Decreto-Lei 259/89
de 14 de Agosto
O sistema da Segurança Social funciona actualmente em regime financeiro de distribuição, o que significa que as despesas com prestações a favor de gerações mais antigas são suportadas pelas contribuições das gerações mais novas. Este aspecto, conjugado com a evolução demográfica do País, traduzida no progressivo envelhecimento da população, tem determinado uma pressão constante sobre os encargos da Segurança Social.
Face a estas dificuldades estruturais do sistema, impõe-se a adopção de medidas que possam introduzir maior flexibilidade, no sentido de se adoptarem formas mistas de financiamento da Segurança Social, em que se combinem modalidades de capitalização com o actual sistema distributivo. Assim, visando a estabilização financeira do sistema de segurança social e a instituição de uma garantia complementar de maior solidez, é criado o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
O Fundo será constituído por um património inicial - capital do Fundo -, cujo valor resultará do montante a transferir do Orçamento do Estado para 1989, em especial receitas fiscais de transição para o novo sistema tributário do IRS, assim como dos bens patrimoniais a transferir das instituições de segurança social.
O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social funcionará em regime de capitalização, com intervenção nos mercados monetário e financeiro, através do Fundo de Regularização da Dívida Pública, constituindo receitas próprias os rendimentos das aplicações financeiras e uma parte dos eventuais saldos de execução orçamental da Segurança Social.
Um dos objectivos que o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social deverá prosseguir será o apoio à compra de habitação através de empréstimos intercalares, exclusivamente destinados a titulares de conta poupança-habitação, cujo regime legal deverá ser reajustado em conformidade.
De igual modo, sendo o Fundo um facto de garantia e de estabilização, os seus valores destinam-se a gerar rendimentos, que, na sua maioria, constituirão reservas financeiras.
Por outro lado, os objectivos deste Fundo correspondem a preocupações e iniciativas análogas em matéria de financiamento da Segurança Social no âmbito das Comunidades Europeias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Criação, natureza e sede
1 - É criado, com sede no Porto, o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, designado abreviadamente por FEFSS, o qual goza de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sendo os seus órgãos e objecto definidos nos termos dos artigos seguintes.
2 - O FEFSS é tutelado pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 2.º
Objecto
O FEFSS fica afecto à estabilização estrutural do regime financeiro do sistema de segurança social.
Artigo 3.º
Órgãos de gestão e fiscalização
1 - O FEFSS é gerido por um presidente.
2 - O presidente é nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, que fixará o valor da respectiva remuneração.
3 - As funções de fiscalização do FEFSS são exercidas por um auditor, designado pelo Ministro das Finanças.
4 - Os direitos e obrigações inerentes ao cargo de presidente, bem como as funções de fiscalização cometidas ao auditor, serão definidos, no prazo de 90 dias, em diploma regulamentar.
Artigo 4.º
Património inicial
1 - Constituem capital do FEFSS:
a) As receitas atribuídas nos termos do artigo 46.º da Lei 114/88, de 30 de Dezembro;
b) Os valores patrimoniais, mobiliários e imobiliários, susceptíveis de capitalização, a transferir das instituições de segurança social.
2 - A transferência a que se refere a alínea b) do número anterior será regulada por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 5.º
Activo e despesas do Fundo
1 - O activo do FEFSS é representado por valores de natureza vária, designadamente:
a) Títulos de dívida pública ou outros garantidos pelo Estado;
b) Obrigações, Títulos de participação ou outros Títulos negociáveis de dívida, incluindo as obrigações de caixa;
c) Acções de sociedades cotadas nas bolsas de valores;
d) Unidades de participação em fundos de investimento mobiliários ou imobiliários;
e) Imóveis que não se destinem a utilização própria do Fundo;
f) Depósitos à ordem ou a prazo;
g) Créditos concedidos para habitação, a título intercalar, no quadro das contas poupança-habitação.
2 - A composição do activo poderá ser regulamentada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
3 - Quaisquer acções a financiar pelo FEFSS devem ser aprovadas em Conselho de Ministros, por proposta conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 6.º
Receitas do Fundo
1 - Constituem receitas do FEFSS:
a) Os rendimentos das aplicações que integrem o seu património;
b) O produto de alienação e do reembolso de valores do seu património;
c) A parte dos saldos de execução orçamental da Segurança Social que anualmente for definida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social;
d) Doações, legados e heranças;
e) Outras receitas.
2 - O FEFSS não pode contrair empréstimos.
Artigo 7.º
Constituição de reserva
1 - Os rendimentos das aplicações que integrem o património do FEFSS, a que se refere a alínea a) do artigo 6.º, depois de deduzidas as despesas de administração, destinam-se à constituição da reserva legal e da reserva especial de capitalização.
2 - A reserva especial de capitalização será definida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 8.º
Plano de contas
Será elaborado um plano de contas próprio que permita a escrituração das operações realizadas pelo Fundo e que identifique claramente a sua estrutura patrimonial e funcionamento.
Artigo 9.º
Orçamento
O orçamento anual do FEFSS integra o Orçamento do Estado e constitui anexo do orçamento da Segurança Social.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 28 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Agosto de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.