de 26 de Dezembro
Nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 172-B/86, de 30 de Junho:Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º A taxa de juro anual nominal aplicável no cálculo do valor trimestral de reembolso dos certificados de aforro será igual à média das taxas anuais nominais praticadas nos depósitos de residentes, em moeda nacional, com prazo superior a 180 dias, mas não a um ano, pelas três instituições de crédito com maior saldo desse tipo de depósitos, ponderada pelos respectivos saldos e que estejam em vigor no último dia do mês anterior ao início do trimestre a que respeitar o juro, expressa em décimas de milésimas.
2.º À taxa referida no número anterior acrescerá um adicional de 24% dessa taxa, sendo a soma arredondada para o 1/16 de ponto percentual superior.
3.º A taxa calculada de harmonia com os n.os 1.º e 2.º será acrescida das seguintes percentagens:
0,25% nos 3.º e 4.º trimestres;
0,5% nos 5.º e 6.º trimestres;
0,75% nos 7.º e 8.º trimestres;
1% nos 9.º e 10.º trimestres;
1,25% nos 11.º e 12.º trimestres;
1,5% nos 13.º e 14.º trimestres;
1,75% nos 15.º e 16.º trimestres;
2% no 17.º trimestre e seguintes.
4.º É fixada em 6% da taxa referida no n.º 1.º a comissão de angariação dos certificados de aforro, não sendo aplicável às operações de substituição previstas no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 172-B/86, de 30 de Junho.
5.º A presente portaria entra em vigor em 2 de Janeiro de 1992, sem prejuízo do disposto na Portaria 314-A/89, de 3 de Maio, para os certificados de aforro emitidos até 31 de Dezembro de 1991.
Ministério das Finanças.
Assinada em 18 de Dezembro de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, José Monteiro Fernandes Braz, Secretário de Estado do Tesouro.