Estabelece a possibilidade de redução em 50 % do valor das taxas municipais a pagar por Comerciantes
Eduardo Vítor Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 setembro, que a Câmara Municipal, em reunião pública realizada no dia 20 de março de 2017, e a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, em reunião ordinária de 4 de maio de 2017, deliberaram aprovar, após consulta pública, o Regulamento que estabelece a possibilidade de redução em 50 % do valor das taxas municipais a pagar por Comerciantes, que se publica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação ser igualmente feita no Boletim Municipal e na Internet no sítio institucional do Município.
8 de maio de 2017. - O Presidente da Câmara, Eduardo Vítor Rodrigues.
Preâmbulo
O atual contexto socioeconómico torna prioritária a adoção de políticas públicas municipais que potenciem o investimento e o emprego.
O estímulo à valorização e reforço da competitividade do comércio tradicional é suscetível de contribuir para tal desiderato e, simultaneamente, para a melhoria da qualidade de atendimento, seja dos consumidores gaienses, seja dos inúmeros visitantes, nacionais e estrangeiros, que têm procurado, crescentemente, nos últimos anos, o concelho de Vila Nova de Gaia, em especial, o comércio qualificado sedeado no seu centro urbano.
Nesse sentido, o presente projeto visa alterar o Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia, com vista a estabelecer, para os comerciantes, uma redução em 50 % das taxas relativas a atos e factos destinados à melhor prossecução da respetiva atividade de comércio tradicional, em Vila Nova de Gaia, estimulando, designadamente, os processos de modernização e, ou, requalificação das suas instalações.
Esta política de incentivo ao investimento e emprego discrimina, assim, positivamente, o comércio tradicional de Vila Nova de Gaia devendo beneficiar, exclusivamente, os comerciantes que privilegiam, efetivamente, o atendimento personalizado em contexto urbano.
Por essa razão importa garantir a total transparência e adequação do procedimento de concessão pela Câmara Municipal, deste benefício, mediante a participação obrigatória no mesmo da Associação Representativa do Comércio Local, para o efeito, credenciada pelo Município.
Assim, os comerciantes interessados deverão obrigatoriamente instruir o respetivo requerimento à Câmara Municipal com um parecer, não vinculativo, dessa Associação, destinado a confirmar, perante esta, a qualidade de comerciante em exercício de atividade, no ramo do comércio tradicional de Gaia, do requerente e, bem assim, a apreciar, de modo independente e qualificado, os benefícios e mais-valias para a atividade, em concreto, dos atos ou factos sujeitos ao pagamento da taxa cuja dispensa parcial de pagamento se requer.
De acordo com o preceituado na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do município.
O projeto do presente regulamento foi submetido a consulta pública para recolha de sugestões nos termos e para os efeitos do artigo 101.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, ao abrigo do preceituado nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa e 25.º, n.º 1, alínea g), do anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia aprova o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 25.º, n.º 1 alínea g) e 33.º, n.º 1 alínea k) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 20.º, n.º 1 da Lei 73/2013, de 03 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), com a redação introduzida pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro.
Artigo 2.º
O presente Regulamento tem por objeto o estabelecimento da possibilidade de redução em 50 % do valor das taxas municipais a pagar por Comerciantes alterando em conformidade o Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.
Artigo 3.º
Os artigos 16.º e 17.º do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
Dispensas totais ou parciais
1 - Pode a Câmara conceder dispensas totais ou parciais do pagamento das respetivas taxas municipais:
a) Às pessoas singulares, em caso de insuficiência económica, demonstrada pelo recurso aos critérios previstos na lei sobre o apoio judiciário, e confirmada pela Divisão Municipal de Ação Social, que, para o efeito, instrui processo;
b) Às instituições particulares de solidariedade social, associações desportivas, recreativas, culturais e sociais sem fins lucrativos, relativamente aos atos e factos diretamente relacionados com o seu objeto social e quando a sua sede se situe no Município de Vila Nova de Gaia;
c) Às pessoas coletivas, ou singulares, legalmente constituídas, relativamente aos atos e factos, devidamente fundamentados, que se destinem à prossecução de atividades de relevante interesse público municipal e no âmbito dos respetivos fins estatutários.
2 - Pode haver lugar à dispensa total ou parcial do pagamento de taxas municipais relativamente a eventos e obras de manifesto e relevante interesse municipal mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada.
3 - Mediante deliberação da Câmara Municipal e sob parecer não vinculativo de Associação Representativa do Comércio Local, para o efeito habilitada pelo Município, pode haver lugar à dispensa em 50 % do pagamento das taxas a pagar por comerciantes do concelho relativamente a atos e factos, designadamente, de modernização e, ou, requalificação de instalações, destinados a incentivar a melhoria da prossecução da respetiva atividade de comércio tradicional em Vila Nova de Gaia.
SECÇÃO II
Do Procedimento
Artigo 17.º
Procedimento nas dispensas totais ou parciais
1 - O pedido de dispensa total ou parcial das taxas deve ser formalizado através de formulário disponibilizado pela autarquia, aquando do requerimento ou do início da atividade sujeita a pagamento da taxa ou receita, sem prejuízo do pagamento do valor devido a título de preparo.
2 - Previamente à autorização da dispensa total ou parcial, devem os serviços no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido, indicar o valor sujeito a dispensa total ou parcial, bem como propor o sentido da decisão.
3 - Nos casos em que o pedido de dispensa total ou parcial de taxas municipais respeite a protocolo de investimento celebrado entre o Município e o particular é, ainda, ouvida uma comissão designada para o efeito que dá parecer não vinculativo sobre a pretensão.
4 - O pedido de dispensa em 50 % do pagamento das taxas a pagar por comerciantes é obrigatoriamente instruído, pelo interessado, com o parecer a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, que se destina a confirmar, perante a Câmara Municipal, a qualidade de comerciante em exercício de atividade, no ramo do comércio tradicional, em Vila Nova de Gaia, do requerente e, bem assim, a apreciar, de modo independente e qualificado, os benefícios e mais-valias para a atividade, em concreto, dos atos ou factos sujeitos ao pagamento da taxa cuja dispensa parcial de pagamento se requer.
5 - Todos os pedidos de dispensa total ou parcial, após deliberação da Câmara Municipal, são enviados aos serviços da área financeira para registo contabilístico.
6 - As dispensas totais ou parciais não desobrigam os interessados de requererem à Câmara Municipal o respetivo licenciamento, autorização ou comunicação, a que haja lugar, nos termos da lei ou regulamento.
7 - As dispensas totais ou parciais previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.»
Artigo 4.º
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação nos termos da lei.
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