Portaria 769/89
de 5 de Setembro
Os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo têm vindo, desde 1983-1984, a estar sujeitos a um regime de preços convencionados, segundo o qual a actualização da anuidade correspondente aos serviços obrigatórios tem sido encontrada, anualmente, por acordo entre o Ministério do Comércio e Turismo e a respectiva Associação.
Considera-se que o controlo externo do Estado deve ser progressivamente substituído pelo controlo interno, inerente à própria sociedade civil, devendo, no entanto, o Estado velar para que seja salvaguardado o interesse das partes.
Tendo em consideração os progressos já verificados pela aplicação daquele regime de preços no que respeita à transparência das prestações devidas pelos vários serviços, parece estarem criadas as condições para se dar um passo na respectiva flexibilização, que, no entanto, e dadas as características do sector, complementar do ensino oficial, terá de continuar a ser acompanhado, sobretudo no caso dos estabelecimentos de ensino de uma certa dimensão.
Neste termos, e com a presente portaria, passam os estabelecimentos de ensino a ficar sujeitos a um regime especial de preços em que dispõem de liberdade na fixação da anuidade correspondente aos serviços obrigatórios, podendo, no entanto, a Administração vir a intervir, se entender não justificado o aumento comunicado.
Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Os serviços de qualquer natureza prestados nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo ficam sujeitos ao regime especial de preços definido nesta portaria.
2.º O regime especial de preços consiste:
a) Na obrigatoriedade de todos os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, com exclusão dos indicados no n.º 3.º, enviarem à Direcção-Geral de Concorrência e Preços (DGCP) as suas tabelas de preços de serviços obrigatórios, tal como previsto no n.º 5.º, reservando-se à Administração a faculdade de intervir na fixação desses preços, se os considerar não justificados;
b) Na obrigatoriedade de todos os estabelecimentos do ensino particular e cooperativo entregarem, no acto da matrícula ou inscrição, aos encarregados de educação, a tabela completa dos serviços obrigatórios e facultativos que vão praticar e o regulamento do respectivo estabelecimento.
3.º São exceptuados da obrigação prevista na alínea a) do n.º 2.º os seguintes estabelecimentos:
a) As escolas particulares de ensino de nível superior;
b) As modalidades de ensino expressamente excluídas do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo;
c) As escolas de empresas destinadas aos filhos dos seus trabalhadores;
d) As escolas de ensino especial exclusivamente destinadas a deficientes;
e) Os estabelecimentos com lotação total, autorizada pelo Ministério da Educação, inferior a 60 alunos;
f) Os estabelecimentos que funcionam em regime de contrato de associação, nos termos dos artigos 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, nos graus de ensino abrangidos por aquele contrato.
4.º Cada estabelecimento de ensino deverá elaborar o respectivo regulamento nesta matéria, do qual deverá constar, nomeadamente:
a) A definição, de acordo com a respectiva orientação pedagógica, dos serviços de utilização obrigatória e dos serviços facultativos;
b) As normas e condições a observar quanto às actividades de frequência obrigatória e quanto aos serviços facultativos, tais como calendário escolar, tempos lectivos, prazos de pagamento, anulação e desistência de matrícula, serviços de refeição, actividades extracurriculares, etc.
5.º Pela prestação dos serviços de utilização obrigatória durante o ano lectivo é devida uma anuidade, que se referirá à totalidade de matrícula/inscrição, seguro escolar e propinas de frequência correspondentes às actividades e serviços curriculares obrigatórios do curso e grau de ensino frequentados, em conformidade com a orientação pedagógica do estabelecimento, incluindo os custos referentes à utilização dos materiais necessários para o desenvolvimento da actividade de cada nível de ensino.
6.º Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2.º, deverão os estabelecimentos do ensino enviar à DGCP, por carta registada com aviso de recepção, os seguintes elementos:
a) Tabela referente aos serviços obrigatórios em que, por grau de ensino, se considerem os seguintes itens:
Anuidade total;
Valor da 1.ª prestação (matrícula/inscrição);
Número de prestações seguintes;
Valor de cada uma das prestações;
Previsão do número de alunos;
b) Aumento da anuidade por grau de ensino relativamente à praticada no ano anterior;
c) Cópia do regulamento do estabelecimento.
7.º Os elementos previstos no número anterior deverão ser enviados à DGCP até 1 de Setembro de cada ano.
8.º Transitoriamente, no corrente ano, os elementos referidos na alínea b) do n.º 2.º deverão ser enviados a todos os encarregados de educação até ao dia 1 de Setembro.
9.º A DGCP pode solicitar aos estabelecimentos de ensino quaisquer outros elementos que considere necessários para verificação da justeza dos aumentos declarados, os quais deverão ser enviados pelos estabelecimentos dentro do prazo que lhes for estipulado.
10.º A DGCP pode, após estudo ponderado das razões justificativas, e ouvida a Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, considerar o aumento como não justificado e recomendar novos preços que correspondam melhor à variação dos custos.
11.º A comunicação a recomendar os novos preços deve ser efectuada pela DGCP, em carta registada com aviso de recepção, até 60 dias após a recepção da comunicação a que se refere o n.º 6.º
12.º Se o estabelecimento de ensino não aceitar praticar os preços recomendados pela Administração, deverá comunicá-lo até oito dias após a data de recepção da comunicação a que se refere o n.º 11.º, com a devida fundamentação.
13.º No caso de os estabelecimentos não aceitarem praticar os preços recomendados, a DGCP poderá propor a aplicação definitiva de novos preços ao Ministro do Comércio e Turismo.
14.º Os preços aprovados nos termos do n.º 13.º serão comunicados aos estabelecimentos de ensino por carta registada com aviso de recepção.
15.º - 1 - No prazo de oito dias a contar da recepção da recomendação a que se refere o n.º 11.º ou da aprovação a que se refere o n.º 14.º, os estabelecimentos de ensino deverão emitir novas tabelas de preços dos serviços obrigatórios, conforme os preços comunicados nos termos do número anterior.
2 - No caso de já existirem prestações da anuidade cobradas a valores diferentes dos que resultem da anuidade recomendada e aceite ou aprovada, deverá o estabelecimento corrigir as prestações a vencer até perfazer o valor da nova anuidade.
16.º Os estabelecimentos de ensino só poderão proceder à emissão de uma tabela de preços em cada ano lectivo, salvo em casos excepcionais, depois de ouvidas as associações de pais e os encarregados de educação.
17.º Os estabelecimentos de ensino ficam obrigados a afixar, de forma bem clara e legível e em local visível, a respectiva tabela completa de serviços obrigatórios e facultativos que praticam.
18.º À violação do disposto no presente diploma aplica-se o Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
19.º É revogado o Despacho Normativo 189/83, de 22 de Setembro.
20.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 21 de Agosto de 1989.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.