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Despacho 6638/2019, de 24 de Julho

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Sumário

Subdelegação de poderes da Diretora de Gestão do Espectro nos Chefes de Divisão

Texto do documento

Despacho 6638/2019

Sumário: Subdelegação de poderes da diretora de Gestão do Espectro nos Chefes de Divisão.

Nos termos do disposto nos artigos 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo e dos n.os 10 e 15 da deliberação 191/2019, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 31, de 13 de fevereiro de 2019, decido:

1 - Subdelegar no chefe de divisão responsável pela Delegação da ANACOM na Região Autónoma dos Açores (DLA), Luís Filipe Amaral Anselmo, e no chefe de divisão responsável pela Delegação da ANACOM na Região Autónoma da Madeira (DLM), José Nelson dos Reis Melim, os poderes necessários para:

a) Autorizar, relativamente a processos que corram trâmites pelas respetivas delegações (DLA e DLM), a emissão de licenças e de certificados de amador nacional, a atribuição de indicativos de chamada, bem como para conceder autorizações especiais no âmbito dos serviços de amador e amador por satélite e proceder à realização de exames de aptidão de amador, nos termos dos artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, n.º 2, 11.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de março;

b) Autorizar, relativamente a processos que corram trâmites pelas respetivas delegações (DLA e DLM), a atribuição, alteração, renovação, declaração de caducidade e revogação de licenças de redes privativas do serviço móvel terrestre, nos termos dos artigos 5.º, n.º 2, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes, em conformidade com as orientações e os procedimentos estabelecidos pela Direção de Gestão do Espectro (DGE);

c) Autorizar, relativamente a processos que corram trâmites pelas respetivas delegações (DLA e DLM), a atribuição de título profissional a instaladores de ITED e ITUR e o tratamento de termos de responsabilidade, nos termos dos artigos 42.º e 75.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como praticar os atos necessários à fiscalização das obrigações decorrentes deste regime (ITED/ITUR) e do regime relativo à circulação, colocação no mercado e em serviço de equipamentos de rádio, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 57/2017, de 9 de junho, nas respetivas Regiões Autónomas;

d) Decidir e coordenar as questões relativas à monitorização, controlo e fiscalização da utilização do espectro radioelétrico, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei 179/97, de 24 de julho, com as alterações subsequentes, do artigo 9.º do Decreto-Lei 272/98, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes, do artigo 10.º, n.º 3, e do artigo 24.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes, do artigo 13.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro, com as alterações subsequentes, do artigo 112.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, do artigo 20.º do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de março, com as alterações subsequentes, do artigo 13.º da Lei 99/2009, de 4 de setembro, com as alterações subsequentes, e do artigo 76.º da Lei 54/2010, de 24 de dezembro, com as alterações subsequentes, nas respetivas Regiões Autónomas;

e) Autorizar a realização de despesas inerentes à atividade das respetivas delegações (DLA e DLM), até ao montante de (euro)1.000 (mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato, e sem possibilidade de nova subdelegação, com exceção das despesas que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração, aferindo e acautelando, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março, a existência de conflitos de interesse, quando estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira;

f) Assinar a correspondência e o expediente necessários à execução de deliberações ou decisões superiormente tomadas em processos que corram pelas respetivas delegações (DLA e DLM);

g) Praticar todos os atos de gestão dos colaboradores afetos às respetivas delegações, incluindo os relativos a deslocações em serviço no território nacional, aprovação de contas de deslocações ao estrangeiro superiormente autorizadas, gozo de férias e justificação de faltas.

2 - Subdelegar no adjunto e chefe da Divisão de Monitorização e Controlo do Espectro (ADGE1), Carlos José do Nascimento Antunes, os poderes necessários para:

a) Decidir e coordenar as questões relativas à monitorização, controlo e fiscalização da utilização do espectro radioelétrico, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei 179/97, de 24 de julho, com as alterações subsequentes, do artigo 9.º do Decreto-Lei 272/98, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes, do artigo 10.º, n.º 3, e do artigo 24.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes, do artigo 13.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro, com as alterações subsequentes, do artigo 112.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, do artigo 20.º do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de março, com as alterações subsequentes, do artigo 13.º da Lei 99/2009, de 4 de setembro, com as alterações subsequentes, e do artigo 76.º da Lei 54/2010, de 24 de dezembro, com as alterações subsequentes;

b) Autorizar a emissão de licenças, de certificados de amador nacional e de certificados de exame de aptidão de amador, a consignação de indicativos de chamada, bem como a concessão de autorizações especiais no âmbito dos serviços de amador e de amador por satélite, nos termos dos artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, n.º 2, 11.º, 14.º, 15.º e 16.º, todos do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de março;

c) Autorizar a realização de despesas inerentes à atividade da Divisão de Monitorização e Controlo do Espectro (ADGE1), até ao montante de (euro)1.000 (mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato, e sem possibilidade de nova subdelegação, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração, aferindo e acautelando, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos da ANACOM, a existência de conflitos de interesse, quando estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira;

d) Assinar a correspondência e o expediente necessários à execução de deliberações ou decisões superiormente tomadas em processos que corram pela Divisão de Monitorização e Controlo do Espectro (ADGE1);

e) Praticar todos os atos de gestão dos colaboradores afetos à Divisão de Monitorização e Controlo do Espectro (ADGE1), incluindo os relativos a deslocações em serviço no território nacional, aprovação de contas de deslocações ao estrangeiro superiormente autorizadas, gozo de férias e justificação de faltas.

3 - Subdelegar no chefe da Divisão de Monitorização e Controlo do Espectro do Continente (DGE1), Vítor Manuel Lourosa Rabuge, os poderes necessários para:

a) Decidir e coordenar as questões relativas à monitorização, controlo e fiscalização da utilização do espectro radielétrico no continente, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei 179/97, de 24 de julho, com as alterações subsequentes, do artigo 9.º do Decreto-Lei 272/98, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes, do artigo 10.º, n.º 3, do artigo 24.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes, do artigo 13.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro, com as alterações subsequentes, do artigo 112.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, do artigo 20.º do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de março, com as alterações subsequentes, do artigo 13.º da Lei 99/2009, de 4 de setembro, com as alterações subsequentes, e do artigo 76.º da Lei 54/2010, de 24 de dezembro, com as alterações subsequentes;

b) Autorizar a realização de despesas inerentes à atividade da Divisão de Monitorização e Controlo do Espectro do Continente (DGE1), até ao montante de (euro)1.000 (mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato, e sem possibilidade de nova subdelegação, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração, aferindo e acautelando, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos da ANACOM, a existência de conflitos de interesse, quando estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira;

c) Assinar a correspondência e o expediente necessários à execução de deliberações ou decisões superiormente tomadas em processos que corram pela Divisão de Monitorização e Controlo do Espectro do Continente (DGE1);

d) Praticar todos os atos de gestão dos colaboradores afetos à Divisão de Monitorização e Controlo do Espectro do Continente (DGE1), incluindo os relativos a deslocações em serviço no território nacional, aprovação de contas de deslocações ao estrangeiro superiormente autorizadas, gozo de férias e justificação de faltas.

4 - Subdelegar no chefe da Divisão de Consignação de Frequências e Licenciamentos (DGE2), Miguel Jácome da Costa Marques Henriques, os poderes necessários para:

a) Autorizar a atribuição, alteração, renovação, declaração de caducidade e revogação de licenças de estações e redes de radiocomunicações, com exceção das licenças do serviço de amador, assim como a transmissão das licenças, nos termos dos artigos 5.º, n.º 2 e n.º 3, 13.º, 14.º 15.º, 16.º e 17.º, do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes;

b) Autorizar a operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) e atribuir o nome do respetivo canal de programa, bem como promover as necessárias consultas à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 3.º e n.os 1 e 2 do artigo 4.º, do Decreto-Lei 272/98, de 2 de setembro, com as alterações subsequentes;

c) Autorizar a realização de despesas inerentes à atividade da Divisão de Consignação de Frequências e Licenciamento (DGE2), até ao montante de (euro)1.000 (mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato, e sem possibilidade de nova subdelegação, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração, aferindo e acautelando, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos da ANACOM, a existência de conflitos de interesse, quando estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira;

d) Assinar a correspondência e o expediente necessários à execução de deliberações ou decisões superiormente tomadas em processos que corram pela Divisão de Consignação de Frequências e Licenciamento (DGE2);

e) Praticar todos os atos de gestão dos colaboradores afetos à Divisão de Consignação de Frequências e Licenciamento (DGE2), incluindo os relativos a deslocações em serviço no território nacional, aprovação de contas de deslocações ao estrangeiro superiormente autorizadas, gozo de férias e justificação de faltas.

5 - Subdelegar no chefe da Divisão de Laboratório de Ensaios e Calibração (DGE4), Sirajali Ibraimo Momade, os poderes necessários para:

a) Decidir as questões relativas à avaliação técnica da conformidade de equipamentos de rádio e de comunicações eletrónicas, nos termos previstos no Decreto-Lei 57/2017, de 9 de junho, e no Decreto-Lei 31/2017, de 22 de março, com as alterações subsequentes;

b) Emitir e validar relatórios de ensaio e de certificados de calibração, nos termos dos requisitos da norma NP EN ISO/IEC 17025 de 2005;

c) Assegurar o sistema de gestão da qualidade do Laboratório de Ensaios e Calibração (LEC), de acordo com a norma NP EN ISO/IEC 17025, de 2005;

d) Autorizar a realização de despesas inerentes à atividade da Divisão de Laboratório de Ensaios e Calibração (DGE4), até ao montante de (euro)1.000 (mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato, e sem possibilidade de nova subdelegação, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração, aferindo e acautelando, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos da ANACOM, a existência de conflitos de interesse, quando estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira;

e) Assinar a correspondência e o expediente necessários à execução de deliberações ou decisões superiormente tomadas em processos que corram pela Divisão de Laboratório de Ensaios e Calibração (DGE4);

f) Praticar todos os atos de gestão dos colaboradores afetos à Divisão de Laboratório de Ensaios e Calibração (DGE4), incluindo os relativos a deslocações em serviço no território nacional, aprovação de contas de deslocações ao estrangeiro superiormente autorizadas, gozo de férias e justificação de faltas.

6 - Subdelegar no coordenador do Núcleo de Procedimentos e Gestão de Equipamentos (DGEA1), Fernando Linhares Tavares, os poderes necessários para:

a) Autorizar a realização de despesas inerentes à atividade do Núcleo de Procedimentos e Gestão de Equipamentos (DGEA1), até ao montante de (euro)1.000, (mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato, e sem possibilidade de nova subdelegação, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração, aferindo e acautelando, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos da ANACOM, a existência de conflitos de interesse, quando estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira;

b) Assinar a correspondência e o expediente necessários à execução de deliberações ou decisões superiormente tomadas em processos que corram pelo Núcleo de Procedimentos e Gestão de Equipamentos (DGEA1);

c) Praticar todos os atos de gestão dos colaboradores afetos ao Núcleo de Procedimentos e Gestão de Equipamentos (DGEA1), incluindo os relativos a deslocações em serviço no território nacional, aprovação de contas de deslocações ao estrangeiro superiormente autorizadas, gozo de férias e justificação de faltas.

7 - Subdelegar no coordenador do Núcleo de Monitorização (NM), Fernando Jorge da Conceição Gonçalves, os poderes necessários para:

a) Autorizar a realização de despesas inerentes à atividade do Centro de Monitorização e Controlo do Espectro do Norte (CMCEN), até ao montante de (euro)1.000 (mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato, e sem possibilidade de nova subdelegação, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração, aferindo e acautelando, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos da ANACOM, a existência de conflitos de interesse, quando estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira;

b) Assinar a correspondência e o expediente necessários à execução de deliberações ou decisões superiormente tomadas em processos que corram pelo Núcleo de Monitorização (NM);

c) Praticar todos os atos de gestão dos colaboradores afetos ao Núcleo de Monitorização (NM), incluindo os relativos a deslocações em serviço no território nacional, aprovação de contas de deslocações ao estrangeiro superiormente autorizadas, gozo de férias e justificação de faltas.

8 - Subdelegar no coordenador do Núcleo de Intervenção (NI), José Joaquim Palma Arvelos, os poderes necessários para:

a) Autorizar a realização de despesas inerentes à atividade do Centro de Monitorização e Controlo do espectro do Sul (CMCES), até ao montante de (euro)500 (quinhentos euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato, e sem possibilidade de nova subdelegação, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração, aferindo e acautelando, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos da ANACOM, a existência de conflitos de interesse, quando estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira;

b) Assinar a correspondência e o expediente necessários à execução de deliberações ou decisões superiormente tomadas em processos que corram pelo Núcleo de Intervenção (NI);

c) Praticar todos os atos de gestão dos colaboradores afetos ao Núcleo de Intervenção (NI), incluindo os relativos a deslocações em serviço no território nacional, aprovação de contas de deslocações ao estrangeiro superiormente autorizadas, gozo de férias e justificação de faltas.

9 - Subdelegar no coordenador do Núcleo dos Serviços Móveis e de Radiodeterminação (SMR), Elmano de Oliveira Pascoal, no coordenador do Núcleo dos Serviços de Radiodifusão, Fixo e Satélites (RFS), Rui Ferreira Matos, e na coordenadora do Núcleo de Apoio à Direção (NAD), Virgínia Marcela da Conceição Martins, os poderes para, individualmente:

a) Assinarem a correspondência e o expediente necessários à execução de deliberações ou decisões superiormente tomadas em processos que corram pelas respetivas áreas de coordenação;

b) Praticarem todos os atos de gestão dos colaboradores afetos aos respetivos Núcleos, incluindo os relativos a deslocações em serviço no território nacional, aprovação de contas de deslocações ao estrangeiro superiormente autorizadas, gozo de férias e justificação de faltas.

10 - Determinar que o presente despacho produzirá efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se ratificados todos os atos praticados desde 9 de fevereiro de 2018 que se incluam no âmbito desta subdelegação de poderes, bem como todos os atos praticados pelo chefe da Divisão de Planeamento e Engenharia do Espectro (DGE3), Jaime António Afonso, desde aquela data até 20 de fevereiro de 2019, de:

a) Autorização de utilizações de espectro com dispensa de licenciamento, nos termos dos artigos 5.º, n.º 2 e n.º 3, do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações subsequentes;

b) Autorização de realização de despesas inerentes à atividade da Divisão de Planeamento e Engenharia do Espectro, até ao montante de (euro)1.000 (mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato;

c) Assinatura da correspondência e o expediente necessários à execução de deliberações ou decisões superiormente tomadas em processos que corram pela Divisão de Planeamento e Engenharia do Espectro (DGE3).

27 de junho de 2019. - A Diretora de Gestão do Espectro, Maria Luísa Mendes.

312410482

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3796682.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-24 - Decreto-Lei 179/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de utilização do espectro radioeléctrico pelas estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite. Prevê que, aos casos não previstos no presente diploma seja aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na Constituição e Convenção da União Internacional das Telecomunicações e seus regulamentos administrativos, no Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, anexo ao Decreto-Lei n.º 45267, de 24 de Setembro de 1963, no Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-02 - Decreto-Lei 272/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de radiodifusão sonora.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 53/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define as regras aplicáveis aos serviços de radiocomunicações de amador e de amador por satélite, bem como o regime de atribuição de certificados e autorizações especiais aos amadores e de licenciamento de estações de uso comum.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Lei 99/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-24 - Lei 54/2010 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Rádio.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Decreto-Lei 39/2015 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, anteriormente designada ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes

  • Tem documento Em vigor 2017-03-22 - Decreto-Lei 31/2017 - Economia

    Estabelece as regras aplicáveis à compatibilidade eletromagnética dos equipamentos, transpondo a Diretiva n.º 2014/30/UE

  • Tem documento Em vigor 2017-06-09 - Decreto-Lei 57/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Projeto de Decreto-Lei que estabelece o regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos rádio, transpondo a Diretiva n.º 2014/53/UE

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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