Os graves prejuízos para o ambiente e para a economia nacional decorrentes do elevado número de incêndios que, ao longo dos anos, têm deflagrado em terrenos com povoamentos florestais e o facto de, em muitos casos, tais ocorrências se encontrarem ligadas à posterior ocupação dessas áreas para fins urbanísticos e de construção justificou a aprovação do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, republicado pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de março, que estabelece, pelo prazo de 10 anos a contar da data do incêndio, a proibição de, nesses terrenos, se realizarem um conjunto de ações, nomeadamente obras de construção de quaisquer edificações e, no caso de terrenos não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território, a proibição de realizar operações de loteamento, obras de urbanização e obras de reconstrução ou de ampliação de edificações existentes.
O referido diploma prevê, no entanto, que aquelas proibições possam ser levantadas, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da agricultura, florestas e desenvolvimento rural, desde que requeridas no prazo de um ano após a data da ocorrência do incêndio.
A requerente «Câmara Municipal de Mortágua» veio apresentar um pedido de levantamento das proibições legais previstas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 4 e 6, do mesmo artigo, a fim de viabilizar a instalação de equipamentos para turismo da natureza, a expansão e ampliação do Parque Industrial Manuel Lourenço Ferreira («com vista a satisfazer a crescente procura de lotes para a instalação de indústrias no Concelho») e bem assim a viabilização de futuras atividades económicas na área do turismo, do lazer e da natureza onde se encontra o empreendimento turístico «Montebelo - Aguieira», em funcionamento há mais de 10 anos, todos localizados em área de povoamento florestal percorrida por incêndio ocorrido entre os dias 15 e 20 de outubro de 2017.
Considerando que o levantamento das proibições referidas foi solicitado antes de decorrido o prazo de um ano após a ocorrência do incêndio;
Considerando que aquelas ações estão previstas no âmbito do processo de revisão do Plano Diretor Municipal em curso;
Considerando que o presente despacho, não isenta a requerente da obtenção das necessárias autorizações e licenças nem do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as que respeitam aos instrumentos de gestão territorial e às servidões e restrições de utilidade pública existentes na área objeto das pretensões;
Considerando, por último, que o referido incêndio, de acordo com certidão emitida em 28 de setembro de 2018, pelo Núcleo de Proteção Ambiental, do Destacamento Territorial de Santa Comba Dão, do Comando Territorial de Viseu, da Guarda Nacional Republicana, «se ficou a dever a causas a que o interessado é alheio».
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, e no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, na subalínea iv) da alínea e) do n.º 3 do Despacho 11198/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 28 de novembro de 2018, e pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, na subalínea xii) da alínea b) do n.º 5 do Despacho 5564/2017, de 1 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 26 de junho, alterado pelos Despachos 7088/2017, de 21 de julho e 2719/2018, de 8 de março, publicados respetivamente no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 14 de agosto, e n.º 53, de 15 de março, determina-se:
O levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, na área percorrida pelo incêndio acima referido, necessária à execução dos projetos referidos e em curso no município de Mortágua, demarcada na planta anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
15 de fevereiro de 2019. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos. - 27 de março de 2019. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.
(ver documento original)
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