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Edital 875/2019, de 24 de Julho

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Sumário

Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas Municipais do Concelho de Alcochete

Texto do documento

Edital 875/2019

Sumário: Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas Municipais do Concelho de Alcochete.

Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas Municipais do Concelho de Alcochete

Fernando Manuel Gonçalves Pina Pinto, presidente da Câmara Municipal do Concelho de Alcochete:

Torna público que, por deliberação da Câmara e da Assembleia Municipal de 17 de abril e 26 de junho, respetivamente, foi aprovado o Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas Municipais do Concelho de Alcochete.

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação em Diário de República.

E eu, Cláudia Santos, chefe de divisão da DAGR, o subscrevi.

28 de junho de 2019. - O Presidente da Câmara, Fernando Manuel Gonçalves Pina Pinto.

Nota Justificativa

O desporto vem contribuindo, de forma progressiva, para a melhoria dos padrões de qualidade de vida das populações. As atividades físicas e desportivas são reconhecidas como um elemento fundamental na educação, cultura e vida social da população, sendo a sua prática de interesse público geral.

Sendo competência do Estado procurar estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e desportiva, cabe à Câmara Municipal de Alcochete, de acordo com o disposto na Lei 75/2003, de 12 de setembro, a gestão das instalações desportivas e dos equipamentos desportivos do Município de Alcochete que permitam a prática desportiva em boas condições de higiene, segurança e comodidade.

Por outro lado, a publicação de legislação específica sobre a matéria, nomeadamente o Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 110/2012, de 21 de maio, que consagra o regime jurídico das instalações desportivas de uso público, e a Lei 39/2012, de 28 de agosto, que veio introduzir as normas de utilização e funcionamento das instalações desportivas, a obrigatoriedade das suas instalações desportivas disporem de um regulamento de utilização, contendo as normas de cumprimento a serem observadas pelos utentes, no sentido de assegurar que se faça um uso das instalações adequado aos seus fins.

Não obstante, a Lei 52/2013, de 25 de julho, que alterou e republicou a Lei 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, veio impor ao proprietário do recinto desportivo, quando este não seja da titularidade do promotor do espetáculo desportivo ou do organizador da competição desportiva, a aprovação de regulamentos internos em matéria de segurança e utilização dos espaços de acesso público do recinto desportivo.

CAPÍTULO I

Parte Geral

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante e âmbito da aplicação

1 - O presente regulamento é elaborado ao abrigo da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2003, de 12 de setembro, e de acordo com o estabelecido na Lei 73/2013, de 3 de setembro e no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 39/2012, de 28 de agosto e no n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 8.º da Lei 39/2009, de 30 de julho, alterada e republicada pela Lei 52/2013, de 25 de julho.

2 - O presente regulamento é aplicável ao funcionamento e utilização de todas as instalações desportivas municipais existentes, ou as que venham a integrar, a qualquer título, a rede de instalações desportivas municipais, no Concelho de Alcochete, sem prejuízo da aplicação de regulamentos específicos para determinadas instalações desportivas.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento, estabelece as normas gerais e as condições de utilização das Instalações Desportivas Municipais.

2 - A Câmara Municipal de Alcochete (adiante designada por CMA) é responsável pela gestão, administração e manutenção das instalações, consignadas no presente regulamento.

3 - As instalações desportivas cedidas a entidades com protocolo com a CMA, ficam de igual modo abrangidas por regulamento, salvaguardando-se as condições particulares, devidamente protocoladas.

Artigo 3.º

Instalações Desportivas

As Instalações Desportivas Municipais, constantes deste regulamento, compreendem:

a) Pavilhões desportivos municipais;

b) Polidesportivos descobertos;

c) Campos de ténis/Bate bolas;

d) Campos de futebol municipais.

Artigo 4.º

Diretor Técnico

De acordo com o disposto na Lei 39/2012, de 28 de agosto, todas as instalações desportivas municipais abrangidas pelo presente regulamento deverão ter um diretor técnico, a quem compete assumir a direção e responsabilidade pelas atividades desportivas que decorrem na instalação, competindo-lhe zelar pela sua adequada utilização.

Secção II

Condições de Utilização das Instalações Desportivas

Artigo 5.º

Ordem de prioridades

1 - A utilização das instalações respeitará as seguintes prioridades:

a) Atividades desportivas e outras promovidas e/ou apoiadas pela Autarquia;

b) Atividades desportivas, de caráter regular, no âmbito dos quadros federados em escalões de formação, levados a cabo por Clubes, Coletividades, Associações sem instalações desportivas próprias;

c) Atividades desportivas, de caráter regular, no âmbito dos quadros federados, levados a cabo por Clubes, Coletividades, Associações sem instalações desportivas próprias;

d) Atividades desportivas, de caráter regular, no âmbito dos quadros federados em escalões de formação, levados a cabo por Clubes, Coletividades e Associações;

e) Atividades desportivas, de caráter regular, no âmbito dos quadros federados, levados a cabo por Clubes, Coletividades e Associações;

f) Atividades de educação física, desporto escolar e animação desportiva, desenvolvidas por estabelecimentos de Ensino Público e IPSS do concelho;

g) Outras atividades desportivas de caráter regular desenvolvidas por entidades do Concelho;

h) Outras utilizações.

2 - As competições desportivas, oficiais e os espetáculos desportivos pontuais, promovidos/apoiados pela CMA, têm prioridade sobre as restantes atividades que tenham lugar no mesmo horário.

3 - A CMA poderá estabelecer protocolos com outras entidades que prevejam condições especiais de utilização das instalações, em parte ou no todo, mas serão sempre observados, os termos definidos no presente regulamento.

4 - Nas situações previstas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1, respetivamente, terão preferência as entidades que pretendam uma utilização para a prática desportiva regular, que movimentem um maior número de praticantes e que tenham sede no Concelho.

Artigo 6.º

Regimes de Utilização

1 - As instalações desportivas municipais podem ser cedidas/alugadas, nos seguintes regimes de utilização:

a) Regime de utilização regular (durante uma época desportiva/ano letivo)

b) Regime de utilização pontual

2 - A cedência com caráter regular caracteriza-se pela utilização das instalações desportivas durante uma época desportiva ou um ano letivo, em dias e horas fixos e predeterminados, sendo requerida por escrito em impresso próprio, durante o mês de junho de cada ano.

3 - Os períodos de utilização referidos no número anterior serão decididos de acordo com os critérios de preferência elencados no artigo 5.º, e notificados aos interessados até 31 de julho de cada ano.

4 - Os requerentes devem confirmar, por escrito, que irão proceder à utilização definida e devem comunicar, também por escrito, qual a data de início da utilização, sendo devido o preço a partir dessa data, ainda que não se verifique qualquer utilização.

5 - A cedência com caráter pontual caracteriza-se pela utilização das instalações para uma determinada atividade, em dia e hora específicos, sendo requerida por escrito em impresso próprio ou por email dirigido à CMA, com 30 dias de antecedência.

6 - Nas situações previstas no número anterior, e de acordo com os critérios de preferência elencados no artigo 5.º, a decisão de cedência com caráter pontual é tomada com base na disponibilidade das instalações, sendo comunicada aos requerentes com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação ao início do período de utilização pretendido.

7 - As cedências pontuais devem ser confirmadas até 8 dias antes da realização do evento, data em que deve ser feito o pagamento do valor do preço devido, sob a pena de caducidade de autorização.

8 - As autorizações para utilizações em grupo são intransmissíveis.

Artigo 7.º

Contratos de Utilização

1 - A autorização para a utilização no regime regular só é válida, após a assinatura de um Contrato de Utilização a estabelecer entre a Autarquia e a entidade requisitante.

2 - Aquando da celebração do contrato de utilização, a entidade requerente deverá ter a sua situação regularizada com a autarquia, quanto a eventuais pagamentos resultantes da utilização das instalações e/ou outros equipamentos, na época desportiva anterior.

3 - A não utilização de uma instalação desportiva reservada, quer em regime de utilização regular, quer como pontual, implica o débito da taxa respetiva, caso não ocorra comunicação formal do seu cancelamento, até 48 horas antes da sua utilização.

4 - As desistências definidas, no regime de utilização regular, deverão ser comunicadas por escrito à DIS - Setor de Desporto, Juventude e Movimento Associativo, sob pena de continuarem a ser devidas as respetivas taxas. As mesmas devem dar entrada até 48 horas antes da respetiva desistência.

5 - Haverá lugar à denúncia do contrato quando motivos ponderosos, imputáveis à entidade utilizadora, assim o justifiquem.

Artigo 8.º

Denúncia dos contratos de utilização

Os contratos de utilização das instalações desportivas serão denunciados quando se verifiquem as seguintes situações:

a) Não pagamento das taxas de utilização devidas, por um período superior a 30 dias, para além do prazo estabelecido no artigo 16.º;

b) Danos produzidos nas instalações, ou em quaisquer materiais neles integrados, provocados por deficiente ou negligente utilização, enquanto não forem financeiramente cobertos pela entidade responsável;

c) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida autorização;

d) Utilização por entidades ou utentes estranhos aos que foram autorizados;

e) Desrespeito grave, às normas constantes do presente regulamento.

Secção III

Deveres e Responsabilidades de Utilização

Artigo 9.º

Disciplina e Conduta

1 - Os utilizadores devem cumprir as seguintes normas de disciplina e conduta:

a) Usar de respeito e correção para com os restantes utilizadores e funcionários da autarquia;

b) Comer e beber apenas nos locais destinados para efeito;

c) Não se fazer acompanhar de quaisquer animais, sem prejuízo do direito de acessibilidade das pessoas com deficiência visual, acompanhados por cães-guia, nos termos do disposto no Decreto-Lei 74/2007, de 27 de março;

d) Não entrar ou permanecer nas instalações se estiver em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;

e) Não utilizar objetos estranhos e inadequados à prática desportiva, que possam deteriorar as instalações ou materiais nela existente;

f) Aceder às instalações, apenas depois da correspondente autorização emitida pelo funcionário, ou por outro mecanismo de controlo de acesso;

g) Não entrar no espaço de prática desportiva, com vestuário e/ou calçado trazido da rua;

h) Não permanecer nos balneários para além de 20 minutos, após o final da atividade desportiva;

i) Não aceder a zonas e equipamentos reservados.

2 - As entidades que organizam e utilizem as instalações desportivas constantes neste regulamento são ainda responsáveis por/pelo:

a) Conservar e arrumar os materiais e equipamentos que utilizem;

b) Quaisquer danos materiais e morais, resultantes da má utilização das instalações;

c) Policiamento do recinto durante a realização de quaisquer eventos que assim o determinem;

d) Obtenção de licenças e autorizações que sejam necessárias à realização dos eventos por si promovidos.

e) Garantir o funcionamento do plano de segurança, prevenção e controlo da violência legalmente exigíveis no decurso dos espetáculos desportivos que decorram nas instalações desportivas municipais.

3 - Caso se verifique a situação prevista na alínea b) do número dois, as entidades singulares ou coletivas, constituem-se na obrigação de indemnizar a CMA pelos danos causados.

Artigo 10.º

Utilização de materiais e equipamentos

1 - Só têm acesso às arrecadações dos materiais e equipamentos, os funcionários da CMA responsáveis por essa infraestrutura. As entidades utilizadoras, quando deles necessitem, terão de os requisitar antecipadamente, sempre que prevejam uma utilização prolongada.

2 - Os responsáveis pela utilização devem auxiliar os funcionários no transporte e na montagem/desmontagem dos materiais e equipamentos requisitados.

Artigo 11.º

Venda e Consumo de Géneros alimentares e Bebidas

1 - De acordo com a Lei 39 de 2009 de 30 de julho, é proibida a introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas nas Instalações Desportivas, bem como as restantes disposições que constituam contraordenações, para efeito do referido diploma.

2 - De acordo com a legislação em vigor, é proibido o uso e a venda de tabaco nos recintos desportivos fechados.

3 - De acordo com a Lei 39 de 2009 de 30 de julho é proibido introduzir armas e substâncias ou agentes explosivos ou pirotécnicos, em recintos públicos.

4 - A utilização dos espaços de Bar por parte das entidades terá que ser solicitada à CMA, cumprindo os prazos estipulados no ponto 5.º do artigo 6.º do presente.

Artigo 12.º

Segurança dos utentes e valores

1 - Cabe ao Município de Alcochete, nos termos da lei, celebrar seguro de responsabilidade civil que cubra os possíveis danos morais e materiais causados aos utilizadores ou terceiros no decurso da prática das atividades por si desenvolvidas nas instalações desportivas, e que sejam decorrentes de uma normal utilização das mesmas.

2 - A CMA não se responsabiliza por quaisquer bens ou valores deixados e/ou furtados nos balneários.

3 - Nas atividades desportivas realizadas nas instalações desportivas municipais e diretamente dependentes do Município de Alcochete, ou em que este participe conjuntamente com outras entidades, é obrigatória a existência de contrato de seguro desportivo, a favor dos participantes ou utentes, a celebrar nos termos e condições previstas no regime jurídico do seguro desportivo obrigatório, atualmente estabelecido pelo Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro.

Secção IV

Horário de Funcionamento

Artigo 13.º

Horário Normal

Os horários de funcionamento, abertura e fecho, para cada uma das instalações desportivas municipais, são fixados anualmente pela CMA, no início da época desportiva/escolar.

Artigo 14.º

Encerramento

1 - As instalações desportivas municipais estarão encerradas ao público nos feriados nacionais, no feriado municipal, nos dias 24 e 31 de dezembro e, ainda, em todas as datas que vierem a ser determinadas pelas entidades oficiais (governo e autarquia).

2 - As atividades poderão ser suspensas, por motivos de obras de beneficiação de equipamentos, formação profissional de funcionários ou técnicos, ou sempre que a tal aconselhe a salvaguarda da saúde pública, e ainda por motivo de cortes de água, eletricidade ou outros.

3 - As instalações desportivas municipais podem ainda encerrar, nos períodos de tempo em que a frequência de utilização não justifique o seu funcionamento, designadamente nos meses de verão.

Secção V

Taxas

Artigo 15.º

Recibos e montantes das Taxas

1 - Pela utilização das instalações constantes deste regulamento, é devido o pagamento de uma taxa.

2 - O montante das taxas a cobrar consta do Regulamento das Taxas Municipais em vigor.

3 - Será passado um recibo pelas taxas cobradas pela utilização das instalações desportivas.

4 - As taxas são devidas pela disponibilização de serviços/equipamentos e espaços das infraestruturas, pelo que, o não exercício dos direitos inerentes, não confere aos utentes o direito à dedução, ou ao respetivo reembolso.

Artigo 16.º

Prazos de Pagamento

1 - As entidades em regime de utilização regular devem efetuar mensalmente até ao 8.º dia do mês seguinte, os pagamentos das respetivas taxas de utilização. Os pagamentos em atraso, sofrerão um acréscimo de 10 % sobre o respetivo valor, se o mesmo for efetuado até ao dia 15. A partir do dia 16, as taxas são agravadas em 15 %, de acordo com o valor da tabela de taxas em vigor.

2 - As utilizações com caráter pontual, serão pagas no momento anterior à utilização.

Artigo 17.º

Utilização com fins lucrativos

1 - Quando da utilização das Instalações Desportivas, por entidades privadas com fins lucrativos, será cobrada uma taxa de acordo com o valor da tabela de taxas em vigor.

2 - A autorização de fixação pontual de publicidade ou de transmissão televisiva, no decurso de um espetáculo desportivo ou cultural, dependerá de requerimento escrito e dirigido ao Vereador do Pelouro. Esta autorização será concedida, de forma a acautelar as obrigações publicitárias e de patrocínios anteriormente assumidos pelo Município, de acordo com a tabela de taxas em vigor.

3 - A exploração de publicidade fixa, durante uma época desportiva, depende de prévio procedimento concursal, regulado nos termos dos dispostos no Decreto-Lei 18/2008, de 19 de janeiro de 2008.

Secção VI

Contraordenações

Artigo 18.º

Fiscalização e contraordenações

1 - A fiscalização do cumprimento deste regulamento incumbe aos serviços da CMA e a quaisquer outras autoridades a quem por lei, seja dada essa competência.

2 - Sem prejuízo das contraordenações previstas e puníveis na Lei 39/2012, no Decreto-Lei 141/2009, na Lei 52/2013, de 25 de julho e na demais legislação aplicável, o incumprimento das disposições do presente regulamento constitui contraordenação punível com coima graduada entre (euro)25 e (euro)300, no caso do infrator ser pessoa singular, e de (euro)50 a (euro)600, no caso do infrator ser pessoa coletiva.

3 - A aplicação das coimas a que se refere o presente artigo obedecerá ao disposto no artigo 55.º, n.º 5, da Lei 2/2007 de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais) e ao processo previsto no Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro e demais legislação aplicável.

4 - As coimas constituem receita exclusiva do Município de Alcochete.

5 - Para além da coima, podem ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão dos objetos usados na contraordenação.

b) Interdição de utilização das instalações desportivas.

CAPÍTULO II

Parte Específica

Secção I

Pavilhões Desportivos Municipais

Artigo 19.º

Atividades

1 - Nos pavilhões municipais, poderão ser praticadas todas as modalidades coletivas e individuais, assim como atividades de expressão artística/dança, artes marciais e outras modalidades compatíveis com o seu espaço e condições de utilização.

2 - A CMA poderá ainda autorizar a sua utilização para outros fins, desde que o interesse municipal, e a ocasião, justifiquem tal cedência.

Artigo 20.º

Espaços de locação

1 - Os pavilhões municipais estão preparados para ser subdivididos em 2 espaços, podendo a entidade requisitante alugar parcial ou totalmente o espaço desportivo.

2 - Se não surgirem incompatibilidades técnicas de funcionamento que resultem em prejuízo para os praticantes, pode ser autorizada a utilização simultânea dos espaços, por várias entidades/utentes individuais e coletivos.

Secção II

Polidesportivos Descobertos e Campo de Ténis/Bate Bolas

Artigo 21.º

Atividades

1 - Nos polidesportivos, podem ser praticadas as seguintes modalidades desportivas: futsal, futebol de 5, andebol, basquetebol, patinagem, skate e outras modalidades que venham a ser autorizadas pelos serviços competentes da Autarquia.

2 - Nos campos de ténis/bate bolas, apenas poderão ser desenvolvidas as vertentes do Ténis.

Artigo 22.º

Condições de Utilização

1 - Os polidesportivos descobertos/campos de ténis/bate bolas, podem ser alugados com caráter regular (durante uma época desportiva), ou caráter pontual.

2 - Sempre que os polidesportivos descobertos não estiverem reservados nas condições do ponto anterior, podem ser utilizados livremente.

3 - O aluguer dos polidesportivos/campos de ténis/bate bolas, com caráter regular, deverá ser efetuado de acordo com as condições gerais constantes do Capítulo I, do presente regulamento.

4 - O aluguer destas instalações, com caráter pontual, deverá ser feito junto do funcionário de serviço, mediante a disponibilidade da sua utilização.

5 - Nos pavilhões e campos de futebol, o regime de aluguer inclui, para além do espaço desportivo, a utilização de balneários e duche.

6 - O pedido de utilização pressupõe a aceitação e o cumprimento das regras deste Regulamento.

Secção III

Campos de Futebol

Artigo 23.º

Atividades

1 - Os campos de futebol municipais, podem ser cedidos para a prática do futebol, nas suas várias vertentes.

2 - A utilização para outros fins desportivos, ou extradesportivos, depende de autorização prévia do(a) Vereador(a) do Pelouro.

Artigo 24.º

Condições de Utilização

As condições de utilização dos campos de futebol municipais, são as referidas nas condições gerais constantes do Capítulo I, salvaguardando-se os protocolos previstos no ponto 3, do Artigo 2.º, do presente regulamento.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 25.º

Dúvidas e omissões

Nos casos omissos e nas dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento, os mesmos, serão apreciados e resolvidos por despacho do eleito competente e nos termos da legislação em vigor.

Artigo 26.º

Norma Revogatória

O presente regulamento revoga todas as normas anteriores que com ele conflituam.

Artigo 27.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

312415837

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3796724.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-12 - Lei 39 - Ministério do Interior - Direcção Geral da Instrução Secundária, Superior e Especial - 1.ª Repartição

    Determina que as nomeações provisórias de professores de qualquer estabelecimento de ensino público possam recair em indivíduos que tenham exercido as mesmas funções com nomeação de carácter não definitivo. (Lei n.º 39)

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-26 - Lei 75/2003 - Assembleia da República

    Eleva a Vila Nova de Santo André, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal, à categoria de cidade.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto-Lei 10/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-30 - Lei 39/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-21 - Decreto-Lei 110/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, que estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 39/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs).

  • Tem documento Em vigor 2013-07-25 - Lei 52/2013 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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