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Portaria 741/91, de 2 de Agosto

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Sumário

FIXA AS REGRAS DE COMPOSICAO DO ACTIVO DO FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (FEFSS), REGULAMENTADO PELO DECRETO LEI NUMERO 399/90, DE 13 DE DEZEMBRO.

Texto do documento

Portaria 741/91
de 2 de Agosto
O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) foi criado pelo Decreto-Lei 259/89, de 14 de Agosto.

O referido diploma foi posteriormente regulamentado pelo Decreto-Lei 399/90, de 13 de Dezembro, quanto a definição de algumas matérias relativas à natureza e atribuições do Fundo e às competências dos seus órgãos de gestão e fiscalização, bem como à definição das normas de enquadramento a que deverá obedecer a sua gestão financeira e patrimonial.

Considerando que o Decreto-Lei 399/90, de 13 de Dezembro, estabelece, no seu artigo 12.º, a forma de representação do activo do FEFSS;

Considerando que no mesmo preceito se atribui competência aos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social para fixarem, através de portaria conjunta, as regras de composição do activo do FEFSS;

Considerando que a forma de constituição do activo representativo do FEFSS deve ser flexível, devendo, todavia, garantir um elevado grau de segurança, atentas as atribuições que são cometidas ao Fundo:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 399/90, de 13 de Dezembro, o seguinte:

1.º A composição do activo do FEFSS, representado conforme o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 399/90, de 13 de Dezembro, deverá observar os seguintes limites:

a) Mínimo de 40% em títulos de dívida pública ou outros garantidos pelo Estado;

b) Máximo de 50% em obrigações, que não do Estado, títulos de participação ou outros títulos negociáveis de dívida, incluindo obrigações de caixa;

c) Máximo de 10% em acções de sociedades cotadas nas bolsas de valores;
d) Máximo de 20% em unidades de participação em fundos de investimento mobiliários ou imobiliários;

e) Máximo de 30% em imóveis;
f) Máximo de 20% em créditos concedidos para habitação, a título intercalar, no quadro das contas poupança-habitação e em outras acções de financiamento aprovadas em Conselho de Ministros, por proposta conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

2.º A aplicação de valores em títulos emitidos por uma mesma empresa não poderá ultrapassar 20% do respectivo capital e reservas nem 10% do activo do FEFSS.

Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 10 de Julho de 1991.
O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28933.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-14 - Decreto-Lei 259/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Cria o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-13 - Decreto-Lei 399/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece normas relativas à organização e funcionamento do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Portaria 362/99 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece as regras de composição do activo do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 216/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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