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Aviso 3185/2019, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Primeira revisão do Regulamento Municipal de Proteção Civil do Município de Sintra

Texto do documento

Aviso 3185/2019

Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, sob proposta da Câmara, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 1.ª Sessão Extraordinária, de 15 de janeiro de 2019, nos termos do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovada a Primeira Revisão do Regulamento Municipal de Proteção Civil do Município de Sintra (com Parecer da Comissão Especializada de Obras Municipais, Gestão do Espaço Público, Segurança e Proteção Civil da Assembleia Municipal de Sintra).

O documento constante do presente Aviso é publicado em 2.ª série de Diário da República, de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, encontra-se, também disponível mediante a afixação do Edital 62 /2019 nos locais de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

O Regulamento entra em vigor 5 dias após a respetiva publicação em 2.ª série de Diário da República.

23 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.

Primeira Revisão ao Regulamento Municipal de Proteção Civil do Município de Sintra

(com Parecer da Comissão Especializada de Obras Municipais, Gestão do Espaço Público, Segurança e Proteção Civil da Assembleia Municipal de Sintra)

Preâmbulo

Com a entrada em vigor da Lei 65/2007, de 12 de novembro, foi estabelecida uma nova moldura legal de enquadramento institucional e operacional no âmbito da proteção civil municipal.

Tendo por intuito estabelecer e definir, ao nível complementar à Lei, o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no Município de Sintra, foi elaborado o presente Regulamento.

O regulamento em apreço constitui, assim, não só um útil instrumento de trabalho para todos os intervenientes no sistema de proteção civil municipal, como uma forma de tornar o sistema, tendencialmente sustentável.

O presente Regulamento na sua redação inicial foi sujeito a audiência dos interessados, designadamente das associações de bombeiros, nos termos do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, tendo o mesmo sido concomitantemente submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma, a apreciação pública, pelo prazo de trinta dias, através da publicação do Aviso 6253/2008, na 2.ª série do Diário da República n.º 45, de 4 de março de 2008.

Assim, nos termos do disposto nos artigos nos artigos 112.º n.º 8 e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, da Lei 27/2006, de 3 de julho, da Lei 65/2007, de 12 de novembro, da alínea f) do n.º 1 do artigo 6 e do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, a Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou em 26 de novembro de 2010 o Regulamento Municipal de Proteção Civil do Município de Sintra.

Volvidos oito anos, por várias ordens de fatores, tornou-se necessário rever o Regulamento, não só porque a sua aplicação pelos serviços recomendava ajustamentos de pormenor, como pelo facto do devir legislativo se impor de forma necessária.

Assim, a Lei 65/2007, de 12 de novembro, diploma que define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de proteção civil e determina as competências do comandante operacional municipal, foi alterada pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro.

Também a Lei 27/2006, de 3 de julho, a qual aprova a Lei de Bases da Proteção Civil foi, de igual modo, alterada posteriormente à aprovação do Regulamento Municipal pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro e pela Lei 80/2015, de 3 de agosto.

Igualmente, como é consabido, o Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro veio a revogar parcialmente a Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, facto que se dá nota e que terá necessários reflexos no artigo 1.º do atual Regulamento.

Finalmente o Capítulo V do Regulamento relativo à Taxa Municipal de Proteção carece da devida revisão, face à recente jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a matéria, designadamente o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 848/2017, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de normas constantes do Regulamento Geral de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Lisboa, respeitantes à Taxa Municipal de Proteção Civil.

Foi assim, pelo Despacho 25-P/2018, do Senhor Presidente da Câmara nomeado um Grupo de Trabalho para a revisão regulamentar.

Decorreu a prévia constituição de interessados de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 98.º do CPA, com a publicitação de Aviso no site da Câmara Municipal de Sintra em 23 de março de 2018;

Entre 23 de março de 2018 e 23 de abril de 2018, decorreu o período de constituição de interessados nos termos legais;

Não se verificou a constituição de quaisquer interessados.

Inexistindo interessados não se verificou a respetiva audição, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo;

O projeto de Regulamento foi submetido por 30 dias a consulta pública mediante publicação do Aviso 10927/2018 na 2.ª série do Diário da República, n.º 153 de 9 de agosto de 2018, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da demais publicitação legal;

Foram consultadas as Juntas de Freguesia e de União de Freguesias do Município de Sintra, os Corpos de Bombeiros das Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários do Concelho,, os SMAS de Sintra o Agrupamento dos Centros de Saúde - ACES de Sintra, a Capitania do Porto de Cascais, os Presidentes do Conselho de Administração dos Hospitais da área de influência do Município, a Cruz Vermelha Portuguesa, a CP - EPE; a Infraestruturas de Portugal, SA, o INEM IP, a Autoridade de Saúde de Sintra, a Santa Casa da Misericórdia de Sintra, a Segurança Social, a Base Aérea n.º 1,o Regimento de Comandos, o Regimento de Artilharia Antiaérea n.º 1, o ICNF - IP, as Forças de Segurança (PSP e GNR) e os demais agentes de Proteção Civil.

Participaram com contributos o Capitão do Porto de Cascais, o Comandante do Destacamento Territorial de Sintra da Guarda Nacional Republicana, o ACES de Sintra e os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra

Foram considerados alguns dos contributos tidos por pertinentes.

Assim, a Assembleia Municipal de Sintra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 do artigo 23.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprova ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do dito Regime, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma na sua 1.ª Sessão Extraordinária realizada em 15 de janeiro de 2019, a Primeira Revisão do Regulamento Municipal de Proteção Civil do Município de Sintra.

Foram objeto de alteração e aditamentos o Preâmbulo, a designação e ordem de alguns Capítulos, Secções e artigos bem como o teor dos seguintes artigos:

Artigo 1.º,

Artigo 2.º,

Alíneas a) e f) do artigo 3.º;

N.º 1 e alínea c) do n.º 2 do artigo 4;

Artigo 5.º;

N.º 2 do artigo 6.º;

N.º 2 do artigo 7.º;

Artigo 8.º;

Artigo 9.º;

Artigo 10.º;

Artigo 11.º;

Artigo 12.º;

Artigo 12.º-A;

Artigo 13.º;

Artigo 13.º-A;

Artigo 14.º-A;

N.os 1 a 4 e 7 do artigo 15.º;

N.os 1 e 3 do artigo 16.º;

Alíneas a) e c) do artigo 18.º;

N.º 1 do artigo 19.º;

N.º 2 do artigo 21.º;

Alínea b) do artigo 23.º;

Foram objeto de revogação a alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º e o artigo 17.º

As alterações e aditamentos, encontram-se integradas no Regulamento o qual se republica como texto consolidado, a publicitar nos termos legais e a entrar em vigor no prazo de 5 dias após a publicação de Aviso em 2.ª série do Diário da República. Assim:

Capítulo I

Parte Geral

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º todos do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e dos artigos 35.º, 41.º a 43.º da Lei 27/2006, de 3 de julho com as alterações vigentes, da Lei 65/2007, de 12 de novembro com as alterações vigentes.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

O Presente Regulamento estabelece e define de modo complementar à Lei 65/2007, de 12 de novembro, o enquadramento institucional e operacional da Proteção Civil no Município de Sintra.

Artigo 3.º

Dos Princípios Da Proteção Civil Municipal

Sem prejuízo do disposto na lei, a Proteção Civil no Município de Sintra, na sua atividade, é orientada pelos seguintes princípios:

a) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à proteção civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;

b) O princípio da prevenção, por força do qual os riscos de acidente grave ou de catástrofe devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível;

c) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;

d) O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de proteção civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos da proteção civil não possam ser alcançados pelo subsistema de proteção civil imediatamente inferior, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;

e) O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a proteção civil constitui atribuição do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais e dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;

f) O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de assegurar, sob orientação do Governo, a articulação entre a definição e a execução das políticas nacionais, regionais, distritais e municipais de proteção civil;

g) O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;

h) O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de proteção civil, com vista à prossecução dos objetivos previstos na Lei de Bases de Proteção Civil e na Lei 65/2007, de 12 de novembro.

Capítulo II

Da Autoridade Municipal de Proteção Civil, da Comissão Municipal de Proteção Civil, das Subcomissões Permanentes e Unidades Locais de Proteção Civil.

Secção I

Da Autoridade Municipal de Proteção Civil

Artigo 4.º

Da Autoridade Municipal de Proteção Civil e sua competência

1 - No âmbito das suas competências próprias, cabe ao Presidente da Câmara, dirigir, em articulação com os organismos da administração pública com competência no domínio da proteção civil, o serviço municipal de proteção civil de acordo com o estatuído na alínea v) do n.º 1 do artigo 35.º, do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de setembro.

2 - O Presidente da Câmara Municipal, no exercício de funções de responsável municipal da política de proteção civil, é a Autoridade Municipal de Proteção Civil (AMPC), a quem compete:

a) Desencadear, na eminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas a cada caso;

b) Declarar a situação de alerta de âmbito municipal;

c) Manifestar-se expressamente sobre a declaração de alerta de âmbito distrital, quando estiver em causa a área do respetivo Município, perante o Comandante Operacional Distrital;

d) Dirigir de forma efetiva e permanente o Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC), tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das atividades a desenvolver no domínio da proteção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de alerta, contingência e calamidade;

e) Solicitar a participação ou colaboração das forças armadas, nos termos do artigo 12.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro;

f) Presidir à Comissão Municipal de Proteção Civil;

g) Nomear o Comandante Operacional Municipal, adiante designado por COM;

h) Exercer as demais competências que lhe advenham da lei ou regulamento no âmbito da proteção civil.

Secção II

Da Comissão Municipal de Proteção Civil

Artigo 5.º

Comissão Municipal de Proteção Civil, sua Constituição e Competência

1 - A Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC), é constituída por iniciativa da AMPC, integrando os representantes das entidades abaixo referidas:

a) O Presidente da Câmara Municipal, como Autoridade Municipal de Proteção Civil, que preside;

b) O Comandante Operacional Municipal;

c) Um elemento do comando de cada Corpo de Bombeiros existente no município;

d) Um elemento da Policia de Segurança Pública;

e) Um elemento da Guarda Nacional Republicana;

f) O Capitão do Porto de Cascais;

g) Comandante Local da Polícia Marítima de Cascais;

h) A Autoridade de Saúde do Município;

i) O dirigente máximo da Unidade Local de Saúde ou o diretor executivo do Agrupamento de Centros de Saúde;

j) Os diretores dos Hospitais da área de influência do Município;

k) Um representante dos Serviços de Segurança Social;

l) Um representante das Juntas de Freguesia;

2 - Integram ainda a CMPC os seguintes elementos, nos termos da alínea j) do artigo 41.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, com as alterações vigentes:

a) O Eleito com competências delegadas e subdelegadas no âmbito da Proteção Civil;

b) O Coordenador do Serviço Municipal de Proteção Civil;

c) Um representante do Departamento de Segurança e Emergência;

d) A Autoridade Médico Veterinária Municipal;

e) Um representante do Secretariado das Associações e Corpos de Bombeiros;

f) Um representante dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento;

g) Um representante do Regimento de Artilharia Antiaérea n.º 1;

h) Um representante do Regimento de Comandos;

i) Um representante da Base Aérea n.º 1;

j) Um representante da Cruz Vermelha Portuguesa - Delegação da Amadora;

k) Um representante das Infraestruturas de Portugal S. A.

l) Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Sintra;

m) Um representante da Sociedade Parques de Sintra Monte da Lua SA;

n) O Coordenador do Gabinete Técnico Florestal da Câmara Municipal de Sintra.

3 - Por decisão da AMPC podem ainda ser chamados aos trabalhos da CMPC, nos termos da alínea j) do artigo 41.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, representantes de outras entidades e serviços, cujas atividades e áreas funcionais possam de acordo com os riscos existentes e as características da região, contribuir para as ações de proteção civil.

4 - O Capitão do Porto de Cascais e o Comandante Local da Polícia Marítima de Cascais, consoante os assuntos a debater, podem fazer-se representar pelo Patrão-Mor (Capitania) ou pelo Segundo Comandante da Polícia Marítima.

5 - A competência de representação atribuída aos Diretores dos Hospitais da área de influência do Município pode ser exercida por representante da Direção-Geral de Saúde, caso os mesmos não se encontrem nomeados ou impossibilitados de comparecer.

6 - Os representantes na CMPC são designados pelas entidades que representam, mediante comunicação escrita ao presidente da Comissão, a qual deve conter a respetiva identificação e os elementos necessários para a realização de comunicações, nomeadamente morada, contactos telefónicos (fixos e móveis), fax e endereço eletrónico, devendo ser respeitado na recolha dos dados o disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados e no Regulamento de Proteção de Dados do Município de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra de 17 de setembro de 2018.

7 - As entidades representadas na CMPC comunicam ao presidente, até ao início das reuniões, qualquer alteração superveniente, temporária ou definitiva, dos seus representantes.

8 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam legalmente conferidas, a CMPC exerce as constantes do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 65/2007 de 12 de novembro, e as constantes no n.º 2, artigo 38.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, Lei de Bases da Proteção Civil, com as alterações vigentes.

Artigo 6.º

Mandato da Comissão Municipal de Proteção Civil

1 - O Mandato da Comissão Municipal de Proteção Civil corresponde, em termos temporais, ao mandato da Autoridade Municipal de Proteção Civil.

2 - Findo o mandato da Autoridade Municipal de Proteção Civil, a constituição da Comissão Municipal de Proteção Civil deve ser desenvolvida por iniciativa da nova Autoridade, no prazo de 60 dias contados a partir da instalação dos órgãos municipais

Artigo 7.º

Da Instalação e Funcionamento

1 - A Comissão Municipal de Proteção Civil é instalada formal e solenemente perante a Autoridade Municipal de Proteção Civil;

2 - Compete ao Serviço Municipal de Proteção Civil dar o necessário apoio logístico ao funcionamento da Comissão Municipal de Proteção Civil incumbindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar a receção, registo, tratamento e encaminhamento adequados de todo o expediente e documentação relativos às matérias incluídas nas respetivas competências;

b) Proceder às comunicações a que haja lugar;

c) Prestar apoio às reuniões da Comissão elaborando as respetivas atas sob a responsabilidade do Secretário da Comissão.

Artigo 8.º

Reuniões e Composição

1 - A Comissão Municipal de Proteção Civil reúne ordinariamente:

a) Por convocatória da Autoridade Municipal de Proteção Civil, uma vez por semestre devendo a convocatória indicar a ordem de trabalhos, o local, o dia e a hora;

b) A convocatória é remetida a todos os membros e demais participantes da Comissão Municipal de Proteção Civil por qualquer meio que garanta o seu conhecimento seguro e oportuno, com a antecedência mínima de 10 dias úteis;

c) É dispensado o prazo referido no número anterior nas situações de manifesta urgência;

d) Qualquer alteração ao dia, hora ou locais fixados para as reuniões deve ser comunicada, em tempo útil, a todos os membros e demais participantes da Comissão Municipal de Proteção Civil.

2 - A Comissão Municipal de Proteção Civil reúne extraordinariamente, designadamente quando seja declarada a situação de alerta, contingência ou calamidade, no local indicado na alínea a), do n.º 1, ou na sua inoperacionalidade, noutro local designado, por convocação da Autoridade Municipal de Proteção Civil ou do Comandante Operacional Municipal, no caso do primeiro se encontrar impedido, indisponível ou incontactável.

3 - Decorrendo de uma situação inopinada, designadamente em casos emergentes, a Comissão Municipal de Proteção Civil pode reunir sem convocação, por apresentação espontânea de 1/3 dos seus membros.

4 - A Comissão Municipal de Proteção Civil, na sua primeira reunião, é instalada pela Autoridade Municipal de Proteção Civil, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º

5 - A Comissão Municipal de Proteção Civil, na sua primeira reunião:

a) Procede à elaboração do respetivo regimento;

b) Elege, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do CPA, o respetivo Secretário o qual é responsável por supervisionar a elaboração das atas pelo SMPC.

Artigo 9.º

Das Deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros que compõem a Comissão Municipal de Proteção Civil, de acordo com o disposto no artigo 32.º do CPA.

2 - No caso de ser impossível reunir a totalidade dos seus membros e após trinta minutos contados a partir da hora do início dos trabalhos, as deliberações da Comissão Municipal de Proteção Civil são tomadas por unanimidade dos membros com assento presentes, sendo aprovadas em minuta.

3 - As deliberações tomadas por maioria relativa, nos termos do número anterior, exigem um quórum deliberativo mínimo de 1/3 dos membros da Comissão Municipal de Proteção Civil.

4 - O presidente tem voto de qualidade.

5 - Em todas as reuniões é lavrada uma ata que é posta à votação e aprovação de todos os membros da Comissão, no final da reunião ou na que imediatamente se lhe seguir.

6 - As atas aprovadas são assinadas pelo Presidente e pelo Secretário da Comissão, sendo arquivadas em volume apropriado no secretariado da Comissão Municipal de Proteção Civil.

Secção III

Das Subcomissões Permanentes e Unidades Locais de Proteção Civil

Artigo 10.º

Mandato e Constituição

1 - O mandato e a constituição das subcomissões permanentes e Unidades Locais de Proteção Civil, criadas ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 42.º e 43.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, com as alterações vigentes e dos artigos 4.º e 8.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro, com as alterações vigentes, são aprovadas em reunião da Comissão Municipal de Proteção Civil.

2 - As Unidades Locais de Proteção Civil devem corresponder ao território de uma freguesia ou união das freguesias, ponderando fatores de população, exposição potencial a riscos e o teor dos planos de emergência vigentes.

3 - As subcomissões e as Unidades Locais de Proteção Civil referidas no número anterior aprovam o seu regulamento interno de funcionamento.

4 - O secretariado das subcomissões é assegurado pelo Serviço Municipal de Proteção Civil e no caso das Unidades Locais de Proteção Civil pela Junta/União de freguesia(s).

5 - Podem ser criadas Subcomissões Permanentes nos domínios de:

a) Riscos Naturais

i) Condições meteorológicas adversas - Precipitação e vento;

ii) Condições meteorológicas adversas - Tornados;

iii) Condições meteorológicas adversas - Temperaturas extremas;

iv) Hidrológicas - Cheias e inundações;

v) Hidrológicos - Falta de abastecimento de água;

vi) Geomorfológicos - Sismos;

vii) Geomorfológicos - Erosão costeira;

viii) Geomorfológicos - Colapso de galerias e cavidades de minas;

ix) Geomorfológicos - Tsunami (maremoto);

x) Geomorfológicos - Movimentos de massa em vertentes.

b) Riscos tecnológicos

i) Transportes - Acidentes graves de tráfego;

ii) Vias de comunicação e infraestruturas - Colapso de infraestruturas;

iii) Atividade industrial - Acidentes em parques industriais;

iv) Atividade industrial - Acidentes no transporte de substâncias perigosas;

v) Atividade industrial - Acidentes em estabelecimentos SEVESO;

vi) Atividade industrial - Emergências nuclear, radiológica, biológica e química (NRBQ);

vii) Áreas urbanas - Incêndios em edifícios.

c) Riscos mistos

i) Incêndios florestais;

ii) Doenças infecciosas (endemias, epidemias e pandemias);

iii) Acidentes de poluição marítima;

iv) Contaminações e pragas;

v) Concentrações humanas.

d) Riscos sociais

i) Terrorismo;

ii) Conflitos e reivindicações.

Capítulo III

Das Freguesias

Artigo 11.º

Das Freguesias

Constitui atribuição das Freguesias a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com o município designadamente no âmbito da Proteção Civil, como dispõe a alínea g), n.º 2, artigo 7.º, do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, exercendo o respetivo órgão executivo e o seu Presidente as competências legalmente estatuídas no diploma atrás referido e na Lei 65/2007, de 12 de novembro.

Capítulo IV

Dos Agentes de Proteção Civil, do Serviço Municipal de Proteção Civil e do Comandante Operacional Municipal

Secção I

Agentes de Proteção Civil

Artigo 12.º

Agentes de Proteção Civil

1 - Sem prejuízo de outras entidades ou serviços legalmente previstos, são agentes de proteção civil:

a) Os corpos de bombeiros;

b) As forças de segurança;

c) As Forças Armadas;

d) Os órgãos da Autoridade Marítima Nacional;

e) A Autoridade Nacional da Aviação Civil;

f) O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., e demais entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde;

g) Os Sapadores Florestais;

2 - A Cruz Vermelha Portuguesa exerce, em cooperação com os demais Agentes e de harmonia com o seu estatuto próprio, funções de proteção civil nos domínios da intervenção, apoio, socorro e assistência sanitária e social.

3 - Impende especial dever de cooperação sobre as seguintes entidades:

a) Associações Humanitárias de Corpos de Bombeiros;

b) Serviços de segurança;

c) Serviço responsável pela prestação de perícias médico-legais e forenses;

d) Serviços de segurança social;

e) Instituições particulares de solidariedade social e outras com fins de socorro e de solidariedade;

f) Instituições imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência, designadamente dos setores das florestas e conservação da natureza, indústria e energia, dos transportes, comunicações, recursos hídricos e ambiente, mar e atmosfera;

g) Organizações de Voluntariado de Proteção Civil.

4 - A Polícia Municipal integra em situação de crise ou calamidade pública, o Serviço Municipal de Proteção Civil, nos termos da Lei 19/2004, de 20 de maio.

Artigo 12.º-A

Direitos dos Agentes de Proteção Civil

Os agentes de proteção civil quando exerçam a sua atividade de forma voluntária e não profissional têm direito às dispensas de serviço e demais regalias que estejam consagradas em lei especial.

Secção II

Serviço Municipal de Proteção Civil

Artigo 13.º

Competências do Serviço Municipal de Proteção Civil

Sem embargo das demais legalmente conferidas, constituem competências do Serviço Municipal de Proteção Civil:

a) As constantes do artigo 10.º da Lei 65/2007 de 12 de novembro, do artigo 26.º da Estrutura Flexível dos Serviços Municipais e do n.º 2 do artigo 7.º do presente regulamento;

b) O apoio à Comissão Municipal de Defesa da Floresta através do Gabinete Técnico Florestal.

Artigo 13.º-A

Dever de Disponibilidade do Pessoal

1 - O serviço prestado no serviço municipal de proteção civil é de total disponibilidade pelo que o pessoal que nele exerce funções não pode, salvo motivo excecional devidamente justificado deixar de comparecer ou permanecer no serviço em caso de iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.

2 - Para os efeitos do presente regulamento em geral e do número anterior em particular considera-se um "Acidente Grave" um acontecimento inusitado com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço, suscetíveis de atingir as pessoas e outros seres vivos, os bens ou ambiente.

3 - Para os efeitos do presente regulamento em geral e do n.º 1 em particular considera-se "Catástrofe" o acidente grave ou a série de acidentes graves suscetíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afetando intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas ou na totalidade do território nacional.

Secção III

Comandante Operacional Municipal

Artigo 14.º

Competências do Comandante Operacional Municipal

1 - Sem embargo das demais que venham a ser legalmente conferidas, constituem competências do Comandante Operacional Municipal as constantes dos artigos 14.º e 15.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro.

2 - Compete ainda ao Comandante Operacional Municipal propor à Autoridade Municipal de Proteção Civil a elaboração de normas de execução permanente relativas à componente operacional do sistema e convocar extraordinariamente a Comissão Municipal de Proteção Civil, nas circunstâncias previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º

Artigo 14.º -A

Articulação Operacional

Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do Presidente da Câmara, o Comandante Operacional Municipal mantém permanentemente articulação operacional com o comandante operacional distrital e nacional.

Capítulo V

Planos e Operações de Proteção Civil

Secção I

Planos

Artigo 15.º

Planos Municipais de Emergência

1 - O Plano Municipal de Emergência é elaborado de acordo com as diretivas da Comissão Nacional de Proteção Civil, designadamente:

a) A tipificação dos riscos;

b) As áreas de intervenção;

c) Os critérios de ativação;

d) As medidas preventivas a adotar;

e) A definição de responsabilidades e a identificação e inventariação dos meios e recursos mobilizáveis, em situação de acidente grave ou catástrofe que incumbem aos organismos, serviços e estruturas, públicas ou privadas, com competências no domínio da Proteção Civil Municipal;

f) Os critérios de organização e de mobilização e os mecanismos de coordenação dos meios e recursos públicos ou privados utilizáveis;

g) A estrutura operacional que há de garantir a unidade de direção e o controlo permanente da situação.

2 - Os planos de emergência estão sujeitos a uma revisão no prazo máximo de cinco anos após a sua entrada em vigor, exceto legislação em contrário e devem ser objeto de exercícios com uma periodicidade máxima de dois anos, nos termos do disposto no n.º 3, artigo 8.º da Resolução 30/2015 de 7 de maio, com vista a testar a sua operacionalidade.

3 - Os planos de emergência devem ser atualizados sempre que se justifique ou no prazo máximo de um ano, nomeadamente a lista de contactos e o inventário de meios e recursos.

4 - Os agentes de proteção civil devem ser consultados quando da elaboração dos planos de emergência.

5 - O plano municipal de emergência inclui obrigatoriamente uma carta de risco e um plano prévio de intervenção de cada tipo de risco existente no município, decorrendo a escala da carta de risco e o detalhe do plano prévio de intervenção da natureza do fenómeno e devendo ser adequados à sua frequência e magnitude, bem como à gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis.

6 - Para além do plano municipal de emergência geral, podem ser elaborados planos especiais, sobre riscos especiais, destinados a servir finalidades específicas, designadamente os previstos no n.º 5 do artigo 18.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro.

7 - Os planos especiais tomam a designação de Planos de Emergência Externos (PEExt), quando aplicado ao exterior de uma instalação (como são por exemplo as Instalações SEVESO).

8 - No caso das áreas de risco homogéneas prolongadas pelo território de mais de um Município contíguo, podem ser elaborados planos especiais supra municipais.

Secção II

Operações de Proteção Civil

Artigo 16.º

Enquadramento

1 - No âmbito da coordenação institucional, a Comissão Municipal de Proteção Civil é responsável pela gestão da participação operacional de cada força ou serviço nas operações de socorro a desencadear.

2 - As operações municipais de proteção civil decorrem tendo por enquadramento o artigo 16.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro.

3 - Sem embargo do legalmente previsto no artigo 6.º da Lei 27/2006, de 3 de junho, com as alterações vigentes, existe um dever de colaboração dos cidadãos, entidades privadas e empresas privadas constantes do n 3 do referido artigo, no âmbito das operações de proteção civil.

Capítulo VI

Taxa Municipal de Proteção Civil

Artigo 17.º

Da Taxa Municipal de Proteção Civil

Revogado.

Capítulo VII

Regime Sancionatório

Artigo 18.º

Fiscalização

Dispõem de poderes de autoridade para fiscalização para os efeitos do presente Regulamento:

a) Os agentes das forças de segurança, designadamente Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, a Polícia Marítima, no âmbito da sua jurisdição e a Polícia Municipal enquanto polícia administrativa;

b) A Autoridade Municipal de Proteção Civil ou em quem este delegar expressamente competência para o efeito;

c) O pessoal de fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção Civil, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 73/2013, de 31 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 163/2014, de 31 de outubro.

Artigo 19.º

Sanções

1 - Sem prejuízo da responsabilidade penal, civil ou contraordenacional que ao caso assista, prevista em diploma legal e do disposto artigo 62.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, é passível de contraordenação de dois a dez remunerações mínimas mensais garantidas para pessoas singulares e de quatro a trinta remunerações mínimas mensais garantidas para pessoas coletivas, quem, no Município de Sintra:

a) Desencadear, por qualquer meio, falsos alarmes de sinistro que levem ao acionar do sistema municipal de proteção civil;

b) Impedir ou dificultar, o desempenho dos agentes de proteção civil;

c) Impedir ou dificultar ou acesso a propriedade ou a passagem através de propriedade, quando tal seja necessário no âmbito de uma operação de proteção civil;

d) A desobediência e a resistência às ordens legítimas dos agentes de proteção civil, quando praticadas em situações de alerta, contingência ou calamidade;

e) Omitir auxílio aos agentes de proteção civil, quando solicitado.

2 - Quando os comportamentos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do presente artigo sejam levados a cabo por quem detenha cargos nas pessoas coletivas referidas no n.º 3 do artigo 6.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, a contraordenação será agravada, no seu limite máximo, até ao legalmente admissível.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 20.º

Sanções acessórias

Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas acessoriamente as sanções previstas na lei geral.

Artigo 21.º

Processo contraordenacional

1 - A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.

2 - A instrução dos processos de contraordenação referidos no presente regulamento compete ao Presidente da Câmara, nos termos da lei.

3 - O produto das coimas referidas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita própria do Município.

Artigo 22.º

Medida da coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

2 - A coima deve sempre exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.

Capítulo VIII

Disposições Finais

Artigo 23.º

Legislação e Regulamentação Subsidiária

Aplicam-se subsidiariamente ao presente Regulamento:

a) A Lei 27/2006, de 3 de julho e a Lei 65/2007, de 12 de novembro;

b) O Código de Procedimento Administrativo;

c) A Estrutura Nuclear e a Estrutura Flexível dos Serviços Municipais.

Artigo 24.º

Interpretação e integração de lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, a interpretação e a resolução dos casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor decorridos 15 dias úteis sobre a sua publicitação, nos termos legais.

312031612

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3631237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-20 - Lei 19/2004 - Assembleia da República

    Revê a lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-31 - Decreto-Lei 73/2013 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil, abreviadamente designada por ANPC.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-31 - Decreto-Lei 163/2014 - Ministério da Administração Interna

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-08-03 - Lei 80/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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