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Aviso 8239/2019, de 13 de Maio

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Sumário

Regulamento Geral dos Mercados Municipais de Sintra

Texto do documento

Aviso 8239/2019

Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, sob proposta da Câmara, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 3.ª Sessão Extraordinária, de 8 de abril de 2019, nos termos do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado o Regulamento Geral dos Mercados Municipais de Sintra.

O documento constante do presente Aviso é publicado em 2.ª série de Diário da República, de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, encontra-se, também disponível mediante a afixação do Edital 174/2019 nos locais de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

O Regulamento entra em vigor 15 dias após a respetiva publicação em 2.ª série de Diário da República.

17 de abril de 2019. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.

Regulamento Geral dos Mercados Municipais de Sintra

Preâmbulo

Compete aos municípios fazer a gestão dos equipamentos e das instalações integrados no seu património ou colocados sob a sua administração, conforme resulta do disposto na alínea ee), do n.º 1, do artigo 33, do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

A gestão dos mercados municipais, designadamente no que se refere à fixação da periodicidade, horários, condições de ocupação de lugares de venda, procedimento de adjudicação, taxas a pagar, entre outros, tem de estar subordinada a disciplina normativa contida em regulamento municipal.

O Regulamento dos Mercados Retalhistas do Concelho de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra, em 29 de setembro de 1998, encontra-se manifestamente desatualizado carecendo de ajustamentos e adaptações, de modo a conformá-lo com a realidade económica e social do Município e com o regime jurídico aplicável à atividade de exploração de mercados municipais.

Procurou-se, ainda, construir um instrumento normativo que permita melhorar o desempenho da atividade por parte dos titulares dos lugares de venda, valorizar as respetivas atividades económicas e garantir a proteção do ambiente e salvaguarda dos aspetos técnico funcionais e hígio-sanitários.

Importa, ainda, efetuar, numa perspetiva estritamente financeira, no que respeita à ponderação dos "custos e benefícios das medidas projetadas", a inexistência de projeção significativa de alterações a introduzir pelo regime regulamentar ora proposto face à anterior regulamentação vigente no Município de Sintra, nesta matéria, anotando-se, em todo o caso, que a sede usual onde as taxas figuram é o Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, aprovado anualmente pela Assembleia Municipal de Sintra.

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo foi determinado o início do procedimento de adaptação do Regulamento existente ao Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 15 de janeiro.

A publicitação do processo de constituição de interessados prevista no n.º 1 do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015,de 7 de janeiro, para a apresentação de eventuais contributos no prazo de 30 dias foi efetivada através da publicitação de Aviso, em 25 de fevereiro de 2016, na página da Câmara Municipal de Sintra em www.cm-sintra.pt.

Tendo o período supra mencionado decorrido até 25 de março de 2016 não se constituíram quaisquer interessados.

Acresce ao que precede que na fase de elaboração do presente regulamento, considerando o previsto no n.º 3 do artigo 70.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, foi feita a consulta às seguintes entidades: Associação de Defesa do Consumidor, Associação Empresarial de Sintra, Freguesias e Uniões de Freguesia do Município de Sintra.

O projeto de regulamento foi ainda submetido a audiência de outros interessados nos termos e para os efeitos previstos no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

O Projeto de Regulamento foi sujeito a consulta pública, para recolha de sugestões, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do mesmo, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do CPA.

O referido Projeto de Regulamento foi colocado em consulta pública através do Aviso 12910, publicado no Diário da República n.º 173, 2.ª série de 7 de setembro de 2018, do Edital 275/2018, datado de 29 de agosto de 2018, afixado nos locais do estilo, de Aviso no jornal Diário de Sintra e no sítio da Internet do Município de Sintra em www.cm-sintra.pt.

O período de consulta pública terminou em 7 de outubro de 2018.

Foram recebidos contributos da Associação de Defesa do Consumidor e da Associação Empresarial de Sintra.

Os contributos foram ponderados, tendo sido feitas as alterações tidas por adequadas.

O presente regulamento foi elaborado nos termos, e no uso da competência prevista na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, ambos do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Assim, a Assembleia Municipal de Sintra, na doa 3.ª Sessão Extraordinária realizada em 8 de abril de 2019, nos termos dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, dos artigos 96.º a 101.º e 135.º e seguintes do CPA, da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações que lhe foram dadas pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, do disposto no n.º 1, do artigo 70.º do Anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro sob proposta da Câmara Municipal, apresentada em reunião ordinária de 12 de março de 2019, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprova o Regulamento Geral dos Mercados Municipais de Sintra.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

O presente regulamento tem como legislação habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, a alínea c), do n.º 1, do artigo 11.º e o n.º 2, do artigo 17.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro - Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), bem como o n.º 1, do artigo 70.º do Anexo a que se refere o artigo 2.º do citado decreto-lei.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento define o regime de organização e funcionamento dos mercados municipais de Sintra.

2 - Cada mercado municipal de Sintra integrado na rede dos Mercados Municipais de Sintra, adiante referida como RMMS congrega uma diversidade de atividades empresariais de comércio e de serviços, concebida por forma a proporcionar aos operadores nele instalados as melhores condições de operacionalidade no seu negócio e, aos seus clientes e consumidores em geral, segurança, conforto e variedade de oferta, facilitando-lhes a escolha e a aquisição dos bens e serviços de que necessitam.

3 - A RMMS é composta pelos seguintes equipamentos:

a) Mercado Municipal do Cacém;

b) Mercado Municipal de Rio de Mouro;

c) Mercado Municipal de Queluz;

d) Mercado Municipal de Pero Pinheiro;

e) Mercado Municipal de Casal de Cambra;

f) Mercado Municipal da Estefânia;

g) Mercado Municipal de São Carlos;

h) Mercado Municipal da Várzea de Sintra;

i) Mercado Municipal de Agualva;

j) Mercado Municipal da Vila de Sintra.

4 - O presente Regulamento aplica-se, igualmente, a outros mercados municipais que venham, eventualmente, a ser criados, nos termos legais, pelo Município de Sintra, e que ficarão afetos à RMMS, reunidos que estejam os requisitos exigíveis para o efeito.

5 - Sem prejuízo do genericamente disposto no articulado do presente regulamento, comum a toda a RMMS, o enquadramento normativo específico de cada um dos mercados referidos no n.º 3 e no número anterior consta dos Anexos A a J e (quando aos horários) do Anexo K, ao presente regulamento, que integram o mesmo para todos os efeitos legais.

6 - Este regulamento não isenta os titulares do direito de ocupação dos locais de venda dos mercados do cumprimento de todas as normas legais que sejam aplicáveis ao exercício da sua atividade comercial.

Artigo 3.º

Objetivos dos Mercados que integram a RMMS

1 - Constituem objetivos de cada um dos mercados que integram a RMMS, os quais devem ser concretizados na respetiva organização do espaço físico e modelo de gestão adotado, a garantia:

a) Da diversidade de produtos e de serviços, com maior expressividade de produtos alimentares para o abastecimento público da população;

b) Da concentração do comércio a retalho, particularmente relacionado com os produtos alimentares;

c) Da concentração de serviços de apoio ao cidadão;

d) Das melhores condições ambientais, de conforto, de higiene e de salubridade, das instalações, dos espaços comerciais e dos espaços de utilização comum;

e) Das condições para a garantia da qualidade dos produtos, da segurança alimentar, da manutenção da cadeia de frio e da qualidade dos serviços a prestar pelos operadores e pelo Mercado;

f) Das condições de logística, de segurança e de eficácia nas operações de carga, descarga e movimentação de mercadorias;

g) Da fluidez e eficiência, na circulação de pessoas, de viaturas e de mercadorias, em condições de segurança;

h) Das condições de atratividade comercial, em igualdade de circunstâncias, dos operadores instalados e do mercado em geral;

i) Das condições que proporcionam ao consumidor, segurança, conforto e um máximo estímulo, no acesso ao mercado e na escolha e aquisição dos bens e serviços que necessita;

j) Das condições de atração comercial, de animação e de dinamização do espaço do Mercado, para que este, seja um local de desenvolvimento de atividades comerciais por parte dos operadores e aprazível para os consumidores;

k) Das condições básicas de Segurança no Trabalho e de Autoproteção nos espaços comuns dos Mercados, sem prejuízo das que sejam legalmente cometidas aos operadores e aos respetivos trabalhadores.

2 - O atingir da totalidade dos objetivos referidos no ponto anterior, quando implique um concreto investimento, deve ser efetuado de forma ponderada e faseada, atendendo sempre às disponibilidades orçamentais municipais, quer para o ano em presença, quer numa ótica plurianual.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação subjetiva

O presente regulamento aplica-se a todos os utilizadores do mercado municipal, nomeadamente aos titulares dos locais de venda, seus colaboradores a título permanente ou esporádico, aos trabalhadores municipais e ao público em geral.

Artigo 5.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considera-se Mercado Municipal o recinto coberto e fechado destinado ao exercício de venda a retalho dos produtos constantes deste Regulamento podendo integrar:

a) Lojas: recintos fechados, autónomos e independentes, com área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como permanência de clientes, dotados de contadores individuais de água e eletricidade;

b) Bancas: instalação sem área privativa para permanência de clientes, constituídas por uma bancada fixa ao solo, situadas no interior dos mercados municipais, confrontando diretamente com a zona de circulação e espaço interior dos mesmos;

c) Lugares de terrado: locais demarcados com recinto aberto, destinados a produtores agrícolas casuais, sem espaço privativo para atendimento, confrontando diretamente para zona de circulação ou espaço comum do Mercado;

d) Outros lugares: locais demarcados em recinto aberto, destinado a utilizadores casuais, sem espaço privativo, confrontado diretamente para zona de circulação, espaço comum ou área exterior confinante ao mercado;

e) Armazéns, depósitos, instalações de frio e zonas técnicas de apoio: Espaços geridos pela Câmara Municipal de Sintra, cuja utilização comum, é permitida aos titulares dos espaços de cada mercado, mediante o pagamento de taxa constante no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra;

f) Gabinete do Mercado: Espaço não público e de acesso restrito, destinado aos trabalhadores municipais que exerçam funções em cada Mercado;

g) Instalações sanitárias e vestiários.

2 - São considerados espaços de venda de produtos, os referidos nas alíneas a) a d) do número anterior podendo cada mercado integrado na RMMS, de acordo com a sua especificidade, adotar a tipologia ou tipologias que for mais conveniente à sua atividade.

3 - A manutenção dos espaços comuns do Mercado, designadamente os previstos na alínea e) do n.º 1 incumbe à Câmara Municipal de Sintra.

4 - Podem ser desafetadas, do âmbito do Mercado Municipal enquanto unidade económica prevista no n.º 1, áreas determinadas dos respetivos imóveis, as quais são suscetíveis de atos de comércio jurídico de forma autónoma, designadamente por venda, arrendamento, cedência de utilização e outros meios expressamente previstos no Regulamento do Património Imóvel vigente.

5 - A desafetação referida no número anterior ocorre mediante deliberação da Câmara Municipal de Sintra.

Artigo 6.º

Identificação dos espaços de venda e respetivas áreas

1 - Os espaços de venda de produtos estão identificados e distribuídos, dentro de cada mercado municipal, no âmbito de cada tipologia, através de uma notação numérica sequencial.

2 - Em todos os Mercados, à entrada dos mesmos deve existir afixada para conhecimento público uma placa informativa com a respetiva planta onde estejam referenciados todos os espaços existentes, designadamente os de venda, com a menção referida no n.º anterior e do tipo de produtos em venda.

Artigo 7.º

Encerramento e Horário dos Mercados Municipais

1 - Os Mercados Municipais que integram a RMMS encerram nos dias 1 de janeiro, Domingo de Páscoa e 25 de dezembro.

2 - O encerramento semanal dos Mercados Municipais que integram a RMMS é a segunda-feira.

3 - Cada Mercado Municipal tem, nos termos do respetivo Anexo ao presente Regulamento um horário de funcionamento específico.

4 - Por deliberação da Câmara Municipal de Sintra os horários referidos no número anterior podem ser alterados.

5 - Quaisquer alterações de horários a que haja lugar devem ser precedidas de prévia audiência dos interessados, nos termos legais.

6 - A divulgação da deliberação tomada sobre a alteração de horário deve ser publicitada através de Aviso na página da Câmara, Edital nos locais de estilo e afixação no Mercado em causa.

7 - Os estabelecimentos de comércio de venda ao público, de prestação de serviços e de restauração ou de bebidas que funcionem e cujo acesso seja efetuado pela parte interior do mercado municipal, ficam subordinados ao horário de funcionamento do mesmo, e os restantes ao regime de horários de funcionamento previstos no Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Município da Sintra.

8 - Mediante decisão do eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas para a área, a atividade do Mercado pode ser suspensa por motivos de força maior ou por motivos de intervenções de manutenção e conservação do mesmo.

9 - Quando o encerramento previsto no número anterior ocorra por intervenções de manutenção e conservação do Mercado que sejam da responsabilidade do Município, é suspensa a liquidação e cobrança das taxas, sendo que as taxas de ocupação já prestadas serão deduzidas, de modo proporcional ao período de tempo não usufruído, nas que venham futuramente a ter lugar, podendo ser devolvidas, caso se esteja perante uma situação na qual a ocupação do espaço não possa continuar de forma definitiva.

10 - O encerramento previsto nos números anteriores não confere aos interessados o direito a qualquer compensação ou indemnização.

Artigo 8.º

Produtos comercializáveis na RMMS

1 - Os mercados municipais integrados na RMMS destinam-se, primordialmente, à venda dos seguintes produtos:

a) Hortícolas de consumo imediato em fresco;

b) Agrícolas secos, ou frescos de natureza conservável;

c) Frutas frescas;

d) Frutas secas e sementes comestíveis;

e) Marisco e peixe fresco, congelado ou conservado;

f) Pão, pastelaria e produtos afins;

g) Carnes frescas, congelados e seus derivados;

h) Charcutaria;

i) Leite, Queijos e outros lacticínios;

j) Mercearias;

k) Flores, plantas e sementes;

l) Produtos alimentares tradicionais;

m) Quinquilharias e artesanato;

n) Vestuário e calçado;

o) Jornais, revistas e afins;

p) Aves de criação e ração para animais.

2 - O Presidente da Câmara Municipal pode autorizar a venda de outros produtos ou artigos não incluídos nas alíneas do n.º anterior, desde que legalmente permitidos, que não sejam insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos e, ainda, que sejam devidamente enquadráveis na atividade económica regularmente exercida.

3 - O Presidente da Câmara Municipal pode, quando julgar conveniente, discriminar os produtos incluídos em cada alínea do n.º 1, os quais devem constar dos títulos que confiram aos interessados o direito ao espaço onde exercem a sua atividade.

4 - Sempre que possível, os ocupantes do mercado, quer permanentes, quer ocasionais, devem ser agrupados por setores segundo a modalidade de comércio ou venda de produtos a que se destinam.

Artigo 9.º

Produtos de comercialização interdita na RMMS

1 - É interdita a venda dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei 173/2005, de 21 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 187/2006, de 19 de junho;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré - misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis, motociclos e seus acessórios;

h) Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

i) Materiais de construção, metais e ferragens.

2 - Mediante deliberação da Câmara Municipal pode ser interdita a venda de outros produtos ou artigos não incluídos nas alíneas do n.º anterior, mesmo que legalmente permitidos, quando estejam em causa critérios de insalubridade, incomodidade, perigo concreto ou potencial e toxicidade, não obstante serem devidamente enquadráveis na atividade económica regularmente exercida.

Artigo 10.º

Gestão do Regulamento

1 - A gestão do disposto no presente regulamento incumbe à Câmara Municipal de Sintra, através do Núcleo de Gestão de Mercados (NGEM).

2 - Incumbe especialmente à Divisão de Polícia Municipal e Fiscalização, colaborar com a fiscalização a cargo da NGEM apoiando-a, sempre que solicitado, no âmbito da RMMS;

3 - Incumbe especialmente à Autoridade Médico Veterinária Municipal efetuar a verificação e fiscalização hígio-sanitária regular dos produtos alimentares, com especial enfoque nos de origem animal.

4 - Em caso da alteração da Estrutura Nuclear ou Flexível, as incumbências referidas nos n.os anteriores reportam-se às unidades orgânicas com competências análogas.

Capítulo II

Concessão e atribuição de espaços de venda

Artigo 11.º

Condições de utilização

1 - A utilização de qualquer espaço de venda no mercado depende de prévia autorização da Câmara Municipal, concedida a pessoas singulares ou coletivas, nos termos do presente Regulamento.

2 - A Câmara Municipal de Sintra admite que os espaços de venda possam ser utilizados, em circunstâncias de igualdade, quer por cidadãos nacionais, quer provindos de outros estados da União Europeia.

3 - Nenhuma autorização pode ser concedida sem que o interessado apresente documento comprovativo do cumprimento das disposições legais respeitantes ao pagamento das contribuições e impostos devidos pelo exercício da respetiva atividade, designadamente comercial, serviços, agrícola ou outra.

Artigo 12.º

Regime de atribuição dos locais de venda

1 - Os espaços de venda do mercado, são sempre atribuídos a título precário, pessoal e oneroso, sendo a atribuição condicionada aos termos do presente regulamento e das demais disposições legais aplicáveis, não estando os mesmos sujeitos ao regime da locação.

2 - A atribuição pode ser revogada a todo o momento mediante deliberação camarária desde que o interesse público o justifique, revertendo para o Município as eventuais benfeitorias realizadas, que sejam inseparáveis do imóvel ou cuja separação implique uma deterioração desproporcionada do mesmo.

3 - O direito de ocupação do espaço de venda pode ser suspenso por motivo de força maior ou para a realização pela Câmara Municipal de Sintra de obras necessárias, não sendo devida taxa de ocupação durante o período de suspensão.

4 - Os espaços de venda só podem ser explorados pelos titulares do direito de ocupação, sendo porém permitida a permanência de pessoas ao serviço do titular, mediante comunicação à Câmara Municipal.

8 - No caso previsto no n.º 2 a desocupação do espaço de venda deve ocorrer no prazo de 30 dias.

Artigo 13.º

"Numerus clausus" de ocupação

Cada pessoa, singular ou coletiva, apenas pode ser titular no máximo de quatro espaços, lojas, bancas ou lugares de terrado em cada mercado municipal.

Artigo 14.º

Concessão de lojas e bancas por Concurso Público

1 - A concessão das lojas e bancas nos mercados integrantes na RMMS é feita mediante concurso público, às quais podem concorrer pessoas, singulares ou coletivas, no pleno exercício dos seus direitos.

2 - O concurso é divulgado através de edital afixado nos Paços do Município, nos mercados integrantes na RMMS, na sede da Freguesia ou união de Freguesias em que o Mercado se situe, publicado no sítio da Internet da Câmara Municipal, e em, pelo menos, dois jornais locais e no Balcão do Empreendedor.

3 - Compete à Câmara Municipal definir os requisitos e condições gerais do concurso, através da aprovação de um Programa de Concurso e de um Caderno de Encargos.

4 - A concessão das lojas e bancas é feita pelo período fixado no respetivo Caderno de Encargos, que não deve ser inferior a 4 anos nem superior a 10, anos, sendo as taxas a pagar liquidadas e cobradas mensalmente, nos termos do regime estabelecido no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

5 - No Caderno de Encargos do procedimento deve constar um prazo para início de atividade, após a adjudicação definitiva o qual pode ser estabelecido entre os 30 e os 60 dias, de acordo com a complexidade da atividade a desenvolver.

6 - A concessão das lojas e bancas é titulada por contrato.

Artigo 15.º

Outros Procedimentos

Quanto os lugares de lojas e bancas colocadas a concurso público fiquem desertos, a Câmara Municipal delibera por procedimento distinto, com respeito pelos limites do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 16.º

Termo da Concessão de Espaço

1 - A Câmara Municipal de Sintra pode, mediante deliberação e a todo o tempo, pôr termo ao contrato de concessão de lojas e bancas, face às seguintes circunstâncias:

a) Quando o concessionário incumpra com as suas obrigações em termos do valor da adjudicação ou do pagamento de taxas para com o Município de Sintra;

b) Quando o concessionário ceda a terceiros, sem autorização prévia da Câmara Municipal de Sintra, a exploração do lugar;

c) Quando venha a entender-se que a continuação da atividade comercial, em face da conduta do titular, é gravemente inconveniente para o interesse público municipal;

d) Quando se verifique a prática reiterada de infrações que, pelo seu número e gravidade, sejam igualmente lesivas dos interesses municipais e coletivos;

e) Quando o concessionário não inicie a atividade no prazo de 60, dias a contar da data da adjudicação definitiva;

f) Quando não efetue a mera comunicação prevista no RJACSR no prazo de 10 dias, contados a partir da data da adjudicação definitiva;

g) Quando se verifique o encerramento do local de venda por período superior a 45 dias, sem prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - No que se reporta à alínea a) do número anterior, a falta de pagamento das taxas por um período igual ou superior a 90 dias, constitui causa bastante para que o termo da concessão se verifique.

3 - A reversão para o Município dos direitos e benfeitorias eventualmente realizadas, não confere ao anterior titular do espaço o direito a qualquer indemnização ou compensação.

4 - No caso previsto no presente artigo a desocupação do espaço deve ocorrer no prazo de 30 dias.

Artigo 17.º

Atribuição de lugares de terrado ou outros similares

1 - A atribuição do direito de ocupar os lugares de terrado pode ocorrer a título ocasional ou permanente.

2 - A atribuição do direito de ocupação dos lugares de terrado é efetuada em regime ocasional, diariamente, mediante o pagamento da taxa prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

3 - A ocupação de lugares de terrado em regime ocasional está sempre condicionada à existência de lugares disponíveis e tem em consideração a ordem de chegada dos interessados ao Mercado Municipal.

4 - O direito de ocupação dos lugares de terrado em regime permanente, é concedido pelo período de um ano não prorrogável, decorrendo através de sorteio, por ato público, o qual deve ser anunciado por edital afixado nos Paços do Município, nos mercados integrantes na RMMS, na sede da Freguesia ou união de Freguesias em que o Mercado se situe, publicado no sítio da Internet da Câmara Municipal, e em, pelo menos, um jornal local.

5 - As autorizações de ocupação referidas no número anterior coincidem com o ano Civil.

6 - A atribuição do direito de ocupação dos lugares de terrado em regime permanente implica o pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

7 - A Câmara Municipal, por motivos de interesse público devidamente fundamentado, pode fazer cessar, a qualquer momento, o direito de ocupação dos lugares de terrado a título ocasional ou permanente.

8 - No caso previsto no presente artigo a desocupação do lugar deve ocorrer no prazo de 30 dias.

Capítulo III

Transmissão de direitos sobre os espaços de venda

Artigo 18.º

Transmissão de direitos

1 - O direito de ocupação dos lugares de venda de caráter permanente é intransmissível, por atos entre vivos, total ou parcialmente, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Aos titulares de direito de ocupação nos Mercados Municipais, pode ser autorizada, pela Câmara Municipal, a cedência, dentro do âmbito e prazo da concessão, aos respetivos familiares de 1.º grau, desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular, comprovada mediante documento emitido pelo Instituto da Segurança Social;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do titular, comprovada mediante documento emitido pelo Instituto da Segurança Social ou por atestado médico no âmbito do Serviço Nacional de Saúde;

c) A transferência do direito de ocupação pode ser requerida da sociedade para os respetivos sócios e vice-versa, mediante apresentação e entrega de acordo escrito entre sócios no qual manifestem a vontade inequívoca dessa transferência e desde que os sócios titulares sejam cônjuges ou parentes em 1.º grau e mantenham efetivamente a atividade;

d) Outros motivos ponderosos e devidamente fundamentados e documentalmente comprovados, verificados caso a caso.

3 - A autorização da cedência referida no n.º anterior, deve ser requerida, pelo titular do direito de ocupação, no prazo máximo de seis meses a contar da data de verificação de alguma das situações previstas nas alíneas a) a d), do mesmo número.

4 - A autorização da cedência depende, entre outros:

a) Da prévia regularização de todas obrigações económicas para com a Câmara Municipal de Sintra e SMAS;

b) Do preenchimento, pelo cessionário, das condições previstas neste regulamento.

5 - A Câmara Municipal pode condicionar a autorização da cedência ao cumprimento, pelo cessionário, de determinadas condições, nomeadamente a mudança do local de atividade.

6 - A autorização de cedência é formalizada através do averbamento do nome do cessionário no contrato ou título iniciais.

7 - A autorização da cedência implica a aceitação, pelo cessionário, de todas as obrigações anteriormente assumidas pelo cedente bem como das relativas à ocupação do espaço decorrentes das normas legais e regulamentares aplicáveis.

8 - A cedência prevista nos números anteriores não implica, sob forma alguma, o aumento do prazo inicialmente concedido para o contrato ou outro título que legitime a ocupação.

Artigo 19.º

Sucessão de direitos de ocupação por morte do titular

1 - Por morte do titular preferem na ocupação do espaço de venda, dentro do âmbito e prazo da concessão, se o requererem nos 60 dias subsequentes ao óbito:

a) O cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou quem viva em união de facto em condições similares e,

b) Na sua falta ou desinteresse, os seus descendentes;

c) Quando não existam descendentes ou quando não manifestem interesse, os ascendentes no primeiro grau da linha direta.

2 - Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem prevista no número anterior.

3 - Para efeitos de aplicação dos números anteriores, aplicam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre os descendentes do mesmo grau e não havendo acordo entre eles para a atribuição do direito de ocupação, abre-se licitação;

c) No caso de existirem descendentes menores, o seu direito é exercido através do seu representante legal, até que os mesmos atinjam a maioridade;

d) Quando um dos descendentes atingir a maioridade e pretenda explorar diretamente o lugar de venda deve declarar essa vontade, por escrito perante a Câmara Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do dia em que atingir a maioridade, sob pena de caducidade do direito.

Capítulo IV

Utilização dos Espaços de Venda

Artigo 20.º

Da Utilização

1 - O funcionamento dos mercados municipais que integram a RMMS está subordinado ao cumprimento das condições de higiene e salubridade previstas na legislação em vigor ou que sejam impostas pela Autoridade Médica Veterinária Municipal e por outras entidades fiscalizadoras competentes.

2 - Sempre que, relativamente a espaços de venda, haja sido autorizada, nos termos da lei e do presente regulamento, a transmissão de títulos de ocupação ou a mudança de ramo, antes da entrada em funcionamento, deve ser requerida ao serviço gestor municipal, vistoria às instalações e no caso de se tratar de ramo alimentar à Autoridade Médica Veterinária Municipal.

3 - Se, em consequência de vistoria, for imposta a realização de obras de beneficiação dos espaços e/ou a reparação de equipamentos e apetrechos, o reinício da atividade só pode ser autorizado após a confirmação da realização das mesmas pelos serviços que efetuaram a vistoria.

4 - A realização de quaisquer obras de conservação, beneficiação ou modificação em lojas e bancas depende de prévia autorização da Câmara Municipal.

5 - Todas as obras de benfeitorias incorporadas nos pavimentos, paredes, tetos ou outras partes dos locais de venda ficam pertença do Município, não podendo ser retiradas nem exigida qualquer indemnização e compensação pelas mesmas.

6 - A conservação, higiene, limpeza e intervenções de prevenção e eliminação de pragas nos mercados municipais que integram a rede compete:

a) Aos titulares dos direitos de ocupação no que respeita ao interior das lojas;

b) Aos titulares de direitos sobre as bancas, o que respeita ao interior da mesma, com exceção da eliminação de pragas;

c) À Câmara Municipal no que respeita aos espaços comuns e zonas técnicas de apoio.

7 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pelo desaparecimento de quaisquer valores ou bens pertencentes aos titulares dos direitos de ocupação dos espaços, pessoas ao seu serviço, ou de terceiros existentes nos locais de venda ou em quaisquer outros espaços dos mercados municipais.

8 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pela destruição ou deterioração de bens e equipamentos pertença dos titulares dos direitos de ocupação dos espaços por factos naturais, sobrecargas de energia na rede de Baixa ou Média Tensão e por eventos imprevisíveis de causa humana ou tecnológica a ela estranhos.

9 - A Câmara Municipal declina também quaisquer responsabilidades pela eventual deterioração dos géneros e mercadorias expostos ou guardados nos equipamentos de apoio comuns ou privativos, bem como os danos resultantes de atos de vandalismo que ocorram nos locais concessionados.

10 - A utilização dos espaços de venda é objeto de pagamento mensal de uma taxa prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, ou em deliberação avulsa da Assembleia Municipal.

Artigo 21.º

Armazéns

1 - Os operadores do Mercado Municipal podem fazer o depósito temporário de volumes no armazém destinado a esse fim.

2 - É expressamente proibido o depósito, no armazém, de volumes contendo carne e peixe destinados à venda ou outros produtos perecíveis.

3 - A utilização dos armazéns é objeto de pagamento de uma taxa prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

Artigo 22.º

Frigoríficos

1 - Os operadores do Mercado Municipal que não tenham equipamentos de frio, devem fazer o depósito temporário de volumes contendo carne e peixe destinados à venda nos frigoríficos existentes.

2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, a outros produtos perecíveis que careçam de conservação no frio para garantir a sua qualidade e preservação em termos hígio-sanitários.

3 - A utilização dos frigoríficos é objeto de pagamento de uma taxa prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

Artigo 23.º

Publicidade

1 - Encontra-se sujeita a uma prévia aprovação por parte da Câmara Municipal de Sintra:

a) A colocação de reclamos, anúncios e outros dispositivos análogos nos lugares de venda;

b) A utilização de qualquer tipo de aparelhagem sonora nos espaços dos mercados Municipais que integrem a RMMS.

2 - Sobre a afixação de publicidade rege a legislação em vigor e o disposto no Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Sintra.

3 - Caso seja autorizada a difusão pública de música, a mesma encontra-se condicionada à comprovação do pagamento prévio dos direitos de autor e nas situações aplicáveis, à prévia emissão de licença especial de ruído, de acordo com o previsto no Regulamento Geral do Ruído e ao pagamento da competente taxa.

Artigo 24.º

Circulação de géneros e mercadorias no interior do mercado

1 - O transporte de géneros para abastecimento no interior dos mercados que integram a RMMS e até aos espaços de venda respetivos, deve ser efetuado em embalagens ou contentores adequados, de modo a evitar pingos e libertação de água ou outros resíduos com cheiro, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, sendo permitido o uso de carros de mão ou outros meios de mobilização no transporte de produtos e embalagens, devendo os mesmos estar dotados com rodízios de borracha ou outro material de idêntica natureza.

2 - A utilização dos meios de mobilização no interior do mercado referidos no número anterior deve processar-se com a correção e diligência devidas de forma a não causar danos a pessoas, estruturas e equipamentos existentes.

3 - Em caso algum é permitido o arrastamento de géneros ou produtos ou das embalagens que os contenham, devendo os respetivos recipientes ou meios de mobilização encontrar-se permanentemente em bom estado de conservação e higiene.

4 - A permanência de meios de mobilização, volumes e taras nos espaços comuns e de circulação dos mercados e fora dos locais de venda, deve limitar-se ao mínimo imprescindível, não devendo ultrapassar 15 minutos.

Capítulo V

Cargas e Descargas

Artigo 25.º

Abastecimentos

1 - A fim de permitir a entrada e saída de géneros alimentícios, produtos e materiais, os Mercados, sempre que possível, abrem uma hora antes e encerram uma hora depois dos respetivos horários de funcionamento fixados nos anexos ao presente Regulamento, não podendo existir abastecimentos posteriores sem autorização prévia do trabalhador municipal competente.

2 - Em função da especificidade do produto, pode ser autorizado um horário de cargas e descargas distinto do previsto no número anterior, mediante a apresentação de motivos devidamente justificados.

3 - Os locais destinados à entrada de mercadorias para abastecimento devem manter-se desimpedidos, devendo a sua ocupação ocorrer apenas durante o período estritamente necessário às operações de cargas e descargas.

4 - A carga, descarga e condução dos géneros e volumes deve ser feita diretamente dos veículos para os lugares de venda, armazéns ou frigoríficos, nos termos do artigo 24.º, não sendo permitido acumular géneros e volumes nas áreas comuns, quer nos arruamentos do mercado, quer nos arruamentos circundantes.

5 - Não é permitida a permanência de volumes e produtos de um dia para o outro, nas áreas comuns.

6 - Os produtos e géneros, embalagens e quaisquer objetos que sirvam para acondicionamento daqueles, abandonados no mercado e que não sejam reclamados dentro de 24 horas, consideram-se perdidos a favor do Município, sem direito a qualquer compensação ou indemnização, sendo entregues, os que estiverem em bom estado, às associações de solidariedade social.

Capítulo VI

Direitos e Deveres dos Operadores

Secção I

Parte Geral

Artigo 26.º

Dos Operadores

Consideram-se operadores dos mercados municipais que integram a RMMS, os titulares dos locais de venda, seus colaboradores a título permanente ou esporádico.

Secção II

Direitos dos Operadores

Artigo 27.º

Dos direitos

1 - Os operadores gozam dos seguintes direitos:

a) Fruir da exploração dos locais de venda que lhes forem concedidos ou atribuídos, nos termos do presente Regulamento;

b) Beneficiar da utilização dos equipamentos de apoio em conformidade com as condições e critérios estabelecidos no presente Regulamento;

c) Usar nos seus impressos, embalagens ou material promocional o logótipo ou imagem de marca da RMMS, quando existam, conjuntamente com o seu próprio logótipo, símbolo ou imagem comercial;

d) Receber informação quanto às deliberações dos órgãos do Município, decisões dos respetivos titulares e do serviço gestor, na medida em que possam interferir com o funcionamento e desenvolvimento das suas atividades comerciais;

e) Apresentar sugestões e reclamações, verbais ou por escrito, individualmente ou através da comissão ou estrutura associativa que os represente, acerca do funcionamento dos mercados municipais integrados na RMMS.

2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, o operador deve solicitar ao serviço gestor as normas de utilização do logótipo, indicando o destino da sua utilização.

Secção III

Deveres dos Operadores

Artigo 28.º

Dos deveres gerais

1 - Constituem deveres gerais dos operadores:

a) Conhecer as disposições regulamentares sobre a organização e funcionamento dos mercados, respeitando-as e fazendo-as cumprir pelo pessoal ao seu serviço;

b) Assumir responsabilidade pelas infrações cometidas por si e pelas pessoas ao seu serviço, no exercício das suas funções ou por causa delas;

c) Responder pelos danos e prejuízos provocados nas instalações e equipamentos dos mercados ou a terceiros, por culpa ou negligência sua ou de quaisquer pessoas ao seu serviço;

d) Utilizar os locais de venda e os restantes direitos concessionáveis apenas para os fins objeto da concessão e nos termos estabelecidos na mesma, bem como não ocupar para venda ou exposição, área superior à que lhe foi concedida;

e) Não conspurcar o pavimento e equipamentos comuns dos mercados;

f) Permitir o acesso aos locais de venda e espaços de utilização privativa pelos trabalhadores do Município ou pela Autoridade Médico Veterinária Municipal e por outras entidades fiscalizadoras competentes, sempre que estas o julguem necessário;

g) Tratar com correção os trabalhadores do Município em serviço no mercado municipal, acatando as suas instruções;

h) Usar de urbanidade e civismo nas suas relações com os fornecedores, compradores, restantes operadores e público em geral;

i) Exercer a atividade no rigoroso cumprimento da legislação vigente e normas regulamentares aplicáveis, em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços, medidas de prevenção e eliminação de pragas;

j) Assegurar a deposição diária de resíduos ou detritos em recipientes próprios, efetuando a sua valorização diferenciada;

k) Não desperdiçar água das torneiras, não utilizar a água das bocas de incêndio nem utilizar indevidamente outros equipamentos instalados no mercado para a prevenção e combate aos incêndios;

l) Dar cumprimento a instruções e ordens dos trabalhadores do Município em serviço nos mercados municipais, bem como da Autoridade Médico Veterinária Municipal e por outras entidades fiscalizadoras competentes, designadamente, quanto à apresentação de documentos e informações necessários ao cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor;

m) Fazer-se acompanhar do documento que titula a concessão do espaço ou seu uso e apresenta-lo às entidades competentes para a fiscalização, quando for solicitada;

n) Estar em dia com os seus compromissos de ordem financeira para com a Câmara Municipal e os SMAS e para com o Estado Português, designadamente da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social;

o) Dispor de Livro de Reclamações, conforme previsto no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, com as alterações vigentes;

q) Colocar visível aos consumidores informação sobre os centros de arbitragem de conflitos de consumo em funcionamento a que podem recorrer, caso tenham aderido aos mesmos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior os operadores devem abster-se de comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro - Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR) e de práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, no âmbito da respetiva atividade, nos termos do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março.

3 - Os operadores de cada mercado, caso o entendam, podem organizar-se através de uma comissão que represente os seus interesses perante o serviço gestor.

Artigo 29.º

Dos deveres especiais

1 - Constituem deveres especiais dos operadores, sem prejuízo dos demais constantes em norma autónoma, os referidos no presente artigo, nos termos da lei.

2 - Os titulares de direito de ocupação de lugares de terrado em regime de ocupação diária devem manter disponível para apresentação, sempre que exigida, o recibo comprovativo do pagamento da taxa e do lugar atribuído.

3 - A venda de peixe a retalho, fresco ou salgado, obedece às seguintes regras especiais:

a) Os detritos de peixe devem obrigatoriamente ser depositados em recipientes estanques, junto das bancas, fora das vistas do público e transportados para local apropriado, nos termos legais;

b) Os utensílios utilizados pelos vendedores de peixe devem estar permanentemente em irrepreensível estado de limpeza;

c) É proibido:

i) Fazer salga de peixe e congelar peixe fresco;

ii) Depositar peixe ou resíduos de peixe nos pavimentos e escamar ou preparar peixe fora dos locais a esse fim destinados;

iii) Gastar água para outro fim que não seja a lavagem e a conservação de peixe e a limpeza dos lugares de venda;

iv) Conservar peixe em tinas ou viveiros para o dia seguinte;

v) Obstruir os locais com objetos de venda estranhos ao serviço;

vi) Guardar no mercado, para além do tempo necessário à sua remoção, as caixas do pescado vazias;

vii) Guardar no mercado, fora do frigorífico, peixe durante a noite;

viii) Colocar à venda peixe deteriorado ou que não cumpra as condições de higiene e salubridade, com falta de requisitos, com alteração da sua qualidade, frescura e das suas características intrínsecas.

4 - A venda de carnes verdes, fumadas ou salgadas obedece às seguintes regras especiais:

a) Os utensílios devem conservar-se irrepreensivelmente limpos e os detritos são depositados em recipientes estanques apropriados e fora das vistas do público, e transportados para local apropriado, nos termos da lei;

b) O acondicionamento das carnes deverá ser feito no frio, para que estas estejam sempre protegidas de insetos ou poeiras, nomeadamente através da colocação de um eletrocutor de insetos e vitrinas, no âmbito do Decreto-Lei 147/2006, de 31 de julho;

c) A manipulação das carnes, deve ser feita em condições adequadas de frio, sem prejuízo das demais previstas no diploma referido da alínea anterior;

d) Não deve ser colocada à venda de carne deteriorada ou que não cumpra as condições de higiene e salubridade.

Artigo 30.º

Afixação de preços

1 - Os operadores devem obrigatoriamente proceder à afixação dos preços nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, incluindo todos os impostos, taxas ou outros encargos;

f) Nas peixarias deve estar identificado o preço, a origem, método de produção e a denominação do peixe, nos termos do Decreto-Lei 37/2004, de 26 de fevereiro;

g) Nas frutas e legumes deve constar o nome do produto, variedade, origem e categoria, sem prejuízo na alínea c).

2 - Não são permitidas falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos para venda, ou levar a cabo práticas comerciais desleais, enganosas e agressivas, no âmbito das atividades comerciais, nos termos do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março.

Artigo 31.º

Requisitos de Higiene e Limpeza

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º, constante do anexo ao Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro (RJACSR) e do previsto no artigo 28.º, os operadores devem observar as normas de higiene, designadamente quanto à limpeza dos recintos, ao uso de vestuário e à higiene pessoal.

2 - Os operadores de venda de produtos alimentares devem assegurar a implementação de um Sistema de Segurança Alimentar conforme definido por lei.

Artigo 32.º

Vestuário

1 - Todos os operadores que exerçam funções nos mercados integrantes da RMMS, com exceção dos que ocupem lugares de terrado, devem sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos enunciados no artigo anterior, usar vestuário adequado de uma cor que identifique a respetiva atividade, reportada à categoria de produtos comercializados, assim:

a) Hortícolas frescos - verde clara;

b) Agrícolas secos, ou frescos de natureza conservável - verde escura;

c) Frutas frescas - verde clara;

d) Frutas secas e sementes comestíveis - branca;

e) Marisco e peixe fresco, congelado ou conservado - azul clara;

f) Pão, pastelaria e produtos afins - branca;

g) Carnes frescas, congelados e seus derivados - branca;

h) Charcutaria - branca;

i) Leite, Queijos e outros lacticínios - branca;

j) Mercearias - branca;

k) Flores, plantas e sementes - verde escura;

l) Produtos alimentares tradicionais - branca;

m) Quinquilharias e artesanato - branca;

n) Vestuário e calçado - branca;

o) Jornais, revistas e afins - branca;

p) Aves de criação e ração para animais - castanha.

2 - Exceto quanto às alíneas m), n) e o) do número anterior, o vestuário inclui uma proteção do cabelo, para os operadores.

3 - O vestuário de trabalho deve ser colocado sobre as restantes peças envergadas pelo operador enquanto o mesmo se encontre no interior do mercado municipal durante o horário de funcionamento do mesmo, devendo ser retirado sempre que saia do mercado.

4 - Os modelos de vestuário de trabalho e de proteção do cabelo, são aprovados pelo eleito com competências próprias ou delegadas no âmbito da RMMS, sob proposta do serviço gestor.

Artigo 33.º

Materiais e Utensílios

1 - Os operadores devem utilizar equipamentos e utensílios compostos por materiais resistentes à corrosão, não absorventes e não tóxicos, de fácil limpeza e desinfeção não suscetíveis de transmitir odores ou sabores.

2 - Os instrumentos de pesagem e de medição, para além de satisfazerem os requisitos legais, devem ser adequados à preservação dos produtos e à pesagem a que se destinam.

3 - Os equipamentos, utensílios, instrumentos de pesagem e de medição devem ser mantidos em bom estado de conservação e de higiene.

4 - Qualquer equipamento que venha a ser instalado no espaço de vendas ou outro espaço do mercado, carece de avaliação prévia do serviço gestor.

Artigo 34.º

Outras Proibições

Sem prejuízo das demais interdições constantes dos artigos anteriores é ainda expressamente proibido aos operadores:

a) Comer, consumir bebidas alcoólicas e mascar pastilha elástica no lugar de venda;

b) Fumar ou foguear no interior do Mercado;

c) Expor para venda produtos diferentes dos permitidos no presente Regulamento;

d) Comercializar produtos confecionados em casa, provenientes de estabelecimentos não licenciados, bem como quando não tenham a necessária rotulagem;

e) Expor para venda produtos que, pelo seu estado ou condições, possam prejudicar a saúde pública;

f) Desrespeitar as normas de funcionamento do mercado e as instruções dadas pelas entidades fiscalizadoras;

g) Impedir ou dificultar o exercício das funções atribuídas aos trabalhadores municipais.

Capítulo VII

Do Público

Artigo 35.º

Proibições

1 - Dentro dos mercados municipais que integram a RMMS é proibido, por qualquer forma, às pessoas que a qualquer título frequentem aquele espaço:

a) Fumar ou foguear;

b) Deitar para o pavimento cascas, restos de fruta, aparas de legumes, papéis ou quaisquer outros detritos;

c) Perturbar o funcionamento do mercado, o regular funcionamento do mesmo e a ordem pública.

2 - Não é permitido aos frequentadores dos mercados fazerem-se acompanhar de animais, exceto cães de assistência.

3 - É proibida a entrada nos recintos dos mercados de bicicletas, ciclomotores, motociclos, salvo veículos não motorizados de transporte de portadores de deficiência.

Capítulo VIII

Da Fiscalização e Contraordenações

Artigo 36.º

Fiscalização, instrução e decisão dos processos

1 - Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, bem como das competências atribuídas por diplomas específicos à ASAE, a fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do RJACSR compete à ASAE e à Câmara Municipal, nos casos em que esta seja autoridade competente.

2 - A Câmara Municipal pode solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades sempre que o julgue necessário ao exercício das suas funções.

3 - As pessoas singulares e coletivas objeto de ações de fiscalização no âmbito do RJACSR encontram-se vinculadas aos deveres de informação e cooperação, designadamente fornecendo os elementos necessários ao desenvolvimento da atividade das autoridades fiscalizadoras, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.

4 - A não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas, em resposta a pedido das autoridades fiscalizadoras constitui contraordenação grave.

5 - O cumprimento das disposições do presente regulamento da responsabilidade da Câmara Municipal efetua-se através da fiscalização do mercado, da fiscalização municipal e da polícia municipal, e no ramo alimentar através da Autoridade Médico Veterinária Municipal.

Artigo 37.º

Competências dos Fiscais de Mercado

1 - Compete aos fiscais de Mercado:

a) Toda a superintendência nos serviços do mercado, em direta subordinação ao serviço gestor;

b) Auxiliar a Autoridade Médico Veterinária Municipal nas suas atribuições;

c) Não permitir que o material e utensílios atribuídos ao Mercado tenham uso diferente daquele a que se destinam;

d) Impedir a venda de produtos e géneros suspeitos de deterioração ou falta de requisitos e solicitar a intervenção da autoridade sanitária para verificação da suspeita ou realização de peritagem;

e) Participar todas as violações ao presente regulamento ou ocorrências de que tenham conhecimento, identificando testemunhas sempre que for possível;

f) Cumprir e fazer cumprir o determinado no presente regulamento e demais legislação aplicável;

g) Sinalizar as situações de desconformidade com o presente Regulamento e a Lei e providenciar que a Divisão de Policia Municipal e Fiscalização proceda ao levantamento dos autos de notícia de contraordenação.

h) Exercer as demais competências previstas no regulamento do Mercado Municipal.

2 - Sempre que se afigure necessário e emergente o fiscal do mercado pode solicitar a presença no local da Policia Municipal de Sintra e das forças de segurança.

Artigo 38.º

Competências dos Assistentes de Mercado

1 - Compete aos Assistentes de Mercado, os quais só podem desempenhar as suas funções quando regularmente fardados:

a) Exercer a sua atividade sob a supervisão dos fiscais de mercado e em subordinação ao serviço gestor;

b) Proceder à abertura e fecho de cada mercado;

c) Atribuir e distribuir, nos termos do presente regulamento, os lugares de terrado de caráter não permanente;

d) A guarda do inventário de todo o material e utensílios do Mercado e sua verificação para dar conhecimento das faltas ou avarias ocorridas;

e) Não permitir que o material e utensílios atribuídos ao Mercado tenham uso diferente daquele a que se destinam;

f) A supervisão da limpeza do Mercado e de todos os seus lugares de venda, principalmente durante as horas de funcionamento do Mercado;

g) A supervisão da entrada e devida arrumação das mercadorias, providenciando para que a distribuição e a ocupação dos lugares se faça com ordem e brevidade;

h) A supervisão da saída dos vendedores para que sejam cumpridas as disposições do presente regulamento e que todos os lugares e utensílios sejam deixados em perfeito estado;

j) Participar todas as violações ao presente regulamento ou ocorrências de que tenham conhecimento, identificando testemunhas sempre que for possível;

k) Providenciar o cumprimento do horário do Mercado;

l) Zelar pela higiene e limpeza diária das instalações do Mercado;

m) Cumprir e fazer cumprir o determinado no presente regulamento e demais legislação aplicável;

n) Conservar à sua guarda os objetos achados no mercado para entregar a quem provar pertencer-lhes e remeter ao serviço responsável relação mensal dos que não forem reclamados no prazo de 30 dias após o seu achado;

o) Controlar a assiduidade dos titulares nos espaços de venda;

p) Exercer as demais competências previstas no regulamento do Mercado Municipal.

2 - Os Assistentes de Mercado devem sempre que lhes seja disponibilizado, utilizar o fardamento de trabalho.

3 - O fardamento dos Assistentes de Mercados, é aprovado pelo eleito com competências próprias os delegadas no âmbito da RMMS, sob proposta do serviço gestor.

Capítulo IX

Infrações

Artigo 39.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações leves:

a) O não cumprimento do prazo para início de atividade estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º bem como o não cumprimento da mera comunicação prevista no RJACSR no prazo de 10 dias, contados a partir da data da adjudicação definitiva conforme previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 16.º;

b) O encerramento do local de venda, conforme previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 16.º;

c) A violação do n.º 1 do artigo 25.º, através da entrada ou saída de géneros ou produtos fora dos horários de abastecimento estabelecidos ou em desrespeito pelas disposições regulamentares previstas quanto aos locais de entrada, meios e regras de mobilização;

d) A permanência das mercadorias nas áreas comuns dos mercados para além dos períodos de tolerância concedidos antes da abertura e após o encerramento ou fora dos períodos de abastecimento, em violação dos n.os 3 e 4 do artigo 25.º, sem a autorização a que alude o n.º 1 do artigo 25º;

e) Proceder à afixação ou utilização de quaisquer meios publicitários no interior dos mercados, em desrespeito pelo artigo 23.º;

f) A violação do disposto nas alíneas a), b), c), f), g), h) e p) do n.º 1 do artigo 28.º;

g) A violação do disposto no artigo 30.º;

h) A violação do disposto no artigo 33.º;

i) A violação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 35.º;

2 - São também puníveis como contraordenações leves:

a) A utilização de equipamentos complementares de apoio, nomeadamente, espaços de armazenamento/depósito ou de refrigeração, sem que tenham sido pagas as respetivas taxas, previstas no n.º 3 do artigo 21.º e n.º 3 do artigo 22.º;

b) A colocação de volumes e taras nos espaços comuns e de circulação dos mercados e fora dos locais de venda, por período superior a quinze minutos, em desrespeito pelo preceituado no n.º 4 do artigo 24.º;

c) Não dar cumprimento a instruções e ordens dos trabalhadores dos mercados municipais, bem como dos demais, conforme se estipula na alínea l) do n.º 1 do artigo 28.º

3 - Constituem contraordenações graves, em matéria de conservação, higiene e limpeza, a prática dos seguintes factos:

a) Não dar cumprimento às normas legais e regulamentares em matéria de implementação de conservação, higiene, limpeza e medidas de prevenção e eliminação de pragas, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 20.º;

b) Não dar cumprimento à legislação vigente e normas regulamentares aplicáveis, em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços, medidas de prevenção e eliminação de pragas, em violação da alínea i) do n.º 1 do artigo 28.º ;

c) A violação da alínea e) do n.º 1 do artigo 28.º;

d) Conservar lixo ou detritos fora dos recipientes próprios, não promover a sua deposição diária nos espaços adequados ao efeito, em violação da alínea j) do n.º 1 do artigo 28.º;

e) Desperdiçar água das torneiras, utilizar água das bocas de incêndio ou utilizar indevidamente outros equipamentos instalados para prevenção e combate a incêndios, em desrespeito da alínea k) do n.º 1 do artigo 28.º;

f) Não fazer uso do vestuário adequado ou fazê-lo em desrespeito pelas condições de apresentação, conservação e higiene exigidas, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º e do artigo 32.º;

g) Deixar de um dia para o outro volumes ou géneros nas áreas comuns, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 25.º;

h) Depositar, em armazém, volumes contendo carne e peixe destinados à venda, em violação do n.º 2 do artigo 21.º;

i) A violação das proibições constantes do artigo 34.º;

j) A violação das proibições constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 35.º

4 - Constituem contraordenações muito graves

a) A exploração dos espaços de venda por não titulares do direito de ocupação, com a exceção a que alude o n.º 4 do artigo 12.º, bem como do previsto nos artigos 18.º e 19.º, atentos os pressupostos e autorizações aí estipulados;

b) A utilização dos locais de venda e dos restantes direitos concessionáveis para fins distintos do objeto da concessão e nos termos estabelecidos na mesma, bem como ocupar para venda ou exposição, área superior à que lhe foi concedida;

c) O concessionário ou vendedor não possuir documento que titula a concessão do espaço ou recibo comprovativo do pagamento da taxa e do lugar atribuído, respetivamente;

d) O concessionário ou vendedor negarem-se a apresentar documento que titula a concessão do espaço ou recibo comprovativo do pagamento da taxa e do lugar atribuído, às entidades competentes para a fiscalização, quando tal for solicitado;

e) O não cumprimento das regras especiais constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 29.º

4 - A violação da proibição da alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º é punida de acordo com a alínea o) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação vigente.

Artigo 40.º

Infrações e regime sancionatório

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por violação de obrigações legais, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação dos comprovativos de apresentação das comunicações, ou outros documentos obrigatórios, as contraordenações previstas no presente regulamento são puníveis nos termos constantes dos números seguintes.

2 - As contraordenações cometidas nos termos do presente regulamento são punidas com as seguintes coimas:

a) Contraordenação leve:

i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 300,00 a (euro) 1 000,00;

ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 450,00 a (euro) 3 000,00;

iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 1 200,00 a (euro) 8 000,00;

iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 2 400,00 a (euro) 16 000,00;

v) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 3 600,00 a (euro) 24 000,00;

b) Contraordenação grave:

i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 1 200,00 a (euro) 3 000,00;

ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 3 200,00 a (euro) 6 000,00;

iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 8 200,00 a (euro) 16 000,00;

iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 16 200,00 a (euro) 32 000,00;

v) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 24 200,00 a (euro) 48 000,00;

c) Contraordenação muito grave:

i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 4 200,00 a (euro) 15 000,00;

ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 6 200,00 a (euro) 22 500,00;

iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 16 200,00 a (euro) 60 000,00;

iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 32 200,00 a (euro) 120 000,00;

v) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 48 200,00 a (euro) 180 000,00.

3 - Considera-se, para efeitos do disposto no número anterior:

a) Microempresa, a pessoa coletiva que emprega menos de 10 trabalhadores;

b) Pequena empresa, a pessoa coletiva que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;

c) Média empresa, a pessoa coletiva que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;

d) Grande empresa, a pessoa coletiva que emprega 250 ou mais trabalhadores.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente ou, caso a infração ocorra no ano do início de atividade, ao número de trabalhadores existentes à data da notícia da infração autuada pela entidade competente.

5 - Consideram-se trabalhadores para efeitos do disposto no n.º 3:

a) Os assalariados;

b) As pessoas que trabalham para essa empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados de acordo com legislação específica;

c) Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, em contrapartida, de vantagens financeiras da mesma.

6 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

7 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 41.º

Sanções acessórias

1 - Sem prejuízo do disposto na lei, no caso de contraordenações graves e muito graves, em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado ou do Município de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração;

b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;

c) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;

d) Suspensão de autorizações ou outras permissões administrativas relacionadas com o exercício da respetiva atividade;

e) Resolução da concessão.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas c) a e) do número anterior são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.

Capítulo X

Disposições finais e transitórias

Artigo 42.º

Normas supletivas

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicam-se as normas constantes do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e demais legislação em vigor.

2 - As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste Regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 43.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento dos Mercados Retalhistas do Concelho de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra, em 29 de setembro de 1998.

Artigo 44.º

Normas Transitórias

1 - Os atuais títulos referentes a lojas e bancas mantêm-se em vigor até ao final do prazo que neles conste.

2 - As atuais meias-lojas podem ser consideradas como lojas ou como bancas na sequência de avaliação do serviço gestor.

3 - Sem prejuízo do que precede, cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento serão aplicados à totalidade das lojas e bancas os procedimentos uniformes e transparentes para a respetiva atribuição "ex-novo".

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em 2.ª série do Diário da República.

ANEXOS

A - Mercado Municipal Agualva

B - Mercado Municipal Cacém

C - Mercado Municipal Casal de Cambra

D - Mercado Municipal Estefânia

E - Mercado Municipal Pero Pinheiro

F - Mercado Municipal Queluz

G - Mercado Municipal Rio de Mouro

H - Mercado Municipal São Carlos

I - Mercado Municipal da Várzea de Sintra

J - Mercado Municipal da Vila de Sintra

K - Quadro Síntese de Horários

ANEXO A

Mercado Municipal de Agualva

Artigo 1.º

Horários

1 - O horário de abertura ao público encontra-se consagrado no Anexo K ao presente Regulamento, salvaguardados os períodos de encerramento constantes do artigo 7.º do regulamento geral.

2 - Poderão existir exceções em função das atividades existentes de acordo com a dinâmica comercial de cada mercado.

Artigo 2.º

Cargas e Descargas

1 - Existem dois períodos de cargas e descargas:

a) Das 6h00 às 7h00;

b) Das 14h00 às 17h00.

2 - O período constante do número anterior pode ser alterado por conveniência da entidade gestora do mercado.

Artigo 3.º

Abastecimento

1 - O abastecimento de mercadorias ao mercado faz-se exclusivamente pela área reservada às cargas e descargas.

2 - O acesso às câmaras de frio faz-se exclusivamente durante o horário estipulado para as cargas e descargas, sendo totalmente proibido o acesso após aqueles horários.

3 - Mediante decisão do fiscal ou assistente do mercado, pode excecionalmente ser permitido o acesso pontual às câmaras de frio, por motivo ponderoso e fundamentado.

Artigo 4.º

Arrecadações

1 - A utilização das arrecadações é determinada em função da disponibilidade do espaço e do ramo de atividade e destina-se exclusivamente à guarda de equipamentos de uso diário pelo titular do espaço de venda, não podendo estes permanecer, mais de dois dias, sem qualquer utilização visível.

2 - A utilização está sujeita ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas e outras Receitas do Município de Sintra.

3 - A permanência dos equipamentos em violação do disposto no n.º 1 implica a retirada imediata do bem pelo assistente do mercado.

Artigo.º 5

Balanças e equipamentos de medição

1 - Os equipamentos de medição utilizados pelos titulares são objeto de verificação periódica anual, a realizar pelo Serviço Municipal de Metrologia, durante o mês de março de cada ano, mediante o pagamento das taxas respetivas.

2 - Não podem ser utilizadas quaisquer balanças ou instrumentos de medição que não disponham desta verificação.

Artigo 6.º

Separação de resíduos

1 - Sem prejuízo das normas genericamente estatuídas incumbe aos titulares de cada espaço de venda, efetuar a separação seletiva dos resíduos que produzam, para valorização dos recicláveis e deposição adequada dos RSU.

2 - A recolha de restos de carne e peixe deve ser efetuada por empresa certificada.

ANEXO B

Mercado Municipal Cacém

Artigo 1.º

Horários

1 - O horário de abertura ao público encontra-se consagrado no Anexo K ao presente Regulamento, salvaguardados os períodos de encerramento constantes do artigo 7.º do regulamento geral.

2 - Poderão existir exceções em função das atividades existentes de acordo com a dinâmica comercial de cada mercado.

Artigo 2.º

Cargas e Descargas

1 - Existem dois períodos de cargas e descargas:

a) Das 6h00 às 7h00;

b) Das 14h00 às 17h00.

2 - Os períodos constantes do número anterior podem ser alterados por conveniência da entidade gestora do mercado.

Artigo 3.º

Abastecimento

1 - O abastecimento de mercadorias ao mercado faz-se exclusivamente pela área reservada às cargas e descargas.

2 - O acesso às câmaras de frio faz-se exclusivamente durante o horário estipulado para as cargas e descargas, sendo totalmente proibido o acesso após aqueles horários.

3 - Mediante decisão do fiscal ou assistente do mercado, pode excecionalmente ser permitido o acesso pontual às câmaras de frio, por motivo ponderoso e fundamentado.

Artigo 4.º

Arrecadações

1 - A utilização das arrecadações é determinada em função da disponibilidade do espaço e do ramo de atividade e destina-se exclusivamente à guarda de equipamentos de uso diário pelo titular do espaço de venda, não podendo estes permanecer, mais de dois dias, sem qualquer utilização visível.

2 - A utilização está sujeita ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas e outras Receitas do Município de Sintra.

3 - A permanência dos equipamentos em violação do disposto no n.º 1 implica a retirada imediata do bem pelo assistente do mercado.

Artigo.º 5

Balanças e equipamentos de medição

1 - Os equipamentos de medição utilizados pelos titulares são objeto de verificação periódica anual, a realizar pelo Serviço Municipal de Metrologia, durante o mês de março de cada ano, mediante o pagamento das taxas respetivas.

2 - Não podem ser utilizadas quaisquer balanças ou instrumentos de medição que não disponham desta verificação.

Artigo 6.º

Separação de resíduos

1 - Sem prejuízo das normas genericamente estatuídas incumbe aos titulares de cada espaço de venda efetuar a separação seletiva dos resíduos que produzam, para valorização dos recicláveis e deposição adequada dos RSU.

2 - A recolha de restos de carne e peixe deve ser efetuada por empresa certificada.

ANEXO C

Mercado Municipal Casal de Cambra

Artigo 1.º

Horários

1 - O horário de abertura ao público do Mercado Municipal de Casal de Cambra encontra-se consagrado no Anexo K ao presente Regulamento, salvaguardados os períodos de encerramento constantes do artigo 7.º do regulamento geral.

2 - Poderão existir exceções em função das atividades existentes de acordo com a dinâmica comercial de cada mercado.

Artigo 2.º

Cargas e Descargas

1 - Existe um período de cargas e descargas das 6h00 às 7h00.

2 - O período constante do número anterior pode ser alterado por conveniência da entidade gestora do mercado.

Artigo 3.º

Abastecimento

1 - O abastecimento de mercadorias ao mercado faz-se exclusivamente pela área reservada às cargas e descargas.

2 - O acesso às câmaras de frio faz-se exclusivamente durante o horário estipulado para as cargas e descargas, sendo totalmente proibido o acesso após aqueles horários.

3 - Mediante decisão do fiscal ou assistente do mercado, pode excecionalmente ser permitido o acesso pontual às câmaras de frio, por motivo ponderoso e fundamentado.

Artigo.º 4

Balanças e equipamentos de medição

1 - Os equipamentos de medição utilizados pelos titulares são objeto de verificação periódica anual, a realizar pelo Serviço Municipal de Metrologia, durante o mês de março de cada ano, mediante o pagamento das taxas respetivas.

2 - Não podem ser utilizadas quaisquer balanças ou instrumentos de medição que não disponham desta verificação.

Artigo 5.º

Separação de resíduos

1 - Sem prejuízo das normas genericamente estatuídas incumbe aos titulares de cada espaço de venda efetuar a separação seletiva dos resíduos que produzam, para valorização dos recicláveis e deposição adequada dos RSU.

2 - A recolha de restos de carne e peixe deve ser efetuada por empresa certificada.

ANEXO D

Mercado Municipal Estefânia

Artigo 1.º

Horários

1 - O horário de abertura ao público, encontra-se consagrado no Anexo K ao presente Regulamento, salvaguardados os períodos de encerramento constantes do artigo 7.º do regulamento geral.

2 - O piso "0" encerra entre as 14h00 e as 17h00 e a partir das 20h00.

3 - Poderão existir exceções em função das atividades existentes de acordo com a dinâmica comercial de cada mercado.

Artigo 2.º

Cargas e Descargas

1 - Existe um período de cargas e descargas:

a) Das 5h00 às 7h00, terças sextas e sábados;

b) Das 6h00 às 7h00, quartas, quintas, domingos e feriados.

2 - O período constante do número anterior pode ser alterado por conveniência da entidade gestora do mercado.

Artigo 3.º

Abastecimento

1 - O abastecimento de mercadorias ao mercado faz-se exclusivamente pela área reservada às cargas e descargas.

2 - O acesso às câmaras de frio faz-se exclusivamente durante o horário estipulado para as cargas e descargas, sendo totalmente proibido o acesso após aqueles horários.

3 - Mediante decisão do fiscal ou assistente do mercado, pode excecionalmente ser permitido o acesso pontual às câmaras de frio, por motivo ponderoso e fundamentado.

Artigo.º 4

Balanças e equipamentos de medição

1 - Os equipamentos de medição utilizados pelos titulares são objeto de verificação periódica anual, a realizar pelo Serviço Municipal de Metrologia, durante o mês de março de cada ano, mediante o pagamento das taxas respetivas.

2 - Não podem ser utilizadas quaisquer balanças ou instrumentos de medição que não disponham desta verificação.

Artigo 5.º

Separação de resíduos

1 - Sem prejuízo das normas genericamente estatuídas incumbe aos titulares de cada espaço de venda efetuar a separação seletiva dos resíduos que produzam, para valorização dos recicláveis e deposição adequada dos RSU.

2 - A recolha de restos de carne e peixe deve ser efetuada por empresa certificada.

ANEXO E

Mercado Municipal Pero Pinheiro

Artigo 1.º

Horários

1 - O horário de abertura ao público, encontra-se consagrado no Anexo K ao presente Regulamento, salvaguardados os períodos de encerramento constantes do artigo 7.º do regulamento geral.

2 - O horário de segunda-feira destina-se exclusivamente à prestação de serviços públicos.

3 - Poderão existir exceções em função das atividades existentes de acordo com a dinâmica comercial de cada mercado.

Artigo 2.º

Cargas e Descargas

1 - Existem um períodos de cargas e descargas, das 6h00 às 7h00 de terça-feira a domingo.

2 - O período constante do número anterior pode ser alterados por conveniência da entidade gestora do mercado.

Artigo 3.º

Abastecimento

1 - O abastecimento de mercadorias ao mercado faz-se exclusivamente pela área reservada às cargas e descargas.

Artigo 4.º

Arrecadações

1 - A utilização das arrecadações é determinada em função da disponibilidade do espaço e do ramo de atividade e destina-se exclusivamente à guarda de equipamentos de uso diário pelo titular do espaço de venda, não podendo estes permanecer, mais de dois dias, sem qualquer utilização visível.

2 - A utilização está sujeita ao pagamento das taxas previstas na Tabela de taxas e outras receitas do Município de Sintra.

3 - A permanência dos equipamentos em violação do disposto no n.º 1 implica a retirada imediata do bem pelo assistente do mercado.

Artigo.º 5

Balanças e equipamentos de medição

1 - Os equipamentos de medição utilizados pelos titulares são objeto de verificação periódica anual, a realizar pelo Serviço Municipal de Metrologia, durante o mês de março de cada ano, mediante o pagamento das taxas respetivas.

2 - Não podem ser utilizadas quaisquer balanças ou instrumentos de medição que não disponham desta verificação.

Artigo 6.º

Separação de resíduos

1 - Sem prejuízo das normas genericamente estatuídas incumbe aos titulares de cada espaço de venda efetuar a separação seletiva dos resíduos que produzam, para valorização dos recicláveis e deposição adequada dos RSU.

2 - A recolha de restos de carne e peixe deve ser efetuada por empresa certificada.

ANEXO F

Mercado Municipal Queluz

Artigo 1.º

Horários

1 - O horário de abertura ao público, encontra-se consagrado no Anexo K ao presente Regulamento, salvaguardados os períodos de encerramento constantes do artigo 7.º do regulamento geral

2 - Poderão existir exceções em função das atividades existentes de acordo com a dinâmica comercial de cada mercado.

Artigo 2.º

Cargas e Descargas

1 - Existe um período de cargas e descargas:

a) Das 6h00 às 7h00

b) Das 14h00 às 17h00

2 - O período constante do número anterior pode ser alterado por conveniência da entidade gestora do mercado.

Artigo 3.º

Abastecimento

1 - O abastecimento de mercadorias ao mercado faz-se exclusivamente pela área reservada às cargas e descargas.

2 - O acesso às câmaras de frio faz-se exclusivamente durante o horário estipulado para as cargas e descargas, sendo totalmente proibido o acesso após aqueles horários.

3 - Mediante decisão do fiscal ou assistente do mercado, pode excecionalmente ser permitido o acesso pontual às câmaras de frio, por motivo ponderoso e fundamentado.

Artigo 4.º

Arrecadações

1 - A utilização das arrecadações é determinada em função da disponibilidade do espaço e do ramo de atividade e destina-se exclusivamente à guarda de equipamentos de uso diário pelo titular do espaço de venda, não podendo estes permanecer, mais de dois dias, sem qualquer utilização visível.

2 - A utilização está sujeita ao pagamento das taxas previstas na Tabela de taxas e outras receitas do Município de Sintra.

3 - A permanência dos equipamentos em violação do disposto no n.º 1 implica a retirada imediata do bem pelo assistente do mercado.

Artigo.º 5

Balanças e equipamentos de medição

1 - Os equipamentos de medição utilizados pelos titulares são objeto de verificação periódica anual, a realizar pelo Serviço Municipal de Metrologia, durante o mês de março de cada ano, mediante o pagamento das taxas respetivas.

2 - Não podem ser utilizadas quaisquer balanças ou instrumentos de medição que não disponham desta verificação.

Artigo 6.º

Separação de resíduos

1 - Sem prejuízo das normas genericamente estatuídas incumbe aos titulares de cada espaço de venda efetuar a separação seletiva dos resíduos que produzam, para valorização dos recicláveis e deposição adequada dos RSU.

2 - A recolha de restos de carne e peixe deve ser efetuada por empresa certificada.

ANEXO G

Mercado Municipal Rio de Mouro

Artigo 1.º

Horários

1 - O horário de abertura ao público, encontra-se consagrado no Anexo K ao presente Regulamento, salvaguardados os períodos de encerramento constantes do artigo 7.º do regulamento geral.

2 - Poderão existir exceções em função das atividades existentes de acordo com a dinâmica comercial de cada mercado.

Artigo 2.º

Cargas e Descargas

1 - Existe um período de cargas e descargas das 6h00 às 7h00.

2 - O período constante do número anterior pode ser alterado por conveniência da entidade gestora do mercado.

Artigo 3.º

Abastecimento

1 - O abastecimento de mercadorias ao mercado faz-se exclusivamente pela área reservada às cargas e descargas.

2 - O acesso às câmaras de frio faz-se exclusivamente durante o horário estipulado para as cargas e descargas, sendo totalmente proibido o acesso após aqueles horários.

3 - Mediante decisão do fiscal ou assistente do mercado, pode excecionalmente ser permitido o acesso pontual às câmaras de frio, por motivo ponderoso e fundamentado.

Artigo 4.º

Arrecadações

1 - A utilização das arrecadações é determinada em função da disponibilidade do espaço e do ramo de atividade e destina-se exclusivamente à guarda de equipamentos de uso diário pelo titular do espaço de venda, não podendo estes permanecer, mais de dois dias, sem qualquer utilização visível.

2 - A utilização está sujeita ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas e outras receitas do Município de Sintra.

3 - A permanência dos equipamentos em violação do disposto no n.º 1 implica a retirada imediata do bem pelo assistente do mercado.

Artigo.º 5

Balanças e equipamentos de medição

1 - Os equipamentos de medição utilizados pelos titulares são objeto de verificação periódica anual, a realizar pelo Serviço Municipal de Metrologia, durante o mês de março de cada ano, mediante o pagamento das taxas respetivas.

2 - Não podem ser utilizadas quaisquer balanças ou instrumentos de medição que não disponham desta verificação.

Artigo 6.º

Separação de resíduos

1 - Sem prejuízo das normas genericamente estatuídas incumbe aos titulares de cada espaço de venda efetuar a separação seletiva dos resíduos que produzam, para valorização dos recicláveis e deposição adequada dos RSU.

2 - A recolha de restos de carne e peixe deve ser efetuada por empresa certificada.

ANEXO H

Mercado Municipal de São Carlos

Artigo 1.º

Horários

1 - O horário de abertura ao público, encontra-se consagrado no Anexo K ao presente Regulamento, salvaguardados os períodos de encerramento constantes do artigo 7.º do regulamento geral.

2 - Poderão existir exceções em função das atividades existentes de acordo com a dinâmica comercial de cada mercado.

Artigo 2.º

Cargas e Descargas

1 - Existe um período de cargas e descargas das 6h00 às 7h00.

2 - O período constante do número anterior pode ser alterado por conveniência da entidade gestora do mercado.

Artigo 3.º

Abastecimento

1 - O abastecimento de mercadorias ao mercado faz-se exclusivamente pela área reservada às cargas e descargas.

2 - O acesso às câmaras de frio faz-se exclusivamente durante o horário estipulado para as cargas e descargas, sendo totalmente proibido o acesso após aqueles horários.

3 - Mediante decisão do fiscal ou assistente do mercado, pode excecionalmente ser permitido o acesso pontual às câmaras de frio, por motivo ponderoso e fundamentado.

Artigo.º 4

Balanças e equipamentos de medição

1 - Os equipamentos de medição utilizados pelos titulares são objeto de verificação periódica anual, a realizar pelo Serviço Municipal de Metrologia, durante o mês de março de cada ano, mediante o pagamento das taxas respetivas.

2 - Não podem ser utilizadas quaisquer balanças ou instrumentos de medição que não disponham desta verificação.

Artigo 5.º

Separação de resíduos

1 - Sem prejuízo das normas genericamente estatuídas incumbe aos titulares de cada espaço de venda efetuar a separação seletiva dos resíduos que produzam, para valorização dos recicláveis e deposição adequada dos RSU.

2 - A recolha de restos de carne e peixe deve ser efetuada por empresa certificada.

ANEXO I

Mercado Municipal da Várzea de Sintra

Artigo 1.º

Horários

1 - O horário de abertura ao público do Mercado Municipal da Várzea de Sintra consagrado no Anexo K ao presente Regulamento, salvaguardados os períodos de encerramento constantes do artigo 7.º do regulamento geral.

2 - Poderão existir exceções em função das atividades existentes de acordo com a dinâmica comercial de cada mercado.

Artigo 2.º

Cargas e Descargas

1 - Existe um período de cargas e descargas:

a) Das 6h00 às 7h00

b) Das 19h00 às 20h00

2 - O período constante do número anterior pode ser alterado por conveniência da entidade gestora do mercado.

Artigo 3.º

Abastecimento

1 - O abastecimento de mercadorias ao mercado faz-se exclusivamente pela área reservada às cargas e descargas.

2 - O acesso à câmara de frio faz-se exclusivamente durante o horário estipulado para as cargas e descargas, sendo totalmente proibido o acesso após aqueles horários.

3 - Mediante decisão do fiscal ou assistente do mercado, pode excecionalmente ser permitido o acesso pontual à câmara de frio, por motivo ponderoso e fundamentado.

Artigo.º 4

Balanças e equipamentos de medição

1 - Os equipamentos de medição utilizados pelos titulares são objeto de verificação periódica anual, a realizar pelo Serviço Municipal de Metrologia, durante o mês de março de cada ano, mediante o pagamento das taxas respetivas.

2 - Não podem ser utilizadas quaisquer balanças ou instrumentos de medição que não disponham desta verificação.

Artigo 5.º

Separação de resíduos

1 - Sem prejuízo das normas genericamente estatuídas incumbe aos titulares de cada espaço de venda efetuar a separação seletiva dos resíduos que produzam, para valorização dos recicláveis e deposição adequada dos RSU.

2 - A recolha de restos de carne e peixe deve ser efetuada por empresa certificada.

ANEXO J

Mercado Municipal da Vila de Sintra

Artigo 1.º

Horários

1 - O horário de abertura ao público do Mercado Municipal da Vila de Sintra encontra-se consagrado no Anexo K ao presente Regulamento, salvaguardados os períodos de encerramento constantes do artigo 7.º do regulamento geral.

2 - Poderão existir exceções em função das atividades existentes de acordo com a dinâmica comercial de cada mercado.

Artigo 2.º

Cargas e Descargas

1 - Existe um período de cargas e descargas das 6h00 às 7h00.

2 - O período constante do número anterior pode ser alterado por conveniência da entidade gestora do mercado.

Artigo 3.º

Abastecimento

O abastecimento de mercadorias ao mercado faz-se exclusivamente pela área reservada às cargas e descargas.

Artigo.º 4

Balanças e equipamentos de medição

1 - Os equipamentos de medição utilizados pelos titulares são objeto de verificação periódica anual, a realizar pelo Serviço Municipal de Metrologia, durante o mês de março de cada ano, mediante o pagamento das taxas respetivas.

2 - Não podem ser utilizadas quaisquer balanças ou instrumentos de medição que não disponham desta verificação.

Artigo 5.º

Separação de resíduos

1 - Sem prejuízo das normas genericamente estatuídas incumbe aos titulares de cada espaço de venda efetuar a separação seletiva dos resíduos que produzam, para valorização dos recicláveis e deposição adequada dos RSU.

2 - A recolha de restos de carne e peixe deve ser efetuada por empresa certificada.

ANEXO K

(ver documento original)

312250612

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3706195.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-26 - Decreto-Lei 37/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece condições de comercialização de produtos da pesca e aquicultura congelados, ultracongelados e descongelados destinados à alimentação humana.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 147/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-19 - Decreto-Lei 187/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-14 - Lei 37/2007 - Assembleia da República

    Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

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