O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, gerido pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente e da Transição Energética, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, aos recursos hídricos, aos resíduos e à conservação da natureza e biodiversidade.
Neste contexto, foi publicado o Aviso 10310/2018, de 31 de julho, «Logística descarbonizada e economia circular para mercados tradicionais de frescos» que tem como objetivo valorizar e promover os mercados municipais de frescos dos centros urbanos como equipamentos emblemáticos, polos estruturantes e indutores de boas práticas ambientais e socialmente sustentáveis.
Este Aviso foi aprovado por Despacho de 24 de julho de 2018, da Diretora do Fundo Ambiental, com uma verba disponível de 900 000 (euro) (novecentos mil euros). A despesa em causa encontra-se refletida no quadro 5 do Despacho 730-A/2018, de 16 de janeiro, alterado pelo Despacho 6811-A/2018, de 12 de julho, Avisos para a apresentação de candidaturas - Despesa do Fundo Ambiental em 2018.
Avaliadas as candidaturas, com o objetivo de reduzir os impactes ambientais gerados pelas atividades conexas aos mercados municipais; descarbonizar a logística de fornecimento e entrega de produtos frescos, através da utilização de veículos zero emissões; diminuir a intermediação nas cadeias de distribuição alimentar; reduzir as embalagens descartáveis e dos plásticos no transporte, armazenamento, exposição e comercialização dos produtos, através da reutilização de produtos sustentáveis; adoção de lógicas de sustentabilidade, economia circular e economia de partilha; induzir nos clientes e comerciantes uma cultura sustentável através da educação e implementação de valores ambientais, foram consideradas elegíveis 22 projetos.
Concluída a avaliação, foram celebrados contratos entre o Fundo Ambiental e vinte e dois municípios para atribuição do apoio financeiro à execução dos projetos, no valor total de 861 888,50 euros.
Em virtude de atrasos da execução de ações estruturantes e aquisições de equipamentos previstas, o garante da boa prossecução dos referidos projetos implica que os encargos orçamentais sejam afetos a mais do que um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 março, conjugado com o Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.
Assim:
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99 de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na redação conferida pela Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, ao abrigo das competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei 90/2018, de 9 de novembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 216, de 9 de novembro de 2018, e pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo da competência que lhe foi delegada pelo Ministro das Finanças, constante da alínea c) do n.º 3 do Despacho 7316/2017, de 4 de agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 160, de 21 de agosto de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos ao Aviso 10310/2018, de 31 de julho, «Logística descarbonizada e economia circular para mercados tradicionais de frescos».
Artigo 2.º
Os encargos decorrentes do contrato, num montante total de 700 722,35(euro) (setecentos mil, setecentos e vinte e dois euros e trinta e cinco cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, distribuem-se da seguinte forma:
2018: 106 376,46(euro) (cento e seis mil, trezentos e setenta e seis euros e quarenta e seis cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
2019: 594 345,89(euro) (quinhentos e noventa e quatro mil, trezentos e quarenta e cinco euros e oitenta e nove cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 3.º
O encargo financeiro resultante da execução da presente portaria será satisfeito por conta das verbas inscritas no orçamento do Fundo Ambiental.
Artigo 4.º
O Ministro do Ambiente e da Transição Energética fica autorizado a fazer as alterações que se revelem necessárias entre os montantes afetos a cada entidade.
Artigo 5.º
É ratificado o montante já despendido em 2018
Artigo 6.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3 de maio de 2019. - O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
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