Decreto-Lei 302/89
de 4 de Setembro
Tendo a Assembleia da República aprovado, pela Lei 114/88, de 30 de Dezembro, o orçamento da Segurança Social para 1989, como fazendo parte integrante do Orçamento do Estado, cabe ao Governo, nos termos do artigo 16.º da Lei 40/83, de 13 de Dezembro, aprovar as respectivas normas de execução.
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelas Leis 40/83, de 13 de Dezembro e 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Execução do orçamento da Segurança Social
O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do orçamento da Segurança Social (OSS) para 1989, constante dos mapas anexos.
Artigo 2.º
Eficácia, eficiência e pertinência das despesas
Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) efectuar a gestão global do OSS, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais.
Artigo 3.º
Utilização das dotações orçamentais
1 - As instituições de segurança social e os demais organismos financiados através do OSS devem observar, na execução dos respectivos orçamentos, normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas.
2 - Os dirigentes dos serviços são responsáveis pela assunção de encargos em infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 4.º
Planos de tesouraria
O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no OSS, com excepção do Instituto do Emprego e Formação Profissional, será efectuado pelo IGFSS com base em planos de tesouraria aprovados por este Instituto.
Artigo 5.º
PIDDAC
1 - As dotações afectas à execução de investimentos inscritos no PIDDAC, incluindo as correspondentes à aplicação de receitas gerais do OSS, não poderão ser aplicadas sem especificação em programas aprovados pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Emprego e da Segurança Social.
2 - A competência para aprovar programas e projectos poderá ser objecto de delegação no director-geral do Departamento de Planeamento da Segurança Social.
3 - A competência para visar os programas e projectos a que se refere este artigo poderá ser delegada no director-geral do Departamento Central de Planeamento.
4 - Dos processos enviados ao Tribunal de Contas, para efeitos de visto em contratos, cujos encargos sejam suportados por verbas inscritas em investimentos do PIDDAC deverá constar obrigatoriamente a data do despacho do membro do Governo responsável pela área do planeamento que tenha visado o correspondente programa para 1989.
Artigo 6.º
Financiamento
As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no OSS apenas deverão ser financiados pelas importâncias estritamente indispensáveis, pelo que os planos de tesouraria a que se refere o artigo 4.º poderão ser objecto de ajustamento sempre que o mesmo se mostre necessário.
Artigo 7.º
Alterações ao orçamento da Segurança Social
1 - As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando forem devidamente justificadas e apresentarem adequada contrapartida.
2 - Nas condições previstas no n.º 1, serão autorizadas por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social as transferências de verbas entre as áreas de dotação para despesas correntes no que respeita a prestações de regimes e acção social.
3 - Ainda nas condições previstas no n.º 1, serão autorizadas por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social as transferências de dotação entre áreas de administração e acções de formação profissional.
4 - Não podem ser efectuadas transferências das rubricas «Despesas de capital», «Transferências correntes» e «Transferências de capital», nem entre estas mesmas áreas.
Artigo 8.º
Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
É autorizado o IGFSS a estabelecer relações com as instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo para o efeito, mediante autorização do Ministro do Emprego e da Segurança Social, negociar aplicações de capital, constituir depósitos e contrair empréstimos de curto prazo que se mostrem necessários à execução do presente orçamento.
Artigo 9.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 17 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Agosto de 1989.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.
Orçamento da Segurança Social - 1989
Continente e regiões autónomas
Receitas
(ver documento original)
Despesas
(ver documento original)