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Recomendação 3/2014, de 10 de Outubro

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Sumário

Recomendação sobre o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo Não Superior

Texto do documento

Recomendação 3/2014

Recomendação sobre o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo Não Superior

Preâmbulo

No uso das competências que por lei lhe são conferidas, e nos termos regimentais, após apreciação do projeto de Recomendação elaborado pelo Conselheiro Joaquim Azevedo, que contou com a colaboração dos conselheiros Álvaro Santos e Paula Santos, o Conselho Nacional de Educação, em reunião plenária de 22 de setembro de 2014, deliberou aprovar o referido projeto, emitindo assim a sua terceira Recomendação no decurso do ano de 2014.

1 - Introdução

1 - Nos termos da Lei Orgânica do Conselho Nacional de Educação, aprovada pelo Decreto-Lei 125/82 de 22 de abril, ratificado, com alterações, pela Lei 31/87, de 9 de julho, e alterado pelos Decretos-Leis 89/88, de 10 de março, 423/88, de 14 de novembro, 244/91, de 6 de julho, 241/96, de 17 de dezembro e 214/2005, de 9 de dezembro Lei 13/2009, de 1 de abril, compete ao CNE, por iniciativa própria ou em resposta a solicitações que lhe sejam apresentadas pela Assembleia da República e pelo Governo, emitir opiniões, pareceres e recomendações sobre todas as questões educativas, entre as quais, a "Liberdade de aprender e ensinar" e o "Ensino particular e cooperativo".

Em 4 de novembro de 2013, foi publicado o Decreto-Lei 152/2013, que aprovou o novo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (EEPC). O anterior EEPC tinha sido aprovado pelo Decreto-Lei 553/80, de 21 de novembro, vigorando assim, com pequenas alterações, há mais de 30 anos.

Considerando a importância da matéria, compete ao CNE emitir uma recomendação sobre o novo Estatuto do EPC e sobre o modo como o Estado apoia o acesso das famílias às escolas particulares e cooperativas, no âmbito da livre escolha (artigo 5.º, alínea c) novo EEPC), dentro de um debate mais amplo sobre o papel do Ensino Particular e Cooperativo (EPC) no sistema público de Educação.

2 - O EEPC aprovado pelo Decreto-Lei 553/80, embora muito avançado para a época, era, ainda assim, um fruto do seu contexto. Consequentemente, regulava o EPC à imagem do ensino público estatal: o modelo de estrutura pedagógica do EPC era muito dependente das soluções adotadas para o sistema público estatal de ensino. Era o estatuto de um EPC em expansão mas ainda frágil e onde conviviam, lado a lado, instituições de grande qualidade e história, estabelecimentos mais recentes e ainda com provas a dar e estabelecimentos frágeis a necessitar de um acompanhamento próximo da administração educativa.

Ao mesmo tempo, o estatuto de autonomia das escolas públicas estatais evoluía lentamente, com várias reformulações, desde 1989, com incidência no modelo de direção e gestão das escolas. No entanto, nunca se consagrou um quadro de real autonomia das escolas, como o CNE tem vindo a referir em vários dos seus pareceres, permanecendo ainda hoje uma prática de centralismo que dificulta a adoção e aplicação de reais projetos educativos autónomos e diferenciadores.

Desde então, vários governos procuraram reformular o EEPC. São prova disto os diversos trabalhos preparatórios realizados no âmbito do extinto Conselho Coordenador do EPC (hoje integrado no CNE) e até um projeto de estatuto, de 1989, que foi objeto de cuidado e detalhado parecer do CNE (parecer 4/89).

3 - O CNE emitiria mais dois pareceres sobre esta matéria. O parecer 2/2004, em que o CNE apreciou os projetos e propostas de lei de Bases da Educação e o parecer 7/2011, em torno do financiamento da educação.

Sobre o papel do Estado na educação, o parecer 2/2004 diz: "A proposta de lei do Governo substitui o conceito anterior de «escola pública» por «serviço público». Esta substituição justifica-se, nessa proposta, por uma melhor otimização dos recursos nacionais existentes (públicos, privados e cooperativos) e uma ampliação das possibilidades de escolha por parte das famílias.". E mais adiante afirma: "Torna-se igualmente necessário introduzir o princípio da igualdade de oportunidades para todos no acesso à educação, sem discriminação sociocultural ou de sexo, de modo a ser salvaguardada a equidade social. Na contratualização pelo Governo de escolas privadas para efeitos de constituição da rede escolar de serviço público, deve ser salvaguardada a equidade social e a vivência democrática da pluralidade sociocultural. Por outro lado, interessa acautelar que o Estado não venha a descomprometer-se com a «escola pública», fazendo opções de financiamento que possam estrangular a capacidade de resposta por parte das escolas públicas."

O parecer 7/2011, sobre o financiamento do sistema nacional de educação, refere que devem ser salvaguardados três princípios fundamentais: a transparência, a estabilidade e a contratualização tendencial com todas as escolas públicas, privadas e cooperativas.

4 - Volvidos 33 anos, o setor do EPC é composto, na sua grande maioria, por estabelecimentos de ensino com condições físicas e humanas adequadas e os novos modos de regulação em educação apontam, em todo o mundo desenvolvido, para a necessidade de os estabelecimentos de ensino terem mais autonomia e os Estados se concentrarem em realizar a denominada "smart acountability". O Parecer do CNE n.º 2/2004 referia expressamente que ao Estado deveria competir agora uma "regulação global" do sistema educativo, muito mais incisiva na avaliação a posteriori que na determinação a priori.

5 - Neste novo contexto, o Decreto-Lei 152/2013, instituidor do novo EEPC, procura consagrar uma estrutura diferente que abre caminho a uma maior autonomia dos estabelecimentos do EPC, cabendo ao Ministério da Educação e Ciência um papel cada vez mais focado na regulação e fiscalização dos resultados e menos focado na definição das regras de funcionamento.

Por outro lado, o novo EEPC procura atualizar o enquadramento e o modo como o Estado se relaciona com o EPC em matéria de financiamento das opções educativas das famílias e da prestação de serviços às famílias financiados pelo Estado em subsetores específicos (como o ensino especializado ou o ensino especial). Não havendo a criação de qualquer novo instrumento contratual, os já existentes ao tempo da lei são atualizados e modernizados.

6 - Conforme se lê no preâmbulo do novo EEPC, os cinco princípios estruturantes do diploma são:

a) "Em primeiro lugar, a liberdade de Ensino e a inerente liberdade de criação de escolas particulares, e o consequente compromisso de acompanhamento e supervisão do Estado, tendo por referência a tipologia de contratos existentes e a nova nomenclatura que, entretanto, foi sendo consolidada na ordem jurídica";

b) "Em segundo lugar, o Estatuto aperfeiçoa o modelo de financiamento criado pelo Decreto-Lei 138-C/2010, de 28 de dezembro, e até aqui existente para os contratos de associação. Os contratos de associação, a regular por portaria, integram a rede de oferta pública de ensino, fazendo parte das opções oferecidas às famílias no âmbito da sua liberdade de escolha do ensino do seu educando".

c) "Em terceiro lugar, o Estatuto prevê a necessidade de aprovação de um novo modelo que discipline as condições de criação e funcionamento destes estabelecimentos, reconhecendo ao mesmo tempo o princípio da plena autonomia das escolas particulares e cooperativas nas suas várias vertentes, em especial na da autonomia pedagógica através da consagração da flexibilidade na gestão do currículo".

d ) "Em quarto lugar, o presente decreto-lei agiliza a transmissibilidade da autorização de funcionamento, mediante o cumprimento de certas condições, a fixar, com rigor e precisão, tais como o cumprimento das condições legalmente exigíveis e a verificação dos requisitos legais relativos à entidade titular".

e) "Em quinto lugar, clarificam-se os princípios da divulgação da informação, da transparência, da contratualização e da avaliação de resultados educativos e de execução para a renovação dos contratos e atribuição de apoios, o que se pretende tanto na oferta do Estado como na oferta do ensino particular e cooperativo".

2 - O EPC no Sistema Educativo Português

7 - Em 2012/13, o EPC abrange cerca de 19,3 % dos alunos portugueses (340 096) e cerca de 28,1 % das instituições educativas (2778), com 14,2 % dos docentes (21 380). Esta é, pois, uma realidade social e educacional de elevado alcance social e cultural, que importa salvaguardar e preservar, seja no respeito pela Constituição e pelos mais elementares direitos pessoais e sociais, seja na perspetiva do aprofundamento da democracia e da liberdade.

(ver documento original)

Situação/peso atual do EPC:

(ver documento original)

No ano de 2012/2013, o número de docentes do EPC representava 14,2 % do número global de docentes. Os não docentes do EPC (24 703) representam 33,8 % do total.

(ver documento original)

8 - Conforme reconhece o Governo no preâmbulo do novo EEPC, "o ensino particular e cooperativo é uma componente essencial do sistema educativo português, constituindo um instrumento para a dinamização da inovação em educação.".

Esta posição de reconhecimento do papel do EPC e da necessidade de uma saudável articulação destes estabelecimentos com os estabelecimentos de ensino estatais, dentro de uma rede nacional de "serviço público de educação", foi já objeto de análise do CNE e de referência no seu parecer 2/2004 sobre a proposta de lei de bases da educação.

É assim relevante analisar em que termos o novo EEPC equaciona este equilíbrio e considera a contribuição do EPC para a melhoria contínua do sistema educativo português, no quadro de uma reflexão internacional, quer no quadro da União Europeia, quer no âmbito da OCDE, que aponta seja para a manutenção deste mesmo saudável equilíbrio seja para um modelo de reforço da autonomia das instituições de educação, em função de projetos educativos diferenciados.

3 - O novo Estatuto do EPC e a autonomia

9 - Como se referiu, um dos princípios estruturantes do novo EEPC é o aprofundamento da autonomia pedagógica dos estabelecimentos do EPC. Este aprofundamento desenvolve-se em duas perspetivas. Por um lado, autonomia para organizar e estruturar a escola do modo que for entendido mais adequado para prossecução do projeto educativo, desde que cumpridos os requisitos de funcionamento (que, com pequenas atualizações, são iguais aos requisitos anteriores). Por outro lado, pela consagração de uma relevante autonomia de construção e gestão curricular que permite aos estabelecimentos do EPC (direito também atribuído às escolas com contrato de autonomia) gerir as cargas letivas da matriz nacional ao longo dos ciclos de ensino e com durações diferentes das previstas na lei.

10 - No anterior Estatuto do EPC (DL n.º 553/80, de 21 de novembro) a autonomia pedagógica consistia na não dependência de escolas públicas quanto a:

"a) Orientação metodológica e adoção de instrumentos escolares;

b) Planos de estudo e conteúdos programáticos;

c) Avaliação de conhecimentos, incluindo a dispensa de exame e a sua realização;

d ) Matrícula, emissão de diplomas e certificados de matrícula, de aproveitamento e de habilitações."

E o paralelismo pedagógico consistia na não dependência de escolas públicas quanto a "Orientação metodológica e adoção de instrumentos escolares" e "Avaliação de conhecimentos, incluindo a dispensa de exame e a sua realização".

As escolas podiam funcionar em regime de autonomia pedagógica. Mas o contrário também era possível. Previa o artigo 34.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de novembro, o seguinte: "As escolas particulares, no âmbito do seu projeto educativo, podem funcionar em regime de autonomia pedagógica, desde que satisfaçam as condições exigidas nos artigos seguintes."

Os colégios tinham de requerer a concessão ou renovação da autonomia ou paralelismo pedagógicos, à Direção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo (até à entrada em vigor do novo Estatuto do EPC à DGEstE), ficando a sua concessão ou renovação dependente de vistoria, tantas vezes tardia, onde eram verificadas ainda as condições previstas no Despacho 39/SERE/88.

11 - Com o novo EEPC, assumida essa independência na génese da criação de uma escola particular e cooperativa, a autonomia pedagógica passou a ser definida como o: "direito reconhecido às escolas de tomar decisões próprias nos domínios da organização e funcionamento pedagógicos, designadamente da oferta formativa, da gestão de currículos, programas e atividades educativas, da avaliação, orientação e acompanhamento dos alunos, constituição de turmas, gestão dos espaços e tempos escolares e da gestão do pessoal docente".

Em clara rutura com o paradigma do passado, "põe-se definitivamente fim à figura do paralelismo pedagógico, e em consequência à dependência relativamente às escolas públicas, ao mesmo tempo que se exige que as escolas do ensino particular e cooperativo sejam autónomas e autossuficientes".

Um estabelecimento de ensino criado e autorizado a funcionar nos termos do novo Estatuto do EPC, sendo os requisitos quanto a instalações e recursos humanos hoje bem mais exigentes que à época do Decreto-Lei 553/80, funciona logo em autonomia.

12 - Em matéria organizativa, pretende-se que as instituições de ensino do EPC, todas elas, tenham a liberdade de se organizar internamente de acordo com o seu projeto educativo e sejam autossuficientes, não dependendo da escola pública, para matérias como:

a) Aprovação de projeto educativo e regulamento interno próprios;

b) Organização interna, nomeadamente ao nível dos órgãos de direção e gestão pedagógica, sem prejuízo das regras imperativas previstas no presente Estatuto;

c) Organização e funcionamento pedagógico, quanto a projeto curricular, planos de estudo e conteúdos programáticos;

d ) Avaliação de conhecimentos, no respeito pelas regras definidas a nível nacional quanto à avaliação externa e avaliação final de cursos, graus, níveis e modalidades de educação, ensino e formação;

e) Orientação metodológica e adoção de instrumentos escolares;

f ) Matrícula, emissão de diplomas e certificados de matrícula, de aproveitamento e de habilitações;

g) Calendário escolar e organização dos tempos e horário escolar.

Ao abrigo deste novo regime, as regras organizativas da escola estatal não são aplicáveis ao EPC, sempre que este tiver adotado, no âmbito da sua autonomia, um modelo próprio de organização interna e pedagógica.

13 - No âmbito da sua autonomia, e sem prejuízo do cumprimento integral das cargas letivas totais definidas na lei para cada ano, ciclo, nível e modalidade de educação e formação, é agora permitido às escolas do EPC uma verdadeira gestão flexível do currículo.

Esta matéria, que foi regulamentada para as escolas públicas estatais, veio a ser também regulamentada através da Portaria 59/2014, de 7 de março, diploma que fixa as regras a aplicar a esta gestão flexível, permitindo aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo fazer uso de uma percentagem das horas definidas nas matrizes curriculares em vigor, bem como criar e ampliar planos curriculares próprios ou oferecer disciplinas de enriquecimento ou complemento do currículo.

As escolas podem agora:

a) Decidir, de acordo com os limites previstos no n.º 4, o tempo letivo a atribuir a cada disciplina ou área disciplinar;

b) Gerir livremente, ao longo do ano letivo e do ciclo de estudos, o tempo letivo atribuído a cada disciplina ou área disciplinar;

c) Oferecer, dentro do tempo curricular total anual, outras disciplinas ou áreas disciplinares complementares, em função do seu projeto educativo;

d ) Gerir a distribuição das diferentes disciplinas em cada ano ao longo do ciclo de escolaridade, exceto nas disciplinas de Português e Matemática.

Como limite, as escolas particulares e cooperativas ficam obrigadas ao cumprimento de uma carga curricular total semanal igual ou superior ao total definido na matriz curricular nacional para cada ano, ciclo, nível e modalidade de educação e formação e ficam impedidas de:

a) Atribuir a cada disciplina ou área disciplinar uma carga horária total inferior a 75 % do tempo mínimo previsto na matriz curricular nacional;

b) Atribuir às disciplinas de Português e Matemática uma carga horária total inferior ao tempo mínimo previsto na matriz curricular nacional;

c) Atribuir a qualquer disciplina prevista na matriz curricular nacional uma carga horária total inferior a 45 minutos por semana.

14 - Esta nova configuração vem bastante na linha do que já o CNE referia no seu Parecer 2/2004 sobre a autonomia e a responsabilidade: "Defende-se, na proposta do Governo, essa autonomia com o objetivo de «assegurar um modelo de organização e funcionamento das escolas, públicas, particulares e cooperativas, que promova o desenvolvimento de projetos educativos próprios, no respeito pelas orientações curriculares de âmbito nacional, e padrões crescentes de autonomia de funcionamento», acrescentando-se que a «contrapartida da autonomia das escolas reside numa maior responsabilização pela prossecução de objetivos pedagógicos e administrativos, mediante um financiamento público assente em critérios objetivos, transparentes e justos, que incentivem as boas práticas de funcionamento e permitam o apoio a situações objetivas de dificuldade, e com sujeição à avaliação pública dos resultados».

4 - Financiamento da liberdade de opção educativa e da oferta educativa específica

15 - O novo Estatuto do EPC para além de apostar na autonomia das escolas, reafirma o princípio da liberdade de aprender e de ensinar, incluindo o direito dos pais à escolha e à orientação do processo educativo dos filhos. Assim, considera o legislador que é atribuição do Estado "apoiar o acesso das famílias às escolas particulares e cooperativas, no âmbito da livre escolha".

Neste contexto e com o intuito "de promoção e garantia da liberdade de escolha e da qualidade da educação e formação, de cooperação e de apoio às famílias, designadamente as menos favorecidas economicamente, bem como de apoio à educação pré-escolar, ao ensino artístico especializado, desportivo ou tecnológico e ao ensino de alunos com necessidades educativas especiais, o Estado celebra contratos de diversos tipos com as entidades titulares de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo".

16 - Os contratos a celebrar entre o Estado e as Escolas particulares podem revestir as seguintes modalidades:

a) Contratos simples de apoio à família;

b) Contratos de desenvolvimento de apoio à família;

c) Contratos de associação;

d ) Contratos de patrocínio;

e) Contratos de cooperação.

Todas estas cinco modalidades contratuais existiam já no ordenamento jurídico português. As primeiras quatro desde 1980 e os contratos de cooperação desde 1990.

Aqui apenas se salienta a alteração na denominação dos contratos simples e de desenvolvimento, passando a apelidar-se contratos simples e de desenvolvimento de apoio à família. Relativamente aos contratos simples de apoio à família, têm por objetivo, no exercício do direito de opção educativa das famílias, permitir condições de frequência em escolas do ensino particular e cooperativo, por parte dos alunos do ensino básico e do ensino secundário não abrangidos por outros contratos. Os contratos de desenvolvimento de apoio à família destinam-se à promoção da educação pré-escolar e têm por objetivo o apoio às famílias, através da concessão de apoios financeiros. Um e outro contratos são apoios financeiros às famílias.

Já os contratos de associação são celebrados com escolas particulares ou cooperativas, com vista à criação de oferta pública de Ensino. O novo EEPC realizou alterações relevantes ao regime desta modalidade de contrato. Por um lado, retirou a limitação geográfica anteriormente vigente - o contrato de associação só podia ser celebrado na ausência de oferta púbica. Por outro, existe agora obrigação de abertura de concurso público para celebração do contrato.

Os contratos de patrocínio têm por fim estimular e apoiar o ensino em domínios não abrangidos, ou insuficientemente abrangidos, pela rede pública, a criação de cursos com planos próprios e a melhoria pedagógica e promover a articulação entre diferentes modalidades de ensino especializado, designadamente artístico, desportivo ou tecnológico e o ensino regular, nomeadamente ao nível da gestão curricular e do modelo de funcionamento, tendo em vista a respetiva otimização.

Por último, os contratos de cooperação consistem na concessão e atribuição do apoio financeiro necessário com vista a assegurar a escolarização de alunos com necessidades educativas especiais.

17 - O novo EEPC consagra ainda princípios gerais relativos a toda a contratação entre o Estado e o EPC (artigo 10.º):

A contratação obedece aos "princípios de transparência, equidade, objetividade e publicidade";

"A celebração destes contratos tem como objetivo a promoção e a qualidade da escolaridade obrigatória e o acesso dos alunos ao ensino em igualdade de condições."

"Na celebração destes contratos, o Estado tem em conta as necessidades existentes e a qualidade da oferta, salvaguardado o princípio da concorrência"

"Sem prejuízo dos demais critérios estabelecidos, a renovação dos contratos entre o Estado e as escolas do ensino particular e cooperativo deve ter em conta os resultados obtidos pelos alunos"

O novo enquadramento jurídico dos regimes contratuais previstos no novo EEPC promove maior transparência, estabilidade, rigor e eficiência, tal como o CNE preconiza no seu parecer 7/2011. Esta tendência só deverá aprofundar-se pois todos ganharemos, todas as escolas que fazem parte do sistema educativo português e os pais e os alunos, com uma crescente transparência, desde os dados de input, seja aos processos escolares, seja aos resultados alcançados. Saliente-se que, como então, também agora o CNE entende que o financiamento da educação deve, todo ele, ser objeto de clarificação, análise e melhoria, seja no EPC, seja no ensino público estatal.

18 - Nos últimos anos, o financiamento do ensino particular e cooperativo tem assumido valores progressivamente inferiores, acompanhando algum decréscimo do número de alunos, mas sobretudo pela redução progressiva dos valores per capita e por turma, conforme se pode constatar no quadro seguinte.

Contratos com os estabelecimentos particulares e cooperativos

(ver documento original)

5 - Regulamentação do novo EEPC

19 - O diploma preambular do Decreto-Lei 152/2013 prevê um prazo de 180 dias para a regulamentação do novo EEPC. Excedido que se encontra já esse prazo, apenas foi regulamentado o n.º 3 do artigo 37.º do EEPC (flexibilidade curricular), estando em falta a seguinte regulamentação:

Contratos simples de apoio à família (n.º 2 do artigo 12.º do EEPC);

Contratos de desenvolvimento de apoio à família (n.º 2 do artigo 14.º do EEPC);

Contratos de associação (n.º 6 do artigo 10.º e n.º 1 do artigo 17.º do EEPC);

Contratos de patrocínio (n.º 1 do artigo 20.º do EEPC);

Contratos de cooperação (n.º 1 do artigo 24.º do EEPC);

Condições mínimas de referência para instalações e equipamentos (alínea b), do n.º 1 do artigo 27.º do EEPC).

O CNE adverte para a necessidade da publicação destes regulamentos. Além disso, deverá acompanhar este processo de regulamentação, cuidando de analisar a transparência de processos, a salvaguarda da qualidade e da equidade da educação, a relação entre custos e resultados, num novo quadro de cooperação e complementaridade entre escolas públicas estatais e escolas privadas e cooperativas, ao serviço de todas as famílias e de todos os alunos.

20 - Recomendações

1 - O preâmbulo do Decreto-Lei 152/2013 prevê que os apoios socioeducativos, no âmbito da ASE, que abrangem os alunos do ensino público estatal e os alunos em contrato de associação sejam estendidos "progressivamente, aos alunos das restantes escolas do ensino particular e cooperativo, em função das disponibilidades orçamentais do Estado." (n.º 2 do artigo 6.º).

Atendendo à situação de dificuldade financeira das famílias e à injustiça que constitui o facto de um aluno carenciado não beneficiar de ASE pelo facto de frequentar um estabelecimento do EPC (muitos o fazem com sistemas de bolsas), recomenda-se que o Estado estenda os apoios socioeducativos - ASE - a todos os portugueses que reúnam condições para deles beneficiarem.

2 - Atendendo a que se encontra esgotado o prazo de regulamentação do novo EEPC e à necessidade de previsibilidade de estabilidade destas relações contratuais - na medida em que afetam percursos educativos e expetativas das famílias -, recomenda-se que o MEC proceda à regulamentação em causa com urgência, de modo a ser conhecida atempadamente para entrar em vigor no ano letivo 2015/16.

3 - Os contratos simples de apoio às famílias e os contratos de desenvolvimento de apoio à família são instrumentos dirigidos aos alunos e não aos estabelecimentos de ensino mas, desde os anos 90, o Estado tem recusado a celebração de novos contratos, existem alunos que deles não beneficiam apenas porque escolheram estabelecimentos de ensino mais recentes. Além de iníquo, este facto cria uma situação de clara vantagem de uns estabelecimentos em relação a outros, pelo que o CNE recomenda que sejam assegurados os mecanismos que garantam a igualdade de acesso a esses contratos, no quadro normativo em vigor.

4 - Considerando a importância do ensino artístico especializado e a oferta dos estabelecimentos de ensino especial, bem como a qualidade de muita da oferta existente nestes dois subsetores, recomenda-se que o Governo regulamente o contrato de patrocínio e o contrato de cooperação no quadro de uma definição clara e a médio prazo da política educativa para estas ofertas.

5 - Esta regulamentação deve enquadrar-se, como o CNE tem vindo a defender, na evolução desejável de uma nova administração educacional para todo o sistema de ensino, que contemple uma "contratualização tendencial" do Estado com todas as escolas, independentemente da sua natureza jurídica, criando condições para a emergência de projetos educativos autónomos e diferenciados e para a responsabilização social progressiva pela educação, num quadro de liberdade, de autonomia e de responsabilidade.

6 - A evolução do regime contratual a celebrar entre o Estado e as escolas do EPC deve ter em conta o normal funcionamento de todo o serviço público de educação. Num tempo de restrições orçamentais e de forte queda da natalidade, é necessária muita ponderação sobre os critérios justos e adequados a aplicar à evolução local da rede escolar. Esta, independentemente da natureza jurídica das instituições, tem de servir com equidade, custos controlados, justiça social e bons resultados escolares todas as famílias portuguesas. Deverá, por isso, gerir-se com o máximo cuidado a evolução da rede escolar, salvaguardando, sempre e antes de tudo, o superior interesse dos alunos e das suas famílias, num quadro de igualdade de oportunidades.

7 - Compete ao Estado "avaliar a qualidade pedagógica e científica do ensino" (n.º 6, alínea d), do EEPC) pelo que, na linha do que já se inclui em pareceres e recomendações anteriores do CNE, as escolas do EPC deverão ser incluídas nos mecanismos existentes de avaliação externa de resultados, em diálogo com os representantes dos estabelecimentos escolares do EPC.

8 - O CNE recomenda, em sede de posterior revisão do presente Estatuto, que nele se incluam as escolas do ensino artístico e do ensino profissional de iniciativa particular e cooperativa.

22 de setembro de 2014. - O Presidente, José David Gomes Justino.

Declaração de voto

O meu voto contra o presente Projeto de Recomendação sobre o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo resulta de um entendimento contrário à aceitação passiva da subversão do que está prescrito na Constituição da República e da Lei de Bases do Sistema Educativo, ambas ainda em vigor, que não se encontra refletido do texto que este plenário tem para apreciação e votação.

As alterações que têm vindo a ser realizadas ao EEPC, sob o pretexto de uma alegada dificuldade de dar cumprimento ao direito constitucional de garantia da liberdade de escolha, pretendem garantir o financiamento público da iniciativa privada.

Isto acontece ao mesmo tempo que se procede a um subfinanciamento da rede escolar pública, que compete ao Estado criar e cuja qualidade de funcionamento tem que garantir.

Não cabendo nesta declaração de voto discutir o conceito de liberdade de escolha da escola convém, ainda assim, fazer notar que não é a liberdade de escolha que constitui um preceito constitucional, mas sim a liberdade de aprender e de ensinar, com tolerância para com as escolhas possíveis.

Efetivamente, tanto o artigo 43.º da CRP, como o artigo 2.º da LBSE preceituam que "No acesso à educação e na sua prática é garantido a todos os portugueses o respeito pelo princípio da liberdade de aprender e de ensinar, com tolerância para com as escolhas possíveis" e "É garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas."

Por outro lado, a CRP determina, no seu artigo 74.º, que incumbe ao Estado "Criar um sistema público e desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar", bem como "Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino".

Ao que acresce que o artigo 75.º da mesma CRP define que "O Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população." e ainda que "O Estado reconhece e fiscaliza o ensino particular e cooperativo, nos termos da lei."

Assim, em meu entendimento não é da competência do Estado garantir o financiamento da iniciativa privada, cabendo-lhe apenas garantir que qualquer indivíduo possa criar um EEP e que as famílias que o desejem possam matricular os seus filhos nesse estabelecimento.

Já no que concerne ao financiamento da Educação, a LBSE, no artigo 45.º, traça como orientação que "A educação será considerada, na elaboração do Plano e do Orçamento do Estado, como uma das prioridades nacionais." e que "As verbas destinadas à educação devem ser distribuídas em função das prioridades estratégicas do desenvolvimento do sistema educativo."

Finalmente, em relação ao EPC o artigo 57.º da LBSE reconhece "pelo Estado o valor do ensino particular e cooperativo como uma expressão concreta da liberdade de aprender e ensinar e do direito da família a orientar a educação dos filhos." Para logo de seguida o artigo 58.º confirmar que "Os estabelecimentos do ensino particular e cooperativo que se enquadrem nos princípios gerais, finalidades, estruturas e objetivos do sistema educativo são considerados parte integrante da rede escolar.", tendo em atenção que "No alargamento ou no ajustamento da rede o Estado terá também em consideração as iniciativas e os estabelecimentos particulares e cooperativos, numa perspetiva de racionalização de meios, de aproveitamento de recursos e de garantia de qualidade."

Deste modo, não pondo minimamente em causa o direito à liberdade de cada família poder optar entre a matrícula dos seus filhos numa escola pública ou numa escola privada, em meu entendimento deverá ser em sede de justiça fiscal que o Estado poderá garantir que "Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.", dando cumprimento ao n.º 1 do artigo 74.º da CRP, e não através de apoios financeiros a famílias que, legitimamente, optam pelo ensino particular.

Também no que concerne ao conceito de contratualização, através do qual se procura aprofundar a tendência privatizadora do ensino, mantenho discordância quanto ao que é recomendado no PREEPC, por considerar que o "contrato", enquanto instrumento de gestão aplicado às escolas públicas, se traduz numa crescente desresponsabilização do Estado no que diz respeito às incumbências que lhes estão definidas no n.º 2 do artigo 74.º da CRP.

Em conclusão, a concordância que existe no que diz respeito à recomendação 7 "as escolas do EPC deverão ser incluídas nos mecanismos existentes de avaliação externa de resultados, em diálogo com os representantes dos estabelecimentos do estabelecimentos escolares do EPC" mostra-se insuficiente para que o sentido do meu voto neste projeto seja outro que não um voto contra. - Francisco José Santana Nunes dos Santos.

208140316

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3754844.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-22 - Decreto-Lei 125/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Cria o Conselho Nacional de Educação no Ministério da Educação e das Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-09 - Lei 31/87 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, que cria o Conselho Nacional de Educação no Ministério da Educação e das Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-10 - Decreto-Lei 89/88 - Ministério da Educação

    Introduz alterações ao regime da comissão permanente do Conselho Nacional de Educação.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-14 - Decreto-Lei 423/88 - Ministério da Educação

    Visa dotar o Conselho Nacional de Educação das estruturas materiais e humanas necessárias ao seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-06 - Decreto-Lei 244/91 - Ministério da Educação

    Altera o regime de funcionamento do Conselho Nacional de Educação.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-17 - Decreto-Lei 241/96 - Ministério da Educação

    Altera o regime que regula a composição, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Educação. Republicado integralmente em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-09 - Decreto-Lei 214/2005 - Ministério da Educação

    Altera a composição do Conselho Nacional de Educação, acrescentando representantes do Instituto Nacional de Administração, do Instituto do Emprego e Formação Profissional, das associações das escolas profissionais, do Conselho dos Laboratórios Associados e dos estudantes do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-01 - Lei 13/2009 - Assembleia da República

    Altera (sétima alteração) o Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, que regula a composição, competência e regime de funcionamento do Conselho Nacional de Educação.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 138-C/2010 - Ministério da Educação

    Regula o apoio do Estado aos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo de ensino não superior, procedendo à quarta alteração do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-04 - Decreto-Lei 152/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, que consta em anexo.

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