de 3 de Agosto
O Estatuto Social do Bombeiro, aprovado pela Lei 21/87, de 20 de Junho, consagrou um elenco de deveres, direitos e regalias aplicáveis a todos os bombeiros portugueses inseridos em quadros de pessoal homologados pelo Serviço Nacional de Bombeiros, bem como, em determinados casos, aos próprios titulares dos corpos gerentes das respectivas associações.O referido Estatuto carece, no entanto, de adequado desenvolvimento normativo, necessário ao exercício efectivo dos direitos e regalias nele consignados.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 21/87, de 20 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Da Segurança Social
SECÇÃO I
Regimes de protecção social
Artigo 1.º
Situações
Para efeitos de garantia do direito do bombeiro à protecção social são consideradas nos corpos dos bombeiros as seguintes situações:a) Pessoal que exerce funções de bombeiro em regime de voluntariado, tendo, paralelamente, uma actividade profissional já abrangida por regime de protecção social;
b) Pessoal que exerce funções de bombeiro em regime profissionalizado, tendo como entidades empregadoras os municípios, as associações de bombeiros ou as empresas com corpos de bombeiros homologados pelo Serviço Nacional de Bombeiros;
c) Pessoal que exerce as funções de bombeiro em regime de voluntariado que, não exercendo actividade profissional, não beneficia, por esse facto, de protecção social nem se encontra em situação que determine direito à protecção no desemprego.
Artigo 2.º
Enquadramentos
1 - O pessoal referido na alínea a) do artigo anterior está enquadrado no regime de protecção social que o abrange em função da actividade profissional desenvolvida.2 - O pessoal a que se refere a alínea b) do artigo anterior encontra-se abrangido, nos termos da legislação aplicável, pelo regime de protecção social da função pública ou pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
3 - O pessoal referido na alínea c) do artigo anterior é enquadrado no regime do seguro social voluntário, nos termos e com as especificidades constantes da secção seguinte.
SECÇÃO II
Da protecção social dos bombeiros sem actividade profissional
Artigo 3.º
Requisitos
Pode beneficiar do regime do seguro social voluntário a que se refere a alínea c) do artigo 1.º o bombeiro que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:a) Ter mais de 18 anos;
b) Possuir categoria igual ou superior a aspirante;
c) Constar dos quadros homologados pelo Serviço Nacional de Bombeiros;
d) Estar na situação de actividade no quadro;
e) Ter exercido a actividade de bombeiro voluntário, com continuidade, nos seis meses imediatamente anteriores, quer no quadro activo, quer no quadro auxiliar;
f) Não estar abrangido por regime obrigatório de protecção social pelo exercício simultâneo de actividade profissional;
g) Não se encontrar em situação que determine direito à protecção no desemprego;
h) Não ser pensionista da função pública ou de qualquer regime de segurança social.
Artigo 4.º
Requerimento
1 - O enquadramento no regime do seguro social voluntário depende da manifestação de vontade do interessado, mediante a apresentação de requerimento, instruído com os seguintes documentos:a) Bilhete de identidade, cédula pessoal, certidão de nascimento ou outro documento de identificação;
b) Declaração, emitida pela inspecção regional de bombeiros, comprovativa da categoria e do exercício da actividade como bombeiro voluntário nos seis meses anteriores ao requerimento, bem como de que no mesmo período foi submetido a inspecção médico-sanitária pelos serviços competentes, tendo sido considerado apto;
c) Declaração do interessado, exarada sob compromisso de honra, de que preenche os requisitos constantes das alíneas f), g) e h) do artigo anterior.
2 - Simultaneamente com a apresentação do requerimento, o bombeiro deve dar conhecimento, através da corporação, à respectiva inspecção regional de bombeiros da sua pretensão de beneficiar do regime do seguro social voluntário.
Artigo 5.º
Instituição competente
O pedido de enquadramento no regime do seguro social voluntário e, se for caso disso, a inscrição na Segurança Social são apresentados no centro regional de segurança social cujo âmbito territorial abranja a área da corporação de bombeiros a que pertença o interessado.
Artigo 6.º
Apreciação do requerimento e comunicação da decisão
1 - No prazo de 30 dias, a contar da apresentação do requerimento devidamente instruído, o centro regional de segurança social competente deve proceder à sua apreciação e emitir o respectivo despacho.
2 - O despacho exarado sobre o pedido será comunicado ao interessado, à entidade responsável pelo corpo de bombeiros e ao Serviço Nacional de Bombeiros.
Artigo 7.º
Início do enquadramento
O enquadramento reporta-se ao primeiro dia do mês em que for deferido o requerimento do interessado.
Artigo 8.º
Cessação do enquadramento
1 - O beneficiário pode, a todo o tempo, declarar que pretende cessar o enquadramento, comunicando a sua decisão, por escrito, ao centro regional competente e à entidade responsável pelo corpo de bombeiros.
2 - Verifica-se ainda a cessação do enquadramento quando o beneficiário deixar de preencher algum dos requisitos constantes do artigo 3.º 3 - Os beneficiários devem informar as corporações de bombeiros a que pertencem, por escrito e no prazo de oito dias, do início de actividade profissional que determine a cessação do enquadramento.
4 - A entidade responsável pela corporação deve comunicar ao Serviço Nacional de Bombeiros e ao centro regional competente a cessação do enquadramento até ao termo do mês seguinte àquele em que se verificou o facto gerador daquela cessação.
5 - A cessação do enquadramento produz efeitos a partir da data do facto determinante da mesma.
Artigo 9.º
Reinício do enquadramento
O enquadramento pode ser retomado, a requerimento do beneficiário, desde que comprovados de novo os seus requisitos, mas apenas decorridos seis meses sobre a sua suspensão.
Artigo 10.º
Esquema de prestações
1 - O bombeiro abrangido pelo seguro social voluntário nos termos do presente diploma tem direito a:a) Prestações familiares;
b) Prestações de doenças profissionais;
c) Pensão de invalidez;
d) Pensão de velhice;
e) Pensão de sobrevivência;
f) Subsídio por morte;
g) Suplemento de pensão a grandes inválidos.
2 - A cobertura do risco de doenças profissionais é assegurada pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a actividade prestada como bombeiro voluntário considera-se equiparada a actividade profissional.
Artigo 11.º
Obrigação contributiva
1 - As contribuições para a Segurança Social do pessoal abrangido pelo regime do seguro social voluntário serão calculadas pela aplicação da taxa de 19,5% sobre a remuneração mínima nacional garantida à generalidade dos trabalhadores.2 - A percentagem referida no número anterior inclui a taxa de 0,5% respeitante à cobertura do risco de doenças profissionais.
3 - O pagamento das contribuições referidas nos números anteriores é efectuado pelas entidades responsáveis pelos corpos de bombeiros, que serão compensadas dos respectivos encargos pelo Serviço Nacional de Bombeiros.
Artigo 12.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontrar especificamente regulado na presente secção aplicam-se as disposições em vigor para o seguro social voluntário constantes do Decreto-Lei 40/89, de 1 de Fevereiro.
Do serviço militar
Artigo 13.º
Requisitos e condições de dispensa
Os elementos pertencentes ao quadro activo e aspirantes dos corpos de bombeiros podem ser dispensados do período do serviço efectivo normal, após cumprida a preparação militar geral, desde que sejam observados os requisitos e condições seguintes:a) Terem, à data da incorporação, mais de dois anos de permanência ao serviço de corpos de bombeiros;
b) Serem considerados necessários à actividade do corpo de bombeiros, mediante declaração do seu comandante, devidamente fundamentada e confirmada pelo inspector regional de bombeiros;
c) Demonstrarem assiduidade e competência profissional no exercício das funções de bombeiro, bem como bom comportamento, atestados na declaração a que se refere a alínea anterior;
d) Declararem, por escrito, que concordam com a dispensa da prestação do serviço militar correspondente ao período nas fileiras e que aceitam as correspondentes obrigações.
Artigo 14.º
Processo de dispensa
1 - A dispensa de prestação de serviço efectivo normal a que se refere o artigo anterior compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Ministro da Administração Interna.2 - O processo de dispensa é organizado pelo Serviço Nacional de Bombeiros, através da inspecção regional competente, e remetido ao Ministério da Defesa Nacional até 90 dias antes da data da incorporação.
Artigo 15.º
Obrigações dos bombeiros dispensados
Os bombeiros que forem dispensados do serviço efectivo nas fileiras ficam obrigados a:a) Prestar serviço permanente em corpo de bombeiros por período com duração não inferior ao do serviço militar efectivo de que foram dispensados;
b) Manter níveis de assiduidade, competência profissional e de bom comportamento compatíveis com o exercício permanente da actividade de bombeiro durante todo o período correspondente à aludida dispensa.
Artigo 16.º
Controlo de situação da dispensa
O controlo da situação de cada bombeiro dispensado do serviço efectivo nas fileiras cabe ao comandante do corpo de bombeiros a que pertence, devendo este enviar trimestralmente ao inspector regional de bombeiros os elementos que atestem o cumprimento das obrigações constantes do artigo anterior.
CAPÍTULO III
Das condições especiais de acesso ao ensino
Artigo 17.º
Isenção de propinas e taxas de inscrição
1 - Têm direito a isenção de propinas e taxas de inscrição de frequência do ensino secundário ou superior, oficial ou oficializado:
a) Os filhos dos bombeiros falecidos em serviço ou por doença contraída no desempenho das suas funções;
b) Os filhos dos titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros falecidos em serviço ou por doença contraída quando em serviço comprovado da corporação de bombeiros;
c) Os cadetes com, pelo menos, seis meses de serviço no corpo de bombeiros.
2 - No caso de acidente de viação, para efeitos da alínea b) do número anterior, apenas é de considerar o acidente ocorrido em viatura da corporação e conduzida por pessoal da mesma.
3 - O benefício depende de aproveitamento no ano lectivo anterior, salvo quando se trate de início de curso ou quando o não aproveitamento seja devido a doença devidamente comprovada ou outras causas aceites como justificativas pelos órgãos responsáveis dos estabelecimentos de ensino.
4 - O pedido de concessão do benefício deve ser formulado nos termos gerais previstos na legislação escolar e o respectivo processo deve ser acompanhado de documento comprovativo dos requisitos previstos nas alíneas do n.º 1, a emitir pelo comandante, nos referidos nas alíneas a) e c), ou pela direcção da corporação em causa, no que respeita à alínea b).
Artigo 18.º
Ingresso em estabelecimentos escolares
Os candidatos ao ingresso em jardins-escolas, infantários, jardins-de-infância e afins, oficiais ou oficializados, que se encontrarem nas condições previstas nas alíneas a) e b) do artigo anterior gozem de prioridade nesse ingresso no caso de igualdade de condições e aptidões, aplicando-se o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
Artigo 19.º
Subsídios de estudo
A atribuição de subsídios, bonificações ou bolsas de estudo nos diferentes graus de ensino obedece aos condicionalismos regulamentares e processuais previstos no artigo 17.ºCAPÍTULO IV
Dos outros direitos
Artigo 20.º
Do direito ao transporte
1 - Os bombeiros na situação de actividade no quadro, a partir da categoria de aspirante, poderão utilizar gratuitamente os transportes públicos nas deslocações em serviço realizadas na área geográfica de actuação do seu corpo, nas condições estabelecidas pelo Decreto-Lei 106/87, de 6 de Março.2 - O documento a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º daquele diploma será emitido pela entidade responsável pela manutenção do corpo de bombeiros, à qual caberá o pagamento às empresas transportadoras do preço correspondente ao transporte, de acordo com as tarifas em vigor, salvo se tiver sido celebrado acordo com o Serviço Nacional de Bombeiros prevendo condições especiais de preços.
3 - O encargo referido no número anterior será suportado em 75% pelo Serviço Nacional de Bombeiros, sendo os restantes 25% suportados pelos corpos de bombeiros.
Artigo 21.º
Aumento do tempo de serviço para efeitos de aposentação
1 - O tempo de serviço prestados pelos sapadores-bombeiros e pelos bombeiros municipais a tempo inteiro beneficia do aumento de 25% para efeitos de aposentação.
2 - Do mesmo aumento beneficiam os funcionários e agentes da Administração Pública, subscritores da Caixa Geral de Aposentações, relativamente ao tempo de serviço prestado como bombeiros voluntários em simultâneo com o exercício dos respectivos cargos.
3 - A percentagem de aumento a que se referem os números anteriores não dispensa os interessados do pagamento, nos termos legais, das correspondentes quotas à Caixa Geral de Aposentações, as quais serão apuradas, relativamente ao tempo de serviço prestado como bombeiro voluntário, em função das remunerações auferidas no exercício dos respectivos cargos públicos.
4 - O aumento previsto neste artigo só será atribuído em relação ao tempo de serviço prestado como bombeiro na situação de actividade no quadro, competindo ao Serviço Nacional de Bombeiros certificar, quando necessário, as condições da sua atribuição.
5 - O disposto no presente artigo não exclui a aplicação de regime mais favorável por que se encontrem abrangidos os bombeiros.
Artigo 22.º
Bonificação de pensões
1 - Os bombeiros abrangidos pelos regimes contributivos de segurança social têm direito a uma bonificação de pensão, determinada em função do tempo de serviço prestado na qualidade de bombeiro.2 - Os termos e condições para concretização do direito referido no número anterior, nomeadamente no que se refere ao pagamento das contribuições correspondentes, serão definidos por portaria conjunta do Ministro da Administração Interna e do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 23.º
Pensões de sangue
1 - A atribuição de pensões de preço de sangue é regulada pela legislação específica aplicável.2 - O processo para a concessão desta pensão será instruído pela corporação de bombeiros, com parecer do Serviço Nacional de Bombeiros, ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses.
Artigo 24.º
Assistência médico-medicamentosa
1 - Nos casos de acidente ou doença contraída ou agravada em serviço, pode o pessoal dos corpos de bombeiros na situação de actividade no quadro, os aspirantes e os cadetes, bem como os titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros, beneficiar gratuitamente da assistência médico-medicamentosa, através do Fundo da Protecção Social do Bombeiro, na parte não coberta por outras entidades, contratos de seguro ou outra proveniência.2 - A assistência médico-medicamentosa prevista no número anterior abrange:
Especialidades médicas;
Elementos auxiliares de diagnóstico;
Encargos médico-cirúrgicos;
Comparticipação do beneficiário em despesas de internamento hospitalar;
Tratamentos termais;
Próteses;
Fisioterapia;
Recuperação funcional.
3 - Os mecanismos de atribuição deste benefício, que reveste carácter complementar e não pode constituir duplicação de regalias, serão estabelecidos no regulamento do Fundo da Protecção Social do Bombeiro, criado por força do disposto na Portaria 283/87, de 28 de Março, no âmbito da Liga dos Bombeiros Portugueses.
4 - Não são passíveis de subsídio as despesas de assistência médico-medicamentosa para além dos valores previstos nas tabelas aplicadas em estabelecimentos hospitalares oficiais, salvo se se tratar de tratamentos especializados ali não realizáveis ou que sejam objecto de aprovação prévia pelo órgão gestor do Fundo da Protecção Social do Bombeiro.
Artigo 25.º
Subsídios para despesas de recuperação
1 - Com o objectivo de custear despesas de recuperação nos casos de deficientes motores, mentais, sensoriais ou de fala, serão assegurados, através do Fundo da Protecção Social do Bombeiro e a cargo da Liga dos Bombeiros Portugueses, subsídios adequados, a conceder nos termos do respectivo regulamento.
2 - São beneficiários deste subsídio os elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 17.º 3 - No caso de filhos de bombeiros com estatuto profissionalizado, o subsídio em questão revestirá carácter complementar dos encargos do organismo responsável, em função da entidade patronal, suportando, neste caso, o Fundo referido no n.º 1 apenas a diferença entre o montante por si normalmente atribuído nestas situações e o valor dos encargos assumidos pelo organismo responsável.
Artigo 26.º
Casa de repouso do bombeiro
1 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 21/87, de 20 de Junho, a Liga dos Bombeiros Portugueses promoverá a criação de uma casa de repouso do bombeiro, com a comparticipação do Estado, destinada a recolher elementos pertencentes ao quadro honorário dos corpos de bombeiros cuja situação seja de comprovada carência material e de apoio familiar.2 - A regulamentação do funcionamento da casa de repouso, incluindo as condições de ingresso de beneficiários e outros aspectos de gestão da mesma instituição, será aprovada por despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 27.º
Inspecções médico-sanitárias periódicas
Sem prejuízo do apetrechamento das estruturas de bombeiros, no que respeita à realização das inspecções médico-sanitárias indispensáveis ao exercício da função de bombeiro, quer em fase de admissão, quer no decurso das várias fases de progressão na carreira, são desde já asseguradas inspecções médico-sanitárias periódicas, nos termos do protocolo celebrado entre o Serviço Nacional de Bombeiros e a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários.
Artigo 28.º
Seguro contra acidentes pessoais
1 - As condições de exercício do direito ao seguro contra acidentes pessoais, incluindo pessoal abrangido, riscos cobertos e valores de seguro, serão estabelecidas por acordo entre o Serviço Nacional de Bombeiros, a Associação Portuguesa de Seguradores e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, no que respeita à assunção dos correspondentes prémios.2 - O direito a que se refere o número anterior é acumulável com a pensão de preço de sangue, a que se refere o artigo 23.º
Artigo 29.º
Formação
1 - É reconhecido ao pessoal dos corpos de bombeiros que se encontre em situação de actividade no quadro, a partir da categoria de cadete, o direito à formação adequada, através da instrução própria no respectivo corpo de bombeiros e frequência de cursos, colóquios, seminários e outras acções de formação destinadas a aperfeiçoamento técnico como bombeiro.2 - Quando se trate de acções formativas em que a respectiva realização, ou simples frequência, seja de iniciativa do Serviço Nacional de Bombeiros, a participação dos bombeiros poderá envolver, em condições a definir pelo mesmo Serviço, o pagamento de compensações devidas por salários perdidos, despesas de transportes, alojamento e alimentação ocasionados por ausências ao serviço autorizadas pelas respectivas entidades empregadoras e por deslocações para fora da área do corpo de bombeiros.
Artigo 30.º
Faltas ao serviço
1 - Os bombeiros voluntários poderão faltar ao trabalho sem perda de remuneração ou quaisquer outros direitos e regalias, desde que o número de faltas não exceda, em média, três dias por mês, sem que haja prejuízo para a actividade da entidade patronal, para efeitos de cumprimento de missões atribuídas aos corpos de bombeiros a que pertençam, desde que observadas as seguintes regras:a) A falta seja precedida de comunicação escrita e fundamentada do próprio, confirmada pelo comandante do corpo de bombeiros;
b) No caso de extrema urgência, a comunicação referida na alínea anterior poderá ser feita verbalmente, sob a condição de ser posteriormente confirmada por escrito, nas condições estabelecidas, dentro do prazo de 48 horas.
2 - Os bombeiros voluntários têm direito a receber do Serviço Nacional de Bombeiros salários e outras remunerações perdidos quando aquele, através das suas inspecções regionais, proceda à sua requisição.
3 - As faltas ao serviço dos bombeiros voluntários que ocorram nos termos do número anterior consideram-se justificadas.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 31.º
Encargos financeiros
1 - Os encargos financeiros suportados pelo Serviço Nacional de Bombeiros em resultado de execução do presente diploma serão cobertos por uma dotação especial, a inscrever anualmente no Orçamento do Estado, no âmbito do Ministério da Administração Interna, e destinada àquele Serviço.2 - Na dotação referida no número anterior deverá ser incluída, quando necessária e justificada, verba destinada a reforçar o Fundo da Protecção Social do Bombeiro para satisfação dos encargos previstos nos artigos 24.º, 25.º e 26.º
Artigo 32.º
Acumulação com outros benefícios
O disposto no presente diploma não prejudica eventuais benefícios de natureza diversa a que os bombeiros já tenham direito.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Julho de 1989.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 19 de Julho de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.