Decreto-Lei 345/81
de 19 de Dezembro
O primeiro projecto tendente à instituição no nosso país do seguro de reses data de 1940.
Entretanto, as modificações verificadas no sector da pecuária, fundamentalmente ao nível de preços à produção, determinaram a sua desactualização.
Assim, reconhece-se hoje a necessidade de o adaptar ao novo panorama do sector pecuário, atendendo às possibilidades económicas dos segurados que, suportando os respectivos prémios, irão beneficiar de indemnizações relativas aos danos.
Entendeu-se preferível pôr de parte a fórmula de cobrança anteriormente usada e substituí-la por outra que se mantenha permanentemente actualizada.
Espera-se que o sistema que ora se institui seja um instrumento válido e um factor de protecção dos legítimos direitos e interesses da produção pecuária.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os apresentantes de reses das espécies bovina, ovina e suína destinadas a serem abatidas nos matadouros e casas de matança da Junta Nacional dos Produtos Pecuários ou nos matadouros privados, previamente autorizados nos termos do Regulamento do Seguro de Reses, a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, ficarão abrangidos pelo seguro de reses.
Art. 2.º A instituição do seguro prevista no artigo anterior pode ser extensiva aos apresentantes de equídeos e caprinos, mediante despacho do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas.
Art. 3.º O seguro de reses garantirá os danos que vierem a ser definidos no Regulamento do Seguro de Reses.
Art. 4.º O segurado pagará um prémio de seguro estabelecido de acordo com o sistema constante da tabela anexa, que será revista, sempre que necessário, mediante despacho do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 3 de Dezembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República Interino, FRANCISCO MANUEL LOPES VIEIRA DE OLIVEIRA DIAS.
Tabela anexa a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 345/81
1.º Bovino adulto e novilhos:
0,75% sobre o preço de garantia ou outro para o efeito fixado pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários para o quilo/carcaça, deduzido o enxugo.
2.º Vitelas:
0,14% sobre o preço de garantia ou outro para o efeito fixado pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários para o quilo/carcaça, deduzido o enxugo.
3.º Ovinos adultos:
1,5% sobre o preço de garantia ou outro para o efeito fixado pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários para o quilo/carcaça, deduzido o enxugo.
4.º Borregos:
0,15% sobre o preço de garantia ou outro para o efeito fixado pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários para o quilo/carcaça, deduzido o enxugo.
5.º Suínos:
0,57% sobre o preço de garantia ou outro para o efeito fixado pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários para o quilo/carcaça, deduzido o enxugo.