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Aviso 11624/2019, de 17 de Julho

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Sumário

Projeto de Regulamento do Mercado Municipal de Chamusca

Texto do documento

Aviso 11624/2019

Sumário: Projeto de Regulamento do Mercado Municipal de Chamusca.

Paulo Jorge Mira Lucas Cegonho Queimado, Presidente da Câmara Municipal da Chamusca, faz público que, por deliberação do executivo camarário, tomada em reunião ordinária, realizada no dia 7 de maio de 2019, foi aprovado o "Projeto de Regulamento do Mercado Municipal da Chamusca.

Mais torna público, que o referido Projeto de Regulamento, se encontra na fase de consulta pública dos interessados, por um período de 30 dias seguidos, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1, do artigo 101.º do CPA, devendo as sugestões serem apresentadas, por escrito, mediante requerimento devidamente identificado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Chamusca, o qual deverá ser entregue junto do Balcão Único do Município da Chamusca, ou através do email geral@cm-chamusca.pt.

Por último, torna público que, durante o referido período, os interessados poderão consultar o respetivo "Projeto de Regulamento do Mercado Municipal da Chamusca", durante as horas normais de expediente, entre as 9:00 e as 16:00 horas, junto do Balcão Único do Município da Chamusca ou através da Internet, no endereço eletrónico deste Município (http://www.cm-chamusca.pt/).

20 de maio de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Jorge Mira Lucas Cegonho Queimado, Dr.

Projeto Regulamento do Mercado Municipal da Chamusca

Nota Justificativa

Atendendo à requalificação do Mercado Municipal da Chamusca e no âmbito das atribuições cometidas aos Municípios no domínio do equipamento rural e urbano, e face ao disposto na alínea e) do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro, compete aos órgãos municipais a gestão dos mercados.

Sendo que os Mercados Municipais são infraestruturas que tendem a ficar em vias de extinção, principalmente devido ao aparecimento das grandes superfícies de zonas comerciais e alterações do ritmo de vida das populações e atendendo que os Mercados fazem parte da nossa história é premente incentivar os produtores e comerciantes, fazendo com que os consumidores voltem ao comércio tradicional, promovendo a economia local.

Neste sentido, justifica-se que o Município da Chamusca disponha de um instrumento que permita aos ocupantes do Mercado Municipal um melhor desempenho da sua atividade, com a consequente melhoria da sua prestação onde a defesa do consumidor e a proteção do ambiente, nomeadamente a relativa a aspetos higienossanitários constituem aspetos privilegiados.

Com a criação do presente Regulamento Municipal pretende-se assegurar a modernização do seu funcionamento, compaginando-o com os atuais conceitos e modelos de comércio.

De acordo com o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 15/2018, de 27 de março, que veio aprovar o Regime Jurídico de acesso e exercício de atividade de comércio, serviços e restauração, todos os Mercados Municipais devem dispor de um Regulamento que estabeleça normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior.

O presente projeto de Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 4.º n.º 1 do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio (alterado e republicado pelo Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, na redação que lhe é conferida pelo Decreto-Lei 102/2017, de 23 de agosto), e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, deliberando a Assembleia Municipal em .../.../... sob proposta da Câmara Municipal de .../.../... o presente "Regulamento do Mercado Municipal da Chamusca", procedendo-se à sua publicação no Diário da República, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos das alíneas a) e m) do artigo 23.º, conjugado com a alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que estabelece o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define o regime de organização, funcionamento e utilização do Mercado Municipal da Chamusca, assim como a disciplina da atividade comercial nele exercida.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os utilizadores do Mercado, nomeadamente aos titulares dos locais de venda, a título permanente ou temporário e ao público em geral.

Artigo 4.º

Definições

a) Mercado Municipal - o recinto fechado e coberto, explorado pela Câmara Municipal, organizado por lugares de venda independentes, incluindo lojas e bancas, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum;

b) Retalhista - o que exerce a atividade de comércio a retalho de forma sedentária em lojas ou instalações fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos;

c) Participantes ocasionais - pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam vender produtos da sua própria produção;

d) Área de venda - toda a área destinada à venda de produtos, onde os compradores tenham acesso aos produtos que se encontrem expostos ou onde estes são preparados para entrega imediata.

CAPÍTULO II

Natureza e Condições de Utilização

Artigo 5.º

Organização

O Mercado Municipal da Chamusca, é uma iniciativa municipal com o objetivo de incentivar a atividade comercial, no apoio à população residente do concelho.

Artigo 6.º

Localização

O Mercado Municipal localiza-se na vila da Chamusca, confrontando com a Rua do Regedor, com a Rua Camara Pestana e com a Rua Miguel Bombarda.

Artigo 7.º

Periodicidade e horário de funcionamento

O horário do Mercado Municipal será fixado por deliberação do executivo municipal.

Artigo 8.º

Produtos

1 - O Mercado Municipal destina-se ao comércio de produtos alimentares, designadamente produtos hortofrutícolas, carne, peixe, charcutaria, pão, doçaria e outros géneros alimentícios, podendo ser comercializados outros produtos, tais como flores, plantas e artigos tradicionais.

2 - O Mercado poderá dispor de lojas ou bancas afetas à restauração, comércio e serviços ou outras atividades previamente autorizadas pela Câmara Municipal.

3 - Além dos produtos indicados nos números anteriores, poderá com prévia autorização, permitir-se a venda temporária ou contínua de outros artigos.

4 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pelos bens existentes nos lugares de venda ou em quaisquer outros espaços do Mercado Municipal.

5 - A Câmara Municipal declina também, quaisquer responsabilidades pela eventual deterioração dos géneros e mercadorias expostas ou guardadas nos lugares de venda.

Artigo 9.º

Tipos de espaços comerciais

O Mercado Municipal está organizado em lugares de venda independentes, os quais podem assumir as seguintes formas:

1 - Lojas - são locais de venda autónomos, com porta independente, que dispõem de uma área própria para a exposição, prestação de serviços e comercialização de produtos.

2 - Bancas - são locais de venda situados no interior do Mercado, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para os compradores.

Artigo 10.º

Atividades nos lugares de venda

O Mercado Municipal dispõe de 13 lojas e 2 ilhas que serão ocupadas para as atividades previamente definidas, conforme aprovação do Anexo I pelo executivo municipal.

Artigo 11.º

Zonas de apoio

1 - O mercado dispõe de zonas para a instalação de equipamentos complementares de apoio aos comerciantes, nomeadamente sanitárias, depósitos e recolha de lixo.

2 - Dispõe de infraestruturas necessárias e adequadas ao funcionamento do espaço comercial, nomeadamente rede pública de água e rede elétrica.

3 - As zonas comuns do mercado são geridas diretamente pela Câmara Municipal da Chamusca.

Artigo 12.º

Gestão

1 - Compete à Câmara Municipal da Chamusca assegurar a gestão do Mercado Municipal e exercer os seus poderes de direção, administração e fiscalização, nomeadamente:

a) Fiscalizar as atividades exercidas no mercado;

b) Assegurar a inspeção higiossanitária do mercado, nos termos do presente regulamento e das demais normas legais e regulamentares aplicáveis;

c) Assegurar a limpeza dos espaços comuns do mercado;

d) Zelar pela segurança das instalações;

e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção dos eventos organizados no mercado.

Artigo 13.º

Atribuição dos lugares de venda

1 - A atribuição dos lugares de venda consiste na atribuição a pessoa singular ou coletiva de autorização de utilização para ocupação de um determinado espaço físico, perfeitamente delimitado, e sujeita a contrato de ocupação a celebrar com o Município da Chamusca.

2 - Os lugares de venda no Mercado Municipal são sempre atribuídos a titulo precário, pessoal e oneroso, sendo a atribuição condicionada nos termos do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 14.º

Procedimento para a atribuição

1 - A atribuição das lojas é efetuada por arrematação em hasta pública anunciada por editais afixados nos lugares públicos, um dos quais no Edifício do Paços do Concelho, devendo também ser publicado num dos jornais locais com pelo menos, 15 dias de antecedência da sua realização.

2 - A atribuição das bancas poderá ser feita por ajuste direto, entre a Câmara Municipal e o interessado no caso de ocupantes ocasionais ou sempre que o interesse do Município o justifique, facto que será analisado mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Falta de interessados na arrematação

1 - Quando não se tenham apresentado proponentes em hasta pública ou quando os lugares não tenham sido atribuídos, o Presidente da Câmara pode atribuir a sua ocupação, a requerimento do interessado e com dispensa de arrematação, pelo valor base de licitação.

2 - Os requerimentos devem mencionar o nome, idade, profissão, residência, número de contribuinte, telefone e atividade que pretende desenvolver e respetiva licença, quando exigível.

3 - Se houver mais do que um requerente para a mesma ocupação, efetuar-se-á arrematação em hasta pública nos termos dos números anteriores.

Artigo 16.º

Irregularidades

A hasta pública será anulada quando se verifique a existência de irregularidades ou falta de cumprimento de disposição legal ou regulamento aplicável.

Artigo 17.º

Pagamento do valor da arrematação ou adjudicação

1 - O pagamento do valor da arrematação ou adjudicação constitui receita municipal e será cobrado no ato da praça ou nos 10 dias seguintes à notificação da adjudicação.

2 - Não cumprindo esse prazo, o arrematante ou adjudicatário perde o direito à ocupação do espaço.

3 - O arrematante ou adjudicatário terá de pagar a taxa mensal prevista no Regulamento de Taxas e Licenças do Município da Chamusca.

Artigo 18.º

Inicio da atividade

1 - No dia seguinte à hasta pública ou à adjudicação, os lugares atribuídos consideram-se, em termos provisórios, a cargo dos arrematantes ou adjudicatários, que apenas os poderão ocupar quando assinarem os respetivos contratos.

2 - O arrematante ou adjudicatário é obrigado a iniciar a atividade no prazo máximo de 30 dias a contar da data de assinatura do contrato, sob pena de caducidade do respetivo direito de ocupação, sem haver lugar à restituição das taxas já pagas, exceto quando apresentados motivos devidamente justificados que serão analisados, caso a caso, pela Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Alteração de atividade

1 - A alteração da atividade económica exercida no local pelo interessado depende de autorização da Câmara Municipal.

2 - A alteração deve ser solicitada em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com especificação da nova atividade pretendida, bem como de eventuais alterações a realizar no espaço pretendido.

Artigo 20.º

Prazo

A atribuição dos lugares de venda é feita pelo prazo de 2 anos, automaticamente renovável por igual período, podendo ser denunciado mediante aviso prévio de 60 dias contado do termo do prazo ou das renovações, pelo ocupante ou pela Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Resolução do contrato

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade contraordenacional, o Presidente da Câmara Municipal pode resolver o contrato nas condições resultantes da lei geral aplicável e, especialmente, nos seguintes casos:

a) Quando o ocupante não cumprir o pagamento das taxas previstas, no prazo devido, mais de três vezes;

b) Quando o ocupante ceder a terceiros, a qualquer título e sem autorização da Câmara Municipal, a utilização, ocupação ou a exploração do lugar de venda;

c) Quando o ocupante utilizar o lugar para fins diversos daquele para o qual foi destinado;

2 - A Câmara Municipal pode ainda resolver o contrato quando haja indícios de qualquer das condutas referidas no número anterior, suscetíveis de lesar os interesses do Município ou de perturbar o normal funcionamento do Mercado, até à conclusão do processo de contraordenação entretanto instaurado e por prazo não superior a 60 dias.

Artigo 22.º

Pagamento da taxa de ocupação

1 - As taxas de ocupação são fixadas na Tabela de Taxas e Licenças do Município da Chamusca e o pagamento deverá ser efetuado no Balcão Único do Município, até ao 8 dia de cada mês.

2 - A falta de pagamento acarreta o início de processo de execução, através do Serviço de Execuções Fiscais.

Artigo 23.º

Obras

1 - É proibida a realização de obras ou modificações nos locais de venda sem prévia e expressa autorização da Câmara Municipal.

2 - A colocação de toldos, reclamos, anúncios e outros dispositivos análogos carece de autorização do Presidente da Câmara Municipal, nos termos e nas condições previstos na lei.

CAPÍTULO III

Do exercício da atividade

Artigo 24.º

Identificação dos comerciantes

1 - Os titulares de direito de ocupação de lugares nas bancas ou lojas, bem como as pessoas ao seu serviço, devem possuir e manter visível perante o público um cartão de identificação a emitir pela Câmara Municipal.

2 - O cartão de identificação é pessoal e intransmissível e dele devem constar os elementos de identificação do comerciante, ou do colaborador, designadamente o nome do seu titular, o domicílio ou sede, o número do lugar.

Artigo 25.º

Cedência

A autorização de ocupação das lojas e bancas é intransmissível, por ato entre vivos, total ou parcialmente, sem prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Transmissão por morte

Por morte do titular da licença pode ser concedida uma nova autorização, se tal for requerido à Câmara Municipal, no prazo de 60 dias após a morte do titular, pelo cônjuge, por pessoa que viva em união de facto há mais de 2 anos, ou por descendentes e ascendentes em 1.º grau.

Artigo 27.º

Suspensão da atividade

1 - Poderá ser suspensa, transitoriamente, por parte da Câmara Municipal, a utilização dos lugares de venda, quando obras de reparação ou conservação e operações de limpeza do Mercado assim o exigirem, e mediante aviso prévio aos titulares com antecedência mínima de 30 dias.

2 - Durante o período de suspensão da utilização dos lugares de venda os comerciantes estarão isentos do pagamento da taxa de ocupação.

Artigo 28.º

Direitos dos vendedores

Aos ocupantes vendedores assistem, entre outros, os seguintes direitos:

a) Utilizar da forma mais conveniente à sua atividade o espaço que lhes seja concedido, com os limites impostos por lei, por este Regulamento ou por outras normas municipais;

b) Obter apoio do pessoal em serviço no Mercado, nas questões com ele relacionadas;

c) A usufruir dos serviços comuns garantidos pela Câmara Municipal, nomeadamente, de limpeza, segurança, promoção e publicidade;

d) A frequentar ações de formação para comerciantes, promovidas pela Câmara Municipal;

e) A usar o nome e/ ou as insígnias do mercado municipal em impressos, embalagens e material de propaganda;

f) A serem informados de medidas de gestão que afetem o mercando em geral ou a sua atividade em particular;

g) Apresentar à Câmara Municipal sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à disciplina e funcionamento do recinto de venda.

h) Os ocupantes mediante prévia autorização da Câmara Municipal, poderão promover atividades no âmbito da dinamização dos eventos anuais calendarizados para a animação do Mercado Municipal.

Artigo 29.º

Deveres dos vendedores

Constituem deveres especiais dos titulares do direito de ocupação:

a) Utilizar as instalações e serviços do Mercado, que sejam postos à sua disposição, nas condições estabelecidas neste Regulamento;

b) Cumprir o horário de venda fixado para o Mercado, de forma contínua e ininterrupta durante o período estabelecido;

c) Obter e manter todas as licenças necessárias à atividade desenvolvida no espaço comercial;

d) Exercer a sua atividade dentro das normas legais em vigor em matéria de higiene e segurança no trabalho;

e) Garantir as condições de manutenção, salubridade e de qualidade dos produtos manuseados, armazenados, expostos e transacionados;

f) Não exercer no espaço quaisquer atividades, ainda que inerentes ao seu comércio ou serviços que possam deteriorar o espaço, as zonas comuns, prejudicar outros comerciantes e os utentes do Mercado, no que respeita à sua segurança, saúde e conforto;

g) Não utilizar ou depositar dentro do espaço e/ ou nos corredores de acesso e de circulação, qualquer tipo de maquinaria, equipamento ou mercadoria que pelo seu peso, tamanho, forma, natureza ou destino possa perturbar os outros comerciantes ou os utentes em geral;

h) Manter o seu espaço permanentemente asseado e em bom estado de conservação, incluindo fachadas e letreiros publicitários;

i) Depositar todos os resíduos, embalagens e refugos, nos recipientes apropriados para os mesmos, nos locais e nos horários determinados pela Câmara Municipal da Chamusca;

j) Utilizar na fachada do espaço apenas os reclames, letreiros ou outro sinalética que tenham sido previamente autorizados pela Câmara Municipal;

k) Entregar o espaço no termo do contrato em estado de conservação, limpeza e segurança que permita a sua imediata ocupação, facultando com a antecedência prévia a entrega das chaves para efeitos de verificação do seu estado;

l) Proceder ao pagamento das taxas definidas;

Artigo 30.º

Deveres especiais

1 - Constituem deveres especiais dos titulares do direito de ocupação em regime de ocupação permanente:

a) Proceder à deposição seletiva dos resíduos;

b) Os vendedores que manipulam géneros alimentícios devem utilizar vestuário adequado a definir pela Câmara Municipal, conforme legislação em vigor para o efeito.

Artigo 31.º

Afixação de preços

1 - É obrigatória a afixação do preço em todos os géneros e produtos apresentados à venda, a partir do momento em que, de qualquer forma, fiquem expostos ao público.

2 - Os preços afixados referir-se-ão às unidades de venda legalmente previstas, devendo os letreiros e etiquetas designar a unidade de referência, ser colocados em posição bem legível, estar escritos em carateres perfeitamente compreensíveis e sobre material que não se deteriore facilmente.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 32.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do Mercado Municipal é da responsabilidade do Médico Veterinário Municipal enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.

2 - No âmbito da fiscalização higiossanitária compete ao Município, designadamente:

a) Propor as medidas preventivas e corretivas que confiram eficácia e eficiência aos serviços do Mercado;

b) Vigiar as condições de salubridade dos lugares de venda;

c) Solicitar, em caso de necessidade, a intervenção de entidades administrativas e policiais;

d) Controlar as condições higiossanitárias e técnico-funcionais inerentes à comercialização dos géneros alimentícios;

e) Exercer as demais competências previstas na lei.

Artigo 33.º

Contraordenações

1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas compete ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - O incumprimento das disposições constantes do presente Regulamento constitui contraordenação punível nos termos do artigo seguinte, nomeadamente:

a) A realização de obras nos lugares de venda sem prévia e expressa autorização da Câmara Municipal, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º;

b) Proceder à afixação ou utilização de quaisquer meios publicitários no interior do Mercado, em desrespeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 23.º;

c) A cedência a terceiros, a qualquer título e sem autorização da Câmara Municipal, da exploração do lugar de venda, em desrespeito pelo disposto no artigo 25.º;

d) A utilização do lugar para fins diversos daqueles para os quais inicialmente foi concedido;

e) A não utilização injustificada do lugar por um período superior a 5 dias por ano;

f) A violação do disposto no artigo 29.º

g) O não cumprimento do disposto no artigo 30.º;

3 - As infrações ao presente Regulamento, e desde que não previstas em Legislação especial, serão punidas em processo de contraordenação, nos termos do Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro, na sua atual redação.

Artigo 34.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas que se suscitarem na interpretação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 35.º

Delegação de competências

As competências atribuídas pelo presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores.

Artigo 36.º

Normas supletivas

Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto, e demais legislações aplicáveis.

Artigo 37.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga o anterior Regulamento sobre a mesma matéria.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

312333216

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3788757.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Decreto-Lei 102/2017 - Economia

    Implementa a medida do SIMPLEX+ 2016 «Informação ao consumidor + simples»

  • Tem documento Em vigor 2018-03-07 - Decreto-Lei 15/2018 - Educação

    Aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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