Portaria 246/87
de 31 de Março
Considerando que através do Decreto-Lei 229/86, de 14 de Agosto, foi extinto o quadro único de pessoal da Secretaria de Estado da Administração Pública;
Considerando que, segundo o n.º 3 do artigo 6.º do citado diploma, o pessoal pertencente àquele quadro que se encontre a prestar serviço em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento noutros organismos será neles integrado desde que o requeira no prazo de 60 dias a contar da data da sua entrada em vigor;
Considerando ainda que o n.º 8 do mesmo artigo acrescenta também que os quadros de pessoal dos organismos para os quais se efectua a transição serão acrescidos do número de lugares necessários para o efeito:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e Segurança Social, que o quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional, anexo ao Decreto-Lei 193/82, de 20 de Maio, alterado sucessivamente pelas Portarias 643/82, de 28 de Junho, 1176/82, de 22 de Dezembro, 436/83, de 16 de Abril, 211/84, de 7 de Abril, 645/84, de 27 de Agosto, 66/85, de 1 de Fevereiro, 275/85, de 11 de Maio, 499/86, de 8 de Setembro e 593/86, de 11 de Outubro, seja acrescido de um lugar de assessor, letra C.
Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 13 de Março de 1987.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.