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Regulamento 415/2019, de 9 de Maio

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Sumário

Regulamento do Mercado Retalhista Casal dos Marcos

Texto do documento

Regulamento 415/2019

Regulamento do Mercado Retalhista Casal dos Marcos

Ricardo Jorge Monteiro Lima, presidente da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Moscavide e Portela, torna público para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos da Lei 50/2018, de 16/08 que procede à oitava versão à Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia de Freguesia de Moscavide e Portela, sob proposta da Junta de Freguesia aprovada na reunião ordinária realizada em 18 de janeiro de 2019, deliberou em sessão extraordinária realizada a 20 de março de 2019, aprovar o Regulamento do Mercado Retalhista "Casal do Marco" em anexo.

10 de abril de 2019. - O Presidente da União de Freguesias de Moscavide e Portela, Ricardo Jorge Monteiro Lima.

Regulamento do Mercado Retalhista Casal dos Marcos

Nota Justificativa

Considerando que a última revisão do regulamento atual em vigor data de 2003 e que durante este hiato temporal de quinze anos se observou uma mudança de hábitos e dinâmicas, bem como dos regimes jurídicos que regem a atividade dos mercados retalhistas, de que são exemplo a publicação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, diploma que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, (RJACSR) aplicável, designadamente à exploração de mercados, conforme estipula a alínea h) do n.º 1 do seu artigo 1.º; e o Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio, que veio regular os mercados locais de produtores, que visam o escoamento de produtos locais e de produção local.

O Regulamento atualmente em vigor está, portanto, manifestamente desatualizado em face das novas realidades fácticas e jurídicas do comércio e consumo, relacionadas com os mercados retalhistas, observando-se em paralelo a necessidade de tornar o mercado retalhista local apelativo, favorecedor da criação de postos de trabalho e consequente crescimento socioeconómico da freguesia;

Segundo o RJACSR, os mercados devem dispor de um regulamento interno no qual são estabelecidas as normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior, impondo ainda a prévia audiência das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente das associações representativas do setor e dos consumidores;

Considerando ainda a importância do mercado e o seu impacto na malha da freguesia de Moscavide e Portela, bem como as ligações e dinâmicas que se desenvolvem a partir deste equipamento no quotidiano e respetivo impacto na qualidade de vida e construção de identidade da população local;

Vem esta Junta de Freguesia apresentar o presente projeto de regulamento que visa rever a regulamentação aplicável, de modo a atualizar algumas normas e uniformizar procedimentos, obrigações e deveres entre os titulares de direitos de ocupação nos mercados, bem como viabilizar a consagração de procedimentos de atribuição céleres, transparentes e devidamente publicitados, bem como adequar o regime contraordenacional às Leis em vigor e à sua aplicação pela JFMP.

O presente projeto de regulamento, nos termos do artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo deverá ser submetido a consulta pública, para recolha de sugestões procedendo-se para o efeito à sua publicação na 2.ª série do Diário da República e na internet, no sítio institucional da JFMP, pelo período de 30 dias após a sua publicação.

Preâmbulo

No âmbito das suas competências próprias, atribuídas pela Lei 75/2013, de 12 setembro, que constitui o Regime Jurídico das Autarquias Locais, na atual redação a Lei 50/2018, de 16 de agosto, bem como daquelas que lhe foram delegadas por Acordo de Execução como previsto nos n.º 1 e 2 do artigo 132.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Junta de Freguesia da União das Freguesias de Moscavide e Portela, doravante abreviado para JFMP, considerando o disposto no artigo 70.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, estabelecido pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, com as alterações dadas pelo Decreto-Lei 102/2017 de 23 de agosto e pela Lei 15/2018 de 27 de março, apresenta o projeto de Regulamento do Mercado Retalhista do Casal dos Marcos, a aplicar pelas utilidades prestadas aos particulares no domínio da gestão e manutenção corrente destes equipamentos.

Esta medida resulta da necessidade de adaptação do regulamento em vigor, que dotando a última revisão de 2003 apresenta-se desatualizada e descontextualizada do atual enquadramento jurídico visando a JFMP assim coadunar a regulação do Mercado, por forma a cumprir com as atuais disposições jurídico-administrativas, que se consubstanciam neste novo Regulamento.

1 - Disposições Gerais e de Organização dos Mercados

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos da seguinte legislação:

a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º e alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, com alterações na Ratificação n.º 46-C/2013, de 01/11;

c) Artigo 24.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que criou o Regime Financeiro das Autarquias Locais, esta lei já teve 8 alterações sendo que a última alteração foi feita pela Lei n.º114/2017, de 29 de dezembro;

d) Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, instituído pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações dadas pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro;

e) Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que simplifica o regime de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa "Licenciamento Zero", com as alterações dadas pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho e pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de novembro;

f) Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que estabelece o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, com as alterações dadas pelo Decreto-Lei 102/2017 de 23 de agosto e pela Lei 15/2018 de 27 de março; e

g) Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, que estabelece o novo Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Âmbito da aplicação

O presente Regulamento fixa as regras relativas à organização e funcionamento do Mercado Retalhista do Casal dos Marcos, que se encontram sob gestão e manutenção corrente da JFMP.

Artigo 3.º

Noção de mercado retalhista

1 - Entende-se por "Mercado Retalhista" o recinto fechado e coberto, explorado pela JFMP, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares, organizado por lugares de venda independentes, dotados de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum.

2 - O mercado retalhista desempenha funções de abastecimento das populações e de escoamento da pequena produção agrícola através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis e de produtos não alimentares, podendo ser realizadas atividades complementares de prestação de serviços.

3 - O Mercado Retalhista da Freguesia é um centro em que se agrupam estabelecimentos comerciais destinados, fundamentalmente, à venda ao público de produtos alimentares, outros produtos e serviços de consumo usual e generalizado, instalados em edifícios pertencentes à Câmara Municipal de Loures e dotados de zonas e serviços comuns, possuindo o conjunto do empreendimento uma unidade de gestão.

4 - No edifício do mercado podem ainda instalar-se atividades compatíveis com a atividade comercial, nomeadamente agências bancárias ou estações de Correios.

5 - A instalação de serviços como os referidos no número anterior será objeto de contrato de concessão, a efetuar nos termos da respetiva legislação.

Artigo 4.º

Competências da JFMP

1 - Compete à JFMP gerir e assegurar a manutenção do Mercado Retalhista Casal dos Marcos e exercer os poderes de fiscalização, cabendo-lhe nomeadamente:

a) Fiscalizar as atividades exercidas no mercado e fazer cumprir o disposto no presente Regulamento;

b) Exercer a inspeção higiossanitária no mercado, de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, bem como das condições das instalações em geral;

c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns dos mercados;

d) Zelar pela segurança das instalações e equipamentos;

e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção do mercado.

2 - Relativamente àquelas funções que não se traduzam no exercício de poderes de autoridade, a JFMP pode contratar empresas que as desempenhem, designadamente, quanto à vigilância e limpeza das instalações e assistência e equipamentos.

2 - Organização do Mercado

Artigo 5.º

Requisitos gerais de funcionamento

Compete à JFMP garantir e zelar pelo cumprimento do presente Regulamento e proceder à delimitação dos espaços comerciais e à sua organização setorial.

Artigo 6.º

Tipos de espaços comerciais

Os locais destinados à venda de produtos ou prestação de serviços, os quais adiante passam a ser designados indistintamente por espaços comerciais, podem ser do seguinte tipo:

a) Lojas - são locais de venda autónomos, fechados, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores. As mesmas, se caso for necessário, deverão dispor de contadores individuais de água, eletricidade e telefone, se a respetiva atividade assim o justificar;

b) Bancas - são locais de venda em espaços abertos situados no interior do mercado retalhista, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privada para permanência dos compradores. As mesmas, se caso for necessário, deverão dispor de contadores individuais de água, eletricidade e telefone, se a respetiva atividade assim o justificar.

Artigo 7.º

Alterações Interiores

1 - No mercado retalhista podem ser promovidas e/ou autorizadas as alterações interiores que a JFMP considere adequadas e necessárias à otimização do funcionamento do mercado ou à dinamização do comercio local.

2 - No mercado retalhista podem ser criadas galerias comerciais, promovidas e/ou autorizadas as alterações interiores que a JFMP considere adequadas e necessárias à otimização do funcionamento do mercado ou à dinamização do comercio local.

3 - Caso se justifique a JFMP poderá instalar ou solicitar aos comerciantes a instalação de contadores individuais de água, eletricidade e telefone.

Artigo 8.º

Zona de serviços de apoio

1 - O mercado disporá, e de acordo com as respetivas necessidades, de uma zona para instalação dos equipamentos complementares de apoio aos comerciantes, nomeadamente, vestiários, arrecadações/armazéns, depósitos, instalações de frio, recolha de vasilhame e recolha de lixos.

2 - Cada colaborador do mercado terá um cacifo para arrumação da roupa, fardamento e bens pessoais.

3 - As zonas comuns do mercado poderão ser geridas diretamente pela JFMP ou concessionadas, parcialmente ou na sua totalidade. Caso haja acordo entre os comerciantes que as utilizam, poderá a gestão da mesma ser entregue aos próprios comerciantes.

4 - Quando existem câmaras de frio ou arrecadações/armazéns destinados ao uso individual de um comerciante, a respetiva manutenção caberá exclusivamente ao respetivo titular. A atribuição destes espaços a título individual carece de autorização, a conceder nos termos do artigo 10.º

5 - Existe em local bem visível uma caixa de primeiros socorros, sendo que esta deve ser reposta sempre que necessário pelo responsável do Mercado

Artigo 9.º

Espaços não comerciais

1 - No mercado existe um local destinado à Administração.

2 - A JFMP pode ainda ceder como forma de apoio às associações e forças vivas da freguesia, a título benemérito, no âmbito das atribuições consagradas no artigo 7 da Lei 75/2013 de 12 de setembro, os espaços e locais no mercado, que assim consagre para o desenvolvimento das suas atividades.

3 - Ocupação dos Espaços Comerciais

Artigo 10.º

Autorização de ocupação de espaços comerciais

1 - A ocupação de qualquer espaço no mercado, para venda de produtos ou para quaisquer outros fins, carece sempre de autorização da JFMP.

2 - As licenças de ocupação são sempre onerosas, pessoais e condicionadas pelas disposições do presente Regulamento, excetuando, quando aplicável, as atribuições efetuadas ao abrigo no n.º 2 do Artigo 9.º

Artigo 11.º

Natureza do direito de ocupação

1 - A utilização dos locais no mercado rege-se pelo disposto no presente Regulamento, não sendo aplicáveis às relações entre a JFMP e os titulares de licenças de ocupação as disposições legais relativas ao arrendamento comercial.

2 - Os espaços no mercado cedidos a particulares mantêm a sua natureza de bens do domínio público, não podendo, pois, ser alienados ou hipotecados.

Artigo 12.º

Condições de admissão dos titulares

1 - As licenças de ocupação de espaços comerciais no mercado devem ser cedidas, nos termos e pelas formas previstas nos artigos seguintes.

2 - Os interessados em exercer uma atividade no mercado devem preencher as condições aplicáveis estabelecidas no Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração e possuir cartão de identificação de empresário em nome individual ou de pessoa coletiva, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas.

Artigo 13.º

Modo de atribuição

1 - A atribuição de espaços comerciais no mercado, qualquer que seja o ramo ou setor de atividades a que se destinem, será efetuada mediante concurso público.

2 - O concurso será efetuado, mediante deliberação da JFMP, por procedimentos de seleção ou por meio de arrematação em hasta pública, para o que a Junta fixará previamente as respetivas bases de licitação e o valor dos lances.

3 - O concurso pode ser restrito aos comerciantes que ocupam os lugares contíguos ao espaço comercial que se pretende atribuir, sempre que aqueles locais não possuam a superfície mínima adequada ao ramo de atividade que exercem.

4 - Nos casos referidos no número anterior será emitida uma licença de ocupação única, da qual conste a indicação dos espaços atribuídos, os quais não poderão posteriormente ser cedidos em separado.

5 - Se efetuado o primeiro concurso os locais não forem atribuídos, será realizado segundo concurso. Se ainda assim os locais permanecerem vagos, poderão ser atribuídos por ajuste direto.

6 - Atendendo o dispêndio de recurso para promover um concurso público, verificando-se que a oferta de espaços comerciais é superior à procura e atentos os princípios da boa administração, proporcionalidade e razoabilidade pode ser efetuado o ajuste direto a todas as candidaturas que se revelem únicas, após a sua desocupação.

7 - Existindo, contudo, nas circunstâncias descritas, mais do que um candidato para o mesmo espaço comercial e não estando a decorrer ou prevista a realização de um concurso, pode ser efetuado procedimento de seleção ou arrematação por hasta pública, para as candidaturas existentes.

Artigo 14.º

Condições do concurso

1 - No anúncio de abertura do concurso indicar-se-á a localização e caraterísticas do espaço a adjudicar, o montante da taxa mensal e outros encargos que vierem a ser determinados, condições de ocupação, prazo do concurso, caução ou outras formas de garantia a apresentar, entre outras.

2 - Nos casos em que a atribuição de licenças seja condicionada à observância de determinadas condições especiais, compromisso de efetuar determinados investimentos, cumprimentos de um horário de abertura mais alargado, tais condições devem ser referidas expressamente no aviso de abertura do concurso.

3 - A apresentação das propostas deve ser efetuada através do envio das candidaturas em carta fechada dirigida ao elemento do executivo com o Pelouro que tutela os mercados e feiras da JFMP, até final do prazo estabelecido no aviso. As propostas serão abertas em sessão pública realizada para o efeito.

4 - Os candidatos devem apresentar a respetiva documentação de identificação e outros documentos solicitados no aviso de abertura, bem como o seu currículo profissional, designadamente a experiência no ramo de atividade a que se candidatam.

5 - O candidato deve ainda apresentar o seu projeto comercial para exploração do local, expondo a atividade a desenvolver, obras e outros investimentos que se propõe realizar, alterações a introduzir, caraterísticas do estabelecimento e formas de venda, se for caso disso e quaisquer outros elementos que entenda necessários.

6 - O júri, constituído para apreciação das propostas, deverá basear a sua escolha na qualidade do projeto apresentado e no interesse comercial do mesmo para o conjunto do mercado.

7 - O procedimento de seleção assegura a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e é efetuado de forma imparcial e transparente, publicitada em edital e no «Balcão do Empreendedor».

Artigo 15.º

Requerimentos

Os requerimentos serão acompanhados de cópia do documento de identificação do requerente (em função da qualidade), nomeadamente:

a) Pessoas singulares:

i) Cidadãos portugueses: cartão de cidadão/bilhete de identidade e número de identificação fiscal;

ii) Cidadãos estrangeiros: certificado de registo (artigo 14.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto); cartão de residência (artigo 15.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto); certificado de residência permanente (artigo 16.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto); cartão de residência permanente (artigo 17.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto); autorização de residência (artigo 133.º, alínea a) da Lei 23/2007, de 4 de julho); comprovativo da autoridade de residência (modelo uniforme de título de residência aprovada pela Portaria 1432/2008, de 10 de dezembro) ou declaração emitida pelo SEF (consoante a situação pessoal do requerente).

b) Sociedades: certidão da conservatória do registo comercial emitida há menos de um ano ou código de acesso à certidão permanente; cartão de cidadão/bilhete de identidade do(s) representante(s) legal(is);

c) Associação ou Fundações: estatutos, ata de eleição dos corpos diretivos, cartão de cidadão/bilhete de identidade do(s) representantes(s) legal(is);

d) Mandatários: procuração ou outro documento que confira a representação; documentos de identificação do mandatário.

Artigo 16.º

Documento que titula a autorização

1 - Uma vez atribuído o espaço comercial, a JFMP emite uma licença em nome do comerciante. O mesmo se verifica relativamente às pessoas, singulares ou coletivas, que utilizem qualquer instalação ou serviço do mercado, nomeadamente armazéns ou câmaras de frio.

2 - Da licença deve constar obrigatoriamente:

a) A identificação completa do seu titular;

b) Identificação dos empregados e/ou familiares que estão autorizados a ajudar o titular;

c) Referência à forma como acedeu ao lugar;

d) Local que ocupa, sua dimensão e localização;

e) Ramo de atividade que está autorizado a exercer;

f) Horário de funcionamento do local;

g) Condições especiais de autorização;

h) Data de emissão da licença.

3 - Ao ser-lhe emitida a licença, o comerciante subscreve obrigatoriamente um documento no qual declara ter tomado conhecimento do presente Regulamento e aceitar as condições da licença de ocupação.

4 - A licença e o documento referido no número anterior são emitidos em duplicado, ficando os originais no processo individual do comerciante e a cópia na sua posse.

5 - O início de atividade requer a realização de ato de inscrição, do comerciante e dos empregados a seu cargo.

Artigo 17.º

Caráter pessoal das autorizações

1 - As licenças são concedidas a título pessoal, sem prejuízo da sua atribuição a sociedades.

2 - O titular da licença não pode ceder a sua posição a terceiros, temporária ou definitivamente, mesmo a título gracioso.

Artigo 18.º

Caducidade das licenças

1 - As licenças caducam:

a) Por morte do respetivo titular, ou por dissolução da sociedade, quando o titular da licença seja uma pessoa coletiva;

b) Por renúncia voluntária do seu titular;

c) Por falta de pagamento das taxas ou outros encargos financeiros, por um período superior a 2 meses, exceto quando houver acordo de pagamento entre as partes, nomeadamente em regime de prestações;

d) Findo o prazo da autorização, nos casos especiais em que as licenças sejam concedidas com prazo certo;

e) Se o comerciante não iniciar a atividade nos prazos referidos no artigo 13.º;

f) Nos casos previstos nos artigos 67.º e 68.º

2 - Quando o titular da autorização for uma sociedade, constitui ainda causa de caducidade da licença, o incumprimento do disposto no artigo 17.º

3 - A caducidade da licença de ocupação não confere direito à respetiva renovação automática nem a condições preferenciais ou mais vantajosas para o respetivo titular em caso de reatribuição.

4 - Está igualmente vedada a atribuição de condições preferenciais ou mais vantajosas para quaisquer pessoas que mantenham com o anterior titular vínculos de parentesco ou afinidade, vínculos laborais, ou, tratando-se de pessoas coletivas, vínculos de natureza societária.

5 - Ocorrendo a caducidade, o titular da licença não tem direito a qualquer indemnização e deve proceder à desocupação dos locais, no prazo de 15 dias após comunicação da JFMP nesse sentido.

6 - Em caso de recusa ou inércia do titular, a JFMP procederá à remoção e armazenamento dos bens do titular, a expensas do próprio. A restituição do mobiliário ou outro equipamento removido far-se-á mediante o pagamento das taxas ou outros encargos de que o comerciante seja eventualmente devedor.

7 - Após o armazenamento por mais de três meses, e caso não haja qualquer reclamação, pedido de restituição ou constituição de direitos sobre os bens à guarda da JFMP, durante este hiato temporal, a JFMP tomará posse efetiva dos referidos bens, decidindo sobre o seu destino.

Artigo 19.º

Norma especial para sociedades

Quando o titular de uma licença no mercado seja uma sociedade, a cessão de quotas ou qualquer outra alteração do pacto social, deve ser comunicada à JFMP, no prazo de 60 dias após a sua ocorrência.

Artigo 20.º

Outros requerimentos

Em função do tipo de requerimento serão acompanhados dos seguintes documentos:

a) Ausência por um período superior a 30 dias:

i) Atestado médico;

ii) Outro, regulamento fundamentado.

Comunicação de alterações de pacto social:

i) Cópia dos documentos constantes no artigo 15.º, desde que se trate de novos sócios;

ii) Cópia da certidão do registo comercial emitida há menos de uma não ou código de acesso à certidão permanente.

4 - Normas de Funcionamento

4.1 - Normas Gerais

Artigo 21.º

Direito dos comerciantes

Os comerciantes do mercado têm direito:

a) A exercer a atividade no espaço de que são titulares;

b) A utilizar as zonas e equipamentos comuns do mercado, nomeadamente, locais de armazenagem, máquinas de gelo, câmaras frigoríficas, etc.;

c) A usufruir dos serviços comuns garantidos pela JFMP, nomeadamente, de limpeza, segurança, promoção e publicidade;

d) A frequentar as ações de formação para comerciantes, promovidas pela JFMP;

e) A usar o nome e/ou insígnias do mercado ao lado dos da firma do respetivo estabelecimento ou impresso, embalagens e material de propaganda;

f) A serem informados das medidas de gestão importantes, que afetem o mercado em geral ou a atividade em particular;

g) A serem ouvidos e dar parecer, só através das respetivas Associações, nos termos e casos previstos no presente Regulamento.

Artigo 22.º

Obrigações dos comerciantes

1 - No exercício da sua atividade no mercado, os comerciantes devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a identificada no artigo 43.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, sendo, contudo, expressamente proibido aos comerciantes, sob pena de aplicação de coima prevista no artigo 67.º:

a) Lançar sobre o pavimento lixos e detritos;

b) Perturbações ou estorvar a circulação de pessoas, com produtos, volumes, gestos ou palavras;

c) Ocupar o lugar que não é seu;

d) Exercer a sua atividade de venda fora do horário estabelecido;

e) Vender os produtos por preço superior ao permitido por lei ou com peso ou medida inferior ao ajustado;

f) Proceder a quaisquer obras de adaptação ou modificação dos locais de venda, salvo nos casos previamente autorizados pela Junta de Freguesia;

g) Guardar, esfolar ou depenar animais dentro do Mercado;

h) Fazer lume dentro do mercado;

i) Manter, após o encerramento do Mercado, os tabuleiros ou outras estruturas auxiliares utilizadas nos terrados;

j) Utilizar aparelhagem sonora;

k) Utilizar instrumentos ou utensílios de pesagem ou medição não aferidos ou em desobediência aos demais requisitos da Lei;

l) É expressamente proibido qualquer transferência de bancas em nome individual para sociedades; É expressamente proibido utilizar espaços que não sejam os confinantes com a área da banca ou loja.

2 - Os comerciantes devem ainda:

a) Cumprir e fazer cumprir aos seus colaboradores as disposições do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis;

b) Cumprir o horário público de venda fixado para o Mercado, manter o lugar de venda aberto e em funcionamento, de forma contínua e ininterrupta, durante o período estabelecido no horário;

c) Obter e manter em vigor todas as licenças necessárias à atividade desenvolvida no espaço comercial;

d) Exercer a sua atividade dentro das normas legais em vigor em matéria de higiene e sanidade;

e) Observar rigorosamente a legislação vigente em matérias de segurança do trabalho, laborais e sociais;

f) Manter a sua atividade regularizada e cumprir as obrigações tributárias e sociais;

g) Cumprir e fazer cumprir as regras comerciais em vigor, exigindo e emitindo as faturas correspondentes a cada transação e mantendo a sua contabilidade em dia;

h) Garantir condições de manutenção de sanidade e de qualidade dos produtos manuseados, armazenados, expostos e transacionados, particularmente os produtos alimentícios;

i) Não dar ao espaço, uso diverso do contratado ou acordado, nem conseguir a sua ocupação e utilização por outrem, nem ceder a terceiros, por qualquer forma da sua posição contratual, sem o cumprimento do preceituado neste Regulamento e no contrato;

j) Não exercer no espaço quaisquer atividades, ainda que inerentes ao seu comércio ou serviços que possam deteriorar o espaço, as zonas comuns, prejudicar outros comerciantes ou de algum modo os utentes do Mercado, no que diz respeito à sua segurança, saúde, conforto e tranquilidade;

k) Não efetuar transações fora do seu espaço comercial;

l) Efetuar as cargas e descargas de materiais para os espaços comerciais apenas durante os horários e locais fixados para o efeito;

m) Manter o seu espaço permanentemente asseado e em bom estado de conservação, incluindo fachadas e letreiros publicitários;

n) Não utilizar ou depositar dentro do espaço e ou nos corredores de acesso e de circulação, qualquer tipo de maquinaria, equipamento ou mercadoria que, pelo seu peso, tamanho, forma, natureza ou destino, possa perturbar a tranquilidade, saúde e segurança do Mercado, dos outros comerciantes ou dos utentes em geral;

o) Depositar todos os resíduos, embalagens e refugos, nos recipientes apropriados para os mesmos, nos locais e nos horários determinados pelo responsável do Mercado;

p) Não instalar no espaço ou em qualquer ponto do Mercado, salvo quando autorizado pelo responsável do Mercado e nas condições por este fixadas, antenas, altifalantes, televisores, aparelhos de som ou outros que provoquem ruídos para o exterior do espaço;

q) Utilizar na fachada do espaço apenas os anúncios, letreiros ou outra sinalética que tenham sido previamente autorizadas pelo responsável do Mercado;

r) Montar, às suas custas, nos espaços com condições para o efeito, os aparelhos de ar condicionado de acordo com as especificações indicadas pelo responsável do Mercado e montar equipamentos adequados para extração de fumos, mantendo-os, em todos os casos e permanentemente, em bom estado de conservação e manutenção;

s) Manter os equipamentos fornecidos pelo Mercado em bom estado de conservação, e quando for o caso, efetuar as reparações e substituições necessárias ao seu bom funcionamento;

t) Pagar, dentro dos prazos estipulados, as importâncias contratualmente acordadas;

u) Entregar o espaço no termo do contrato em estado de conservação, limpeza e segurança que permita a sua imediata ocupação, facultando com antecedência prévia a entrega das chaves para efeitos de verificação do seu estado;

v) Prestar informações sobre a sua atividade, seja ao responsável do Mercado seja às autoridades competentes em serviço oficial no Mercado;

w) Contratar e manter, os seguros definidos contratualmente e que respondam por danos causados a terceiros no Mercado;

x) Indemnizar o Mercado, os outros comerciantes ou qualquer terceiro pelos prejuízos que, por si, seus empregados ou quaisquer outras pessoas, atuando ao seu serviço ou sob suas ordens, causar no exercício da sua atividade ou que, por causa dela, sejam causados;

y) Não proceder ao subaluguer do espaço, seja em que circunstâncias for;

z) Não ter no mercado objetos e utensílios que não se destinem nem sejam necessários à sua laboração normal.

3 - A violação do disposto nos números anteriores constitui contraordenação grave.

Artigo 23.º

Documentação

Os comerciantes são obrigados a conservar em seu poder e a exibir às autoridades e aos funcionários da JFMP, os documentos comprovativos da aquisição dos produtos, quando solicitado.

Artigo 24.º

Direção efetiva da atividade

1 - O titular da licença de ocupação é obrigado a dirigir efetivamente o negócio desenvolvido no mercado, sem prejuízo das operações relativas à atividade poderem ser executadas por empregados.

2 - Quando os titulares das licenças forem pessoas singulares, podem ainda ser auxiliados na sua atividade pelo cônjuge, pessoa que viva em união de facto há mais de dois anos, ascendentes ou descendentes do 1.º grau em linha reta.

3 - Caso a atividade esteja a ser exercida por qualquer outra pessoa, para além das mencionadas nos números anteriores, presume-se que o local foi irregularmente cedido, com todas as consequências previstas no presente Regulamento.

4 - Se, por motivo de doença prolongada ou outra circunstância excecional alheia à vontade do titular, devidamente comprovada, o mesmo não puder temporariamente assegurar a direção efetiva do local, poderá ser autorizado a fazer-se substituir por pessoa da sua confiança, por um período não superior a um ano.

Artigo 25.º

Registo dos auxiliares

1 - O titular da licença de ocupação é obrigado a registar na JFMP todos os colaboradores que o auxiliam na sua atividade, em nome dos quais serão emitidos cartões de identificação/acesso ao mercado.

2 - Todos os empregados devem estar inscritos na Segurança Social, sob pena de não poderem ser registados, nos termos do número anterior.

3 - Cada colaborador deverá ter uma Ficha de Aptidão Médica.

Artigo 26.º

Formação

1 - Deve existir um Plano de Formação atualizado e em vigor no Mercado.

2 - É da responsabilidade de cada comerciante a formação de cada funcionário e de si mesmo, reportando estas ao responsável do Mercado.

3 - Todos os colaboradores que tem a função de Manipuladores de Alimentos, devem possuir formação em segurança alimentar.

Artigo 27.º

Início da atividade

1 - Em regra, o comerciante é obrigado a iniciar a atividade no prazo máximo de 30 dias após a emissão da licença de ocupação, sob pena de caducidade da mesma e sem direito à restituição das taxas já pagas.

2 - Quando os espaços comerciais forem adjudicados, em condições que não permitam a sua ocupação imediata, o aviso de abertura do concurso indicará o prazo limite do início da atividade.

Artigo 28.º

Mudança de ramo

1 - A alteração do ramo de comércio ou, de modo geral, da natureza da atividade exercida nos espaços comerciais, carece de aprovação prévia da JFMP.

2 - O pedido de alteração pode ser recusado se contrariar o equilíbrio da oferta ou da diversificação comercial do mercado.

Artigo 29.º

Publicidade

A afixação de publicidade carece de autorização prévia dos serviços da JFMP.

4.2 - Período de funcionamento

Artigo 30.º

Horários

1 - O horário de abertura ao público do mercado é as 07h00, e o encerramento é as 14h00.

2 - À entrada do mercado estará afixado o seu horário de abertura ao público. Os comerciantes cujos estabelecimentos tenham um horário diferente do geral devem afixá-lo à entrada dos mesmos.

3 - Será ainda fixado o período em que podem ser efetuadas as cargas e descargas, o qual pode coincidir com o período de abertura ao público, para o que deve ser pedida autorização à JFMP devidamente fundamentada.

4 - Na licença de ocupação concedida a cada comerciante, nos termos do artigo 16.º, far-se-á referência ao horário de funcionamento do respetivo espaço comercial, que o comerciante é obrigado a cumprir.

5 - A JFMP poderá em qualquer momento alterar o horário de funcionamento do Mercado, quando considerar que tal seja benéfico para as atividades económicas que ali se desenvolvem.

Artigo 31.º

Horários especiais

1 - Se for possível, sem pôr em causa a segurança das mercadorias e do mercado, podem ser fixados horários diferenciados para setores diferentes do mercado.

2 - De qualquer modo, as lojas e espaços comerciais com abertura para o exterior do mercado, estejam ou não integrados em galerias comerciais, podem estar abertas para além do horário geral do mercado, de acordo com as condições impostas no respetivo processo de atribuição e sem prejuízo das disposições constantes do Edital sobre horários dos estabelecimentos comerciais.

3 - Salvo casos excecionais, as lojas localizadas no interior do mercado, só podem fazer uso da porta de abertura para a rua depois do encerramento do mercado e tendo instalações sanitárias próprias para os funcionários e, no caso de restauração e bebidas, para os clientes.

Artigo 32.º

Abertura dos locais

1 - Durante o período de abertura ao público, os espaços comerciais devem manter-se abertos, salvo em casos excecionais devidamente autorizados.

2 - Quando se iniciar o período de abertura ao público, todos os produtos devem estar devidamente arrumados nos expositores e as áreas de circulação desocupadas.

3 - Está expressamente proibida a ocupação e o uso de outros espaços comerciais ainda que temporariamente.

Artigo 33.º

Encerramento para férias

1 - Os espaços comerciais podem estar encerrados para férias durante 30 dias por ano.

2 - O período de férias deve ser solicitado à JFMP com uma antecedência de 30 dias, de forma a podem ser calendarizados os períodos de encerramento dos diversos locais e garantir, a todo o momento, um nível mínimo de atividade no mercado.

Artigo 34.º

Encerramento por outros motivos

1 - Poderão ainda ser autorizados outros períodos de encerramento do espaço comercial em situações de doença ou outras de natureza excecional, devidamente comprovadas, ponderadas caso a caso.

2 - Durante o período de encerramento, o comerciante afixará um letreiro informando os consumidores da duração e motivo do encerramento.

3 - Qualquer que seja a causa do encerramento, durante tal período, são devidas todas as taxas relativas à ocupação do espaço.

4.3 - Logística

Artigo 35.º

Abastecimento

1 - A entrada de mercadorias no mercado só pode efetuar-se pelos locais expressamente destinados a esse fim.

2 - O abastecimento do mercado deve ser feito antes da sua abertura ao público, sendo permitida, aos vendedores, a entrada até uma hora antes da abertura do mercado a fim de exporem os géneros ou artigo a transacionar.

3 - As lojas fecharão as portas interiores uma hora após o encerramento dos mercados, e as exteriores encerrarão de acordo com o horário geralmente fixado para o ramo de atividade a que se dedicam, salvo se essa atividade for idêntica à exercida no interior do mercado, excetuando-se as lojas que exerçam a atividade de comercio a retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes.

4 - Aos ocupantes das bancas e outros lugares é concedida uma hora após o encerramento dos mercados ao público para recolherem e acondicionarem os seus produtos e mercadorias.

5 - Só poderão entrar géneros nos mercados até às 9h00, exceto quando a entrega dos produtos só possa comprovadamente ser efetuada após a abertura deste horário dependendo tal, sempre de autorização da JFMP.

6 - A carga, descarga e condução dos géneros e volumes deve ser feita diretamente dos veículos para os locais de venda ou destes para aqueles, sendo expressamente proibido acumular géneros e quaisquer volumes quer nos arruamentos interiores do mercado, quer em espaços comerciais desocupados, quer no exterior do mesmo.

7 - As mercadorias carregadas e descarregadas devem ser sempre acompanhadas pelos documentos de transporte legalmente exigidos.

8 - Após o encerramento diário dos mercados, é proibida a entrada ou permanência de utentes, bem como de pessoas estranhas ao serviço.

9 - É proibida a utilização de carros de mão ou análogos para transporte de mercadorias no interior dos mercados, cujos rodados não sejam revestidos em borracha.

Artigo 36.º

Transporte e acondicionamento

1 - O transporte de produtos alimentares destinados a serem comercializados no mercado, deve ser feito em boas condições higiénicas e nos termos da legislação em vigor para o acondicionamento e embalagem de cada produto, quando a houver. De qualquer modo, é sempre obrigatório separar os produtos alimentares de natureza diferente, de modo a que não sejam uns afetados pela proximidade dos outros.

2 - No transporte só podem ser utilizados veículos que preencham os requisitos técnicos e higiénicos exigidos para o transporte de produtos alimentares, nomeadamente os referentes ao transporte de carne, peixe, pão e produtos afins.

3 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser conservados em condições adequadas à preservação do seu estado, recorrendo quando necessário, à cadeia de frio e em condições que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que possam afetar a saúde do consumidor.

Artigo 37.º

Exposição de produtos

1 - Os produtos alimentares devem ser expostos da forma que melhor garanta a sua rigorosa higiene e conservação. As bancadas, balcões ou expositores devem ser constituídos em material liso, não poroso, resistentes e de fácil limpeza e desinfeção. Os comerciantes são obrigados a acatar as indicações que nesta matéria lhes sejam dadas pela JFMP.

2 - É proibido aos consumidores manusear os produtos alimentares.

3 - Os produtos alimentares não podem ser expostos a uma distância do chão inferior a 50 cm.

4 - Os produtos não podem ser expostos ou permanecer nos corredores ou de uma maneira geral, no exterior dos locais de venda.

Artigo 38.º

Produtos perecíveis

1 - É obrigatório a utilização de instalações frigoríficas, sempre que se comercializem produtos que careçam de ser mantidos a baixas temperaturas.

2 - A exposição de produtos alimentares conspurcáveis ou deterioráveis pelo toque e, de uma maneira geral, os que antes de serem consumidos não possam ser lavados, nomeadamente queijos e produtos de charcutaria, só podem estar expostos para venda se devidamente pré-embalados ou então em vitrinas ou expositores onde estejam, resguardados de fatores poluentes e da ação do público, não sendo permitida a sua exposição a descoberto.

Artigo 39.º

Embalagens

1 - A embalagem de produtos alimentares deve obrigatoriamente obedecer às normas em vigor aplicáveis a cada setor.

2 - De um modo geral só pode ser utilizado papel ou material plástico que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha inscrições impressas na parte interior.

Artigo 40.º

Afixação de preços

1 - A afixação de preços de venda a retalho de todos os géneros alimentares, não alimentares e de serviços é obrigatória. A forma, obrigatoriedade de indicação de preços dos bens e serviços colocados à disposição do consumidor no mercado é regulada pelo Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de Maio.

2 - Nos termos do diploma referido, os bens expostos em montras ou vitrinas, visíveis pelo público do exterior do estabelecimento devem ser objeto de uma marcação complementar, quando as respetivas etiquetas não sejam perfeitamente visíveis".

3 - Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda ao consumidor, ou seja, o preço total, incluídas todas as taxas e impostos, nomeadamente o IVA, afixados de forma e em local bem visível.

4 - Os géneros alimentícios e os produtos não-alimentares postos à disposição do consumidor devem conter também o preço por unidade de medida, afixados de forma e em local bem visível.

Artigo 41.º

Pesos e medidas

Todos os instrumentos de peso e de medidas devem estar devidamente aferidos e calibrados podendo ser alvo de controlo e fiscalização pela JFMP.

Artigo 42.º

Proteção do consumidor

1 - No mercado existirá uma caixa de sugestão para uso dos consumidores.

2 - Em local bem visível existirá uma balança, devidamente calibrada por unidade certificada para o efeito, no qual os consumidores possam confirmar o peso dos produtos adquiridos.

3 - Junto à entrada do Mercado deve estar afixado e em local bem visível o dístico de existência do livro de Reclamações.

Artigo 43.º

Equipamentos

1 - Os equipamentos utilizados nos diversos espaços comerciais, nomeadamente expositores e mobiliário devem obedecer às normas de qualidade e higiene da atividade desenvolvida.

2 - Nos lugares integrados em setores especializados, poderá a JFMP definir projetos/tipo, no sentido de uniformizar e harmonizar o setor segundo a lógica espacial que considerar apropriada.

3 - A instalação de qualquer dispositivo publicitário ou mobiliário urbano só pode ser efetuada após a devida autorização da JFMP.

Artigo 44.º

Utilização de equipamentos do mercado

1 - Os depósitos e arrecadações/armazéns existentes no mercado só podem ser utilizados para a recolha e guarda dos produtos, vasilhame e restos de embalagens dos produtos que se destinem a ser comercializados no mercado.

2 - A utilização das arrecadações/armazéns, câmaras de frio, máquinas de gelo ou outro equipamento coletivo está sujeita ao pagamento das respetivas taxas.

Artigo 45.º

Câmaras de frio e máquinas de gelo

1 - Os comerciantes deverão utilizar as instalações frigorificas para uso coletivo existentes nos mercados sempre que não disponham de equipamento próprio.

2 - Quando exista máquina de fabrico de gelo instalada pela Câmara Municipal de Loures, é proibida a entrada no mercado de gelo de outras proveniências.

3 - Quando não for possível produzir gelo no mercado, os comerciantes podem abastecer-se sem o pagamento de quaisquer ônus à JFMP, no Mercado Retalhista de Loures, sito no Largo do Mercado em Loures.

4 - Os comerciantes que ocupam bancas têm direito ao fornecimento diário de 2 caixas-tipo de gelo, com uma carga média de 20 kilos de gelo cada uma.

5 - Os comerciantes só têm direito à sua cota diária de gelo quando a respetiva banca estiver a laborar.

6 - Os termómetros das câmaras de frio devem estar calibrados.

7 - Tem de haver um registo diário/continuo das temperaturas das câmaras de frio.

8 - É da competência da Câmara Municipal de Loures a manutenção das câmaras de frio, sendo que sempre que exista algum problema, terá de ser reportado à Câmara Municipal de Loures.

4.4 - Higiene e Limpeza

Artigo 46.º

Limpeza dos locais

1 - A limpeza das lojas, bancas e outros espaços comerciais é da inteira responsabilidade do titular da licença. Os comerciantes devem a todo o momento manter os locais de venda e espaços envolventes limpos de resíduos e desperdícios, os quais serão colocados exclusivamente em recipientes adequados a essa finalidade.

2 - Os comerciantes são obrigados a cumprir as normas de higiene, salubridade e segurança fixadas na legislação em vigor.

3 - A limpeza geral dos espaços comerciais, a realizar no final de cada dia, deverá ser efetuada após o encerramento do mercado e a saída de todos os visitantes.

Artigo 47.º

Higiene dos comerciantes

1 - Os comerciantes devem apresentar-se rigorosamente limpos, em especial no que respeita ao vestuário e mãos e cumprir escrupulosamente os preceitos elementares e regulamentares de higiene.

2 - Os comerciantes devem efetuar o preenchimento dos planos de higienização que utilizam no processo de Higienização dos Bancas/Lojas e seus utensílios.

Artigo 48.º

Instalações Sanitárias

1 - Deve existir um registo da limpeza das instalações sanitárias, sendo que o registo deve conter a data, hora e nome do responsável pela limpeza.

2 - É da competência da JFMP a Manutenção e limpeza dos pavimentos, paredes e tetos dos sanitários, sendo que os utilizados das instalações devem utilizá-las e deixá-las em bom estado de conservação.

3 - Os dispensadores dos dispositivos de lavagem de mão devem estar abastecidos.

Artigo 49.º

Controlo de Pragas

1 - O responsável do Mercado deverá elaborar um Mapa com a localização dos iscos.

2 - Deve existir uma ficha técnica dos produtos utilizados no controlo de pragas.

3 - Deverá existir um Relatório de intervenção do técnico de controlo de pragas.

4 - Devem existir inseto-caçadores em número suficiente, que devem estar afastados 1,50 metros de qualquer expositor.

5 - Os documentes referidos do n.º 1 ao n.º 3 deste artigo, devem estar disponíveis para consulta.

Artigo 50.º

Planos de Higienização

1 - Deve estar afixado, nos locais devidos, Planos de Higienização, sendo que deverá ser o responsável do Mercado a afixar estes e fazer a sua manutenção anual.

2 - Deverá existir lavatórios em número suficiente no Mercado para higienização das mãos, para que exista um a correto manuseamento dos alimentos.

Artigo 51.º

Produtos de Limpeza

1 - Os utensílios e produtos de limpeza devem estar acondicionados em local exclusivo, fechado e identificado.

2 - Os produtos de limpeza deveram estar separados dos produtos alimentares.

3 - Os produtos de limpeza devem possuir uma ficha técnica.

Artigo 52.º

Tratamento do lixo

1 - É obrigatória a separação do lixo, para efeitos de reciclagem, de acordo com as normas estabelecidas, nomeadamente a correta utilização dos contentores designados para esse fim.

2 - Os recipientes do lixo devem estar funcionais, possuir tampa e pedal de acionamento não manual.

3 - As embalagens secundárias de transporte devem ser colocadas, pelos comerciantes, nos sítios apropriados para o efeito.

5 - Obrigações Financeiras dos Comerciantes

Artigo 53.º

Taxas

1 - A ocupação de qualquer espaço comercial no mercado está condicionada ao pagamento mensal da respetiva taxa.

2 - São ainda devidas as demais taxas aplicáveis de acordo com o Regulamento de Taxas do Município de Loures.

3 - As taxas referidas no número anterior estão sujeitas à atualização anual.

Artigo 54.º

Falta de pagamento

1 - As taxas e outros encargos são pagos mensalmente. O pagamento efetuado fora do prazo legal será acrescido de juros de mora.

2 - O não pagamento das taxas e outros encargos devidos, nos prazos legais, implica a interdição da utilização do espaço comercial, até prova do cumprimento destas obrigações.

Artigo 55.º

Seguros

1 - É obrigatória a constituição, por parte dos comerciantes, de um seguro de responsabilidade civil para coberturas de eventuais danos causados a terceiros.

2 - Os seguros podem ser individuais ou de grupo, se houver acordo entre vários comerciantes interessados.

3 - Para efeitos de autorização da ocupação de espaços pela JFMP, é obrigatória a apresentação do comprovativo de constituição do seguro referido no n.º 1, assim como a apresentação de prova da respetiva renovação periódica.

6 - Regime de Realização de Obras

Artigo 56.º

Obras e equipamentos da responsabilidade da JFMP

São da responsabilidade da JFMP a manutenção, conservação e reparação de zonas comuns e equipamentos de uso coletivo dos comerciantes, exceto os equipamentos de frio e as partes estruturais, de uma maneira geral, em todos os espaços cuja exploração não tenha sido objeto de adjudicação a particulares.

Artigo 57.º

Obras e equipamentos a cargo dos comerciantes

1 - As obras a realizar nos espaços comerciais são da inteira responsabilidade dos comerciantes e serão por eles integralmente suportadas.

2 - As obras referidas no número anterior incluem as de conservação e beneficiação, nomeadamente reparação e limpeza, as obras obrigatórias nos termos da legislação aplicável aos estabelecimentos comerciais e, de um modo geral, as obras destinadas a manter os espaços nas condições adequadas ao exercício da respetiva atividade.

3 - A eventual instalação de contadores de eletricidade, água e telefone é da responsabilidade do comerciante.

4 - Cabe aos comerciantes a manutenção, conservação e reparação de quaisquer equipamentos cedidos pala JFMP para uso exclusivo.

Artigo 58.º

Intimação para obras

1 - A JFMP, após vistoria realizada para o efeito, pode determinar a realização de quaisquer obras ou remodelações nos espaços comerciais, com vista à sua manutenção, conservação e reparação e/ou ao cumprimento das normas higiossanitárias ou dos requisitos técnicos em vigor para os diferentes tipos de estabelecimentos.

2 - Caso o comerciante não execute as obras determinadas no prazo que lhe for indicado, a JFMP pode substituir-se-lhe, imputando os custos da obra ao comerciante em falta, sem prejuízo do pagamento das coimas aplicáveis.

Artigo 59.º

Pedido de autorização

1 - Os comerciantes só podem realizar as obras que tenham sido previamente autorizadas ou intimadas pela JFMP, nos termos do presente Regulamento.

2 - O pedido de autorização deve ser efetuado através de requerimento dirigido ao Presidente da JFMP.

3 - Os serviços examinarão o processo no prazo de 30 dias, a contar da data em que estiverem na posse de todos os elementos necessários, podendo aprovar ou recusar a sua execução, ou indicar as alterações que julguem necessárias.

4 - O pedido de autorização para a execução de obras é dirigido à JFMP, através de requerimento, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, número do cartão de cidadão e número de identificação fiscal, código de acesso à certidão do registo comercial e o código de classificação das atividades económicas (CAE) e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Planta geral do mercado (com localização do espaço comercial a intervir assinalada a vermelho;

b) Memória descritiva e justificativa com a indicação dos sistemas construtivos, materiais de acabamento (referência, dimensões, cores, etc.);

c) Calendarização da execução da obra, com indicação do período de tempo necessário em dias (é dispensável, se estiver incluída na memória descritiva e justificativa);

d) Fotografia 10x15 atual a cores do espaço comercial a intervir.

Artigo 60.º

Não aprovação de obras

De um modo geral sem prejuízo de uma apreciação específica serão recusadas as obras que causem prejuízo a terceiros, não cumpram os requisitos técnicos e regulamentares em vigor ou não se integrem de forma adequada na estrutura geral ou no estilo arquitetónico do mercado.

Artigo 61.º

Afixação de licenças

1 - O comerciante só pode iniciar a obra depois de estar na posse da respetiva licença, da qual constarão, obrigatoriamente, as condições a observar e o prazo para a sua conclusão. A cópia da referida licença será afixada em local bem visível.

2 - A contagem do prazo de realização da obra inicia-se com a receção, por parte do comerciante, da notificação de autorização da JFMP.

3 - O início da obra deve ser sempre comunicado ao responsável do Mercado, sendo que a comunicação deve ser dada até 5 dias após a receção da licença.

4 - O pagamento da taxa de ocupação do espaço é suspenso durante o período de execução da obra previamente autorizado pela JFMP.

Artigo 62.º

Fiscalização da obra

1 - As obras são executadas pelo comerciante, sob sua exclusiva responsabilidade, devendo ficar concluídas dentro do prazo proposto pelo interessado e aprovado pela JFMP.

2 - À JFMP compete fiscalizar a execução da obra e determinar a realização das correções ou modificações que se mostrem necessárias, face ao projeto aprovado.

Artigo 63.º

Embargo de obras

1 - A JFMP pode embargar as obras que estejam a ser realizadas sem autorização prévia ou com desrespeito do projeto aprovado.

2 - Se o comerciante tiver efetuado obras sem autorização, ou em desrespeito do projeto aprovado, e sem prejuízo da aplicação das sanções previstas, a JFMP pode ordenar, quando entenda que tal medida é necessária, a demolição das obras realizadas e a reposição dos espaços comerciais nas condições em que se encontravam antes do início das obras.

Artigo 64.º

Vistoria

O comerciante informará a JFMP da conclusão da obra, para que possa efetuar a respetiva vistoria e assim verificar a conformidade da mesma com o projeto aprovado.

Artigo 65.º

Destino das obras

1 - O comerciante que cessa a sua atividade no mercado, tem direito de retirar todas as benfeitorias por ele realizadas, desde que tal possa ser feito sem prejuízo da funcionalidade do espaço.

2 - As obras realizadas pelos comerciantes que fiquem ligadas de modo permanente ao solo, paredes ou outros elementos integrantes do edifício, ficam a pertencer ao mercado, não tendo a JFMP a obrigação de indemnizar ou reembolsar o comerciante.

3 - Entende-se que tais obras estão unidas de modo permanente, quando não se possam separar dos elementos fixos do local, sem prejuízo ou deterioração do mesmo.

7 - Disciplina do Mercado

Artigo 66.º

Competências

A fiscalização de multas e sanções acessórias relativas ao disposto no presente regulamento são da competência da JFMP.

Artigo 67.º

Multas

1 - As infrações aos pontos constantes no artigo 22.º serão puníveis com multa de 100(euro) a 300(euro), em função da gravidade do ato, sem prejuízo das sanções aplicáveis por lei, ou outras, que o executivo da Junta de Freguesia entenda por conveniente aplicar.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

4 - As multa devem ser pagas até dia 8 do mês seguinte, a que sejam aplicáveis.

Artigo 68.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade das infrações e da culpa do comerciante incumpridor, podem ser aplicadas pela JFMP simultaneamente com as multas as seguintes sanções acessórias:

a) Privação dos equipamentos cedidos pela JFMP;

b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios concedidos pela Junta de Freguesia;

c) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;

d) Suspensão da autorização de ocupação do espaço comercial.

2 - A aplicação da sanção acessória referida na alínea d) do número anterior implicará o encerramento do estabelecimento.

Artigo 69.º

Medidas das penas

A determinação do montante da coima e a aplicação de sanções acessórias far-se-á em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do comerciante e da existência ou não de reincidência.

Artigo 70.º

Gravidade das infrações

1 - São consideradas graves, nomeadamente, as seguintes infrações:

a) Não cumprir os horários de funcionamento;

b) Não manter os seus espaços e zonas comuns limpos e em boas condições higiossanitárias;

c) Depositar ou abandonar resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito;

d) Fazer limpezas durante o período de funcionamento do mercado;

e) Ocupar espaços comuns ou dificultar de alguma forma a circulação dos utentes;

f) Não usar o vestuário definido pela JFMP.

2 - São consideradas muito graves, nomeadamente, as seguintes infrações:

a) Realizar obras sem a necessária autorização ou em violação ao disposto no artigo 38.º e seguintes;

b) Não assegurar a direção efetiva do estabelecimento, em violação do disposto no artigo 22.º;

c) Crimes contra a saúde pública previstos na legislação em vigor;

d) A cedência não autorizada do direito de ocupação;

e) Utilizar o local de venda para fim diverso do autorizado;

f) O não acatamento das orientações emanadas dos serviços da JFMP;

g) A prática e/ou a incitação de atos de indisciplina que ponham em causa o normal funcionamento do mercado;

h) A não abertura ao público dos espaços comerciais por mais de 30 dias, em cada ano, sem autorização prévia da JFMP;

i) A reincidência em infrações graves;

j) Abordagem menos própria e/ou de caráter ofensivo pelo pessoal da JFMP.

Artigo 71.º

Aplicação da pena de suspensão

1 - A aplicação da sanção acessória referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 61.º só pode ser aplicada em casos de muita gravidade, que inviabilizem a permanência do comerciante no mercado

2 - A suspensão acarreta para o comerciante a anulação da licença de ocupação e a impossibilidade de, pelo menos durante 3 anos, se candidatar à obtenção de qualquer outra licença para o mercado da JFMP.

3 - Após a anulação da licença, o local é considerado vago para todos os efeitos legais, podendo a JFMP desencadear desde logo o processo da sua atribuição.

Artigo 72.º

Processo e direito aplicável

Ao processamento das multas é aplicável o disposto no presente Regulamento, bem como o que vier a ser deliberado pelo órgão executivo da JFMP.

Artigo 73.º

Dever de participação

Os funcionários da JFMP ao serviço no mercado, logo que tenham conhecimento da prática de qualquer infração por parte de um comerciante, estão obrigados a comunicá-la, de imediato, ao seu superior hierárquico.

Artigo 74.º

Instrução do processo

1 - Durante a instrução da multa e/ou da sanção acessória, o comerciante pode requerer a audição de testemunhas ou a promoção de diligências que considere necessárias ao apuramento da verdade.

2 - Todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas no decurso da instrução da multa e/ou da sanção acessória serão comunicadas às pessoas a quem se dirigem.

Artigo 75.º

Suspensão preventiva

1 - Durante a pendência da instrução da multa e/ou da sanção acessória, os comerciantes podem ser preventivamente suspensos da atividade, por prazo não superior a 90 dias, quando a sua presença se revele inconveniente para o apuramento da verdade ou o normal funcionamento do mercado.

2 - A suspensão só pode ser ordenada por despacho, devidamente fundamentado, do Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 76.º

Direito de audição do comerciante

Nunca poderá ser aplicada uma coima ou sanção acessória sem antes se ter assegurado ao comerciante incumpridores a possibilidade de se pronunciar sobre o caso.

Artigo 77.º

Registo das penas

As sanções aplicadas a cada comerciante são sempre registadas no respetivo processo individual.

8 - Medidas de Reestruturação

Artigo 78.º

Extinção do mercado

1 - As licenças de ocupação cessam em caso de desativação do mercado ou da sua transferência para outro local.

2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos casos em que haja uma alteração profunda da natureza do mercado.

Artigo 79.º

Reestruturação profunda

1 - Cessam igualmente as licenças dos comerciantes cujos espaços comerciais sejam sujeitos a operações de reestruturação profunda.

2 - Por reestruturação profunda entende-se uma alteração, que implique uma modificação na situação de um ou vários espaços comerciais em todo ou num setor do mercado. A realização destas medidas terá sempre por objetivo a modernização do mercado ou o agrupamento e localização mais racionais dos diferentes tipos de espaços comerciais.

3 - À aprovação de medidas de reestruturação que acarretem a cessação de licenças de ocupação é da competência da Junta de Freguesia.

Artigo 80.º

Direito a um novo local

1 - Os comerciantes atingidos pelas medidas referidas nos artigos anteriores, têm direito a ocupar um outro local do mercado.

2 - Os novos locais atribuídos terão, dentro do possível, dimensões e condições gerais idênticas aos que os comerciantes ocupavam inicialmente.

3 - Os comerciantes serão notificados, por escrito, da cessação das licenças e das caraterísticas dos locais disponíveis, tendo os interessados o prazo de 10 dias uteis apos a receção da notificação, para requerer uma nova licença de ocupação.

4 - Se não houver acordo na distribuição dos novos locais, os mesmos serão atribuídos por sorteio entre os candidatos.

Artigo 81.º

Indemnização

1 - No caso das extinções do mercado, o utilizante poderá optar por uma indemnização, cujo montante será calculado de acordo com o contrato que detenha.

2 - A valorização do equipamento será determinada por uma Comissão, a nomear por despacho do Presidente da Junta de Freguesia, constituída por dois elementos da JFMP e um elemento da Associação de Comerciantes.

Artigo 82.º

Localização provisória

1 - Os comerciantes podem ser deslocados dos seus espaços comerciais, sempre que tal se mostre necessário, para a realização de obras de conservação ou modernização, limpeza ou quaisquer circunstâncias de interesse público.

2 - Sempre que possível, caso se verifiquem as situações referidas no n.º 1 do presente artigo, a JFMP promoverá a instalação dos comerciantes afetados, em locais provisórios com as condições mínimas ao exercício da respetiva atividade.

3 - Caso seja impossível à JFMP garantir um local provisório, o comerciante ficará isento do pagamento de taxas e outros encargos até ao reinício da atividade.

9 - Disposições Finais e Transitórias

Artigo 83.º

Divulgação

O presente Regulamento é objeto de divulgação pública no sítio da Internet da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Moscavide e Portela, no "Balcão do Empreendedor" e nos vários locais de afixação de publicidade institucional da JFMP.

Artigo 84.º

Revogação

Consideram-se revogadas todas as disposições regulamentares que contrariem as disposições do presente Regulamento do Mercado, em particular o Regulamento do Mercado anterior.

Artigo 85.º

Tramitação desmaterializada

1 - Os procedimentos administrativos previstos no presente diploma são efetuados no balcão único eletrónico - o "Balcão do Empreendedor", referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 86.º

Direito subsidiário

1 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto no Regulamento Geral de Taxas e Preços da JFMP e na legislação aplicável.

2 - Os casos omissos, bem como as dificuldades de interpretar serão resolvidos pela Junta de Freguesia, sem prejuízo de posterior deliberação da Assembleia de Freguesia, a qual passará a constituir anexo ao presente Regulamento.

Artigo 87.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação em edital, a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia, após aprovação pela Assembleia de Freguesia.

Aprovado em reunião de Junta de Freguesia em 18 de janeiro de 2019.

Aprovado em Sessão de Assembleia de Freguesia em 20 de março de 2019.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3703380.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-10 - Portaria 1432/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o modelo uniforme de título de residência.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-21 - Decreto-Lei 85/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Decreto-Lei 102/2017 - Economia

    Implementa a medida do SIMPLEX+ 2016 «Informação ao consumidor + simples»

  • Tem documento Em vigor 2018-03-27 - Lei 15/2018 - Assembleia da República

    Possibilita a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas, procedendo à segunda alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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