Considerando que as três orquestras regionais existentes - Orquestra do Norte, Orquestra Filarmonia das Beiras e Orquestra Clássica do Sul - prosseguem objetivos de preservação e divulgação da música erudita com base em critérios de elevada exigência e qualidade artísticas, bem como a profissionalização dos seus músicos.
É necessário assegurar mecanismos indispensáveis à consolidação dos projetos desenvolvidos por essas orquestras regionais, que permitam uma maior estabilidade, consolidação e a continuação do relevante trabalho que vêm desenvolvendo, reconhecendo -se o seu manifesto interesse público.
Os critérios de concessão às orquestras regionais de apoio direto com caráter extraordinário, estão estipulados pelo Despacho 1793/2012, de 27 de janeiro, de Sua Excelência o Secretário de Estado da Cultura, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 28, de 8 de fevereiro.
Mantêm-se os princípios que norteiam o financiamento às orquestras regionais, quer pela continuação das parcerias entre a Administração Central, Local e, desejavelmente, com outras entidades públicas ou privadas, quer nos seus objetivos de enquadramento dos jovens músicos, de sensibilização de novos públicos e de descentralização e difusão da música erudita.
As demais condições de atribuição do apoio são definidas nos contratos a celebrar entre a Direção-Geral das Artes e as entidades beneficiárias, nos termos do Decreto-Lei 225/2006, de 13 de novembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 196/2008, de 6 de outubro, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros às artes, e na Portaria 1204-A/2008, de 17 de outubro, alterada pela Portaria 1189-A/2010, de 17 de novembro, e pela Portaria 217/2012, de 19 de julho, que aprova o Regulamento das Modalidades de Apoio Direto às Artes.
Nestes termos, em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, conjugado com o disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, e ao abrigo das competências delegadas nos termos do n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, da alínea a) do n.º 1 do despacho 15249/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 28 de novembro de 2012, e da alínea k) do n.º 2 do despacho 9459/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 19 de julho de 2013, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, o seguinte:
1 - Fica a Direção-Geral das Artes autorizada a despender as verbas, até ao montante global de (euro) 1 104 365,44, para a execução do apoio financeiro à Associação Musical das Beiras, responsável pela Orquestra Filarmonia das Beiras.
2 - Os encargos resultantes dos contratos não poderão, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias:
Em 2015 - (euro) 552 182,72;
Em 2016 - (euro) 552 182,72.
3 - Os encargos relativos aos anos de 2015 e 2016 serão satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever nas rubricas de classificação económica do agrupamento 04 - Transferências Correntes, do orçamento de atividades da Direção-Geral das Artes.
4 - A importância fixada para o ano económico de 2016 poderá ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.
5 - A presente portaria produz efeitos a contar da data da sua publicação.
27 de outubro de 2014. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis.
208215217