Os graves prejuízos para o ambiente e para a economia nacional decorrentes do elevado número de incêndios que têm deflagrado em terrenos com povoamentos florestais e o facto de, em muitos casos, tais ocorrências se encontrarem ligadas à posterior ocupação dessas áreas para fins urbanísticos e de construção justificou que, por meio do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, se viesse a estabelecer, pelo prazo de 10 anos a contar da data do incêndio, a proibição de, nesses terrenos, ser realizada uma série de ações, nomeadamente obras de construção de quaisquer edificações, e, no caso de terrenos não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território, a proibição de realizar operações de loteamento, obras de urbanização e obras de reconstrução ou de ampliação de edificações existentes.
O referido diploma prevê, ainda, que em situações fundamentadas, nomeadamente em caso de ações de interesse público ou de empreendimentos de relevante interesse geral como tal reconhecidas, aquelas proibições possam ser levantadas.
A Lourenço e Souto Lda., requereu, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de março, o reconhecimento como empreendimento com relevante interesse geral do projeto relativo à construção de uma exploração pecuária, no Município de Viseu.
Considerando que a Câmara Municipal de Viseu reconheceu o interesse público municipal do empreendimento, em reunião ordinária de 13 de julho de 2017;
Considerando que o projeto em causa terá reflexos económicos e sociais na economia local;
Considerando que o presente despacho não isenta a empresa Lourenço e Souto, Lda., do cumprimento dos instrumentos de gestão territorial em vigor para a área e dos demais regimes legais e regulamentares aplicáveis;
Considerando, por último, que o incêndio ocorrido em 2012, que atingiu áreas com povoamento florestal para onde se prevê a construção do projeto de investimento, se ficou a dever a causas a que a empresa é alheia, conforme declaração emitida pela Guarda Nacional Republicana do Comando Territorial de Viseu;
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e Transição Energética, na subalínea iv) da alínea e) do n.º 3 do Despacho 11198/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 28 de novembro de 2018, e pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, na subalínea xii) da alínea b) do n.º 5 do Despacho 5564/2017, de 1 de junho, alterado pelos Despachos 7088/2017, de 21 de julho e 2719/2018, de 8 de março, determina-se:
É reconhecido como empreendimento com relevante interesse geral o projeto de construção de uma exploração pecuária, na Quinta da Barata, Várzea, freguesia de Calde, no Município de Viseu, para efeitos de levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, na área que foi percorrida pelo incêndio acima referido e que se revela necessária à execução do projeto, demarcada na planta anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
8 de janeiro de 2019. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos. - 8 de fevereiro de 2019. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.
(ver documento original)
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