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Edital 980/2019, de 29 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Higiene Urbana

Texto do documento

Edital 980/2019

Sumário: Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Higiene Urbana.

José Manuel Clemente Grilo, Presidente da Câmara Municipal de Portel, torna público que, por deliberação tomada em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 30 de abril de 2019, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de ordinária de 17 de abril de 2019, foi aprovado o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Higiene Urbana elaborado no âmbito do determinado no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Foram cumpridas as formalidades legais a observar, designadamente a participação pública realizada em conformidade com o determinado no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado e publicado no Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

O presente Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Higiene Urbana entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República e encontra-se disponível para consulta na página eletrónica do Município de Portel, em www.cm-portel.pt.

25 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, José Manuel Clemente Grilo, Dr.

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Higiene Urbana

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do artigo 16.º do Regulamento 446/2018, de 23 de julho, e da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual, da Deliberação 928/2014, de 15 de abril, do artigo 17.º do citado Regulamento 446/2018, e do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Portel, bem como a utilização, higiene e limpeza do espaço público.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se em toda a área do Município de Portel às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos e de higiene e limpeza do espaço público.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, do regulamento tarifário de serviço de gestão de resíduos urbanos, aprovados pela Deliberação 928/2014, de 15 de abril, do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, do Regulamento 446/2018, de 23 de julho, e do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro, todos na sua redação atual.

2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:

a) Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Decreto-Lei 67/2014, de 7 de maio, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

c) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, e Portaria 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

d) Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;

e) Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

f) Portaria 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 5.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município de Portel é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - Em toda a área da sua influência, o Município de Portel é a Entidade Gestora "em baixa" responsável pela recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos.

3 - Associação de Municípios do Alentejo Central (AMCAL) é a Entidade Gestora "em alta" responsável pela triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos.

4 - À exceção da Entidade Gestora ou de outras entidades, públicas ou privadas, devidamente autorizadas e legalizadas para o efeito, é proibido a qualquer outra entidade o exercício de quaisquer atividades de remoção de resíduos urbanos no território do Município de Portel.

Artigo 6.º

Definições

1 - No presente regulamento são utilizadas as seguintes siglas:

a) «AMCAL»: Associação de Municípios do Alentejo Central

b) ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;

c) IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado;

d) LER - Lista Europeia de Resíduos;

e) OAU - Óleos Alimentares Usados;

f) RCD - Resíduos de Construção e Demolição;

g) REEE - Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos;

h) RT - Regulamentos Tarifários aprovados pela ERSAR.

2 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;

b) «Áreas predominantemente rurais»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, para fins estatísticos, definida pelo Instituto Nacional de Estatística;

c) «Armazenagem»: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

d) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;

e) «Consumidor»: utilizador dos serviços de águas e resíduos para uso não profissional;

f) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente regulamento;

g) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;

h) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

i) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, metal de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, OAU, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

j) «Ecocentro»: local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como embalagens de: papel/cartão, de plástico, de vidro e de metal ou de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;

k) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais;

l) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;

m) «Entidade gestora»: entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e/ou de gestão de resíduos urbanos;

n) «Entidade titular»: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e/ou gestão de resíduos urbanos;

o) «Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

p) «Estação de triagem»: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

q) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;

r) «Gestão de resíduos urbanos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos urbanos cuja produção diária, por produtor, não exceda os 1100 litros;

s) «Óleo alimentar usado» ou «OAU»: o óleo alimentar que constitui um resíduo;

t) «Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

u) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

v) «Reciclagem»: qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

w) «Recolha de resíduos»: a apanha de resíduos, incluindo a disponibilização de equipamentos de deposição, a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

x) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

y) «Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;

z) «Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

aa) «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

bb) «Resíduo de construção e demolição» ou «RCD»: o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

cc) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

dd) «Resíduo urbano» ou «RU»: o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) «Resíduo verde»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

ii) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial»: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iii) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial»: resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) «Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

v) «REEE proveniente de particulares»: REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;

vi) «Resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

vii) «Resíduo hospitalar não perigoso»: resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

viii) Resíduo urbano biodegradável ou «RUB»: o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;

ix) «Resíduo urbano de grandes produtores»: resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.

ee) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

ff) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Portel;

gg) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela entidade gestora, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;

hh) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;

ii) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à entidade gestora em contrapartida do serviço;

jj) «Tratamento de resíduos»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;

kk) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos, podendo ser classificado como:

i) «Utilizador municipal»: município ou entidade gestora do respetivo serviço municipal, que tenha por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

ii) «Utilizador final» ou «cliente»: utilizador doméstico ou não doméstico, que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros.

ll) «Valorização»: qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

b) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

c) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

d) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;

e) Princípio do utilizador-pagador;

f) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;

g) Princípio da transparência na prestação de serviços;

h) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

i) Princípio da hierarquia de gestão de resíduos;

j) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

Artigo 9.º

Disponibilização do regulamento

O regulamento está disponível no sítio da internet do Município de Portel e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.

CAPÍTULO II

Direitos e Deveres

Artigo 10.º

Deveres da entidade gestora

Compete ao Município de Portel, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos, sem prejuízo do previsto na alínea g) do artigo n.º 11.º;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Promover a atualização anual do tarifário, nos termos do disposto no regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio da internet do Município de Portel;

k) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

l) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

p) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Não abandonar os resíduos na via pública;

c) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

d) Acondicionar corretamente os resíduos;

e) Cumprir as regras de deposição dos resíduos urbanos;

f) Cumprir o horário de deposição/recolha dos resíduos urbanos a definir pelo Município de Portel;

g) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha porta-a-porta que seja da sua responsabilidade, assim como condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;

h) Reportar ao Município de Portel eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

i) Avisar o Município de Portel de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

j) Pagar atempadamente as importâncias devidas, nos termos do presente regulamento e dos contratos estabelecidos com o Município de Portel;

k) Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pelo Município de Portel, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

Artigo 12.º

Direito e disponibilidade da prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência do Município de Portel tem direito à prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos.

2 - O serviço de recolha de resíduos urbanos considera-se disponível desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite do prédio e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - O limite previsto no número anterior pode ser aumentado até 200 metros em áreas predominantemente rurais.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior é aplicável a classificação de área predominantemente rural atribuída ao nível da freguesia pelo Instituto Nacional de Estatística ou, na sua falta, pela que venha a ser indicada pela ERSAR.

5 - A disponibilidade do serviço de resíduos urbanos é condição para a aplicação da tarifa de disponibilidade.

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pelo Município de Portel das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - O Município de Portel dispõe de um sítio na internet (www.cm-portel.pt) no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

c) Regulamentos de serviço;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores, em especial horários de deposição e recolha e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;

f) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

g) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos - indiferenciados, seletivos, OAU, REEE, RCD identificando as respetivas entidades gestoras e infraestruturas;

h) Informações sobre interrupções do serviço;

i) Acesso à Plataforma Digital do Livro de Reclamações;

j) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 14.º

Atendimento ao público

1 - O Município de Portel dispõe de um local de atendimento ao público no Serviço de Águas e de um serviço de atendimento telefónico, bem como um serviço de comunicação eletrónico através do e-mail aguas@mail.cm-portel.pt, através dos quais os utilizadores o podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis das 9h00 às 12h30 e das 14h00 às 17h30.

3 - O Município de Portel dispõe ainda de um serviço de assistência permanente, para comunicação de avarias, roturas e outras situações semelhantes.

CAPÍTULO III

Sistema de Gestão de Resíduos

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 15.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos cuja responsabilidade de gestão se encontra atribuída ao Município de Portel classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Outros resíduos que, por atribuição legislativa, sejam da competência da entidade gestora;

c) Resíduos urbanos de grandes produtores.

Artigo 16.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.

Artigo 17.º

Sistema de gestão de resíduos

O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição indiferenciada e seletiva;

c) Recolha indiferenciada e seletiva;

d) Armazenamento temporário na estação de transferência e ecocentro de Portel, localizado na Zona Industrial de Portel;

e) Transporte a destino final.

SECÇÃO II

Acondicionamento e Deposição

Artigo 18.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

Artigo 19.º

Deposição

1 - Para efeitos de deposição (indiferenciada e/ou seletiva) de resíduos urbanos o Município de Portel disponibiliza aos utilizadores os seguintes tipos:

a) Deposição porta-porta, coletiva ou individual indiferenciada;

b) Deposição coletiva por proximidade seletiva e OAU's;

2 - O Município de Portel poderá vir a disponibilizar deposição porta a porta, individual ou coletiva, seletiva.

Artigo 20.º

Responsabilidade de deposição

Os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pelo Município de Portel.

Artigo 21.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pelo Município de Portel e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos e o tipo de recolha efetuada.

3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) A deposição indiferenciada na zona urbana deve ser efetuada na via pública, junto aos edifícios, nos dias em que se efetua a recolha porta-a-porta, com uma antecedência mínima possível, sobre a hora prevista para a passagem do veículo de recolha;

b) Não é permitido manter os resíduos ainda que devidamente acondicionados nas vias ou outros espaços públicos após a recolha e fora dos horários e dias estabelecidos para o efeito;

c) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos de deposição para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa, sempre que aplicável;

d) É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo esteja disponível;

e) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

f) Os OAU's devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e colocada nos equipamentos específicos;

g) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;

h) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado caso a caso pelo Município de Portel;

i) Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos, embalagens de produtos fitofarmacêuticos ou resíduos de construção e demolição, nos contentores destinados a resíduos urbanos;

j) Os produtores de resíduos devem recorrer aos ecocentros existentes para entregar resíduos que pela sua dimensão, quantidade e ou tipologia não seja viável a sua deposição nos equipamentos de deposição seletiva.

Artigo 22.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete ao Município de Portel definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição e recolha porta-a-porta, os resíduos urbanos, devem ser acondicionados em sacos de plástico devidamente fechados.

3 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos, fazem parte integrante do sistema disponibilizado pelo Município de Portel os seguintes tipos de equipamentos:

a) Equipamentos de deposição com capacidade de 800 litros, distribuídos em áreas específicas do concelho determinadas pelo Município;

b) Papeleiras normalizadas, de capacidade variável, destinadas à deposição de resíduos produzidos na via pública;

c) Outros equipamentos, existentes ou a implementar, autorizados pelo Município de Portel.

4 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores o(s) seguintes equipamentos:

a) Ecopontos com capacidade de 2,5 metros cúbicos e 5 metros cúbicos;

b) Pilhões e Oleões;

c) Ecocentro de Portel.

5 - Os equipamentos previstos nos números anteriores do presente artigo não podem ser colocados ou removidos sem prévia autorização do Município de Portel.

Artigo 23.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete ao Município de Portel definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada e/ou seletiva de resíduos urbanos e a sua colocação.

2 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:

a) Devem utilizar-se zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Devem utilizar-se zonas de fácil acesso às viaturas de recolha, evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis ou que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;

c) Deve evitar-se a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Deve agrupar-se no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;

e) Deve assegurar-se uma distância média entre equipamentos adequada, atendendo designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

f) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.

Artigo 24.º

Horário de deposição

1 - A colocação de deposição indiferenciada de resíduos urbanos para recolha porta a porta, deve ser efetuada em sacos de plástico devidamente fechados à porta de cada edifício, nos horários e dias estabelecidos pelo Município de Portel para cada freguesia, com a informação disponibilizada na página eletrónica do Município e outros locais adequados.

2 - O Município de Portel poderá vir a efetuar a recolha seletiva porta a porta de resíduos urbanos, informando previamente a forma de deposição e acondicionamento dos resíduos seletivos, horários de recolha e demais aspetos que considerar relevantes.

SECÇÃO III

Recolha e Transporte

Artigo 25.º

Recolha

1 - A recolha na área abrangida pelo Município de Portel efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - O Município de Portel efetua os seguintes tipos de recolha, sem prejuízo de poderem existir alterações que serão disponibilizadas na página eletrónica do Município, nas zonas indicadas:

a) Recolha indiferenciada porta-a-porta em todas as zonas urbanas;

b) Recolha indiferenciada e seletiva de proximidade, nas zonas urbanas e, em todo o restante território municipal no âmbito dos serviços auxiliares admissíveis de cobrança;

c) Recolha seletiva porta-a-porta nos estabelecimentos comerciais da sede de concelho;

d) Ecocentro para deposição de fluxos específicos de resíduos localizados na Zona Industrial de Portel.

Artigo 26.º

Transporte

1 - O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade do Município de Portel.

2 - Os resíduos recolhidos têm por destino a estação de transferência de Portel no caso dos resíduos provenientes da recolha indiferenciada, e o ecocentro de Portel no caso dos resíduos provenientes da recolha seletiva, onde ficam armazenados temporariamente;

3 - Os resíduos têm por destino a estação de transferência, no caso dos resíduos provenientes da recolha indiferenciada, e a estação de triagem, no caso dos resíduos provenientes da recolha seletiva, infraestruturas sob responsabilidade de um operador legalizado para a gestão destes resíduos.

4 - Os resíduos recolhidos têm como destino final para o Aterro Intermunicipal.

Artigo 27.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de OAU, cuja responsabilidade recai sobre a entidade gestora, no caso de se tratar de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100l por produtor, processa-se por contentores, localizados junto a ecopontos, em circuitos predefinidos em toda área de intervenção da entidade gestora.

2 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado.

3 - A rede de recolha seletiva municipal de OAU pode receber OAU de grandes produtores, mediante a celebração de acordos voluntários para o efeito entre o produtor e o município ou a entidade à qual este tenha transmitido a responsabilidade pela gestão de OAU.

Artigo 28.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - A recolha seletiva de REEE provenientes de particulares processa-se por solicitação junto do Serviço de Águas do Município de Portel, por escrito, através de e-mail, por telefone ou pessoalmente naquele serviço.

2 - A remoção efetua-se em hora, data, local a acordar entre o Município de Portel e o munícipe.

3 - Os REEE recolhidos são transportados para o Ecocentro de Portel onde são armazenados temporariamente.

4 - Os REEE provenientes de particulares podem também ser entregues pelos munícipes no Ecocentro.

5 - Posteriormente os REEE são transportados a uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado.

Artigo 29.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos e resíduos verdes urbanos

1 - A recolha de resíduos volumosos e resíduos verdes urbanos processa-se por solicitação junto do Serviço de Águas do Município de Portel, por escrito, através de e-mail, por telefone ou pessoalmente naquele serviço.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre o Município de Portel e o munícipe.

3 - Os resíduos volumosos e resíduos verdes urbanos recolhidos são transportados para o Ecocentro de Portel onde são armazenados temporariamente.

4 - Os resíduos volumosos e resíduos verdes urbanos provenientes de particulares podem também ser entregues pelos munícipes no Ecocentro.

5 - Posteriormente os resíduos volumosos e resíduos verdes urbanos são transportados a uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado.

6 - A recolha por solicitação prévia é efetuada pela entidade gestora num prazo não superior a 5 dias úteis após a receção do pedido.

SECÇÃO IV

Resíduos de Construção e Demolição

Artigo 30.º

Responsabilidade dos resíduos de construção e demolição

1 - A gestão de resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia é da responsabilidade do Município de Portel.

2 - Os RCD's referidos no n.º 1 deverão ser depositados em contentor disponibilizado para o efeito no ecocentro de Portel.

3 - Posteriormente os RCD's são transportados a uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado.

SECÇÃO V

Resíduos Urbanos de Grandes Produtores

Artigo 31.º

Transporte de resíduos urbanos de grandes produtores

O transporte de resíduos está sujeito a registo eletrónico a efetuar pelos produtores, detentores, transportadores e destinatários dos resíduos, através de uma e-GAR disponível no sítio da ANR na Internet, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 32.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com o Município de Portel para a realização da sua recolha.

Artigo 33.º

Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - O produtor de resíduos urbanos que produza diariamente mais de 1100 litros pode efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido ao Município de Portel, do qual deve constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição;

2 - O Município de Portel gestora analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periodicidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - O Município de Portel pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;

b) Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;

c) Não foram cumpridas as regras de separação definidas pelo Município de Portel.

CAPÍTULO IV

Limpeza e Utilização dos Espaços e Vias Públicas

Artigo 34.º

Utilização da Via Pública

1 - Não é permitido lançar ou abandonar na via pública ou qualquer espaço público, qualquer tipo de resíduos ou produtos.

2 - Os resíduos de pequeno formato e em pequena quantidade, deverão ser depositados nas papeleiras e em outros contentores para o efeito, instalados na via pública.

3 - Não é permitido lançar cigarros ou ponta de cigarros ou outros materiais incandescentes nas papeleiras ou noutro tipo de contentores.

4 - Não é permitido fazer uso indevido, danificar ou depositar resíduos nos equipamentos coletivos e mobiliário urbano tais como bancos, floreiras, papeleiras, contentores, parques infantis, aparelhos e equipamentos desportivos, painéis de informação, entre outros.

5 - Não é permitido a queima a céu aberto de qualquer tipo de resíduos urbanos, industriais, hospitalares ou perigosos.

6 - Todos os objetos abandonados nos espaços públicos, ou que aí se encontrem sem a respetiva autorização ou licenciamento, sendo considerados resíduos urbanos, poderão ser removidos pelos serviços municipais, constituindo, encargo dos proprietários ou detentores de todas as despesas.

Artigo 35.º

Limpeza de zonas de influência de estabelecimentos comerciais e industriais

1 - Os responsáveis pela exploração de estabelecimentos comerciais e industriais devem realizar a limpeza diária das áreas envolventes destes, bem como das áreas objeto de licenciamento ou autorização de ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua atividade, ou os que eventualmente possam aí acumular-se por inerência à ocupação do espaço público.

2 - O disposto do número anterior aplica-se também, com as necessárias adaptações, a esplanadas, feirantes, vendedores ambulantes e promotores de espetáculos/eventos fixos ou itinerantes.

3 - Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depositados nos equipamentos de deposição adequados e destinados ao tipo de resíduos provenientes daquelas atividades.

Artigo 36.º

Alimentação de Animais

1 - Não é permitido alimentar quaisquer animais na via pública ou espaços públicos.

2 - Sempre que possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, segurança pública ou para o ambiente, é interdita a deposição de quaisquer substância para a alimentação de animais errantes ou pombos, no interior dos edifícios, logradouros ou outros espaços particulares.

3 - Não é permitido a prática de qualquer tipo de atos que promovam a subsistência e proliferação de pombos ou de animais errantes nas vias ou espaços públicos.

Artigo 37.º

Dejetos de animais na via pública

1 - Os detentores de animais de companhia devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes nas vias e outros espaços públicos.

2 - Os detentores de animais de companhia devem dispor dos meios necessários à remoção e acondicionamento hermético dos dejetos produzidos por estes animais.

3 - A deposição dos dejetos no número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos de deposição existentes na via pública, exceto nos recipientes de recolha seletiva.

CAPÍTULO V

Contrato com o Utilizador

Artigo 38.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre o Município de Portel e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio do Município de Portel e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e do Município de Portel, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.

4 - No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.

Artigo 39.º

Contratos especiais

1 - O Município de Portel, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - O Município de Portel admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 40.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador ao Município de Portel, produzindo efeitos no prazo de 15 dias após aquela comunicação.

3 - Havendo alteração do domicílio convencionado, o pagamento passa a ser feito por débito bancário direto ou outro meio alternativo.

Artigo 41.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 42.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

5 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias úteis contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de restabelecimento, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.

Artigo 43.º

Transmissão da posição contratual

1 - O utilizador pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro que prove ter convivido com o utilizador no local de consumo.

2 - A transmissão da posição contratual pressupõe, ainda, um pedido escrito e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte.

3 - Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titular, bem como o direito a quaisquer créditos existentes.

Artigo 44.º

Denúncia

1 - A denúncia do contrato de fornecimento de água pelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduos.

2 - A denúncia do contrato de água pelo Município de Portel, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

3 - Para efeitos do número anterior, a entidade gestora notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data a que a denúncia produza efeitos.

Artigo 45.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos caducam ainda por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória quando demonstrada a vivência em economia comum, ou, no caso do titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.

3 - A caducidade tem como consequências o corte do abastecimento de água e a extinção das obrigações do proprietário do imóvel enquanto depositário do contador e/ou medidor de caudal.

Artigo 46.º

Caução

1 - O Município de Portel pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos no momento da recolha de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, desde que estes não optem pelo débito bancário direto como forma de pagamento dos serviços.

2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou débito bancário direto ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:

a) Para os utilizadores finais domésticos, é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro de 2000;

b) Para os restantes utilizadores, é igual ao encargo estimado para o fornecimento do serviço a multiplicar pelo encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses.

c) Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.

3 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.

4 - A caução assim prestada pode ser utilizada pelo Município de Portel caso volte a verificar-se atraso no pagamento de faturas referentes ao serviço prestado.

5 - Uma vez acionada a caução, o Município de Portel pode exigir ao utilizador, através de aviso prévio enviado por correio registado ou outro meio equivalente com a antecedência mínima de dez dias úteis, a sua reconstituição ou reforço, sob pena de suspensão do serviço.

Artigo 47.º

Restituição da caução

1 - Findo o contrato de fornecimento a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

2 - Sempre que o consumidor, que tenha prestado caução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, opte posteriormente pelo débito bancário direto como forma de pagamento, tem direito à imediata restituição da caução prestada.

3 - A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

CAPÍTULO VI

Estrutura Tarifária e Faturação dos Serviços

SECÇÃO I

Estrutura Tarifária

Artigo 48.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou não-domésticos.

Artigo 49.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;

b) A tarifa variável, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação e expressa em euros;

c) As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;

d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pelo Município de Portel relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria 278/2015, de 11 de setembro.

2 - As tarifas de disponibilidade e variável previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;

b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor.

3 - A entidade gestora pode ainda faturar especificamente os seguintes serviços auxiliares, conforme previsto na alínea c) do n.º 1:

a) Desobstrução e lavagem de condutas prediais de recolha de resíduos urbanos;

b) Recolhas específicas de resíduos urbanos.

4 - Para além das tarifas do serviço (tarifa de disponibilidade e tarifa variável) e das tarifas específicas pela prestação de serviços auxiliares, a entidade gestora pode cobrar tarifas por outros serviços, tais como:

a) A gestão de RCD;

b) A gestão de resíduos de grandes produtores de RU.

Artigo 50.º

Aplicação da tarifa de disponibilidade

Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 49.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no artigo 12.º do presente regulamento.

Artigo 51.º

Base de cálculo

1 - A metodologia de cálculo da quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é através da indexação ao consumo de água.

2 - Quando seja aplicada a metodologia prevista no número anterior, não é considerado o volume de água consumido quando:

a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;

b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento;

c) A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.

3 - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:

a) Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pelo Município de Portel, antes de verificada a rotura na rede predial;

b) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

4 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior.

5 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.

Artigo 52.º

Tarifários sociais

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Utilizadores domésticos:

i) Tarifário social, aplicável aos utilizadores finais domésticos conforme o disposto no Regulamento Municipal do Cartão do Idoso;

ii) Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores finais domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos;

b) Utilizadores não domésticos - tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.

2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas de disponibilidade e na redução de 50 % da tarifa variável do primeiro escalão, até ao limite mensal de 5 metros cúbicos.

3 - O tarifário social para utilizadores não-domésticos consiste na aplicação das tarifas de disponibilidade e variável para utilizadores domésticos.

Artigo 53.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores finais domésticos devem fornecer Município de Portel os seguintes documentos:

a) Os utilizadores beneficiários do tarifário social, devem fazer prova anual conforme o disposto no Regulamento Municipal do Cartão do Idoso;

b) Os utilizadores beneficiários da tarifa familiar devem entregar no Serviço de Água, até ao final de cada ano civil, prova da composição do agregado familiar, através de Atestado emitido pela respetiva junta de freguesia.

2 - Os utilizadores finais não domésticos referidos no n.º 3 do artigo anterior ficam automaticamente inseridos no tarifário especial, sem que haja lugar a requerimento próprio, devendo no entanto, juntar cópia dos estatutos ao contrato.

Artigo 54.º

Início de vigência e publicitação das tarifas

1 - Os tarifários de resíduos produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil, sem prejuízo de eventuais revisões extraordinárias nos termos da legislação aplicável.

2 - Os tarifários são publicitados nos serviços de atendimento e nos sítios da internet da entidade gestora e da entidade titular, nos restantes locais definidos na legislação aplicável, bem como no sítio da internet da ERSAR

3 - A informação sobre a alteração dos tarifários acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação e é publicitada no sítio da internet da entidade gestora antes da respetiva entrada em vigor.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 55.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e/ou saneamento e obedece à mesma periodicidade.

2 - A periodicidade das faturas é mensal, podendo as partes acordar expressamente numa periodicidade diferente, desde que o utilizador considere esta opção mais favorável e conveniente.

3 - Sempre que não seja respeitada a periodicidade aplicável por força do número anterior e a fatura emitida inclua um período igual ou superior ao dobro daquele que seria devido, a entidade gestora deve facultar ao utilizador o pagamento fracionado do respetivo valor, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.

4 - O número de prestações previstas no número anterior é obtido pela divisão do período de faturação por 30 dias e às mesmas não acrescem juros legais ou convencionais.

5 - A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no n.º 3 não prejudica o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em dívida.

6 - A faturação dos serviços de recolha tem por base a informação sobre os dados de recolha, os quais são obtidos através de leitura real dos instrumentos de medição ou por estimativa de consumos.

7 - Sempre que o período de consumo a que respeita a fatura seja diferente dos 30 dias que está na base da definição das tarifas, a tarifa de disponibilidade e o escalão de consumo da tarifa variável são ajustados proporcionalmente ao período a faturar, nos termos dos números que se seguem.

8 - O ajustamento da tarifa de disponibilidade é feito multiplicando o número de dias objeto de faturação pelo valor diário da tarifa de disponibilidade, obtido dividindo o valor da tarifa pelos 30 dias para os quais foi definida, nos termos do Regulamento Tarifário dos Resíduos.

9 - O ajustamento da tarifa variável é feito multiplicando o número de dias objeto de faturação pelo volume diário atribuível ao escalão de consumo, nos termos do Regulamento Tarifário dos Resíduos.

10 - No ajustamento dos limites dos escalões de consumo mencionado no número anterior são consideradas duas casas decimais.

11 - As faturas cujo período de faturação abranja dois tarifários distintos, devem evidenciar os dias faturados com base num e noutro(s) tarifário(s), os consumos associados, bem como as correspondentes tarifas e valores faturados.

Artigo 56.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pelo Município de Portel é efetuado no prazo, forma e locais nela indicados.

2 - O Município de Portel disponibiliza aos seus utilizadores diversos meios de pagamento, nomeadamente que permitam dispensar a deslocação aos locais de atendimento.

3 - As entidades gestoras devem disponibilizar aos utilizadores finais a possibilidade de celebração de acordos de pagamento faseado.

4 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

5 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.

6 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como a taxa de gestão de resíduos associada.

7 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água ou do volume de águas residuais recolhidas suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do instrumento de medição, após ser devidamente informado acerca da tarifa aplicável, nos termos do Regulamento Tarifário de Resíduos.

8 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 57.º

Conteúdo da fatura

1 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como os demais encargos e impostos legalmente exigíveis, incluindo, no mínimo informação sobre:

a) Identificação da entidade gestora do serviço objeto de faturação, incluindo o seu endereço postal e contacto telefónico e eletrónico para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação, com indicação dos contactos da entidade gestora do serviço;

b) Dados de faturação, como sejam, o nome da pessoa singular ou designação da pessoa coletiva e respetivo endereço postal ou eletrónico fornecidos pelo titular do contrato;

c) Identificação do titular do contrato (nome da pessoa singular ou coletiva e respetivo número de identificação fiscal) e do local de consumo (morada);

d) Indicação da tipologia do utilizador final, designadamente, se doméstico ou não doméstico, e indicação se é beneficiário ou não de tarifário especial;

e) Código de identificação do utilizador pela entidade gestora;

f) Número da fatura;

g) Data de início e de fim do período de prestação do serviço que está a ser objeto de faturação, incluindo o número de dias decorridos nesse período;

h) Data de emissão da fatura;

i) Data de limite de pagamento da fatura;

j) Valor total da fatura, sem IVA e com IVA, evidenciando o valor do IVA;

k) Valor do desconto correspondente ao tarifário especial, quando aplicável;

l) Informação sobre eventuais valores em débito/crédito;

m) Informação sobre os meios de pagamento disponíveis;

n) Informação sobre tarifários especiais disponibilizados pela entidade gestora;

o) Outros contactos e horários de funcionamento dos serviços de apoio a utilizadores.

2 - A informação específica a constar da fatura relativamente ao serviço de gestão de resíduos urbanos é, no mínimo, a seguinte:

a) Método de avaliação dos resíduos recolhidos (medição ou indexação a um indicador de base específico);

b) Valor unitário da tarifa de disponibilidade e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;

c) Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;

d) Quantidade de resíduos urbanos recolhidos, repartida por escalões de consumo, quando aplicável;

e) Discriminação de eventuais acertos face a valores já faturados;

f) Valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos;

g) Taxa legal do IVA e valor do IVA;

h) Valor de eventuais tarifas por serviços auxiliares;

i) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela AMCAL.

3 - O valor devido por tarifas correspondentes a serviços auxiliares prestados pode ser incluído na fatura relativa ao serviço principal de águas ou resíduos, ou objeto de uma fatura específica emitida e remetida separadamente, ou de uma fatura recibo emitida no ato da prestação do serviço.

4 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

Artigo 58.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro do Município de Portel, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a entidade gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 59.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

Artigo 60.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação podem ser motivados, designadamente pelas seguintes situações:

a) Anomalia de funcionamento do equipamento de medição;

b) Faturação baseada em estimativa de consumo, procedendo a entidade gestora posteriormente a uma leitura e apurando consumos diferentes dos estimados;

c) Procedimento fraudulento;

d) Correção de erros de leitura ou faturação;

e) Em caso de comprovada rotura na rede predial.

2 - Nas faturas em que seja efetuado um acerto de estimativas decorrente de uma leitura real, nos termos previstos na alínea b) do número anterior, não pode ser incluída nova estimativa de consumo, ainda que para parte do período de faturação.

3 - Os acertos de faturação são efetuados descontando os valores anteriormente faturados e não deduzindo os volumes anteriormente faturados.

6 - Nos casos de acertos por comprovada rotura na rede predial, conforme alínea e) do n.º 1 do presente artigo, há lugar à correção da faturação emitida, através da não consideração para efeitos de faturação do serviço de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.

7 - Os acertos de faturação são efetuados na primeira fatura subsequente à verificação da situação que lhes dá origem, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.

8 - Quando o valor apurado com o acerto de faturação resultar num crédito a favor do utilizador, o seu pagamento é efetuado por compensação na fatura em que é efetuado o acerto.

9 - Se a compensação prevista no número anterior for insuficiente para pagar o crédito a favor do utilizador, este pode receber esse valor autonomamente no prazo de 15 quinze dias, procedendo a entidade gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, caso essa opção não seja utilizada.

10 - O crédito a favor do utilizador a que se refere o número anterior pode ainda ser utilizado pela entidade gestora para pagamento, por compensação, de eventuais dívidas já vencidas do utilizador.

11 - Nos casos em que o acerto se traduza num débito do utilizador de valor superior ao consumo médio mensal do local de consumo a que diz respeito, a entidade gestora deve facultar ao utilizador a possibilidade de este realizar o pagamento de forma faseada, de modo a que o valor mensal a pagar decorrente do acerto de faturação não ultrapasse, em mais de 25 %, o consumo médio mensal do utilizador nos últimos seis meses, salvo nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 em que tal fracionamento depende do acordo da entidade gestora.

12 - A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no número anterior não prejudica o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em dívida.

CAPÍTULO VII

Penalidades

Artigo 61.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) O impedimento à fiscalização pelo Município de Portel do cumprimento deste regulamento do serviço e de outras normas em vigor;

b) O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;

c) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

d) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 18.º deste regulamento;

e) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no artigo 21.º deste regulamento;

f) O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização do Município de Portel, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;

g) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 24.º deste regulamento;

h) O desrespeito dos procedimentos veiculados pelo Município de Portel, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

Artigo 62.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo 61.º são puníveis a título de dolo e negligência sendo, neste último caso, reduzidos os limites mínimo e máximo para metade das coimas previstas nesse artigo.

Artigo 63.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas competem ao Município de Portel.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 64.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município de Portel.

CAPÍTULO VIII

Reclamações

Artigo 65.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante o Município de Portel, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - As entidades gestoras estão obrigadas a dispor do livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público, bem como a disponibilizar na página de entrada do respetivo sítio de Internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro.

3 - Para além do livro de reclamações, o Município de Portel disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na internet.

4 - A entidade gestora deve responder por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todos os utilizadores que apresentem reclamações escritas, salvo no que respeita às reclamações previstas no n.º 2 para os quais o prazo de resposta é de

15 dias úteis.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no artigo 56.º do presente regulamento.

Artigo 66.º

Resolução alternativa de litígios

1 - Os litígios de consumo no âmbito dos presentes serviços estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidas à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo territorialmente competente.

3 - Os utilizadores podem ainda recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.

4 - Quando as partes, em caso de litígio resultante dos presentes serviços, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.

Artigo 67.º

Julgados de Paz

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 68.º

Aplicação no tempo

1 - As condições gerais e específicas, previstas no presente Regulamento, aplicam-se aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor, salvaguardando-se os efeitos já produzidos.

2 - Os contratos de fornecimento de água já celebrados com os utilizadores municipais devem ser objeto de aditamento, sempre que necessário para refletir as condições impostas no presente Regulamento, no prazo máximo de um ano.

Artigo 69.º

Prazos

Sem prejuízo de outra indicação específica, os prazos estabelecidos no presente Regulamento são contados em dias corridos.

Artigo 70.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 71.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 72.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste regulamento fica automaticamente revogado o regulamento de serviço de gestão de resíduos urbanos do Município de Portel anteriormente aprovado.

312476077

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3834230.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-07 - Decreto-Lei 67/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), estabelecendo medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização, e contribuir para o desenvolvimento sustentável e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do C (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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