1 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, no n.º 3 do artigo 8.º e nos n.os 2 e 4 do artigo 13.º da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, na sua redação atual, e nos artigos 44.º a 50.º do Código de Procedimento Administrativo, delego no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Tiago Barreto Caldeira Antunes, com faculdade de subdelegação, os poderes relativos aos seguintes serviços, organismos e projetos:
a) A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;
b) O Centro de Competências Jurídicas do Estado - JurisAPP;
c) O Centro de Gestão da Rede Informática do Governo - CEGER;
d) O poder de superintendência sobre a atividade da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., no que diz respeito ao serviço público de edição do Diário da República.
2 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 8.º da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, na sua atual redação, e nos artigos 44.º a 50.º do Código de Procedimento Administrativo, delego no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, com faculdade de subdelegação, os poderes relativos à prática dos seguintes atos:
a) A autorização, no âmbito dos orçamentos dos Gabinetes dos membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros, bem como dos serviços cuja orgânica não contemple estruturas de apoio, das alterações orçamentais previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 71/95, de 15 de abril, com exceção daquelas em que o mesmo diploma exija expressamente a intervenção do Ministro das Finanças;
b) A autorização para a realização de despesas e respetivos pagamentos até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual;
c) A competência para a decisão de contratar e as demais competências atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;
d) O acompanhamento da execução do respetivo orçamento, bem como a autorização de alterações orçamentais;
e) A competência para, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, autorizar a realização de despesas com seguros;
f) A competência para, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, autorizar a realização de despesas com o arrendamento de imóveis;
g) A competência para, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, autorizar a assunção de encargos plurianuais;
h) A competência relativa a contratos de aquisição de serviços nos termos do artigo 60.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, e respetiva regulamentação.
3 - No uso das competências delegadas pelo Primeiro-Ministro através do Despacho 4036/2019, de 5 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de abril, delego, ainda, no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, os poderes para a prática dos seguintes atos:
a) Declaração de reconhecimento de utilidade pública de pessoas coletivas, bem como da sua cessação, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 460/77, de 7 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 391/2007, de 13 de dezembro;
b) Declaração de reconhecimento de utilidade pública de pessoas coletivas, bem como da sua cessação, nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 4.º da Lei 35/98, de 18 de julho, na sua redação atual;
c) Reconhecimento de fundações e concessão e cancelamento do estatuto de utilidade pública, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 1 do artigo 25.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei 24/2012, de 9 de julho, alterada pela Lei 150/2015, de 10 de setembro.
4 - Para efeitos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, cabe ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Tiago Barreto Caldeira Antunes, substituir-me nas minhas ausências ou impedimentos nos seguintes casos:
a) Preparação e coordenação do Conselho de Ministros e presidência da Reunião de Secretárias/os de Estado;
b) Poderes que me estão legalmente conferidos relativamente ao Conselho Consultivo das Fundações.
5 - Em caso de ausência ou impedimento do Secretário de Estado Adjunto e da Modernização Administrativa, cabe ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Tiago Barreto Caldeira Antunes, substituir-me nas demais matérias não referidas no número anterior.
6 - O presente despacho produz efeitos a 18 de fevereiro de 2019, ficando ratificados todos os atos praticados desde essa data pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Tiago Barreto Caldeira Antunes, no âmbito dos poderes delegados.
8 de maio de 2019. - A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, Mariana Guimarães Vieira da Silva.
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