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Portaria 1078/81, de 19 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Seguro de Reses, que se publica em anexo.

Texto do documento

Portaria 1078/81

de 19 de Dezembro

Instituídas as linhas fundamentais por que se rege o seguro de reses pelo Decreto-Lei 345/81, torna-se necessário proceder à aprovação do Regulamento do Seguro de Reses.

Assim:

Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 29749, de 13 de Julho de 1939, e do artigo 1.º do Decreto-Lei 345/81.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Seguro de Reses anexo a esta portaria, dela fazendo parte.

2.º Esta portaria não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 10 de Dezembro de 1981. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

REGULAMENTO DO SEGURO DE RESES, INSTITUÍDO NA JUNTA NACIONAL

DOS PRODUTOS PECUÁRIOS

CAPÍTULO I

Âmbito e fins

Artigo 1.º O seguro de reses, instituído e administrado na Junta Nacional dos Produtos Pecuários, rege-se pelas disposições do presente Regulamento.

Art. 2.º - 1 - As reses a que o presente Regulamento se refere são as das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equina.

2 - Não são abrangidos pelo presente Regulamento os animais lidados.

Art. 3.º - 1 - O seguro de reses destina-se a ressarcir os prejuízos resultantes de:

a) Rejeições totais ou parciais de carcaças, ocorridas nos matadouros e casas de matança da Junta ou privados previamente autorizados, quando motivadas por surpresas surgidas durante a inspecção post mortem de reses aprovadas na inspecção em vida, por médicos veterinários, ainda que esta não pudesse ter sido rigorosa, devido à má índole das reses ou a outro motivo justificado;

b) Rejeições totais ou parciais motivadas por acidentes sofridos pelas reses dentro dos matadouros e casas de matança da Junta ou dos matadouros privados, previamente autorizados nos termos do artigo 7.º, dos parques e no transporte dos parques para os respectivos matadouros e casas de matança, quando este for da responsabilidade da Junta;

c) Acidentes mortais ocorridos nos matadouros e casas de matança da Junta, nos parques e no transporte dos parques para os matadouros e casas de matança em viatura da Junta ou ao seu serviço.

2 - Para efeitos do seguro de reses podem os inspectores sanitários, bem como qualquer médico veterinário da Junta em serviço na área da respectiva delegação, promover a realização de exames laboratoriais adequados.

Art. 4.º O seguro de reses poderá cobrir, de acordo com as disponibilidades financeiras, os prejuízos resultantes de rejeições totais ou parciais de carcaças de reses abatidas por imposição sanitária que vise o saneamento da tuberculose ou brucelose dos bovinos de castas não leiteiras, em colaboração com a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários e com as direcções regionais de agricultura.

Art. 5.º O seguro de reses não cobre, em caso algum, os prejuízos resultantes de:

a) Rejeições de carcaças de reses introduzidas ilegalmente em Portugal;

b) Rejeições totais ou parciais determinadas por lesões visíveis em vida;

c) Rejeições de carcaças de reses abatidas de urgência;

d) Rejeições que afectem o peso da carcaça em menos de 1 kg;

e) Limpezas habituais das carcaças.

Art. 6.º A Junta beneficia do seguro de reses nos mesmos termos dos outros apresentantes.

Art. 7.º Mediante requerimento, devidamente fundamentado, pode ser autorizada a extensão do que neste Regulamento se estatui, com as adaptações que se mostrem necessárias, a matadouros privados, desde que tenham assegurada a competente inspecção sanitária.

Art. 8.º Quando nas reses da mesma origem se verificarem rejeições que, pela frequência e pelo motivo, permitam presumir a necessidade de saneamento dos efectivos de origem, tomar-se-ão as seguintes medidas:

a) Participação à Direcção-Geral dos Serviços Veterinários e às direcções regionais de agricultura, independentemente de outras participações que hajam de fazer-se por imposição legal;

b) Suspensão dos benefícios do seguro de reses;

c) Suspensão da cobrança dos respectivos prémios de seguro até ao saneamento dos efectivos de origem;

d) Notificação das medidas tomadas ao proprietário dos efectivos de origem ou aos respectivos apresentantes;

e) Afixação de avisos com a ocorrência nos parques, matadouros e casas de matança da Junta e nos privados que beneficiem da extensão a que se refere o artigo 7.º deste Regulamento.

CAPÍTULO II

Das receitas

Art. 9.º Constituem receitas do seguro de reses:

a) Os prémios de seguro;

b) A carcaça, o respectivo couro ou pele, as vísceras, o sangue, os cornos, os cascos e as unhas rejeitadas na totalidade, bem como todos os produtos provenientes da industrialização respectiva;

c) As partes rejeitadas das carcaças, bem como o valor das porções de peles e couros correspondentes ao peso das partes rejeitadas, no caso de rejeição parcial;

d) Quaisquer importâncias que, a qualquer título, lhe sejam atribuídas;

e) As carnes, gorduras ou carcaças recuperadas depois de beneficiadas;

f) As vísceras aprovadas para consumo e correspondentes às rejeições totais ou parciais da carcaça.

Art. 10.º - 1 - Os prémios de seguro incidem sobre as carnes dos animais apresentados para abate e que hajam sido aprovados em vida.

2 - Os prémios serão aplicados sobre o peso limpo das carcaças, incluindo as partes rejeitadas, deduzido o enxugo.

3 - Os prémios de seguro não incidem:

a) Sobre carcaças de reses mandadas abater pelos serviços sanitários da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários e das direcções regionais de agricultura que tenham reagido à prova tuberculina e aos meios de diagnóstico da brucelose;

b) Sobre carcaças de reses que não dêem direito a qualquer indemnização;

c) Sobre carcaças de reses rejeitadas na inspecção em vida e mandadas abater à responsabilidade do seu apresentante.

CAPÍTULO III

Das despesas

Art. 11.º - 1 - Constituem despesas do seguro de reses, além das quantias a pagar como indemnização, os encargos resultantes com a preparação, industrialização, venda, transporte e destruição de carnes ou despojos rejeitados, tal como quaisquer outras despesas relacionadas e devidamente aprovadas.

2 - São excluídas do número anterior as despesas referentes às taxas de utilização do matadouro e de inspecção sanitária, que decorrerão por conta do apresentante.

CAPÍTULO IV

Da liquidação e pagamento das indemnizações

Art. 12.º - 1 - Os departamentos regionais da Junta organizarão a proposta para pagamento das indemnizações, documentando-a obrigatoriamente com o boletim de necropsia e outros documentos a definir por circular da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, remetendo-a à sede do organismo até 15 dias após a data da rejeição ou da morte por acidente.

2 - O boletim de necropsia deve conter os seguintes elementos:

Local e data do abate ou da morte por acidente, espécie, sexo, raça, idade, pelagem, marcas, peso da carcaça deduzido o enxugo, classificação e proveniência da rês, nome do apresentante, motivo de rejeição ou descrição do acidente e outros elementos julgados necessários, de acordo com a legislação em vigor.

3 - No prazo de 15 dias a contar da recepção dos documentos referidos no n.º 1, a sede comunicará ao respectivo departamento o deferimento ou indeferimento da proposta de indemnização.

4 - A conta de liquidação será enviada à sede no prazo de 30 dias a contar da data em que o respectivo departamento regional tiver recebido o deferimento da proposta de liquidação e pagamento.

Art. 13.º O valor das indemnizações será igual ao valor da totalidade ou de parte proporcional das carcaças rejeitadas.

Art. 14.º O valor por quilo/carcaça a indemnizar para as diferentes espécies e categorias será determinado com base nos preços de garantia ou outros para o efeito fixados pela Junta.

Art. 15.º Sempre que o apresentante se considere lesado pelas decisões do inspector e classificador, poderá recorrer a uma junta de recurso, de acordo com as normas expressas nos artigos n.os 44.º a 49.º do capítulo VIII do Regulamento dos Matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, publicado pela Portaria 129/80, de 25 de Março.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Art. 16.º Para serem admitidas ao seguro, as reses devem encontrar-se nas condições exigidas pelo Regulamento da Inspecção Sanitária dos Animais de Talho, das Respectivas Carnes, Subprodutos e Despojos, aprovado pela Portaria 14551, de 24 de Setembro de 1953, e no que respeita a bovinos de castas leiteiras com mais de 18 meses de idade, estarem inscritos na Campanha de Saneamento de Bovinos Leiteiros, a comprovar pela apresentação da taxa respectiva.

Art. 17.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas.

O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/12/19/plain-35830.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-07-13 - Decreto-Lei 29749 - Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro

    Cria a junta nacional dos produtos pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-25 - Portaria 129/80 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas

    Aprova o Regulamento dos Matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-19 - Decreto-Lei 345/81 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Institui o seguro de reses das espécies bovina, ovina e suina destinadas a serem abatidas nos matadouros e casas de matança da Junta Nacional dos Produtos Pecuários ou nos matadouros privados previamente autorizados.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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