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Despacho 7118/2019, de 9 de Agosto

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Sumário

Reconhece como ação de interesse público o projeto de construção do Parque Eólico de Mirandela, no município de Mirandela, para efeitos de levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, na área percorrida pelo incêndio de 2013

Texto do documento

Despacho 7118/2019

Sumário: Reconhece como ação de interesse público o projeto de construção do Parque Eólico de Mirandela, no município de Mirandela, para efeitos de levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, na área percorrida pelo incêndio de 2013.

Os graves prejuízos para o ambiente e para a economia nacional decorrentes do elevado número de incêndios que têm deflagrado em terrenos com povoamentos florestais e o facto de, em muitos casos, tais ocorrências se encontrarem ligadas à posterior ocupação dessas áreas para fins urbanísticos e de construção justificou que, por meio do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, se viesse a estabelecer, pelo prazo de 10 anos a contar da data do incêndio, a proibição de, nesses terrenos, ser realizada uma série de ações, nomeadamente obras de construção de quaisquer edificações, e, no caso de terrenos não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território, a proibição de realizar operações de loteamento, obras de urbanização e obras de reconstrução ou de ampliação de edificações existentes.

O referido diploma prevê, ainda, que em situações fundamentadas, nomeadamente em caso de ações de interesse público ou de empreendimentos de relevante interesse geral como tal reconhecidas, aquelas proibições possam ser levantadas.

Perform 3 - Parques Eólicos, Lda., requereu, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, o reconhecimento como ação de interesse público do projeto de construção do Parque Eólico de Mirandela.

Considerando que o projeto em causa se destina a produzir energia elétrica a partir do vento e se insere no contexto das preocupações ambientais e de redução da dependência energética;

Considerando os princípios constantes do Protocolo de Quioto, as metas previstas no Decreto 7/2002, de 25 de março, bem como a Estratégia Nacional de Energia 2020 e os objetivos constantes do Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis e do Plano Nacional para as Alterações Climáticas, na vertente de promoção de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renovável;

Considerando que o presente despacho não isenta a requerente do cumprimento dos demais regimes legais e regulamentares aplicáveis;

Considerando, por último, que o incêndio ocorrido em 2013, que atingiu áreas com povoamento florestal para onde se prevê a construção do Parque Eólico de Mirandela, se ficou a dever a causas a que a requerente é alheia, conforme declaração emitida pelo Destacamento Territorial de Mirandela da Guarda Nacional Republicana.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, na subalínea xii) da alínea b) do n.º 5 do Despacho 5564/2017, de 1 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 26 de junho, alterado pelos Despachos 7088/2017, de 21 de julho e 2719/2018, de 8 de março, publicados respetivamente no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 14 de agosto, e n.º 53, de 15 de março, determina-se:

O reconhecimento como ação de interesse público do projeto de construção do Parque Eólico de Mirandela, no município de Mirandela, para efeitos do levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, na área percorrida pelo incêndio acima referido e necessária à execução do projeto, demarcada na planta anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

18 de julho de 2019. - O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - 10 de julho de 2019. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.

(ver documento original)

312461731

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3814190.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 327/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Lei 54/91 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal).

  • Tem documento Em vigor 1999-02-05 - Decreto-Lei 34/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera os artigos 1º e 2º do Decreto Lei 327/90, de 22 de Outubro, que regula a ocupação dos solos objecto de incêndios florestais.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-25 - Decreto 7/2002 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Protocolo de Quioto à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, assinado em Nova Iorque em 29 de Abril de 1998.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-12 - Decreto-Lei 55/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (alterado, por ratificação, pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro) que estabelece medidas de protecção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios, e republica-o em anexo na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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