Decreto-Lei 218/89
de 4 de Julho
Considerando que na Marinha o acesso ao posto de segundo-sargento através dos cursos de alistamento só pode ocorrer após conclusão com aproveitamento daqueles cursos e dos respectivos cursos complementares;
Considerando que noutros ramos das forças armadas, designadamente no Exército, os alunos dos cursos similares são promovidos ou graduados ao posto de segundo-sargento decorrido um lapso de tempo inferior ao da duração global dos casos referidos;
Considerando a necessidade de evitar o agravamento de assimetrias nas carreiras dos sargentos dos diversos ramos, cujo acesso aos quadros permanentes se processa de forma paralela ou, mesmo nalguns casos, mediante a frequência de cursos comuns realizados no mesmo estabelecimento de ensino;
Tornando-se necessário reformular as condições especiais de promoção em vigor para as classes de electrotécnicos, de maquinistas navais e de enfermeiros e paramédicos e actualizar as disposições relativas a outras classes:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - os alunos dos cursos de alistamento da Marinha de admissão à categoria de sargentos que concluam com aproveitamento o 2.º período ou o 2.º ano são graduados, a contar do dia 1 de Outubro desse ano, no posto de segundo-sargento da classe a que se destinam.
2 - Uma vez concluídas todas as fases dos cursos que constituem condições de ingresso na categoria de sargentos dos quadros permanentes e aprovadas as classificações finais por despacho do superintendente dos serviços do pessoal da Armada, os alunos a que se refere o número anterior ingressam nas classes a que se destinam e são promovidos ao posto de segundo-sargento, com a ordem de antiguidade determinada pelas classificações finais obtidas nos respectivos cursos.
Art. 2.º Aos alunos que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem a frequentar os cursos complementares e aos militares que, na mesma data, já tenham concluído com aproveitamento estes cursos são aplicadas as seguintes disposições transitórias:
a) Os alunos dos cursos complementares são graduados no posto de segundo-sargento das respectivas classes a partir da data em que ingressaram nas classes com o posto de cabo;
b) Os militares que já concluíram os cursos complementares, mas ainda não ascenderam ao posto de segundo-sargento, são promovidos a este posto após um ano contado a partir da data em que ingressaram nas respectivas classes com o posto de cabo.
Art. 3.º O quadro n.º 2, que fixa as condições especiais de promoção, a que se refere o artigo 169.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Decreto 44884, de 18 de Fevereiro de 1963, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias 27/75, de 17 de Janeiro, 281/80, de 24 de Maio, 563/84, de 4 de Agosto e 632/85, de 23 de Agosto, é substituído pelo quadro anexo ao presente diploma.
Art. 4.º É revogado o artigo 43.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armadas, aprovado pelo Decreto 44884, de 18 de Fevereiro de 1963.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 16 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Condições especiais de promoção
(ver documento original)