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Aviso 9399/2019, de 28 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal do Uso de Fogo e Limpeza de Terrenos

Texto do documento

Aviso 9399/2019

Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, sob proposta da Câmara, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 2.ª Sessão Ordinária, de 29 de abril de 2019, nos termos do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado o Regulamento Municipal do Uso de Fogo e Limpeza de Terrenos (com Parecer da Comissão Especializada de Obras Municipais, Gestão do Espaço Público, Segurança e Proteção Civil da Assembleia Municipal de Sintra).

O documento constante do presente Aviso é publicado na 2.ª série do Diário da República, de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, encontra-se, também disponível mediante a afixação do Edital 214/2019 nos locais de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

O Regulamento entra em vigor 5 dias após esta publicação na 2.ª série do Diário da República.

9 de maio de 2019. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.

Regulamento Municipal do Uso de Fogo e Limpeza de Terrenos

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 264/2002, de 15 de novembro que visa conferir uma maior descentralização administrativa, foram transferidas para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis, em matéria consultiva, informativa e de licenciamento em diversas atividades, inclusive as relacionadas com o uso do fogo.

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, veio estabelecer o regime jurídico da atividade de realização de fogueiras e queimadas quanto às competências do seu licenciamento.

De acordo com o estabelecido pela republicação do quadro legal, pelo Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho com as alterações vigentes, que define o Sistema Nacional de Prevenção e Proteção da Floresta Contra Incêndios e, porque foram criados condicionalismos ao uso do fogo, tornou-se pertinente a elaboração de um Regulamento Municipal ajustado à realidade atual, que discipline a realização de queimadas, queima de sobrantes resultantes de atividades agroflorestais, fogueiras, fogo técnico, fogo-de-artifício e de limpeza de terrenos.

O âmbito regulamentar em presença na sua vertente material deve, em termos de objeto, ser amplo quanto a todos os tipos de utilização de fogo e limpeza de terrenos devendo integrar e subsequentemente revogar, o Regulamento Municipal de Fogueiras de Natal ou de Santos Populares, Queimadas e Utilização de Fogo-de-artifício e Outros Artefactos Pirotécnicos, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra, em 8 de fevereiro de 2008, o qual se encontra manifestamente desatualizado face às normas legais vigentes.

No que se refere à limpeza de terrenos privados situados em espaços urbanos e urbanizáveis, não obstante o já consagrado no Regulamento dos Resíduos Sólidos do Município de Sintra, importa densificar no novo conjunto normativo disposições adequadas.

A intervenção em terrenos privados situados em espaços urbanos e urbanizáveis reveste-se de grande importância, tendo em conta a necessária segurança e a proteção de pessoas e bens em espaços não abrangidos pelo dispositivo do Sistema Nacional de Prevenção e Proteção da Floresta Contra Incêndios.

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo foi determinado o início do procedimento de elaboração do Projeto de Regulamento Municipal do Uso de Fogo e Limpeza de Terrenos.

A publicitação do processo de constituição de interessados prevista no n.º 1 do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, para a apresentação de eventuais contributos no prazo de 30 dias foi efetivada através da publicitação de Aviso, em 28 de agosto de 2018, na página da Câmara Municipal de Sintra em www.cm-sintra.pt.

Tendo o período supra mencionado decorrido até 28 de setembro de 2018 não se constituíram quaisquer interessados.

Foi nomeado para o efeito pelo Presidente da Câmara, através do Despacho 46-P/2018, um Grupo de Trabalho integrando diversas unidades orgânicas que, também numa abordagem multidisciplinar, elaboraram o presente Projeto de Regulamento.

O Projeto de Regulamento foi sujeito a consulta pública, para recolha de sugestões, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do mesmo, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do CPA.

O referido Projeto de Regulamento foi colocado em consulta pública através do Aviso 2687/2019, publicado no Diário da República n.º 34, 2.ª série, de 18 de fevereiro de 2019, do Edital 55/2019, datado de 23 de janeiro de 2019, afixado nos locais do estilo, de Aviso em dois jornais regionais e no sítio da Internet do Município de Sintra em www.cm-sintra.pt.

O período de consulta pública terminou em 19 de março de 2019.

Foi recebido um contributo da Divisão de Sintra da Polícia de Segurança Pública.

O contributo foi ponderado, tendo sido feitas as alterações tidas por adequadas.

Assim, a Assembleia Municipal de Sintra, na sua 2.ª Sessão Ordinária realizada em 29 de abril de 2019, nos termos dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, dos artigos 96.º a 101.º e 135.º e seguintes do CPA, sob proposta da Câmara Municipal, apresentada em reunião ordinária de 9 de abril de 2019, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprova o Regulamento Municipal do Uso de Fogo e Limpeza de Terrenos.

Regulamento Municipal do Uso de Fogo e Limpeza de Terrenos

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Habilitação legal

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 53.º e capítulo IX do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com as alterações vigentes, da Lei 2110, de 19 de agosto de 1961, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, no âmbito das atribuições previstas no n.º 1 e alíneas j) e k) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no uso das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º em conjugação com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo regime, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento tem como objeto estabelecer o regime de licenciamento e autorização das atividades cujo exercício implique o uso do fogo, nomeadamente a realização de fogueiras, queimas, queimadas, fogo técnico, a utilização de fogo-de-artifício ou de outros artefactos pirotécnicos.

2 - O presente Regulamento dispõe também sobre as regras relativas à limpeza de terrenos, designadamente quanto à gestão de combustível orientadas à proteção de pessoas e bens nas faixas de gestão e em conformidade com o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), prevenindo ainda a criação de situações de perigo para a saúde pública, a salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental e o asseio de lugares públicos e confinantes no território do Município de Sintra.

3 - O âmbito material do regulamento dispõe ainda acerca da limpeza e vedação de terrenos não incluídos na previsão constante do número anterior.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do Município de Sintra.

Artigo 4.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências decisórias incluídas neste regulamento que, nos termos da lei não estejam expressamente atribuídas ao Presidente de Câmara são conferidas à Câmara Municipal, podendo ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos Dirigentes, nos termos definidos no Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 5.º

Conceitos

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Aglomerado populacional» - o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo de 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;

b) «Área urbana» - conjunto coerente e articulado em continuidade de edificações multifuncionais autorizadas e terrenos contíguos, possuindo vias pavimentadas, servidas por todas ou algumas redes de infraestruturas urbanísticas designadamente abastecimento domiciliária de água, drenagem de esgoto, recolha de lixo, iluminação pública, eletricidade, telecomunicações, gás, podendo ainda dispor de áreas livres e zonas verdes públicas, redes de transporte coletivos, equipamentos públicos, comércio, atividades de serviços; corresponde ao conjunto dos espaços urbano, urbanizável e industrial que seja contíguo, é delimitado por perímetro urbano, abrange uma área superior a 1 ha e aloja uma população residente em permanência superior a 30 habitantes;

c) «Áreas edificadas consolidadas» - as áreas de concentração de edificações, classificadas nos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território como solo urbano ou aglomerado populacional;

d) «Artefactos pirotécnicos» - qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas designadamente balonas, baterias, vulcões, fontes e candela romana, entre outros (podendo ou não ter mecha acesa);

e) «Balões com mecha acesa» - invólucros construídos em papel ou outro material, que tem na sua constituição um pavio/mecha de material combustível, o pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;

f) «Biomassa vegetal» - qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;

g) «Contrafogo» - o uso do fogo no âmbito da luta contra incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e a alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;

h) «Carregadouro» - o local destinado à concentração temporária de material lenhoso resultante da exploração florestal, com o objetivo de facilitar as operações de carregamento, nomeadamente a colocação do material lenhoso em veículos de transporte que o conduzirão às unidades de consumo e transporte para o utilizador final ou para parques de madeira;

i) «Detentor» - usufrutuário, arrendatário ou qualquer outra pessoa singular ou coletiva que detenha terrenos;

j) «Edificação» - Atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência;

k) «Edifício» - construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou a outros fins;

l) «Espaços florestais» - os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

m) «Espaços rurais» - os espaços florestais e os terrenos agrícolas;

n) «Espaço urbano» - o que está total ou parcialmente urbanizado e como tal, afeto e delimitado em plano de ordenamento do território à urbanização ou à edificação;

o) «Época da queima» - período no qual genericamente se verificam condições meteorológicas e de índices de humidade dos combustíveis que permitem o uso do fogo com segurança;

p) «Floresta» - o terreno com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros, onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade de atingir, uma altura superior a 5 m e grau de cobertura maior ou igual a 10 %;

q) «Fogo controlado» - o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;

r) «Fogo-de-artifício» - artefacto pirotécnico para entretenimento;

s) «Fogo de gestão de combustível» - o uso do fogo que, em condições meteorológicas adequadas e em espaços rurais de reduzido valor, permite a evolução do incêndio rural dentro de um perímetro preestabelecido, com um menor empenhamento de meios de supressão no interior do mesmo;

t) «Fogo de supressão» - o uso técnico do fogo no âmbito da luta contra incêndios rurais compreendendo o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do Comandante das Operações de Socorro (COS);

u) «Fogo tático» - o uso de fogo no âmbito da luta contra incêndios florestais consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível por forma a diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extensão de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as possibilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;

v) «Fogo técnico» - o uso de fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de supressão;

w) «Fogueira tradicional» - combustão com chama confinada no espaço e no tempo, tradicionalmente utilizada em festejos populares;

x) «Fogueira» - a combustão com chama confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreios e outros fins;

y) «Foguete» - artefacto pirotécnico contendo uma composição pirotécnica e ou componentes pirotécnicos equipados com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de voo e concebido para ser propulsionado para o ar;

z) «Gestão de combustível», a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;

aa) «Incêndio agrícola», o incêndio rural em que a área ardida agrícola é superior à área ardida florestal e a área ardida florestal é inferior a 1 hectare;

bb) «Incêndio florestal», o incêndio rural em que a área ardida florestal é superior à área agrícola e a área ardida total é inferior a 1 hectare ou sempre que a área ardida florestal seja superior a 1 hectare;

cc) «Índice de perigosidade de incêndio rural», a probabilidade de ocorrência de incêndio rural, num determinado intervalo de tempo e numa dada área, em função da suscetibilidade do território e cenários considerados;

dd) «Índice de risco de incêndio rural» - a expressão numérica que traduzindo o estado dos combustíveis por ação da meteorologia e os parâmetros meteorológicos relevantes, auxilia a determinação dos locais onde são mais favoráveis as condições para a ignição ou propagação do fogo;

ee) «Lote», prédio urbano destinado imediata ou subsequentemente à edificação, condicionado pelos parâmetros urbanísticos resultantes da divisão fundiária decorrente de operação de loteamento devidamente titulada ou por plano de pormenor com efeitos registais;

ff) «Parcela», porção do território delimitada física, jurídica ou topologicamente;

gg) «Período crítico», o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais;

hh) «Povoamento florestal», o terreno, com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10 %;

ii) «Proprietários e outros produtores florestais», os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais do continente, independentemente da sua natureza jurídica;

jj) «Queima» - o uso do fogo para queimar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;

kk) «Queimada» - uso do fogo para a renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração florestal ou agrícola, cortados mas não amontoados;

ll) «Recaída incandescente» - qualquer componente ou material que incorpora um artifício pirotécnico que após lançamento deste, possa cair no solo a arder ou apresentar uma temperatura passível de iniciar a combustão de qualquer vegetação existente no solo;

mm) «Resíduo» - qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;

nn) «Risco de incêndio» - a probabilidade de que um incêndio rural ocorra num local específico, sob determinadas circunstâncias e impactes nos elementos afetados, sendo em função da perigosidade e dos danos potenciais aos elementos em risco;

oo) «Sobrantes de exploração» - o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais;

pp) «Solo rústico» - aquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação, valorização e exploração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, e aquele que não seja classificado como urbano;

qq) «Solo urbano» - o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou à edificação;

rr) «Zonas críticas» - aquelas que definidas no artigo 6.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, que constem em carta no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

ss) «REN» Reserva Ecológica Nacional - Estrutura biofísica que integra áreas com valor e sensibilidade ecológicos ou expostas e com suscetibilidade a riscos naturais, constitui uma restrição de utilidade pública que condiciona a ocupação, o uso e a transformação do solo a usos e ações compatíveis com os seus objetivos.

2 - Os demais conceitos enunciados neste regulamento têm o mesmo significado e conteúdo previstos na Lei, designadamente no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, nos regulamentos de grau superior e nas demais normas técnicas que sejam aplicáveis.

Artigo 6.º

Duração do Período Crítico

O período crítico no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SDFCI) vigora de 1 de julho a 30 de setembro, podendo a sua duração ser alterada, em situações excecionais, por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.

Artigo 7.º

Índice de risco de incêndio rural

1 - O índice de risco de incêndio, estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio rural, cujos níveis são:

a) Reduzido (1);

b) Moderado (2);

c) Elevado (3);

d) Muito elevado (4) e

e) Máximo (5).

2 - O índice de risco de incêndio, comunicado pela autoridade de proteção civil competente, obtém-se conjugando a informação do índice de perigo meteorológico de incêndio, produzido pela entidade investida da função de autoridade nacional de meteorologia com o índice de risco conjuntural, definido pelo ICNF, I. P.

3 - O índice de risco de incêndio rural pode ser consultado, diariamente, no site do Instituto Português do Mar e da Atmosfera.

4 - Fora do período crítico e, em caso de risco temporal de incêndio superior ou igual a elevado, o Serviço Municipal de Proteção Civil tem a responsabilidade de comunicar o facto às Freguesias e Uniões de Freguesias do Concelho de Sintra.

CAPÍTULO II

Do Uso de Fogo

SECÇÃO I

Condições Gerais

Artigo 8.º

Proibição da realização de fogueiras

1 - Independentemente da natureza dos espaços, é proibido acender fogueiras:

a) Nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações;

b) A menos de 30 m de quaisquer construções;

c) A menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder;

d) Independentemente da distância, sempre que se encontre previsto risco de incêndio rural, nomeadamente quando se verifica o índice risco de incêndio elevado ou superior.

2 - A proibição referida na alínea a) do número anterior é extensível à colocação de grelhadores ou assadores.

3 - Sobre a realização das tradicionais fogueiras de Natal ou dos Santos Populares dispõe o artigo 21.º inserto na Secção V do presente Capítulo.

Artigo 9.º

Queima de sobrantes e realização de fogueiras em espaço rural

1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico ou quando o índice de risco de incêndio seja de nível muito elevado ou máximo, não é permitido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;

b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.

2 - Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio muito elevado e máximo, mantêm -se as restrições referidas no número anterior.

3 - Excetuam -se do disposto na alínea a), do n.º 1 e no número anterior, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confeção de alimentos desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal.

4 - Excetua-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada mediante autorização prévia do órgão competente da Autarquia Local, a emitir em termos similares aos do artigo 19.º do presente Regulamento e sempre com a presença dos responsáveis aí referidos ou de uma unidade de um corpo de bombeiros ou equipa de sapadores florestais.

5 - Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as atividades desenvolvidas por membros das organizações nacionais equiparadas a associações juvenis, desde que reconhecidas pela World Association of Girl Guides and Girl Scouts e pela World Organization of the Scout Movement, definidas no n.º 3, do artigo 3.º, da Lei 23/2006, de 23 de junho, que estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

6 - Fora do período crítico e quando o índice de risco de incêndio não seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a mera comunicação prévia à autarquia local, nos termos do artigo 19.º do presente Regulamento.

7 - Devem progressivamente procurar-se soluções alternativas à eliminação por queima de resíduos vegetais, com forte envolvimento local e sectorial, nomeadamente a sua trituração ou incorporação para melhoramento da estrutura e qualidade do solo, aproveitamento para biomassa, compostagem, produção energética, ou outras formas que conduzam a alternativas de utilização racional destes produtos.

8 - É proibido o abandono da queima de sobrantes, bem como a realização da mesma no período noturno.

9 - Durante o período crítico ou quando o índice do risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, sem autorização e sem o acompanhamento definido pela autarquia local, deve ser considerada uso de fogo intencional.

Artigo 10.º

Fogo técnico

Ao fogo técnico, definido no artigo 5.º, em áreas urbanas, aplicam-se as normas técnicas e funcionais definidas em regulamento do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF), e o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação.

Artigo 11.º

Apicultura

1 - Durante o período crítico, as ações de fumigação ou desinfestação em apiários não são permitidas, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.

2 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantém -se a restrição referida no número anterior.

Artigo 12.º

Maquinaria e equipamento

1 - Durante o período crítico, nos trabalhos e noutras atividades que decorram em todos os espaços rurais, as máquinas de combustão interna ou externa, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, devem obrigatoriamente estar dotados dos seguintes equipamentos:

a) Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior ou superior a 10000 kg, salvo motosserras, motoroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;

b) Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando se verifique o índice de risco de incêndio rural de nível máximo, não é permitida a realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores ou equipamentos similares.

3 - Excetuam -se do número anterior o uso de motorroçadoras que utilizam cabeças de corte de fio de nylon, bem como os trabalhos e outras atividades diretamente associados às situações de emergência, nomeadamente de combate a incêndios nos espaços rurais.

Artigo 13.º

Outras formas de fogo

1 - Nos espaços florestais não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior a realização de fogo de supressão decorrente das ações de combate aos incêndios florestais levada a cabo por entidades competentes.

SECÇÃO II

Procedimentos de Controlo Prévio

Artigo 14.º

Tipos de Procedimento

No âmbito do presente regulamento, encontram-se previstos os seguintes procedimentos de controlo prévio municipal:

a) Autorização prévia para lançamento de artefactos pirotécnicos;

b) Autorização prévia ou comunicação prévia para realização de queimadas e queimas;

c) Licenciamento de fogueiras tradicionais.

Artigo 15.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento e pela emissão das respetivas licenças, autorizações e das comunicações prévias especialmente previstas, são devidas as taxas constantes no Regulamento de Taxas Municipais o Outras Receitas do Município de Sintra em vigor.

SECÇÃO III

Autorização Prévia para lançamento de artefactos pirotécnicos

Artigo 16.º

Lançamento de artefactos pirotécnicos

1 - Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.

2 - Durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou de outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeito a autorização prévia da Câmara Municipal, através da unidade orgânica competente.

3 - O pedido referido no número anterior deve ser solicitado com pelo menos 15 dias de antecedência, sob pena de poder não ser autorizado em tempo útil.

4 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantém-se as restrições referidas nos números anteriores.

5 - A suspensão e ou anulação do título previamente emitido, não confere ao interessado o direito a qualquer indemnização, compensação, ou ao retorno dos valores prestados, caso seja emitido alerta amarelo ou superior para risco de incêndio pela Autoridade competente de Proteção Civil, ou se verifique algum incêndio florestal na zona.

6 - A concessão da autorização prevista no presente artigo por parte da Câmara Municipal de Sintra não preclude nem prejudica o exercício das competências das forças de segurança, designadamente quanto à prolação de atos permissivos, a aplicação do Decreto-Lei 135/2015, de 28 de julho aos casos em apreço, bem como a subsunção dos mesmos às normas técnicas da Polícia de Segurança Pública n.º 3/2018, respeitantes à utilização dos artefactos de pirotecnia.

Artigo 17.º

Pedido de autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício

1 - O pedido de autorização prévia para o lançamento de fogo-de-artifício, nos termos do n.º 3 do artigo anterior é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com pelo menos 15 dias de antecedência, do qual deverá constar:

a) O nome, número do cartão de cidadão, número de identificação fiscal, residência e contacto telefónico do requerente, responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista;

b) Local, data e hora do lançamento do fogo-de-artifício, acompanhado de planta de localização preferencialmente à escala 1:2000;

c) Indicação das medidas e precauções a tomar para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O requerimento indicado no número anterior, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Uma declaração da empresa pirotécnica com a quantidade de artefactos pirotécnicos bem como a descrição dos mesmos;

b) Os respetivos documentos do seguro, para a utilização do fogo-de-artifício ou o comprovativo do pedido dos mesmos;

c) Identificação dos operadores pirotécnicos, intervenientes no espetáculo, com a apresentação das respetivas credenciais;

d) Título de propriedade e autorização do proprietário do terreno, caso aplicável.

3 - O pedido de autorização prévia, assim que recebido na Divisão de Licenciamento das Atividades Económicas (DLAE), deve ser remetido para Parecer obrigatório e vinculativo do SMPC ou do GTFL, consoante se esteja em área urbana ou em zona rural/florestal, respetivamente.

4 - O Parecer referido no número anterior deve considerar, entre outros, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização de infraestruturas;

e) Condições de segurança de pessoas e bens e de evacuação da zona em caso de sinistro.

5 - A DLAE, sempre que considere necessário, pode solicitar informações a outros serviços do Município ou pareceres a entidades externas.

6 - A DLAE após a emissão do título, informará o SMPC ou o GTFL consoante o caso, bem como as autoridades competentes, nomeadamente as forças de segurança e o Corpo de Bombeiros da área.

7 - A concessão da autorização prevista no presente artigo por parte da Câmara Municipal de Sintra não preclude nem prejudica o exercício das competências das forças de segurança, designadamente quanto à prolação de atos permissivos, a aplicação do Decreto-Lei 135/2015, de 28 de julho aos casos em apreço, bem como a subsunção dos mesmos às normas técnicas da Polícia de Segurança Pública n.º 3/2018, respeitantes à utilização dos artefactos de pirotecnia.

Artigo 18.º

Motivos de indeferimento

1 - São motivos de indeferimento, designadamente os seguintes:

a) O fundamento invocado ser julgado insuficiente ou inconveniente;

b) O dia ou a hora serem considerados impróprios;

c) O local não obedecer às prescrições legais em matérias de segurança contra incêndios e de pessoas e bens;

d) As quantidades e tipo de substâncias a queimar serem consideradas exageradas ou não corresponderem às limitações legais;

e) A impossibilidade da presença de um piquete de bombeiros e/ou de força de segurança, quando a isso seja obrigado pelo SMPC ou pelo GTFL;

f) A entrega do requerimento fora do prazo exigido regulamentarmente.

2 - Os motivos de indeferimento devem constar expressamente da fundamentação subjacente à decisão.

SECÇÃO IV

Autorização ou Comunicação Prévia de Queimadas

Artigo 19.º

Queimadas

1 - A realização de queimadas só é permitida após autorização, ou comunicação prévia nos termos expressamente previstos no artigo 27.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, por parte da Câmara Municipal ou da Junta de Freguesia ou de União de Freguesias, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 132.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, ao abrigo de prévia delegação de competências.

2 - A queimada deve ter lugar na presença de técnico credenciado em fogo controlado, operacional de queima, ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

3 - Somente os técnicos credenciados em fogo controlado podem executar queimadas com prévio recurso ao procedimento de comunicação prévia.

4 - Os pedidos de autorização e de comunicação prévia são apresentados junto do órgão competente da Autarquia Local através de plataforma eletrónica, formulário remetido pelo correio eletrónico ou outro meio legalmente previsto.

5 - O pedido de autorização ou a comunicação prévia são registados no Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais (SGIF).

6 - Sem acompanhamento técnico adequado, a queima para realização de queimadas é considerada uso de fogo intencional, sendo sancionado nos termos da lei.

7 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio rural seja inferior ao nível elevado, tendo sempre em conta a proposta de realização da mesma, o enquadramento meteorológico e operacional, bem como a data e local para onde é proposta.

8 - A decisão do órgão competente da Autarquia Local é comunicada ao requerente por correio eletrónico ou SMS.

9 - O disposto no presente artigo não se aplica aos sobrantes de exploração amontoados.

Artigo 20.º

Regras de Segurança em Queimadas

1 - Sem prejuízo da obtenção da necessária autorização, antes de realizar a queimada deve ser avisado o Corpo de Bombeiros competente em razão do território e o GTLF.

2 - Mesmo com a autorização prevista no número anterior, a queimada não deve ser feita com o tempo quente e seco ou com vento, mas em dias nublados e húmidos.

3 - Quem concretizar a queimada deve:

a) Levar um telemóvel para dar o alerta em caso de incêndio;

b) Estar acompanhado;

c) Avisar os vizinhos da efetivação da mesma.

4 - Na preparação da queimada deve ser aberta uma faixa limpa à volta da área abrangida, cuja largura deverá ser duas vezes a altura da vegetação a queimar, tendo ainda em atenção o relevo e o tipo de espécies envolvente.

5 - Deve ser evitada uma queimada em grandes áreas de uma só vez, dada a dificuldade de controlo do fogo.

6 - Consideram-se «grandes áreas», para efeitos do número anterior, as superiores a 0,5 hectares.

7 - O ponto de início da queimada deve ser escolhido de forma a evitar riscos para os terrenos vizinhos.

8 - Durante a queimada deve:

a) Existir uma vigilância permanente;

b) Ser apagada de imediato qualquer faúlha;

c) Ser dada uma especial atenção às alterações de vento.

9 - Quem concretizar a queimada, antes de abandonar o local deve-se certificar de que o fogo está completamente extinto.

10 - Se a bordadura de uma zona queimada apresentar temperaturas muito elevadas e se confinar com manchas de vegetação não ardida, deve ser reforçada a largura da faixa de limpeza referida no n.º 4.

SECÇÃO V

Licenciamento de Fogueiras Tradicionais

Artigo 21.º

Pedido de licenciamento

1 - É permitida a realização das tradicionais fogueiras de Natal ou dos Santos Populares desde que:

a) Quando sejam realizadas em espaço público tenham lugar a mais de 1,5 m do lancil do passeio e em espaço não asfaltado;

b) Sejam realizadas a mais de 30 m de quaisquer construções;

c) Sejam realizadas a mais de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder.

2 - É interdita a realização das tradicionais fogueiras de Natal ou Santos Populares, Independentemente da distância, sempre que se encontre previsto risco de incêndio rural, nomeadamente quando se verifica o índice risco de incêndio elevado ou superior.

3 - O pedido de licenciamento para realização das tradicionais fogueiras de Natal ou Santos Populares é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com, pelo menos, 10 (dez) dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deve constar:

a) Identificação completa de pelo menos um interessado (o nome, a idade, o n.º de Bilhete de Identidade e Contribuinte ou Cartão do Cidadão, Passaporte caso aplicável, contacto telefónico);

b) Local da realização da fogueira, o mais pormenorizadamente possível, recorrendo, nomeadamente a coordenadas, planta do local;

c) Indicação de o local ser público ou privado;

d) Data proposta e duração prevista para a fogueira.

4 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Os referidos na alínea b) do n. 3;

b) No caso de a área onde se pretende efetuar a fogueira não seja domínio público, o requerente deve juntar declaração assinada pelo proprietário do prédio, autorizando a sua realização, anexando documento comprovativo da titularidade do mesmo.

5 - Antes da emissão da licença para a realização da fogueira tradicional, haverá uma vistoria ao local indicado, pelo Serviço Municipal de Proteção Civil ou pelo Gabinete Técnico Florestal, consoante o caso, com vista a verificar o efetivo cumprimento das regras de segurança e, na eventualidade de se entender necessário, proceder à determinação de outros condicionalismos de segurança a observar na sua realização.

6 - A eventual vistoria e o subsequente parecer, referidos no número anterior, que integra o processo colocado à consideração do Presidente da Câmara, incumbe:

a) Ao Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC), quando a atividade estiver sita nos aglomerados populacionais e nos consolidados urbanos;

b) Ao Gabinete Técnico Florestal (GTFL), quando a atividade estiver sita em espaço rural ou florestal, no âmbito das medidas e ações de defesa da floresta contra incêndios.

7 - A licença fixa as condições para o exercício da atividade proposta que tenham sido definidas ou impostas na apreciação preventiva e de acordo com as orientações do presente regulamento.

8 - A Câmara Municipal informará as autoridades competentes, nomeadamente as forças de segurança e o Corpo de Bombeiros da área.

CAPÍTULO III

Limpeza e Vedação de Terrenos Privados

Artigo 22.º

Terrenos privados

1 - São proibidos os atos que prejudiquem a limpeza e higiene dos espaços privados, nomeadamente:

a) Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de qualquer espécie, que possam constituir risco de incêndio ou perigo para a saúde pública;

b) Manter designadamente árvores, arbustos, silvados e sebes pendentes sobre a via pública, que de alguma forma impossibilitem a passagem de pessoas e veículos, impeçam a limpeza urbana ou a luminosidade proveniente dos candeeiros de iluminação pública;

c) Manter designadamente árvores, arbustos, silvados e sebes sobre os terrenos vizinhos sempre que tal represente qualquer perigo para a saúde pública, para o ambiente, para pessoas e bens ou possa constituir risco de incêndio.

2 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que a qualquer título detenham terrenos não edificados, logradouros, prédios ou outros espaços privados são obrigados a mantê-los limpos e em condições de salubridade, sem resíduos de espécie alguma, de modo a não constituir risco de incêndio ou ameaça para a segurança de pessoas e bens.

3 - Nos terrenos referidos no número anterior devem ser criadas condições que impeçam o acesso a terceiros para o despejo de qualquer tipo de resíduos, eventualmente através da vedação dos mesmos.

4 - Os proprietários, arrendatários e usufrutuários dos terrenos são solidariamente responsáveis com os detentores ou produtores de resíduos pela sua utilização como vazadouro, sendo neles proibida a deposição de resíduos sólidos, designadamente lixos, resíduos de construção e demolição e outros desperdícios.

5 - Nos lotes de terreno edificáveis, nomeadamente, os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciadas, cabe aos respetivos proprietários proceder periodicamente à respetiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de vegetação ou acumulação de resíduos, suscetíveis de afetarem a salubridade dos locais, constituírem qualquer risco de incêndio ou ameaça para a segurança de pessoas e bens.

6 - Na ausência de determinação expressa para a conclusão dos trabalhos de limpeza de terrenos, quando a necessidade da mesma for constatada entre 1 de janeiro e 30 de abril, incumbe aos proprietários, arrendatários, usufrutuários e detentores dos mesmos, realizá-la até 31 de maio de cada ano civil.

7 - Em caso de urgência devidamente fundamentada ou outro motivo expressamente previsto na lei, pode ser dispensada, no âmbito do procedimento tendente à regularização da situação, a audiência prévia dos interessados prevista nos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo, desde que, de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 124.º em articulação com o n.º 2 do mesmo artigo, ambos do referido Código, na decisão final constem as razões da não realização da audiência.

8 - Sempre que se verifique o incumprimento do disposto nos n.os 1 a 5, e estando em causa condições de insalubridade ou risco de incêndio, os respetivos proprietários, usufrutuários, detentores, devem ser notificados para procederem à regularização da situação, no prazo fixado para o efeito.

9 - Caso se verifique, após a notificação prevista no número anterior, que a situação de incumprimento subsiste, pode o Município substituir-se aos infratores na execução dos trabalhos necessários, imputando-lhes as respetivas despesas, sem prejuízo da instauração do competente processo de contraordenação.

10 - A intervenção do Município deve se precedida de Edital a afixar no local dos trabalhos, na sede do Município e da Freguesia ou União de Freguesias, com a antecedência mínima de 10 dias, quando não seja possível notificar os respetivos proprietários, usufrutuários ou detentores.

11 - Os proprietários, detentores de direitos reais sobre os terrenos, arrendatários ou meros possuidores dos mesmos, são obrigados a facultar os necessários acessos às entidades responsáveis pelos trabalhos de limpeza de terrenos, sob pena de incorrerem no crime de desobediência.

Artigo 23.º

Terrenos em espaços rurais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, cuja aplicabilidade se estende à generalidade dos terrenos independentemente da sua natureza, a intervenção em espaços rurais deve ser efetuada de acordo com o disposto no Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho com as alterações vigentes.

2 - Nas propriedades sem edificações que não se encontrem junto aos aglomerados populacionais a intervenção de gestão de combustível é obrigatória devendo ser efetuada com medidas de silvicultura no âmbito da defesa da floresta contra incêndios englobando o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas ao nível da composição específica e do seu arranjo estrutural.

3 - As intervenções previstas no número anterior têm como objetivos diminuir a perigosidade de incêndio rural e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo devendo garantir a descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis vegetais

4 - O acesso às propriedades deve ser garantido com baixa carga de combustível.

Artigo 24.º

Limpeza em terrenos rurais na área de Parque Natural Sintra Cascais

1 - A limpeza de terrenos rurais e alterações do coberto vegetal na área de Parque Natural Sintra Cascais carece de parecer prévio do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, IP e deve obedecer ao regime jurídico referido no artigo anterior.

2 - Sobre os critérios específicos a aplicar às faixas de gestão de combustível de proteção à rede viária florestal, edificações e aglomerados urbanos integradas no Parque Natural Sintra Cascais, Paisagem Cultural de Sintra (parques e jardins históricos) e a áreas com elevado valor patrimonial ou paisagístico do Município de Sintra, dispõe ainda o especialmente deliberado pela Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios na sua reunião de 12 de março de 2018, aprovado em conformidade com o disposto no n.º 5, da alínea A) - Critérios Gerais, do anexo à Lei 76/2017 de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 10/2018 de 14 de fevereiro.

Artigo 25.º

Limpeza de terrenos em Reserva Ecológica Nacional

1 - As intervenções de limpeza com destruição do revestimento vegetal em terrenos sitos na Reserva Ecológica Nacional, quando admitidas por lei, devem ser objeto de comunicação prévia ou obtenção de licença junto do ICNF, I. P., independentemente do que estiver determinado no Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho, com as alterações vigentes e no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

2 - Todas as intervenções em REN, desde que ao espaço seja aplicável o Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho, com as alterações vigentes e o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, são objeto de informação prévia do GTFL.

Artigo 26.º

Desmatações

1 - As desmatações devem ser ações de gestão de combustível para diminuição da carga de combustível garantindo a descontinuidade horizontal e vertical da vegetação e preservado espécies classificadas e vegetação autóctone.

2 - É permitida em terrenos agrícolas a deposição temporária, no máximo de 15 dias úteis, de produtos de desmatação, de podas ou desbastes, bem como fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de atividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral, a segurança de pessoas e bens, desde que não configurem ações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável ou à destruição do coberto vegetal.

3 - Sem embargo da legislação especial, designadamente do Plano de Ordenamento do Parque Natural Sintra-Cascais, sempre que, em terrenos de área inferior a 50 ha, a deposição configure uma ação de aterro ou escavação que conduza à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, ou à destruição de coberto vegetal, deve a mesma ser licenciada nos termos do Regulamento Municipal de Revestimento Vegetal do Concelho de Sintra, o qual tem por base o Regime Jurídico a provado pelo Decreto-Lei 139/89, de 28 de abril.

Artigo 27.º

Limpeza de Terrenos percorridos ou confinantes com Linhas de Água

1 - Nas margens das linhas de água que integram o domínio público, nos termos do disposto no Decreto-Lei 468/71, de 5 de novembro, com as alterações introduzida pela Lei 16/2003 de 4 de junho e pela na Lei 54/2005 de 15 de novembro, na redação atual, compete às entidades com jurisdição sobre essas áreas a realização dos trabalhos para a sua limpeza ou desobstrução.

2 - Os proprietários ou possuidores de parcelas de leitos e margens que não integrem o domínio público devem mantê-las em bom estado de conservação, procedendo à sua regular limpeza e desobstrução.

3 - Quando se trate de uma linha de água inserida em aglomerado urbano, cabe ao Município a responsabilidade referida no número anterior.

4 - A limpeza e a desobstrução dos terrenos mencionados no n.º 2, se exigidas pela verificação de circunstâncias, nomeadamente climatéricas, excecionais que envolvam ações de regularização, aterros, escavações ou alterações do coberto vegetal, compete às entidades mencionadas no n.º 1.

Artigo 28.º

Participação sobre a falta de limpeza de terrenos

1 - A participação pela falta de limpeza de terrenos privados é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento apresentado no Gabinete de Apoio ao Munícipe (GAMQ), do qual deve constar:

a) O nome, identificação, contacto telefónico e morada completa do participante;

b) Descrição dos factos e motivos da participação, acompanhados de informação que permita aos serviços municipais proceder à identificação do local e do proprietário, arrendatário, usufrutuário ou entidade que, a qualquer título, detenha o terreno;

c) Fotografias do terreno com evidente falta de limpeza, com menção à data em que foram tiradas.

2 - Pode-se recorrer a outras modalidades de formalização da participação distintas do requerimento, nomeadamente através de carta ou correio eletrónico, desde que aí constem os elementos especificados no n.º 1, anexando os respetivos documentos.

3 - O processo é encaminhado para o serviço competente em razão da matéria e será tratado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis mediante:

a) Uma vistoria ao local sinalizado;

b) Remessa do auto de notícia ou do relatório, consoante quem o efetue tenha ou não poderes de autoridade, ao Eleito com competência própria ou delegada no âmbito da Proteção Civil para o devido despacho de início do procedimento, caso se constate a violação de normas legais ou regulamentares.

4 - Da decisão tomada sobre o relatório ou auto de notícia, independentemente do processo de notificação que decorrerá nos termos do artigo 22.º ou do Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho com as alterações vigentes, consoante o caso é dado conhecimento ao participante.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e Tutela da Legalidade

SECÇÃO I

Fiscalização

Artigo 29.º

Objeto da fiscalização

A fiscalização a exercer quanto ao presente regulamento incide, não só na verificação factual e na referenciação de todas as situações existentes quanto às matérias contidas no artigo 2.º, com especial incidência nas que possam, de modo direto ou indireto, violar disposições do presente Regulamento ou do regime jurídico que direta ou subsidiariamente seja aplicável, como ainda numa permanente ação de pedagógica de informação aos destinatários do mesmo e da diminuição dos casos de infrações.

Artigo 30.º

Fiscalização

Dispõem de poderes de fiscalização para os efeitos do presente Regulamento:

a) Os agentes das forças de segurança, designadamente Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e a Polícia Marítima, no âmbito da respetiva jurisdição;

b) A Polícia Municipal enquanto polícia administrativa;

c) Os fiscais municipais;

d) As Autoridades de Proteção Civil competentes;

e) Ao ICNF - IP, no âmbito da respetiva jurisdição;

f) Os técnicos do SMPC e do GTFL, relativamente aos atos expressamente previstos no presente regulamento que lhes incumbam.

Artigo 31.º

Apreensão cautelar

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos pela fiscalização os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou que por esta foram produzidos, e bem assim quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova.

2 - Os objetos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a Câmara Municipal delibere declará-los perdidos a favor do Município.

3 - Em qualquer caso, os objetos são restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos.

Artigo 32.º

Regras de conduta e responsabilidade

1 - É dever geral dos trabalhadores municipais que exerçam atividade fiscalizadora a criação de confiança no público perante a ação da administração pública, atuando com urbanidade em todas as intervenções de natureza funcional, assegurando o conhecimento das normas legais e regulamentares que enquadram a matéria que esteja em causa, sob pena de incorrerem em infração disciplinar, nomeadamente por defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou de ordens superiores e em eventual responsabilidade civil extracontratual, nos termos da Lei 67/2007 de 31 de dezembro.

2 - Os trabalhadores municipais, nomeadamente os que exerçam atividade fiscalizadora das atividades abrangidas pelo presente Regulamento que, por dolo ou negligência, deixem de participar infrações ou prestem informações falsas sobre infrações legais e regulamentares de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, são punidos nos termos da lei.

SECÇÃO II

Tutela da Legalidade

Artigo 33.º

Procedimentos Coercivos

Os procedimentos coercivos para tutela da legalidade são os genericamente previstos nos respetivos regimes jurídicos, especialmente desenvolvidos e concretizados no presente regulamento, sempre que necessário.

Artigo 34.º

Estado de Necessidade Administrativa

1 - A Câmara Municipal de Sintra, no uso da sua autoridade, sempre que esteja em causa a relevância e a urgência da proteção dos bens jurídicos visados no presente regulamento, pode determinar a prática dos atos que se afigurem essenciais à luz da necessidade pública.

2 - São requisitos da aplicação do estado de necessidade administrativa, que:

a) Se esteja perante uma situação urgente e verdadeiramente excecional, caracterizada com base numa realidade concreta;

b) Não seja possível à administração agir ao abrigo do princípio da legalidade;

c) O interesse que afasta a observância do princípio referido na alínea anterior seja suficientemente importante para justificar o sacrifício do princípio.

3 - Os atos referidos no n.º 1 devem ser proporcionais e adequados à proteção dos bens em causa.

4 - Os atos podem ser objeto de execução direta pelos serviços competentes, ou mediante execução subrogatória, nos termos da legislação aplicável.

5 - A determinação da prática dos atos referidos nos números anteriores tem que ser devidamente fundamentada, designadamente com a invocação expressa e circunstanciada do preenchimento dos requisitos referidos no n.º 2.

CAPÍTULO V

Infrações e Sanções

Artigo 35.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, constituem contraordenações no âmbito do presente regulamento:

a) As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º e ao n.º 2 do artigo 21.º, são puníveis com coima de 1/2 a 4 retribuições mínimas mensais garantidas para pessoas singulares e o dobro para pessoas coletivas;

b) As infrações ao disposto no n.º 2 do artigo 8.º são puníveis com coima de 1/4 a 2 retribuições mínimas mensais garantidas para pessoas singulares e o dobro para pessoas coletivas;

c) As infrações aos artigos 9.º, 11.º, 12.º, n.º 1 do artigo 13.º, artigo 16.º, artigo 19.º e 23.º, atento o respetivo regime legal, são puníveis com a coima prevista no proémio do artigo 38.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho com as alterações vigentes e exclusivamente ao abrigo deste diploma;

d) As infrações às regras de segurança em queimadas referidas no artigo 20.º, são puníveis com coima de 1 a 4 retribuições mínimas mensais garantidas para pessoas singulares e o dobro para pessoas coletivas;

e) As infrações ao disposto no artigo 22.º são puníveis com a coima de 1 a 4 retribuições mínimas mensais garantidas para pessoas singulares e o dobro para pessoas coletivas;

f) A violação do n.º 2 do artigo 26.º é punível com coima de 3/4 a 2 retribuições mínimas mensais garantidas para pessoas singulares e o dobro para pessoas coletivas.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

Artigo 36.º

Sanções Acessórios

Em função da gravidade da infração e da culpa do agente podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no Regime Geral de Contraordenações.

Artigo 37.º

Retribuição Mínima Mensal Garantida

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por Retribuição Mínima Mensal Garantida nos termos da legislação, a que estiver em vigor no momento da prática da infração.

Artigo 38.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infração praticada com dolo, depois de ter sido condenado por outra infração praticada com dolo, se entre as duas infrações não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

2 - Em caso de reincidência o limite mínimo constante da moldura contraordenacional é elevado para o dobro, não podendo a coima a aplicar em concreto ser inferior à anteriormente aplicada.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a reincidência implica a aplicação da sanção acessória que for concretamente mais adequada nos termos do Regime Geral de Contraordenações.

Artigo 39.º

Medida da coima

1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

2 - Sem prejuízo do disposto no Regime Geral de Contraordenações e dentro da moldura abstratamente aplicável, referida no artigo 35.º, a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.

Artigo 40.º

Processo contraordenacional

1 - A decisão sobre a instauração, instrução do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.

2 - O produto das coimas previstas no presente regulamento, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.

Artigo 41.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação das sanções supra referidas não isenta o infrator da eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados.

Artigo 42.º

Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator de dar cumprimento ao dever omitido, se este ainda for possível.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 43.º

Normas subsidiárias

Em tudo o que não se encontre estabelecido neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação habilitante.

Artigo 44.º

Interpretação e casos omissos

1 - As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são preenchidas ou resolvidas, na linha da lei habilitante e do espírito do presente regulamento, mediante despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal.

2 - As menções às unidades orgânicas constantes do presente regulamento, reportam-se, em caso de alteração da estrutura da Câmara Municipal, àquelas que sucederem nas respetivas atribuições.

Artigo 45.º

Disposição Transitória

Os processos que, ao abrigo do Regulamento Municipal de Fogueiras de Natal ou de Santos Populares, Queimadas e Utilização de Fogo-de-artifício e Outros Artefactos Pirotécnicos, estejam em curso na Câmara Municipal de Sintra e que não tenham sido objeto de deliberação por parte desse órgão ou de decisão por Eleito, ao abrigo das suas competências próprias ou delegadas, tramitam no âmbito do presente Regulamento.

Artigo 46.º

Norma Revogatória

1 - É revogado o Regulamento Municipal de Fogueiras de Natal ou de Santos Populares, Queimadas e Utilização de fogo-de-artifício e Outros Artefactos Pirotécnicos, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra, em 8 de fevereiro de 2008.

2 - São revogados os artigos 35.º, 36.º e alínea q) do n.º 1 do artigo 69.º do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos do Concelho de Sintra, na sua versão consolidada, integrando as primeiras alterações ao texto, aprovadas pela Assembleia Municipal de Sintra em 23 de fevereiro de 2012.

3 - É revogado o n.º 16 do artigo 14.º do Código de Posturas Sanitárias do Concelho de Sintra, de 30 de outubro de 1969, aprovado por Portaria do Ministério da Saúde e Assistência, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 9 de 12 de janeiro de 1970.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

312299295

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3721287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-04 - Lei 16/2003 - Assembleia da República

    Altera e republica o Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de Novembro (revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico), no concernente a determinados aspectos da definição do domínio público hídrico nas Regiões Autónomas.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-07-28 - Decreto-Lei 135/2015 - Ministério da Administração Interna

    Procede à definição das regras que estabelecem a livre circulação de artigos de pirotecnia, bem como os requisitos essenciais de segurança que os artigos de pirotecnia devem satisfazer tendo em vista a sua disponibilização no mercado, transpondo a Diretiva n.º 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013 e a Diretiva de Execução n.º 2014/58/UE da Comissão, de 16 de abril de 2014

  • Tem documento Em vigor 2017-08-17 - Lei 76/2017 - Assembleia da República

    Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

  • Tem documento Em vigor 2018-02-14 - Decreto-Lei 10/2018 - Administração Interna

    Clarifica os critérios aplicáveis à gestão de combustível no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios

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