Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 337/2019, de 14 de Maio

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos relativos ao Aviso n.º 10310/2018, de 31 de julho, denominado «Logística descarbonizada e economia circular para mercados tradicionais de frescos»

Texto do documento

Portaria 337/2019

O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, gerido pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente e da Transição Energética, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, aos recursos hídricos, aos resíduos e à conservação da natureza e biodiversidade.

Neste contexto, foi publicado o Aviso 10310/2018, de 31 de julho, «Logística descarbonizada e economia circular para mercados tradicionais de frescos» que tem como objetivo valorizar e promover os mercados municipais de frescos dos centros urbanos como equipamentos emblemáticos, polos estruturantes e indutores de boas práticas ambientais e socialmente sustentáveis.

Este Aviso foi aprovado por Despacho de 24 de julho de 2018, da Diretora do Fundo Ambiental, com uma verba disponível de 900 000 (euro) (novecentos mil euros). A despesa em causa encontra-se refletida no quadro 5 do Despacho 730-A/2018, de 16 de janeiro, alterado pelo Despacho 6811-A/2018, de 12 de julho, Avisos para a apresentação de candidaturas - Despesa do Fundo Ambiental em 2018.

Avaliadas as candidaturas, com o objetivo de reduzir os impactes ambientais gerados pelas atividades conexas aos mercados municipais; descarbonizar a logística de fornecimento e entrega de produtos frescos, através da utilização de veículos zero emissões; diminuir a intermediação nas cadeias de distribuição alimentar; reduzir as embalagens descartáveis e dos plásticos no transporte, armazenamento, exposição e comercialização dos produtos, através da reutilização de produtos sustentáveis; adoção de lógicas de sustentabilidade, economia circular e economia de partilha; induzir nos clientes e comerciantes uma cultura sustentável através da educação e implementação de valores ambientais, foram consideradas elegíveis 22 projetos.

Concluída a avaliação, foram celebrados contratos entre o Fundo Ambiental e vinte e dois municípios para atribuição do apoio financeiro à execução dos projetos, no valor total de 861 888,50 euros.

Em virtude de atrasos da execução de ações estruturantes e aquisições de equipamentos previstas, o garante da boa prossecução dos referidos projetos implica que os encargos orçamentais sejam afetos a mais do que um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 março, conjugado com o Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.

Assim:

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99 de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na redação conferida pela Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, ao abrigo das competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei 90/2018, de 9 de novembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 216, de 9 de novembro de 2018, e pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo da competência que lhe foi delegada pelo Ministro das Finanças, constante da alínea c) do n.º 3 do Despacho 7316/2017, de 4 de agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 160, de 21 de agosto de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos ao Aviso 10310/2018, de 31 de julho, «Logística descarbonizada e economia circular para mercados tradicionais de frescos».

Artigo 2.º

Os encargos decorrentes do contrato, num montante total de 700 722,35(euro) (setecentos mil, setecentos e vinte e dois euros e trinta e cinco cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, distribuem-se da seguinte forma:

2018: 106 376,46(euro) (cento e seis mil, trezentos e setenta e seis euros e quarenta e seis cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

2019: 594 345,89(euro) (quinhentos e noventa e quatro mil, trezentos e quarenta e cinco euros e oitenta e nove cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 3.º

O encargo financeiro resultante da execução da presente portaria será satisfeito por conta das verbas inscritas no orçamento do Fundo Ambiental.

Artigo 4.º

O Ministro do Ambiente e da Transição Energética fica autorizado a fazer as alterações que se revelem necessárias entre os montantes afetos a cada entidade.

Artigo 5.º

É ratificado o montante já despendido em 2018

Artigo 6.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 de maio de 2019. - O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

312270782

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3707639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2018-11-09 - Decreto-Lei 90/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a orgânica do XXI Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda