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Portaria 367/2019, de 31 de Maio

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Sumário

Autorização à Polícia de Segurança Pública para assumir os encargos financeiros decorrentes da aquisição de pneus homologados e serviços conexos para a frota de veículos da frota da PSP, para os anos de 2020 a 2022

Texto do documento

Portaria 367/2019

A Polícia de Segurança Pública (PSP) é uma força de segurança, uniformizada e armada com natureza de serviço público e dotada de autonomia administrativa, que tem por missão assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos da Constituição e da lei.

Para prossecução da sua missão e o cumprimento das respetivas atividades operacionais diárias a PSP necessita de assegurar o bom funcionamento das viaturas policiais.

Neste contexto e com vista à aquisição de pneus homologados e serviços conexos para a frota de veículos da frota da PSP, torna-se necessário proceder à abertura de um procedimento pré-contratual adequado para 3 anos económicos para o fornecimento dos mesmos, implicando essa aquisição a assunção de compromissos plurianuais.

Considerando que o encargo orçamental decorrente do contrato a celebrar pela PSP para os anos económicos de 2020 a 2022, têm um valor global estimado de 825.000,00 (euro) (oitocentos e vinte e cinco mil euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

Considerando ainda, que as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro da Tutela.

Assim:

Nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, revogado pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março, e repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada em anexo à Lei 22/2015, de 17 de março, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo pelo Secretário de Estado do Orçamento, nos termos da alínea c) do n.º 3 do Despacho 7316/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de agosto e pela Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, nos termos da alínea e) do n.º 5 do Despacho 10673/2017, de 16 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica a Polícia de Segurança Pública autorizada a assumir os encargos financeiros decorrentes da aquisição de pneus homologados e serviços conexos para a frota de veículos da frota da PSP, para os anos de 2020 a 2022, até ao montante máximo de 825.000,00 (euro) (oitocentos e vinte e cinco mil euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

Os encargos financeiros resultantes da aquisição referida no artigo anterior não poderão, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce o valor do IVA nos termos legais:

a) 2020 - 275.000,00 (euro);

b) 2021 - 275.000,00 (euro);

c) 2022 - 275.000,00 (euro).

Artigo 3.º

Os encargos financeiros decorrentes da presente Portaria serão satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 4.º

As importâncias fixadas para cada ano económico, poderão transitar para o ano económico seguinte para liquidação de despesa vencidas no ano transato.

Artigo 5.º

A presente Portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

17 de maio de 2019. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 3 de maio de 2019. - A Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto.

312312667

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3725648.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-22 - Decreto-Lei 40/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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