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Edital 993/2014, de 3 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos e Higiene Pública

Texto do documento

Edital 993/2014

Santiago Augusto Ferreira Macias, Presidente da Câmara Municipal de Moura:

Torna público que, por deliberação da Câmara Municipal, em reunião ordinária de 8 de outubro de 2014 nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento administrativo, durante o período de 30 dias úteis a contar da data da publicação, o projeto de Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Higiene Publica do Município de Moura.

Os interessados podem durante o prazo acima referido, dirigir, por escrito, as suas sugestões ao Presidente da Câmara Municipal, sobre o conteúdo do projeto, o qual, para consulta, se encontra patente todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente na receção desta Câmara Municipal, que funciona na Praça Sacadura Cabral, em Moura, e ainda no sítio da Câmara Municipal em www.cm-moura.pt.

Para constar se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

15 de outubro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Santiago Augusto Ferreira Macias.

Proposta de projeto de regulamento de serviço de gestão de resíduos urbanos e higiene pública

Versão 01

Nota justificativa

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e a Portaria 34/2011 de 13 de janeiro, vieram revelar a necessidade de proceder à elaboração de um Regulamento Municipal do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, atendendo especialmente às exigências de funcionamento dos serviços do Município de Moura, às condicionantes técnicas aplicáveis no exercício da sua atividade e às necessidades dos utilizadores.

Este Regulamento Municipal tem como legislação habilitante, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei 75/2013 - Lei que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, de 12 de setembro, a Lei 11/87 de 7 de abril - Lei de Bases do Ambiente alterada pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro que estabelece o regime geral da gestão de resíduos e demais legislação complementar, o artigo 21.º da Lei 73/2013 - Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais, de 03 de setembro, e a Lei 23/96, de 26 de julho, com as alterações conferidas pela Lei 12/2008 - Lei da Proteção do Utilizador de Serviços Públicos Essenciais, de 26 de fevereiro e pela Lei 24/2008, de 2 de junho.

Atendendo ao enquadramento legislativo decorrente do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, o presente regulamento pretende definir o sistema municipal de gestão dos Resíduos, Limpeza e Higiene Urbana adotando medidas que visem, designadamente:

Incentivar a redução da produção de Resíduos Urbanos (RU);

Responsabilizar os produtores de resíduos, através da aplicação do princípio do poluidor - pagador;

Definir as normas respeitantes à recolha, transporte e destino final dos RU;

Promover uma política energética baseada no aproveitamento racional e sustentado dos recursos renováveis, segundo o princípio reduzir, reutilizar, reciclar, bem como na racionalização do consumo;

Despertar mudanças de atitudes e comportamentos cívicos dos cidadãos para a higiene pública, designadamente o asseio e limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos.

A necessidade de afirmação do princípio do poluidor - pagador conduz à responsabilização prioritária dos produtores de bens, produtores e detentores de resíduos, quanto aos custos da gestão dos resíduos.

Por sua vez o Regime Geral de Gestão de Resíduos e a Lei das Finanças Locais, estabelecem instrumentos destinados à compensação dos custos sociais e ambientais gerados à comunidade pelos produtores de resíduos, impondo que as prestações a fixar garantam a cobertura dos custos suportados pelo Município com a prestação dos serviços de recolha, tratamento o valorização dos resíduos.

A presente proposta de Regulamento após aprovação pelo órgão executivo, será submetida a consulta pública, por um período de 30 dias úteis, através da sua colocação no sítio da internet, da Câmara Municipal de Moura, e nos locais e publicações de estilo. Em cumprimento do disposto no n.º 4, do artigo 62.º, Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto será a proposta, em simultâneo com o decurso da consulta pública, submetida a parecer da Entidade Reguladora que, conforme o artigo 76.º, do Decreto-Lei em apreço, conjugado com o Decreto-Lei 277//2009, é a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P.

Após tais procedimentos, será a presente proposta de regulamento revista, se necessário, e submetida à aprovação da Assembleia Municipal.

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no concelho de Moura, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Moura às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos, assim como às de limpeza urbana.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro.

2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:

a) Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Decreto-Lei 230/2004, de 10 de dezembro, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

c) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, e Portaria 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

d) Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;

e) Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

f) Portaria 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 5.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município de Moura é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - Em toda a área do concelho de Moura, o Município de Moura é a Entidade Gestora responsável pela recolha indiferenciada dos resíduos urbanos.

3 - Em toda a área do concelho de Moura, a Resialentejo, EIM é a entidade Gestora responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Armazenagem»: a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R13 e D15 identificadas nos anexos I e II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

b) «Aterro»: instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

c) «Área predominantemente rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística;

d) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;

e) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;

f) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

g) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

h) «Ecocentro»: centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;

i) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

j) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro;

k) «Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

l) «Estação de triagem»: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

m) «Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

n) «Gestão de resíduos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;

o) «Óleo alimentar usado» ou «OUA»: o óleo alimentar que constitui um resíduo;

p) «Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos;

q) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

r) «Reciclagem»: qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

s) «Recolha»: a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

t) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

u) «Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;

v) «Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

w) «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

x) «Resíduo de construção e demolição (RCD)»: o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

y) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE)»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

z) «Resíduo urbano (RU)»: o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) «Resíduo verde»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

ii) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial»: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do sector de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iii) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial»: resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) «Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

v) «REEE proveniente de particulares»: REEE proveniente do sector doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industrias, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do sector doméstico;

vi) «Resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

vii) «Resíduo hospitalar não perigoso»: resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

viii) «Resíduo urbano de grandes produtores»: resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;

aa) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

bb) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Moura;

cc) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela Entidade Gestora, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;

dd) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;

ee) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;

ff) «Tratamento»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

gg) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ainda ser classificado como:

i) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) «Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos sectores empresariais do Estado e das autarquias;

hh) «Valorização» - qualquer operação, nomeadamente os constantes no anexo II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia;

ii) «Verificação extraordinária» - verificação do contador de água solicitada pelo utilizador final, aquando alegue erros de medição do consumo de água.

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação do serviço;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos sistemas;

h) Princípio do poluidor-pagador;

i) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

j) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização.

Artigo 9.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da Internet do Município de Moura e nos serviços de atendimento, onde pode ser consultado de forma gratuita. Neste último caso, poderão ser, igualmente, fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor.

CAPÍTULO I

Direitos e deveres

Artigo 10.º

Deveres da Entidade Gestora

Compete à Entidade Gestora, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet da Entidade Gestora;

k) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

l) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

p) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

c) Acondicionar corretamente os resíduos;

d) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;

e) Cumprir o horário de deposição/recolha dos resíduos urbanos a definir pela Entidade Gestora;

f) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha porta a porta que seja da sua responsabilidade, assim como condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;

g) Reportar à Entidade Gestora eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

h) Avisar a Entidade Gestora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

i) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora;

j) Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pela Entidade Gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

Artigo 12.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 200 m do limite do prédio e a Entidade Gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - Nas áreas predominantemente rurais o serviço de recolha estará disponível em estradas nacionais ou municipais, podendo ser efetuado em outros acessos, após análise dos serviços.

4 - No caso dos empreendimentos turísticos, a prestação de serviços de recolha será efetuada pela entidade gestora num único local predefinido pelos responsáveis do empreendimento.

5 - A distribuição dos contentores e respetiva recolha, para o local predefinido pela Entidade Gestora, cabe aos responsáveis do empreendimento.

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

c) Regulamentos de serviço;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores, em especial horários de deposição e recolha e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;

f) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

g) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos indiferenciados, OUA, REEE, RCD, identificando a respetiva infraestrutura;

h) Informações sobre interrupções do serviço;

i) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 14.º

Atendimento ao público

1 - A Entidade Gestora dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços da entidade gestora, tendo uma duração mínima de 7 horas diárias.

CAPÍTULO II

Sistema de gestão de resíduos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos a gerir classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Outros resíduos que por atribuições legislativas sejam da competência da Entidade Gestora, como o caso dos resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;

c) Resíduos urbanos de grandes produtores.

Artigo 16.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não domésticos.

Artigo 17.º

Sistema de gestão de resíduos

O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição Indiferenciada;

c) Recolha indiferenciada;

d) Transporte.

SECÇÃO II

Acondicionamento e deposição

Artigo 18.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

Artigo 19.º

Deposição

Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos o Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores os seguintes tipos:

a) Deposição coletiva ou individual em contentores;

b) Deposição coletiva por proximidade.

Artigo 20.º

Responsabilidade de deposição

Os produtores resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela Entidade Gestora.

Artigo 21.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - Sempre que, no local de produção de RU, exista equipamento de deposição seletiva, os produtores devem utilizar os equipamentos de deposição das frações valorizáveis de resíduos a que se destinam, tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos designadamente:

Vidro - preferencialmente enxaguado e sem rótulos, cápsulas e ou rolhas, sendo colocado no Vidrão, contentor identificado com a marca de cor verde e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados;

Papel e Cartão - preferencialmente sem agrafos, fita-cola, esferovite ou plástico, a colocar no Papelão, contentor identificado com a marca de cor azul e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos sólidos que ali deve ser colocado, com exclusão de papel ou cartão contaminado com resíduos de outra natureza, nomeadamente alimentares;

Pilhas, Acumuladores - a colocar no Pilhão, identificado com a marca de cor vermelha e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos sólidos que ali devem ser colocados;

Embalagens de Plásticos, Metal - preferencialmente, escorridas e espalmadas, a colocar no Embalão, contentor identificado com a marca de cor amarela e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados, com exclusão de embalagens que contenham produtos considerados perigosos ou gordurosos.

3 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Entidade Gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

4 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) É obrigatória a colocação dos RU em sacos devidamente acondicionados, nos dias e horas definidos, de forma a evitar o seu espalhamento na via pública;

c) Sempre que a 200 m do local de produção de RU exista equipamento de deposição seletiva, os produtores são obrigados utilizar estes equipamentos para a deposição das frações valorizáveis dos RU a que se destinam;

d) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a RU, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

e) Os OAU provenientes do sector doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;

f) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a RU;

g) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela Entidade Gestora;

h) Não é permitido colocar resíduos líquidos nos contentores destinados a RU, designadamente sopas, gorduras, entre outros;

i) As embalagens de cartão e de plástico devem ser depositadas nos ecopontos penas depois de espalmadas de forma a reduzir o seu volume;

j) Sempre que os recipientes disponíveis estiverem cheios e impossibilitados de receber mais resíduos, é vedado ao produtor ou detentor a sua deposição na via pública designadamente junto aos contentores;

k) Não é permitida a colocação de RCD na via pública;

l) Nas zonas de recolha seletiva porta a porta, deverão os resíduos valorizáveis ser obrigatoriamente acondicionados em sacos plásticos bem fechados, e o cartão atado por forma a evitar o seu espalhamento nos espaços públicos.

5 - Não é permitido a pessoas ou entidades estranhas à entidade gestora respetiva, remexer ou remover RU contidos nos equipamentos de deposição.

6 - Não é permitido executar pinturas, escrever, riscar ou colar cartazes nos equipamentos e respetivos suportes.

7 - É proibida a prática de quaisquer atos suscetíveis de deteriorar ou destruir os equipamentos de deposição.

8 - Não é permitido utilizar outro tipo de recipientes para a deposição dos resíduos urbanos, salvo nos casos autorizados pela Câmara Municipal, sendo o recipiente considerado tara perdida e removido conjuntamente com os resíduos sólidos.

9 - É proibido desviar dos seus lugares os contentores que se encontrem na via pública.

10 - Nos contentores de resíduos urbanos é proibida a deposição de resíduos perigosos, industriais, hospitalares ou outros que necessitem de recolha especial:

a) Não é permitida a colocação de pilhas usadas, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagens de medicamentos nos contentores destinados a RU.

Artigo 22.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete ao Município/Entidade Gestora definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizados os seguintes equipamentos:

a) Contentores superficiais, metálicos com capacidade de 120 litros e 800 litros;

b) Contentores superficiais, em polietileno, com capacidade de 800 litros;

c) Contentores enterrados com capacidade de 800 litros;

d) Papeleiras destinadas à deposição de desperdícios produzidos nas vias e outros espaços públicos;

e) Outros, que venham a ser definidos com o mesmo fim.

3 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizados os seguintes equipamentos:

a) Ecopontos superficiais com capacidade de 2,5 m3;

b) Ecopontos superficiais com capacidade de 3 m3;

c) Ecopontos superficiais com capacidade de 5 m3 e 3 m3;

d) Ecopontos enterrados com capacidade de 3 m3;

e) Ecopontos enterrados com capacidade de 5 m3;

f) Oleão superficial com capacidade de 360 l ou 500 l.

Artigo 23.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete ao Município definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada e ou seletiva de resíduos urbanos e a sua colocação.

2 - O Município deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 200 metros do limite dos prédios em áreas urbanas.

3 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Aproximar a localização do equipamento de deposição indiferenciada do de deposição seletiva;

e) Sempre que possível, colocar equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 metros do limite do prédio;

f) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

g) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.

4 - Os projetos de loteamento devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do número um ou indicação expressa da Entidade Gestora.

5 - Os projetos previstos no número anterior são submetidos à Entidade Gestora para o parecer do serviço de gestão de resíduos.

6 - Para a vistoria definitiva dos loteamentos, é condição necessária a certificação pela Entidade Gestora de que o equipamento previsto esteja instalado em conformidade com o projeto aprovado.

7 - Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do n.º 1 ou indicação expressa da Entidade Gestora.

8 - Os projetos previstos no número anterior são submetidos à Entidade Gestora para o respetivo parecer.

Artigo 24.º

Novos loteamentos

1 - Todos os projetos de loteamento urbano que prevejam a construção de um total de frações autónomas (excetuando-se garagens e arrecadações) igual ou superior a 6 devem incluir a localização, em planta, de um ou mais parques para contentores de dimensões e modelo a aprovar pelos serviços da autarquia, a construir pelo loteador:

a) No prazo fixado para conclusão das obras de urbanização, se as houver;

b) Em prazo a fixar pela Câmara Municipal, se não houver lugar a obras de urbanização.

2 - Os parques para contentores referidos no número anterior devem obedecer às disposições do Anexo I deste regulamento.

3 - O disposto no número anterior poderá ainda ser exigido pela autarquia, independentemente da tipologia dos edifícios e do número total de fogos, sempre que o contentor municipal mais próximo se localize a mais de 200 metros do edifício mais afastado previsto no loteamento/destaque.

4 - Todos os projetos de loteamento urbano que prevejam a construção de 24 ou mais frações autónomas (excetuando-se garagens ou arrecadações) devem incluir a localização, em planta, de um ou mais parques para ecopontos, a construir pelo loteador nos prazos referidos no n.º 1 deste artigo e de acordo com as especificações do Anexo II.

5 - O disposto no número anterior poderá ainda ser exigido pela autarquia, independentemente da tipologia dos edifícios e do número total de fogos, sempre que o ecoponto mais próximo se localize a mais de 200 metros do edifício mais afastado previsto no loteamento/destaque.

Artigo 25.º

Responsabilidade dos promotores

1 - A aquisição dos contentores e ecopontos a instalar nos locais referidos nos n.os 2 e 4 do artigo anterior compete ao titular do (s) processo (s) de licenciamento respetivo(s), de acordo com modelos a aprovar, respetivamente, pelo Município de Moura e pela Resialentejo.

2 - Para edifícios com maior número de fogos, ou destinados a outros fins, como comércio e hotelaria, deverá estar, igualmente, prevista a colocação de um ecoponto, que vise a recolha seletiva dos vários tipos de embalagem.

3 - É da responsabilidade dos urbanizadores a aquisição e entrega dos contentores e ecopontos à Câmara Municipal de Moura.

4 - A aquisição dos contentores e ecopontos a instalar nos locais referidos acima nos n.os 1 e 2 compete ao titular do (s) processo(s) de licenciamento respetivo(s), de acordo com modelos a aprovar, respetivamente, pelo Município de Moura e pela Resialentejo.

5 - Após a receção das infraestruturas, o equipamento instalado constitui propriedade do Município.

Artigo 26.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no anexo I;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto no anexo I;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), nos termos previstos nos números 3 a 5 do artigo anterior.

Artigo 27.º

Horário de deposição

1 - A entidade gestora poderá estabelecer circuitos de recolha e horários de deposição dos vários tipos de resíduos através da publicação de edital.

2 - O horário de deposição indiferenciada de resíduos urbanos é das 20h às 7h, de segunda a sábado.

3 - O horário de colocação de contentores de 90 L de resíduos urbanos indiferenciados, para comércio e serviços é das 23h às 06h.

4 - O horário de recolha indiferenciada no concelho de Moura é de segunda-feira a sábado, das 5h às 12h, conforme os circuitos definidos para cada zona.

5 - O horário de recolha de papel/cartão e plástico/metal, devidamente acondicionado, para comércio e serviços, num sistema porta à porta na União de Freguesias de Moura e Santo Amador, é das 09h às 12h todas as sextas-feiras.

6 - A deposição seletiva de resíduos urbanos, nos equipamentos disponibilizados para esse fim, pode ser efetuada todos os dias da semana a qualquer hora do dia, sem prejuízo para o numero seguinte.

7 - O horário de deposição seletiva de resíduos, designadamente vidro ou embalagens de metal que possam causar ruído noturno deverão ser depositados entre as 08h e as 22h em qualquer dia da semana.

SECÇÃO III

Recolha e transporte

Artigo 28.º

Recolha

1 - A recolha na área abrangida pela Entidade Gestora efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - O Município de Moura efetua a recolha indiferenciada porta à porta na zona comercial da cidade de Moura e a recolha indiferenciada de proximidade, em todo o território municipal.

3 - A Resialentejo efetua a recolha seletiva de proximidade, em todo o território municipal.

4 - A União de freguesias de Moura e Santo Amador efetua a recolha, porta à porta, de papel/cartão e plástico/metal, na zona comercial, em Moura e Santo Amador.

5 - O Ecocentro para deposição de fluxos específicos de resíduos está localizado em Pias, concelho de Serpa. Este equipamento é gerido pela Resialentejo.

6 - É proibido a qualquer pessoa ou entidade estranha aos serviços do Município de Moura escolher, remexer, remover ou recolher quaisquer resíduos urbanos e equiparados, quer os mesmos se encontrem contentorizados ou colocados em qualquer local do espaço público.

7 - É ainda proibido a qualquer pessoa ou entidade estranha aos serviços do Município de Moura recolher, receber ou remover, a título oneroso ou gratuito, Resíduos Urbanos ou Equiparados diretamente junto do respetivo produtor ou detentor, incluindo a recolha, receção ou remoção de tais resíduos diretamente das habitações dos munícipes.

Artigo 29.º

Transporte

O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade da Entidade Gestora, tendo por destino final a Estação de Transferência de Pias.

Artigo 30.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de OAU processa-se por contentores, localizados junto aos ecopontos, em circuitos predefinidos em toda área de intervenção da Entidade Gestora.

2 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.

3 - A gestão da recolha dos OAU é da responsabilidade da Resialentejo.

Artigo 31.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - A recolha seletiva de REEE provenientes de particulares processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A remoção efetua-se em hora, data, local a acordar entre o Entidade Gestora e o munícipe.

3 - Os REEE são transportados para o Ecocentro de Pias, sendo posteriormente encaminhados para operador legalizado.

Artigo 32.º

Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição

1 - A recolha seletiva de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à Entidade Gestora, processa-se por solicitação escrita, por telefone ou pessoalmente.

2 - A remoção efetua-se nas condições estipuladas pela entidade gestora e em hora, data e local a acordar com o munícipe.

3 - Os RCD previstos no n.º 1 são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.

Artigo 33.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - A recolha de resíduos volumosos processa-se por solicitação à Entidade Gestora, ou a respetiva junta de freguesia, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe ou junta de freguesia.

3 - Os resíduos volumosos são transportados para a Resialentejo.

4 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, objetos volumosos, "monstros", sem previamente o requerer à Entidade Gestora ou à respetiva Junta de Freguesia e obter confirmação destas de que é possível realizar a sua remoção.

5 - Compete ao produtor ou detentor a colocação dos objetos volumosos em local acessível à sua recolha, indicado pela Entidade Gestora ou Junta de Freguesia.

Artigo 34.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - É proibido colocar resíduos verdes urbanos nos equipamentos, vias e outros espaços públicos.

2 - A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se por solicitação à Entidade Gestora ou à respetiva junta de freguesia por escrito, por telefone ou pessoalmente.

3 - A recolha efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe ou junta de freguesia.

4 - Os resíduos são transportados para a Resialentejo.

5 - Os resíduos verdes urbanos deverão estar acondicionados em molhos. Tratando-se de ramos de árvores, estes não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetros superior a 20 cm, não podem exceder 0,5 m de comprimento.

6 - No caso de não serem respeitadas as dimensões referidas no número anterior, a autarquia poderá não efetuar o serviço de remoção.

SECÇÃO IV

Resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 35.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com o Município de Moura para a realização da sua recolha.

3 - A remoção, transporte, e encaminhamento a destino final dos resíduos agrícolas, produzidos na área do Concelho de Moura, são da responsabilidade dos respetivos produtores.

4 - A remoção, transporte e encaminhamento a destino final de resíduos clínicos e hospitalares produzidos na área do Concelho de Moura, são da responsabilidade das respetivas unidades de saúde.

Artigo 36.º

Propriedade dos equipamentos de deposição

Quando localizados em propriedade privada, no caso dos grandes produtores, sendo a Entidade Gestora a efetuar a recolha, são responsáveis pela requisição, aquisição, conservação e manutenção dos contentores os proprietários dos estabelecimentos comerciais e industriais, mediante informação da Entidade Gestora do equipamento compatível com o sistema de recolha de resíduos urbanos.

Artigo 37.º

Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - O produtor de resíduos urbanos que produza diariamente mais de 1100 litros pode efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido ao Município de Moura, do qual deve constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição.

2 - A Entidade Gestora analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periodicidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - A Entidade Gestora pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;

b) Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;

c) Não foram cumpridas as regras de separação definidas pela entidade gestora.

CAPÍTULO III

Limpeza urbana

Artigo 38.º

Princípio da responsabilidade

1 - A limpeza urbana caracteriza-se pelo conjunto de atividades levadas a efeito com o objetivo de retirar os resíduos existentes nas vias e outros espaços públicos através da varredura e lavagem dos pavimentos e os resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades, colocados em espaços públicos.

2 - A limpeza pública, tal como se define no número anterior, é da competência da Câmara Municipal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei 159/99, de 14 de setembro.

3 - Esta competência pode, nos termos previstos na mesma legislação, ser delegada, no todo ou em parte, mediante a celebração de protocolos para o efeito.

Artigo 39.º

Deveres gerais

Constitui dever de todos os cidadãos contribuir para a preservação do ambiente e para a higiene, limpeza e salubridade dos espaços públicos e privados.

Artigo 40.º

Tipos de equipamentos de apoio à limpeza urbana

1 - Compete ao Município definir o tipo de equipamento de apoio à limpeza urbana a utilizar.

2 - Para efeitos de apoio à limpeza urbana são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Papeleiras e contentores normalizados, destinados à deposição de desperdícios produzidos na via pública e outros materiais que resultam da limpeza urbana.

Artigo 41.º

Limpeza de Áreas de Esplanada ou Outras com Servidão Comercial

1 - Os estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas confinantes aos mesmos e da zona de influência, bem como as áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua atividade.

2 - A limpeza dos resíduos, resultantes das atividades mencionadas no número anterior, deslocados para fora dos limites da área de exploração respetiva por razões de condições meteorológicas ou por terceiros, é da responsabilidade da entidade exploradora.

3 - Para efeitos deste Regulamento, estabelece-se como área de exploração de um estabelecimento comercial uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.

4 - Os resíduos sólidos provenientes da limpeza da área considerada neste artigo devem ser despejados nos recipientes existentes para a deposição dos resíduos provenientes do estabelecimento.

5 - A Entidade Gestora poderá solicitar aos exploradores destes estabelecimentos a recolha dos equipamentos existentes na via pública sempre que seja necessário aí efetuar trabalhos.

Artigo 42.º

Limpeza de espaços privados

1 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos não edificados, logradouros, prédios ou outros espaços privados são obrigados a manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos, de espécie alguma.

2 - Nos terrenos não edificados confinantes com a via pública é proibida a deposição de resíduos sólidos, designadamente, lixos, entulhos e outros desperdícios.

3 - Nos lotes de terreno edificáveis, designadamente os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciada, caberá aos respetivos proprietários proceder periodicamente à respetiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais, suscetíveis de afetarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndio.

4 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, confinantes com a via pública, são obrigados a vedá-los com muros de pedra, tijolo, tapumes de madeira ou outros materiais adequados, previamente licenciados pela Câmara Municipal, e a manter as vedações em bom estado de conservação.

5 - Os proprietários ou detentores de prédios habitados são obrigados a manter em bom estado toda a vegetação nele existente, para que os mesmos não pendam para a via pública ou terrenos vizinhos.

6 - No interior dos edifícios, logradouros ou pátios é proibido acumular lixos, desperdícios ou outros resíduos, sempre que da sua acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente.

7 - Nas situações de violação ao disposto no número anterior, a Câmara Municipal notificará o proprietário ou detentor para, no prazo fixado, proceder à regularização da situação verificada.

8 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido, implica a realização da operação de limpeza pelos serviços municipais a expensas do proprietário ou detentor.

9 - Sempre que os serviços municipais entendam existir perigo de insalubridade ou de incêndio, os proprietários ou usufrutuários de terrenos onde se encontram lixos, detritos ou outros desperdícios, bem como vegetação alta, serão notificados a removê-los, cortar a vegetação ou a efetuarem outro tipo de limpeza que se entender mais adequada, no prazo que lhe vier a ser fixado, sob pena de, independentemente da aplicação da respetiva coima, a Câmara Municipal se lhe substituir, efetuando o serviço a expensas dos mesmos.

10 - Os proprietários de prédios urbanos ou de outros terrenos onde se venha a detetar a existência e possibilidade de propagação de roedores e ou insetos, são obrigados a proceder ao seu extermínio, podendo a Câmara Municipal, após notificação, substituir-se aos proprietários na execução das desinfestações necessárias à exterminação dos mesmos, a expensas daqueles.

Artigo 43.º

Estaleiros de Obras

1 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras, sujeitas a licenciamento ou a comunicação prévia, assim como de obras promovidas pelo Município e outras entidades isentas de licenciamento, a remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e canais de escoamento das águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da própria atividade, assim como o transporte para o local de destino final adequado.

2 - São expressamente proibidos o vazamento e despejo de resíduos de construção e demolição (RCD) fora dos locais para tal destinados.

3 - Nenhuma obra será iniciada sem que o empreiteiro responsável indique que tipo de solução irá ser utilizada para os resíduos produzidos na obra, bem como indique a sua quantidade e local de encaminhamento dos resíduos não aproveitados na obra, para o que terá que preencher o impresso modelo do Anexo II do Decreto-Lei 46/2008 de 12 de março.

4 - O modelo de registo a que se refere o número anterior deverá estar junto ao livro de obra, de acordo com a alínea f) do artigo 11.º do Decreto-Lei 46/2008 de 12 de março.

5 - A emissão de alvará de licenciamento ficará condicionada à entrega do impresso referido no n.º 3.

6 - Os empreiteiros consideram-se detentores de todos os resíduos resultantes do processo de construção e demolição, devendo em cada transporte, possuir uma guia de acompanhamento de resíduos, nos termos da legislação em vigor.

7 - O empreiteiro obriga-se a manter um registo permanentemente atualizado de todas as movimentações de resíduos, quer o seu destino final: seja a eliminação, a valorização ou a reciclagem, bem como entregar à autarquia cópias das guias de acompanhamento de resíduos.

8 - No final da obra deverá ser entregue na Câmara Municipal de Moura documentação comprovativa da deposição (ex: guia de acompanhamento de resíduos), em destino adequado, destes resíduos. A entrega da licença de habitabilidade fica condicionada à entrega desta documentação.

9 - Relativamente às obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, a deposição poderá ser feita na Resialentejo, em Beja.

Artigo 44.º

Decurso da obra

1 - Na realização de qualquer tipo de obra, a colocação de materiais, deverá ter lugar no interior do estaleiro licenciado para o efeito, não sendo permitido qualquer tipo de escorrência ou acumulação de quaisquer resíduos no exterior do estaleiro.

2 - Os empreiteiros ou promotores de obras são responsáveis pela limpeza e manutenção dos espaços envolventes à obra.

3 - Os veículos afetos à obra, sempre que abandonem o estaleiro, devem apresentar os rodados em condições de não largarem resíduos na via pública.

4 - Os empreiteiros ou promotores de obra são responsáveis pela sujidade causada pelo transporte de materiais afetos à obra respetiva, ficando a seu cargo a limpeza das vias onde ocorra a queda desses materiais.

5 - É proibido no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos colocar ou despejar terras, entulhos ou qualquer outro material em qualquer local que não se encontre legalmente autorizado designadamente:

a) Nas vias e outros espaços públicos do Município;

b) Em terreno privado, sem licenciamento municipal e consentimento expresso do proprietário;

c) Em ribeiras, linhas de água, esgotos pluviais, águas residuais domésticas ou em espaços que possam causar a sua poluição;

d) Em locais não autorizados pelas entidades competentes e ainda onde representem um risco real ou potencial para a saúde pública, causem prejuízos ao ambiente, nomeadamente a valores consagrados na respetiva lei de Bases, ou prejudiquem a higiene, limpeza e estética de locais públicos.

6 - Não é permitido depositar nos contentores de RCD outros tipos de resíduos.

Artigo 45.º

Comunicação de impedimentos de recolha

Sempre que quaisquer obras, construções ou outros trabalhos sejam iniciados com prejuízo para o funcionamento do sistema de recolha dos resíduos, deverão os proprietários ou demais responsáveis comunicar o facto à Entidade Gestora, propondo uma alternativa ao modo de execução da recolha.

Artigo 46.º

Limpeza de áreas exteriores de estaleiros e obras

1 - É da responsabilidade do empreiteiro a manutenção da limpeza dos espaços envolventes à obra, para além da remoção de entulhos e outros resíduos de espaços exteriores confinantes com os estaleiros.

2 - É da responsabilidade do empreiteiro evitar que as viaturas de transporte dos materiais poluam a via pública desde o local da obra até ao seu destino final, ficando sujeitos, para além da obrigatoriedade da limpeza de todos os arruamentos, ao pagamento da coima a definir.

Artigo 47.º

Utilização de terrenos e instalações não licenciadas

1 - É proibido depositar, armazenar e eliminar resíduos sólidos em terrenos, locais ou instalações não licenciadas para o efeito.

2 - Os proprietários dos terrenos ou locais referidos no número anterior serão notificados para proceder à remoção dos resíduos sólidos indevidamente depositados.

3 - Em caso de incumprimento da ordem de remoção, esta poderá ser realizada pelos serviços municipais a expensas dos infratores, sem prejuízo de instauração do respetivo processo contraordenacional.

Artigo 48.º

Publicidade

1 - É proibido lançar, distribuir ou colocar panfletos promocionais, publicitários ou outros na área da via pública sem efetuar, nos serviços camarários competentes, o pagamento da taxa relativa aos custos inerentes à sua recolha.

2 - É proibido afixar propaganda ou publicidade nos contentores e restante equipamento de resíduos sólidos, espalhados pelo concelho.

3 - A afixação de publicidade apenas poderá ser feita nos locais devidamente autorizados.

Artigo 49.º

Disposições especiais relativas a animais

1 - Os possuidores ou acompanhantes de cães ou outros animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por esses animais nas vias e outros espaços públicos, exceto os provenientes de cães guia quando acompanhantes de invisuais.

2 - Na limpeza e remoção dos dejetos de cães ou outros animais, eles devem ser devidamente acondicionados, preferencialmente de forma hermética, para evitar qualquer tipo de insalubridade ou dano para a higiene e saúde públicas.

3 - A deposição dos dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos de deposição existentes na via pública, nomeadamente recipientes próprios, contentores de utilização coletiva ou outros que venham a ser distribuídos.

4 - É proibida a descarga de águas sujas ou escorrências para a via pública provenientes da lavagem de necessidades fisiológicas de animais em varandas, terraços, pátios ou outros.

5 - É proibido deixar vadiar e abandonar animais de que sejam detentores, nas ruas e demais espaços públicos.

6 - É proibido deixar vadiar ou pastar equídeos ou outros animais a menos de 200 m do perímetro dos aglomerados e em espaços sem vedação, em condições que possam constituir perigo para a segurança rodoviária, de bens e pessoas.

Artigo 50.º

Intervenções especiais em espaços públicos

As intervenções especiais nos espaços públicos, designadamente, ações de limpeza, asfaltamento ou podas de árvores e arbustos, a realizar pela entidade gestora são precedidas de divulgação nos termos legais.

Artigo 51.º

Higiene e Limpeza de outros espaços públicos

Em todos os espaços públicos (ruas, passeios e praças) do concelho de Moura não é permitido:

a) Lançar para o chão resíduos sólidos, nomeadamente papéis, latas, vidros, restos de alimentos, pontas de cigarro e outros resíduos que provoquem a sujidade das ruas;

b) Alimentar animais na via pública;

c) Proceder ao lançamento de papéis ou folhetos de publicidade e propaganda para o chão;

d) Manter sujos os espaços ocupados por esplanadas e quiosques, sendo os titulares pela exploração obrigados a colocar os recipientes de lixo em número suficiente e distribuídos para fácil utilização pelos clientes e proceder à limpeza diária desses espaços;

e) Cuspir, urinar ou defecar na via ou em outros espaços públicos;

f) Deixar derramar na via pública quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas;

g) Limpar, reparar, lavar, pintar ou lubrificar veículos na via pública;

h) Acender fogueiras nas zonas pavimentadas ou em espaços tratados, exceto nos casos devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Moura;

i) Lançar ou descarregar qualquer tipo de líquidos ou águas, poluídas ou não;

j) Cozinhar, partir lenha, pedras ou outros objetos e materiais;

k) Vazar águas provenientes de lavagens para a via pública;

l) Lançar quaisquer detritos ou objetos nas sarjetas ou sumidouros;

m) Lançar ou abandonar animais mortos ou parte deles;

n) Colocar materiais de construção, nomeadamente areias e britas, na via pública, em condições que prejudiquem o asseio das ruas e drenagem das águas pluviais;

o) Fazer uso indevido das papeleiras, afixando-lhes propaganda, danificando-as ou colocando nas mesmas resíduos inadequados, nomeadamente sacos de lixo, que devem ser depositados nos contentores;

p) Efetuar queimadas de resíduos sólidos ou sucata a céu aberto;

q) Fazer vazadouros ou lixeiras fora dos locais autorizados para o efeito;

r) Manter cães ou outros animais na via pública em desrespeito com a legislação específica ou em situação de provocar sujidade devido aos seus dejetos;

s) Fazer argamassas ou despejos de tintas ou outros materiais ou produtos resultantes da atividade da construção civil;

t) Outras ações de que resulte sujidade da via ou outros espaços públicos ou situações de insalubridade.

Artigo 52.º

Veículos abandonados

1 - Nos arruamentos, vias e outros espaços públicos é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação, impossibilitadas de circular pelos seus próprios meios e que, de algum modo prejudiquem a higiene desses lugares.

2 - Os veículos considerados abandonados são retirados, nos termos da legislação em vigor, pelos serviços municipais para locais apropriados, a expensas do seu proprietário ou responsável pelo abandono sem prejuízo da instauração do adequado processo contraordenação.

3 - Compete aos serviços de fiscalização municipal bem como à autoridade policial, verificar os casos de abandono de veículos na via pública, proceder às respetivas notificações e coordenar as operações de remoção para local definido.

Artigo 53.º

Outras situações

1 - No concelho de Moura é proibida a existência de estrumeiras, montureiras, pocilgas, ovis, estábulos e animais de criação em pátios ou outros logradouros dos prédios e em terrenos a menos de 200 m da periferia dos aglomerados.

2 - São ainda proibidos os atos e omissões que prejudiquem a higiene e limpeza dos espaços privados, nomeadamente:

a) Manter fossas a céu aberto, bem como colocar tubagem que permita o escoamento dos materiais retidos nas mesmas;

b) Efetuar despejos de excrementos de animais em espaços privados, bem como permitir a escorrência dos mesmos para terrenos contíguos;

c) Manter árvores, arbustos, silvados e sebes pendentes sobre a via pública, de forma a impossibilitar a passagem de pessoas e veículos, a impedir a limpeza urbana ou a impedir a luminosidade proveniente dos candeeiros de iluminação pública;

d) Manter, designadamente árvores, arbustos, silvados e sebes sobre os terrenos vizinhos sempre que possa ocorrer perigo para a saúde pública, risco de incêndio, perigo para o ambiente, bens e pessoas.

3 - Não é permitido, entre as 7 e as 24 horas:

a) Sacudir para a via pública, designadamente, tapetes, roupas, toalhas, carpetes, passadeiras e tudo o mais que produz a formação de poeiras;

b) Regar plantas ou lavar pátios, varandas, coberturas, terraços, estores, janelas ou sacadas, de forma a que escorram sobre a via pública as águas sobrantes;

c) Enxugar roupa, panos, tapetes ou quaisquer objetos em estendal de forma a que escorram sobre a via pública as águas sobrantes.

Artigo 54.º

Taxas para entidades terceiras

Por imposição legal serão repercutidas pelos consumidores as taxas cobradas ao município por entidades terceiras, nomeadamente a Taxa de deposição em aterro.

CAPÍTULO IV

Contrato com o utilizador

Artigo 55.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

3 - Quando o munícipe disponha de serviço a menos de 200 metros mesmo que não tenha serviço de água e ou saneamento fica obrigado a contrato. A tarifa nestes casos é utilizada de modo específico.

4 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da Entidade Gestora, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.

5 - No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.

6 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.

7 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à Entidade Gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

8 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve informar a Entidade Gestora de tal facto, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.

Artigo 56.º

Contratos especiais

1 - A Entidade Gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - A Entidade Gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 57.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço, ou noutra por si indicada como morada de contrato.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 58.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia do consumidor ou por iniciativa da Entidade Gestora sob condições especiais que assim o justifiquem.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 59.º

Suspensão do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

Artigo 60.º

Denúncia

1 - A denúncia do contrato de fornecimento de água pelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduo - a denúncia só produz efeitos após a realização da última leitura pela Entidade Gestora, obrigando-se o utilizador a facultar nova morada para o envio da última fatura.

2 - A denúncia do contrato de água pela respetiva Entidade Gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

Artigo 61.º

Caducidade

Os contratos celebrados são sucessivamente prorrogáveis exceto quando existe denúncia de uma das partes.

CAPÍTULO V

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 62.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

3 - Estão igualmente sujeitos à tarifa de resíduos urbanos os utilizadores que não disponham de serviço de abastecimento de água, mas que disponham de serviço de recolha através da disposição de contentor numa distância de 200 m.

4 - O tarifário social é aplicável aos utilizadores finais domésticos que se encontrem em situação de carência económica, sendo esta considerada desde que o utilizador beneficie de pelo menos uma das seguintes prestações sociais:

a) Complemento solidário para idosos;

b) Rendimento social de inserção;

c) Subsídio social de desemprego;

d) Primeiro escalão do abono de família;

e) Pensão social de invalidez;

f) Mantenha a situação de carência após a perda de um dos benefícios definidos nos pontos anteriores cuja atribuição cessou exclusivamente pelo esgotamento do respetivo prazo.

5 - Tarifário social é aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.

Artigo 63.º

Estrutura tarifária

1 - Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço público de gestão a Câmara Municipal de Moura fixa anualmente o valor das tarifas de acordo com a estrutura tarifária constante do presente regulamento. Esta é composta por:

Tarifa de gestão de resíduos urbanos;

Tarifa de serviços auxiliares.

2 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de gestão de resíduos, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de gestão de resíduos, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação indexada ao volume de água consumida.

3 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;

b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor.

4 - Para além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos referidas nos números anteriores são cobradas pela Entidade Gestora as seguintes tarifas auxiliares:

a) Recolha de resíduos indiferenciados, porta à porta, em contentores dedicados, mesmo que em produtores com produção diária inferior a 1100 litros;

b) Recolha de resíduos de grandes dimensões, quando superiores aos limites previstos;

c) Recolha de resíduos verdes, quando superiores aos limites previstos;

d) Recolha de grandes produtores.

Artigo 64.º

Tarifa fixa

Aos utilizadores do serviço prestado aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por cada 30 dias.

Artigo 65.º

Tarifa variável

A tarifa variável de gestão de resíduos aplicável aos utilizadores domésticos e não-domésticos é calculada em função do consumo de m3 de água por cada 30 dias.

Artigo 66.º

Base de cálculo

1 - No que respeita aos utilizadores domésticos, a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é medida através dos m3 de água consumidos.

2 - No que respeita aos utilizadores não-domésticos a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é medida através dos m3 de água consumidos.

3 - A tarifa a aplicar em estabelecimentos com contentores dedicados, estimada de acordo com o peso ou volume dos resíduos produzidos, resultará do cálculo do tempo despendido com a recolha, a periodicidade da mesma e os recursos afetos (viatura e trabalhadores);

Tarifa por Mês = (CV + CMO) x 25 dias

CV - Custo da viatura (tempo, custo da viatura por hora)

CMO - Custo total de mão-de-obra (tempo, custo dos trabalhadores)

4 - Sempre que os utilizadores não disponham de serviço de abastecimento de água, a Entidade Gestora estima o respetivo consumo em função do consumo médio tendo por referência os utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior.

Artigo 67.º

Tarifários especiais

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Utilizadores domésticos:

i) Tarifário social, aplicável aos utilizadores finais cujo rendimento do agregado familiar é inferior ao ordenado mínimo nacional doméstico e consumidores cujo rendimento per capita do agregado familiar não atinja um quarto do salário mínimo nacional;

b) Utilizadores não-domésticos - Tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social e entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.

2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas fixas e durante o período de convergência, na aplicação da tarifa variável correspondente a 50 % da tarifa doméstica;

3 - O tarifário social para utilizadores não domésticos consiste na isenção das tarifas fixas e durante o período de convergência, na aplicação da tarifa variável correspondente a 50 % da tarifa doméstica.

4 - No âmbito do serviço público o Município de Moura cobra aos utilizadores os seguintes serviços:

a) Recolha de RU de grandes produtores tais como os produzidos por estabelecimentos industriais, comerciais e hospitalares;

b) Operações de silvicultura preventiva, faixas de gestão de combustíveis (FGC) da responsabilidade de privados;

c) Outras operações silvícolas.

5 - As tarifas de serviços auxiliares correspondem às respetivas tarifas de deposição em aterro acrescidas de 40 %.

Artigo 68.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores finais domésticos devem entregar à Entidade Gestora os seguintes documentos:

a) Declaração de IRS do ano anterior e respetiva nota de liquidação, ou, na sua falta justificada, declaração do serviço de finanças comprovativo de isenção. A declaração de IRS será substituída por outros documentos idóneos comprovativos dos rendimentos e das despesas no caso do requerente não estar legalmente obrigado à entrega da mesma;

b) Declaração da respetiva junta com composição do agregado familiar;

c) Requerimento tipo, disponibilizado pelo município de Moura;

d) Documentos de identificação.

2 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de um anos, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que a Entidade Gestora notifica o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.

3 - Os utilizadores finais não domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social, devem entregar uma cópia dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de reconhecimento de entidade pública;

b) Copia dos estatutos.

Artigo 69.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de gestão de resíduos é aprovado pela câmara municipal até ao termo do ano civil àquele a que respeite.

2 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.

3 - O tarifário é disponibilizado nos locais de afixação habitualmente utilizados pelo município, nos serviços de atendimento da Entidade Gestora e ainda no respetivo sítio na internet.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 70.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e obedece a mesma periodicidade.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, bem como as taxas legalmente exigíveis.

Artigo 71.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pela Entidade Gestora é efetuada no prazo, forma e locais nela indicados.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.

4 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como a taxa de gestão de resíduos associada.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 72.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 73.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março.

Artigo 74.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:

a) Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 dias, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VI

Penalidades

Artigo 75.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constituem contraordenação as infrações ao disposto nas regras impostas sobre RCD, pelo Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, sendo aplicáveis os montantes das coimas previstas pelo artigo 22.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, ambos na redação atual.

3 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

b) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 18.º deste Regulamento;

c) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no artigo 21.º deste Regulamento;

d) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 27.º deste Regulamento;

e) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Entidade Gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

f) A violação do disposto na alínea p) do artigo 51.º

4 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 100 a (euro) 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 250 a (euro) 4 000, no caso de pessoas coletivas, em violação ao disposto no presente Regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) A violação do disposto nos artigos 42.º e 47.º;

b) A violação do disposto nas alíneas e), g), h), i), j), m), n) e q) do artigo 51.º;

c) A violação do disposto nos pontos 1 e 3 e alíneas a) e b) do ponto 2 do artigo 53.º

5 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 150 a (euro) 1 500, no caso de pessoas coletivas, em violação ao disposto no presente Regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) A violação do disposto nos artigos 41.º e 49.º;

b) A violação do disposto nas alíneas a), b), c), f), k), l), o), r), s) e t) do artigo 51.º;

c) A violação do disposto nas alíneas c) e d) do ponto 2 do artigo 53.º

Artigo 76.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 77.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas competem à Entidade Gestora.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 78.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a Entidade Gestora.

CAPÍTULO VII

Reclamações

Artigo 79.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no artigo 71.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 80.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 81.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 82.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Moura anteriormente aprovado.

3 de outubro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Santiago Augusto Ferreira Macias.

ANEXOS

Parâmetros de dimensionamento de equipamentos de deposição de resíduos urbanos

ANEXO I

Parques para contentores

A construção de parques para contentores deve obedecer às seguintes normas:

1 - Quantidade:

A quantidade de parques de contentores deve ser tal que, não contendo cada um deles mais de 5 contentores, o número destes seja calculado, em função do número de frações autónomas, à razão de 1 contentor de 800 l por cada 6 frações (excetuando-se garagens e arrecadações).

2 - Localização:

Devem localizar-se em áreas de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva, deixando livre uma faixa mínima de passeio de 1,5 m, em local de fácil acesso às viaturas e a menos de 200 m do edifício mais afastado.

3 - Tipo:

O tipo de contentor escolhido deve poder integrar-se nos circuitos já definidos na área de localização.

4 - Pavimento:

O pavimento deve ser impermeável, lavável e resistente ao desgaste.

5 - Acesso:

Os acessos aos parques de contentores devem ter uma largura mínima de 1,50 m e serem revestidos do mesmo material dos passeios.

6 - Enquadramento:

Os parques de contentores devem respeitar o enquadramento paisagístico da envolvente urbana.

ANEXO II

Parques para ecopontos

A construção de parques para ecopontos deve obedecer às seguintes normas:

1 - Quantidade:

A quantidade de parques de ecopontos deve ser calculada em função do número de habitantes, à razão de 1 por cada 250 habitantes.

2 - Localização:

a) Devem localizar-se em áreas de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva, em local a que as viaturas de recolha possam facilmente aceder.

b) Sempre que houver dois ou mais ecopontos, devem estes ser distribuídos, o mais uniformemente possível, pela área a lotear.

c) Devem localizar-se junto aos contentores de indiferenciados.

3 - Tipo:

Os ecopontos a instalar devem ser autorizados previamente pela entidade responsável pela recolha, a Resialentejo.

4 - Pavimento:

O pavimento deve ser lavável e resistente ao desgaste, de preferência igual ao dos passeios.

208186325

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3759867.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-10 - Decreto-Lei 230/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-02 - Lei 24/2008 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

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