Através do Despacho 3048/2011, de 12 de janeiro, do então Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 31, de 14 de fevereiro de 2011, foi declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, das expropriações das parcelas de terreno necessárias à execução da obra da Concessão Brisa - A 1 - Sublanço Carvalhos-Santo Ovídio - alargamento e beneficiação para 2x3 vias, posteriormente alterada pelo meu Despacho 7465/2013, de 20 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 111, de 11 de junho de 2013.
Considerando que, por razões de ordem técnica relativas à execução do projeto, surgiu a necessidade de rever e de se proceder a correções ao projeto de execução que determinaram a expropriação de novas parcelas, considerando também as vicissitudes que ocorrem ao longo da tramitação dos processos expropriativos, cujo suporte formal cadastral se revela desadequado da realidade ora constatada, designadamente no que respeita às áreas abrangidas pela obra, bem como no que respeita à inscrição matricial e ainda aos interessados identificados no suporte formal cadastral dos bens imóveis expropriados, torna-se necessário renovar, e bem assim, efetuar nova alteração à referida declaração de utilidade pública.
Considerando, ainda, que é do interesse público a continuação do empreendimento sem interrupções, ao abrigo dos artigos 1.º e 3.º, e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 2 do artigo 15.º, todos do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, com a redação que lhe foi conferida pelas Leis 13/2002, de 19 de fevereiro, 4-A/2003, de 19 de fevereiro e 67-A/2007, de 31 de dezembro, alterado e republicado pela Lei 56/2008, de 4 de setembro, atento o despacho do Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., de 3 de dezembro de 2013, que aprovou as plantas parcelares n.os N7.A-E-202-13-01b, N7.A-E-202-13-02a, N7.A-E-202-13-03a, N7.A-E-202-13-04b a 06b, e os respetivos mapas de áreas, relativos às parcelas de terreno necessárias à conclusão da obra da Concessão Brisa - A1 - Autoestrada do Norte - Sublanço Carvalhos / Santo Ovídio - Alargamento e Beneficiação para 2x3 vias - PE20 - Expropriações - Renovação e Alteração de abril de 2013, e a Resolução de Expropriar do Conselho de Administração da BRISA - CONCESSÃO RODOVIÁRIA, S.A., de 29 de junho de 2010, na qualidade de concessionária no contrato de concessão, cujas bases foram aprovadas pelo Decreto-Lei 294/97, de 24 de outubro e alteradas pelo Decreto-Lei 247-C/2008, de 30 de dezembro, aprovadas pelo InIR - Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I.P., representante do Estado perante os concessionários das infraestruturas rodoviárias, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º, da alínea a) do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 148/2007, de 27 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 132/2008, de 21 de julho, declaro, no exercício da competência que me foi delegada pela alínea b) do ponto 3.5. do Despacho 12100/2013, de 12 de setembro, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 23 de setembro de 2013, ao abrigo do artigo 161.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037 de 19 de agosto de 1949, e nos termos da Base XXV anexa ao Decreto-Lei 247-C/2008, de 30 de dezembro, a utilidade pública, com carácter de urgência, da renovação e das alterações às expropriações dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, necessários à conclusão do referido lanço, abaixo identificados, com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial, e dos direitos e ónus que sobre eles incidem, com os nomes dos respetivos titulares, mantendo-se em vigor, para quaisquer outros efeitos, os despachos precedentes.
Mais declaro autorizar a BRISA - CONCESSÃO RODOVIÁRIA, S.A., na qualidade de concessionária da concessão BRISA, cujo objeto integra a A1 - Autoestrada do Norte, da qual o alargamento e beneficiação para 2x3 vias, do sublanço Carvalhos/Santo Ovídio, constitui elemento relevante, a tomar posse administrativa das mencionadas parcelas, assinaladas nas plantas parcelares e nos mapas de áreas anexos, com vista ao rápido início dos trabalhos, sendo que a urgência das expropriações se louva no interesse público de que a obra projetada seja executada o mais rapidamente possível.
Os encargos com as expropriações em causa serão suportados pela BRISA - CONCESSÃO RODOVIÁRIA, S.A., para os quais dispõe de cobertura financeira, tendo para o efeito sido já caucionados, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código das Expropriações.
3 de outubro de 2014. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.
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