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Regulamento 701/2019, de 5 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Arganil

Texto do documento

Regulamento 701/2019

Sumário: Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Arganil.

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos

Luís Paulo Carreira Fonseca Costa, Dr., Presidente da Câmara Municipal de Arganil, torna público nos termos e para os efeitos do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Arganil, na sua sessão ordinária de 29 de junho de 2019, aprovou as alterações Regulamento de Serviço Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Arganil, oportunamente aprovadas em reunião de Câmara Municipal de 18 de junho de 2019, e após cumprimento das formalidades estabelecidas no Código de Procedimento Administrativo e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais e de Gestão de Resíduos Urbanos.

Assim, para os efeitos legais estabelecidos no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, é feita a publicação do referido Regulamento.

3 de junho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Paulo Carreira Fonseca Costa, Dr.

Nota Justificativa

A Lei 197/2014, de 14 de abril, que veio a revogar a Lei 11/87, de 7 de abril, Lei que define as Bases da Política do Ambiente, estabelece o princípio de que os resíduos e efluentes devem ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou neutralizados de tal forma que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana nem causem prejuízo para o meio ambiente.

O Decreto-Lei 239/97, de 9 de setembro, foi revogado pelo Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro de 2006, o qual aprovou o regime geral de gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, e a Diretiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro, bem como, pela Portaria 209/2004, de 3 de março, que aprova a lista europeia de resíduos.

O Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, altera o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro e transpõe a Diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, relativa aos resíduos.

O atual Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Arganil encontra-se publicado desde maio de 2012. Porém, a sua aplicação prática tem vindo a revelar a necessidade de proceder a alguns ajustamentos. Mais, acresce-se o facto de se considerar indispensável que o mesmo seja harmonizado em conformidade com as Recomendações propostas a todos os Municípios pela Entidade Reguladora do Serviço de Águas e Resíduos (ERSAR).

Assim, tendo em vista a defesa do interesse público e a preservação dos bens jurídicos atrás mencionados, torna-se essencial a implementação por parte do Município de uma adequada gestão dos resíduos produzidos, traduzida na imposição de condicionalismos e restrições de áreas, na escolha adequada do recipiente, seu aspeto, valor existencial, volume, forma e integração.

Torna-se importante consagrar alguns princípios como o da recolha indiferenciada e valorização de resíduos, participação da população em geral, agentes económicos e promotores urbanísticos.

Com estes objetivos e com base nestes princípios foi elaborado um projeto de alteração/revisão do Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos do Município de Arganil.

O projeto de alteração/revisão do Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos do Município de Arganil foi submetido à apreciação da Câmara Municipal para, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do disposto do n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, ser sujeito a consulta pública durante o período de 30 dias, bem como a apreciação da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), cf. o n.º 4 do mencionado artigo 62.º

O projeto de revisão das alterações ao referido Regulamento, objeto de apreciação pública pelo período de 30 dias, foi devidamente publicitado através do Edital 531/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril de 2019, bem como através de publicação no sítio de internet do Município e mediante afixação de Editais nos lugares de estilo.

Findo o período de consulta pública, não foi apresentada qualquer sugestão por Munícipe, tendo apenas a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) emitido o devido parecer onde apresentou algumas recomendações.

Ponderadas as recomendações apresentadas pela referida Entidade Reguladora, procedeu-se, novamente, à alteração do projeto de Regulamento Municipal de Serviço de Gestão de Resíduos do Município de Arganil, tendo este sido novamente apresentado à Câmara Municipal para o exercício das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico da Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e posterior submissão à Assembleia Municipal de Arganil, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mencionado Regime Jurídico.

Nesta concomitância, o Presidente da Câmara Municipal de Arganil, Dr. Luís Paulo Carreira Fonseca Costa, torna público nos termos e para os efeitos do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, que a Assembleia Municipal de Arganil, na sua sessão ordinária de 29 de junho de 2019, aprovou as alterações ao Regulamento Municipal de Serviço de Gestão de Resíduos do Município de Arganil, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 18 de junho de 2019, entrando em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define e estabelece as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Arganil, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob a sua responsabilidade.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

0 Presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Arganil às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, do Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, e do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, do Regulamento 446/2018, de 23 de Julho e do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro todos na sua atual redação.

2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:

a) Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de setembro relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens; Equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos; Pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores;

b) Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU)

c) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, e Portaria 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

d) Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro, relativo à gestão de resíduos urbanos contendo amianto (RCDA), ou ao regime legal que lhe vier a suceder;

e) Portaria 145/2017, de 26 de Abril, relativa às regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR).

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na sua atual redação.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Abandono»: Renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado impedindo a sua gestão;

b) «Armazenagem»: a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R13 e D15 identificadas nos anexos I e II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

c) «Aterro»: instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

d) «Área predominantemente rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas (INE);

e) «Compostor individual»: equipamento destinado a ser colocado nos jardins particulares para receber os resíduos verdes urbanos e a fração orgânica dos resíduos produzidos nas cozinhas, com o objetivo de produzir um fertilizante orgânico, o composto, que será utilizado no próprio jardim ou horta;

f) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;

g) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;

h) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

i) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, OAU, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

j) «Ecocentro»: local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como, de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal, ou de madeira, aparas de jardim, e de objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;

k) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

l) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação;

m) «Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

n) «Estação de triagem»: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

o) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;

p) «Gestão de resíduos»: recolha, transporte, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corretor;

q) «Óleo alimentar usado»: o óleo alimentar que constitui um resíduo;

r) «Oleão e Barrica»: contentor destinado à deposição de óleos alimentares usados;

s) «Pilhão»: contentor destinado à recolha seletiva de pilhas e acumuladores;

t) «Prevenção»: medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto se ter transformado em resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos;

u) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

v) «Reciclagem»: qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

w) «Recolha»: a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

x) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

y) «Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;

z) «Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

aa) «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

bb) «Resíduo de construção e demolição» ou «RCD»: o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

cc) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

dd) «Resíduo urbano» ou «RU»: o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) «Resíduo verde»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

ii) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial»: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do sector de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iii) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial»: resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) «Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

v) «REEE proveniente de particulares»: REEE proveniente do sector doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industrias, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do sector doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;

vi) «Resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

vii) «Resíduo hospitalar não perigoso»: resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

viii) «Resíduo urbano biodegradável (RUB)»: resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão.

ix) «Resíduo urbano de grandes produtores»: resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.

ee) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

ff) «R.M.M.G.»: Remuneração Mínima Mensal Garantida;

gg) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Arganil;

hh) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela Entidade Gestora, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;

ii) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;

jj) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;

kk) «Tarifa de disponibilidade»: valor aplicado em função de cada intervalo temporal durante o qual o serviço se encontra disponibilizado ao utilizador final;

ll) «Tarifa variável»: valor ou conjunto de valores unitários aplicável em função do nível de utilização do serviço, em cada intervalo temporal;

mm) «Tratamento»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

nn) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos cuja produção diária seja inferior a 1100 litros, e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ainda ser classificado como:

i) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) «Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos sectores empresariais do Estado e das autarquias.

oo) «Valorização»: qualquer operação, nomeadamente os constantes no anexo II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.

Artigo 6.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação do serviço;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio do utilizador-pagador;

h) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

i) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização;

j) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos sistemas.

Artigo 7.º

Entidade titular e Entidade Gestora

1 - O Município de Arganil é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território, bem como a higiene e limpeza públicas.

2 - O Município de Arganil é a entidade gestora responsável pela recolha de resíduos urbanos e respetivo transporte a destino final, bem como pela higiene e limpeza públicas.

3 - Em toda a área do Município de Arganil, o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos urbanos do Litoral Centro, cuja concessão da exploração e gestão foi atribuída à concessionária «ERSUC - Resíduos Sólidos do Centro, S. A.», é a Entidade Gestora responsável pela valorização e eliminação dos resíduos urbanos indiferenciados e ainda pela recolha seletiva.

4 - A responsabilidade atribuída à Entidade Gestora não isenta os respetivos utilizadores do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado.

Artigo 8.º

Deveres da Entidade Gestora e dos utilizadores

1 - Compete à Entidade Gestora, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet da Entidade Gestora;

k) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

l) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

p) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

2 - Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

c) Acondicionar corretamente os resíduos;

d) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;

e) Cumprir o horário de deposição/recolha dos resíduos urbanos a definir pela Entidade Gestora;

f) Reportar à Entidade Gestora eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

g) Avisar a Entidade Gestora de eventual subdimensionamento do recipiente para deposição de resíduos urbanos;

h) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora;

i) Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pela Entidade Gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

Artigo 9.º

Disponibilidade e Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio e a Entidade Gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 metros nas áreas predominantemente rurais do concelho de Arganil, que se traduzem na totalidade do concelho, com exceção da Vila de Arganil e Vila de Côja.

Artigo 10.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet (www.cm-arganil.pt) no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

c) Regulamentos de serviço;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores, em especial horários de deposição e recolha e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;

f) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

g) Informações sobre interrupções do serviço;

h) Contactos e horários de atendimento;

i) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos - indiferenciados, identificando as respetivas entidades gestoras e infraestrutura.

Artigo 11.º

Atendimento ao público

A Entidade Gestora dispõe de um local de atendimento ao público através do Balcão Único localizado na sua sede, sendo esse atendimento ao público efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da internet e nos serviços da Entidade Gestora, tendo uma duração mínima de 7 horas diárias.

CAPÍTULO II

Sistema de Gestão de Resíduos

Artigo 12.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos a gerir classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Resíduos da Construção e Demolição (RCD), produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;

Artigo 12.º-A

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.

Artigo 13.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 14.º

Sistema de gestão de resíduos

O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição indiferenciada;

c) Recolha indiferenciada e transporte.

CAPÍTULO III

Acondicionamento, Deposição, Recolha e Transporte

SECÇÃO I

Acondicionamento e Deposição

Artigo 15.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

Artigo 15.º-A

Deposição

Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos a entidade gestora disponibiliza aos utilizadores a deposição coletiva por proximidade.

Artigo 16.º

Responsabilidade de deposição

Os produtores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela Entidade Gestora.

Artigo 16.º-A

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete ao Município de Arganil definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos e a sua colocação.

2 - O Município de Arganil deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais.

3 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;

e) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

f) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.

Artigo 17.º

Projeto de deposição de resíduos

1 - Os projetos de loteamento ou com impacte semelhante à operação de loteamento devem prever a construção do sistema de deposição de acordo com o modelo definido pela Câmara Municipal de Arganil ou outro proposto pelo requerente e aprovado pela Câmara Municipal de Arganil.

2 - Sem prejuízo dos pareceres de outras entidades externas, em razão da sua competência própria, ou das unidades orgânicas integrantes da Câmara Municipal de Arganil devem ser sujeitos a parecer, no que concerne às matérias do presente regulamento:

a) Os projetos de loteamento ou com impacte semelhante a operação de loteamento.

b) Os projetos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios.

c) Os projetos de sistemas de deposição.

3 - No caso de projetos de loteamento ou com impacte semelhante à operação de loteamento, deve ainda ser prevista:

a) A localização dos ecopontos com as características indicadas pela Câmara Municipal de Arganil, de acordo com a relação mínima de um ecoponto por cada ponto de deposição de resíduos urbanos indiferenciados.

b) A instalação de papeleiras de características idênticas às utilizadas pela Câmara Municipal de Arganil, ou propostas pelo requerente e aprovadas pela Câmara Municipal, de acordo com uma relação mínima de 10 papeleiras por cada 500 habitantes.

4 - Nas operações urbanísticas previstas no número anterior, o estudo de tráfego deve considerar condições mínimas adequadas para a circulação dos veículos afetos à recolha dos resíduos urbanos.

5 - Os locais de instalação assim como o número de papeleiras devem estar previstos no projeto de arranjos exteriores, o qual constitui uma especialidade de projeto de urbanização, sujeito a aprovação da Câmara Municipal de Arganil, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Arganil.

6 - Os projetos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios podem prever um compartimento coletivo de armazenamento dos contentores de resíduos ou sistemas de deposição vertical de resíduos, caso assim se revele conveniente.

7 - Os projetos de construção nova, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios de comércio e/ou serviços com produções de resíduos superiores a 1100 litros por produtor, devem prever a construção do sistema de deposição definido pela Câmara Municipal de Arganil, ou outro proposto pelo requerente e aprovado pela Câmara Municipal de Arganil.

Artigo 18.º

Responsabilidade e propriedade final

1 - O fornecimento e instalação dos equipamentos de deposição previstos nos projetos referidos no artigo anterior é da responsabilidade do urbanizador ou do construtor do edifício, devendo existir no local, em condições de operacionalidade, no momento da receção provisória das infraestruturas ou da passagem da licença de utilização do edifício.

2 - Após a receção das infraestruturas, o equipamento instalado constitui propriedade da Câmara Municipal de Arganil.

Artigo 19.º

Responsabilidade dos utentes nos sistemas de deposição interna

1 - O proprietário ou a administração do condomínio é responsável pelas condições de salubridade dos sistemas de deposição interna.

2 - Quando os sistemas de deposição interna não se encontrem nas devidas condições de salubridade, a Câmara Municipal de Arganil pode proceder de forma coerciva à sua limpeza a expensas do infrator ou em caso de reincidência, exigir ou proceder ao seu encerramento e respetiva selagem.

Artigo 20.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Entidade Gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

3 - A deposição está, ainda sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos em sacos devidamente acondicionados no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a RU, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

c) Os OAU provenientes do sector doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;

d) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a RU;

e) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a RU, nas Vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela Entidade Gestora;

f) Não é permitida a colocação de resíduos de construção e demolição na via pública.

Artigo 21.º

Equipamentos de deposição de resíduos urbanos

1 - Para efeitos de deposição dos resíduos urbanos indiferenciados, poderão ser utilizados pelos utentes os seguintes equipamentos:

a) Contentores normalizados, de capacidade variável, distribuídos pelos locais de produção de resíduos urbanos, destinados à deposição indiferenciada de resíduos e colocados nos espaços públicos;

b) Papeleiras normalizadas, destinadas à deposição de resíduos produzidos na via pública;

c) Outro equipamento de utilização coletiva existente ou a implementar, com capacidade variável, colocado nos espaços públicos.

2 - Para efeitos de deposição seletiva dos resíduos urbanos, poderão ser utilizados pelos utentes os seguintes recipientes:

a) Pilhões;

b) Oleões e Barricas;

c) Compostores individuais;

d) Ecopontos.

3 - Qualquer outro equipamento utilizado pelos utentes, além dos normalizados adotados pela Câmara Municipal de Arganil, é considerado tara perdida e removido conjuntamente com os resíduos urbanos, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional.

Artigo 21.º-A

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no anexo I;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não-domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto no anexo I;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

Artigo 22.º

Fornecimento de equipamentos de deposição

1 - Os equipamentos referidos no artigo anterior, são propriedade da Câmara Municipal de Arganil ou no caso das baterias de ecopontos da ERSUC, exceto os adquiridos por terceiros e por eles utilizados de forma exclusiva.

2 - A manutenção /ou substituição dos equipamentos referidos no artigo 21.º são da responsabilidade da Câmara Municipal de Arganil ou da ERSUC (no caso dos ecopontos).

3 - A substituição dos equipamentos de deposição distribuídos pelos locais de produção, deteriorados por razões imputáveis aos produtores ou detentores de resíduos, é efetuada pela Câmara Municipal de Arganil, pela ERSUC, ou pelas entidades autorizadas para o efeito, mediante pagamento das respetivas, despesas, sendo responsáveis as entidades definidas no artigo anterior;

4 - Compete às entidades responsáveis pela produção ou detenção de resíduos urbanos solicitar à Câmara Municipal de Arganil o fornecimento dos equipamentos referidos no artigo anterior.

Artigo 23.º

Utilização do equipamento de deposição

1 - Para efeitos de deposição dos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos é obrigatória a utilização dos equipamentos específicos aí existentes, nomeadamente papeleiras e ecopontos.

2 - Sempre que, no local de produção dos resíduos urbanos, exista equipamentos de deposição seletiva, os produtores ou detentores ficam obrigados a utilizar estes equipamentos para a deposição das frações valorizáveis de resíduos a que se destinam.

Artigo 24.º

Horário de deposição

O horário de colocação de contentores destinados à deposição indiferenciada de resíduos urbanos, nos casos em que for aplicável, nomeadamente, zonas industriais, obedecerá aos horários e respetivos circuitos definidos e publicitados no portal municipal (www.cm-arganil.pt).

SECÇÃO II

Recolha e Transporte

Artigo 25.º

Recolha

1 - A recolha na área abrangida pela Entidade Gestora efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - À exceção da Câmara Municipal de Arganil, ERSUC e de outras entidades públicas ou privadas expressa e formalmente autorizadas para o efeito, é proibido a qualquer outra entidade o exercício de quaisquer atividades de recolha na área do Município de Arganil.

Artigo 26.º

Transporte

O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade da Entidade Gestora, tendo por destino a estação de transferência da ERSUC - Chapinheira.

Artigo 27.º

Deposição de resíduos verdes urbanos

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da subalínea i) da alínea cc) do artigo 5.º deste regulamento.

2 - Compete aos utentes interessados, transportar e acondicionar os resíduos verdes do local disponível para o efeito nas instalações disponibilizadas pela Câmara Municipal de Arganil, acessível à viatura de recolha segundo as instruções dadas pela Câmara Municipal de Arganil.

3 - A entrega efetua-se em hora e data a acordar entre a Câmara Municipal e o munícipe, e os resíduos verdes deverão ser entregues por este no estaleiro municipal.

4 - Para se efetuar a recolha, os resíduos verdes deverão respeitar as seguintes condições:

a) Os ramos das árvores não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm, não podem exceder 50 cm de comprimento;

b) As ramagens deverão ser amarradas com corda ou fio apropriado, não podendo ultrapassar 1 m de diâmetro.

Artigo 28.º

Deposição de resíduos de equipamentos elétrico e eletrónico

1 - É proibido colocar nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, resíduos de equipamento elétrico e eletrónico.

2 - Compete aos utilizadores domésticos interessados transportar e acondicionar os resíduos de equipamento elétrico e eletrónico até ao local disponível para o efeito nas instalações disponibilizadas pela Câmara Municipal de Arganil.

3 - Os REEE são posteriormente transportados para uma infraestrutura sob a responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Câmara Municipal de Arganil no respetivo sítio na Internet.

Artigo 29.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados (OAU)

1 - A recolha seletiva de OAU processa-se por contentores (oleões), localizados junto aos ecopontos, ou nas barricas distribuídas pelas Sedes das Juntas de Freguesia locais, em circuitos predefinidos em toda a área de intervenção da Câmara Municipal de Arganil.

2 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Câmara Municipal de Arganil no respetivo sítio na Internet.

3 - A deposição em locais diversos dos referidos no número anterior, constitui comportamento passível de procedimento contraordenacional.

Artigo 30.º

Remoção de resíduo volumoso

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos objetos volumosos fora de uso definidos no número um do artigo anterior, sem previamente o requerer à Câmara Municipal de Arganil ou à Junta de Freguesia local, e obter confirmação de que se realiza a sua remoção.

2 - O pedido referido no número anterior pode ser efetuado pessoalmente pelo telefone, por escrito ou por correio eletrónico.

3 - A remoção será gratuita e efetua-se em data e hora a acordar entre a Câmara Municipal de Arganil ou a Junta de Freguesia local e o requerente.

4 - Compete aos utentes interessados, transportar e acondicionar os "monstros" no local indicado, acessível à viatura de recolha e segundo as instruções dadas pela Câmara Municipal de Arganil ou a Junta de Freguesia local.

5 - A remoção de objetos volumosos fora de uso não se aplica à atividade industrial ou comercial.

6 - Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Câmara Municipal de Arganil no respetivo sítio na Internet.

CAPÍTULO IV

Resíduos de construção e demolição

Artigo 31.º

Responsabilidade pela gestão dos resíduos de construção e demolição (RCD)

1 - A gestão dos RCD é da responsabilidade de todos os intervenientes no seu ciclo de vida, desde o produto original até ao resíduo produzido, na medida da respetiva intervenção no mesmo, nos termos do disposto no Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os RCD produzidos em obras particulares isentas de controlo prévio, cuja gestão cabe à entidade responsável pela gestão de resíduos urbanos.

3 - Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respetiva gestão recai sobre o seu detentor.

4 - A responsabilidade das entidades referidas nos números anteriores extingue-se pela transmissão dos resíduos a operador licenciado de gestão de resíduos ou pela sua transferência, nos termos da lei, para as entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos de resíduos.

5 - A Câmara Municipal de Arganil deve exigir comprovativo do destino final dos RCD produzidos na sua área de competência, no âmbito da fiscalização das operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os empreiteiros, construtores, promotores, donos de obras, e outros produtores de resíduos de construção e de demolição, devem proceder à triagem dos diferentes resíduos de modo a garantir que todos os materiais reutilizáveis ou recicláveis possam ser encaminhados para o destino adequado.

Artigo 32.º

Entrega de resíduos de construção e demolição

1 - A entrega de RCD produzidos em obras particulares isentas de controlo prévio, cuja gestão cabe à Câmara Municipal, processa-se por solicitação à Entidade Gestora, no Balcão Único, através do preenchimento de um requerimento, que também se encontra disponível no respetivo sítio na Internet.

2 - A entrega efetua-se em hora e data a acordar entre a Câmara Municipal e o munícipe, e os RCD deverão ser entregues por este no estaleiro municipal

3 - Os RCD previstos no n.º 1 são transportados para infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Câmara Municipal no respetivo sítio na Internet.

4 - Os preços encontram-se previstos no tarifário e respetiva fundamentação económico-financeira anexos ao presente regulamento.

Artigo 33.º

Decurso da obra

1 - Na realização de obras sujeitas a controlo prévio, a colocação de materiais a esta afetos, deverá ter lugar no interior do estaleiro licenciado para o efeito, não sendo permitido qualquer tipo de escorrência ou acumulação de quaisquer resíduos no exterior do estaleiro.

2 - Os empreiteiros ou promotores de obras são responsáveis pela limpeza e manutenção dos espaços envolventes à obra.

3 - A descarga de resíduos de obra gerados nos diversos andares de obra para os contentores de inertes, deverá ser efetuada através de tubos- -guia verticais fechados e recebidos em recipiente coberto.

4 - Os veículos afetos à obra, sempre que abandonem o estaleiro, devem apresentar os rodados em condições de não largarem resíduos na via pública.

5 - Os empreiteiros ou promotores de obra são responsáveis pela sujidade causada pelo transporte de materiais afetos à obra respetiva, ficando a seu cargo a limpeza das vias onde ocorra a queda desses materiais.

6 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional, caso os empreiteiros ou promotores da obra não limpem as vias onde ocorra a queda de resíduos, a Câmara Municipal de Arganil, notifica os infratores para, num prazo de vinte e quatro horas, procederem à regularização da situação.

7 - O não acatamento da notificação no prazo estabelecido, implica a realização da operação de limpeza pela Câmara Municipal de Arganil, sendo o custo da mesma suportado pelos empreiteiros ou promotores da obra.

8 - É proibido no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de RCD colocar ou despejar terras, RCD ou qualquer outro material em qualquer local que não se encontre legalmente autorizado designadamente:

a) Nas vias e outros espaços públicos;

b) Em terreno privado, sem licenciamento municipal e consentimento expresso do proprietário;

c) Em ribeiras, linhas de água, esgotos pluviais, águas residuais domésticas ou em espaços que possam causar a sua poluição;

d) Em locais não autorizados pelas entidades competentes e ainda onde representem um risco real ou potencial para a saúde pública, causem prejuízos ao ambiente, nomeadamente a valores consagrados na respetiva Lei de Bases, ou prejudiquem a higiene, limpeza e estética de locais públicos.

Artigo 34.º

Pedidos de operações urbanísticas

1 - Todos os pedidos referentes às diversas operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e no Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Concelho de Arganil sujeitas a controlo prévio, devem apresentar um plano de gestão de resíduos de obra, o qual possuirá os seguintes elementos:

a) Identificação dos diversos tipos de resíduos que serão produzidos no decurso da obra, de acordo com a classificação indicada nos artigos 5.º e 6.º do presente regulamento, identificação do destino final previsto para cada um;

b) Estimativa das quantidades produzidas para cada resíduo identificado;

c) Memória descritiva sobre a forma como serão acondicionados os diversos tipos de resíduos produzidos, assim como, o seu transporte e destino final adequado;

d) Certificado emitido por entidade credenciada em como aceita os resíduos referidos nas alíneas a) e b) em aterro, identificando a sua tipologia e quantidade ou de outra empresa da especialidade, devidamente licenciada, na qual esta se compromete a encaminhar para destino final os entulhos;

e) Caução prestada pelo dono da obra no caso de obras particulares, ou pelo adjudicatário no caso de obras públicas, a favor da Câmara Municipal de Arganil, calculada nos termos da legislação vigente, destinada a garantir a correta gestão dos resíduos produzidos, mediante garantia bancária, depósito em dinheiro ou seguro caução, a ser libertada aquando da apresentação pelo dono da obra, do Registo de Dados de RCD (resíduos da construção e demolição) preenchido nos termos legais juntamente com os certificados de receção de RCD ou pelo adjudicatário, aquando da receção provisória da obra.

2 - Deverá constar no livro de obra a data e o local de descarga de RCD por esta produzidos.

3 - Durante a realização da obra deverá ser cumprido o previsto no Plano de Gestão de Resíduos de Obra, o qual será objeto de fiscalização periódica por parte da Divisão de Gestão Urbanística - Obras Particulares - Fiscalização.

4 - Para além do constante no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e no Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Concelho de Arganil, a receção provisória das infraestruturas no caso de obras de urbanização, ou a emissão de autorização de utilização em construções com impacto semelhante a loteamento, terá de ter obrigatoriamente em conta a verificação do estado de limpeza da obra e espaço envolvente à mesma e a apresentação das cópias dos comprovativos de descarga dos resíduos de construção e demolição em local licenciado.

5 - Com as devidas adaptações, o referido no número anterior aplica-se à emissão de autorização de utilização quanto às operações urbanísticas de construção nova, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios.

6 - Os processos de vistoria a que aludem os números anteriores devem ser conduzidos pela Câmara Municipal de Arganil.

Artigo 35.º

Licenciamento de ocupação da via pública

1 - Sempre que a atividade das empresas autorizadas envolva qualquer tipo de ocupação da via pública, deverão estas requerer o respetivo licenciamento municipal, nos termos do disposto no Regulamento de ocupação do espaço público e da publicidade do Município de Arganil, em vigor.

2 - O pedido deve ser solicitado, através de requerimento adequado sendo instruído, para além dos elementos constantes do Regulamento Geral e tabela de taxas e licenças com os seguintes elementos:

a) Cópia do alvará, ou da notificação de licença ou autorização de operação urbanística, ou cópia da comunicação prévia entregue na Câmara Municipal de Arganil quando os contentores se destinem a servir uma obra;

b) Nota referindo o número de contentores e respetiva capacidade, acompanhado de desenho ou fotografia do equipamento a utilizar, indicando com precisão as suas dimensões e implantação pretendida que deve constar de uma planta à esc. 1:2000 com a localização do equipamento assinalada a vermelho;

c) Identificação tipológica e estimativa dos resíduos;

d) Declaração de responsabilidade do requerente pelos danos que possam ser causados no espaço público;

e) Seguro de responsabilidade civil.

3 - A instalação de contentores na via pública só pode ser efetuada em locais onde seja permitido o estacionamento de veículos, nos termos preceituados no Código da Estrada, e onde não afetem a normal circulação destes e dos peões.

Artigo 36.º

Parqueamento

Salvo o disposto no artigo anterior, não é permitida a utilização das vias e outros espaços públicos como depósito de contentores ou outro equipamento, cheio ou vazio, destinado à deposição de RCD.

Artigo 37.º

Equipamento de recolha

1 - Para o exercício da atividade do depósito e remoção de RCD devem ser utilizados viaturas e contentores apropriados, os quais devem respeitar todas as normas de higiene e segurança.

2 - Os contentores e viaturas referidas no número anterior devem permitir o transporte e a deslocação sem derrames de material no solo ou o seu espalhamento na atmosfera.

3 - Os contentores a utilizar devem exibir de forma legível e em local visível, o nome do proprietário do contentor, número de telefone e número de ordem do contentor e ser dotados, enquanto colocados na via pública, de marcas temporárias de sinalização fluorescente de modo a permitir a sua visualização, quer em período diurno, quer noturno.

4 - São da responsabilidade das empresas autorizadas, quaisquer danos ou lesões provocadas pelo equipamento de recolha em domínio público ou privado, no âmbito da atividade desenvolvida.

Artigo 38.º

Uso dos contentores

1 - Na deposição de RCD não deve ser ultrapassada a capacidade dos equipamentos referidos no artigo anterior.

2 - Não são permitidos dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos referidos equipamentos.

Artigo 39.º

Remoção dos contentores para recolha de RCD

1 - Os contentores devem ser removidos sempre que:

a) Os RCD atinjam a capacidade limite do contentor;

b) Constituam um foco de insalubridade, independentemente do tipo de resíduos depositados;

c) Se encontrem depositados nos mesmos qualquer tipo de resíduo diverso do constante na autorização;

d) Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas-de-incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública;

e) Prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos.

2 - A Câmara Municipal de Arganil reserva-se o direito de, com os fundamentos referidos no número anterior, a qualquer momento, obrigar as empresas autorizadas ou os detentores dos contentores a removê-los da via pública.

3 - Se, após notificação, os responsáveis nada fizerem, num prazo de três dias, a Câmara Municipal de Arganil procede à sua remoção para armazém municipal a expensas do seu proprietário ou detentor a qualquer título, a que acrescerão os custos com o respetivo armazenamento.

CAPÍTULO V

Limpeza Pública

Artigo 40.º

Responsabilidade pela remoção de pneus usados, veículos em fim de vida, veículos considerados abandonados e sucatas

1 - Os detentores de pneus usados e sucatas são responsáveis pela sua remoção e destino final, devendo promover a sua recolha, transporte, armazenagem, valorização e destino final, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza urbana e higiene dos lugares públicos.

2 - Nos arruamentos, vias e outros espaços públicos é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação, impossibilitadas de circular pelos seus próprios meios e que, de algum modo prejudiquem a higiene desses lugares.

3 - Os veículos considerados abandonados ou em fim de vida serão retirados, nos termos da legislação em vigor, pelos serviços municipais para locais apropriados, a expensas do seu proprietário ou responsável pelo abandono sem prejuízo da instauração do adequado processo de contraordenação.

4 - Os proprietários de parques e depósitos de sucata devem celebrar protocolos com a VALORCAR para a remoção e armazenamento das sucatas no sentido da valorização dos diversos materiais.

5 - É proibido abandonar, armazenar ou depositar pneus em vias públicas e lugares públicos. É igualmente proibido deter, armazenar ou depositar pneus em locais privados sempre que de tal resulte impacte visual negativo da zona e cause prejuízo ou coloque em risco a limpeza e higiene pública.

6 - Compete aos serviços de fiscalização municipal bem como à autoridade policial, verificar os casos de abandono de veículos na via pública e deposição indevida de pneus, proceder às respetivas notificações e coordenar as operações de remoção para local definido.

7 - A deposição de outro tipo de sucata deve ser feita nos termos da legislação em vigor.

Artigo 41.º

Queima a céu aberto

Não é permitida a queima a céu aberto de resíduos de qualquer natureza, salvo o disposto no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação.

Artigo 42.º

Equipamentos de incineração ou trituradores de resíduos urbanos

Aos particulares são vedadas a instalação de equipamentos de incineração ou de trituradores de resíduos e a utilização de quaisquer outros métodos de eliminação de resíduos ou detritos que ponham em risco a saúde pública ou qualidade do ambiente.

Do âmbito atrás referido excluem-se os trituradores de resíduos verdes urbanos, os quais devem ser exclusivamente utilizados para esse fim.

Artigo 43.º

Limpeza pública

1 - O Município de Arganil assegura a limpeza e manutenção dos equipamentos e área envolvente.

2 - São proibidos quaisquer atos que prejudiquem a limpeza dos espaços públicos ou que provoquem impactes negativos.

3 - É proibido lançar detritos ou produtos destinados à alimentação de animais nas vias ou outros espaços públicos.

Artigo 44.º

Remoção de dejetos de animais

1 - Os acompanhantes de animais são responsáveis pela limpeza e remoção dos dejetos produzidos por estes nas vias e outros espaços públicos, devendo para o efeito, fazer-se acompanhar de equipamento apropriado.

2 - Os acompanhantes de animais não devem abandonar o local sem proceder à limpeza imediata dos dejetos.

3 - O disposto neste artigo, não se aplica a cães-guia, acompanhantes de invisuais.

4 - Os dejetos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

5 - A deposição dos dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos de deposição de resíduos urbanos existentes na via pública.

Artigo 45.º

Estacionamento e trânsito automóvel

1 - A Câmara Municipal de Arganil pode, mediante Despacho do respetivo Presidente, com a devida antecedência, condicionar, com caráter temporário, o estacionamento ou o trânsito, em vias municipais cujo estado de limpeza o requeira.

2 - As ações de limpeza referidas no n.º 1 do presente artigo devem ser divulgadas aos residentes, pelos meios que forem adequados, com um prazo mínimo de quarenta e oito horas.

3 - O disposto no número anterior não se aplica em casos de catástrofe natural, desastre ou calamidade, sendo que, nessa eventualidade o Serviço Municipal de Proteção Civil, se necessário, providenciará as medidas tidas por convenientes.

4 - Sempre que o acesso aos equipamentos de deposição de resíduos se encontrar vedado ou condicionado em virtude da paragem ou estacionamento de veículos automóveis, pode a Câmara Municipal de Arganil solicitar de imediato a intervenção das autoridades policiais a operar no Município, que devem enviar as diligências necessárias no sentido de promover a célere recolha de resíduos.

Artigo 46.º

Limpeza de áreas de esplanada ou outras com servidão comercial

1 - É da responsabilidade das entidades exploradoras de espaços públicos, ou que detenham áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública, a limpeza diária dos mesmos, removendo os resíduos provenientes da sua atividade.

2 - As entidades que exploram estabelecimentos comerciais, têm como responsabilidade a limpeza diária das áreas de influência exteriores.

3 - Para efeitos do presente regulamento estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial, uma faixa de dois metros de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.

4 - O disposto do número anterior também se aplica, com as necessárias adaptações, a feirantes, vendedores ambulantes, produtores agrícolas e promotores de espetáculos itinerantes.

5 - A recolha dos resíduos resultantes das atividades mencionadas nos números anteriores, deslocados para fora dos limites da área de exploração respetiva, por razões de condições meteorológicas ou por terceiros, é da responsabilidade da entidade exploradora.

6 - Os resíduos provenientes das limpezas constantes do presente artigo, devem ser depositados no recipiente para deposição destinados aos resíduos provenientes daquelas atividades.

7 - A falta de limpeza dos espaços anteriormente referidos é passível da responsabilidade contraordenacional.

Artigo 47.º

Limpeza de áreas de praia fluvial não concessionada

1 - Compete à Câmara Municipal de Arganil colocar nas praias fluviais não concessionadas equipamentos de deposição adequados.

2 - A remoção dos resíduos dos equipamentos referidos no número anterior, para o contentor de resíduos urbanos, é da competência da Câmara Municipal de Arganil, ou por delegação de competências à Junta de Freguesia local.

Artigo 48.º

Limpeza de áreas de praia fluvial concessionada

1 - Nas praias fluviais concessionadas, compete aos concessionários a limpeza e remoção de resíduos urbanos.

2 - A instalação de pontos de recolha de resíduos urbanos deve ser sempre realizada em parceria com a Câmara Municipal de Arganil, ou Junta de Freguesia local.

3 - Compete ao concessionário a colocação dos sacos ou contentores com os resíduos urbanos em locais a acordar com a Câmara Municipal de Arganil, ou Junta de Freguesia local, de modo a possibilitar a recolha pela viatura.

4 - Caso os resíduos urbanos não sejam recolhidos, os concessionários são notificados pela Câmara Municipal de Arganil, para no prazo que lhe vier a ser fixado, proceder à sua limpeza.

5 - Sem embargo da eventual responsabilidade contraordenacional, sempre que não for dado cumprimento à notificação referida no número anterior, a Câmara Municipal de Arganil, substitui-se aos responsáveis na remoção e/ou limpeza debitando aos mesmo as respetivas despesas.

Artigo 49.º

Limpeza de áreas exteriores de estaleiros de obras

1 - As condições de limpeza de áreas exteriores de estaleiros de obras são as constantes do capítulo IV do presente regulamento.

2 - Caso as condições atrás referidas não forem as desejáveis, o titular do alvará de licença ou autorização da operação urbanística, será notificado pela Câmara Municipal de Arganil, para no prazo que lhe vier a ser fixado, proceder à sua correção.

3 - Sem embargo da eventual responsabilidade contraordenacional, sempre que não for dado cumprimento à notificação referida no número anterior, a Câmara Municipal de Arganil, substitui-se ao responsável, debitando ao mesmo as respetivas despesas.

Artigo 50.º

Limpeza de terrenos privados

1 - Os proprietários de terrenos são responsáveis pela sua limpeza e desmatação regular, nos termos da lei.

2 - Os proprietários dos terrenos são solidariamente responsáveis com os detentores ou produtores de resíduos pela sua utilização como vazadouro, sendo neles proibida a deposição de resíduos, designadamente lixos, entulhos e outros desperdícios.

3 - Nos terrenos edificáveis, designadamente os resultantes de operações urbanísticas devidamente licenciadas ou autorizadas, caberá aos titulares do alvará de licença ou autorização proceder periodicamente à respetiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais suscetíveis de afetarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndios.

4 - Sem embargo da eventual responsabilidade contraordenacional, os proprietários dos terrenos ou os titulares do alvará de licença ou autorização de operação urbanística, referidos nos números anteriores, são notificados pela Câmara Municipal de Arganil, para no prazo que lhe vier a ser fixado, proceder à sua limpeza e desmatação, ou à remoção dos resíduos indevidamente depositados.

5 - É permitida em terrenos agrícolas, a deposição de produtos de desmatação, de podas ou desbastes, bem como fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de atividade agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral, a segurança de pessoas e bens, desde que não configurem ações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável ou destruição do coberto vegetal.

Artigo 51.º

Processo de limpeza de terrenos privados

Sempre que não for dado cumprimento à notificação referida no número quatro do artigo anterior, a Câmara Municipal de Arganil substitui-se aos responsáveis na remoção e/ou limpeza, debitando aos mesmo as respetivas despesas.

Artigo 52.º

Limpeza de espaços interiores

1 - É proibida a acumulação no interior dos edifícios, logradouros ou outros espaços particulares, de quaisquer tipos de resíduos, quando com isso possa decorrer dano para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente.

2 - Nas situações de violação ao disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Arganil notificará os infratores, para no prazo que for designado, procederem à regularização da situação de insalubridade ou de risco verificado.

3 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento da notificação no prazo estabelecido implica a realização da operação de limpeza pela Câmara Municipal de Arganil, sendo o custo da mesma da responsabilidade dos proprietários ou detentores, a qualquer título do imóvel, sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional ou penal em que incorram.

Artigo 53.º

Publicidade

1 - Não é permitido abandonar na via pública panfletos promocionais ou publicitários após o termo da ação publicitária, devendo o espaço ser convenientemente limpo pelos promotores da ação.

2 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional em que incorram nos termos do número anterior, caso os promotores da distribuição ou lançamento de panfletos promocionais ou publicitários não limpem a via pública, a Câmara Municipal de Arganil notificará os infratores para no prazo de vinte e quatro horas, procederem à regularização da situação.

3 - O não acatamento da notificação no prazo estabelecido implica a realização da operação de limpeza pela Câmara Municipal de Arganil, sendo o custo da mesma suportado pelos promotores da distribuição.

CAPÍTULO VI

Contrato com o Utilizador

Artigo 54.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da entidade gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da entidade gestora, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.

4 - No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.

5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a entidade gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.

6 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à entidade gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

7 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de novo contrato.

8 - A emissão e envio do segundo aviso para pagamento, enviado por correio registado, implica o pagamento da tarifa de segundo aviso prevista no tarifário anexo.

Artigo 55.º

Contratos especiais

1 - A entidade gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - A entidade gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 56.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à entidade gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 57.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 58.º

Suspensão do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

Artigo 59.º

Denúncia e caducidade

1 - A denúncia do contrato de fornecimento de água pelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduos.

2 - A denúncia do contrato de água pela respetiva entidade gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

3 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

CAPÍTULO VII

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 60.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou não-domésticos.

Artigo 61.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;

b) A tarifa variável, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação, expressa em euros por m3 (indexação ao consumo de água);

c) As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;

d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria 72/2010, de 4 de fevereiro, na sua atual redação.

2 - As tarifas de disponibilidade e variável previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos;

b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor;

3 - Para além das tarifas do serviço (tarifa de disponibilidade e tarifa variável), a entidade gestora pode cobrar tarifas específicas pela prestação de serviços auxiliares, conforme previsto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, tais como:

a) Depósito de RCD's;

b) Suspensão do serviço de gestão de resíduos.

Artigo 62.º

Aplicação da tarifa de disponibilidade

Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços abrangidos, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no artigo 9.º do presente regulamento.

Artigo 63.º

Base de cálculo

1 - A metodologia de cálculo da quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é por indexação ao consumo de água.

2 - Não é considerado o volume de água consumido quando:

a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;

b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento;

3 - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:

a) Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;

b) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

4 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares.

Artigo 64.º

Tarifários sociais

1 - A Entidades Gestora disponibiliza tarifários sociais aplicáveis a:

a) Utilizadores domésticos que se encontrem numa situação de carência económica comprovada pelo sistema da segurança social;

b) Utilizadores não-domésticos que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública.

2 - Considera-se situação de carência económica o benefício de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:

a) Complemento Solidário para Idosos;

b) Rendimento Social de Inserção;

c) Subsídio Social de Desemprego;

d) 1.º Escalão do Abono de Família;

e) Pensão Social de Invalidez.

3 - Mediante deliberação da Câmara Municipal de Arganil e após parecer dos serviços de ação social do Município, poderão ser beneficiados outros consumidores com comprovada carência económica que não beneficiem de, pelo menos, uma das prestações sociais referidas no número anterior.

4 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas fixas.

5 - O tarifário social para utilizadores não-domésticos previstos na alínea b) do n.º 1 consiste na aplicação da tarifa fixa e da tarifa variável aplicáveis a utilizadores domésticos.

6 - O impacto financeiro decorrente da aplicação dos tarifários sociais é assumido pela entidade titular, através de um subsídio correspondente à diferença entre o valor da faturação que resultaria da aplicação do tarifário base e o resultante da aplicação do tarifário social.

7 - Para beneficiar da aplicação do tarifário social os utilizadores devem entregar à entidade gestora os documentos comprovativos da situação de carência económica que os torna elegíveis para beneficiar do mesmo.

8 - Caso os pedidos referidos no presente artigo venham a ser deferidos, a redução vigorará por um período máximo de um (1) ano, findo o qual deve ser renovada a prova referida, solicitando novo deferimento, podendo a Entidade Gestora fiscalizar, aleatoriamente, a manutenção da situação que lhe conferiu o acesso ao tarifário social.

9 - Caso o Município de Arganil venha a aderir ao regime legal da tarifa social, previsto no Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro, de adesão voluntária, o disposto nos números anteriores não se aplica, observando-se a tramitação estabelecida naquele diploma legal.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 65.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal, sendo faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e/ou saneamento quando aplicável, obedecendo à periodicidade destes.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.

3 - A fatura deve incluir informação sobre:

a) Valor unitário da componente tarifa fixa do preço do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

b) Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;

c) Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;

d) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;

e) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela ERSUC.

Artigo 67.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pela entidade gestora é efetuada no prazo, forma e locais nela indicados.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.

4 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como a taxa de gestão de resíduos associada.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 68.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da entidade gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a entidade gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 69.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

Artigo 70.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:

a) Quando a entidade gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente, procedendo a entidade gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VIII

Sanções

Artigo 71.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, punível com coima graduada entre o valor correspondente a uma R.M.M.G até ao máximo do valor correspondente a três R.M.M.G, no caso de pessoas singulares, e entre o valor correspondente a duas R.M.M.G até ao máximo do valor correspondente a dez R.M.M.G., no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos;

b) A alteração da localização do recipiente para deposição de resíduos;

c) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos;

d) A inobservância das regras de deposição indiferenciada dos resíduos;

e) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos;

f) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Entidade Gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

g) Quem remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos equipamentos de deposição;

h) Quem lavar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos;

i) Quem pintar veículos automóveis nas vias e outros espaços;

j) Quem lançar ou potenciar o derrame nas sarjetas ou sumidouros de quaisquer detritos ou objetos;

k) Quem vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias e outros espaços públicos;

l) Quem impedir ou dificultar, por qualquer meio os utentes ou aos serviços competentes o acesso aos equipamentos colocados na via pública para deposição de resíduos urbanos;

m) Quem aplicar ou afixar cartazes, realizar inscrições com "graffiti" e outra publicidade em imóveis ou outros locais não adequados ao efeito ou ainda lançar publicidade na via pública, para além do pagamento da operação de limpeza;

n) Quem aplicar ou afixar cartazes, realizar inscrições com "graffiti" e outra publicidade em monumentos, para além do pagamento das operações de limpeza e restauro;

o) Colocar ou despejar terras, entulhos ou qualquer outro material em qualquer local que não se encontre legalmente autorizado no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos;

p) A deposição de óleos alimentares usados em locares diversos dos previstos no presente regulamento.

2 - Ao valor da coima aplicada no processo de contraordenação será acrescido o valor das respetivas custas do processo, nos termos do n.º 3 do artigo 94.º do Regime Geral da Contraordenações e Coimas.

3 - No caso de reincidência, todas as coimas fixadas neste artigo, serão elevadas ao dobro, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites legalmente estabelecidos.

4 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação de coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal, ou de Vereador com competência delegada.

5 - O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita do Município de Arganil na sua totalidade.

6 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 72.º

Sanções acessórias

Às contraordenações previstas no número anterior e nos termos da Lei 50/2006, de 31 de agosto, na sua atual redação, poderão ser aplicadas as sanções acessórias previstas naquele diploma, e nas condições ali estabelecidas.

Artigo 73.º

Danos ou destruição de equipamento

Sem embargo no que à responsabilidade contraordenacional se reporta, quem causar danos ou provocar a destruição dolosa de equipamento propriedade do Município ou da entidade com competência para recolha de resíduos urbanos será punido de acordo com a lei penal.

Artigo 74.º

Denúncia de crime

Para além dos casos referidos no artigo anterior, quando determinada conduta preencha simultaneamente um tipo contraordenacional e um tipo criminal a sua denúncia ao Ministério Público é obrigatória, nos termos da lei processual penal.

CAPÍTULO IX

Reclamações

Artigo 75.º

Reclamações

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, junto dos serviços do Município contra qualquer ato ou omissão, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos, não o eximindo do pagamento da respetiva fatura, sem prejuízo de posterior restituição de valores.

2 - Na resolução tomada, que é comunicada ao reclamante, cabe recurso, por escrito, no prazo de trinta (30) dias a contar da notificação referida no número anterior

3 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

4 - Para além do livro de reclamações a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

5 - A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de vinte e dois (22) dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

6 - A reclamação não tem efeito suspensivo.

Artigo 75.º-A

Resolução Alternativa de litígios

1 - Os litígios de consumo entre o Município de Arganil, como entidade gestora, e os utilizadores finais estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

2 - Para efeitos do disposto do número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao Centro de Arbitragem de Conflitos do Consumo do Distrito de Coimbra, sito na Avenida Fernão de Magalhães n.º 240.º, 1.º, 3000-172 Coimbra, contacto telefónico 239 821 690, e endereço de correio eletrónico: geral@centrodearbitragemdecoimbra.com.

3 - Quando as partes, em caso de litígio resultante do presente serviço de gestão de resíduos optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se no seu decurso os prazos previstos nos números 1 e 4 do artigo 10.º da Lei 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.

Artigo 75.º-B

Julgados de Paz

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre o Município de Arganil e os utilizadores finais emergentes do presente regulamento, podem, igualmente, ser submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 76.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível em www.cm-arganil.pt e nos serviços de atendimento do Balcão Único, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.

Artigo 77.º

Interrupção do funcionamento do sistema municipal

1 - A recolha indiferenciada de resíduos urbanos aos utilizadores só pode ser interrompida em casos fortuitos ou de força maior.

2 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha indiferenciada de resíduos urbanos aos utilizadores, a entidade gestora do serviço deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação em www.cm-arganil.pt.

Artigo 78.º

Simplificação de Procedimentos

A Câmara Municipal de Arganil desenvolverá os procedimentos adequados de modo a permitir, sempre que possível, a simplificação dos procedimentos constantes do presente Regulamento.

Artigo 79.º

Pagamento em prestações

1 - Sempre que por força do Regulamento os utilizadores tenham que pagar quaisquer importâncias ao Município, poderá o respetivo Presidente, ou Vereador com competência delegada, mediante requerimento devidamente fundamentado, autorizar o seu pagamento em prestações, até um máximo de doze prestações mensais, acrescidas de juros de mora contados à taxa legal em vigor.

2 - Quando tiver sido autorizado o pagamento em prestações e alguma destas não se mostrar paga na data do respetivo vencimento, considerar-se-ão também vencidas as restantes prestações, que passarão a vencer juros de mora nos termos legais, passando a Entidade Gestora à cobrança coerciva da quantia em dívida.

Artigo 80.º

Integração de lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos ao presente Regulamento cuja resolução não seja possível por aplicação dos preceitos legais na matéria, são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 81.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é expressamente revogado o anterior Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos.

Artigo 82.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

Parâmetros de dimensionamento de equipamentos de deposição de resíduos urbanos (nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º-A)

Tipo de Edificações e Produção Diária de Resíduos Sólidos

(ver documento original)

ANEXO II

Tarifário dos serviços e respetiva fundamentação económico-financeira

Relatório Técnico de Suporte à Fundamentação Económico-financeira do Valor das Tarifas do serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Arganil

1 - Introdução

Pretende-se com este relatório apresentar a fundamentação técnica e económica aos munícipes e utilizadores finais do serviço de resíduos urbanos, com vista a apoiar teoricamente as alterações aos tarifários vigentes.

Neste sentido, apresenta-se um breve enquadramento legislativo e em seguida os pressupostos e condicionantes do estudo, assim como, uma exposição da metodologia, fórmulas e conceitos de fundamentação económica adotados para o apuramento das tarifas propostas.

2 - Enquadramento

2.1 - Taxas

A fundamentação económico-financeira aqui apresentada tem por base o Novo Regime Financeiro das Autarquias Locais - Lei 73/2013, de 3 de setembro, concomitantemente, o Novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais instituído pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e suas alterações.

O novo regime financeiro supra referido estabelece no n.º 1 do artigo 21.º "que os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios" nas atividades de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos sólidos "não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens".

Em contra-análise, o regime geral das taxas das autarquias locais (RGTAL) refere no n.º 1 do artigo 4.º que "o valor das taxas [...] é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular", valorizando-se deste modo o princípio da equidade entre o munícipe e a Autarquia. No entanto, possibilita que o estabelecimento de taxas por parte da Autarquia reflita também, uma forma de promoção de boas práticas no uso dos recursos hídricos, como podemos ler na redação do n.º 2, artigo 4.º "o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações". Dispõe ainda o mesmo regime, no seu artigo 8.º, que "as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo" (isto é, Assembleia Municipal) o qual deverá conter obrigatoriamente, sob pena de nulidade, as seguintes componentes:

a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;

b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção das prestações tributárias admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento em prestações.

O valor das taxas pode ser atualizado anualmente pelo orçamento anual da autarquia de acordo com a taxa de inflação. Qualquer outra alteração ao valor ou regras das taxas obriga a alteração do respetivo regulamento, bem como a sua fundamentação económico-financeira (artigo 9.º do RGTAL).

2.2 - Tarifas

Segundo a deliberação 928/ 2014 de 15 de abril de 2014 estão sujeitas às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos as entidades gestoras a quem sejam prestados os respetivos serviços. Pela prestação dos referidos serviços é aplicável a tarifa de disponibilidade, a tarifa variável, as tarifas de serviços auxiliares e o montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da portaria 72/2010 de 4 de fevereiro.

Importa destacar ainda, como documentos de referência, a Recomendação IRAR n.º 01/2009 no que concerne à estruturação das tarifas, bem como, a recomendação ERSAR n.º 02/2010 (Critérios de cálculo). Estas recomendações resultam da constatação de uma grande disparidade nos tarifários aplicados aos utilizadores finais, muitos deles sem fundamentação técnica e económica, no que respeita à sua estrutura e valores. No entanto, pretende-se que com as mesmas se transmita aos utilizadores finais os "sinais que os orientem no sentido de uma utilização mais eficiente dos serviços" (recomendação ERSAR n.º 02/2010) e que os tarifários não coloquem em causa a própria sustentabilidade económica das entidades gestoras, assim como a universalidade, viabilidade e qualidade dos serviços prestados.

3 - Pressupostos e condicionantes

A elaboração de um estudo desta natureza comporta, naturalmente, a assunção de alguns pressupostos e a consideração de algumas condicionantes.

Tendo em conta o enquadramento legislativo anteriormente apontado o valor das tarifas, cuja base/indexante é o custo da atividade pública, deverá regular-se pelo referencial ilustrado no quadro seguinte:

(ver documento original)

Deste modo, o valor das tarifas deverá obedecer a vários critérios, como: ao custo do serviço prestado ou contrapartida, ao benefício resultante para o utente e ao incentivo ou desincentivo a promover.

4 - Metodologia adotada de apuramento de custos

A metodologia de apuramento dos custos totais inerentes ao serviço de gestão de resíduos urbanos de cobrança de tarifas pelo Município de Arganil, em conformidade com o previsto na alínea d) do n.º 4 e com o n.º 8 do artigo 11.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto (que estabelece o regime jurídico da exploração e gestão dos sistemas municipais e intermunicipais), teve por base a "Recomendação Tarifária" proposta pelo IRAR/ERSAR (Recomendação IRAR n.º 01/2009). Nos termos dessa recomendação os tarifários devem compreender uma componente fixa e uma componente variável, de forma a repercutirem equitativamente os custos por todos os consumidores.

De salientar que o Município de Arganil tem implementada a contabilidade analítica que permite obter os custos diretos e indiretos das diversas atividades.

4.1 - Método de apuramento do custo total

A fórmula geral utilizada para o cálculo do custo total (CT) do processo administrativo e operacional foi:

CT = MOD + AMORT + OCD + CIND

sendo:

MOD - Custo da mão-de-obra direta, em função da categoria profissional respetiva;

AMORT - Custos das amortizações;

OCD - Outros custos diretos;

CIND - Custos indiretos a bens e serviços.

No que diz respeito aos custos com a mão-de-obra direta foram calculados os custos anuais de cada interveniente nos diversos processos tendo em conta as diferentes posições remuneratórias do ano 2017, existentes no Município de Arganil. Para o cálculo das amortizações consideram-se os custos das amortizações de todos os bens afetos diretamente aos serviços em apreço, no âmbito da contabilidade analítica.

Relativamente ao cálculo de outros custos diretos, consideram-se nesta rubrica os custos com materiais consumíveis e os fornecimentos externos respetivos a cada serviço. O cálculo dos custos indiretos a bens e serviços foram obtidos através dos balancetes da contabilidade analítica.

Por sua vez, o custo total, é o conjunto de custos fixos (CF) e variáveis (CV), assim:

CT = CF + CV

De acordo com o novo regime financeiro das autarquias locais no artigo 21.º as tarifas a fixar pelos municípios devem garantir a cobertura dos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses mesmos serviços, razão pela qual os CT foram diferenciados em dois tipos de custos: fixos e variáveis.

4.2 - Método de apuramento dos custos fixos

Deste modo, a fórmula utilizada para cálculo do custo fixo de cada um dos serviços foi:

CF = MOD + AMORT + CIND

A partir da divisão dos CF anuais, por 12 meses, e tendo em conta o número de utilizadores ativos obteve-se o custo fixo mensal por utilizador. Para a presente fundamentação económico-financeira consideraram-se os custos apurados no ano de 2017 e o número de utilizadores ativos à data de 31 de dezembro de 2017.

Os CF apurados apresentam-se no quadro abaixo.

(ver documento original)

4.3 - Método de apuramento dos custos variáveis

Relativamente ao apuramento dos custos para cálculo da componente volumétrica, consideraram-se todos os custos variáveis associados ao funcionamento do serviço de gestão de resíduos urbanos, no ano 2017, nomeadamente fornecimentos e serviços externos.

A partir dos custos variáveis anuais apurados e da consideração do volume em m3 de água faturada, também reportada a 2017, determinou-se o custo variável mensal por unidade (m3) dos respetivos serviços, conforme quadro seguinte:

(ver documento original)

5 - Taxa de gestão de resíduos (TGR)

O Regime Geral da Gestão de Resíduos, determina que as entidades gestoras de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou coletivos, de CIRVER, de instalações de incineração e coincineração de resíduos de aterros estão obrigados ao pagamento de uma TGR que tem por objetivo compensar os custos administrativos de acompanhamento das respetivas atividades e estimular o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos. A TGR é uma receita da ERSUC e, por conseguinte, o valor da taxa foi obtido com base na TGR que o município pagou no ano de 2017.

(ver documento original)

6 - Tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos

No que concerne ao serviço de gestão de resíduos urbanos e em conformidade com a deliberação 928/2014, de 15 de abril da ERSAR, foram considerados os seguintes coeficientes:

(ver documento original)

A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos é aplicável de acordo com a metodologia de indexação ao consumo de água, expressa em euros por m3 de água consumida, uma vez que, não existe medição direta do peso ou volume de resíduos urbanos produzidos.

A TGR é aplicada ao utilizador do serviço de gestão de resíduos urbanos na parte correspondente à recuperação de custos do que é cobrado ao Município de Arganil.

Quanto à incidência do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), as tarifas e a TGR do serviço de gestão de resíduos urbanos estão sujeitas à taxa de iva em vigor.

(ver documento original)

7 - Outras receitas de "serviços auxiliares" conexos ao serviço de gestão de resíduos urbanos

No que respeita aos serviços auxiliares conexos ao serviço de gestão de resíduos urbanos, apenas se ponderaram três tarifas, nomeadamente, a tarifa por depósito de resíduos de construção e demolição de obras, a tarifa por suspensão do serviço de gestão de resíduos e a tarifa de segundo aviso para pagamento (penalização devida pela faturação em dívida).

Para o cálculo das tarifas supracitadas apuraram-se os custos diretos, desagregados em custos de MOD, materiais e OCD. Os OCD compreendem, custos de impressão, correio, comunicações telefónicas, custo com máquinas e viaturas afetos ao serviço em especifico, entre outros. O Município fez corresponder o valor da tarifa ao seu custo total.

Aos serviços auxiliares acresce iva à tava em vigor.

(ver documento original)

8 - Conclusão

Com vista ao cumprimento das disposições do RGTAL, nomeadamente que os regulamentos e as tarifas neles propostos devem conter a sua fundamentação económico-financeira, o Município de Arganil começou por identificar os custos suportados em cada um dos serviços para assim as sustentar economicamente.

Com vista ao respeito pelo princípio da proporcionalidade e numa perspetiva de equilíbrio entre o benefício auferido pelos interessados e o custo de contrapartida desta autarquia, constitui opção do Município de Arganil fazer corresponder, as tarifas de disponibilidade ao limite mínimo estabelecido pelas recomendações da ERSAR e optando, nos serviços auxiliares, pelo valor da tarifa igual ao seu custo total.

3 de junho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Arganil, Luís Paulo Carreira Fonseca Costa, Dr.

312541768

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3842198.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-05 - Decreto-Lei 147/2017 - Administração Interna

    Estabelece o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-D/2017 - Ambiente

    Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE

Ligações para este documento

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