o cumprimento daquelas obrigações tributárias, quer diretamente quer através de representante.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei e dos regulamentos municipais em vigor, está vinculada ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas municipais o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, sem prejuízo do previsto nos artigos 16.º a 18.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Atualização das taxas

1 - Os valores das taxas previstos na Tabela Anexa são atualizáveis, de acordo com a taxa de inflação, em sede de Orçamento Anual do Município, em função da variação, quando esta for positiva, do índice médio de preços no consumidor, excluindo habitação, no continente, relativo ao ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se os resultados obtidos, por excesso, para a centésima de euro múltipla de cinco superior.

2 - Os serviços municipais da área financeira procedem à respetiva atualização, sendo caso disso, para vigorar a partir de 1 de abril de cada ano, dando conhecimento à Câmara Municipal.

3 - Sempre que a Câmara Municipal considere justificável pode propor à Assembleia Municipal uma atualização extraordinária das taxas, mediante alteração regulamentar acompanhada da respetiva fundamentação económico-financeira subjacente aos novos valores.

4 - As atualizações referidas nos números anteriores são publicitadas nos lugares públicos de estilo, através de edital, no Boletim Municipal e na Internet, no sítio institucional do Município.

5 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as taxas municipais previstas na Tabela Anexa que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

Artigo 8.º

Fixação de Preços e Outras Receitas

1 - Os preços e demais instrumentos de remuneração relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos pelas unidades orgânicas municipais e por empresas locais, são fixados pela Câmara Municipal, nos termos legais, e não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados, com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens, sendo medidos, tais custos, em situação de eficiência produtiva.

2 - Os preços e demais instrumentos de remuneração a cobrar pelo Município de Vila Nova de Gaia respeitam, designadamente, às atividades de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais, de gestão de resíduos sólidos, à utilização de instalações desportivas, culturais, ou outras de uso público, à cedência ou aluguer de espaços e instalações do património imobiliário municipal para fins particulares.

3 - A Câmara Municipal pode fixar preços diferenciados com fundamento na promoção das correspondentes atividades por razões sociais, culturais, educativas, ambientais, ou de apoio ou incentivo à prática de atividade física e do desporto, bem como dispensar total ou parcialmente o respetivo pagamento, no âmbito da atribuição de benefícios públicos, nos termos das suas competências legais ou regulamentares.

4 - As indemnizações por prejuízos sofridos pelo Município, nomeadamente por danos no património municipal, são calculadas com base no custo da sua reposição ou reparação, dado pelos custos diretos e indiretos ocorridos, ou no valor de normas legais aplicáveis.

CAPÍTULO II

Liquidação das taxas

Artigo 9.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores previstos em fórmulas definidas no presente Regulamento ou valores constantes da Tabela Anexa e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Aos valores das taxas municipais acresce, quando devido, o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal.

3 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto material de execução sem prévio pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento e respetiva Tabela Anexa, salvo nos casos expressamente nele admitidos ou permitidos por lei.

Artigo 10.º

Procedimento da liquidação

1 - A liquidação das taxas municipais consta de documento próprio, designado por «Nota de Liquidação», que faz parte integrante do respetivo processo administrativo ou, não sendo precedida de um processo, é feita no respetivo documento de cobrança.

2 - Da nota de liquidação ou documento de cobrança, devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito ativo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento no Regulamento ou na sua Tabela de Taxas Anexa;

e) Cálculo do montante a pagar, em função dos elementos indicados nas alíneas c) e d);

f) Prazo de pagamento;

g) Eventuais isenções ou reduções de taxas aplicáveis.

3 - Com a liquidação das taxas municipais, o Município assegura também a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, resultantes de imposição legal.

4 - A liquidação das taxas municipais, em regra, é efetuada com a proposta de deferimento ou de autorização, ou até 30 dias a contar da data do registo de entrada do requerimento do interessado em caso de deferimento tácito.

5 - A liquidação do valor das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, é efetuada, automaticamente, no «Balcão do Empreendedor».

6 - No caso de indeferimento, não há lugar ao reembolso do valor liquidado no ato de submissão do pedido.

Artigo 11.º

Notificação da liquidação

1 - Sem prejuízo de outro meio de notificação legalmente estabelecido, a notificação da liquidação é feita por carta registada com aviso de receção, conjuntamente ou não com o ato de deferimento da licença ou autorização requerida.

2 - Nos casos em que não é legalmente exigível a notificação por carta registada com aviso de receção, designadamente no caso da liquidação efetuada no «Balcão do Empreendedor» e, ainda, quando se trate da renovação de licenças ou autorizações previstas no presente Regulamento, as notificações são efetuadas por carta registada simples.

3 - Da notificação da liquidação deve constar, além do montante a pagar, acrescido dos valores das taxas que são devidas, a decisão, os seus fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário findo o qual começam a vencer-se juros de mora nos termos legais.

4 - A notificação considera-se efetuada na data assinatura do aviso de receção tendo-se por efetuada na própria pessoa do notificado, ainda que o aviso de receção tenha sido assinado por terceiro no domicílio daquele, presumindo-se neste caso que a notificação da liquidação foi, oportunamente, entregue ao destinatário.

5 - Caso o aviso de receção seja devolvido pelo facto de o notificando se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no Regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o notificando comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação é efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

6 - A notificação pode igualmente ser levantada nos serviços competentes, devendo o notificado ou seu representante assinar um comprovativo de recebimento, que terá os mesmos efeitos do aviso de receção.

7 - As notificações, por carta registada simples, presumem-se efetuadas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

8 - As notificações referidas no número anterior podem ser efetuadas, por telefax ou via Internet, desde que seja possível confirmar, posteriormente, o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.

9 - Quando a notificação for efetuada nos termos do número anterior, presume-se feita na data de emissão, servindo de prova, se incluído no processo, a cópia do aviso onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do recetor ou o extrato da mensagem efetuado pelo trabalhador.

10 - No caso de o interessado ter constituído mandatário, as notificações serão feitas na pessoa e escritório deste, por carta ou aviso registados.

11 - Nas situações previstas no número anterior, e sempre que a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de ato pessoal, além da notificação ao mandatário, será enviada carta para o domicílio do próprio interessado, indicando a data, o local e o motivo da comparência.

12 - Após a receção da notificação, o notificado terá 10 dias para se pronunciar por escrito sobre o ato de liquidação, devendo, caso o faça, ser emitido novo ato de liquidação até 10 dias após o termo daquele prazo.

13 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que tenha havido pronúncia do notificado, considera-se assente a notificação inicialmente efetuada.

Artigo 12.º

Autoliquidação

1 - A autoliquidação consiste na determinação pelo sujeito passivo do valor da taxa a pagar, seja aquele o contribuinte direto, o seu substituto ou responsável legal.

2 - Sempre que a lei ou regulamento preveja a autoliquidação das taxas e outras receitas, deve o requerente promover a mesma e o respetivo pagamento.

3 - O requerente, aquando da entrega do seu requerimento ou do início da atividade sujeita a pagamento da taxa ou outra receita municipal, deve remeter ao Município cópia do pagamento efetuado nos termos do número anterior, sob pena de se presumir o seu não pagamento.

4 - Caso se verifique que ocorreu deferimento tácito e o Município proceda à liquidação da taxa no prazo estipulado no artigo 10.º, n.º 4, pode o sujeito passivo depositar ou caucionar o respetivo valor, calculado nos termos do presente Regulamento, dando conhecimento desse facto ao Município.

5 - Nas situações de comunicação prévia, quando não houver lugar à emissão de alvará único, a liquidação é feita pelo sujeito passivo, de acordo com os critérios previstos no presente Regulamento.

6 - O sujeito passivo pode, nas situações previstas no número anterior, solicitar que os serviços competentes prestem informações sobre o montante previsível das taxas a suportar.

7 - Nos casos de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, a Câmara Municipal deve, no momento em que profira o parecer sobre as mesmas, indicar o valor presumível das taxas a suportar.

8 - As entidades a que alude o número anterior procederão a autoliquidação com base no valor presumível indicado pelo Município.

9 - O pagamento das taxas municipais resultantes da autoliquidação deverá ser realizado à ordem da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia para o Número de Identificação Bancária 003508880000319033289 da Caixa Geral de Depósitos, S. A., devendo ser indicada a referência ao procedimento a que respeita e o nome ou denominação social do respetivo titular.

10 - A autoliquidação das taxas urbanísticas deve ocorrer até um ano após a data da aprovação, emissão da licença.

11 - A autoliquidação das taxas relativas a operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar da data de comunicação.

12 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ou superior ao valor efetivamente devido, o requerente é notificado do valor correto a pagar, bem como do prazo para efetuar o pagamento, ou restituição do montante pago em excesso.

Artigo 13.º

Revisão do ato de liquidação

1 - A revisão do ato de liquidação pelo serviço liquidador pode ser efetuada, nos termos da Lei Geral Tributária, por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade ou oficiosamente, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se a taxa ainda não tiver sido paga com o fundamento em erro de facto ou de direito por erro imputável aos serviços.

2 - Verificando-se que no ato de liquidação das taxas municipais existem erros de cálculo ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o Município, promove-se, de imediato, a liquidação adicional.

3 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que daí resulte, quando o erro do ato de liquidação for imputável ao sujeito passivo, designadamente por falta ou inexatidão de elementos a que estava obrigado a apresentar, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, será este responsável pelas despesas decorrentes da sua conduta.

4 - O Município notifica o sujeito passivo dos fundamentos da liquidação adicional, bem como da diferença, a pagar no prazo de 15 dias, sob pena de, não o fazendo, proceder à cobrança coerciva através de processo de execução fiscal.

5 - Sempre que o quantitativo resultante da liquidação adicional for igual ou inferior a 7,50 euros não há lugar à respetiva cobrança.

6 - Caso se verifique que o valor liquidado foi superior ao devido, e não tenham decorrido quatro anos sobre a data do pagamento, devem os serviços promover oficiosamente a restituição ao sujeito passivo da importância indevidamente paga, no prazo de 60 dias contados da data da confirmação do erro.

7 - A anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas que resultem da revisão do ato de liquidação compete à Câmara Municipal mediante proposta prévia e devidamente fundamentada dos serviços.

CAPÍTULO III

Das isenções e reduções de pagamento

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 14.º

Fundamentação

As isenções e reduções de pagamento das taxas municipais previstas no presente Regulamento e Tabela Anexa, encontram fundamento, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, na verificação ou ponderação, isolada ou conjuntamente, dos seguintes fatores:

a) Relevante interesse público municipal dos fins prosseguidos pelos sujeitos passivos;

b) Estímulo e apoio a atividades das entidades da economia social, nomeadamente de Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS'S) e de outras entidades de reconhecido interesse público sem fins lucrativos com vista à prossecução de objetivos de solidariedade social consignados nos artigos 63.º, alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, 69.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º e nos artigos 71.º e 72.º da Constituição da República Portuguesa;

c) Apoio a entidades e organismos legalmente existentes, com vista à prossecução de finalidades de interesse público municipal, designadamente, a execução de obras, realização de eventos ou o desenvolvimento de atividades de natureza social, humanitária, cultural, educativa, desportiva, recreativa, económica, de proteção civil, cooperação externa, ou qualquer outra de interesse e que promova o desenvolvimento do Município, ou a informação e defesa dos direitos dos cidadãos, no quadro das respetivas atribuições e competências da Câmara Municipal, designadamente, das previstas nas alíneas o), u), v) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro;

d) Apoio a pessoas em situação de insuficiência económica ou de vulnerabilidade;

e) Proteção dos estratos sociais mais desfavorecidos.

Artigo 15.º

Competência

Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário e sem prejuízo de eventual delegação no Presidente da Câmara, com poderes de subdelegação, compete à Câmara Municipal deliberar, sobre a atribuição, o reconhecimento ou a contratualização, caso a caso, das isenções ou reduções de taxas previstas no presente Regulamento.

Artigo 16.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas municipais estabelecidas neste Regulamento as pessoas singulares, instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal ou regulamentar.

2 - Beneficiam de isenção total de taxas municipais:

a) As empresas municipais e associações em que o Município exerça uma influência dominante, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com a execução de contratos-programa celebrados com o Município e, ou, com os poderes que por este lhes tenham sido delegados;

b) As freguesias de Vila Nova de Gaia no que concerne à realização de atividades próprias, organizadas em exclusivo pelas respetivas juntas de freguesia e disponibilizadas, de forma não onerosa, para os respetivos utilizadores ou participantes;

c) As IPSS' s, as instituições religiosas ou outras legalmente equiparadas àquelas, corporações e associações de bombeiros e agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas do ensino público, bem como as entidades de saúde do setor público, com sede no Concelho, quanto às taxas referidas no n.º 3 do presente artigo;

d) As pessoas em situação de insuficiência económica demonstrada, para o efeito, pelo recurso aos critérios previstos na lei para o apoio judiciário, mediante declaração comprovativa da Segurança Social, ou pelos serviços da Autoridade Tributária, no que concerne à isenção de taxas inerentes ao procedimento administrativo;

e) Os partidos políticos, coligações e associações sindicais e ainda os movimentos de cidadãos, desde que registados de acordo com a lei, quanto às taxas relativas à cedência de espaços, que sejam geridos ou propriedade do Município que se destinem à divulgação das atividades próprias;

f) As entidades que beneficiem de atribuição de lugares de estacionamento privativo (LEP), quanto às taxas respetivas, elencadas no artigo 10.º do Regulamento 99/2017, de 21 de fevereiro (Regulamento Municipal de Estacionamento de Veículos de Vila Nova de Gaia).

3 - As pessoas coletivas de utilidade pública, as associações empresariais, comerciais, associações ou fundações culturais, desportivas ou recreativas, académicas, ou outras legalmente constituídas, com sede em Vila Nova de Gaia, beneficiam de uma redução de 70 % sobre o montante que exceda 50 (euro) (cinquenta euros) do valor das taxas de ocupação do espaço público, de ocupação pontual em mercados e feiras, de ruído, de recintos itinerantes e improvisados, de publicidade exterior ou da cedência de equipamentos e materiais logísticos e de divulgação, bem como das taxas inerentes aos procedimentos administrativos e à prestação de serviços pela polícia municipal, relativamente a atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins, desde que comprovada e cumulativamente:

a) A ocupação, cedência, ou atividade seja no seu exclusivo interesse ou a publicidade se refira exclusivamente à sua pessoa;

b) A pessoa coletiva não distribua quaisquer resultados ou por outro meio proporcione vantagens económicas aos associados ou membros dos órgãos sociais;

c) O exercício dos cargos sociais não seja remunerado.

4 - Por deliberação da Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado dos interessados, a efetuar nos termos do artigo 19.º, e sob proposta dos serviços de ação social, podem ser isentas, total ou parcialmente, de todas as taxas previstas no presente Regulamento, as pessoas que integrem agregados familiares ou pessoas isoladas em risco de exclusão social, nomeadamente, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, cirurgias, desemprego, entre outros), cujo rendimento per capita seja igual ou inferior ao valor da pensão social do respetivo ano.

5 - As isenções referidas no n.º 1 são reconhecidas pelo serviço competente para a liquidação da taxa de forma automática e oficiosa.

6 - As isenções e reduções referidas nos n.os 2 e 3 são reconhecidas mediante despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada ou subdelegada na área dos serviços liquidadores, oficiosamente, sempre que os respetivos pressupostos sejam do conhecimento do Município, ou, não sendo tal possível, mediante requerimento fundamentado dos interessados, a apresentar nos termos do artigo 19.º do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Isenções ou reduções do valor das taxas por razões de interesse público municipal

1 - Com vista à prossecução de finalidades de interesse público municipal pode a Câmara Municipal conceder isenções ou reduções do valor das respetivas taxas municipais:

a) Aos organismos do setor público;

b) Às entidades com estatuto de IPSS;

c) Às demais pessoas singulares ou coletivas, legalmente constituídas, sobre o valor das taxas que exceda o montante de 50 (euro) (cinquenta euros), relativamente a atos e factos, devidamente fundamentados, que se destinem à prossecução de atividades de relevante interesse público municipal, designadamente, eventos, obras ou projetos que induzam investimento, a fixação de empresas, a criação de emprego qualificado, a inovação tecnológica, a coesão social e a proteção do ambiente ou que potenciem a divulgação da cidade e promovam a dinamização cultural, social e turística do Concelho, entre outros que pelas suas potencialidades sejam suscetíveis de contribuir para a promoção e salvaguarda dos interesses próprios da população do Concelho de Vila Nova de Gaia.

2 - Sob parecer não vinculativo de Associação Representativa do Comércio Local, para o efeito habilitada pelo Município, pode haver lugar à redução em 50 % do valor das taxas a pagar por comerciantes do Concelho, sobre o montante que exceda 50 (euro) (cinquenta euros), relativamente a atos e factos, designadamente, de modernização e, ou, requalificação de instalações, destinados a incentivar a melhoria da prossecução da respetiva atividade de comércio tradicional em Vila Nova de Gaia.

3 - Cabe à Câmara Municipal, mediante deliberação ou através de celebração de contrato e sob proposta devidamente fundamentada nos termos do artigo 19.º, n.º 6 do presente Regulamento e no quadro da legislação e regulamentação aplicável, conceder, caso a caso, as isenções ou reduções previstas neste artigo.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o relevante interesse municipal deve ser aferido à luz dos critérios e condições de atribuição constantes do Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Públicos.

Artigo 18.º

Isenções ou reduções do valor das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a Câmara Municipal pode deliberar isentar ou reduzir o valor da Taxa Municipal de Urbanização (TMU) e da Taxa de Compensação Urbanística (TCU), nos termos do Quadro anexo ao presente artigo:

a) Às pessoas singulares ou coletivas que realizem operações urbanísticas que, em casos devidamente justificados, por razões de ordem social ou interesse coletivo relevante, a Câmara Municipal delibere isentar total ou parcialmente do pagamento da taxa;

b) Às pessoas singulares ou coletivas que realizem operações urbanísticas que promovam a transferência de atividades industriais ou de armazenagem, com evidentes impactes ambientais negativos, existentes em áreas residenciais, para áreas empresariais, previstas em Planos Municipais de Ordenamento do Território;

c) Às pessoas singulares ou coletivas que realizem obras de conservação, alteração, ampliação ou reconstrução, que promovam a reabilitação dos edifícios (ou conjuntos de edifícios) ou outras construções integrados no Inventário do Património Arquitetónico de Vila Nova de Gaia, que acompanha o PDM e na Carta de Salvaguardas constante da Planta de Ordenamento do PDM em vigor;

d) Os edifícios que obtenham classificação de classe A+ no âmbito do Sistema de Certificação Energética de Edifícios;

e) Os edifícios que obtenham certificação da sustentabilidade da construção no âmbito de um sistema de avaliação e reconhecimento voluntário da construção sustentável e do ambiente construído;

f) Às pessoas singulares ou coletivas que realizem operações urbanísticas potenciadoras da manutenção/criação de emprego ou dinamizadoras do tecido empresarial em função das suas características/especificidades, ou da inovação ou envergadura da operação/investimento realizado, desde que tais atividades tenham reflexo no Município de Vila Nova de Gaia;

g) Às pessoas singulares quando se trate de edificação existente, destinada a habitação própria e permanente do requerente, e desde que se demonstrem garantidas as necessárias infraestruturas públicas, devendo ser privilegiadas as construções devidamente inseridas em núcleos urbanos consolidados e infraestruturados;

h) Às pessoas singulares e coletivas, quando se trate de operação urbanística para a qual exista antecedente processual, no âmbito do qual tenha sido emitido o respetivo título e pagas todas as taxas devidas, visando o novo pedido a continuidade da realização daquela operação urbanística, no seguimento de declaração de caducidade do ato de controlo prévio;

i) Às pessoas singulares e coletivas que, no âmbito da execução de uma determinada operação urbanística, optem por colaborar com o Município na execução de intervenções em domínio público que venham a promover a beneficiação de arruamentos públicos, o alargamento da faixa de rodagem ou a criação de espaços verdes de interesse municipal.

2 - No âmbito de um contrato de urbanização podem ser definidos os termos de isenção total ou parcial das taxas apuradas, respeitados os requisitos previstos no presente artigo.

3 - A Câmara Municipal pode, nos termos do artigo anterior, conceder isenção total ou parcial de todas as taxas aplicáveis quando se trate de operação urbanística, atividade, ocupação ou instalação realizada por razões de interesse público municipal.

4 - As operações urbanísticas realizadas em prédios situados em Área de Reabilitação Urbana poderão beneficiar, de uma isenção ou redução de pagamento das respetivas taxas, bem como das taxas devidas pela ocupação/utilização de espaço público associado à operação urbanística nos termos a fixar no documento de constituição da respetiva Área de Reabilitação Urbana.

5 - A opção pela apresentação dos requerimentos através dos formulários disponíveis online e da plataforma informática disponibilizada para o efeito, determina uma redução da taxa de apreciação correspondente a 10 %, num valor mínimo de 3,00 (euro) (três euros).

(ver documento original)

SECÇÃO II

Do procedimento

Artigo 19.º

Procedimento nas isenções ou reduções

1 - O pedido de isenção ou de redução das taxas, ou do respetivo reconhecimento, deve ser formalizado, preferencialmente através de formulário disponibilizado pela autarquia, aquando do requerimento sujeito a pagamento da taxa, sem prejuízo do pagamento do valor devido a título de preparo.

2 - Nos casos em que não haja lugar a requerimento, o pedido de isenção ou de redução das taxas ou do seu reconhecimento deve ser formalizado até ao momento do início do ato ou atividade sujeita a pagamento da taxa.

3 - O incumprimento do prazo previsto nos números anteriores determina o indeferimento liminar de quaisquer pedidos de isenção, ou redução de taxas, ou do respetivo reconhecimento, não havendo lugar, por tal razão, à devolução de taxas que tenham eventualmente sido já pagas.

4 - Nos casos em que o pedido de isenção, de redução de taxas municipais, ou do seu reconhecimento, se fundamente no apoio à prossecução de finalidades de interesse público municipal, nos termos do n.º 1 e n.º 2 do artigo 17.º, deverá o mesmo indicar concretamente o fim a que se destina tal apoio e conter os seguintes elementos:

a) De identificação do requerente com indicação do número de identificação fiscal de pessoa singular ou coletiva, número de bilhete de identidade ou cartão do cidadão;

b) No caso de pessoa coletiva, cópia de estatutos atualizados, ou equivalente, composição dos órgãos sociais, último relatório de atividades, documento de prestação de contas e plano de atividades e orçamento;

c) Certidões comprovativas da situação tributária e contributiva regularizada perante o Estado e a Segurança Social, ou autorização de consulta das mesmas nos competentes sítios da internet;

d) Fundamentação do pedido, com indicação circunstanciada dos projetos, eventos, ou atividades em causa suscetíveis de revestir interesse público municipal;

e) Declaração sob compromisso de honra quanto à não condenação da entidade requerente nos Tribunais por factos relativos à prossecução dos seus objetivos e de que o apoio sob a forma de isenção de taxas se destina integralmente aos projetos ou atividades objeto do pedido.

5 - A concessão pela Câmara Municipal de isenção ou redução de taxas nos termos do número anterior, sempre que tal se justifique, pode ser condicionada ao cumprimento, pelo beneficiário, de programas, obrigações ou contrapartidas de interesse público, sob pena de reversão em caso de incumprimento, a fixar em contrato-programa ou protocolo de colaboração,

6 - Previamente ao reconhecimento, ou deferimento da isenção ou redução, pela Câmara Municipal, deve o responsável pela direção do procedimento, no respetivo processo, elaborar um relatório no qual indique o pedido de isenção ou redução e respetivo valor, resuma o conteúdo do procedimento, incluindo a fundamentação da dispensa da audiência de interessados quando esta não tiver ocorrido, e formule uma proposta de decisão, sintetizando as razões de facto e de direito que a justifiquem.

7 - O pedido de redução em 50 % do pagamento das taxas a pagar por comerciantes é obrigatoriamente instruído, pelo interessado, com o parecer a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º, que se destina a confirmar, perante a Câmara Municipal, a qualidade de comerciante em exercício de atividade no ramo do comércio tradicional, em Vila Nova de Gaia, do interessado, bem assim, a apreciar, de modo independente e qualificado, os benefícios e mais-valias para a atividade, em concreto, dos atos ou factos sujeitos ao pagamento da taxa cuja redução de pagamento se requer.

8 - Não são aceites pedidos de isenção de taxas formulados com fundamento no disposto nos artigos 16.º, n.º 3, 17.º, n.º 1, alínea c) e n.º 2, cujo valor seja inferior a 50 (euro) (cinquenta euros), exceto quando se trate de Escolas ou entidades com estatuto de IPSS, sendo tais pedidos liminarmente indeferidos.

9 - Sem prejuízo dos casos de representação nos termos legais, são liminarmente rejeitados os pedidos de isenção formulados por entidades que não sejam os efetivos titulares dos atos ou factos sujeitos a pagamento de taxa, devendo os serviços proceder à respetiva devolução.

10 - Todos os pedidos de isenção ou redução após o respetivo deferimento são enviados aos serviços da área financeira, nomeadamente, para cumprimento das disposições legais e regulamentares em matéria de registo, publicidade e reporte de informação em matéria de atribuição de benefícios públicos.

11 - As isenções ou reduções de taxas não desobrigam os interessados de requererem à Câmara Municipal o respetivo licenciamento, autorização ou comunicação, a que haja lugar, nos termos legais ou regulamentares.

12 - As isenções ou reduções de taxas não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

CAPÍTULO IV

Do pagamento e do seu não cumprimento

SECÇÃO I

Da cobrança

Artigo 20.º

Modalidades de cobrança

A cobrança das taxas devidas pode ocorrer sob as seguintes modalidades:

a) Pagamento voluntário;

b) Cobrança coerciva.

Artigo 21.º

Cobrança

1 - A cobrança das taxas municipais pode ser efetuada no momento do pedido que lhes dá origem, salvo se a lei ou regulamento dispuser em contrário.

2 - A cobrança das taxas municipais devidas pela realização das operações urbanísticas é efetuada antes da emissão do alvará de licença ou autorização da respetiva operação ou da utilização da obra.

3 - As taxas municipais relativas à apreciação dos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas, emissão de informação prévia, vistorias, operações de destaque e demais assuntos administrativos e os preparos são cobrados com a apresentação do correspondente pedido.

4 - Nos casos previstos em lei ou regulamento municipal em vigor, é devido, no momento do pedido, um preparo cujo valor é deduzido no ato da liquidação.

5 - Sem prejuízo do especialmente previsto no presente Regulamento, sempre que o valor da taxa devida for inferior a 50 (euro) (cinquenta euros), o preparo é de 50 % do respetivo valor e quando superior, será de 25 %.

6 - Sempre que no momento do pedido não seja possível apurar o montante do preparo a cobrar e se revele necessário avaliar previamente o mesmo para comunicação e aceitação posterior do requerente, é devida uma taxa de apreciação de 5 (euro) (cinco euros), não reembolsável mas dedutível ao valor a que se refere o número anterior.

7 - Não há lugar à dedução ou à devolução do preparo em caso de caducidade, desistência ou deserção do procedimento por causa imputável ao requerente e, ainda, em caso de indeferimento da pretensão, excetuado o indeferimento liminar.

SECÇÃO II

Do pagamento voluntário

Artigo 22.º

Do pagamento voluntário

1 - Salvo regime especial, as taxas municipais e demais encargos previstos no presente Regulamento são pagos nos serviços de tesouraria competentes, em numerário, até aos limites legalmente admitidos, ou por cheque emitido à ordem do Município de Vila Nova de Gaia, podendo também ser efetuado, por ATM, via internet, ou, ainda, por transferência bancária.

2 - No âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, o pagamento das taxas municipais é efetuado automaticamente no «Balcão de Empreendedor».

3 - Fica excecionado do estabelecido no número anterior o pagamento da taxa devida pela ocupação do espaço público, cujo quantitativo é disponibilizado pelo Município, no «Balcão do Empreendedor», após a comunicação ou o pedido.

4 - O pagamento de taxas municipais e demais encargos pode ser efetuado por dação em pagamento ou por compensação quando tal seja compatível com a lei e o interesse público, mediante deliberação específica da Câmara Municipal para o efeito, com possibilidade de delegação no seu Presidente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas pelo Código de Procedimento e Processo Tributário.

5 - A prática ou utilização do ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas, para além de estar sujeito a tributação, constitui contraordenação punível nos termos do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Prazo geral de pagamento

Sempre que não resulte da lei ou regulamento prazo específico, o prazo para pagamento voluntário das taxas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento.

Artigo 24.º

Regra de contagem

1 - Os prazos para pagamento não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 25.º

Prazos de pagamento das licenças e autorizações renováveis

1 - O pagamento das licenças renováveis faz-se, salvo se outro prazo resultar da lei ou regulamento, nos seguintes prazos:

a) Licenças superiores a um ano - até à data de emissão da respetiva licença;

b) Licenças anuais - de 2 de janeiro a 31 de março;

c) Licenças trimestrais - até ao dia 30 do primeiro mês do respetivo trimestre;

d) Licenças mensais - nos primeiros 10 dias de cada mês.

2 - Pode ser fixado prazo de pagamento diferente para as autorizações da ocupação precária de bens de domínio público ou privado municipal, a fixar no respetivo contrato ou documento que a titule.

Artigo 26.º

Pagamento em prestações

1 - Pode a Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações mensais e iguais, mediante pedido fundamentado e desde que comprovado que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento da totalidade do valor de uma só vez.

2 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, quando for autorizado o pagamento em prestações, o número destas não pode ser superior a:

a) 3 Prestações, para valores entre 250 (euro) e 2 500 (euro);

b) 4 Prestações, para valores entre 2 501 (euro) e 5 000 (euro);

c) 5 Prestações, para valores entre 5 001 (euro) e 7 500 (euro);

d) 6 Prestações, para valores entre 7 501 (euro) e 10 000 (euro);

e) 10 Prestações, para valores superiores a 10 000 (euro).

3 - Quando esteja em causa o pagamento, em prestações, de taxas urbanísticas, o número destas não pode ser superior ao prazo de execução da operação urbanística, previsto na calendarização, devendo aplicar-se o disposto no número anterior quando esteja em causa o pagamento de taxas urbanísticas associadas a operação urbanística sem prazo.

4 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que os fundamentam.

5 - O valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescido de juros, contados sobre o montante da dívida desde o termo do prazo para o pagamento até à data de pagamento efetivo de cada uma das prestações.

6 - A taxa de juros a aplicar é equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 3 do Decreto-Lei 73/99, de 16 de março, na sua atual redação.

7 - O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

8 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das restantes.

9 - A autorização de pagamento em prestações não afasta a possibilidade de, posteriormente, vir a ser paga a totalidade do montante ainda em dívida.

10 - Em casos manifestamente excecionais e devidamente fundamentados pode a Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações em número e valores e diferentes dos previstos no n.º 2 do presente artigo.

11 - Quando for devido imposto de selo, IVA ou outros tributos, estes serão pagos, na íntegra, conjuntamente com a primeira prestação.

SECÇÃO III

Consequências do incumprimento

Artigo 27.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a falta de pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito.

2 - O interessado pode obstar à extinção do procedimento, caso proceda ao pagamento em dobro da quantia liquidada, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.

Artigo 28.º

Cobrança coerciva

1 - Consideram-se em dívida todas as taxas municipais, relativamente às quais o sujeito passivo usufruiu do facto, serviço ou benefício, sem o respetivo pagamento.

2 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas municipais liquidadas e que constituam dívidas ao Município, começam a vencer-se juros de mora, nos termos legais.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - As certidões de dívida são assinadas e autenticadas e contêm obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução;

b) Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura eletrónica avançada;

c) Data em que foi emitida;

d) Período tributado;

e) Nome e domicílio do, ou dos devedores;

f) Natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante;

g) Data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem.

5 - A assinatura das certidões de dívida pode ser efetuada por chancela ou outro meio de reprodução devidamente autorizado por quem as emitir, podendo a autenticação ser efetuada por aposição do selo branco.

6 - As certidões de dívida servem de base à instauração do processo de execução fiscal o qual segue a tramitação prevista no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 29.º

Outras consequências do não pagamento de taxas

1 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das taxas devidas pelas licenças renováveis previstas nos regulamentos municipais em vigor pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

2 - Salvo se for deduzida reclamação ou impugnação e prestada, nos termos da lei, garantia idónea, o não pagamento de taxas devidas ao Município constitui fundamento de:

a) Rejeição de quaisquer requerimentos dirigidos à emissão de autorizações;

b) Recusa de prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município;

c) Determinação de cessação da possibilidade de qualquer tipo de utilização de bens do domínio público ou privado autárquico.

TÍTULO II

Parte especial

CAPÍTULO I

Procedimento administrativo

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 30.º

Iniciativa procedimental

1 - Ressalvados os casos em que lei ou regulamento admita o pedido verbal, a atribuição de autorizações, licenças ou a prestação de serviços pelo Município é precedida da apresentação de requerimento por escrito que deve conter as seguintes menções:

a) A designação do órgão ou serviço a que se dirige;

b) A identificação do requerente, pela indicação do nome, domicílio, bem como, se possível, dos números de identificação civil ou passaporte e identificação fiscal e respetiva validade e qualidade em que intervém;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;

d) A indicação do pedido, em termos claros e precisos;

e) A data e a assinatura do requerente ou de outrem, a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar;

f) A indicação do domicílio escolhido para nele ser notificado;

g) A indicação do número de telefax ou telefone ou a identificação da sua caixa postal eletrónica, para os efeitos de comunicação previstos no n.º 1 do artigo 63.º do CPA.

2 - O requerimento pode ser apresentado, nos termos do artigo 104.º do CPA, por uma das seguintes formas:

a) Entrega nos serviços de atendimento, valendo como data da apresentação a da respetiva entrega;

b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da apresentação a da efetivação do respetivo registo postal;

c) Envio através de telefax ou transmissão eletrónica de dados, valendo como data da apresentação, a do termo da expedição;

d) Formulação verbal, ou outros meios disponíveis.

3 - A Câmara Municipal pode estabelecer modelos e sistemas normalizados de procedimentos, disponibilizando aos interessados os respetivos formulários.

4 - Os requerimentos eletrónicos devem observar o formato definido, para cada caso, no sítio institucional do Município na internet.

5 - Salvo prazos especialmente determinados por lei ou regulamento, ou situações de manifesta urgência, os requerimentos devem ser apresentados com a antecedência de dez dias úteis relativamente ao ato ou facto objeto do pedido de licenciamento ou autorização, sob pena de indeferimento liminar.

6 - Quando os serviços não possam entregar no ato do requerimento documentos meramente declarativos que lhes sejam solicitados, podem os interessados optar pela sua disponibilização ou remessa por via eletrónica gratuita ou por via postal, a expensas destes, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação.

Artigo 31.º

Confirmação da assinatura

1 - Quando a entrega dos requerimentos e documentação necessária à instrução dos procedimentos referidos no artigo anterior for feita pelo interessado ou por outrem, deve o trabalhador em funções públicas que a receber confirmar através de documento de identificação civil ou documento equivalente, a assinatura do cidadão.

2 - No caso de envio de documentação por via eletrónica ou através dos serviços de correio, o interessado deve juntar ao processo cópia de documento de identificação civil.

Artigo 32.º

Dispensa dos originais dos documentos

1 - Para a instrução de procedimentos administrativos, é suficiente a cópia simples, em suporte digital ou de papel, de documento autêntico ou autenticado, sem prejuízo do número seguinte.

2 - Pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado nos casos em que tal resulte da lei ou, para conferência, quando haja dúvidas fundadas acerca do conteúdo ou autenticidade da cópia simples, devendo para o efeito ser fixado um prazo razoável não inferior a cinco dias úteis.

3 - No caso previsto no número anterior, o trabalhador em funções públicas declara a sua conformidade com o original, mediante aposição da sua rubrica na cópia simples ou mediante declaração em documento autónomo.

4 - Se o documento autêntico ou autenticado constar de arquivo de serviço público, a conformidade da respetiva cópia simples com o original decorre:

a) Automaticamente, de menção expressa no próprio documento, quando este seja originariamente digital; ou

b) De declaração de conformidade do dirigente competente do respetivo arquivo, através de assinatura na cópia simples, ou em documento autónomo.

5 - As cópias simples de documentos reconhecidos nos termos dos números anteriores não produzem fé pública.

Artigo 33.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular são devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Sempre que os documentos autênticos ou autenticados sejam dispensáveis, mas o respetivo conteúdo deva ficar apenso ao processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extraem as fotocópias necessárias e devolvem o original, cobrando o valor correspondente à Tabela Anexa.

3 - O trabalhador em funções públicas que proceder à devolução dos documentos aporá a sua assinatura e data na fotocópia, declarando a sua conformidade com o original.

Artigo 34.º

Suprimento de deficiências do requerimento

1 - Se o requerimento inicial não satisfizer o disposto no artigo 30.º, o requerente é convidado a suprir as deficiências existentes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior devem os serviços procurar suprir oficiosamente as deficiências dos requerimentos, de modo a evitar que os interessados sofram prejuízos em virtude de simples irregularidades ou de mera imperfeição na formulação dos seus pedidos.

3 - São liminarmente rejeitados os requerimentos não identificados e aqueles cujo pedido seja ininteligível.

SECÇÃO II

Das licenças e autorizações

Artigo 35.º

Emissão

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização, e mediante pagamento das taxas municipais, os serviços municipais asseguram a emissão da licença ou autorização respetiva, na qual deve constar:

a) A identificação do titular - nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objeto do licenciamento ou autorização, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento ou autorização;

d) A validade da licença ou autorização, bem como o seu número de ordem;

e) A identificação do serviço municipal emissor.

2 - O período referido no licenciamento ou autorização pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil determinado em função do respetivo calendário.

Artigo 36.º

Precariedade

Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, as licenças e autorizações são consideradas precárias podendo o Município, por motivo de interesse público devidamente fundamentado, revogá-las a todo o tempo, sem direito a indemnização, mediante notificação ao respetivo titular ou representante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação.

Artigo 37.º

Prazo de Validade

1 - As licenças e autorizações têm o prazo de validade delas constantes.

2 - As licenças e autorizações anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo renovação.

3 - As licenças e autorizações concedidas por outro período de tempo certo caducam no último dia do prazo para que foram concedidas, salvo renovação.

4 - Os prazos de validade das licenças e autorizações contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 38.º

Renovação

1 - A renovação das licenças ou autorizações que assumam caráter periódico ou regular, em regra, opera-se automaticamente com o pagamento das respetivas taxas, salvo deliberação em contrário do órgão competente, considerando-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas inicialmente, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.

2 - Não há lugar à renovação referida no número anterior se o respetivo titular apresentar requerimento nesse sentido, com a antecedência mínima de trinta dias relativamente ao termo do prazo inicial ou da respetiva renovação.

3 - A ocupação do espaço público e a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias para período de tempo inferior a 30 dias não é renovável.

4 - Quando nos termos legais ou regulamentares a renovação dependa de requerimento, pode o mesmo ser efetuado verbalmente, seguindo-se na formulação do pedido os termos do artigo 104.º, n.º 6 do Código do Procedimento Administrativo.

5 - Decorrido o prazo de validade da licença ou autorização e mantendo-se a utilização sem que aquela tenha sido renovada nos termos dos números anteriores, é devido o valor da taxa no montante proporcional à fração de tempo utilizada até à efetiva cessação de utilização, sem prejuízo da instauração do processo de contraordenação.

6 - Nas renovações automáticas não há lugar à liquidação e cobrança da taxa de apreciação, excetuando as situações em que, por iniciativa do requerente, sejam introduzidas alterações às condições do licenciamento ou autorização existentes.

7 - Para efeitos do presente Regulamento, quando o interessado proceda ao pagamento por meios automáticos e eletrónicos, transferência bancária, ou remessa de cheque, da importância correspondente à taxa devida pela renovação da licença ou autorização, deverá dar conhecimento desse facto ao Município para emissão da licença renovada ou da autorização, podendo as mesmas ser enviadas ao requerente, por via postal a expensas deste, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação.

Artigo 39.º

Averbamento

1 - A titularidade dos direitos conferidos pelos licenciamentos, autorizações ou meras comunicações prévias é transmissível nos termos legais, carecendo do correspondente averbamento.

2 - Os pedidos de averbamento devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que os justifiquem, quando outro prazo não decorra de lei ou de regulamento.

3 - Os pedidos de averbamento devem ser acompanhados de prova documental que o justifiquem, e legalmente permitam, nomeadamente documento público ou particular.

4 - Serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 2, mediante o pagamento adicional correspondente a 50 % do valor da taxa respetiva.

5 - Os averbamentos da titularidade das licenças, autorizações ou comunicações prévias concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 40.º

Cessação

As licenças e autorizações emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A solicitação expressa dos respetivos titulares;

b) Por decisão do Município quando exista motivo de interesse público e desde que devidamente fundamentado;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento ou autorização;

e) Por qualquer outro motivo previsto em norma legal ou regulamentar.

SECÇÃO III

Disposições especiais

Artigo 41.º

Prestação de serviços administrativos e concessão de documentos

1 - A prestação de serviços administrativos e concessão de documentos está sujeita ao pagamento das taxas previstas para serviços gerais e para serviços associados a processos e procedimentos urbanísticos, nos artigos 1.º e 2.º, respetivamente, da Tabela Anexa ao presente Regulamento.

2 - Sempre que solicitada, será devida uma taxa de urgência pela emissão de certidões, atestados, fotocópias simples ou autenticadas e segundas vias de documentos, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias úteis, após entrada do requerimento.

Artigo 42.º

Vistorias

As taxas devidas pela realização de vistorias são pagas no momento da entrega do respetivo requerimento, sem o qual a pretensão não tem seguimento.

Artigo 43.º

Arquivo Municipal Sophia de Mello Breyner

1 - A utilização do serviço de leitura do Arquivo Municipal fica sujeita ao pagamento das taxas previstas, nos artigos 1.º e 2.º da Tabela Anexa, quando houver lugar à reprodução de documentos.

2 - As normas gerais de funcionamento do Arquivo Municipal e os procedimentos para aceder aos diversos serviços existentes encontram-se previstos no Regulamento do Arquivo Municipal Sophia de Mello Breyner.

Artigo 44.º

Utilização, cedência e aluguer de espaços e equipamentos municipais

1 - A utilização, cedência e aluguer de espaços e de equipamentos municipais escolares, culturais, desportivos e outros para fins particulares, nos termos da respetiva regulamentação, está sujeita ao pagamento dos preços a fixar, para o efeito, pela Câmara Municipal.

2 - A utilização dos espaços dos auditórios da Assembleia Municipal, do Arquivo Municipal Sophia de Mello Breyner e outros equipamentos similares, excluindo os Auditórios Municipais (AMVG e CTEB), Casa Museu Teixeira Lopes/Galerias Diogo de Macedo, Espaço Corpus Christi, Biblioteca e Solar Condes de Resende, para a realização de iniciativas de interesse público (congressos, conferências, simpósios, encontros e outros), cuja organização seja da responsabilidade de entidades exteriores à autarquia, está sujeita ao pagamento da taxa prevista na Tabela Anexa ao presente Regulamento.

3 - A cedência e utilização dos Auditórios e equipamentos referidos nos números anteriores regem-se pelas normas gerais e particulares de funcionamento, segurança e utilização previstos na respetiva regulamentação.

Artigo 45.º

Atividades diversas

1 - São consideradas atividades diversas as seguintes:

a) Guarda-noturno;

b) Realização de acampamentos ocasionais;

c) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;

d) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

e) Realização de fogueiras e queimadas.

2 - O exercício das atividades referidas nas alíneas a), b), d) e e) do número anterior que carece de licenciamento ou autorização municipal e o registo de máquinas de diversão estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento, regendo-se os respetivos procedimentos pelas disposições dos Regulamentos do Exercício da Atividade de Guarda-Noturno no Município de Vila Nova de Gaia e do Regulamento do Licenciamento Municipal de Atividades Diversas.

Artigo 46.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de via pública por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.

2 - A ocupação de via pública por motivo de obras rege-se pelos regulamentos municipais aplicáveis.

Artigo 47.º

Ocupação do espaço público por estacionamento

1 - O estacionamento de viaturas em lugares de estacionamento privativo (LEP), em zonas de estacionamento de duração limitada (ZEDL's), nas quais se incluem as bolsas de estacionamento (BE), previstas no Regulamento Municipal de Estacionamento de Veículos em Vila Nova de Gaia, está sujeito ao pagamento da taxa fixada nos termos da Tabela Anexa ao presente Regulamento.

2 - O estacionamento de viaturas em parques de estacionamento públicos municipais está sujeito ao pagamento de uma taxa conforme o previsto na Tabela Anexa ao presente Regulamento.

Artigo 48.º

Ocupação do espaço aéreo, solo e subsolo

1 - A ocupação do espaço aéreo, solo e subsolo, está sujeita ao pagamento das taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.

2 - Quando da realização de obras que implicam a ocupação simultânea e coincidente do solo e do subsolo, apenas se considera a taxa relativa à ocupação do solo.

Artigo 49.º

Ocupação para o exercício da atividade de comércio em feiras e mercados

1 - As regras e procedimentos relativos à ocupação do solo e de instalações para o exercício da atividade de comércio a retalho exercida, de forma não sedentária, em mercados descobertos, ou em instalações não fixas ao solo, também designadas por feiras, e relativos ao exercício da atividade de comércio, de forma continuada, em recintos em regra cobertos e fechados, também designados por mercados, estão previstos no Regulamento Municipal do Comércio a Retalho Não Sedentário de Vila Nova de Gaia.

2 - A ocupação de qualquer espaço em Feira ou Mercado está condicionada ao pagamento da respetiva taxa.

3 - As regras e procedimentos relativos à ocupação do solo e de instalações para o exercício da atividade de comércio por grosso, também designadas por feiras grossistas, são previstas no Regulamento interno de cada feira grossista, nos termos da legislação em vigor.

4 - O exercício da venda ambulante em tendas, barracas, stands, pavilhões ou instalações semelhantes, viaturas ou atrelados e da atividade de restauração ou de bebidas, não sedentária, bem como os procedimentos administrativos correspondentes, regem-se pelas normas previstas no Regulamento referido no n.º 1, e estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.

Artigo 50.º

Cedência das viaturas municipais a entidades externas à Câmara Municipal

1 - As pessoas coletivas que não prossigam fins lucrativos, e tenham sede no Concelho de Vila Nova de Gaia ou nele desenvolvam a sua atividade podem requisitar viaturas municipais, mediante o pagamento das taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento, desde que a utilização se destine a apoiar iniciativas socialmente relevantes e de interesse para o concelho.

2 - As regras de cedência das viaturas municipais a entidades externas à Câmara Municipal estão previstas no Regulamento de Utilização dos Veículos Automóveis do Município de Vila Nova de Gaia.

3 - Os custos com a alimentação e alojamento do motorista da viatura municipal ficam sempre a cargo da entidade requerente.

4 - O não pagamento das taxas previstas no prazo de 30 dias após a realização do serviço dá origem a processo de cobrança coerciva, bem como ao cancelamento de utilizações já deferidas ou ao indeferimento de outras que se pretendam requerer.

Artigo 51.º

Instalação e funcionamento de recintos de espetáculos e divertimentos públicos

A instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e divertimentos públicos estão sujeitos a licenciamento municipal e ao pagamento das taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.

Artigo 52.º

Exercício de atividades ruidosas de caráter temporário, ensaios e medições acústicas

1 - O exercício de atividades ruidosas de caráter temporário carece de licenciamento municipal, aplicando-se as taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.

2 - A realização de ensaios e medições acústicas, a requerimento de entidades públicas ou privadas, está sujeita ao pagamento das taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.

3 - No momento do pedido de emissão de licenças especiais de ruído é realizado o pagamento de um preparo correspondente ao valor da taxa fixa que é deduzido no ato da liquidação.

Artigo 53.º

Limpeza urbana e espaços verdes

Pela prestação de serviços de limpeza urbana e espaços verdes no âmbito do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Pública de Vila Nova de Gaia são devidas as taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.

Artigo 54.º

Prejuízos em património municipal

Pela prestação de serviços de reparação de danos em bens de património municipal são devidas as taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.

Artigo 55.º

Recolha, captura e hospedagem de animais

Pela recolha, captura e hospedagem de animais são devidas as taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.

Artigo 56.º

Metrologia

As taxas a aplicar pelos serviços de aferição de pesos e medidas, bem como a taxa de serviço horário e a taxa de deslocação a aplicar pelos Serviços de Metrologia, são definidas anualmente pelo Ministério da Economia.

Artigo 57.º

Da prestação de serviços pela Polícia Municipal

1 - Os serviços prestados pela Polícia Municipal, no âmbito das suas competências, regem-se pelo disposto no Regulamento Municipal de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal de Vila Nova de Gaia e estão sujeitos às taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.

2 - No caso de a Polícia Municipal ter sido requisitada e os serviços não terem sido prestados, por circunstâncias que lhe sejam alheias, e desde que o facto não tenha sido comunicado com a antecedência mínima de quatro horas, é liquidada a taxa correspondente às primeiras quatro horas de serviço.

Artigo 58.º

Bombeiros e Proteção Civil

1 - Sempre que sejam utilizados os equipamentos dos Bombeiros Sapadores e Proteção Civil são devidas as taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento, salvo disposição legal ou regulamentar em contrário.

2 - Nos casos de intervenção em situação de emergência não são aplicadas as taxas referidas no número anterior.

Artigo 59.º

Registo de cidadãos da União Europeia

Pela emissão dos documentos relativos ao registo de cidadão da União Europeia são devidas as taxas legalmente fixadas, nos termos da Tabela Anexa ao presente Regulamento.

Artigo 60.º

Taxas de publicidade e ocupação do espaço público

1 - Pela prática dos atos referidos no Regulamento Municipal de Defesa da Paisagem Publicidade e Ocupação do Espaço Público de Vila Nova de Gaia, bem como pela emissão das respetivas licenças quando aplicável, são devidas as taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.

2 - No caso de renovação da licença, o recibo do pagamento da taxa constitui documento bastante para comprovar a validade do alvará ou da respetiva autorização.

3 - No caso de suportes constituídos por letras ou símbolos soltos, a taxa é aplicada em função da área do retângulo que inscreve a mensagem.

4 - Os letreiros e, ou, anúncios constituídos por inscrições sobre material transparente são equiparados, para efeitos de aplicação de taxa de publicidade, aos letreiros compostos por letras ou símbolos soltos fixados individualmente.

5 - Sendo utilizados os pictogramas ou inscrições como suportes de identificação para publicidade, são contabilizados, para efeitos de cálculo das taxas, quando aplicável, quer os dizeres quer os desenhos meramente figurativos ou manchas de cor.

6 - Como inscrição publicitária é contabilizada apenas a área dos polígonos onde se inscreve a mensagem correspondente à publicidade.

7 - Sendo utilizadas inscrições em veículos, como suportes publicitários, para efeitos de cálculo do valor da taxa, é contabilizada a área dos polígonos onde se inscreve a mensagem correspondente à publicidade e ou identificação, se alusivas à publicidade.

8 - Para efeitos da determinação da área dos restantes suportes publicitários afixados a um edifício, considera-se o polígono envolvente da superfície publicitária e a saliência corresponde ao afastamento do suporte ao paramento acrescido da sua espessura.

9 - Para efeitos de aplicação das taxas considera-se alteração de publicidade e identificação apenas a alteração dos dizeres e cores, mantendo-se as mesmas cores e dimensões do suporte.

Artigo 61.º

Impacte ambiental

1 - As atividades e instalações geradoras de impacte ambiental negativo estão sujeitas ao pagamento anual das taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.

2 - Consideram-se atividades e instalações geradoras de impacte ambiental negativo, nomeadamente, as seguintes:

a) As infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios;

b) Os postos de abastecimento de combustíveis.

3 - Sempre que sejam utilizados combustíveis alternativos, os valores definidos na referida Tabela Anexa para os postos de abastecimento de combustíveis beneficiarão de uma redução resultante da aplicação de um Índice Utilização de Combustíveis Alternativos (IUCA).

4 - Para efeitos do número anterior, o Índice de Utilização de Combustíveis Alternativos (IUCA) corresponde ao quociente entre o número de ilhas destinadas a combustíveis alternativos, nomeadamente, eletricidade, hidrogénio, gás natural [incluindo o biometano em forma gasosa (gás natural comprimido - GNC) ou em forma liquefeita (gás natural liquefeito - GNL)] e gás de petróleo liquefeito (GPL), ou outro e o número total de ilhas (unidades de abastecimento com capacidade funcional para abastecer em simultâneo até duas viaturas).

5 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º do presente regulamento, o sujeito passivo da obrigação tributária constante da alínea b) do n.º 2, é a pessoa singular ou coletiva titular e, ou, responsável da exploração do posto de abastecimento combustível.

CAPÍTULO II

Procedimentos urbanísticos

SECÇÃO I

Disposições gerais e comuns

Artigo 62.º

Base de incidência objetiva das taxas

1 - A emissão de alvará de licença e a comunicação prévia de loteamento estão sujeitas ao pagamento de taxas pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 116.º do RJUE.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as restantes taxas relativas à realização de operações urbanísticas versam sobre a concessão de licenças, a prática de atos administrativos e a satisfação de outras pretensões de caráter particular, nos termos do n.º 1 do artigo 116.º do RJUE que remete para a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

3 - A utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal e a realização de atividades particulares são também passíveis de tributação, nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 63.º

Áreas do concelho

Para efeitos de aplicação do presente capítulo do Regulamento, são definidas as seguintes zonas:

Zona I - União das freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso, União das freguesias de Santa Marinha e Afurada, União das freguesias de Gulpilhares e Valadares, Arcozelo, Canidelo, Madalena, Oliveira do Douro e Vilar de Andorinho e São Félix da Marinha, na sua total extensão;

Zona II - Restante área do concelho.

SECÇÃO II

Cálculo e fundamentação do valor das taxas pela prática de atos

Artigo 64.º

Fórmula de cálculo

1 - O valor das taxas referidas no presente Capítulo foi determinado pelo custo da contrapartida prestada, dando-se igualmente relevância ao benefício auferido pelo particular e a critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

2 - O cálculo das taxas referidas no número anterior obedece à seguinte fórmula:

Custo = (MOD x h) + (CD) + (MOI x h) + (TOD x h)

em que:

Taxa = Custo x B x I x D

sendo que, h corresponde às horas de mão de obra direta necessária à prática do ato ou facto gerador de taxas;

MOD corresponde à mão de obra direta necessária à prática do ato ou facto gerador de taxas; CD corresponde ao custo direto que abrange materiais consumíveis e despesas postais;

MOI corresponde à mão de obra indireta necessária à eficiente prestação do serviço taxado, que pela sua transversalidade, se repercute em todos os atos e serviços prestados;

TOD, ou Taxa de Overhead que corresponde a «outros custos indiretos», estabelecendo-se assim uma relação entre custos operacionais e o total de horas que estão disponíveis para mão de obra direta.

B, I e D, correspondem a coeficientes benefício, incentivo ou desincentivo, respetivamente, aplicáveis em cada caso.

Artigo 65.º

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas neste Capítulo consta do anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 66.º

Assuntos administrativos

Os atos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações de urbanização e de edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.

Artigo 67.º

Taxas pela apreciação do pedido

1 - Nos pedidos de informação simples e de informação prévia respeitantes a operações urbanísticas serão cobradas as taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.

2 - A apreciação de requerimentos de licença, de comunicação prévia, de autorização de utilização ou de legalização de operações urbanísticas, tal como os procedimentos simplificados e os pedidos de informação de legalização, bem como outros pedidos conexos, estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, estipulada em função do tipo e dimensão da obra a executar, de acordo com o disposto na Tabela Anexa ao presente Regulamento.

3 - O pagamento das taxas mencionadas nos números anteriores deverá ser efetuado aquando da entrega do respetivo pedido nos serviços municipais.

4 - Os pedidos de licenciamento ou de autorização de reparcelamento de propriedade com os efeitos destinados à constituição de lotes ou de parcelas para urbanização, estão sujeitos ao pagamento de taxa de apreciação, de acordo com o disposto na Tabela Anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO III

Taxas de emissão de alvarás

Artigo 68.º

Emissão de alvará de licença de loteamento com ou sem obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença de loteamento, bem como o reparcelamento destinado à constituição de lotes, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela Anexa ao presente Regulamento, sendo estas compostas por uma parte fixa e por outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução previstos para essas operações urbanísticas.

2 - Em qualquer caso de alteração à licença de loteamento será devida a taxa prevista no número anterior, reduzida na sua metade.

3 - Para efeitos de cálculo de valor da taxa de licença a área bruta de construção é o valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos (pisos), acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com inclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimento de recolha de lixo, compartimentos para reservatórios de gás ou outros produtos de petróleo), terraços, varandas, alpendres, platibandas, telheiros, palas e das demais edificações, contíguas ou não ao edifício principal.

Artigo 69.º

Emissão de alvará de licença de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença de obras de urbanização, bem como o reparcelamento destinado à constituição de parcelas para urbanização, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento das taxas constantes na Tabela Anexa ao presente Regulamento.

Artigo 70.º

Receção de obras de urbanização

Os pedidos de vistoria para receção provisória e definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento da taxa prevista na Tabela Anexa ao presente Regulamento.

Artigo 71.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará de licença para trabalhos de remodelação, nomeadamente, operações urbanísticas que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros, está sujeita ao pagamento das taxas constantes na Tabela Anexa ao presente Regulamento.

Artigo 72.º

Emissão de alvará de licença para obras de edificação

1 - A emissão do alvará de licença para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela Anexa ao presente Regulamento, variando estas consoante o uso ou fim a que a obra se destina, a área bruta a edificar incluindo as áreas afetas a estacionamento automóvel, e o respetivo prazo de execução.

2 - Para efeitos de cálculo da taxa devida pela emissão do alvará atender-se-á ao conceito de área bruta de construção, previsto no n.º 3 do artigo 68.º do presente Regulamento.

Artigo 73.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, e respetiva emissão de certidão estão sujeitos ao pagamento das taxas constantes na Tabela Anexa ao presente Regulamento.

Artigo 74.º

Autorização de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos no n.º 5 do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela Anexa ao presente Regulamento, em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - As taxas mencionadas no número anterior serão acrescidas dos valores determinados em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou alteração seja requerida.

Artigo 75.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.

Artigo 76.º

Emissão de alvará de licença parcial

1 - Relativamente às obras de construção, de ampliação ou de alteração em área não abrangida por operação de loteamento, às obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios classificados ou em vias de classificação e às obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios situados em zona de proteção de imóveis classificados, bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados, ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública e as obras de reconstrução das quais resulte um aumento da fachada ou do número de pisos, a Câmara Municipal pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para construção da estrutura, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) Se encontre aprovado o projeto de arquitetura;

b) Tenham sido entregues os projetos de especialidades;

c) Tenha sido prestada caução para demolição da estrutura até ao piso da menor cota em caso de indeferimento.

2 - O deferimento do pedido de licença parcial dá lugar à emissão de alvará, mediante o pagamento das taxas fixadas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.

Artigo 77.º

Licença relativa a obra inacabada

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada de acordo com o seu prazo, nos termos estabelecidos na Tabela Anexa ao presente Regulamento.

Artigo 78.º

Deferimento tácito

1 - Nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas há lugar ao pagamento da taxa que seria devida em consequência da prática do respetivo ato expresso.

2 - Nos serviços competentes existirá uma cópia do presente Regulamento e anexos à disposição do público para as situações em que se verifique a formação do deferimento tácito, e os interessados queiram proceder à liquidação das taxas.

3 - A autoliquidação prevista nos números anteriores só será admissível caso a Câmara Municipal não proceda à liquidação das taxas em causa.

4 - Para efeitos do presente artigo, o pagamento das taxas municipais devidas pela operação urbanística resultantes da autoliquidação deverá ser realizado à ordem da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 12.º do presente Regulamento.

Artigo 79.º

Renovação

1 - Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a apreciação do pedido de renovação e a emissão do alvará resultante de renovação da licença estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas, nos termos da Tabela Anexa ao presente Regulamento.

2 - Para efeitos de cálculo das taxas previstas no número anterior, o valor base será o apurado à data da entrada do requerimento de emissão de novo alvará.

3 - À apreciação destes pedidos é aplicável a taxa prevista para o efeito em função da natureza da respetiva operação urbanística.

Artigo 80.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.os 3 e 4, e 58.º, n.os 5 e 6, do RJUE, a apreciação dos pedidos de prorrogação e a sua concessão estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas de acordo com o seu prazo, nos termos da Tabela Anexa ao presente Regulamento.

Artigo 81.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, o alvará abrange apenas a 1.ª fase das obras, implicando cada fase subsequente um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas referidas no número anterior, ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas devidas, será aplicável o estatuído nos artigos 68.º, 70.º e 72.º deste Regulamento, sendo devida a taxa equivalente à obra a executar na respetiva fase, com exceção da taxa de compensação aplicável à operação urbanística, que deverá ser paga na sua totalidade com a emissão do alvará de loteamento.

Artigo 82.º

Ocupação de espaço público

1 - A ocupação de espaços públicos por motivo de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento das taxas aplicáveis, devendo previamente ser requerido o licenciamento respetivo.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de operações urbanísticas não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou indicado nas comunicações prévias relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de operações urbanísticas isentas de controlo prévio, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado, desde que adequado ao tipo de operação urbanística.

SECÇÃO IV

Taxa pela Realização, Reforço e Manutenção de Infraestruturas Urbanísticas (TMU)

Artigo 83.º

Âmbito de aplicação

1 - Ficam sujeitos à taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, aqui designada por TMU, todos os licenciamentos, comunicações prévias para obras de edificação, operações de loteamento e respetivas alterações, pedidos de licenciamento ou de autorização de reparcelamento de propriedade destinados à constituição de lotes ou de parcelas para urbanização, bem como as autorizações de alteração de utilização que, pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas.

2 - A taxa referida no número anterior destina-se a compensar o Município pelos encargos de obras por si realizadas ou a realizar, que se desenvolvam ou que se situem para além dos limites exteriores da área objeto da operação urbanística.

3 - Aquando da apresentação de comunicação prévia relativa a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente no âmbito do licenciamento ou de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento.

4 - Para efeitos de aplicação das taxas previstas na presente Secção e na seguinte, são considerados dois níveis (I e II), correspondentes a duas zonas geográficas do concelho, conforme definidas no artigo 63.º do presente Regulamento.

Artigo 84.º

Incidência

A TMU é devida:

a) No caso de licenciamento ou de comunicação prévia de operações de loteamento e suas alterações;

b) Em zonas não tituladas por alvará de loteamento, na construção de qualquer nova edificação, ou em caso de ampliações de construções existentes, considerando-se, neste caso, para efeitos de determinação da taxa, somente a área ampliada;

c) No caso de alterações de utilização de construções existentes que impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço de infraestruturas;

d) No caso de pedido de licenciamento ou de autorização de reparcelamento de propriedade destinado à constituição de lotes ou de parcelas para urbanização.

Artigo 85.º

Fórmula de cálculo

1 - A TMU é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = S x C x I x Y x W

em que:

TMU (euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas;

S (m2) - área bruta de construção - é o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos (pisos), acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimento de recolha de lixo, etc.), galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação, terraços visitáveis, varandas e alpendres;

C (euro/m2) - valor correspondente a 85 % do valor médio de construção por metro quadrado fixado anualmente para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI);

I - coeficiente que depende do tipo de operação sobre a qual incide a TMU;

Y - é um fator dependente da localização por zonas do concelho, definidas no presente Regulamento;

W - é um fator que depende do tipo de utilização das áreas construídas ou a construir.

2 - O coeficiente e fatores previstos no número anterior terão os seguintes valores:

I: 0,045;

Y:

Zona - valor de Y:

I - 1,0;

II - 0,8.

W:

Tipo de utilização - valor de W:

Edifícios de habitação unifamiliar com área bruta menor ou igual a 200 m2 - 0,5;

Armazéns ou indústrias localizados em áreas especificamente previstas para esse fim em PMOT em vigor - 0,6;

Restantes casos - 0,65.

3 - Nos pedidos de alteração a licenças ou comunicação prévia de operações de loteamento, a taxa municipal de urbanização apenas será liquidada quando exista aumento da área de construção; aumento da área do lote, por inclusão de área proveniente de outro prédio; ou alteração de utilização.

Artigo 86.º

Tabela de aplicação da TMU

1 - A fim de facilitar a determinação da TMU, a Câmara Municipal disponibilizará no seu sítio eletrónico uma aplicação informática especificamente desenvolvida para esse efeito.

2 - O montante da taxa a cobrar é o que resulta do produto área bruta de construção proposta (S) pelo valor da tabela da TMU, em função do tipo de operação e da parcela a urbanizar, da área geográfica e do uso a licenciar.

3 - Quando for dada à fração ou ao prédio utilização diversa da inicialmente prevista e ou quando se proceder à sua ampliação, será cobrada, no momento de emissão de nova autorização de utilização e licença ou comunicação prévia de obras de ampliação, a diferença entre o valor inicialmente pago e o que seria devido pela nova utilização e ou pela totalidade da área resultante da ampliação nos termos do disposto no n.º 2 deste artigo, não havendo, em qualquer caso, lugar a reembolso por parte da Câmara Municipal. Se inicialmente não houver sido pago qualquer valor, por razões que resultem da legislação então aplicável, o valor a cobrar corresponderá ao que estiver em vigor no momento da emissão da citada autorização de utilização e ou licença/comunicação prévia de obras de ampliação.

4 - Quando a ampliação respeitar a edifícios existentes com três pisos ou mais (excluindo caves), ainda que inseridos em operação de loteamento, correspondendo essa ampliação ao aumento do número de pisos, o montante da taxa a cobrar calculado nos termos do n.º 2 deste artigo, deverá ser agravado pela aplicação do fator corretivo 2,0.

Artigo 87.º

Alterações

A Câmara Municipal pode propor à Assembleia Municipal, quando achar conveniente, a aprovação de outros coeficientes a integrar na fórmula prevista no n.º 1 do artigo 85.º, introduzindo por essa via outros fatores de política municipal.

Artigo 88.º

Disposições complementares

O plano anual de atividade da Câmara Municipal fixará a percentagem do valor da cobrança da TMU que será destinado às juntas de freguesia para obras de urbanização a seu cargo, não sendo esse valor inferior ao dobro da percentagem estabelecida para as transferências automáticas do orçamento municipal para as freguesias.

SECÇÃO V

Outras taxas

Artigo 89.º

Procedimento de legalização

1 - Pela emissão de alvará é devido o pagamento da respetiva taxa, concretamente:

a) As taxas previstas para a emissão do alvará de licença de obras, quando não seja necessária a emissão do alvará de licença de utilização;

b) As taxas previstas para a emissão do alvará de licença de obras, acrescidas das taxas devidas pela emissão do alvará de autorização de utilização, quando a operação se demonstre concluída e careça deste último;

c) As taxas previstas para a emissão do alvará de autorização de utilização, quando esteja apenas em causa a utilização de uma construção;

d) As taxas previstas para a emissão do alvará de licença de loteamento, quando a operação urbanística a legalizar seja um loteamento.

2 - Quando a operação a legalizar careça da realização de obra, e logo da necessária titulação para legitimar os trabalhos a realizar, será emitido o respetivo alvará de licença de construção, procedendo-se em tal data à liquidação das taxas devidas por esta emissão, sendo a liquidação das taxas devidas pela emissão de alvará de autorização de utilização remetida para momento posterior à conclusão daquelas obras, se aplicável.

3 - Quando o requerente seja notificado do ato de liquidação, e não proceda ao pagamento de tais taxas, tratando-se de obra concluída e que não careça da realização de qualquer trabalho de adequação ou obras de alteração, serão encetados os devidos procedimentos com vista à cobrança coerciva de tais quantitativos, sendo que caso se conclua pela impossibilidade de cobrança não será emitido o respetivo título, caducando o ato de deferimento do pedido.

4 - A sujeição a procedimento de legalização não dispensa o requerente do pagamento da taxa municipal de urbanização ou da taxa de compensação urbanística, quando pela operação urbanística em causa fossem as mesmas devidas.

Artigo 90.º

Licenciamento industrial

1 - Nos procedimentos para a instalação e exploração de estabelecimentos industriais de tipo 3, serão cobradas as taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.

2 - O pagamento das taxas é efetuado por autoliquidação.

3 - Os valores de taxas previstos na Tabela Anexa ao presente Regulamento contemplam os montantes estipulados na legislação relativa ao Sistema de Indústria Responsável, destinados a entidades públicas da administração central que intervenham nos atos de vistoria.

Artigo 91.º

Taxas e despesas de controlo do processo de autorização de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações

1 - Nos pedidos de autorização de instalação de Infraestruturas de Suporte das Estações de Radiocomunicações serão cobradas as taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.

2 - No momento da apresentação do pedido há lugar ao pagamento de um preparo correspondente a 25 % do valor da taxa devida, o qual será deduzido no ato de liquidação.

3 - O pagamento da taxa relativa à autorização de instalação de Infraestruturas de Suporte das Estações de Radiocomunicações é efetuado após a emissão de guia respetiva.

Artigo 92.º

Taxas do processo de licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis, incluindo de GPL

1 - Nos pedidos de licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis, incluindo GPL, serão cobradas as taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.

2 - O pagamento de taxas de apreciação dos pedidos de licenciamento deverá ser efetuado aquando da entrega do respetivo processo nos serviços municipais.

Artigo 93.º

Taxas dos pedidos de inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

1 - Nos pedidos de inspeção, reinspeções e selagem de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes serão cobradas as taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.

2 - O pagamento das taxas aplicáveis deverá ser efetuado aquando da entrega do respetivo pedido de inspeção nos serviços municipais.

Artigo 94.º

Taxas de atribuição de número de polícia

Aos novos edifícios ou aos que sofram alterações dos números de polícia, por efeito de obras, a Câmara atribuirá nova numeração mediante o pagamento das taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO VI

Compensações

Artigo 95.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos e operações urbanísticas de impacte relevante

1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

Compensação (euro) = [K1 x K2 x Aac (m2) x C (euro/m2)]/K3

em que:

K1 - é um fator variável em função da localização, nos seguintes termos:

Em parcelas localizadas em zona I nos termos do artigo 63.º, K1=1,3;

Em parcelas localizadas em zona II nos termos do artigo 63.º, K1=0,8.

K2 - é um fator variável em função do índice de utilização (Iu) previsto, e que será determinado segundo a seguinte fórmula:

K2 = 1,5 x raiz quadrada de Iu

Índice de utilização (Iu) corresponde ao quociente entre a área bruta de construção e a área da parcela sujeita à operação urbanística;

K3 - é um fator variável em função da Aac, nos seguintes termos:

K3 = 20 se Aac menor ou igual a 5.000 m2;

K3 = 35 se Aac maior que 5.000 m2.

(Aac) = corresponde ao valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte dos espaços que deveriam ser cedidos e ou previstos para áreas de apoio coletivo (Aac), destinados à implantação de infraestruturas viárias, espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos, calculado de acordo com os parâmetros definidos no artigo 144.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal;

C - é o valor correspondente a 85 % do valor médio de construção por metro quadrado fixado anualmente para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI).

2 - O preceituado no número anterior é também aplicável, com as devidas adaptações, ao cálculo do valor da compensação em numerário às obras de edificação com impacto urbanístico relevante, conforme descritas no artigo 50.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

3 - Em operações urbanísticas que integrem o uso de posto de abastecimento de combustíveis, será adicionado ao valor resultante do cálculo descrito no ponto 1, um valor de compensação adicional determinado de acordo com a mesma fórmula, em que:

K1 terá o valor de 2,9 em parcelas localizadas total ou parcialmente na faixa de 500 metros adjacente a Eixos de Alta Capacidade ou Eixos Concelhios Estruturantes em qualquer zona do concelho, o valor de 1,3 quando localizadas em zona I nos termos do presente Regulamento, o valor de 0,75 quando localizadas em zona II nos termos do presente Regulamento;

Para o cálculo de K2, o Índice de utilização (Iu) corresponde ao quociente entre o número total de ilhas (unidades de abastecimento com capacidade funcional para abastecer em simultâneo até duas viaturas) e o número de ilhas destinadas a combustíveis alternativos, nomeadamente, eletricidade, hidrogénio, gás natural (incluindo o biometano em forma gasosa [gás natural comprimido (GNC)] ou em forma liquefeita [gás natural liquefeito (GNL)] e gás de petróleo liquefeito (GPL), ou outro;

Aac terá o valor de 1000;

K3 terá o valor de 20.

4 - Em alterações às licenças de loteamento o valor de K2 será sempre de 1 e o valor de Aac referenciar-se-á à área sujeita à alteração.

5 - No caso de obras de alteração, reconstrução ou ampliação em edificações licenciadas e que tenham impacto urbanístico relevante, nos termos definidos no artigo 50.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, o valor da compensação a pagar ao Município resulta da diferença entre o cálculo do valor da compensação da solução original e o valor da compensação da solução final, tendo ambas por base a fórmula de cálculo descrita no n.º 1.

Artigo 96.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se a câmara aceitar o pagamento em espécie, o promotor do loteamento deverá apresentar à Câmara Municipal a documentação comprovativa da posse do terreno a ceder nos seguintes termos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da câmara onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno;

b) Planta de localização do prédio;

c) Levantamento topográfico do prédio atualizado, e, existindo, em suporte digital.

2 - O pedido referido no número anterior será objeto de análise e parecer técnico, que deverá incidir sobre os seguintes aspetos:

a) Capacidade de utilização do terreno;

b) Localização e existência de infraestruturas;

c) A possível utilização do terreno pela autarquia.

3 - Haverá lugar à avaliação de terrenos ou imóveis a ceder ao Município, sendo o seu valor obtido com recurso ao seguinte método:

a) A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

4 - As despesas correspondentes ao pagamento dos honorários do avaliador nomeado pelo promotor da operação urbanística serão assumidas por este.

5 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

6 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 3 não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

7 - A Câmara Municipal poderá delegar no presidente esta competência, que a poderá subdelegar em qualquer dos vereadores.

8 - O preceituado nos números anteriores é aplicável às situações previstas no artigo 50.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

TÍTULO III

Contraordenações

Artigo 97.º

Competência

Compete ao Presidente da Câmara, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara Municipal, determinar a instauração dos processos de contraordenação e aplicação de coimas nos termos da lei.

Artigo 98.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da previsão, em cada caso, de outras formas de responsabilidade, as infrações às normas reguladoras das taxas municipais, constituem contraordenações previstas e puníveis nos termos legais em vigor.

2 - As molduras previstas no presente Regulamento são aplicadas em dobro às pessoas coletivas, salvo disposição expressa em contrário.

3 - Dentro da moldura prevista, a determinação da medida concreta da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado com a prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior sempre que seja comprovado o cumprimento do dever de reposição da legalidade e o infrator não registe, nos três anos anteriores, condenações pela prática de infrações ao presente Regulamento ou diploma legal da competência do Município, o limite mínimo da coima prevista para a contraordenação praticada pode ser reduzido até ao máximo de metade.

7 - Para efeitos de redução da coima prevista no número anterior a reposição da legalidade deverá ser comprovada sempre antes da decisão administrativa proferida no processo de contraordenação.

Artigo 99.º

Infrações

1 - Constituem contraordenações, puníveis com coima as seguintes infrações:

a) A prática de ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;

b) A inexatidão dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais;

c) A falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação e apreciação da isenção ou redução das taxas e outras receitas municipais.

2 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, aplicam-se as coimas previstas para a falta de licenciamento ou autorização, podendo haver ainda lugar à remoção da situação ilícita.

3 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, os montantes mínimo e máximo da coima são, respetivamente, de 150 a 500 euros para as pessoas singulares e de 300 a 1 000 euros para as pessoas coletivas.

4 - A infração prevista na alínea c) do n.º 1 é punida com coima de 250 a 2 000 euros para as pessoas singulares e de 2 500 a 5 000 euros para as pessoas coletivas.

Artigo 100.º

Apreensão provisória de objetos

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram, ou estavam destinados a servir, para a prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que sejam suscetíveis de servir de prova.

2 - Os objetos apreendidos são restituídos quando se tornar desnecessária a sua apreensão, para efeitos de prova, ou logo que a decisão condenatória se torne definitiva, a menos que o Município pretenda declará-los perdidos, a título de sanção acessória.

Artigo 101.º

Sanções acessórias

1 - Sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no presente título, são ainda aplicáveis as seguintes sanções acessórias, a determinar em função da gravidade da infração e da culpa do agente:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente da infração;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades na área do Município, cujo exercício dependa de licença ou autorização dos seus órgãos;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado pelos órgãos competentes do Município;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados no Município;

e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas municipais, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos que seja da competência da autarquia e a atribuição de licenças ou alvarás;

f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da autarquia, quando a ele esteja diretamente relacionado o cometimento da infração;

g) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás concedidos pela autarquia para ocupação de espaço do domínio público ou para o exercício de atividade conexa.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

TÍTULO IV

Garantias fiscais

Artigo 102.º

Garantias fiscais

1 - Compete à Câmara Municipal a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas municipais, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

3 - A reclamação é deduzida perante a Câmara Municipal no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

4 - A reclamação presume-se indeferida, para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias.

5 - Do indeferimento, tácito ou expresso, cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

6 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 3 do presente artigo.

TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 103.º

Interpretação e integração das lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidos por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

Artigo 104.º

Remissões

As remissões feitas para os preceitos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.

Artigo 105.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento e respetivos Anexos ficam revogados:

a) O Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia, aprovado, em dezembro de 2009, pela Assembleia Municipal e alterado pelos regulamentos publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 11 de janeiro de 2017, no tocante às taxas de estacionamento e pelo Regulamento 306/2017, de 7 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 7 de junho, no que concerne à possibilidade de redução em 50 % do valor das taxas municipais a pagar por comerciantes;

b) A parte VI e os anexos I e IV do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 22 de dezembro de 2015.

2 - Ficam, igualmente, revogados todos os Regulamentos, posturas, normas internas e tabelas em vigor neste Município que disponham sobre as mesmas matérias e que com o presente Regulamento estejam em contradição.

3 - A entrada em vigor do presente Regulamento não afasta a aplicação das normas legais e dos regulamentos que definam taxas e outras receitas, não previstas neste diploma e respetiva tabela anexa.

4 - Enquanto não entrar em vigor o balcão único eletrónico dos serviços, a que se reporta o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, aplicam-se, aos procedimentos previstos no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, as disposições regulamentares em vigor antes da presente alteração.

Artigo 106.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e respetivos anexos entram em vigor no dia 1 do 3.º mês seguinte ao da sua publicação nos termos da lei.

ANEXO I

Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas

[em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro]

A - Relatório

Fundamentação económico-financeira das taxas do Município de Vila Nova de Gaia

O presente anexo visa dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, designadamente proceder à fundamentação económico-financeira das Taxas Municipais.

I - Enquadramento normativo

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) foi aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e entrou em vigor a 1 de janeiro de 2007.

As taxas cobradas pelo Município inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante regulamento aprovado pelo órgão deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela sua atividade ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente:

Realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

Concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

Gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

Gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

Prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

Atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

Atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

As taxas das autarquias locais, nos termos do artigo 3.º do RGTAL, são tributos que assentam:

a) Na prestação concreta de um serviço público local;

b) Na utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia; ou

c) Na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

O RGTAL determina que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular (BAP) conforme alude o artigo 4.º Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.

Esquematicamente:

(ver documento original)

Entendem-se externalidades como as atividades que envolvem a imposição involuntária de efeitos positivos ou negativos sobre terceiros sem que estes tenham oportunidade de os impedir.

Quando os efeitos provocados pelas atividades são positivos, estas são designadas por externalidades positivas. Quando os efeitos são negativos, designam-se por externalidades negativas.

As externalidades envolvem uma imposição involuntária.

Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.

O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica, pode, pois, ser concretizado conforme se referiu, pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando esta comparação com atividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível, por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado, o indexante deverá ser, em regra, o CAPL.

(ver documento original)

O CAPL está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas, maioritariamente, em função do BAP ou numa perspetiva de desincentivo, visando a modulação e regulação de comportamentos.

O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:

(ver documento original)

Assim, cumpre sistematizar para todas as taxas o custo da atividade pública local (CAPL) compreendendo os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspetiva do BAP ou desincentivo.

Na delimitação do CAPL foram arrolados os custos diretos. Em conformidade com o supra aludido foi conduzido um exaustivo arrolamento dos fatores "produtivos" que concorrem direta e indiretamente para a formulação de prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL.

Entenderam-se como fatores «produtivos» a mão de obra direta, o mobiliário e hardware e outros custos diretos necessários à execução de prestações tributáveis.

Os custos de liquidação e cobrança das taxas têm uma moldura fixa e são comuns a todas elas pelo que foi estimado um procedimento padrão para estas tarefas.

Atendendo à natureza e etimologia das taxas fixadas são possíveis de estabelecer, em nosso entender, duas tipologias:

Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico (ex. análises de pretensões de Munícipes e emissão das respetivas licenças);

Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado Municipal, em que se verifica um aproveitamento especial e individualizado destes cuja tangibilidade económica seja possível.

II - Enquadramento metodológico

Passamos a descrever a fórmula de cálculo utilizada para cada uma das tipologias descritas.

Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico

Para cada prestação tributável, foram mapeadas as várias atividades e tarefas e identificados os equipamentos (mobiliário e hardware) e a mão de obra necessária reduzindo a intervenção/utilização/consumo a minutos.

O valor do Indexante CAPL é apurado, por taxa, através da aplicação da seguinte fórmula:

CAPL(índice I) = (CMT(índice gp) x Mi(índice gp)) + (CKv x Km) + CMAT + Ccet + Clce + Cps + Cind

O custo da atividade pública local das taxas do tipo I (CAPLi) corresponde ao somatório do custo da mão de obra necessária para concretizar as tarefas inerentes à satisfação da pretensão, do custo das deslocações, do custo do material e equipamentos afeto a cada colaborador, do custo da consulta a entidades terceiras (quando a elas houver lugar), dos custos de liquidação, cobrança e expediente (quando aplicável), do custo com prestadores de serviços externos (quando a eles se recorra) e ainda com custos indiretos (rateados por cada taxa em função de chaves de repartição).

em que:

A. CMTgp - É o custo médio do minuto/trabalhador por grupo de pessoal calculado recorrendo à seguinte fórmula:

CMTgp = (Remuneraçõeseencargos(1)/TrabalhoAnualemhorasgp(2))/60

(1) Resulta da soma das remunerações e dos encargos com estas por grupo de pessoal.

(2) Resulta da seguinte fórmula 52 x (n-janeiro), em que:

52 é o número de semanas do ano;

n - N.º de horas de trabalho semanais (assumiram-se as 35 horas semanais como sendo o valor padrão);

Janeiro - N.º de horas de trabalho perdidas em média por semana (feriados, férias, % média de faltas por atestado médico - Foi tido em conta o absentismo médio por Grupo de Pessoal constante do Balanço Social).

B. MCgp - São os minutos/trabalhador «consumidos» nas tarefas e atividades que concorrem diretamente para a concretização de uma prestação tributável. No mapeamento dos fatores produtivos foi subsidiariamente assumido o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei das Finanças Locais, Lei 73/2013, de 3 de setembro, que determina que para efeito do apuramento dos custos de suporte à fixação dos preços, os mesmos «são medidos em situação de eficiência produtiva ...» O que significa que os fatores produtivos deverão ser mapeados numa perspetiva de otimização, ou seja, que os mesmos estão combinados da melhor forma possível sem dispêndios desnecessários.

C. CKV - É o custo km/Viatura calculado por recurso à seguinte fórmula:

CKV = ((somatório)Custos(1a6)/Kmmédiospercorridosporano)

em que:

(1) Amortização correspondente;

(2) Custo associado aos pneus;

(3) Despesas com combustível;

(4) Manutenções e reparações ocorridas;

(5) Custo do seguro;

(6) Outros custos.

Sempre que numa prestação tributável seja necessária a utilização de viaturas para a sua concretização, designadamente em sede de vistorias e demais deslocações, foi definido um percurso médio em Km e em Minutos e, bem assim, foi tipificada a composição da equipa ajustada por prestação tributável, visando criar uma justiça relativa para todos os Munícipes independente da localização da pretensão no espaço do Concelho.

A. Ccet-É o custo inerente à consulta a entidades terceiras quando a elas houver lugar (ex. CCDR, EP, ...). Este valor foi incorporado nas prestações tributáveis em que esta atividade é recorrente, padronizando-se um valor que corresponde à atividade administrativa necessária e ao custo de expediente;

B. CMAT - Resulta da soma das amortizações anuais dos equipamentos e hardware, à disposição de cada colaborador e que fazem parte do conjunto de equipamentos, e dos artigos de economato de que este necessita para a prossecução das tarefas que lhe estão cometidas em sede de prestações tributáveis.

C. CLCE - Corresponde aos custos de liquidação, cobrança e expediente comuns a todas as taxas;

D. CPs - São os custos com prestadores de serviços externos (pessoas coletivas ou singulares) cuja intervenção concorre diretamente para a concretização de prestações tributáveis (ex. Taxa de inspeção a ascensores, em que a vistoria é, em regra, concretizada por entidade terceira subcontratada para o efeito);

E. CInd - Corresponde aos custos indiretos rateados por cada taxa, por exemplo:

Custos de elaboração e revisão dos Instrumentos Municipais de Ordenamento e Planeamento do Território - assumindo-se uma vida útil de 10 anos;

Custos anuais das licenças de software específico de suporte ao licenciamento;

Custos anuais do atendimento (front-office) indiferenciado por domínio ou sector;

Outros custos indiretos com particular relação com a prestação tributável.

Consta do anexo A o detalhe, por taxa, da fundamentação económica e financeira em conformidade com a alínea c) do n.º 2, do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas referente.

III - Considerandos sobre os domínios com prestações tributáveis

Tecemos, de seguida, alguns considerandos sobre os domínios com prestações tributáveis agora alterados e alguns dos pressupostos que estiveram na base conceptual de suporte à fundamentação das respetivas taxas.

Mera comunicação prévia

A taxa prevista tem por contrapartida a apreciação dos elementos instrutórios relativos a meras comunicações prévias submetidos, nomeadamente, via portal do empreendedor ou no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e aplica-se sempre que seja utilizado esta forma de controlo prévio.

Pedido de autorização

Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida das permissões administrativas sob a forma de "autorização" foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida administrativa, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e decisão.

Prestações de serviços gerais - certidões, fotocópias e outros documentos inerentes ao acesso à informação na posse do Município

O acesso dos cidadãos aos documentos administrativos está consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa cuja regulamentação está densificada na Lei 26/2016, de 22 de agosto, em concordância com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.

Em conformidade com o artigo 3.º da Lei 26/2016, considera-se documento administrativo qualquer conteúdo, ou parte desse conteúdo, que esteja na posse ou seja detido em nome dos órgãos municipais, seja o suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, neles se incluindo, designadamente, aqueles relativos a:

i) Procedimentos de emissão de atos e regulamentos administrativos;

ii) Procedimentos de contratação pública, incluindo os contratos celebrados;

iii) Gestão orçamental e financeira dos órgãos e entidades;

iv) Gestão de recursos humanos, nomeadamente os dos procedimentos de recrutamento, avaliação, exercício do poder disciplinar e quaisquer modificações das respetivas relações jurídicas.

O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:

a) Consulta gratuita, eletrónica ou efetuada presencialmente nos serviços que os detêm;

b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico;

c) Certidão. O acesso através dos meios previstos nas alíneas b) e c) faz-se através de um único exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada, que deve obedecer aos seguintes princípios:

a) Corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas de recolha, produção e reprodução do documento, com os custos dos materiais usados e com o serviço prestado, não podendo ultrapassar o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente;

b) No caso de emissão de certidão, quando o documento disponibilizado constituir o resultado material de uma atividade administrativa para a qual sejam devidas taxas ou emolumentos, os encargos referidos na alínea anterior podem ser acrescidos de um valor razoável, tendo em vista os custos diretos e indiretos dos investimentos e a boa qualidade do serviço, nos termos da legislação aplicável;

c) Às taxas cobradas pode acrescer, quando aplicável e exigido por lei, o custo da anonimização dos documentos e os encargos de remessa, quando esta seja feita por via postal;

d) No caso de reprodução realizada por meio eletrónico, designadamente envio por correio eletrónico, não é devida qualquer taxa.

Nesta conformidade, para as taxas desta natureza foi considerado o Custo da Atividade Pública Local (CAPL) entendido como o custo dos materiais consumidos e da mão de obra utilizada e, quando aplicável, foram tidos como referencial os valores praticados no mercado para prestações idênticas consubstanciando estes a demonstração do Benefício Auferido pelo Particular (BAP).

Taxas por atos e licenciamentos diversos

Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida dos atos e licenciamentos diversos foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e licenciamento. Nalguns casos, devidamente identificados no anexo, foi ainda fixado um coeficiente de desincentivo conducente a regular, mas não inibir, atividades que gerassem externalidades negativas.

A fundamentação económica e financeira teve por fundamento o custo da atividade pública local (custo da apreciação do pedido, quando aplicável), benefício auferido pelo particular e fixação de um elemento regulador, mas não inibidor.

Urbanização, edificação e serviços e licenciamentos conexos

As taxas atinentes a operações urbanísticas dividem-se em três grandes domínios:

Taxas que tributam a apreciação e licenciamento de operações urbanísticas concernentes à remoção de um obstáculo jurídico, cuja fundamentação e fixação do valor do tributo assentou, sobretudo, no custo da contrapartida;

Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas cuja fórmula se prevê no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

Compensação pela não cedência de terrenos.

Gestão do espaço público

Quando o uso privativo do domínio público e privado do Município, incluindo o subsolo, é consentido a pessoas determinadas, com base num título jurídico individual, que do mesmo retira uma especial vantagem, impõe-se que a regra da gratuitidade da utilização comum do domínio público ceda perante a regra da onerosidade.

O tributo exigido a propósito da ocupação e utilização do solo, subsolo e espaço aéreo tem contrapartida na disponibilidade dessa ocupação e utilização em benefício do requerente, para satisfação das suas necessidades individuais.

Nesta conformidade, entende-se que esta utilização consubstancia a contraprestação específica correspetiva do pagamento da taxa e que se consubstancia na utilização individualizada (pois que excludente da utilização para outros fins) do domínio público para fins não apenas de interesse geral.

Pretende-se, pois, para as taxas fixadas neste domínio, além de demonstrar o custo da contrapartida (CAPL) inerente à apreciação e licenciamento, incorporar um elemento regulador, mas não inibidor, na utilização individualizada dos bens de domínio público atendendo ao benefício auferido.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, passam a coexistir três situações:

A ocupação respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma e está em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de mera comunicação prévia à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação;

A ocupação respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma mas não está em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de autorização à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação;

A ocupação não respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma ainda que esteja em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de regime geral de ocupação do espaço público à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação.

Publicidade

Considera-se publicidade, conforme define o Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de:

a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;

b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.

Conforme dispõe a Lei 97/88, de 17 de agosto as mensagens publicitárias devem preservar o equilíbrio urbano e ambiental.

O licenciamento de mensagens publicitárias tem em vista salvaguardar a realização dos seguintes objetivos:

a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética, o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afetar a segurança de pessoas ou de bens, nomeadamente, na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores, que possam confundir-se com as da sinalização do tráfego;

f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes;

g) Não prejudicar a iluminação pública;

h) Não prejudicar a visibilidade de placas toponímicas e demais placas sinaléticas de interesse público.

Assim, a fundamentação económica e financeira das taxas de publicidade teve em conta, por um lado, o custo da contrapartida, designadamente, o custo da atividade de licenciamento e por outro, introduzir mecanismos reguladores, designadamente de desincentivo a mensagens e ações publicitárias tendentes a afetar a preservação do equilíbrio urbano e ambiental, eliminando ou minimizando as que geram externalidades negativas.

Desta forma, para a fundamentação das taxas de apreciação/licenciamento concorreram dois indexantes:

a) O custo inerente aos intervenientes no procedimento de licenciamento incluindo, nos casos aplicáveis, uma deslocação ao local da pretensão; e

b) Coeficiente de majoração/desincentivo nos casos em que as mensagens publicitárias gerem externalidades negativas penalizando, desta forma, determinadas localizações, dimensões, formatos e cores.

Na renovação foram, uma vez mais, tidos em conta aqueles indexantes.

B - Demonstração da fundamentação (indexante por taxa) Interpretação da tabela anexa

Sistematizamos de seguida uma breve apresentação sobre a estrutura da tabela anexa de forma a possibilitar a sua adequada leitura:

(ver documento original)

C - Tabelas de suporte à fundamentação

TABELA I

Equipamento padrão (bens móveis) por colaborador - Excluindo pessoal operário

(ver documento original)

TABELA II

Expediente médio por prestação tributável

(ver documento original)

TABELA III

Custos de liquidação e cobrança

(ver documento original)

TABELA IV

Consultas a entidades terceiras (custo por consulta)

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município

(ver documento original)

7 de agosto de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Professor Doutor Eduardo Vítor Rodrigues.

312508728

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3854808.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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