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Decreto-lei 345/81, de 19 de Dezembro

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Sumário

Institui o seguro de reses das espécies bovina, ovina e suina destinadas a serem abatidas nos matadouros e casas de matança da Junta Nacional dos Produtos Pecuários ou nos matadouros privados previamente autorizados.

Texto do documento

Decreto-Lei 345/81
de 19 de Dezembro
O primeiro projecto tendente à instituição no nosso país do seguro de reses data de 1940.

Entretanto, as modificações verificadas no sector da pecuária, fundamentalmente ao nível de preços à produção, determinaram a sua desactualização.

Assim, reconhece-se hoje a necessidade de o adaptar ao novo panorama do sector pecuário, atendendo às possibilidades económicas dos segurados que, suportando os respectivos prémios, irão beneficiar de indemnizações relativas aos danos.

Entendeu-se preferível pôr de parte a fórmula de cobrança anteriormente usada e substituí-la por outra que se mantenha permanentemente actualizada.

Espera-se que o sistema que ora se institui seja um instrumento válido e um factor de protecção dos legítimos direitos e interesses da produção pecuária.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os apresentantes de reses das espécies bovina, ovina e suína destinadas a serem abatidas nos matadouros e casas de matança da Junta Nacional dos Produtos Pecuários ou nos matadouros privados, previamente autorizados nos termos do Regulamento do Seguro de Reses, a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, ficarão abrangidos pelo seguro de reses.

Art. 2.º A instituição do seguro prevista no artigo anterior pode ser extensiva aos apresentantes de equídeos e caprinos, mediante despacho do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas.

Art. 3.º O seguro de reses garantirá os danos que vierem a ser definidos no Regulamento do Seguro de Reses.

Art. 4.º O segurado pagará um prémio de seguro estabelecido de acordo com o sistema constante da tabela anexa, que será revista, sempre que necessário, mediante despacho do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 3 de Dezembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República Interino, FRANCISCO MANUEL LOPES VIEIRA DE OLIVEIRA DIAS.


Tabela anexa a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 345/81
1.º Bovino adulto e novilhos:
0,75% sobre o preço de garantia ou outro para o efeito fixado pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários para o quilo/carcaça, deduzido o enxugo.

2.º Vitelas:
0,14% sobre o preço de garantia ou outro para o efeito fixado pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários para o quilo/carcaça, deduzido o enxugo.

3.º Ovinos adultos:
1,5% sobre o preço de garantia ou outro para o efeito fixado pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários para o quilo/carcaça, deduzido o enxugo.

4.º Borregos:
0,15% sobre o preço de garantia ou outro para o efeito fixado pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários para o quilo/carcaça, deduzido o enxugo.

5.º Suínos:
0,57% sobre o preço de garantia ou outro para o efeito fixado pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários para o quilo/carcaça, deduzido o enxugo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16843.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-12-19 - Portaria 1078/81 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Aprova o Regulamento do Seguro de Reses, que se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-18 - Portaria 109/84 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Aprova o Regulamento do Seguro de Reses.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-19 - Portaria 298/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova o Regulamento do Segurode Reses, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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