Portaria 109/84
de 18 de Fevereiro
As linhas fundamentais do seguro de reses foram instituídas pelo Decreto-Lei 345/81, de 19 de Dezembro, na sequência do qual a Portaria 1078/81, da mesma data, aprovou o respectivo regulamento.
Considerou-se, contudo, em face da experiência havida, ser necessário proceder a algumas alterações com o objectivo de tornar este mais preciso e facilitar a sua aplicação.
Assim:
Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 29749, de 13 de Julho de 1939, e do artigo 1.º do Decreto-Lei 345/81:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Seguro de Reses, anexo a esta portaria.
2.º A presente portaria não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3.º É revogada a Portaria 1078/81, de 19 de Dezembro.
Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.
Assinada em 15 de Fevereiro de 1984.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa.
REGULAMENTO DO SEGURO DE RESES
CAPÍTULO I
Âmbito e fins
1.º - 1 - O seguro de reses, instituído e administrado pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, rege-se pelas disposições do presente Regulamento e abrange os animais das espécies bovino, ovina, caprina, suína e equina, dele beneficiando os proprietários que apresentam ou mandam apresentar o gado.
2 - Os matadouros licenciados beneficiam do que se encontra disposto neste Regulamento, carecendo os privados de inscrição prévia para o efeito, concedida mediante requerimento devidamente fundamentado, a apresentar na Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
2.º - 1 - O seguro de reses destina-se a compensar os prejuízos resultantes de reprovação total ou parcial de carcaças, ocorrida nos matadouros previamente autorizados nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, motivada por surpresas verificadas na inspecção post mortem de reses aprovadas na inspecção em vida.
2 - Ao verificar-se a morte de animais no período regulamentar de repouso, é exigido relatório efectuado pelo inspector sanitário, na sequência do exame necrópsico e das provas laboratoriais que forem julgadas necessárias para a determinação da causa da morte.
3.º Ao seguro de reses não são admitidos os animais:
a) Bovinos de raça brava lidados;
b) Mandados abater por imposição sanitária;
c) Apreendidos pelas entidades competentes e entregues à Junta Nacional dos Produtos Pecuários para abate;
d) Apresentados com documentação de algum modo viciada;
e) Que, pelas suas características zootécnicas, levem à suspeição de entrada ilegal no País;
f) Abatidos de urgência;
g) Vitimados por morte natural no período regulamentar de repouso;
h) Reprovados na inspecção em vida.
4.º O seguro de reses não cobre, em caso algum, os prejuízos resultantes de:
a) Reprovação de carcaças motivada por caquexia;
b) Reprovação parcial de carcaças, determinada por lesão detectada na inspecção em vida ou que ocasione diminuição de 1 kg ou menos no peso da carcaça;
c) Limpezas habituais das carcaças.
5.º Ao verificarem-se reprovações que, pela frequência e causas, permitam presumir a necessidade de saneamento dos efectivos, tomar-se-ão as seguintes medidas:
a) Participação do facto à Direcção-Geral da Pecuária e à direcção regional de agricultura da área de proveniência nos animais;
b) Suspensão do seguro de reses e da consequente cobrança dos prémios, até ao saneamento dos efectivos;
c) Notificação do proprietário ou do apresentante dos animais das medidas tomadas na sequência das reprovações efectuadas;
d) Afixação de avisos da ocorrência nos matadouros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º deste Regulamento.
CAPÍTULO II
Receitas e despesas
6.º Constituem receitas do seguro de reses:
a) Os prémios do seguro;
b) Em caso de reprovação total, a carcaça, couro ou pele, vísceras, sangue, cornos, cascos e unhas, bem como os produtos resultantes da sua industrialização;
c) Em caso de reprovação parcial, as partes rejeitadas das carcaças e o valor do couro ou pele correspondente às rejeições;
d) As carnes, gorduras e carcaças recuperadas, após beneficiação.
7.º - 1 - O prémio é calculado em função do peso limpo das carcaças dos animais que hajam sido aprovados na inspecção em vida, deduzido o enxugo.
2 - Os prémios não se aplicam às carcaças dos animais a que se refere o artigo 3.º do presente Regulamento.
8.º - 1 - Constituem despesas do seguro de reses:
a) As importâncias correspondentes às indemnizações devidas;
b) Os encargos resultantes da preparação, venda, transporte e industrialização ou destruição das carnes ou despojos reprovados;
c) Outras despesas, quando justificadas e aprovadas pelo conselho de direcção da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
2 - As despesas relativas às taxas de utilização do matadouro e de inspecção sanitária decorrerão sempre por conta do apresentante.
CAPÍTULO III
Liquidação e pagamento de indemnizações
9.º As indemnizações a pagar para as diferentes espécies e categorias são calculadas por quilograma/carcaça, deduzido o enxugo, com base nos preços de garantia ou outros que, para o efeito, à data estejam estabelecidos pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
10.º - 1 - Os processos de pagamento das indemnizações são organizados pelos departamentos regionais da Junta Nacional dos Produtos Pecuários e deles farão parte integrante:
a) Boletim de necrópsia modelo 1086 ou outro que venha a ser emitido mediante despacho do presidente do conselho de direcção da Junta Nacional dos Produtos Pecuários;
b) Originais da guia de trânsito para abate imediato (modelo 212-DSSA), ou da guia sanitária de trânsito (modelo 4/DVF), ou ainda o anexo à guia de trânsito (modelo 213-DSSA);
c) Documentação de natureza sanitária exigida oficialmente;
d) Relatório a que alude o n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento;
e) Conta de liquidação.
2 - Os documentos a que se referem as alíneas a) a d) do número anterior serão enviados, com os devidos pareceres e no prazo de 15 dias, a contar da data da reprovação ou outra ocorrência coberta pelo seguro de reses, à sede da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, que informará o respectivo departamento regional, no prazo de 15 dias, a contar da recepção, do deferimento ou indeferimento da pretensão.
3 - A conta de liquidação será enviada à sede do organismo no prazo de 30 dias, a contar da data em que o departamento regional for informado do deferimento para liquidação e pagamento da indemnização.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
11.º Para serem admitidos ao seguro de reses, os animais têm de se encontrar nas condições expressas no Regulamento da Inspecção Sanitária dos Animais de Talho, das Respectivas Carnes, Subprodutos e Despojos vigente, bem como nas exigidas no Decreto-Lei 54/84, de 15 de Fevereiro, e no Decreto Regulamentar 8/84, de 15 de Fevereiro.
12.º Ao verificar-se a apresentação de animais acompanhados de documentação nas condições expressas na alínea d) do artigo 3.º do presente Regulamento, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários dará do facto conhecimento à Direcção-Geral da Pecuária para procedimento adequado.
13.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa.