Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 483/2019, de 7 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Autorização à Polícia de Segurança Pública para assumir os encargos orçamentais relativos à empreitada de obra pública para a execução do edifício do Banco de Provas

Texto do documento

Portaria 483/2019

Sumário: Autorização à Polícia de Segurança Pública para assumir os encargos orçamentais relativos à empreitada de obra pública para a execução do edifício do Banco de Provas.

Na sequência de candidatura apresentada pela Polícia de Segurança Pública (PSP) ao Fundo de Segurança Interna (FSI), que mereceu aprovação e que constitui o Projeto n.º PT/2017/FSI/264, esta força de segurança vai desenvolver uma empreitada de obra pública para a construção de um edifício de Banco de Provas.

A empreitada para o futuro edifício do Banco de Provas da PSP, a implantar em Lugar de Morenos, freguesia de S. Romão de Neiva e concelho de Viana do Castelo, em terreno cedido pela Câmara Municipal de Viana do Castelo para o efeito, será constituída por estruturas de monoblocos prefabricados para os edifícios do banco de provas e túnel de tiro.

O encargo orçamental para a empreitada a realizar estima-se não vir ultrapassar o montante de (euro) 1.130.000,00 (um milhão cento e trinta mil euros), que acrescido da taxa do IVA a 23 %, totaliza o montante global de (euro) 1.389.900,00 (um milhão trezentos e oitenta e nove mil e novecentos euros).

Tomando em consideração o prazo da empreitada, de 275 dias, e a data prevista para a sua consignação, a ocorrer no segundo semestre do ano em curso, não se torna possível a conclusão dos trabalhos até ao final do presente ano, prevendo-se que venha a ocorrer durante o primeiro semestre de 2020.

Do que antecede, e por se tratar de uma empreitada cujo prazo de execução dos trabalhos decorrerá entre 2019 e 2020, o que dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, torna-se necessário prever a repartição plurianual dos encargos financeiros nos termos da presente portaria de extensão de encargos, garantindo-se, porém, que não existirá qualquer aumento do encargo total estimado, verificando-se somente a necessidade de deferimento de parte da despesa para o ano de 2020.

Assim:

Nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, revogado pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março, e repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, nos termos da alínea c) do n.º 3 do Despacho 7316/2017, datado de 04 de agosto, de Sua Excelência o Ministro das Finanças, e pela Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, nos termos da alínea e) do n.º 5 do Despacho 10673/2017, de 16 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica a Polícia de Segurança Pública autorizada a assumir os encargos relativos à empreitada de obra pública para a execução do edifício do Banco de Provas, no montante global máximo de (euro) 1.130.000,00 (um milhão cento e trinta mil euros) que será acrescido do IVA à taxa legal em vigor de 23 %, na condição de ter financiamento europeu com candidatura aprovada e sujeito a financiamento nacional máximo de (euro) 737.000,00.

Artigo 2.º

Os encargos orçamentais associados à intervenção referida no artigo anterior não podem, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, que serão acrescidos do IVA à taxa legal em vigor de 23 %:

a) 2019 - (euro) 508.500,00;

b) 2020 - (euro) 621.500,00.

Artigo 3.º

Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas do orçamento da Polícia de Segurança Pública para os anos de 2019 e 2020.

Artigo 4.º

O saldo que eventualmente venha a ser apurado em 2019 pode transitar para 2020.

Artigo 5.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 de julho de 2019. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 17 de julho de 2019 - A Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto.

312456961

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3812651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-22 - Decreto-Lei 40/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda