Os graves prejuízos para o ambiente e para a economia nacional decorrentes do elevado número de incêndios que, ao longo dos anos, têm deflagrado em terrenos com povoamentos florestais e o facto de, em muitos casos, tais ocorrências se encontrarem ligadas à posterior ocupação dessas áreas para fins urbanísticos e de construção justificou a aprovação do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, republicado pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de março, que estabelece, pelo prazo de 10 anos a contar da data do incêndio, a proibição de, nesses terrenos, se realizarem um conjunto de ações, nomeadamente obras de construção de quaisquer edificações e, no caso de terrenos não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território, a proibição de realizar operações de loteamento, obras de urbanização e obras de reconstrução ou de ampliação de edificações existentes.
O referido diploma prevê, ainda, que aquelas proibições possam ser levantadas, desde que requeridas no prazo de um ano após a data da ocorrência do incêndio ou, a todo o tempo, em situações fundamentadas e qualificadas como ações de interesse público ou de empreendimentos de relevante interesse geral.
A Câmara Municipal da Covilhã veio, antes de decorrido o referido prazo de um ano, requerer nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de março, o levantamento das proibições legais a fim de viabilizar a construção do projeto de empreendimento de turismo em espaço rural - «Casa de Campo», no concelho da Covilhã, em área de povoamento florestal percorrida por incêndio ocorrido em 19 de agosto de 2017.
Considerando que o projeto em causa se destina a viabilizar a operação urbanística subjacente ao processo 281/17 a decorrer na Câmara Municipal da Covilhã para projeto de empreendimento de turismo em espaço rural, que envolve a recuperação, reconstrução e ampliação do edificado;
Considerando que o presente despacho não isenta a requerente, nem os promotores, do cumprimento dos demais regimes legais e regulamentares aplicáveis, designadamente, os instrumentos de gestão territorial e as servidões e restrições de utilidade pública em vigor na área abrangida;
Considerando, por último, que o incêndio ocorrido em 2017, que atingiu áreas com povoamento florestal para onde se prevê a implantação do empreendimento «Casa de Campo», se ficou a dever a causas a que, quer a autarquia, quer o particular promotor são alheios, de acordo com declaração do Destacamento Territorial da Covilhã, do Comando Territorial de Castelo Branco, da Guarda Nacional Republicana;
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, e no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, na subalínea iv) da alínea e) do n.º 3 do Despacho 11198/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 28 de novembro de 2018, e pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, na subalínea xii) da alínea b) do n.º 5 do Despacho 5564/2017, de 1 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 26 de junho, alterado pelos Despachos 7088/2017, de 21 de julho e 2719/2018, de 8 de março, publicados respetivamente no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 14 de agosto, e n.º 53, de 15 de março, determina-se:
O levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pelo Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, na área percorrida pelo incêndio acima referido e necessária à execução do projeto de empreendimento de turismo em espaço rural - «Casa de Campo», demarcada na planta anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
21 de março de 2019. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos. - 25 de março de 2019. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.
(ver documento original)
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