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Aviso 6253/2008, de 4 de Março

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Protecção Civil do Município de Sintra

Texto do documento

Aviso 6253/2008

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do nº1 do artigo68º e para os efeitos do estatuído no nº1 do artigo 91º da lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que por deliberação da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 13 de Fevereiro de 2008, foi determinado submeter a apreciação pública, ao abrigo do disposto no artigo 118º do Código de Procedimento Administrativo o Projecto de Regulamento Municipal de Protecção Civil do Município de Sintra.

Assim, e para os efeitos legais, a seguir se publica o Projecto de Regulamento Municipal de Protecção Civil do Município de Sintra

18 de Fevereiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.

Projecto de Regulamento Municipal de Protecção Civil do Município de Sintra

Preâmbulo

Com a entrada em vigor da Lei 65/2007, de 12 de Novembro, é estabelecida uma nova moldura legal de enquadramento institucional e operacional no âmbito da protecção civil municipal.

Por outro lado a alínea f) do nº1 do artigo 6 e o nº1 do artigo 8º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, prevê expressamente a possibilidade de criação de taxas pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil.

Tendo por intuito estabelecer e definir, ao nível complementar à Lei, o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no Município de Sintra e as regras de liquidação, cobrança e pagamento da taxa municipal pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil, foi elaborado o presente Regulamento.

Do ponto de vista financeiro, a taxa municipal considerou os custos directos e indirectos da Autarquia nos anos transactos com o incrementar do sistema municipal de protecção civil, incluindo as verbas transferidas para as Associações de bombeiros voluntários do Concelho, a título de subsídios, tendo em vista a operacionalidade dos respectivos corpos de bombeiros e o investimento em equipamentos e instalações.

De destacar ainda, no âmbito do esforço financeiro da Autarquia, a criação em 2002 das Equipas de Primeira Intervenção, às quais, nos termos da lei, é necessário dar a devida continuidade.

Por outro lado, dada a dinâmica e a abrangência de funções, ora atribuídas por Lei, a taxa não poderia deixar de reflectir a assunção de novos e acrescidos encargos, inclusive ao nível de investimento, com o alargamento do sistema no ano de 2008 e nos anos subsequentes.

Na óptica da incidência subjectiva, a taxa abrange quer pessoas singulares, quer pessoas colectivas com residência ou actividade no Concelho, sendo tal aferível através dos contratos de fornecimento de água celebrados com os SMAS.

Do ponto de vista objectivo abrange, de forma diferenciada os fogos destinados à habitação e os estabelecimentos de indústria, comércio e serviços; quanto a estes últimos, pondera uma maior participação e, em alguns casos, mesmo um agravamento do montante da taxa, tendo em consideração os factores de risco.

Para além das isenções existentes no Regulamento de Taxas do Município de Sintra vigentes, são isentos, dado o seu papel no sistema, todos os agentes de protecção civil;

O regulamento em apreço constituirá, assim, não só um útil instrumento de trabalho para todos os intervenientes no sistema de protecção civil municipal, como uma forma de tornar o sistema, tendencialmente sustentável.

O presente Regulamento foi sujeito a audiência dos interessados, nos termos do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, tendo o mesmo sido concomitantemente submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma, a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias.

Assim, nos termos do disposto nos artigos nos artigos 112.º n.º 8 e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na al. a) do n.º 2 do artigo 53.º e da al. a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da Lei 27/2006, de 3 de Julho, da lei 65/2007, de 12 de Novembro, da alínea f) do n.º1 do artigo 6 e do artigo 8º da lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15 e 16 da lei 2/2007, de 15 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte: Regulamento Municipal de Protecção Civil do Município de Sintra.

Capítulo I

Parte Geral

Artigo 1º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 35º, 41º a 43º da Lei 27/2006, de 3 de Julho, da Lei 65/2007, de 12 de Novembro, da alínea f) do n.º1 do artigo 6 e do artigo 8º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15 e 16 da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e alíneas a) do n.º2 do artigo 53 e do n.º6 do artigo 64, ambos da lei nº169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2º

Objecto e âmbito

O Presente Regulamento estabelece e define:

a) De modo complementar à Lei 65/2007, de 12 de Novembro, o enquadramento institucional e operacional da Protecção Civil no Município de Sintra;

b) As disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento da taxa municipal pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil, adiante designada por TMPC.

Artigo 3º

Dos Princípios Da Protecção Civil Municipal

Sem prejuízo do disposto na lei, a Protecção Civil no Município de Sintra, na sua actividade, é orientada pelos seguintes princípios:

a) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à protecção civil, sem prejuízo da segurança e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;

b) O princípio da prevenção, por força do qual, no território municipal, os riscos colectivos de acidente grave ou de catástrofe devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível, reduzir ao mínimo as suas consequências;

c) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adoptadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada actividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;

d) O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de protecção civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objectivos da protecção civil não possam ser alcançados pelo subsistema de protecção civil municipal, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;

e) O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a protecção civil constitui atribuição não só do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, mas, um dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;

f) O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de articular a política municipal de protecção civil com a política nacional, regional e distritais;

g) O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes actuem, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respectiva dependência hierárquica e funcional;

h) O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de protecção civil, com vista à prossecução dos objectivos previstos na lei de Bases de Protecção Civil e da lei 65/2007 de 12 de Novembro.

Capítulo II

Da Autoridade Municipal de Protecção Civil e Da Comissão Municipal de Protecção Civil

Secção I

Da Autoridade Municipal de Protecção Civil

Artigo 4º

Da Autoridade Municipal de Protecção Civil e sua competência

O Presidente da Câmara Municipal, no exercício de funções de responsável municipal da política de protecção civil, é a Autoridade Municipal de Protecção Civil a quem compete:

a) Desencadear, na eminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas a cada caso;

b) Declarar a situação de alerta de âmbito municipal;

c) Pronunciar-se, junto do Governador Civil, sobre a declaração de alerta de âmbito distrital, quando estiver em causa a área do respectivo Município;

d) Dirigir de forma efectiva e permanente o Serviço Municipal de Protecção Civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das actividades a desenvolver no domínio da protecção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de alerta, contingência, catástrofe e calamidade pública;

e) Solicitar a participação ou colaboração das forças armadas, nos termos do artigo12º da lei 65/2007, de 12 de Novembro;

f) Presidir à Comissão Municipal de Protecção Civil;

g) Nomear o Comandante Operacional Municipal, adiante designado por COM;

h) Exercer as demais competências que lhe advenham da lei ou regulamento no âmbito da protecção civil.

Secção II

Da Comissão Municipal de Protecção Civil

Artigo 5º

Da Comissão Municipal de Protecção Civil, Sua Constituição e Competência

1 - A Comissão Municipal de Protecção Civil, adiante designada por CMPC, é constituída por iniciativa da Autoridade Municipal de Protecção Civil, integrando os representantes das entidades abaixo referidas:

a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside;

b) O Comandante Operacional Municipal;

c) O Coordenador do Serviço Municipal de Protecção Civil;

d) Um elemento do comando de cada corpo de bombeiros existente no município;

e) Um elemento de cada uma das forças de segurança presentes no município;

f) Um representante das Associações Humanitárias de Bombeiros existentes no Município;

g) A autoridade de saúde do município;

h) O dirigente máximo da unidade de saúde local ou o director do centro de saúde e o director do hospital da área de influência do município, designados pelo director-geral da Saúde;

i) Um representante dos serviços de segurança social e solidariedade;

j) Um representante dos serviços municipalizados de água e saneamento;

k) Um representante da empresa municipal HPEM;

l) Os representantes de outras entidades e serviços implantados no município, cujas actividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características da região, contribuir para as acções de protecção civil.

2 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam legalmente conferidas, a CMPC exerce as constantes do nº3 do artigo3º da Lei 65/2007 de 12 de Novembro;

Artigo 6º

Do Mandato da CMPC

O Mandato da CMPC corresponde, em termos temporais, ao mandato da Autoridade Municipal de Protecção Civil.

Artigo 7º

Da Instalação e Funcionamento

1 - A CMPC é instalada formal e solenemente perante a Autoridade Municipal de Protecção Civil;

2 - Compete ao Serviço Municipal de Protecção Civil dar o necessário apoio logístico ao funcionamento da CMPC;

Artigo 8º

Das Reuniões e Regimento

1 - A CMPC reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente por convocação:

a) Da Autoridade Municipal de Protecção Civil;

b) Do COM em situações de alerta, contingência ou calamidade, no caso do titular do cargo referido na alínea anterior se encontrar impedido, indisponível ou incontactável;

c) De um terço dos seus membros.

2 - A CMPC, na sua primeira reunião, procede à elaboração do respectivo regimento.

Artigo 9º

Das Deliberações

As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião.

Artigo 10º

Das Subcomissões Permanentes e das Unidades Locais

1 - Por deliberação da CMPC podem ser criadas subcomissões permanentes nos domínios de:

1.1 - Riscos Naturais

a) Sismos e acidentes geomorfológicos;

b) Precipitações Intensas, Cheias e Trovoadas;

c) Nevões e Vagas de Frio;

d) Secas e Ondas de Calor;

e) Ciclones e Tornados;

f) Incêndios Florestais, devendo esta última articular a sua actividade com a Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

1.2 - Riscos Tecnológicos

a) Substâncias perigosas em indústrias e armazenagem;

b) Transporte de mercadorias perigosas;

c) Gasodutos e oleodutos;

d) Emergências radiológicas;

e) Ameaças NRBQ - Agentes químicos e biológicos;

f) Energia Eléctrica, redes de muita alta tenção, aéreas ou subterrâneas;

2 - Por deliberação da CMPC podem ainda ser criadas unidades locais as quais incluirão a área de uma ou mais Freguesias, ponderando factores de população e exposição potencial a riscos naturais ou tecnológicos e o teor dos planos de emergência vigentes.

Artigo 11º

Das Freguesias

1 - Compete às Freguesias prestar a devida colaboração ao Município no âmbito da protecção civil de acordo com o disposto no artigo 7º da Lei 65/2007, de 12 de Novembro.

2 - Compete especialmente ao Presidente da Junta de Freguesia colaborar com outras entidades no domínio da protecção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, designadamente em operações de socorro e assistência em situações de alerta, contingência, catástrofe e calamidade pública;

Capítulo III

Do Serviço Municipal de Protecção Civil e do Comandante Operacional Municipal

Artigo 12º

Do Serviço Municipal de Protecção Civil

Sem embargo das demais legalmente conferidas, constituem competências do Serviço Municipal de Protecção Civil:

a) As constantes do artigo 10º da Lei 65/2007 de 12 de Novembro, do artigo 20º do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais e do nº2 do artigo 7º do presente regulamento;

b) O apoio à Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios através do Gabinete Técnico Florestal.

Artigo 13º

Do Comandante Operacional Municipal

1 - Sem embargo das demais que venham a ser legalmente conferidas, constituem competências do COM as constantes dos artigos 14º e 15º da Lei 65/2007, de 12 de Novembro.

2 - Compete ainda ao COM propor à Autoridade Municipal de Protecção Civil a elaboração de normas de execução permanente relativas à componente operacional do sistema.

Artigo 14º

Dos Agentes de Protecção Civil

1 - Sem prejuízo de outras entidades ou serviços legalmente previstos, são agentes de protecção civil:

a) As Forças Armadas;

b) A Polícia de Segurança Pública;

c) A Guarda Nacional Republicana;

d) A Polícia Municipal;

e) Os Corpos de Bombeiros;

f) A Autoridade Marítima;

g) A Autoridade Aeronáutica;

h) A Autoridade de Saúde Concelhia;

i) A Autoridade Médico-Veterinária Concelhia;

j) Instituto Nacional de Emergência Médica;

k) As Unidades de Saúde do Concelho;

l) A Cruz Vermelha Portuguesa;

m) Os Sapadores Florestais;

2 - Impende especial dever de cooperação com os agentes de protecção civil mencionados no número anterior sobre as seguintes entidades:

a) Associações Humanitárias de Bombeiros;

b) Serviços de segurança;

c) Instituto Nacional de Medicina Legal;

d) Instituições de segurança social;

e) Instituições com fins de socorro e de solidariedade;

f) Organismos responsáveis pelas florestas, conservação da natureza, indústria e energia, transportes, comunicações, recursos hídricos e ambiente;

g) Serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas de portos e aeroportos;

h) Os Serviços Municipais de carácter operativo, os Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento e a Empresa Municipal de Higiene Pública HPEM, nos termos do nº3 do presente artigo.

3 - Para além das funções de direcção atribuídas ao seu Presidente como Autoridade Municipal de Protecção Civil, o Município de Sintra actua como agente no âmbito da mesma e disponibiliza, em casos de urgência e emergência, os meios humanos e materiais adstritos aos serviços municipais e municipalizados e à empresa municipal referidos na alínea h) do nº1.

Capítulo IV

Da Actividade da Protecção Civil

Artigo 15º

Dos Planos Municipais de Emergência

1 - O plano municipal de emergência é elaborado de acordo com as directivas da Comissão Nacional de Protecção Civil, nomeadamente:

c) A tipificação dos riscos;

d) As medidas preventivas a adoptar;

e) A identificação dos meios e recursos mobilizáveis, em situação de acidente grave ou catástrofe;

f) A definição das responsabilidades que incumbem aos organismos, serviços e estruturas, públicas ou privadas, com competências no domínio da protecção civil municipal;

g) Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos, públicos ou privados utilizáveis;

h) A estrutura operacional que há-de garantir a unidade de direcção e o controlo permanente da situação.

2 - Os planos de emergência estão sujeitos a uma actualização periódica e devem ser objecto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade.

3 - Os agentes de protecção civil colaboram na elaboração e na execução dos planos de emergência.

4 - O plano municipal de emergência inclui obrigatoriamente uma carta de risco e um plano prévio de intervenção de cada tipo de risco existente no município, decorrendo a escala da carta de risco e o detalhe do plano prévio de intervenção da natureza do fenómeno e devendo ser adequados às suas frequência e magnitude, bem como à gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis.

5 - Para além do plano municipal de emergência geral, podem ser elaborados planos especiais, sobre riscos especiais, destinados a servir finalidades específicas, designadamente os previsto no nº5 do artigo 18º da Lei 65/2007, de 12 de Novembro

6 - No caso das áreas de risco homogéneas prolongadas pelo território de mais de um município contíguos, podem ser elaborados planos especiais supra municipais.

7 - Sempre que se justifique, podem ser elaborados planos especiais sobre riscos específicos, designadamente relativos a inundações, incêndios de diferente natureza, acidentes biológicos ou químicos, movimentações em massa ou a sismos.

Artigo 16º

Das Operações de Protecção Civil

1 - As operações municipais de protecção civil decorrem tendo por enquadramento o artigo16º da lei 65/2007, de 12 de Novembro;

2 - Sem embargo do legalmente previsto no artigo 6º da Lei 27/2006, de 3 de Junho, existe um dever de colaboração dos cidadãos, entidades privadas e empresas privadas constantes do nº3 do artigo referido, no âmbito das operações de protecção civil.

Capítulo V

Taxa Municipal de Protecção Civil

Artigo 17º

Da Taxa Municipal de Protecção Civil

A Taxa Municipal de Protecção Civil, adiante designada por TMPC, tem por objecto compensar financeiramente o Município pelos investimentos realizados no âmbito da prevenção de riscos e da protecção civil, e constitui a contrapartida pela realização pelo Município, designadamente:

i) Pela prestação de serviço de bombeiros e de protecção civil;

j) Pelo funcionamento da comissão municipal de protecção civil;

k) Pelo cumprimento e execução do plano de emergência municipal;

l) Pela prevenção e reacção a acidentes graves e catástrofes, de protecção e socorro de populações;

m) Pela promoção de acções de protecção civil e de sensibilização para prevenção de riscos;

Artigo 18.º

Incidência

1 - A presente taxa aplica-se às pessoas singulares que residam na área do Município de Sintra e às pessoas colectivas que aí desenvolvam a actividade profissional, independentemente de se tratar de actividade industrial, comercial ou serviços.

2 - Para efeitos do n.º1 do presente artigo, consideram-se residentes todos os que tenham com os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra um contrato de execução continuada, designadamente um contrato de fornecimento de água.

Artigo 19.º

Liquidação da taxa

1 - A liquidação da TMPC é concretizada com referência ao Valor Patrimonial Tributário (VPT) dos prédios urbanos e dos prédios rústicos, sendo o respectivo montante determinado da seguinte forma:

a) Prédios urbanos - 0,035 % do VPT, com um valor mínimo de 15,00 euros;

b) Prédios urbanos devolutos - 0,045 % do VPT, com um valor mínimo de 20,00 euros;

c) Prédios urbanos afectos a indústria, comércio e serviços - 0,050 % do VPT, com um valor mínimo de 25,00 euros;

d) Prédios rústicos - 0,05 % do VPT, com um valor mínimo de 20,00 euros;

e) Prédios rústicos inseridos em áreas florestais ou em situação de abandono - 0,06 % do VPT, com um valor mínimo de 25,00 euros;

f) Prédios rústicos afectos a indústria, comércio e serviços - 0,07 % do VPT, com um valor mínimo de 30,00 euros.

2 - Às grandes superfícies comerciais e hipermercados é aplicada uma majoração de 30 % face ao valor definido nos termos na alínea c) do número anterior.

3 - É aplicada uma majoração de 50 % face ao valor definido nos termos da alínea c) do número 1àsentidades que exerçam uma actividade de risco acrescido, designadamente as actividades económicas com as seguintes CAE - Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, aprovada pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de Novembro:

a)1101 - Fabricação de bebidas alcoólicas destiladas;

b)2011 - Fabricação de gases industriais;

c)2020 - Fabricação de pesticidas e de outros produtos agro-químicos;

d)2030 - Fabricação de tintas, vernizes e produtos similares; mástiques; tintas de impressão;

e)2051 - Fabricação de explosivos e artigos de pirotécnica;

f)2540 - Fabricação de armas e munições;

g)4730 - Comércio a retalho de combustível para veículos a motor;

h)4675 - Comércio por grosso de produtos químicos.

4 - Em caso de inaplicabilidade objectiva dos critérios vertidos nos números anteriores, o montante da taxa será aferido em função do critério previsto na alínea a) do número 1.

5 - As taxas previstas no presente artigo, bem como os seus montantes mínimos, serão objecto de actualização anual que vier a ser concretizada em sede de Regulamento e Tabela de Taxas do Município.

6 - A taxa anual é cobrada pelo Município em duas fracções nos meses de Junho e Novembro.

Artigo 20.º

Procedimento na liquidação e cobrança

1 - A taxa acima referida é incluída na factura de consumo de água emitida pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra.

2 - A factura deve descriminar expressamente o montante da taxa aplicável, consoante a utilização do espaço.

Artigo 21.º

Reduções e Isenções

1 - Sem prejuízo da isenção de taxa da qual beneficiam todos os agentes de protecção civil referidos no nº1 do artigo 14º, as reduções ou isenções subjectivas são as expressamente previstas nos nº1, 3, 4 e 5 do artigo 14º do Regulamento de Taxas e Outras Receitas para o Município de Sintra.

2 - Beneficiam ainda de isenção de pagamento da TMPC todas as pessoas singulares, proprietários de imóveis, que integrem corpos de bombeiros voluntários cuja Associação tenha sede no Município de Sintra e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ter mais de 18 anos;

b) Estar na situação de actividade nos quadros de comando ou activo;

c) Ter exercido a actividade de bombeiro voluntário, nos 12 meses imediatamente anteriores;

3 - A isenção subjectiva prevista no número anterior carece de formalização do respectivo pedido, através de requerimento adequado e instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia do cartão de cidadão ou bilhete de identidade;

b) Cópia do cartão de eleitor;

c) Declaração, emitida pelo comando do respectivo Corpo de Bombeiros, comprovativa das alíneas b) e c) do número anterior.

d) Declaração do interessado, exarada sob compromisso de honra, de que preenche os requisitos constantes no número anterior.

4 - Os procedimentos dos pedidos de redução ou isenção previstos nos números anteriores são os constantes dos artigos 20º e 21º do Regulamento de Taxas e Outras Receitas para o Município de Sintra.

Artigo 22.º

Actualização de valores

1 - O município pode proceder à actualização extraordinária dos valores da TMPC sempre que o considere justificado, mediante a fundamentação económico-financeira subjacente, nos termos previstos na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

2 - Sem prejuízo do que precede, a TMPC é actualizada anualmente, de acordo com a taxa de inflação.

Artigo 23.º

Pagamento

A liquidação da TMPC poderá fazer-se, para além do pagamento na tesouraria dos SMAS ou nas suas delegações, através de débito em conta, transferência bancária ou quaisquer outros meios automáticos ou electrónicos existentes e seguros, sendo para o efeito indicado no documento de cobrança, as referências necessárias, nomeadamente o número da conta e respectiva instituição bancária.

Artigo 24.º

Incumprimento

1 - Findo o prazo estipulado para o pagamento de taxas liquidadas, vencem-se juros de mora à taxa legal, aplicável por mês de calendário ou fracção.

2 - Consideram-se em débito, todas as taxas liquidadas, cujo prazo de pagamento já tenha decorrido, sem que o mesmo tenha sido realizado.

3 - O não pagamento das taxas implica a extracção da respectiva certidão de dívida e o seu consequente envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Capítulo VI

Regime Sancionatório

Artigo 25.º

Fiscalização

Dispõem de poderes de autoridade para levantar autos de notícia relativas às infracções nos termos e para os efeitos do presente Regulamento:

a) Os agentes das forças de segurança, designadamente Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e Polícia Municipal;

b) A Autoridade Municipal de Protecção Civil ou em quem este delegar expressamente competência para o efeito;

c) O pessoal de fiscalização da Autoridade Nacional de Protecção Civil, nos termos da alínea d) do artigo 7º do Decreto-Lei 75/2007 de 29 de Março.

Artigo 26.º

Sanções

Sem prejuízo da responsabilidade penal, civil ou contra-ordenacional que ao caso assista e do disposto artigo 62º da lei 27/2006 de 3 de Julho:

1 - É passível de contra-ordenação de dois a dez rendimentos mínimos garantidos para pessoas singulares e de quatro a trinta rendimentos mínimos garantidos para pessoas colectivas, quem, no Município de Sintra:

n) Desencadear, por qualquer meio, falsos alarmes de sinistro que levem ao accionar do sistema municipal de protecção civil;

o) Impedir ou dificultar, o desempenho dos agentes de protecção civil;

p) Impedir ou dificultar ou acesso a propriedade ou a passagem através de propriedade, quando tal seja necessário no âmbito de uma operação de protecção civil;

q) A desobediência e a resistência às ordens legítimas dos agentes de protecção civil, quando praticadas em situações de alerta, contingência ou calamidade;

r) Omitir auxílio aos agentes de protecção civil, quando solicitado;

2 - Quando os comportamentos referidos nas alíneas b) a e) do no nº1 do presente artigo sejam levados a cabo por quem detenha cargos nas pessoas colectivas referidas no nº3 do artigo 6º da Lei 27/2006, de 3 de Julho, a contra-ordenação será agravada, no seu limite máximo, até ao legalmente admissível.

Artigo 27.º

Sanções acessórias

Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas acessoriamente sanções previstas na lei geral.

Artigo 28.º

Processo contra-ordenacional

1 - A decisão sobre a instauração do processo de contra-ordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei;

2 - A instrução dos processos de contra-ordenação referidos no presente regulamento compete à Câmara Municipal, nos termos da lei;

3 - O produto das coimas referidas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita própria do Município.

Artigo 29.º

Medida da coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.

2 - A coima deve sempre exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.

Capítulo VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 30.º

Norma transitória

O plano municipal de emergência e os planos de emergência sectoriais em vigor devem ser actualizados em conformidade com a nova legislação de protecção civil, bem como com a Lei 65/2007, de 12 de Novembro, no prazo de 180 dias contados a partir da aprovação das orientações técnicas pela Comissão Nacional de Protecção Civil.

Artigo 31.º

Legislação e Regulamentação Subsidiária

Aplicam-se subsidiariamente ao presente Regulamento:

a) A Lei 27/2006, de 3 de Julho, a Lei 65/2007, de 12 de Novembro e o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais;

b) Em Relação ao Capítulo V do mesmo - a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, a Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e Regulamento de Taxas e Outras Receitas para o Município de Sintra.

Artigo 32.º

Integração de lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor decorridos 15 dias úteis sobre a sua publicitação, nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1654664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 75/2007 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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