O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, gerido pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, aos recursos hídricos, aos resíduos e à conservação da natureza e biodiversidade.
Neste contexto, foi lançado o apoio para a Economia Circular nas Compras Públicas (CIRCULAr - Compras Públicas) através do Aviso 6147/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de maio, na redação que lhe foi conferida pelo Despacho 730-A/2018, de 11 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2018, alterado pelo Despacho 6811-A/2018, de 10 de julho de 2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 12 de julho de 2018.
Foram celebrados contratos entre o Fundo Ambiental e doze beneficiários elegíveis para atribuição de apoio financeiro aos municípios, associações de municípios e empresas municipais de forma a apresentarem projetos que permitam a execução de medidas previstas no Plano de Ação para a Economia Circular, contribuindo para a concretização das agendas de transição para as compras públicas ecológicas e circulares.
Em virtude de atrasos na execução de seis projetos durante o ano de 2018, o garante da boa prossecução dos referidos implica que os encargos orçamentais sejam afetos a mais do que um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, conjugado com o Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria. Assim, o Fundo Ambiental contempla a verba prevista para a execução dos seis projetos no ano de 2019, encontrando-se a despesa em causa refletida no quadro 2 do Despacho 1761/2019, de 5 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, ao abrigo das competências constantes do artigo 6.º do Decreto-Lei 31/2019, de 1 de março, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 43, de 1 de março de 2019, e pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo da competência que lhe foi delegada pelo Ministro das Finanças, constante da alínea c) do n.º 3 do Despacho 7316/2017, de 4 de agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 160, de 21 de agosto de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos aos contratos de financiamento para a execução do projeto Apoiar a Economia Circular nas Compras Públicas (CIRCULAr - Compras Públicas).
Artigo 2.º
Os encargos decorrentes dos contratos, num montante total de 371 637,07 (euro) (trezentos e setenta e um mil seiscentos e trinta e sete euros e sete cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, distribuem-se da seguinte forma:
2018: 183 980,98 (euro) (cento e oitenta e três mil novecentos e oitenta euros e noventa e oito cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
2019: 187 656,09 (euro) (cento e oitenta e sete mil seiscentos e cinquenta e seis euros e nove cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 3.º
O encargo financeiro resultante da execução da presente portaria será satisfeito por conta das verbas inscritas no orçamento do Fundo Ambiental.
Artigo 4.º
O Ministro do Ambiente e da Transição Energética fica autorizado a fazer as alterações que se revelem necessárias entre os montantes afetos a cada entidade.
Artigo 5.º
É ratificado o montante já despendido em 2018.
Artigo 6.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3 de maio de 2019. - O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
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