Regulamento Municipal de Estacionamento de Veículos em Vila Nova de Gaia Eduardo Vítor Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 setembro, que a Câmara Municipal, em reunião pública realizada no dia 19 de dezembro de 2016, e a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, em reunião ordinária de 21 de dezembro de 2016, deliberaram aprovar, após consulta pública, o Regulamento Municipal de Estacionamento de Veículos em Vila Nova de Gaia, que se publica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação ser igualmente feita no Boletim Municipal e na Internet no sítio institucional do Município.
3 de fevereiro de 2017. - O Presidente da Câmara, Eduardo Vítor Rodrigues.
Preâmbulo
Considerando que:
Compete às Câmaras Municipais a aprovação da localização de parques ou zonas de estacionamento, sendo as condições de utilização e taxas devidas pelo estacionamento aprovadas por regulamento municipal (cf. artigo 2.º do Anexo ao Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril);
De acordo com o n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, os parques e zonas de estacionamento podem ser afetos a veículos de certas categorias, podendo a sua utilização ser limitada no tempo ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento;
O Regulamento Municipal de Estacionamento em vigor se encontra desajustado face à exigência de adoção de uma nova estratégia de mobilidade conducente a uma ordenação mais eficiente da circulação rodoviária no concelho de Vila Nova de Gaia;
Na necessária busca de equilíbrio entre os múltiplos interesses em presença, se pretende evitar o estacionamento anárquico e abusivo de que resulta, em última análise, a degradação da qualidade de vida da cidade de Vila Nova de Gaia e principalmente dos que aqui vivem e trabalham;
Para esse efeito se impõe a criação de um regime de estacionamento mais flexível, adaptado e atento aos interesses específicos atuais de cada tipo de utente, nomeadamente aos dos residentes e dos agentes económicos locais e, bem assim, à dinâmica inerente aos fluxos de trânsito citadino, necessariamente diferenciados e conjunturais, em função das circunstâncias de tempo e espaço, aos quais a organização da oferta de estacionamento na cidade deve responder prontamente com a máxima eficácia e qualidade.
Neste contexto, o presente Regulamento adota um conjunto de medidas inovadoras entre as quais se contam, nomeadamente, a criação de Bolsas de Estacionamento e a criação do Cartão de Comerciante nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.
As Bolsas de Estacionamento, espaços com características e objetivos de exploração diferenciados, podem ser de alta e baixa rotação, sujeitos a taxas e limites horários máximos de permanência dos veículos de 4 e 8 horas, respetivamente, de cargas e descargas, dentro de limites horários preestabelecidos, ou Bolsas para residentes e comerciantes, afetas ao estacionamento exclusivo de veículos de titulares do respetivo Cartão de Residente ou de Comerciante.
O Cartão de Comerciante permitirá ao respetivo titular, mediante o pagamento de uma taxa anual, estacionar livremente na bolsa da zona de estacionamento de duração limitada correspondente à respetiva sede ou domicílio profissional. Trata-se de uma medida de claro incentivo ao pequeno comércio local, especificamente dirigida aos titulares de estabelecimentos comerciais situados em ZEDL que não possuam alternativa de estacionamento para os veículos afetos à respetiva atividade.
De acordo com o preceituado na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do município.
Durante o período de apreciação foram recolhidas sugestões dos interessados nos termos e para os efeitos do artigo 101.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, ao abrigo do preceituado nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa e 25.º, n.º 1, alínea g), do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia aprova o seguinte regulamento:
Título I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 25.º, n.º 1 alínea g) e 33.º, n.º 1 alínea rr) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 20.º, n.º 1 da Lei 73/2013, de 03 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, do artigo 8.º, n.º 1 da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), do artigo 5.º, n.º 1 alínea d) do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, com a redação introduzida pela Lei 72/2013, de 3 de setembro e pelo Decreto-Lei 146/2014, de 9 de outubro, dos artigos 70.º, 71.º e 169.º, do Código da Estrada, do artigo 5.º da Lei 72/2013, de 3 de setembro, do artigo 2.º do Anexo ao Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril e Decreto-Lei 146/2014, de 9 de outubro.
Artigo 2.º
Objeto e Âmbito de Aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece o regime de estacionamento de veículos, em Vila Nova de Gaia, regula as condições de utilização dos respetivos parques e zonas de estacionamento e define as taxas ou preços devidos e regime de fiscalização correspondentes, bem como as regras aplicáveis às operações de cargas e descargas.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os parques de estacionamento não abertos ao uso público e as zonas de estacionamento situadas fora da via pública.
3 - Os condicionamentos ao estacionamento e operações de cargas e descargas a veículos com peso bruto superior a 3500 kg e às operações de cargas e descargas fora dos locais indicados para o efeito, a veículos com peso bruto inferior a 3500 kg, no interior da zona delimitada nos termos do Anexo I, entre o IC1, IC2, Rotunda de Santo Ovídio, Avenida da República, Avenida Vasco da Gama (Variante à E.N. 222) e VL9 regem-se pelo Regulamento de Circulação e Operações de Cargas e Descargas na cidade de Vila Nova de Gaia.
4 - O estacionamento na Zona 01 do Centro Histórico fica sujeito à aplicação do disposto no respetivo Regulamento Municipal.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
a) Bolsas de Estacionamento (BE) - zonas especiais de estacionamento, no interior das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, com características de exploração diferenciadas, delimitadas e aprovadas pela Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento, de acordo com objetivos específicos de interesse público municipal;
b) Bolsa de Estacionamento de Duração Limitada de Alta Rotação (BAR) - espaço afeto ao estacionamento sujeito a pagamento de uma taxa, bem como a limites máximos de permanência dos veículos que não podem ultrapassar 4 horas;
c) Bolsa de Estacionamento de Duração Limitada de Baixa Rotação (BBR) - espaço afeto ao estacionamento sujeito a pagamento de uma taxa, bem como a limites máximos alargados de 8 horas de permanência dos veículos;
d) Bolsa de Cargas e Descargas (BCD) - espaço especialmente destinado, dentro dos limites horários estabelecidos, à paragem e estacionamento de veículos automóveis para a realização de operações de carga e descarga pelo tempo indispensável para o efeito;
e) Bolsa de Estacionamento para Residentes (BER) - espaço afeto ao estacionamento exclusivo de titulares de Cartão de Residente da respetiva Zona de Estacionamento de Duração Limitada, atribuído nos termos e condições constantes da Secção III do Capítulo IV;
f) Bolsa de Estacionamento para Comerciantes (BEC) - espaço afeto ao estacionamento exclusivo de titulares de Cartão de Comerciante da respetiva Zona de Estacionamento de Duração Limitada, atribuído nos termos e condições constantes da Secção IV do Capítulo IV;
g) Lugar de Estacionamento Privativo (LEP) - local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento privativo de veículos ligeiros perfeitamente identificados, pertencentes a pessoas singulares ou coletivas, nos termos do disposto no artigo 9.º, mediante o pagamento das taxas fixadas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia, bem como dos veículos ao serviço das entidades mencionadas no artigo 10.º, no exercício das funções que lhe são inerentes, sendo sempre e em qualquer caso, titulado por licença a conceder pela Câmara Municipal;
h) Parque de estacionamento (PE) - local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;
i) Via pública - via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;
j) Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL's) - zonas da via pública, cuja localização é aprovada pela Câmara Municipal, em que a ocupação de lugares de estacionamento está sujeita a determinadas condições específicas de horário, limites de tempo de permanência e/ou a classes de veículos, bem como ao pagamento de taxas fixadas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia, e constantes de sinalização colocada nas respetivas Zonas, podendo, ainda, incluir Bolsas de Estacionamento.
Artigo 4.º
Locais de Estacionamento e de Operações de Cargas e Descargas
1 - Os Parques de Estacionamento, os Lugares de Estacionamento Privativo, as Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e respetivas Bolsas, devidamente indicados nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, constituem, para efeitos deste Regulamento, locais destinados ao estacionamento de veículos, sem prejuízo dos demais locais e regras de estacionamento genericamente previstos naqueles normativos legais.
2 - Sem prejuízo, igualmente, das normas legais e regulamentares em vigor e do disposto na alínea g) do artigo 26.º, as operações de cargas e descargas, no período compreendido entre as 08:00 e as 20:00 horas, só são permitidas nos locais e bolsas (BCD) devidamente autorizados e sinalizadas para o efeito.
3 - No interior da zona delimitada entre o IC1, IC2, Rotunda de Santo Ovídio, Avenida da República, Avenida Vasco da Gama (Variante à E.N. 222) e VL9, as operações de cargas e descargas só podem ser realizadas entre as 10:00 as 17:00 horas.
4 - Excecionam-se do disposto no número anterior, as operações realizadas na Avenida da República, que só podem ser efetuadas entre as 10:30 e as 16:00 horas.
Título II
Locais de Estacionamento
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 5.º
Taxas, Condições de Utilização e Horários
1 - O acesso e estacionamento em PE, LEP, ZEDL e respetivas Bolsas estão sujeitos ao pagamento das taxas ou preços e às condições de utilização e horários fixados pelo Município nos termos da Lei e do presente Regulamento.
2 - A informação relativa ao acesso e estacionamento referidos no número anterior consta de sinalização colocada nos respetivos locais.
3 - As taxas devidas nos termos do n.º 1 são as constantes do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia devidamente publicitadas nos termos da lei.
4 - As taxas devidas pelo estacionamento em área objeto de contrato de concessão celebrado com o Município para a exploração de lugares de estacionamento, incluindo as relativas à emissão de qualquer título válido de estacionamento para a mesma área, constituem receita do respetivo concessionário, nos termos do artigo 17.º, n.º 5 do presente Regulamento.
5 - É condição para atribuição de isenções, reduções, outros benefícios e direitos exclusivos previstos no presente Regulamento, designadamente cartão de residente, cartão de comerciante e lugares de estacionamento privativo, a inexistência de dívidas vencidas e não pagas de quaisquer taxas municipais, independentemente da entidade que efetua a respetiva cobrança.
Artigo 6.º
Responsabilidade
O pagamento das taxas por ocupação de lugares de estacionamento não constitui o Município de Vila Nova de Gaia, seus serviços ou agentes, ou empresas concessionárias do espaço respetivo, em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, designadamente por eventuais danos, furtos, perdas ou deteriorações dos respetivos veículos ou dos bens que se encontrem no seu interior.
Artigo 7.º
Equipamentos
1 - Os equipamentos de controlo de acesso e validade de autorização de estacionamento afetos à execução do presente Regulamento são propriedade do Município ou das entidades concessionárias, nos termos previstos nos respetivos contratos, sendo proibida qualquer intervenção não autorizada que os vise obstruir, danificar, abrir ou alterar por qualquer meio.
2 - As condições de funcionamento do equipamento para obtenção de autorização ou título válido de estacionamento são objeto de divulgação em local adequado para o efeito e a sua utilização pressupõe o seu conhecimento e aceitação.
Capítulo II
Dos Parques de Estacionamento (PE)
Artigo 8.º
Parques de Estacionamento
1 - Os Parques de Estacionamento públicos municipais podem ser instalados em qualquer espaço, coberto ou descoberto, à superfície ou subterrâneo do domínio público ou privado municipal, exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos mediante o pagamento de uma taxa ou um preço, desde que devidamente demarcado e sinalizado, devendo as entradas e saídas dos parques de estacionamento ser devidamente sinalizadas de acordo com os sinais de trânsito previstos no regulamento do Código da Estrada.
2 - Quando a entidade titular, exploradora ou gestora do parque de estacionamento seja diferente da Câmara Municipal, as condições de utilização e o modo de determinação do preço devido pelo estacionamento são aprovados pelos órgãos municipais competentes a requerimento daquela entidade.
Capítulo III
Dos Lugares de Estacionamento Privativo (LEP)
Artigo 9.º
Objeto e Âmbito
1 - A Câmara Municipal pode autorizar a criação de LEP, a pedido de quaisquer pessoas singulares ou coletivas.
2 - O estacionamento privativo destina-se a veículos ligeiros, sendo que, em condições excecionais, devidamente justificadas, pode a Câmara Municipal autorizar o estacionamento de veículos de outras categorias.
3 - A atribuição de LEP está sujeita a licenciamento municipal, ao pagamento das taxas constantes do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia e obriga à correspondente sinalização, nos termos do Regulamento do Código da Estrada e demais legislação complementar.
4 - A atribuição de LEP é titulada por Cartão de Estacionamento, com as seguintes indicações:
a) Nome do titular;
b) Validade;
c) Identificação da zona privativa de estacionamento a que se destina.
5 - Aos lugares de estacionamento privativo correspondem 2 escalões:
a) Escalão I (estacionamento efetuado em arruamento da zona interior à delimitada pelo IC1, IC2 (troço compreendido entre os Nós de Coimbrões e de Santo Ovídio), Avenida da República, Rotunda de Santo Ovídio, Avenida Vasco da Gama (troço entre Avenida da República e Rotunda Afonso de Albuquerque) e VL9, incluindo nos próprios e ainda na Rua Conceição Fernandes;
b) Escalão II (estacionamento efetuado fora das zonas referidas no escalão I).
6 - Não é autorizado o estacionamento privativo que, pelas suas características, possa impedir a normal circulação do trânsito de viaturas e peões ou ser causa de prejuízos injustificados para terceiros.
7 - Sempre que aumente o número de LEP concedidos na área de uma ZEDL, a Câmara Municipal compensará o Concessionário em número equivalente de lugares adicionais de estacionamento de duração limitada na mesma área, a requerimento deste.
Artigo 10.º
Isenções
Caso beneficiem da atribuição de LEP, poderão ser isentas ou dispensadas do pagamento da taxa correspondente, nos termos do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia, as seguintes entidades:
a) Freguesias;
b) Serviços desconcentrados da Administração Central;
c) Tribunais;
d) Escolas;
e) Unidades públicas de prestação de cuidados de saúde;
f) Corporações de bombeiros;
g) Forças militarizadas e policiais;
h) IPSS;
i) Cidadãos com mobilidade reduzida.
Artigo 11.º
Procedimento
1 - A atribuição da licença de estacionamento privativo deve ser requerida através de impresso próprio.
2 - O requerimento deve conter, além da identificação do requerente, o respetivo número fiscal, a indicação exata do local e número de lugares a ocupar, o período de utilização pretendido, as características gerais de utilização, bem como outros elementos, nomeadamente comprovativos, cuja apresentação seja exigida para cada caso.
3 - A atribuição de licença para mais do que um lugar de estacionamento privativo, até ao limite máximo de três lugares, deve ser especialmente fundamentada na imprescindibilidade desse estacionamento para a prossecução da atividade do requerente e na inexistência de soluções alternativas.
Artigo 12.º
Duração da Licença e Renovação
1 - As licenças são concedidas por ano civil e fração.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, desde que solicitadas nos 6 primeiros meses do ano civil e nos casos devidamente justificados, poderão ser emitidas licenças para períodos inferiores a 12 meses, com um mínimo de 6 meses, a que corresponderá uma taxa proporcional ao respetivo período.
3 - Caso não seja manifestado interesse na sua não renovação até ao dia 1 de dezembro, as licenças são renovadas automaticamente no fim de cada ano civil, nos termos do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia em vigor, ficando a sua validade dependente do pagamento da respetiva taxa.
Artigo 13.º
Horário de Utilização
1 - O licenciamento de lugares de estacionamento privativo, previsto no presente Regulamento, está sujeito, em regra, ao horário predefinido das 8:00 às 20:00 horas, nos dias úteis.
2 - A requerimento fundamentado das entidades cujas atividades requeiram utilizações prioritárias, podem ser atribuídos, fora do horário atrás referido, incluindo aos fins de semana, subperíodos complementares com a duração mínima de uma hora.
3 - Excluem-se dos limites referidos no n.º 1 os lugares destinados a pessoas com mobilidade reduzida e a instituições que prossigam, de forma ininterrupta, atividades prioritárias de interesse público, caso em que a licença se considera igualmente ininterrupta.
CAPÍTULO IV
Zonas Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL)
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 14.º
Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL's)
1 - A criação, localização e alteração das ZEDL's compete à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia que, no seio daquelas, poderá definir Bolsas de Estacionamento nos termos do presente Regulamento, ficando a respetiva exploração e fiscalização total ou parcialmente a cargo do Município, ou sob gestão de outras entidades, nomeadamente concessionárias, nos termos legais e contratuais.
2 - As Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, existentes no Concelho de Vila Nova de Gaia são as constantes da Planta junta como Anexo II: (a. Zona 1; b. Zona 2; c. Zona 3; d. Zona 4).
3 - As taxas, horários e condições de funcionamento das ZEDL's e respetivas Bolsas são as que constam do artigo 17.º do presente Regulamento.
Artigo 15.º
Sinalização
1 - As entradas e saídas das ZEDL's e respetivas Bolsas de Estacionamento (BE) estão sujeitas às restrições do presente Regulamento e são delimitadas e devidamente sinalizadas nos respetivos locais, nos termos do Código da Estrada.
2 - No interior das ZEDL's e respetivas BE, o estacionamento será demarcado com sinalização horizontal e vertical, nos termos do Regulamento do Código da Estrada.
Artigo 16.º
Aquisição do Direito de Estacionamento
1 - O direito ao acesso e estacionamento nas ZEDL's e nas BE constitui-se mediante autoliquidação da taxa devida pelo estacionamento e sua comprovação por meio de exibição de um título válido para o estacionamento.
2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por autoliquidação o pagamento do valor da taxa devida pelo estacionamento, através dos meios admitidos para o efeito, mediante a emissão de um Título de Estacionamento, comprovativo daquele pagamento.
3 - A comprovação da autoliquidação da taxa devida pelo estacionamento efetua-se, pela colocação do Título de Estacionamento no interior do veículo, junto ao para-brisas, com o rosto voltado para o exterior de modo a serem visíveis e legíveis as menções dele constante, sem prejuízo da concessão de dispensa daquela comprovação nos casos expressamente previstos no presente Regulamento, bem como nos casos em que tal dispensa decorra do meio utilizado para autoliquidação da taxa.
4 - Sempre que o Título de Estacionamento não estiver colocado da forma estabelecida no número anterior, presume-se o não pagamento da taxa devida pelo estacionamento.
Artigo 17.º
Condições de Utilização, Horários e Taxas
1 - O acesso e estacionamento nas ZEDL's e respetivas Bolsas estão sujeitos às condições de utilização, horários e taxas constantes do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.
2 - O direito ao estacionamento nas ZEDL's e BE é conferido pela titularidade do respetivo título de estacionamento, comprovativo da autoliquidação da taxa correspondente, válido para o local, em suporte físico ou eletrónico, nos termos estabelecidos no presente Regulamento e numa das modalidades previstas no artigo seguinte.
3 - A comprovação da existência de título de estacionamento em suporte físico efetua-se mediante a sua colocação no interior do veículo, junto do para-brisas, de forma visível e legível do exterior, independentemente de se tratar do respetivo Talão, do Cartão de Residente, do Cartão de Comerciante, do Cartão de Estacionamento ou de qualquer outro documento, cartão ou dístico que possibilite validamente o estacionamento a utilizadores específicos.
4 - A comprovação da existência de título de estacionamento em suporte físico só pode ser afastada quando seja expressamente dispensada pela entidade gestora dos lugares de estacionamento, em função da existência de outro meio de controlo válido, nomeadamente, eletrónico, ou virtual devidamente aprovado pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.
5 - Exceto no que respeita a Lugares de Estacionamento Privativo cuja taxa constitui receita municipal, todas as demais taxas devidas pelo estacionamento em área objeto de contrato de concessão celebrado com o Município para a exploração de lugares de estacionamento de duração limitada, incluindo as relativas à emissão de qualquer título válido de estacionamento para a mesma área, constituem receita do respetivo concessionário.
6 - Nos casos referidos no número anterior, compete à entidade concessionária da exploração de lugares de estacionamento proceder à cobrança das taxas devidas pelos títulos válidos de estacionamento, mediante disponibilização dos equipamentos e outros meios regulamentares e/ou, contratuais, previstos para a sua autoliquidação e respetiva comprovação pelos utentes.
7 - Em caso de incumprimento do dever de autoliquidação das taxas devidas e/ou do dever da sua comprovação pelos utentes, pode a entidade gestora ou concessionária emitir aviso de pagamento voluntário.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, o aviso de pagamento é colocado no veículo com o valor correspondente ao da taxa máxima diária, devendo o respetivo pagamento ser efetuado pelo utente/titular do veículo, nos termos e prazos constantes daquele aviso.
9 - Não sendo voluntariamente efetuado o pagamento de acordo com o estipulado no número anterior, proceder-se-á à cobrança coerciva da taxa devida, caso em que àqueles valores acrescem, nos termos legais, as respetivas custas.
10 - A definição dos horários de estacionamento nas ZEDL's e nas respetivas Bolsas é da competência da Câmara Municipal, sendo que:
a) O estacionamento nas BAR fica sempre sujeito a um período de tempo máximo de permanência, de acordo com a sinalização a colocar no local;
b) O estacionamento nas BBR fica sempre sujeito ao pagamento de um período de tempo mínimo de permanência, de acordo com a sinalização a colocar no local.
11 - Fora dos períodos definidos nos números anteriores o estacionamento é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência.
Artigo 18.º
Modalidades de Título de Estacionamento
1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se comprovativos da autoliquidação da taxa devida pelo estacionamento em ZEDL os seguintes títulos:
a) Talão de estacionamento;
b) Meios eletrónicos alternativos (ex. telemóvel e net);
c) Dístico de Avença;
d) Cartão pré-pago;
e) Cartão de Residente;
f) Cartão de Comerciante;
g) Autorização especial de circulação;
h) Dístico do Município ou qualquer outro documento aprovado pela Câmara Municipal, necessário para titular as isenções a que se refere o artigo 10.º do presente Regulamento.
Artigo 19.º
Talão de Estacionamento
1 - O Talão de Estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos destinados a esse fim mediante autoliquidação da taxa devida pelo estacionamento, a qual é comprovada pela colocação do mesmo nos termos definidos no n.º 3 do artigo 16.º do presente Regulamento.
2 - Se o equipamento utilizado para adquirir o Talão de Estacionamento estiver fora de serviço ou avariado, deverá o mesmo ser adquirido no equipamento mais próximo.
3 - O Talão de Estacionamento confere ao seu titular o direito ao estacionamento em lugar de estacionamento inserido numa ZEDL e/ou respetivas Bolsas pelo período de validade máximo, constante do mesmo, findo o qual o utilizador fica obrigado a abandonar o espaço ocupado.
4 - O Talão de Estacionamento pode ser substituído por equipamento/aplicação eletrónico individual devidamente autorizado.
Artigo 20.º
Meios Eletrónicos Alternativos
1 - A efetivação do pagamento da taxa de estacionamento devido pode ser realizada através de meios eletrónicos, designadamente, por telemóvel ou por Net, mediante subscrição de aplicação desenvolvida pela entidade gestora ou concessionária, ou outra que venha a ser criada e aprovada pela Câmara Municipal.
2 - A aplicação a que se refere o número anterior deve ser subscrita e aplicada nos exatos termos criados para o efeito.
Artigo 21.º
Dístico de Avença
O estacionamento pode ser pago, através da subscrição de uma avença anual e da emissão de cartão pré-pago, cujos termos serão definidos em regulamento específico.
Artigo 22.º
Estacionamento Proibido
1 - Nas ZEDL's e nas bolsas referidas na Secção II, para além dos casos especialmente previstos na lei, é, designadamente, proibido o estacionamento:
a) De veículos de categoria, tipo ou utilizador diferentes daqueles para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afeto;
b) Por tempo superior ao permitido ou sem o pagamento das taxas devidas;
c) De veículo que não exiba, da forma devida e descrita no n.º 3 do artigo 16.º, o Título de Estacionamento, ou cujo Título seja inválido ou esteja caducado, bem como não exiba o Cartão de Residente, Cartão de Comerciante ou qualquer outro documento, cartão ou dístico que possibilite o estacionamento a utilizadores específicos da respetiva ZEDL e/ou Bolsa, exceto quando se verifique o disposto no artigo 17.º, n.º 4 do presente Regulamento;
d) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
e) De veículos utilizados para transportes públicos, quando não estejam em serviço.
2 - A falta de pagamento das taxas de estacionamento em ZEDL e respetivas Bolsas, incluindo o estacionamento por tempo superior ao das taxas eventualmente pagas, constitui contraordenação por estacionamento proibido, prevista e punida nos termos do disposto no artigos 71.º do Código da Estrada e legislação complementar.
Artigo 23.º
Estacionamento indevido ou abusivo em ZEDL ou BE
Considera-se estacionamento indevido ou abusivo, o estacionamento de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, em ZEDL e/ou BE, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido 2 horas para além do período de tempo pago, o qual é passível de bloqueamento e remoção de veículo nos termos previstos e punidos pelo Código da Estrada e legislação complementar.
Secção II
Das Bolsas de Estacionamento para Residentes (BER), para Comerciantes (BEC) e Bolsas de Alta e Baixa Rotação (BAR E BBR)
Artigo 24.º
Bolsas de Estacionamento
1 - As BER, BEC, BAR e BBR situam-se no seio das ZEDL abrangendo quaisquer espaços da via pública, cobertos ou descobertos, subterrâneos ou à superfície, devidamente aprovados e delimitados mediante deliberação da Câmara Municipal e sinalizados, nos termos do Código da Estrada e legislação específica aplicável, bem como do presente Regulamento.
2 - As taxas, horários e condições de funcionamento das ZEDL e respetivas Bolsas são as que constam do artigo 17.º do presente Regulamento.
Artigo 25.º
Classes de Veículos
1 - Podem estacionar nas BER, BEC, BAR e BBR:
a) Os veículos automóveis ligeiros, com exceção das autocaravanas, salvo sinalização em contrário;
b) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas;
c) Os veículos com uma extensão (L) superior a 6 m e menor ou igual a 18 m.
Artigo 26.º
Isenções e Dispensa de Pagamento
Estão isentos e/ou dispensados do pagamento da taxa correspondente ao título de estacionamento:
a) Os veículos dos Residentes, quando estacionados na sua Zona de residência, e desde que possuidores do respetivo Cartão, nos termos previstos no presente Regulamento;
b) Os veículos dos Comerciantes, quando estacionados na Zona afeta à rua onde se situa o estabelecimento, e desde que possuidores do respetivo Cartão de Comerciante, nos termos previstos no presente Regulamento ou nas normas específicas de cada Zona;
c) Os veículos afetos a um LEP, quando estacionados no lugar de estacionamento, constante do respetivo Cartão de Estacionamento e da sinalização do lugar, nos termos previstos no presente Regulamento;
d) Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia;
e) Os veículos pertencentes ao Município e os devidamente autorizados pela respetiva entidade gestora ou concessionária;
f) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes, bem como os veículos de deficientes motores, desde que estacionados nos lugares reservados às respetivas categorias;
g) Os veículos de peso bruto inferior a 3.500 kg pelo tempo estritamente necessário à realização de operações de carga e descarga nos períodos de tempo compreendidos entre as 08:00 e as 09:00 horas e entre as 19:00 e as 20:00 horas.
Secção III
Do Cartão de Residente
Artigo 27.º
Da qualidade de Residente e do respetivo Cartão
1 - Podem ser atribuídos, para Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e respetivas Bolsas, distintivos designados por «Cartão de Residente», mediante o pagamento de uma taxa prevista no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia, que titulam a possibilidade de estacionar nos termos dos números seguintes.
2 - Para os efeitos do presente Regulamento entende-se por "Residente" a pessoa singular com domicílio principal e permanente, onde habitualmente reside e mantém estabilizado o seu centro de vida familiar, sito no interior de uma ZEDL, e que preenchendo os requisitos previstos na presente Secção, é titular de Cartão de Residente.
3 - O Cartão de Residente para as Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e respetivas Bolsas pode ser requerido pelas pessoas singulares que, cumulativamente:
a) Sejam residentes na área de uma Zona de Estacionamento de Duração Limitada, e estejam recenseadas na respetiva freguesia;
b) Sejam proprietárias de um veículo automóvel ou adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel ou locatárias em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel, ou, ainda, detenham a direção efetiva de um veículo automóvel associado, comprovadamente, ao exercício de atividade profissional ou ao uso privado do requerente.
4 - A titularidade de Cartão de Residente confere autorização para estacionar, em local devidamente identificado como estacionamento de duração limitada sito na rua de residência e/ou ainda nos locais devidamente identificados como BER.
5 - Os Residentes nos arruamentos coincidentes com limites de ZEDL poderão estacionar em qualquer dos lados do respetivo arruamento.
6 - O estacionamento referido nos números anteriores não tem limite de tempo, salvo se previsto em normas específicas de zona.
7 - O Cartão de Residente deve ser colocado no interior do veículo com o rosto para o exterior, junto do para-brisas, de modo a serem visíveis e legíveis as menções dele constante.
8 - O Cartão de Residente pode ser substituído por equipamento eletrónico individual devidamente autorizado.
Artigo 28.º
Requerimento
1 - O pedido de emissão do cartão é feito através do preenchimento de impresso próprio, devendo os interessados entregar cópias dos seguintes documentos:
a) Bilhete de identidade ou cartão de cidadão ou carta de condução;
b) Cartão de eleitor ou atestado de residência;
c) Documento único automóvel ou título de registo de propriedade do veículo ou contratos que titulam a aquisição com reserva de propriedade ou contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração ou documento equivalente ou, ainda, declaração da respetiva empresa ou entidade empregadora donde conste o nome e morada do condutor, a matrícula do veículo automóvel e o respetivo vínculo laboral ou declaração equivalente do proprietário do veículo comprovativa de que o mesmo se encontra afeto ao uso habitual do Residente;
d) Outro documento comprovativo da residência, se tal se revelar necessário.
2 - Para a atribuição do segundo Cartão de Residente, é ainda exigida declaração sob compromisso de honra de que não possui lugar de estacionamento privativo ou garagem na zona de residência habitual ou se residir em edifícios constituídos em propriedade horizontal, declaração do condomínio no mesmo sentido.
3 - As falsas declarações ou informações e a falsificação de documentos determinam a responsabilidade criminal do infrator.
Artigo 29.º
Características
A atribuição de Cartão de Residente, associado a um veículo concretamente identificado, é decidida pela Câmara Municipal, e dele constam:
a) O arruamento de residência para que é válido, ou em caso de impossibilidade de estacionamento a rua adjacente;
b) A matrícula do veículo;
c) O prazo de validade.
Artigo 30.º
Devoluções
1 - O Cartão de Residente deve ser imediatamente devolvido sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão, designadamente, quando o titular deixe de ter residência na zona respetiva ou aliene o seu veículo.
2 - O titular do Cartão de Residente deverá ainda comunicar, de imediato, a mudança do veículo para efeitos de substituição do Cartão nos termos do n.º 4 do artigo 32.º do presente Regulamento.
Artigo 31.º
Roubo, Furto, Extravio ou Falsificação
1 - Em caso de roubo, furto ou extravio do Cartão de Residente, deve o seu titular comunicar de imediato o facto à Câmara Municipal, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida por outrem.
2 - Nos casos referidos no número anterior o procedimento seguido na substituição do Cartão será o mesmo que o utilizado para a sua renovação.
3 - Em caso de falsificação do Cartão de Residente, sem prejuízo da responsabilidade penal do infrator, serão revogados os cartões emitidos relativamente à mesma residência e não haverá direito à emissão de novos cartões para os titulares pelo período de cinco anos.
Artigo 32.º
Validade
1 - O Cartão tem validade anual e é renovável vigorando após o pagamento da respetiva taxa prevista no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia, até ao fim do respetivo ano civil.
2 - A renovação do Cartão de Residente será efetuada a requerimento do seu titular.
3 - Para a renovação do Cartão de Residente devem ser exibidos os documentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 28.º do presente Regulamento.
4 - Para a substituição do Cartão de Residente, por mudança de veículo, apenas é necessário o documento previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do presente Regulamento.
Secção IV
Do Cartão de Comerciante
Artigo 33.º
Atribuição do Cartão de Comerciante
1 - Podem ser atribuídos, para as BEC ou BBR das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, distintivos designados por «Cartão de Comerciante», que titulam a possibilidade de estacionar naquelas Bolsas, nos termos dos números seguintes, mediante o pagamento de uma taxa específica prevista no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.
2 - Para os efeitos do presente Regulamento considera-se Comerciante a pessoa singular ou coletiva que detenha ou explore um estabelecimento comercial de rua ou centro de compras, designadamente:
a) Supermercados, minimercados, mercearias, talhos, peixarias, charcutarias, frutarias, padarias e demais lojas de venda de produtos alimentares;
b) Sapataria e pronto-a-vestir;
c) Drogarias e perfumarias;
d) Papelarias e livrarias;
e) Ourivesarias e relojoarias;
f) Lavandarias e tinturarias;
g) Barbearias, cabeleireiros e gabinetes de estética;
h) Estabelecimento de comércio de animais e produtos alimentares para animais;
i) Estabelecimentos de venda de artesanato e produtos regionais;
j) Quiosques e tabacarias;
k) Estabelecimentos de restauração e bebidas;
l) Floristas;
m) Outros estabelecimentos afins daqueles que se encontram referidos nas alíneas anteriores.
3 - O Cartão de Comerciante para as BEC e BBR das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada pode ser requerido pelas pessoas singulares e coletivas que, cumulativamente:
a) Integrem o conceito de Comerciante previsto no número anterior;
b) O respetivo estabelecimento esteja localizado numa Zona de Estacionamento de Duração Limitada, ou arruamento contíguo quando o estacionamento seja proibido, e aí tenha domicílio profissional;
c) Apresente um volume de negócios ou balanço total, relativo ao ano civil anterior, que não exceda o valor de 2 milhões de euros e disponha de um número de efetivos inferior a 10, correspondendo ao conceito de micro empresa decorrente do Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro;
d) Sejam proprietárias de um veículo automóvel ou adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel ou locatárias em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel, ou, ainda, detenham a direção efetiva de um veículo automóvel associado, comprovadamente, ao exercício de atividade profissional.
4 - A titularidade de Cartão de Comerciante confere autorização municipal para estacionar, sem sujeição ao pagamento de taxa horária de estacionamento na Bolsa de Estacionamento para Comerciantes ou BBR afeta à ZEDL onde se situa o seu estabelecimento, nos locais devidamente identificados como BEC ou BBR.
5 - Os titulares do Cartão de Comerciante, cujo estabelecimento se situe nos arruamentos coincidentes com limites de ZEDL podem estacionar em qualquer dos lados do respetivo arruamento.
6 - O estacionamento referido nos números anteriores não tem limite de tempo, salvo se previsto em normas específicas de zona.
7 - A Câmara Municipal delibera individualmente sobre cada requerimento de atribuição do Cartão de Comerciante, podendo solicitar a prestação de esclarecimentos adicionais ou apresentação de outros documentos que considere relevantes.
8 - Cada comerciante que reúna as condições referidas no artigo anterior só pode possuir um Cartão de Comerciante.
9 - O Cartão deve ser colocado no interior do veículo com o rosto para o exterior, junto do para-brisas, de modo a serem visíveis e legíveis as menções dele constante.
10 - Quando o Cartão não estiver colocado da forma prevista no número anterior, presume-se o não pagamento do estacionamento ou a não qualidade de "Comerciante".
11 - O Cartão de Comerciante pode ser substituído por equipamento eletrónico individual devidamente autorizado.
12 - Às situações de devolução do Cartão de Comerciante ou em caso do seu roubo, furto, extravio ou falsificação aplica-se, respetivamente, o disposto nos artigos 30.º e 31.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 34.º
Requerimento
1 - O pedido de emissão do cartão é feito através do preenchimento de impresso próprio, devendo os interessados entregar cópias dos seguintes documentos:
a) Certidão da conservatória do registo comercial válida da qual conste a atividade exercida ou comprovativo do exercício de atividade da categoria B do CIRS;
b) Declaração de IRC, IRS ou balanço total relativos ao último exercício;
c) Documento comprovativo da titularidade do direito de propriedade, arrendamento, uso ou ocupação do estabelecimento;
d) Título de registo de propriedade, certificado de matrícula do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;
e) Cartão de identificação fiscal do requerente;
f) Cartão de cidadão ou bilhete de identidade do legal representante do requerente;
g) Declaração sob compromisso de honra de que a empresa não detém mais de 9 efetivos, da inexistência de garagem ou estacionamento privativo afeta ao imóvel onde se situa o estabelecimento comercial ou, caso este se situe em edifício constituído em propriedade horizontal, declaração do condomínio no mesmo sentido.
2 - As falsas declarações ou informações e a falsificação de documentos determinam a responsabilidade criminal do infrator.
Artigo 35.º
Características
A atribuição de Cartão de Comerciante, associado a um veículo concretamente identificado, é decidida pela Câmara Municipal, e dele constam:
a) A ZEDL para que é válido;
b) O arruamento do estabelecimento;
c) A matrícula do veículo;
d) O prazo de validade.
Artigo 36.º
Validade
1 - O Cartão tem validade anual e é renovável vigorando após o pagamento da respetiva taxa prevista no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município, até ao fim do respetivo ano civil.
2 - A renovação do Cartão de Comerciante será efetuada a requerimento do seu titular.
3 - Para a renovação do Cartão de Comerciante devem ser exibidos os documentos referidos no n.º 1 do artigo 34.º do presente Regulamento.
4 - Para a substituição do Cartão de Comerciante, por mudança de veículo, apenas é necessário o documento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 34.º do presente Regulamento.
TÍTULO III
Da Fiscalização e Contraordenações
Capítulo I
Da Fiscalização
Artigo 37.º
Entidades Competentes
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento é da competência do Município, exercida através da Polícia Municipal, das autoridades policiais e dos trabalhadores da entidade concessionária nas zonas que lhe estão concessionadas devidamente delimitadas e sinalizadas, nos termos do Código da Estrada, legislação complementar e do presente Regulamento.
2 - Os trabalhadores das entidades concessionárias referidos no número anterior com funções de fiscalização podem exercer a atividade de fiscalização nas áreas concessionadas, relativamente às infrações ao disposto no artigo 71.º do Código da Estrada, desde que devidamente equiparados a agente da Autoridade Administrativa, nos termos da legislação em vigor e respetiva regulamentação.
3 - No exercício da respetiva atividade a entidade concessionária pode, nos termos do quadro legal em vigor e do presente Regulamento, verificar o cumprimento da autoliquidação das taxas devidas e respetiva comprovação.
Artigo 38.º
Competências de Fiscalização
1 - Sem prejuízo dos poderes de fiscalização decorrentes da lei e dos contratos de concessão celebrados pelo Município, compete especialmente aos agentes de fiscalização referidos no artigo anterior:
a) Zelar pelo cumprimento do presente regulamento;
b) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente regulamento ou outros normativos legais ou regulamentares aplicáveis, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;
c) Promover e controlar o correto estacionamento, paragem e acesso ao estacionamento;
d) Avisar os infratores do teor da infração verificada, advertindo para a possibilidade do levantamento do respetivo auto de notícia caso não seja efetuado o pagamento da taxa devida pela ocupação prevista no presente Regulamento e no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia;
e) Desencadear, nos termos do disposto no presente Regulamento, no Código da Estrada e demais legislação complementar e dos contratos de concessão, as ações necessárias à autuação e eventual bloqueamento e remoção dos veículos em transgressão;
f) Promover diligências para obtenção de pagamento voluntário das taxas de estacionamento, designadamente mediante emissão de Avisos de Pagamento, nos termos e para os efeitos estabelecidos neste Regulamento;
g) Participar às autoridades policiais e ou outras competentes as infrações ao Código da Estrada e à legislação complementar aplicável de que tenha conhecimento no exercício das suas funções e colaborar com as autoridades policiais;
h) Levantar Auto de Notícia, quando aplicável, nos termos do disposto no artigo 48.º, 49.º, 50.º e 71.º do Código da Estrada;
i) Proceder ao bloqueamento de veículos nos termos do Código da Estrada.
2 - As competências referidas nas alíneas h) e i) do número anterior só podem ser exercidas por autoridade policial ou pessoas a eles equiparadas nos termos da lei.
CAPÍTULO II
Das Infrações
Artigo 39.º
Contraordenações
Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal a que houver lugar, constituem contraordenações puníveis com coima nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 131.º e seguintes e 163.º e seguintes do Código da Estrada, as violações das proibições de paragem e estacionamento previstas no n.º 1 do artigo 49.º, n.º 1 do artigo 50.º e no artigo 71.º todos do Código da Estrada ou o estacionamento indevido ou abusivo previsto no artigo 163.º do Código da Estrada.
Artigo 40.º
Limites da Coima em Caso de Negligência
1 - Nas contraordenações previstas neste regulamento a negligência é sempre sancionada.
2 - Se a contraordenação for praticada com negligência, os limites máximos e mínimo das coimas são reduzidos para metade.
Artigo 41.º
Do Processo de Contraordenação
1 - A competência para processar contraordenações e para aplicação de coimas, compete, nos termos da lei, à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).
2 - As competências referidas no número anterior podem ser exercidas pela Câmara Municipal, desde que verificados os pressupostos previstos na Portaria 244/2016, de 7 de setembro.
3 - As contraordenações previstas neste regulamento regem-se pelo regime geral das contraordenações com as adaptações constantes do Código da Estrada.
CAPÍTULO III
Abandono, Bloqueamento e Remoção de Veículos
Artigo 42.º
Abandono, Remoção e Bloqueamento de Veículos
1 - São aplicáveis ao abandono, remoção e bloqueamento de veículos, as regras estabelecidas nos artigos 163.º a 168.º do Código da Estrada e na Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, com a redação conferida pela Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro.
2 - Os proprietários, usufrutuários, adquirentes com reserva de propriedade ou locatários em regime de locação financeira são responsáveis por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis e do direito de regresso contra o condutor.
3 - Pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos, nos termos previstos no Código da Estrada são devidas as taxas fixadas na Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, com a redação conferida pela Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro.
Artigo 43.º
Viatura Abandonada
1 - Nos casos em que se verifique que a viatura se encontra abandonada, a mesma será identificada com um dístico autocolante de onde constará o prazo para ser retirada pelo seu proprietário ou detentor, sob pena de a mesma ser removida.
2 - Será recolhido no local um documento fotográfico da viatura abandonada, bem como da zona adjacente, para juntar ao processo.
Artigo 44.º
Bloqueamento e Remoção
1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:
a) Estacionados de forma indevida ou abusivamente nos termos do artigo 163.º do Código da Estrada;
b) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
c) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, ordem pública, de emergência ou de socorro, justifiquem a remoção.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se estacionado abusivamente, designadamente, o veículo que permanecer em local de estacionamento de duração limitada mais de 2 horas sem pagamento da respetiva taxa ou 2 horas para além do período de tempo permitido.
3 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
b) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;
c) Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;
d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis;
e) Na faixa de rodagem sem ser junto da berma ou passeio;
f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
h) Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
j) Na faixa de rodagem, em segunda fila;
k) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes.
4 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, os agentes de fiscalização, tal como definidos no n.º 2 do artigo 38.º do presente Regulamento, podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
5 - Na situação prevista na alínea b) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, os mesmos agentes de fiscalização devem também proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.
6 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo sancionada, nos termos da lei, qualquer outra pessoa que o fizer.
Título IV
Disposições Finais
Artigo 45.º
Norma Revogatória e Alteração de Normas Regulamentares
1 - É revogado o Regulamento de Estacionamento do Município de Vila Nova de Gaia em vigor sendo igualmente revogadas quaisquer outras normas regulamentares do Município que contrariem o disposto no presente Regulamento.
2 - Os artigos 3.º e 5.º do Regulamento de Circulação e Operações de Carga e Descarga na Cidade de Vila Nova de Gaia, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 30 de dezembro de 2009, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Do horário
1 - É proibida a circulação, estacionamento e operações de cargas e descargas a veículos com peso bruto superior a 3500 kg, nos períodos entre as 8 e as 10 horas e entre as 17 e as 19 horas.
2 - São igualmente proibidas as operações de carga e descarga fora dos locais indicados para o efeito, a veículos com peso bruto inferior a 3500 kg, nos períodos entre as 8 e as 10 horas e entre as 17 e as 19 horas.
3 - Excecionam-se do disposto nos números anteriores as operações realizadas na Avenida da República, que só podem ser efetuadas entre as 10h30 m e as 16h00.
4 - Não são abrangidos pelos condicionamentos previstos nos números anteriores os veículos que asseguram o funcionamento das Caves do Vinho do Porto.»
«Artigo 5.º
Das autorizações especiais de circulação
1 - A Câmara Municipal, ou o vereador com competência delegada podem conceder autorizações especiais de circulação e/ou para realização de operações de carga e descarga, aos veículos sujeitos às restrições constantes do presente diploma, devendo posteriormente comunicar o facto à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, com a devida justificação.
2 - As autorizações referidas no número anterior são concedidas a título excecional, para a realização de transportes comprovadamente indispensáveis e urgentes, designadamente os seguintes:
a) Transportes de produtos facilmente perecíveis;
b) Transportes de cadáveres de animais para esquartejamento;
c) Transportes de matérias imprescindíveis à laboração contínua de certas unidades de produção.
3 - O pedido de autorização especial deverá ser apresentado, sob a forma de requerimento escrito, conforme modelo disponibilizado pelo Município no seu sítio da internet ou em suporte papel, devendo especificar, designadamente, a identificação do transportador, as características do veículo, a natureza das mercadorias, bem como o itinerário, locais e tempos de permanência previstos.
4 - As autorizações previstas no presente artigo podem respeitar a um só transporte e /ou operação de carga e descarga ou a transportes e/ou operações de carga e descarga a efetuar durante um determinado período ou com caráter permanente.»
Artigo 46.º
Remissões
As remissões feitas para os preceitos ora revogados consideram-se automaticamente transpostas para as disposições equivalentes do presente Regulamento.
Artigo 47.º
Vigência
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(ver documento original)
310237188