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Regulamento 569-A/2014, de 30 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 569-A/2014

António Costa, Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, torna público que, por deliberações tomadas nas reuniões de Câmara Municipal realizadas em 19 de novembro, 10 e 11 de dezembro de 2014, e aprovação da Assembleia Municipal, na sua sessão de 16 de dezembro de 2014, depois de ter sido submetido a inquérito público através de publicação efetuada no Boletim Municipal n.º 1083, 2.º suplemento, de 20 de novembro de 2014, foi aprovada a alteração ao Regulamento Geral de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Lisboa, nos termos constantes dos anexos que fazem parte integrante do presente Aviso, cuja publicação é efetuada ao abrigo do n.º 2 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e pela Lei 12/2014, de 6 de março.

19 de dezembro de 2014. - O Presidente, António Costa.

Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa

Com a aprovação do Regulamento 391-A/2010, publicado no Diário da República n.º 84, de 30 de abril de 2010, a Câmara Municipal de Lisboa procedeu à codificação dos procedimentos gerais quanto à liquidação, cobrança e pagamentos de taxas, bem como normas sobre preçários devidos ao município de Lisboa, com base, entre outros, no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na Lei das Finanças Locais, na lei geral tributária, no Código de Procedimento e de Processo Tributário e no Código do Procedimento Administrativo.

Dando continuidade ao esforço de codificação das taxas e tarifários do Município de Lisboa procedeu-se à introdução no Capítulo III das novas taxas e preços com regime especial, a saber, os tarifários do Serviço de Saneamento de Águas Residuais e do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, a Taxa Municipal de Proteção Civil e a Taxa Municipal Turística, tendo-se procedido à eliminação da Taxa de Conservação de Esgotos.

A aprovação dos Tarifários subjacentes ao Serviço de Saneamento de Águas Residuais e ao Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e correspondentes Tabelas de Preços, resulta de um imperativo legal em cumprimento da atual legislação dos respetivos setores, bem como das recomendações da Entidade Reguladora da Água e Resíduos (ERSAR).

A Lei 27/2006, de 3 de julho, lei de Bases da Proteção Civil, trouxe consigo um novo enquadramento a esta atividade levada a cabo pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais que exige a participação ativa e o esforço financeiro da administração pública nos seus vários níveis, bem como a cooperação dos cidadãos, agentes económicos e demais entidades privadas.

A Lei 65/2007, de 12 de novembro, ao fixar novo enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, reconhece a importância que os municípios têm na gestão destes riscos, em virtude da sua proximidade ao território e às populações.

As atribuições que assim se confiam aos municípios não podem ser desvalorizadas, tão pouco se pode desvalorizar o esforço financeiro que estas funções acarretam, pela quantidade, qualidade e prontidão dos meios a afetar a estas atribuições, a somar à proteção de pessoas e bens perante acidentes e ocorrências de menor gravidade, pelo que é criada a taxa municipal de proteção civil, justificando-se que os particulares custeiem, ao menos em parte, as utilidades que assim lhes aproveitam.

A atividade turística no Município de Lisboa tem crescido assinalavelmente, sob todos os indicadores, assumindo uma importância fundamental no contexto da dinamização da atividade económica da cidade e áreas circundantes.

Por outro lado, o sucesso do destino turístico, acarretando a presença temporária de uma população na Cidade que se junta à população residente, coloca um acréscimo de pressão no espaço urbano, nas infraestruturas e equipamentos públicos, reivindicando maior limpeza, reforço na segurança de pessoas e bens, na manutenção de espaço público, na sinalética e organização, sob pena da excessiva ocupação/lotação e precoce degradação colocar em causa a sustentabilidade do crescimento do destino turístico. A par, é também verdade que a dinâmica turística induz um esforço adicional nas dinâmicas de vida da cidade como sejam as de natureza cultural e recreativa, artística, estatuária pública e monumental.

Pelo exposto, importa assegurar o financiamento do esforço que a cidade tem de desenvolver para ser e se manter um destino turístico atrativo, conciliando este objetivo com a necessidade de confinar o valor a pagar pelos turistas em patamares comportáveis no quadro da competitividade internacional e garantir a equidade do tributo face à intensidade do usufruto da cidade (entrada versus estada).

Assim sendo, estes meios necessários ao desenvolvimento do Turismo terão que ser procurados na própria atividade turística, maxime na contribuição dos próprios turistas, pelo que é criada a taxa municipal turística, assegurando-se, contudo, que este desiderato é prosseguido na procura de soluções que não sejam demasiado onerosas para o turista, preservando a competitividade relativa de Lisboa no contexto internacional de destinos turísticos.

A Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o novo regime financeiro das autarquias locais possibilita que os municípios criassem taxas, designadamente, pelas utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade do município ou por atividades dos particulares, geradoras de impacto ambiental negativo.

Por fim, optou-se por eliminar a figura do preparo, tendo-se verificado, na prática, que o seu pagamento não cumpre a função de desincentivo a pedidos desnecessários, pelo que foi substituído, nas taxas em que era aplicável, pelo pagamento integral da taxa no momento do pedido.

Pelo exposto, procedeu -se à presente alteração do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas, dela fazendo parte integrante a Tabela de Taxas Municipais para o ano de 2015, cujo Projeto foi submetido a apreciação pública, tendo sido promovidos, durante o período de discussão pública, a audição direta de entidades e, após o período de discussão pública o apuramento e a ponderação dos respetivos resultados.

TÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O presente Regulamento e a correspondente Tabela de Taxas Municipais são elaborados ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Regime Financeiro das Autarquias Locais, estabelecido pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, e das alíneas b), e) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas e), k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - São ainda leis habilitantes deste Regulamento:

a) A Lei 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), alterada pelo Decreto-Lei 245/2009, de 22 de setembro e pelo Decreto-Lei 130/2012, de 22 de junho;

b) O Decreto-Lei 97/2008, de 11 junho (Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos), bem como o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto (Regime Jurídico dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais e de Gestão de Resíduos Urbanos), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e pela Lei 12/2014, de 6 de março, bem como o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de novembro (Regime Geral da Gestão de Resíduos) e pela deliberação 928/2014, de 15 de abril (Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos);

c) A Lei 27/2006, de 3 de julho, bem como a lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei 65/2007, de 12 de novembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a incidência, liquidação, cobrança e o pagamento de taxas e outras receitas na área do Município de Lisboa, fazendo parte integrante do mesmo a Tabela de Taxas Municipais.

2 - O presente Regulamento estabelece, igualmente, as formas de liquidação, cobrança e pagamento das taxas do Município de Lisboa, as isenções, reduções e agravamentos.

3 - O presente Regulamento estabelece, ainda, as regras gerais a que fica sujeita a fixação dos preços pela Câmara Municipal de Lisboa.

Artigo 3.º

Legislação subsidiária

De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico - tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas ao Município de Lisboa aplicam-se ainda, subsidiária e sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;

c) A lei geral tributária;

d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

g) O Código do Procedimento Administrativo;

h) O Código Civil e o Código de Processo Civil.

TÍTULO II

Regulamentação de taxas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Incidência objetiva

1 - As taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais, anexa ao presente Regulamento, nele definidas, bem como noutros regulamentos, são devidas como contrapartida, entre outras, pela:

a) Concessão de permissões administrativas e pela mera comunicação prévia, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular, a qual se denomina taxa administrativa;

b) Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal, a qual se denomina taxa pela ocupação e utilização do espaço público;

c) Outras atividades previstas no presente regulamento, na lei ou em outros regulamentos municipais.

2 - O presente Regulamento não se aplica aos atos e factos previstos no Regulamento Municipal de Taxas Relacionadas com a Atividade Urbanística e Operações Conexas.

Artigo 5.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico - tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento é o Município de Lisboa.

2 - O sujeito passivo da relação jurídico - tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento é a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei e dos regulamentos, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária ou de outro tipo, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável.

3 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.

Artigo 6.º

Fundamentação económica e financeira

O valor das taxas e outras receitas foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o custo da atividade dos órgãos e serviços do Município, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar, e o benefício auferido pelo particular, bem como, em casos específicos, de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos e operações, conforme Tabela de Taxas Municipais, Relatório de Fundamentação Económica e Fundamentação das Isenções e Reduções, anexos ao presente Regulamento.

Artigo 7.º

Princípios do procedimento tributário

Na liquidação, cobrança e pagamento de taxas e outras receitas, são realizadas todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade.

Artigo 8.º

Atualização

1 - Os valores das taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais, anexa ao presente Regulamento, são atualizados nos termos previstos na lei.

2 - Se da atualização resultar um valor não múltiplo de (euro) 0,05, o valor da taxa será arredondado por defeito para o múltiplo de (euro) 0,05 mais próximo se o valor que excede esse múltiplo for igual ou inferior a (euro) 0,05 e, por excesso, para o múltiplo de (euro) 0,05 mais próximo nos restantes casos.

CAPÍTULO II

Das isenções e reduções

SECÇÃO I

Isenções

Artigo 9.º

Isenções subjetivas

1 - Com exceção da taxa municipal de direitos de passagem, das taxas devidas pela atividade da Comissão Arbitral Municipal e sem prejuízo dos regimes especiais previstos no presente Regulamento, estão isentos do pagamento de taxas, além dos casos previstos por lei:

a) As pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 70 %;

b) As pessoas em situação de insuficiência económica;

c) Os partidos políticos, coligações e associações sindicais e ainda os movimentos de cidadãos, desde que registados de acordo com a lei, quanto às taxas de ocupação da via pública, de ruído, de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados, de publicidade exterior ou da cedência de equipamentos e materiais logísticos e de divulgação para as suas atividades próprias;

d) As autarquias locais no que tange à realização de atividades próprias, organizadas em exclusivo pelas próprias autarquias e disponibilizadas em exclusivo e de forma não onerosa para os respetivos participantes;

e) As empresas municipais instituídas pelo Município, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins, diretamente relacionados com as atividades objeto de contrato - programa ou contrato de gestão com o Município;

f) Os Serviços Sociais da Câmara Municipal de Lisboa.

2 - Estão isentos de taxa de cremação e inumação nos cemitérios municipais os pedidos formalizados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou atestados pela Segurança Social.

3 - Estão isentos do pagamento das taxas de ruído e ocupação do espaço público as coletividades, as associações e os grupos de cidadãos organizados, relativamente às atividades inseridas nas Festas da Cidade de Lisboa, durante o mês de junho.

4 - Estão, ainda, isentas do pagamento do valor das taxas de ocupação do espaço público, ocupação pontual em mercados e feiras, de ruído, de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados, de publicidade exterior ou da cedência de equipamentos e materiais logísticos e de divulgação as pessoas coletivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, as associações empresariais, comerciais, associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, relativamente a atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins, desde que:

a) A ocupação seja no seu exclusivo interesse ou a publicidade se refira exclusivamente à sua pessoa;

b) A pessoa coletiva não distribua quaisquer resultados ou por outro meio proporcione vantagens económicas aos associados ou membros dos órgãos sociais;

c) O exercício dos cargos sociais não seja remunerado.

5 - Os artistas de rua encontram-se isentos do pagamento de taxa administrativa, no âmbito da Ocupação do Espaço Público.

Artigo 10.º

Isenções objetivas

Estão isentos de pagamento de taxa:

a) Os atestados que se destinem a instruir processos para concessão de abono de família e quaisquer outros que estejam isentos de Imposto do Selo;

b) As certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos junto dos serviços de finanças e das conservatórias;

c) As trasladações realizadas dentro do mesmo cemitério, provenientes de exumações;

d) As filmagens, gravações ou sessões fotográficas, com ou sem fins académicos, de relevante interesse cultural ou artístico;

e) As filmagens e as gravações dos espaços ou de exposições ou com tomada de vistas gerais, com o objetivo de promover a sua divulgação;

f) As filmagens e as gravações promovidas pelas associações sem fins lucrativos e pelos estabelecimentos de ensino;

g) As afixações obrigatórias relativas a estabelecimentos comerciais e serviços.

Artigo 11.º

Isenções em projetos de interesse municipal

1 - As pessoas singulares ou coletivas, de natureza privada, que executem, sem qualquer contrapartida de caráter pecuniário, comercial ou urbanístico, nomeadamente ao abrigo do estatuto do Mecenato, projetos de intervenção no âmbito das operações de qualificação, reabilitação e modernização do espaço, equipamentos e infraestruturas públicas, definidos pela Câmara Municipal de Lisboa, ficam isentas de taxas relativamente aos atos e factos constantes do respetivo programa.

2 - Podem ser isentos do pagamento de taxas os projetos de investimento considerados de relevante interesse para a cidade, nomeadamente que induzam à fixação de empresas em Lisboa, à criação de postos de trabalho, à inovação tecnológica, à coesão social e à proteção do ambiente.

3 - Serão aplicadas reduções, isenções ou suspensões temporárias das taxas devidas pelo exercício de atividades económicas, quando estas sofrerem alterações na sua atividade, provocadas por intervenções diretas do Município nomeadamente enquanto decorrerem obras de infraestruturas na rede viária ou outras.

Artigo 12.º

Reconhecimento da isenção

1 - As isenções referidas nos números 1, 2 e 5 do artigo 9.º e nas alíneas a) a c) e f) do n.º 1 do artigo 10.º são reconhecidas pelo serviço competente para a liquidação da taxa e são de reconhecimento automático e de forma oficiosa.

2 - As isenções referidas nos números 3 a 5 do artigo 9.º, nas alíneas d), e) e g) do n.º 1 do artigo 10.º dependem de requerimento dos interessados e são reconhecidas mediante despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência subdelegada na área dos serviços liquidadores.

3 - As isenções referidas nos n.os 1 e 3, bem como as reduções ou suspensões temporárias referidas no n.º 3, ambos do artigo 11.º, são reconhecidas pela Assembleia Municipal, podendo ser objeto de protocolo que formalize as respetivas condições.

4 - As isenções referidas no n.º 2 do artigo 11.º são reconhecidas pela Assembleia Municipal, podendo ser objeto de protocolo que consagre as referidas condições.

5 - Os requerimentos para reconhecimento de isenção devem ser acompanhados dos documentos comprovativos de todos os factos dos quais depende esse reconhecimento.

6 - Previamente ao reconhecimento da isenção, devem os Serviços, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção.

7 - O despacho que reconhece a isenção pode fazê-lo até ao limite de cinco (5) anos, bem como para futuros atos da mesma natureza e da mesma pessoa coletiva, até ao mesmo limite de cinco (5) anos, sem prejuízo da sua prorrogação nos termos da lei.

8 - A existência de dívidas ao Município de Lisboa, sem processo de reclamação graciosa ou outro legalmente admissível e garantia prestada, determina a perda dos benefícios fiscais referidos no número anterior.

9 - A taxação de ocupação do espaço público por toldos, esplanadas e outros elementos físicos tem por referência o valor de 12,5(euro)/m2/mês, cabendo à Câmara Municipal, ouvidas a AHRESP e a UACS, propor anualmente à Assembleia Municipal, até à aprovação do Orçamento para o ano seguinte, as reduções e isenções, totais ou parciais, anuais ou plurianuais, que incidirão sobre aquela base de cálculo.

10 - A taxação de publicidade e ocupação do espaço público com mobiliário urbano, bem como a ocupação de espaço público por eventos de qualquer natureza, com exclusão das ocupações por obras, estaleiros ou bombas de combustível, tem por referência o valor de 12,5(euro)/m2/mês, cabendo à Câmara Municipal, ouvidos os operadores interessados, propor anualmente à Assembleia Municipal, até à aprovação do Orçamento para o ano seguinte, as reduções e isenções, totais ou parciais, anuais ou plurianuais, que incidirão sobre aquela base de cálculo.

SECÇÃO II

Das reduções do valor das taxas

Artigo 13.º

Cemitérios

1 - As taxas relativas à transladação e à inumação de ossadas e cinzas em, jazigos particulares ou municipais beneficiam de uma redução de 50 % e 75 %, respetivamente.

2 - A inumação de restos mortais subsequentes em compartimentos municipais beneficia de uma redução de 50 %.

3 - As isenções referidas nos números anteriores são reconhecidas pelo serviço competente para o deferimento do pedido e são de reconhecimento automático e de forma oficiosa.

Artigo 14.º

Mercados e feiras

1 - As taxas de ocupação referentes aos mercados têm as seguintes reduções relativamente à taxa normal definida na Tabela de Taxas Municipais:

a) Nos mercados de categoria A, nas áreas superiores a 40 m2, cada m2, redução de 38 %;

b) Nos mercados de categoria A, nos lugares de peixe, por cada metro linear, redução de 4 %;

c) Nos mercados de categoria A, nos restantes lugares, por cada metro linear, redução de 24 %;

d) As lojas dos mercados de categoria B e as lojas dos mercados de categoria A, com área superior a 100 m2, nos primeiros 40 m2, por cada m2, redução de 27 %;

e) As lojas dos mercados de categoria B e as lojas dos mercados de categoria A, com área superior a 100 m2, nas áreas excedentes a 40 m2, por cada m2, redução de 52 %;

f) Nos mercados de categoria B, nos lugares de peixe, por cada metro linear, redução de 24 %;

g) Nos mercados de categoria B, restantes lugares, por cada metro linear, redução de 39 %;

h) As arrecadações privativas, por cada m2, redução de 53 %;

i) As arrecadações coletivas, por cada m2, redução de 78 %.

2 - São mercados da categoria A os mercados de Alvalade Norte, Arroios, Benfica, Campo de Ourique, Ribeira e 31 de janeiro, sendo os restantes da categoria B.

3 - As taxas de ocupação para venda de artigos usados na Feira da Ladra têm uma redução de 75 % relativamente à taxa de ocupação de feiras e venda ambulante.

4 - Sofrem, igualmente, redução as seguintes taxas:

a) As renovações ou segundas vias de cartão de comerciante, empregados e moços têm uma redução de 75 % relativamente à taxa aplicável à inscrição/emissão de cartão, sendo aquela de 50 % no caso das renovações quando pedidas fora do prazo;

b) As taxas de publicidade em mercados, aplicada a fachadas interiores de lojas e lugares, têm uma redução de 75 % e de 60 % relativamente à taxa aplicável à publicidade em edifícios e à publicidade em edifícios, luminosa ou diretamente iluminada, respetivamente;

c) O estacionamento em mercados para residentes, em período noturno, e para os comerciantes, em período diurno, tem uma redução de 50 %.

Artigo 15.º

Outras reduções

Beneficiam de uma redução de 50 % do pagamento de taxa administrativa, com reprodução de documentos, os estudantes e professores.

Artigo 16.º

Regime simplificado

As taxas que incidam sobre licenças ou autorizações limitadas no tempo, serão reduzidas, de acordo com os coeficientes estabelecidos na Tabela de Taxas Municipais, em caso de novo licenciamento ou autorização, desde que não ocorra alteração dos elementos do licenciamento ou autorização anteriores.

CAPÍTULO III

Taxas e Preços com regime especial

SECÇÃO I

Taxa Municipal de Direitos de Passagem

Artigo 17.º

Taxa municipal de direitos de passagem

1 - Nos termos previstos no artigo 106.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, é devida a taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) prevista na Tabela de Taxas Municipais anexa ao presente Regulamento, pela utilização e aproveitamento dos bens do domínio público e privado municipal para a construção ou instalação de infraestruturas aptas ao alojamento de comunicações eletrónicas e pela utilização de infra -estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais, por parte de empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.

2 - A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre a fatura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.

3 - O percentual referido no número anterior é aprovado anualmente pelo Município até ao final do mês de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25 %.

SECÇÃO II

Comissão Arbitral Municipal

Artigo 18.º

Taxas no âmbito da atividade da Comissão Arbitral Municipal

1 - De acordo com o artigo 20.º do Decreto-Lei 161/2006, de 8 de agosto, são devidas taxas pela determinação do coeficiente de conservação, pela definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior e pela submissão de um litígio a decisão da Comissão Arbitral Municipal (CAM) no âmbito da respetiva competência decisória.

2 - As taxas constituem receita municipal, a afetar ao funcionamento da Comissão, com os seguintes valores:

a) 1 Unidade de Conta (UC), pela determinação do coeficiente de conservação;

b) 0,5 UC pela definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior;

c) 1 UC pela submissão de um litígio a decisão da CAM, sendo de 2UC nos casos em que haja discordância do nível de conservação que serviu de base ao coeficiente de conservação.

3 - Em tudo o mais, nomeadamente no que diz respeito à forma de pagamento dos valores previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, rege o disposto no Decreto-Lei 161/2006, de 8 de agosto.

SECÇÃO III

Tarifário do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas

Artigo 19.º

Tarifas do serviço de saneamento de águas residuais urbanas

São devidas tarifas pela prestação de serviços em gestão direta, assegurada pelas unidades orgânicas municipais ou por serviços municipalizados no âmbito da atividade de gestão do sistema municipal de saneamento em baixa de águas residuais, constantes do Tarifário do Serviço de Recolha de Águas Residuais e respetivo Relatório de Fundamentação Económica, anexo ao presente regulamento.

Artigo 20.º

Incidência das tarifas do serviço de saneamento de águas residuais urbanas

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas, os utilizadores finais da área do Município de Lisboa, que disponham de contrato com a EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., empresa responsável pelo abastecimento de água no Município de Lisboa.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados da seguinte forma:

a) Utilizador Doméstico, aquele que usa os prédios urbanos para fins habitacionais;

b) Utilizador Não Doméstico, aquele que não esteja abrangido pelo número anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

Artigo 21.º

Estrutura tarifária do serviço de saneamento de águas residuais urbanas

1 - Pela prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas são faturadas aos utilizadores finais, domésticos e não domésticos, as seguintes tarifas:

a) A tarifa fixa de disponibilidade do serviço de recolha de águas residuais urbanas, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada 30 dias;

b) A tarifa variável de utilização do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, devida em função do volume de água consumido ou estimado durante o período objeto de faturação e expressa em euros por m3 por cada 30 dias.

2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços/atividades:

a) Execução, manutenção, limpeza, desobstrução e renovação de ramais de ligação do sistema predial ao sistema público, com as ressalvas previstas no artigo 25.º;

b) Construção, manutenção e renovação do sistema público de saneamento;

c) Recolha e encaminhamento de águas residuais urbanas;

d) Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais urbanas.

3 - É ainda faturado o montante correspondente à repercussão do encargo suportado pelo Município relativo à Taxa de Recursos Hídricos nos termos do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho e do Despacho 444/2009, do Ministério do Ambiente do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado na 2.ª série do DR de 9 de janeiro.

Artigo 22.º

Serviços auxiliares de recolha de águas residuais urbanas

1 - Para além das tarifas de serviço de saneamento de águas residuais urbanas referidas no artigo 21.º, são cobradas pela Câmara Municipal de Lisboa, nos termos definidos na legislação aplicável, valores como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:

a) Análise de projetos de ramais de ligação;

b) Análise dos projetos dos sistemas públicos de saneamento integrados em operações de loteamento/urbanísticas;

c) Execução de ramais de ligação, nas situações previstas no artigo 25.º;

d) Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização;

e) Informação sobre o ponto de ligação do sistema predial ao sistema público em planta;

f) Recolha, transporte, tratamento de lamas provenientes de fossas séticas recolhidas através de meios móveis;

g) Realização de vistorias aos ramais de ligação a pedido dos utilizadores;

h) Outros serviços a pedido do utilizador.

Artigo 23.º

Tarifa de disponibilidade do serviço de saneamento de águas residuais urbanas

1 - Aos utilizadores domésticos do serviço de águas residuais urbanas, aplica-se uma tarifa de disponibilidade única, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada 30 dias.

2 - Aos utilizadores não domésticos aplica-se uma tarifa de disponibilidade, em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada 30 dias, e em função do calibre do contador:

a) 1.º Nível: Contadores de calibre 15 mm;

b) 2.º Nível: Contadores com calibres (maior que) 15 mm.

Artigo 24.º

Tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas

1 - A tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas aplicável aos utilizadores finais domésticos, é devida em função do volume de águas residuais recolhidas, expresso em m3, durante o período objeto de faturação por cada trinta (30) dias:

a) 1.º Escalão: até 5 m3;

b) 2.º Escalão: superior a 5 e até 15 m3;

c) 3.º Escalão: superior a 15 e até 25 m3;

d) 4.º Escalão: superior a 25 m3.

2 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores não domésticos é única e expressa em euros por m3.

3 - O volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha igual a 90 % do volume de água consumido.

4 - O valor final da componente variável do serviço de águas residuais devido pelos utilizadores domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

5 - Para aplicação do coeficiente de recolha previsto no n.º 3 e sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento de água ou comprovadamente produza águas residuais urbanas a partir de origens de água próprias, o respetivo consumo é estimado em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior, ou de acordo com outra metodologia de cálculo definida no contrato de recolha.

6 - Quando não exista medição através de medidor de caudal e o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento de água, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de águas residuais, aplicando-se o coeficiente de recolha previsto no n.º 3 da seguinte forma:

a) Ao consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A.;

b) Ao consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

7 - O coeficiente de recolha previsto no n.º 3 pode não ser aplicado nas situações em que comprovadamente haja consumo de água de origens próprias e não seja adequado o método previsto no n.º 5, devendo a metodologia de cálculo ser definida no contrato de recolha.

Artigo 25.º

Execução de ramais de ligação

1 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação técnica e económica pela Câmara Municipal de Lisboa.

2 - Se da avaliação prevista no número anterior resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pela Câmara Municipal de Lisboa apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior, através da aplicação de uma taxa de ramal.

3 - A taxa de ramal pode ainda ser aplicada nos seguintes casos:

a) Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de recolha de águas residuais, por exigências do utilizador;

b) Construção de mais ramais de ligação para o mesmo utilizador e por sua solicitação;

c) As situações descritas nas alíneas anteriores estão sujeitas a uma avaliação técnica.

Artigo 26.º

Tarifários especiais do serviço de recolha de águas residuais urbanas

1 - Os utilizadores finais podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Utilizadores domésticos:

i) Tarifário social, os utilizadores domésticos que se encontrem numa situação de carência económica comprovada pelo sistema de segurança social;

ii) Tarifário familiar, os utilizadores domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos;

a) Utilizadores não domésticos que sejam instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fins lucrativos ou entidades de declarada utilidade pública, legalmente constituídas.

2 - Consideram-se em situação de carência económica os utilizadores domésticos que se enquadrem nas seguintes situações:

a) Carência económica comprovada pelo sistema de segurança social, com benefício em pelo menos uma das seguintes prestações sociais:

i) Complemento Solidário para Idosos;

ii) Rendimento Social de Inserção;

iii) Subsídio Social de Desemprego;

iv) 1.º Escalão do Abono de Família;

v) Pensão Social de Invalidez;

b) Utilizadores domésticos cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse:

i) O valor anual da retribuição mínima mensal garantida, nas situações em que existe apenas um sujeito passivo com rendimentos; e

ii) O dobro do valor anual da retribuição mínima mensal garantida nas restantes situações;

c) A aplicação dos tarifários sociais será objeto de protocolo a celebrar entre a EPAL e o Município de Lisboa, podendo ser transitoriamente aplicados os parâmetros utilizados pela EPAL para esta finalidade na tarifa de abastecimento da água.

3 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:

a) Na isenção das tarifas fixas;

b) Na aplicação da tarifa variável do primeiro escalão até ao limite mensal de 15 m3.

4 - O tarifário familiar traduz-se na utilização dos seguintes escalões do volume de águas residuais:

a) 1.º escalão - até 5 m3/30 dias;

b) 2.º escalão - consumos obtidos pela diferença entre o resultado da aplicação da fórmula ["n" X 3,6 m3/30 dias + 2, em que "n" é igual ao n.º de elementos do agregado familiar], e os consumos iguais a 5 m3/30 dias faturados no 1.º escalão;

c) 3.º escalão - consumos que excedem o resultado da aplicação da fórmula ["n" X 3,6 m3/30 dias + 2, em que "n" é igual ao n.º de elementos do agregado familiar].

5 - O tarifário social para utilizadores não domésticos consiste na aplicação de uma redução de 25 %, dos valores das tarifas aplicadas a utilizadores não domésticos.

Artigo 27.º

Acesso aos tarifários especiais do serviço de recolha de águas residuais

1 - Os utilizadores finais que pretendam beneficiar da aplicação dos tarifários especiais previstos no artigo 26.º, devem fazer prova dos requisitos exigidos, nos termos fixados pela Câmara Municipal de Lisboa, a publicar no respetivo sítio na Internet.

2 - A aplicação dos tarifários especiais tem o período de duração de um (1) ano, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, por iniciativa do interessado e nos 30 dias que antecedem o final daquele período.

Artigo 28.º

Aprovação dos tarifários do serviço de recolha de águas residuais urbanas

1 - O tarifário do serviço de recolha de águas residuais é aprovado pela Câmara Municipal de Lisboa, nos termos da legislação em vigor, até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeita.

2 - A informação sobre a alteração dos tarifários a que se refere o número anterior deve ser publicitada pela Câmara Municipal de Lisboa antes do envio ao utilizador da primeira fatura calculada com o novo tarifário.

3 - O tarifário é disponibilizado nos locais de afixação habitualmente utilizados pela Câmara Municipal de Lisboa de Lisboa, nomeadamente no respetivo sítio na internet

Artigo 29.º

Periodicidade e requisitos da faturação das tarifas do serviço de saneamento de águas residuais urbanas

1 - A tarifa do serviço de saneamento de águas residuais urbanas é cobrada conjuntamente com a fatura do serviço de abastecimento de água, emitida pela EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., e obedece à mesma periodicidade.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.

3 - Os serviços auxiliares previstos no artigo 22.º são cobrados por via de fatura-recibo específica, emitida pela Câmara Municipal de Lisboa no ato de prestação do serviço, sendo o utilizador informado do respetivo tarifário aquando da solicitação do serviço.

Artigo 30.º

Prazo, forma e local de pagamento das tarifas do serviço de saneamento de águas residuais urbanas

1 - O pagamento da fatura emitida pela EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A. é efetuado no prazo, forma e locais indicados na mesma.

2 - Para efeitos de pagamento, a fatura é indivisível, não se admitindo o pagamento individualizado de cada uma das suas componentes.

3 - A apresentação de reclamação escrita com fundamento em erro na medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de saneamento de águas residuais urbanas incluídas na respetiva fatura.

4 - São aplicáveis às dívidas emergentes do serviço de saneamento de águas residuais urbanas em mora há mais de 30 dias juros, desde a constituição em mora, à taxa legal.

Artigo 31.º

Arredondamento dos valores a pagar nas tarifas do serviço de saneamento de águas residuais urbanas

As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

Artigo 32.º

Acertos de faturação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas

1 - Os acertos de faturação do serviço de recolha de águas residuais são efetuados:

a) Quando a EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A. proceda a um acerto de faturação do serviço de abastecimento de água, nos casos em que não haja medição direta do volume de águas residuais recolhidas;

b) Quando a EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A. proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

c) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de efluentes medido.

2 - Quando se verificar, na sequência de acertos de faturação, um crédito a favor do utilizador final, pode o mesmo optar por receber esse valor no prazo de 30 dias. Não sendo essa a opção, a EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., procede à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes.

Artigo 33.º

Prescrição e caducidade das tarifas do serviço de saneamento de águas residuais urbanas

1 - A dívida resultante da liquidação da tarifa prescreve no prazo de seis (6) meses após a prestação do serviço.

2 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não se inicia enquanto a EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

3 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca no prazo de seis (6) meses após o pagamento.

Artigo 34.º

Regime transitório das tarifas serviço de saneamento de águas residuais urbanas

1 - Os utilizadores não domésticos, excluindo entidades de natureza pública e do Setor Empresarial do Estado, com um consumo superior a 50 m3 por 30 dias, beneficiam de uma tarifa variável reduzida enquanto vigorar o regime transitório.

2 - O regime transitório aplica-se aos consumos realizados em 2015, 2016 e 2017.

3 - A tarifa variável reduzida incide sobre os consumos de água que excedam os 50 m3 por 30 dias, e é calculada da seguinte forma:

a) Ano de 2015 - a tarifa variável reduzida será 25 % da tarifa normal e aplicável aos consumos excedentes;

b) Ano de 2016 - a tarifa variável reduzida será 50 % da tarifa normal e aplicável aos consumos excedentes;

c) Ano de 2017 - a tarifa variável reduzida será 75 % da tarifa normal e aplicável aos consumos excedentes.

Artigo 35.º

Legislação subsidiária das tarifas do serviço de saneamento de águas residuais urbanas

De acordo com a natureza da matéria e em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento, é subsidiariamente aplicável o disposto na legislação em vigor, na regulamentação setorial e, sucessivamente:

a) O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e pela Lei 12/2014, de 6 de março;

b) A Lei 23/96, de 26 de julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 12/2008, de 26 de fevereiro, n.º 24/2008, de 2 de junho, n.º 6/2011, de 10 de março, n.º 44/2011, de 22 de junho e n.º 10/2013, de 28 de janeiro;

c) O Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho;

d) O Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho;

e) O Decreto Regulamentar 23/1995, de 23 de agosto

SECÇÃO IV

Tarifário de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos

Artigo 36.º

Tarifário de serviço de gestão de resíduos urbanos

São devidas tarifas pela prestação de serviços, em gestão direta das unidades orgânicas municipais, incluindo a gestão por via de serviços municipalizados, no âmbito da atividade de gestão de resíduos urbanos, constantes do Tarifário de Resíduos Urbanos e respetivo Relatório de Fundamentação Económica, anexos ao presente Regulamento.

Artigo 37.º

Incidência do tarifário de serviço de gestão de resíduos urbanos

1 - Estão sujeitos às tarifas, fixa e variável, relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores finais da área do Município de Lisboa, a quem sejam prestados os respetivos serviços, dispondo ou não de contrato com a EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A. empresa responsável pelo abastecimento de água no Município de Lisboa, sendo as mesmas devidas a partir da entrada em vigor do presente Regulamento.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas, os utilizadores finais, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos, cuja produção diária seja inferior a 1100 litros e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, são classificados da seguinte forma:

a) Utilizador Doméstico: aquele que usa os prédios urbanos para fins habitacionais.

b) Utilizador Não doméstico: aquele que não esteja abrangido pelo número anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

Artigo 38.º

Estrutura tarifária do serviço de gestão de resíduos urbanos

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturados aos utilizadores finais, domésticos e não domésticos, as seguintes tarifas:

a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada 30 dias, diferenciada em função da tipologia;

b) A tarifa variável, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação, expressa em euros por m3 de água consumida ou estimada.

2 - As tarifas previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de deposição de resíduos urbanos;

b) Recolha, transporte, tratamento e eliminação adequada dos resíduos urbanos;

c) Recolha e encaminhamento adequado de resíduos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor.

3 - É ainda faturado o montante correspondente à repercussão do encargo suportado pelo Município relativo à Taxa de Gestão de Resíduos nos termos da Portaria 72/2010, de 4 de fevereiro.

Artigo 39.º

Serviços auxiliares de gestão de resíduos urbanos

Para além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, referidas no artigo anterior, o Município de Lisboa cobra ainda valores adicionais pela prestação dos seguintes serviços:

a) Serviços auxiliares de limpezas coercivas em habitações;

b) Serviços de recolhas específicas de resíduos;

Artigo 40.º

Tarifa de disponibilidade do serviço de gestão de resíduos urbanos

Aos utilizadores do serviço de gestão de resíduos urbanos, aplica-se uma tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada 30 dias, diferenciada em função da tipologia (doméstico ou não doméstico) dos utilizadores.

Artigo 41.º

Tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos

1 - A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos, aplicável aos utilizadores domésticos, é única e devida em função do volume de água consumida, expressa em euros por m3, durante o período objeto de faturação.

2 - A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos, aplicável aos utilizadores não domésticos é única e devida em função do volume de água consumida, expressa em euros por m3, durante o período objeto de faturação.

Artigo 42.º

Base de cálculo da tarifa de resíduos urbanos

1 - A tarifa variável de resíduos urbanos é devida em função do consumo de água faturada.

2 - Sempre que os utilizadores domésticos e não domésticos não disponham de serviço de abastecimento de água, o respetivo consumo estima-se em função do consumo médio tendo por referência os utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior.

3 - Excecionalmente e quando se demonstre que a indexação ao consumo de água das tarifas variáveis aplicáveis aos utilizadores não domésticos possa não se mostrar adequada por razões atinentes a atividades específicas que prosseguem, nomeadamente ginásios, restauração e cabeleireiros, o Município poderá numa base setorial ou individual definir outro método de cálculo da tarifa.

Artigo 43.º

Tarifários especiais do serviço de gestão de resíduos urbanos

1 - Os utilizadores finais podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Utilizadores domésticos que se encontrem numa situação de carência económica;

b) Utilizadores não domésticos que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública.

2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas de disponibilidade.

3 - O tarifário social para utilizadores não domésticos consiste na aplicação da tarifa de disponibilidade e da tarifa variável aplicáveis a utilizadores domésticos.

Artigo 44.º

Acesso aos tarifários especiais do serviço de gestão de resíduos urbanos

1 - Os utilizadores finais que pretendam beneficiar da aplicação dos tarifários especiais previstos nos números anteriores, devem fazer prova dos requisitos exigidos nos termos fixados pelo Município de Lisboa.

2 - Consideram-se em situação de carência económica os utilizadores domésticos que se enquadrem numa das seguintes situações:

a) Carência económica comprovada pelo sistema de segurança social, com benefício em pelo menos uma das seguintes prestações sociais:

i) Complemento Solidário para Idosos;

ii) Rendimento Social de Inserção;

iii) Subsídio Social de Desemprego;

iv) 1.º Escalão do Abono de Família;

v) Pensão Social de Invalidez;

b) Utilizadores domésticos cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse:

i) O valor anual da retribuição mínima mensal garantida, nas situações em que existe apenas um sujeito passivo com rendimentos;

ii) O dobro do valor anual da retribuição mínima mensal garantida nas restantes situações;

c) A aplicação dos tarifários sociais será objeto de protocolo a celebrar entre a EPAL e o Município de Lisboa, podendo ser transitoriamente aplicados os parâmetros utilizados pela EPAL para esta finalidade na tarifa de abastecimento da água.

3 - A aplicação dos tarifários especiais tem o período de duração de 1 ano, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, por iniciativa do interessado e nos 30 dias que antecedem o final daquele período.

Artigo 45.º

Aprovação dos tarifários do serviço de gestão de resíduos urbanos

1 - O tarifário do serviço de gestão de resíduos é aprovado pela Câmara Municipal de Lisboa, nos termos da legislação em vigor.

2 - A informação sobre a alteração dos tarifários a que se refere o número anterior deve ser publicitada pela Câmara Municipal de Lisboa, antes do envio ao utilizador final da primeira fatura que contenha o novo tarifário.

3 - Os tarifários produzem efeitos relativamente às produções de resíduos entregues a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.

4 - O tarifário é disponibilizado nos locais de afixação habitualmente utilizados pelo Município de Lisboa, nomeadamente no respetivo sítio na internet.

Artigo 46.º

Periodicidade e requisitos da faturação do tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos

1 - A tarifa de resíduos urbanos é cobrada conjuntamente com a fatura do serviço de abastecimento de água, emitida pela EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., e obedece à mesma periodicidade.

2 - A fatura emitida discrimina os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.

3 - Os serviços auxiliares previstos no artigo 39.º, são cobrados por intermédio de fatura-recibo própria, emitida pelo Município Lisboa no ato de prestação do serviço, sendo o utilizador informado do valor a pagar aquando da sua solicitação.

Artigo 47.º

Prazo, forma e local de pagamento das tarifas de serviço de gestão de resíduos urbanos

1 - O pagamento da fatura emitida pela EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A. é efetuado no prazo, forma e locais indicados na mesma.

2 - Para efeitos de pagamento, a fatura é indivisível, não se admitindo o pagamento individualizado de cada uma das suas componentes.

3 - São aplicáveis às dívidas emergentes do serviço de gestão de resíduos urbanos em mora há mais de 30 dias juros, desde a constituição em mora, à taxa legal.

Artigo 48.º

Arredondamento dos valores a pagar nas tarifas de serviço de gestão de resíduos urbanos

As tarifas são expressas com quatro casas decimais.

Artigo 49.º

Acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos urbanos

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:

a) Quando a EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., proceda a uma leitura, relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água.

2 - Quando se verificar, na sequência de acertos de faturação, um crédito a favor do utilizador final, pode o mesmo optar por receber esse valor no prazo de 30 dias, ou optar por proceder à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes.

Artigo 50.º

Prescrição e caducidade das tarifas de serviço de gestão de resíduos urbanos

1 - A dívida resultante da liquidação da tarifa prescreve no prazo de 6 meses após a prestação do serviço.

2 - O direito à liquidação caduca no prazo de 6 meses após a prestação do serviço.

3 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não se inicia enquanto a EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A. não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

4 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca no prazo de 6 meses após o pagamento.

SUBSECÇÃO I

Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos a Grandes Produtores

Artigo 51.º

Definição de grandes produtores

1 - Consideram-se grandes produtores todas as entidades com uma produção média diária de resíduos superior a 1.100 litros.

2 - Para efeitos do número anterior, a produção respeita a cada local de recolha.

Artigo 52.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - Nos termos do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de novembro (Regime Geral da Gestão de Resíduos), a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação e eliminação dos resíduos urbanos provenientes de grandes produtores são da sua exclusiva responsabilidade.

2 - Sem prejuízo do número anterior, os grandes produtores podem recorrer à Câmara Municipal de Lisboa para a prestação dos serviços de resíduos urbanos através da celebração de um contrato de recolha.

Artigo 53.º

Recenseamento de Grandes Produtores e responsabilidade da recolha e tratamento

1 - Os Grandes Produtores estão obrigados ao recenseamento junto da CML no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente regulamento para os produtores existentes, ou, quando se trate de novos estabelecimentos produtores, no prazo de 30 dias antes da sua entrada em funcionamento.

2 - O recenseamento é atualizado em outubro de cada ano de acordo com rotina a fixar no contrato de recolha a celebrar entre as partes.

3 - O recenseamento será efetuado, por estabelecimento produtivo ou morada, através do envio, por via eletrónica, para o endereço RUGrandesProdutores@cm-lisboa.pt do formulário em Anexo a este Regulamento.

4 - O recenseamento fora dos prazos estipulados nos n.os 1 e 2 fica sujeito à aplicação das penalidades legais.

5 - No processo de recenseamento, o GP informará o Município se pretende optar pelo recurso aos serviços municipais de recolha e tratamento dos resíduos ou se opta por assumir a responsabilidade dessas tarefas através da entrega de uma declaração que identificará os termos em que irá concretizar a mesma (recurso a entidades terceiras, indicando-as ou assegurando-as pelos seus próprios meios).

6 - No caso do GP optar por recolher e tratar os resíduos sob a sua responsabilidade, o Município deixará de prestar os respetivos serviços nas moradas em causa.

Artigo 54.º

Tarifa de serviço de gestão de resíduos urbanos aplicável a grandes produtores

1 - Os grandes produtores que tenham optado pelos serviços municipais de recolha de resíduos urbanos ficam sujeitos a uma tarifa a variar no intervalo [45(euro), 80(euro)] sobre os resíduos indiferenciados (RI), em resultado da aplicação da seguinte fórmula:

(ver documento original)

A fórmula não é aplicável sempre que a relação RC/(RC+RI) seja superior a 70 %, situações em que a tarifa sobre indiferenciados será de 45(euro).

2 - A quantidade mensal em toneladas de resíduos recicláveis (RC) e de resíduos indiferenciados (RI) é obtida com base na seguinte fórmula:

(ver documento original)

3 - Transitoriamente e até à assinatura de contrato após recenseamento aplica-se o tarifário do regime geral em função do consumo de água.

4 - Sempre que o recenseamento observe os prazos estipulados no n.º 1 do artigo 53.º, os valores pagos antes da data da entrada em vigor do contrato de recolha serão obrigatoriamente objeto de acerto de contas por confronto entre os valores anteriormente liquidados e os resultantes do contrato de recolha.

5 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos GP abrangidos pelo Sistema de Recolha Pneumática de Resíduos Urbanos do Parque das Nações, sujeitos a regulamentação específica.

Artigo 55.º

Recusa da realização do serviço de gestão de resíduos urbanos a grandes produtores

O Município de Lisboa pode recusar a realização do serviço de gestão de resíduos urbanos, designadamente, quando:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto na legislação em vigor;

b) Se verificar a inacessibilidade dos contentores à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;

c) Não forem cumpridas as regras municipais de separação de resíduos.

Artigo 56.º

Regime transitório do serviço de gestão de resíduos urbanos

1 - Os utilizadores não domésticos com um consumo de água superior a 50 m3 por 30 dias, beneficiam de uma tarifa variável reduzida enquanto vigorar o período de recenseamento de 60 dias dos grandes produtores.

2 - Durante este período, os utilizadores beneficiam da aplicação de uma tarifa variável reduzida, que consiste numa redução de 50 % do tarifário.

3 - Após aquele período haverá lugar à regularização da faturação em função dos seguintes critérios:

a) Os utilizadores que sejam classificados como grandes produtores por encontro de contas;

b) Os utilizadores que não sejam classificados como grandes produtores, passam a pagar a totalidade da tarifa em função dos consumos de água, devendo o valor descontado durante o período de recenseamento ser reposto na fatura subsequente ou passam a ficar sujeitos aos métodos de cálculo específicos definidos ao abrigo do número três do artigo 42.º com os acertos a que houver lugar.

Artigo 57.º

Legislação subsidiária do tarifário de serviço de gestão de resíduos urbanos

De acordo com a natureza da matéria, e em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento, é subsidiariamente aplicável o disposto na legislação em vigor, na regulamentação setorial e sucessivamente:

a) O Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro.

b) O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto alterado pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e pela Lei 12/2014, de 6 de março.

c) A Lei 23/96, de 26 de julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 12/2008, de 26 de fevereiro, n.º 24/2008, de 2 de junho, n.º 6/2011, de 10 de março, n.º 44/2011, de 22 de junho e n.º 10/2013, de 28 de janeiro.

d) O Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho.

e) A Deliberação 928/2014, de 15 de abril - Tarifário do serviço de gestão de Residupos Sólidos Urbanas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abrilAbril, aprovado por deliberação do Conselho Diretivo da ERSAR n.º 928/2014

SECÇÃO V

Taxa Municipal de Proteção Civil

Artigo 58.º

Taxa municipal de proteção civil

É devida taxa municipal de proteção civil, em conformidade com o n.º 2 do artigo 5.º da Lei 53-E/2006, de 22 de dezembro, que visa, em particular, remunerar os serviços assegurados pelo Serviço Municipal de Proteção Civil nos domínios da proteção civil, do combate aos incêndios e da garantia da segurança de pessoas e bens.

Artigo 59.º

Incidência objetiva da taxa municipal de proteção civil

1 - A taxa municipal de proteção civil incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos ou frações destes, situados no concelho de Lisboa, tal como esse valor é determinado para efeitos do Imposto Municipal sobre Imóveis.

2 - A taxa municipal de proteção civil incide também sobre o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos ou frações destes, situados no concelho de Lisboa, com risco acrescido por relação com a condição de degradado, devoluto ou em estado de ruína.

3 - A taxa municipal de proteção civil incide ainda sobre as atividades e usos de risco acrescido em edifícios, recintos ou equipamentos, situados no concelho de Lisboa, tal como identificados em Anexo ao presente regulamento.

Artigo 60.º

Incidência subjetiva da taxa municipal de proteção civil

1 - É sujeito passivo da taxa municipal de proteção civil prevista no n.º 1 do artigo anterior o sujeito passivo do correspondente Imposto Municipal sobre Imóveis.

2 - É sujeito passivo da taxa municipal de proteção civil prevista no n.º 2 do artigo anterior, o sujeito passivo do correspondente Imposto Municipal sobre Imóveis.

3 - São ainda sujeitos passivos da taxa municipal de proteção civil prevista no n.º 3 do artigo anterior, as pessoas singulares ou coletivas que no concelho de Lisboa exerçam as atividades ou usos de risco acrescido identificadas em Anexo ao presente regulamento, na condição de entidade que explora o edifício, recinto ou equipamento ou de entidade gestora dos mesmos quando disponham de espaços comuns ou partilhados ou serviços coletivos.

4 - Para efeito da identificação das categorias de risco por utilização-tipo, aplica-se o disposto no Anexo ao presente Regulamento

Artigo 61.º

Facto gerador e periodicidade da taxa municipal de proteção civil

O facto gerador da taxa municipal de proteção civil reside na titularidade dos prédios tributáveis, tal como resultante do artigo anterior, a 31 de dezembro de cada ano, ou no exercício a essa data dos usos ou das atividades tributáveis.

Artigo 62.º

Isenções da taxa municipal de proteção civil

1 - Estão isentos da taxa municipal de proteção civil, no âmbito exclusivo do n.º 1 do artigo 60.º, os proprietários dos imóveis cujo valor patrimonial seja inferior a (euro) 20.000.

2 - Estão isentos no âmbito exclusivo do n.º 3 do artigo 60.º e por relação unicamente com as utilizações-tipo com a 1.ª e 2.ª categorias de risco, conforme anexo ao presente Regulamento:

a) "Estacionamentos" com áreas brutas (igual ou menor que) 9.600 m2;

b) "Administrativos" com efetivo (igual ou menor que) 1.000;

c) "Espetáculos e reuniões públicas" com efetivo (igual ou menor que) 1.000 ou (igual ou menor que) 15.000 se ao ar livre;

d) "Comerciais e gares de transporte" com efetivo (igual ou menor que) 1.000;

e) "Desportivos e de lazer" com efetivo (igual ou menor que) 1.000 ou (igual ou menor que) 15.000 se ao ar livre.

Artigo 63.º

Valor da taxa municipal de proteção civil

1 - O valor anual da taxa municipal de proteção civil relativamente aos prédios a que se refere o n.º 1 do artigo 60.º é de 0,0375 % do valor patrimonial tributário.

2 - O valor anual da taxa municipal de proteção civil relativamente aos prédios a que se refere o n.º 2 do artigo 60.º é de 0,3 % no tocante aos prédios degradados e de 0,6 % no caso dos prédios devolutos ou em ruína, como tal considerados para efeitos do Imposto Municipal sobre Imóveis.

3 - O valor anual da taxa municipal de proteção civil relativamente aos prédios, equipamentos e usos a que se refere o n.º 3 do artigo 60.º, é o que resulta da aplicação das disposições do anexo ao presente Regulamento.

4 - As entidades que estando enquadradas numa das categorias referidas no Anexo a este Regulamento por relação com as atividades /usos de risco acrescido e não apresentem as medidas de autoproteção nos termos e prazos definidos no Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, terão um agravamento de 50 % na respetiva categoria.

Artigo 64.º

Liquidação da taxa municipal de proteção civil

1 - A liquidação da taxa municipal de proteção civil será feita por relação com o cadastro do valor patrimonial dos prédios relativos a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeita, no caso do n.º 1 e 2 do artigo 60.º, e de acordo com o cadastro de atividades de risco e respetivos titulares reportado ao mesmo momento, no caso do n.º 3 do mesmo artigo.

2 - A liquidação será feita no segundo semestre de cada ano económico, por iniciativa dos serviços municipais, da Autoridade Tributária e Aduaneira ou de outra entidade com quem o Município celebre acordo neste sentido, nos termos que para tal vierem a ser fixados.

3 - Em matéria de liquidação aplicam-se supletivamente as regras que nesta matéria ficarem vertidas em acordo a celebrar com outra entidade, nos termos previstos no número anterior, com as devidas adaptações.

Artigo 65.º

Dispensa de pagamentos suplementares

Aos sujeitos passivos da taxa municipal de proteção civil que mantenham regularizado o respetivo pagamento não pode ser exigido o pagamento de qualquer outra taxa em virtude de serviços que lhes sejam prestados pelo Regimento de Sapadores Bombeiros de Lisboa ou outros serviços no dominio da proteção civil.

Artigo 66.º

Pagamento da taxa municipal de proteção civil

1 - O prazo de pagamento da taxa é de 30 dias.

2 - Em matéria de pagamento aplicam-se supletivamente as regras que nesta matéria ficarem vertidas em acordo a celebrar com outra entidade, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 64.º, com as devidas adaptações.

Artigo 67.º

Publicidade dos serviços objeto da taxa municipal de protecção civil

As prestações realizadas pelo Regimento de Sapadores Bombeiros de Lisboa ou outros serviços da Câmara Municipal de Lisboa no domínio da proteção civil são objeto de divulgação pública no sítio da internet da Câmara Municipal de Lisboa.

SECÇÃO VI

Taxa Municipal Turística

Artigo 68.º

Taxa municipal turística

As taxas municipais turísticas previstas no presente regulamento são devidas em contrapartida do singular aproveitamento turístico proporcionado pelo conjunto de atividades e investimentos relacionados direta e indiretamente com a atividade turística, designadamente, através da realização de obras de construção, de manutenção, de reabilitação e de requalificação urbanas e das demais benfeitorias efetuadas em bens do domínio público e privado municipal, em zonas de cariz potencialmente turístico, e do benefício originado pela prestação do serviço público de informação e apoio aos turistas, e ainda pelo serviço público de dinamização cultural e recreativa da cidade.

Artigo 69.º

Modalidades da taxa municipal turística

A taxa municipal turística institui-se nas modalidades de:

a) Taxa de dormida;

b) Taxa de chegada por via aérea;

c) Taxa de chegada por via marítima.

Subsecção I

Taxa de Dormida

Artigo 70.º

Incidência e valor da taxa de dormida

A taxa de dormida é devida por hóspede com idade superior a 13 anos e por noite nos empreendimentos turísticos e nos estabelecimentos de alojamento local, localizados no Município de Lisboa com valor unitário conforme Anexo a este Regulamento, até a um máximo de 7 (sete) noites por pessoa.

Artigo 71.º

Isenções da taxa de dormida

Ficam isentos da taxa de dormida os hóspedes cuja estada seja motivada pela obtenção de serviços médicos.

Subsecção II

Taxa de Chegada por Via Aérea

Artigo 72.º

Incidência e valor da taxa de chegada por via aérea

A taxa de chegada por via aérea é devida por passageiro que desembarque no Aeroporto Internacional de Lisboa, com valor unitário conforme Anexo a este Regulamento.

Artigo 73.º

Isenções da taxa de chegada por via aérea

1 - Ficam isentos da taxa de chegada:

a) Passageiros em relação aos quais não seja emitido bilhete autónomo;

b) Os passageiros em trânsito ou transferência no Aeroporto Internacional de Lisboa, na medida em que a sua chegada a Lisboa não tem fins turísticos;

c) Os passageiros com domicílio fiscal em território nacional.

2 - A isenção prevista na alínea c) do número anterior concretiza-se, quando aplicável, pelo reembolso ao passageiro da verba liquidada e cobrada, mediante pedido a efetuar no prazo de 1 ano a contar da data da chegada.

3 - Os procedimentos de liquidação e reembolso serão estabelecidos através de regulamento de execução específico para o efeito.

Subsecção III

Taxa de Chegada por Via Marítima

Artigo 74.º

A taxa de chegada por via marítima é devida por passageiro que desembarque de navio de cruzeiro em escala, nos terminais de navios de cruzeiro localizados no Município de Lisboa, com valor unitário conforme Anexo a este Regulamento.

Subsecção IV

Liquidação e Pagamento da Taxa Municipal Turística

Artigo 75.º

Liquidação, arrecadação e pagamento da taxa municipal turística

1 - A liquidação e arrecadação da taxa de dormida compete às pessoas singulares ou coletivas que explorem os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local, que devem fazer refletir, de forma autónoma, na fatura o valor correspondente a esta taxa.

2 - A liquidação e arrecadação da taxa de chegada por via aérea e da taxa de chegada por via marítima compete, respetivamente à concessionária do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil no aeroporto internacional de Lisboa e às entidades incumbidas da exploração dos terminais de navios de cruzeiro.

3 - Não é admitido o pagamento em prestações da taxa municipal turística.

4 - As entidades identificadas no n.º 1 não podem emitir faturas respeitantes ao serviço de alojamento nem aceitar o respetivo pagamento por parte dos hóspedes sem que seja somado o valor da taxa de dormida.

5 - As entidades envolvidas na liquidação, arrecadação, controle e fiscalização da aplicação das taxas turísticas poderão ser compensadas pelas despesas administrativas com um montante a definir.

6 - A operacionalização dos procedimentos previstos nos números 1, 2 e 5 poderão ser objeto de protocolo a celebrar entre a Município de Lisboa e as entidades responsáveis.

Artigo 76.º

Obrigação declarativa e de transferência da taxa municipal turística

1 - As entidades responsáveis pela liquidação e arrecadação da taxa municipal turística devem apresentar, por transmissão eletrónica de dados, até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeitam as operações sujeitas, uma declaração relativa às verbas arrecadadas.

2 - O modelo da declaração prevista no número anterior e o procedimento de envio de declarações por transmissão eletrónica de dados são aprovados pela Câmara Municipal de Lisboa.

3 - A taxa deve ser transferida, pelas entidades referidas no n.º 1, até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeitam as operações sujeitas, sendo devidos juros de mora à taxa legal aplicável pelo não pagamento dentro deste prazo.

4 - Em alternativa ao disposto no número anterior poderá o Município de Lisboa definir um modelo de transferência mensal por estimativa.

Artigo 77.º

Gestão das operações de liquidação e arrecadação da taxa municipal turística

O Município de Lisboa poderá delegar noutra entidade a gestão das operações de liquidação e arrecadação da taxa prevista na presente secção, ao abrigo do disposto no artigo 51.º do Código do Procedimento e Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Da liquidação e da cobrança das taxas

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 78.º

Liquidação

1 - A liquidação é o ato tributário através do qual é fixado o montante a pagar por um certo munícipe, sendo efetuada pelo serviço a quem, na orgânica municipal, tenha sido atribuída essa competência.

2 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, faz-se em função desse calendário.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.

4 - Na liquidação das taxas devidas pela emissão de licença ou autorização, se estas não corresponderem a um ano completo, levar-se-ão em conta tantos duodécimos quantos os meses contados até final do ano.

Artigo 79.º

Notificação da liquidação

1 - As notificações das liquidações periódicas são efetuadas por via postal simples.

2 - As notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção, sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos munícipes ou a convocação destes para assistirem ou participarem em atos ou diligências.

3 - As notificações não abrangidas pelos números anteriores são efetuadas por carta registada.

4 - As notificações referidas nos n.os 1 e 3 do presente artigo podem ser efetuadas por telefax ou via Internet, quando exista conhecimento da caixa de correio eletrónico ou número de telefax do notificado e se possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.

5 - As notificações contêm a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e o prazo para reagir contra o ato notificado, a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário se for o caso.

Artigo 80.º

Reclamação graciosa

1 - Qualquer interessado pode reclamar da liquidação das taxas, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação, junto do Município de Lisboa.

2 - A reclamação deverá ser decidida no prazo de 60 dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respetiva fundamentação.

Artigo 81.º

Revisão, anulação e restituição de receitas

1 - A revisão de atos tributários, a anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas compete à Direção Municipal de Finanças, mediante proposta prévia dos serviços municipais, subscrita ou confirmada e devidamente fundamentada pelos respetivos diretores.

2 - Se se verificar que na liquidação das taxas e outras receitas houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para o Município, os serviços promovem de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo, por carta registada, com aviso de receção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias.

3 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar bem como a comunicação de que em caso de não pagamento tempestivo o Município recorrerá à cobrança coerciva, por meio de processo de execução fiscal.

4 - Quando haja sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenham decorrido 4 anos sobre o pagamento, os serviços promovem a compensação, se for o caso, ou a restituição ao interessado, nos termos da lei, no prazo de 60 dias contados da confirmação do erro, da importância indevidamente cobrada.

Artigo 82.º

Cobrança

1 - A cobrança das taxas e outras receitas municipais só poderá ser efetuada, por inteiro, no momento do pedido do ato, se a lei ou outros regulamentos assim o dispuserem.

2 - O pagamento total é devido no momento do pedido do ato gerador da obrigação - tributária, nos seguintes casos:

a) Taxas administrativas;

b) Pedidos de urgência;

c) Meras comunicações prévias;

e) Comunicações prévias com prazo;

f) Casos de autoliquidação.

SECÇÃO II

Regras especiais

Artigo 83.º

Taxas cemiteriais

1 - A cedência de compartimentos municipais só pode ser feita por períodos de 5 e 25 anos, havendo lugar ao pagamento de taxa em função do período escolhido nos termos da Tabela de Taxas Municipais.

2 - As atuais cedências de compartimentos municipais mantêm os respetivos períodos e taxação anual, podendo transitar para o regime previsto no ponto anterior a requerimento do interessado.

3 - Na trasladação de jazigos municipais [perpétuos e por 50 anos] para jazigos particulares, sepulturas perpétuas e outros municípios há lugar ao reembolso da taxa paga, deduzidas as anuidades vencidas.

4 - A remarcação de qualquer serviço sujeito ao pagamento de taxa administrativa implica novo pagamento da respetiva taxa.

5 - A trasladação de compartimentos municipais perpétuos e por 50 anos para outro compartimento fica sujeita à mudança de modalidade de 25 anos, não havendo lugar a qualquer reembolso e sendo a trasladação paga.

6 - A taxa de remoção, inutilização e transporte a vazadouro de revestimento de sepulturas temporárias é cobrada juntamente com a de licença de obra respetiva.

SECÇÃO III

Desincentivos

Artigo 84.º

Desincentivos

Ao valor das taxas constantes na Tabela de Taxas Municipais podem ser aplicados coeficientes de desincentivo à prática de certos atos ou operações, devidamente previstos na tabela.

CAPÍTULO V

Do pagamento e do não cumprimento

SECÇÃO I

Do pagamento

SUBSECÇÃO I

Artigo 85.º

Do pagamento

1 - As taxas e outras receitas municipais são pagas na tesouraria da Câmara Municipal, nos postos de cobrança admitidos, bem como noutros locais ou em equipamento de pagamento automático, sempre que tal seja permitido, até à data limite constante do documento de liquidação.

2 - As taxas e outras receitas municipais podem ser pagas por compensação e por dação em cumprimento quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.

Artigo 86.º

Pagamento em prestações

1 - É admissível o pagamento em prestações das taxas, salvo existindo disposição legal ou regulamentar em contrário ou que o regule de forma especial, desde que cada prestação não seja inferior a 1 Unidade de Conta de acordo com o Código das Custas Judiciais.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - Apenas são admitidas até 12 prestações mensais e sucessivas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, sendo extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor, a fim de ser instaurado processo de execução fiscal se o acionamento da garantia, prestada nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não for suficiente.

6 - Aos serviços liquidadores das taxas cabe a instrução dos pedidos de pagamento em prestações e ao Presidente da Câmara, com possibilidade de subdelegação nos Vereadores com o pelouro da área dos serviços liquidadores, a autorização dos pedidos.

SUBSECÇÃO II

Dos prazos

Artigo 87.º

Prazo geral

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamentação específica fixe prazo diferente.

2 - Pelo não pagamento atempado são devidos juros de mora à taxa legal aplicável por mês de calendário ou fração.

3 - Nas situações em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem a necessária permissão administrativa ou mera comunicação prévia, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

4 - Os prazos previstos nos números anteriores não podem ser alterados, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

Artigo 88.º

Contagem dos prazos

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

SECÇÃO II

Do não cumprimento

Artigo 89.º

Falta de pagamento de taxas ou despesas

1 - O procedimento administrativo extingue-se pela falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas devidamente liquidadas.

2 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.

Artigo 90.º

Extração das certidões de dívida

Findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias, será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor.

CAPÍTULO VI

Das contraordenações

Artigo 91.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações:

a) As infrações às normas reguladoras das taxas;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais e para obtenção de isenções ou reduções.

2 - Os casos previstos no número anterior são sancionados com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e de 2 a 10 vezes para as pessoas coletivas.

CAPÍTULO VII

Regime transitório de taxas

Artigo 92.º

Normas de salvaguarda

1 - Nas licenças de ocupação de mercados municipais, lojas e lugares, emitidas antes de 18 de julho de 2005, e nas licenças de atividade em feiras e venda ambulante, quando o comerciante for pessoa singular ou micro empresa, o valor da taxa a liquidar, em cada ano, corresponde ao valor em vigor no ano anterior para cada ocupação objeto de regime transitório, acrescido da diferença entre a taxa que se visa atingir e a do ano anterior, afeta do coeficiente anual aplicável, conforme a seguinte fórmula:

Ttn = Ttn -1 + [(Tbn -Ttn -1) x Cn], sendo Tbn = Tbn -1 x (Ca)

2 - O montante das taxas de compensação pagas pelos comerciantes que sejam pessoas singulares ou microempresas será deduzido, ao longo do período de transição, na taxa de ocupação mensal devida, sendo que o valor mensalmente a pagar não poderá, em caso algum, ser inferior ao valor mensal da taxa que era devido em 31 de dezembro de 2009.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica as atualizações, permitidas por lei nem as isenções estabelecidas neste regulamento.

TÍTULO III

Regulamentação de preços e outras receitas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 93.º

Objeto

Estabelecem-se no presente título as disposições genéricas aplicáveis aos critérios e métodos, aos procedimentos a adotar para a fixação, sua alteração e publicitação de preços e outras receitas pela Câmara Municipal de Lisboa.

Artigo 94.º

Âmbito

1 - O presente título do Regulamento tem por âmbito os preços e outras receitas a aplicar em todas as relações que se estabeleçam entre o município e as pessoas singulares ou coletivas que não sejam classificadas no âmbito da relação jurídico tributária.

2 - Os preços e demais instrumentos de remuneração a cobrar pelo Município de Lisboa respeitam, entre outros, às atividades de saneamento de águas residuais, à gestão de resíduos urbanos e à utilização de instalações desportivas municipais de uso público.

3 - Os preços e outras receitas, previstos no presente título, são definidos e aprovados pela Câmara Municipal.

4 - Mantêm -se em vigor os preços que tenham sido objeto de definição anterior e que não sejam objeto de deliberação pela Câmara Municipal.

Artigo 95.º

Critério de fixação

1 - Os preços e outras receitas não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens, sendo medidos em situação de eficiência produtiva.

2 - A Câmara Municipal de Lisboa pode fixar preços diferenciados, por razões de promoção das correspondentes atividades, por razões sociais, culturais, do âmbito da educação formal e informal, de apoio, incentivo e desenvolvimento da prática, individual ou coletiva, de atividade física e do desporto ou de reciprocidade de benefícios com outras entidades.

Artigo 96.º

Indemnizações por prejuízos

As indemnizações por prejuízos sofridos pelo Município, nomeadamente por danos em bens do património municipal, são calculadas com base no custo da sua reposição ou reparação, dado pelos custos diretos e indiretos ocorridos, ou no valor resultante de normas legais aplicáveis.

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 97.º

Outros regulamentos municipais

1 - A entrada em vigor do presente Regulamento não afasta a aplicação dos regulamentos que definam taxas e outras receitas, não previstas no presente regulamento.

2 - As disposições do presente Regulamento constituem normas subsidiárias relativamente às disposições dos demais regulamentos municipais que regulem, em especial, os atos e os factos sujeitos às taxas previstas no presente regulamento, nomeadamente na Tabela de Taxas Municipais anexa.

3 - O "pedido de licenciamento inicial" para efeitos de licenciamento de publicidade quando aplicado ao licenciamento de identificação de um estabelecimento comercial não carece de renovação anual ao abrigo do regime simplificado, previsto no artigo 16.º do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa.

4 - Durante o ano de 2010, por razões de equidade, o valor das taxas pela ocupação do espaço público por toldos, esplanadas e outros elementos físicos, continua a ser o do valor das taxas que eram devidas ao abrigo da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais agora revogada.

5 - Durante o ano de 2010, por razões de equidade, o valor das taxas de publicidade e de ocupação do espaço público com mobiliário urbano ou com eventos de qualquer natureza (à exceção das ocupações por obras estaleiros ou bombas de combustível), é o do valor das taxas que eram devidas ao abrigo da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais agora revogada, acrescido de 5 %.

Artigo 98.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogados:

a) A parte da atual Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Lisboa (TTORM), aprovada pela Assembleia Municipal por meio da Deliberação 02/AM/2009, publicada no 1.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 777, de 8 de janeiro de 2009, referente às taxas, permanecendo em vigor todos os outros valores, bem como as disposições dos regulamentos, posturas e editais aprovados pelo Município de Lisboa em data anterior à data de entrada em vigor do presente Regulamento e que com ele não estejam em contradição;

b) O Edital 53/88, de 20 de maio, e a deliberação 11/AM/96, relativos a Tarifa de Saneamento do Município de Lisboa.

Artigo 99.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior a subsecção II, a qual entra em vigor no dia 1 de abril de 2015 e as subsecções I e III da secção VI, as quais entram em vigor a 1 de janeiro de 2016.

Tarifário do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas 2015

Tarifas Variáveis - (euro) por m3 de águas residuais recolhidas (1)

(ver documento original)

Tarifas de Disponibilidade - (euro) por 30 dias

(ver documento original)

Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos 2015

Tarifas Variáveis - (euro) por m3

(ver documento original)

Tarifas de Disponibilidade - (euro) por 30 dias

(ver documento original)

Grandes Produtores - (euro) por Ton

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Valores da Taxa Municipal de Proteção Civil

Tabela 1 - Edifícios, recintos e equipamentos - Atividades ou usos de risco acrescido

(ver documento original)

Tabela 2 - Usos específicos em edifícios, recintos ou equipamentos

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Categorias de risco por utilização-tipo definidas por referência ao Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro.

Tabela 3 - Categorias de risco

(ver documento original)

Critérios de avaliação das atividades/usos de risco acrescido

Categorias de risco da utilização-tipo II «Estacionamentos»

Caracterização: Corresponde a edifícios ou partes de edifícios destinados exclusivamente à recolha de veículos e seus reboques, fora da via pública, ou recintos delimitados ao ar livre, para o mesmo fim.

(ver documento original)

Categorias de risco da utilização-tipo III «Administrativos»

Caracterização: Corresponde a edifícios ou partes de edifício onde se desenvolvam atividades administrativas, de atendimento ao público ou de serviços, nomeadamente escritórios.

(ver documento original)

Categorias de risco da utilização-tipo VI «Espetáculos e reuniões públicas»

Caracterização: Corresponde a edifícios, partes de edifícios, recintos itinerantes ou provisórios e ao ar livre que recebam público destinados a espetáculos e reuniões públicas, podendo ser, ou não, polivalentes e desenvolver as atividades em regime não permanente, nomeadamente pavilhões multiúsos, discotecas, bares com música ao vivo, circos, coliseus, entre outros.

(ver documento original)

Categorias de risco da utilização-tipo VIII «Comerciais e gares de transporte»

Caracterização: Corresponde a edifícios ou partes de edifício, recebendo público, ocupados por estabelecimentos comerciais onde se exponham e vendam matérias, produtos, equipamentos ou outros bens, destinados a ser consumidos no exterior desse estabelecimento, nomeadamente centros comerciais, grandes superfícies, entre outros, ou ocupados por gares destinados a aceder a meios de transporte rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial, ou aéreo, incluindo as gares intermodais, constituindo espaço de interligação entre a via pública e esses meios de transporte, com exceção das plataformas de embarque ao ar livre.

(ver documento original)

Categorias de risco da utilização-tipo IX «Desportivos e de Lazer»

Caracterização: Corresponde a edifícios, partes de edifícios e recintos, recebendo ou não público, destinados a atividades desportivas e de lazer, nomeadamente estádios, pavilhões desportivos, autódromos, motódromos, parques de campismo, parques aquáticos, ginásios, entre outros.

(ver documento original)

Efetivo: O efetivo dos edifícios e recintos, dado pelo número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um dado espaço de um edifício ou recinto, corresponde ao somatório dos efetivos de todos os espaços suscetíveis de ocupação.

Categorias de Risco da Utilização: Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro.

Valores da Taxa Municipal Turística

Taxa de dormida - 1(euro) por hóspede e por noite

A) A Taxa de dormida só entra em vigor em 1 de janeiro de 2016

B) A aplicação da taxa tem como valor máximo 7(euro) por hóspede

Taxa de chegada por via aérea - 1(euro) por passageiro

A) A Taxa de chegada por via aérea aplica-se por passageiro que desembarque no Aeroporto de Lisboa

B) A Taxa de chegada por via aérea só entra em vigor em 1 de abril de 2015

Taxa de chegada por via marítima - 1(euro) por passageiro

A) A Taxa de chegada por via marítima aplica-se por passageiro que desembarque de navio de cruzeiro em escala, nos terminais de navios no concelho de Lisboa

B) A Taxa de chegada por via marítima só entra em vigor em 1 de janeiro de 2016

(ver documento original)

208321335

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/367339.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 161/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e regula as comissões arbitrais municipais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-22 - Decreto-Lei 245/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, simplificando o regime de manutenção em vigor dos títulos de utilização dos recursos hídricos emitidos ao abrigo da legislação anterior e altera ( primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, estabelecendo a competência da Agência Portuguesa do Ambiente no domínio da responsabilidade ambiental por danos às águas.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 130/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera a Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 12/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-01-22 - Acórdão do Tribunal Constitucional 848/2017 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 59.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 60.º, da primeira parte do artigo 61.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 63.º e do n.º 1 do artigo 64.º, todos do Regulamento Geral de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Lisboa, republicado pelo Aviso n.º 2926/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 4 de março de 2016 - normas essas respeitantes à Taxa Municipal de Proteção Civil

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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