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Regulamento 158/2019, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana do Município de Condeixa-a-Nova

Texto do documento

Regulamento 158/2019

Nuno Miguel Martins Rondão Moita da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, torna público, que nos termos e para efeitos do artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, (Código de Procedimento Administrativo), no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da referida lei, que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 26 de novembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 21 de novembro de 2018, aprovou por unanimidade o Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana do Município de Condeixa-a-Nova, nos termos do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que a seguir se reproduz na integra.

Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto de regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, através de publicação efetuada no Diário da República, 2.ª série de 27/09/2018, e ainda sujeito ao parecer da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dando cumprimento ao n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento 446/2018.

Informa ainda, que o documento acima mencionado se encontra disponível na página eletrónica do município (www.cm-condeixa.pt).

18 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno Moita da Costa.

Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana do Município de Condeixa-a-Nova

Enquadramento geral

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, que veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas e do disposto no artigo 17.º do Regulamento 446/2018, de 23 de julho, que aprova o Regulamento dos Procedimentos Regulatórios.

Face à entrada em vigor do Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril, conforme deliberação da ERSAR n.º 928/2014, alterado pelo Regulamento 52/2018, de 23 de janeiro, bem como do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, relativo à faturação detalhada, julga-se pertinente proceder à revisão e adaptação do Regulamento 440/2012 - Regulamento de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública em vigor, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 206/2012, de 24 de Outubro de 2012.

No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do disposto nos no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, com a última alteração introduzida pela Lei 12/2014, de 6 de março, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho e suas posteriores alterações, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro e do disposto no artigo 16.º do Regulamento 446/2018, de 23 de julho, todos na redação atual, se elaborou o presente Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana, que a Câmara Municipal propõe à Assembleia Municipal de Condeixa-a-Nova, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do artigo 16.º do Regulamento 446/2018, de 23 de julho, e da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual, da Deliberação 928/2014, de 15 de abril, do artigo 17.º do citado Regulamento 446/2018, e do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Condeixa-a-Nova, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade, e as regras a que fica sujeita a limpeza pública e salubridade das vias municipais e espaço público urbano do concelho de Condeixa.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Condeixa-a-Nova às atividades de gestão do Sistema Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos, nomeadamente recolha e transporte, bem como às atividades inerentes à limpeza pública e salubridade.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, do Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, aprovado pela Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, de 15 de abril, do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, do Regulamento 446/2018, de 23 de julho, e do Regulamento 594/2018, de 04 de setembro.

2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:

a) Decreto-lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, relativo à gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor;

b) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, relativo à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

c) Portaria 145/2017, de 16 de abril, relativo ao transporte de resíduos;

d) Portaria 209/2004, de 3 de março, que aprova a lista europeia de resíduos e suas posteriores alterações.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 5.º

Competências

1 - É da exclusiva competência da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, nos termos da legislação em vigor, planificar, definir a estratégia, organizar e promover as operações de recolha, transporte, dos resíduos urbanos produzidos na área do Município de Condeixa-a-Nova, bem como organizar e executar a limpeza das vias municipais e de todos os outros espaços públicos.

2 - Compete à Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova a gestão integrada dos resíduos urbanos produzidos na área do Município de Condeixa-a-Nova, nas vertentes de remoção, encaminhamento, e comercialização de produtos valorizáveis, com exceção dos fluxos de resíduos cuja recolha seletiva é da responsabilidade da ERSUC, podendo ser as tarefas realizadas diretamente pelos serviços da Câmara Municipal ou por outras entidades públicas e/ou privadas devidamente autorizadas para o efeito.

3 - A Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem, fazer-se substituir, mediante delegação de competências, pelas Freguesias, no âmbito da Limpeza Pública.

4 - Na área do Município de Condeixa-a-Nova é proibida qualquer atividade de remoção de resíduos urbanos por entidades não autorizadas ou licenciadas para tal.

Artigo 6.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município de Condeixa-a-Nova é a Entidade Titular e Entidade Gestora que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de resíduos urbanos no respetivo território e a responsabilidade pela recolha indiferenciada e pela recolha seletiva de fluxos especiais de resíduos urbanos não abrangidos pela ERSUC.

2 - A ERSUC - Resíduos Sólidos do Centro, S. A., adiante designada apenas por ERSUC, é a Entidade Gestora responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos, sendo a Entidade Titular, o Estado Português.

Artigo 7.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) "Abandono": renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;

b) "Armazenagem": deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

c) "Área predominantemente rural - (APR)": área inserida em freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, para fins estatísticos, definidas pelo Instituto Nacional de Estatística;

d) "Aterro": instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;

e) «Código LER», o código que identifica os diferentes tipos de resíduos incluídos na Lista Europeia de Resíduos, de ora em diante LER

f) "Contrato": vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições da legislação aplicável e do presente Regulamento;

g) "Deposição": acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;

h) "Deposição indiferenciada": deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

i) "Deposição seletiva": deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, metal de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, OAU, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

j) "Destino final": operação que visa dar um destino adequado aos resíduos, nos termos previstos na legislação em vigor.

k) "Detentor": a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil;

l) "Ecocentro": local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;

m) "Ecoponto": conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais;

n) "Eliminação": qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;

o) "Entidade Gestora": entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e/ou gestão de resíduos urbanos;

p) "Entidade Titular": entidade que nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão dos serviços de gestão de resíduos urbanos e limpeza urbana no respetivo território;

q) "ERSAR": Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P.;

r) "Estação de triagem": instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

s) "Estrutura tarifária": conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;

t) "Gestão de resíduos urbanos": a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos urbanos cuja produção diária, por produtor, não exceda os 1100 litros;

u) "Limpeza pública": conjunto de atividades de recolha de resíduos existentes nas vias e outros espaços públicos, através de varredura, lavagem dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, despejo, lavagem, desinfeção e manutenção de papeleiras, corte de mato e de ervas e monda química, limpeza de sarjetas e sumidouros, limpeza de linhas de água e remoção de cartazes ou outra publicidade indevidamente colocada;

v) "Monstro ou Mono": ver resíduo volumoso;

w) "Óleo alimentar usado" ou "OAU": o óleo alimentar que constitui um resíduo;

x) "Parque de Resíduos": área vedada e vigiada destinada à receção seletiva de materiais passíveis de valorização de frações valorizáveis de resíduos urbanos, tais como, papel, plástico, resíduos verdes, resíduos volumosos fora de uso, resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE), Óleos Alimentares Usados (OAU) ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização onde os utilizadores podem utilizar os equipamentos disponíveis de grande capacidade para a sua deposição de forma controlada;

y) "PAYT": acrónimo de "Pay-as-you-throw" como tradução literal de "pague em função do que rejeita";

z) "Prevenção": a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

aa) "Produtor de resíduos": qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

bb) "Reciclagem": qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

cc) "Recolha de Resíduos": a apanha de resíduos, incluindo a disponibilização de equipamentos de deposição, a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

dd) "Recolha indiferenciada": a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

ee) "Recolha seletiva": a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;

ff) "Remoção": conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

gg) "Resíduo": qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

hh) "Resíduo de construção e demolição" ou "RCD": o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

ii) "Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico" ou "REEE": equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

jj) "Resíduo industrial (RI)": o resíduo gerado em processos produtivos industriais, bem como o que resulte das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água;

kk) "Resíduo de limpeza pública": o resíduo proveniente das atividades de limpeza pública;

ll) "Resíduo perigoso": o resíduo que apresenta uma ou mais das características de perigosidade constantes no Anexo III do regime geral da gestão resíduos nomeadamente os identificados como tal na Lista Europeia de Resíduos (LER);

mm) "Resíduo urbano" ou "RU": o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda os 1100 litros por produtor. A designação de resíduos urbanos é um termo abrangente respeitante à mistura de materiais e objetos que tem como referência os de origem doméstica, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) Resíduo urbano biodegradável ou "RUB": o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente:

1) Resíduo verde": resíduo orgânico proveniente da limpeza e manutenção de jardins das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

2) "Resíduo Alimentar": resíduo orgânico proveniente das cozinhas das habitações, das unidades de fornecimento de refeições e de retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;

ii) "Resíduo urbano proveniente da atividade comercial": resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iii) "Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial": resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) "Resíduo volumoso": objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

v) "REEE proveniente de particulares": REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;

vi) "Resíduo de embalagem": qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

vii) "Resíduo hospitalar não perigoso": resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

viii) "Resíduo urbano de grandes produtores": resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.

nn) "Resíduos especiais": todos os outros resíduos para os quais exista legislação especial que exclusa expressamente da categoria de resíduos urbanos, tais como os RCD, Pneus, Óleos, entre outros;

oo) "Reutilização": qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

pp) "Serviço": exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no Concelho de Condeixa-a-Nova;

qq) "Serviços auxiliares": serviços prestados pela entidade gestora, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;

rr) "Tarifário": conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à entidade gestora em contrapartida do serviço;

ss) "Titular do contrato": qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores;

tt) "Transferência": passagem de resíduos de um equipamento para o outro, com ou sem tratamento ou valorização, com o objetivo de o transportar para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

uu) "Transporte": qualquer operação que vise transferir os resíduos urbanos, dos recipientes de deposição até aos locais de tratamento e ou destino final, com ou sem passagem por uma estação de transferência;

vv) "Tratamento de Resíduos": qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no Anexo IV do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

ww) "Utilizador": pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos podendo ser classificado como:

i) "Utilizador municipal": Município ou entidade gestora do respetivo serviço municipal, que tenha por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

ii) "Utilizador final": utilizador doméstico ou não-doméstico, que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros, sendo:

1) "Utilizador doméstico": aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

2) "Utilizador não-doméstico": aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias;

xx) "Valorização": qualquer operação, nomeadamente as constantes no Anexo II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia;

yy) "Veículo em Fim de Vida": um veículo que constitui um resíduo de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, de acordo com a definição constante no regime geral da gestão de resíduos.

Artigo 8.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º

Princípios gerais de relacionamento comercial

O relacionamento comercial entre entidades gestoras e entre as entidades gestoras e os utilizadores finais, bem com os demais sujeitos intervenientes, deve processar-se de modo a que sejam observados, quando aplicáveis, os seguintes princípios gerais:

a) Garantia de gestão de resíduos urbanos, em termos adequados às necessidades dos utilizadores;

b) Promoção tendencial da universalidade e da acessibilidade económica aos serviços no que respeita à satisfação das necessidades básicas dos utilizadores domésticos;

c) Garantia da qualidade e continuidade do serviço prestado;

d) Sustentabilidade económica e financeira das entidades gestoras dos serviços;

e) Garantia da proteção dos interesses dos utilizadores e da igualdade de tratamento e de acesso;

f) Concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público;

g) Transparência na prestação dos serviços e publicação das regras aplicáveis às relações comerciais;

h) Direito à informação e à proteção da privacidade dos dados pessoais;

i) Garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

j) Princípio do utilizador-pagador através da indexação ao consumo de água e da introdução de Sistema PAYT para Resíduos Urbanos de deposição indiferenciada, em universo de utilizadores identificado;

k) Responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;

l) Transparência na prestação do serviço;

m) Hierarquia de gestão de resíduos;

n) Promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

Artigo 10.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível para consulta gratuita no sítio da Internet da Entidade Gestora e nos serviços de atendimento.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 11.º

Deveres da Entidade Gestora

Compete à Entidade Gestora, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente Regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos, sem prejuízo do previsto na alínea g) do Artigo 12.º;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

k) Promover a atualização anual do tarifário, nos termos do disposto no regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio da Internet da Entidade Gestora;

l) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Dispor de serviços de cobrança, por forma a que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

p) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 12.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e da legislação em vigor;

b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

c) Acondicionar corretamente os resíduos;

d) Não abandonar os resíduos na via pública;

e) Cumprir as regras de deposição e separação dos resíduos urbanos;

f) Cumprir os horários de deposição/recolha dos resíduos urbanos a definir pela Entidade Gestora;

g) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha porta-a-porta que seja da sua responsabilidade, assim como condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;

h) Pagar atempadamente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora;

i) Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pela Entidade Gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

j) Não fazer uso indevido ou danificar os equipamentos existentes na via pública;

k) Cooperar com a Entidade Gestora para o bom funcionamento dos sistemas de recolha de resíduos urbanos, nomeadamente informando do eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos e/ou eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos.

Artigo 13.º

Responsabilidades

1 - Salvo o disposto no regime geral de gestão de resíduos e em legislação específica, para os efeitos do presente Regulamento, a responsabilidade pelo destino dos resíduos é de quem os produz ou detêm, sem prejuízo da mesma poder ser imputada, nos termos da lei, a cada um dos operadores na medida da sua intervenção no circuito de gestão desses resíduos.

2 - O Município de Condeixa-a-Nova, através dos serviços municipais, é responsável pelo transporte dos resíduos urbanos quando a produção diária não exceda 1100 litros por produtor, desde a fase de recolha até ao final da fase de transporte para o destino final, cuja responsabilidade é da ERSUC.

3 - Considera-se responsável pelo destino final a dar aos resíduos urbanos produzidos no Município de Condeixa-a-Nova, nos termos do n.º 1 do presente artigo:

a) A Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, quando a produção diária não exceda 1100 litros por produtor;

b) Os industriais, comerciantes e as unidades de saúde humana e animal, no caso, respetivamente, dos resíduos industriais, comerciais e hospitalares não perigosos, equiparáveis aos resíduos urbanos, cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor.

4 - Os custos de gestão dos resíduos são suportados pelo respetivo produtor.

5 - Quando o produtor for desconhecido ou indeterminado, a responsabilidade pelo destino final a dar aos resíduos e pelo custo da sua gestão, é do seu detentor.

6 - A responsabilidade atribuída à Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, nos termos do n.º 2 e da alínea a) do n.º 3 do presente artigo, não isenta os utilizadores finais do pagamento das correspondentes taxas ou tarifas, pelo serviço prestado, a título de gestão direta ou delegada.

Artigo 14.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite do prédio e a Entidade Gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - Conforme estipulado no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, a distância prevista no número anterior é aumentada até 200 metros nas áreas predominantemente rurais de acordo com a classificação de tipologia de área urbana publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, nomeadamente nas freguesias de:

a) Anobra;

b) Furadouro;

c) Ega;

d) União das Freguesias de Vila Seca e Bendafé;

e) Zambujal.

Artigo 15.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora acerca das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade do serviço e aos tarifários aplicáveis.

2 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizado o Regulamento 594/2018, de 4 de setembro, designado Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos, bem como a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

c) Regulamentos de serviço;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços de gestão de resíduos aos utilizadores;

f) Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores.

g) Horários de deposição e recolha de resíduos e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;

h) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos - indiferenciados e seletivos.

i) Informações sobre interrupções do serviço;

j) Horários de atendimento;

k) Contactos gerais;

l) Mecanismo de resolução alternativa de litígios.

Artigo 16.º

Atendimento ao público

1 - A Entidade Gestora dispõe de local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via Internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis durante o horário de expediente praticado.

CAPÍTULO III

Sistema municipal de gestão de resíduos

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 17.º

Sistema Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos

1 - Integra o Sistema Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos (SMGRU) o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e/ou elétricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e salubridade, as operações de recolha, transporte, deposição e valorização dos resíduos urbanos e equiparáveis.

2 - Define-se Sistema Municipal de Gestão Resíduos Urbanos (SMGRU), como o sistema que opera com resíduos urbanos e que gere o conjunto das atividades de caráter técnico, administrativo e financeiro, necessárias à execução das operações acima mencionadas, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização do processo, de forma a não constituir perigo ou causarem prejuízo para a saúde humana.

3 - O SMGRU engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição (indiferenciada e seletiva);

c) Recolha (indiferenciada e seletiva);

d) Transporte;

e) Armazenagem;

f) Transferência;

g) Valorização (Reciclagem e Reutilização);

h) Atividades complementares:

i) Conservação e manutenção dos equipamentos e das infraestruturas;

ii) Atividades de caráter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização.

4 - O SMGRU compreende ainda um conjunto de atividades de limpeza e remoção de resíduos dos espaços públicos, efetuadas pelos serviços municipais, no âmbito da limpeza pública.

5 - A limpeza pública caracteriza-se por um conjunto de atividades de varredura de arruamentos, passeios e outros espaços públicos; lavagem de pavimentos, despejo de papeleiras, manutenção e remoção dos resíduos de papeleiras; corte de ervas e monda química; limpeza de sarjetas e sumidouros e, remoção de cartazes ou outra publicidade indevidamente colocada, na área urbana.

Artigo 18.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.

Artigo 19.º

Tipologia dos resíduos a gerir

Os resíduos cuja responsabilidade de gestão se encontra atribuída à Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos - cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Objetos Domésticos Volumosos Fora de Uso - designados vulgarmente por monstros, ou monos;

c) Resíduos Verdes Urbanos - provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas, das habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

d) Resíduos de Limpeza Urbana - os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de atividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

e) Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (REEE) provenientes de particulares - os provenientes do setor doméstico, bem como os provenientes de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, sejam semelhantes aos REEE provenientes do setor doméstico;

f) Resíduos de Construção e Demolição (RCD) - os resíduos resultantes de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação ou demolição e da derrocada de edificações, produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão compete à Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova;

g) Resíduos urbanos de grandes produtores - quando contratualizado com o município a sua recolha, mediante pagamento de contrapartida financeira fixada para o efeito;

h) Outros resíduos - que por atribuições legislativas sejam da competência da Entidade Gestora.

Artigo 20.º

Exclusões do Sistema Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos

1 - Consideram-se excluídos do SMGRU os estabelecimentos comerciais e industriais, unidades de saúde e outros, cuja produção diária de resíduos equiparados a domésticos, em razão da sua natureza ou composição, seja superior a 1100 litros.

2 - Os produtores de resíduos a que se refere o número anterior poderão acordar com os serviços municipais a sua inclusão no SMGRU, mediante celebração de contrato e pagamento de taxas em vigor.

SECÇÃO II

Acondicionamento e deposição

Artigo 21.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

Artigo 22.º

Deposição

A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores o(s) seguinte(s) tipo(s) de deposição:

a) Deposição coletiva por proximidade;

b) Deposição porta-porta (coletiva ou individual), em contentores ou sacos não reutilizáveis (plástico ou outros);

c) Deposição no Parque de Resíduos.

Artigo 23.º

Responsabilidade de deposição

1 - Os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela Entidade Gestora, nomeadamente:

a) Os produtores de resíduos urbanos proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais e industriais, escritórios e similares;

b) Os proprietários e residentes de edifícios de habitação;

c) Os condomínios, representados pela Administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal, quando exista recolha porta-a-porta;

d) Os representantes legais de outras instituições;

e) Nos restantes casos, os residentes, indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os detentores de resíduos.

2 - As entidades referidas nas alíneas anteriores são obrigadas a cumprir as instruções de deposição definidas pelo Município nos termos da lei e do presente Regulamento.

3 - O Município, ou as entidades autorizadas para essas funções, podem não efetuar a recolha dos RU incorretamente depositados nos equipamentos ou junto a estes.

Artigo 24.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as regras de acondicionamento garantindo as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Entidade Gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) Colocação dos resíduos urbanos em sacos devidamente acondicionados, nos dias e horas definidos, de forma a evitar o seu espalhamento na via pública;

c) Sempre que no local de produção de resíduos urbanos exista equipamento de deposição seletiva, os produtores são obrigados a utilizar estes equipamentos para a deposição das frações valorizáveis dos resíduos urbanos a que se destinam;

d) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

e) Os OAU devem ser acondicionados em recipiente de plástico, fechado e colocado nos equipamentos específicos;

f) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;

g) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela Entidade Gestora;

h) Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos;

i) Não é permitida a colocação de RCD na via pública nem no interior dos contentores destinados a resíduos urbanos;

j) Nas zonas de recolha seletiva porta-a-porta, deverão os resíduos valorizáveis ser obrigatoriamente acondicionados em sacos plásticos bem fechados, e o cartão atado por forma a evitar o seu espalhamento nos espaços públicos ou em contentores individuais disponibilizados para o efeito;

k) A deposição de resíduos urbanos nos recipientes não pode ser executada a granel, nem conter resíduos líquidos ou liquefeitos, cortantes, passíveis de contaminação ou de causar dano no funcionário que executa a operação de recolha.

4 - Para além do bom acondicionamento dos resíduos urbanos, as pessoas ou entidades referidas no artigo anterior com equipamento de deposição de utilização individual atribuído, nomeadamente os utilizadores em sistema PAYT, são ainda responsáveis pela colocação e retirada dos contentores da via pública, em locais apropriados nos dias e horas estabelecidos pela Entidade Gestora.

5 - A colocação de resíduos urbanos nos recipientes de recolha indiferenciada situados na via pública, deverá ocorrer nos dias em que a mesma é efetuada.

Artigo 25.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete ao Município de Condeixa-a-Nova definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos conforme previstos no Anexo II do presente Regulamento:

a) Contentores herméticos com capacidade variável entre 120 e 800 litros, colocados na via pública ou distribuídos pelos locais de produção de resíduos sólidos urbanos, para deposição de resíduos indiferenciados não passíveis de reutilização e reciclagem para uso geral da população;

b) Contentores herméticos com capacidade variável entre 80 e 800 litros, de utilização particular no modelo definido pelos serviços municipais, colocados no interior dos estabelecimentos para deposição de resíduos indiferenciados não passíveis de reutilização e reciclagem, para uso de utilizadores não domésticos abrangidos pelo sistema PAYT;

c) Outros equipamentos individuais, como sacos de plástico, ou outros equipamentos similares e adequados em zonas que venham a ser servidas por recolha porta-a-porta;

d) Papeleiras e outros equipamentos similares, destinadas à deposição de pequenos resíduos produzidos na via pública e outros espaços públicos;

e) Outros que venham a ser aprovados pelo Município.

3 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos conforme previstos no Anexo II do presente Regulamento:

a) Equipamento de deposição (Ecopontos) com capacidade variável, distribuído pelos locais de produção de resíduos urbanos, destinado à deposição seletiva das frações valorizáveis dos resíduos e colocados nos espaços públicos, nomeadamente vidrões, embalões, papelões;

b) Contentores em profundidade (Ecopontos subterrâneos) de utilização coletiva com capacidade de 3000 e 5000 litros ou outra que venha a ser implementada, colocados em determinadas áreas do Município;

c) Pilhões, contentores destinados à recolha seletiva de pilhas e acumuladores;

d) Oleões, destinados à deposição de óleos alimentares usados;

e) Compostores individuais, equipamentos destinado a ser colocado nos jardins particulares para receber os resíduos verdes urbanos e a fração orgânica dos resíduos produzidos nas habitações;

f) Outros equipamentos individuais, como sacos de plástico, ou outros equipamentos similares e adequados destinados às várias frações valorizáveis de resíduos urbanos, em zonas que venham a ser servidas por recolha porta-a-porta;

g) Parque de Resíduos, onde os utilizadores podem utilizar os equipamentos disponíveis para a sua deposição de forma controlada;

h) Outros contentores especiais, disponibilizados para a deposição diferenciada de materiais passíveis de valorização.

4 - Qualquer recipiente utilizado pelos munícipes, para além dos contentores aprovados pela Entidade Gestora, será considerado tara perdida e removido conjuntamente com os resíduos urbanos sem prejuízo da aplicação da coima devida.

Artigo 26.º

Propriedade dos equipamentos de deposição

1 - Os equipamentos referidos no Artigo 25.º são propriedade do Município de Condeixa-a-Nova, exceto os adquiridos por terceiros e por eles utilizados de forma exclusiva e os referidos na alínea a) do n.º 3 do Artigo 25.º

2 - A manutenção e/ou substituição dos equipamentos de utilização coletiva referidos no número anterior são da responsabilidade da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, exceto os referidos na alínea a) do n.º 3 do Artigo 25.º, cuja responsabilidade é da Entidade Gestora responsável pela recolha seletiva.

3 - O proprietário ou detentor do equipamento mencionado na alínea b) do ponto 2 do Artigo 25.ºé responsável pelas condições de salubridade, funcionalidade mecânica e segurança do sistema de deposição, podendo a Câmara Municipal proceder de forma coerciva à sua limpeza a expensas dos utilizadores respetivos.

4 - A substituição do equipamento de deposição de resíduos urbanos de propriedade privada, danificado por razões não imputáveis à operação de recolha é da responsabilidade do proprietário ou detentor, sendo efetuada pelos serviços municipais, a expensas daquele.

5 - O Município ou as entidades incumbidas da realização desta operação de recolha não se encontram obrigadas a efetuar a recolha de resíduos urbanos indevidamente depositados nos equipamentos de propriedade privada ou junto a estes.

6 - Nas situações de violação ao disposto no n.º 3 do presente artigo, os serviços municipais deverão notificar os proprietários ou detentores para, no prazo que for definido, procederem à regularização da situação verificada.

7 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido, implica a realização, pelos Serviços do Município, da manutenção ou substituição por um novo equipamento, constituindo neste caso encargo dos proprietários, ou detentores, todas as despesas, sem prejuízo do pagamento da coima correspondente.

8 - Compete às entidades responsáveis pela produção ou detenção de resíduos urbanos solicitar à Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova o fornecimento dos recipientes referidos no artigo anterior.

Artigo 27.º

Condições de utilização do equipamento de deposição

1 - Para efeitos de deposição dos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos, é obrigatória a utilização dos equipamentos específicos aí existentes, nomeadamente papeleiras e ecopontos.

2 - Os produtores ou detentores de resíduos urbanos devem utilizar o equipamento destinado à deposição destes, sempre que o equipamento se encontre a uma distância máxima de 100 metros, livre de quaisquer obstáculos arquitetónicos, do seu ponto de produção (habitações, estabelecimentos comerciais, entre outros). Essa distância é aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais de acordo com o n.º 3 do Artigo 14.º

3 - Nas áreas do Município não dotadas de equipamento de uso coletivo, e considerando a distância estipulada no número anterior, a deposição de resíduos urbanos poderá ser feita utilizando os recipientes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do Artigo 25.º, desde que os mesmos sejam colocados nas guias dos passeios ou, não os havendo, à porta dos respetivos prédios, no dia e hora habitual de passagem da viatura de recolha.

4 - Os produtores ou detentores de resíduos urbanos devem utilizar os equipamentos existentes para a deposição separada das frações valorizáveis de resíduos a que se destinam, nomeadamente:

a) Embalagens de vidro deve ser colocadas no vidrão - contentor identificado com a marca de cor verde e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados;

b) Embalagens de papel/cartão devem ser colocadas no Papelão - contentor identificado com a marca de cor azul e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados;

c) Embalagens de plástico, metal ou cartão complexo, excluindo embalagens que tenham contido produtos perigosos ou gordurosos, devem ser colocadas no Embalão - contentor identificado com a marca de cor amarela e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados;

d) As pilhas/acumuladores, devem ser colocadas no Pilhão - contentor identificado com a marca de cor vermelha e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados.

5 - Os óleos alimentares usados (OAU) devem ser depostos nos Oleões que se encontram disponíveis no Concelho de Condeixa-a-Nova, ou entregues no Parque de Resíduos, ou recolhidos por empresa da especialidade devidamente autorizada, para posterior valorização.

6 - Os equipamentos disponibilizados para deposição, referidos no Artigo 25.º, não podem ser utilizados para outros fins que não os previstos no presente Regulamento.

7 - A deposição em locais diferentes dos referidos nos números anteriores, constitui comportamento passível de procedimento contraordenacional.

Artigo 28.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete ao Município de Condeixa-a-Nova, definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada e/ou seletiva de resíduos urbanos e a sua colocação.

2 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;

e) Assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais;

f) Sempre que possível deve existir um equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 metros do limite do prédio;

g) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

h) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.

3 - Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, as operações urbanísticas relativas a edifícios de comércio e ou serviços com produções diárias de resíduos superiores a 1100 litros por produtor; assim como todas as operações urbanísticas que obriguem à execução de infraestruturas urbanas, devem incluir projeto de sistema de deposição de resíduos urbanos com os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades, as regras do n.º 1 do presente artigo ou indicação expressa da Entidade Gestora.

4 - Os projetos previstos no número anterior são submetidos à Entidade Gestora para o respetivo parecer.

5 - Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas identificadas no n.º 3 do presente artigo, é condição necessária a certificação pela Entidade Gestora de que o equipamento previsto está em conformidade com o projeto aprovado.

Artigo 29.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população expectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no Anexo I deste Regulamento;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não-domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto no Anexo I deste Regulamento;

c) Frequência de recolha da zona;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento, nos termos previstos nos números 3 a 5 do Artigo 28.º e no artigo seguinte.

3 - As Normas Técnicas para os Sistemas de Deposição de Resíduos Urbanos, identificados pela sigla NTRU, em Edificações e Loteamentos constam do Anexo I deste Regulamento e dele fazem parte integrante.

4 - Compete à Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova definir as diferentes áreas do Município abrangidas por cada sistema de deposição, podendo uma única área comportar vários sistemas.

Artigo 30.º

Projeto de sistema de deposição de resíduos urbanos

1 - Devem prever a construção de sistema de deposição definido nas NTRU, as operações urbanísticas nas seguintes condições:

a) As operações de loteamento;

b) Os edifícios de impacte semelhante a um loteamento;

c) As operações urbanísticas de impacte relevante;

d) As operações urbanísticas relativas a edifícios de comércio e/ou serviços com produções diárias de resíduos superiores a 1100 litros por produtor;

e) Todas as operações urbanísticas que obriguem à execução de infraestruturas urbanas.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as obras de ampliação, alteração e conservação, quando tal for comprovadamente inviável do ponto de vista técnico, podendo nestes casos ser proposto pelo requerente e aprovado pela Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, em observância pelo definido no n.º 2 do Artigo 28.º

3 - As operações urbanísticas referidas no n.º 1 do presente artigo devem:

a) Prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as suas necessidades;

b) Prever a instalação de papeleiras de características idênticas às utilizadas pela Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, ou propostas pelo requerente e aprovadas pela Câmara Municipal, na sequência de parecer, com uma relação mínima de uma papeleira por cada 40 habitantes;

c) Considerar as condições mínimas adequadas para a circulação dos veículos afetos à recolha dos resíduos urbanos.

4 - Os projetos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios de utilização coletiva podem prever um compartimento coletivo de armazenamento dos contentores de resíduos ou sistemas de deposição vertical de resíduos, caso assim se revele conveniente.

5 - Os locais de instalação assim como o número de equipamentos de deposição devem estar previstos no projeto de arranjos exteriores, o qual constitui uma especialidade do projeto de obras de urbanização, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, com as especificidades estabelecidas no Anexo I - NTRU.

6 - Sem prejuízo dos pareceres de outras entidades externas, em razão da sua competência própria, os projetos de sistema de deposição de resíduos urbanos referentes às operações urbanísticas referidas no n.º 1 deste artigo são submetidos a parecer dos serviços da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova.

Artigo 31.º

Responsabilidade e propriedade final

1 - O fornecimento e instalação dos equipamentos de deposição, previstos nos projetos referidos nos artigos anteriores, é da responsabilidade do urbanizador ou do construtor do edifício, devendo existir no local em condições de operacionalidade, no momento da receção provisória das infraestruturas ou da passagem da autorização de utilização do edifício, de acordo com as NTRU deste Regulamento.

2 - Na receção provisória de obras de urbanização, é condição necessária a certificação pelos serviços da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova de que o equipamento previsto esteja em conformidade com o aprovado.

3 - Após a receção das obras de urbanização ou de emissão de alvará de utilização, o equipamento de deposição instalado constitui propriedade do Município de Condeixa-a-Nova.

Artigo 32.º

Horário de deposição

1 - O horário de deposição indiferenciada dos resíduos urbanos e de colocação na via pública dos equipamentos de deposição, em função do local e do tipo de remoção, será fixado e divulgado pela Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova através de afixação de edital nos locais de estilo, do sítio da Internet do Município e dos demais meios adequados.

2 - Fora dos horários definidos pelo Município os equipamentos individuais de deposição devem encontrar-se dentro das instalações do produtor.

3 - Não é permitida a colocação de qualquer resíduo na via pública fora dos horários previstos no n.º 1 do presente artigo.

4 - Os locais e os horários com recolha de resíduos comerciais, incluindo os abrangidos pelo sistema PAYT, serão publicados no sítio da Internet do Município de Condeixa-a-Nova, devendo a colocação dos resíduos ser feita até meia hora antes do respetivo horário.

5 - O horário de deposição seletiva de resíduos urbanos quando provenientes de habitações pode ser a qualquer hora, à exceção do vidro que é das 08h00 às 22h00, todos os dias da semana.

6 - A deposição de resíduos no Parque de Resíduos deve respeitar o seu horário de funcionamento, aprovado pela Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, divulgado na sua entrada, através de afixação de edital nos locais de estilo, do sítio da Internet do Município e dos demais meios adequados.

7 - Quando houver necessidade absoluta de interromper ou alterar o funcionamento do sistema municipal de recolha de resíduos urbanos, por motivos programados com antecedência ou por outras causas não acidentais, o Município avisará prévia e publicamente os munícipes afetados pela interrupção, com um prazo mínimo de 48 horas

SECÇÃO III

Recolha e transporte de resíduos urbanos

Artigo 33.º

Recolha

1 - A recolha na área abrangida pela Entidade Gestora efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A Entidade Gestora efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:

a) Recolha indiferenciada de proximidade, em todo o território municipal;

b) Recolha indiferenciada porta-a-porta, por Sistema PAYT, em todo o território municipal, a utilizadores não-domésticos;

c) Especial, efetuada a pedido dos utilizadores, sem itinerários definidos, e com periodicidade aleatória, destinando-se fundamentalmente, a resíduos que, pela sua natureza, peso ou dimensões, não possam ser objeto de recolha normal;

d) Recolha seletiva porta-a-porta de alguns fluxos de resíduos, mediante solicitação.

3 - A ERSUC efetua os seguintes tipos de recolha:

a) Recolha seletiva de proximidade em todo o território municipal;

b) Recolha seletiva porta-a-porta a utilizadores não-domésticos.

4 - À exceção do Município e de outras entidades públicas ou privadas expressa e formalmente autorizadas para o efeito, é proibido a qualquer outra entidade o exercício de quaisquer atividades de remoção de resíduos urbanos na área do Município de Condeixa-a-Nova.

5 - Constitui exceção ao número anterior a recolha de publicidade variada, cuja obrigação é imputável ao promotor.

Artigo 34.º

Sistema PAYT

1 - A implementação do sistema PAYT no Município de Condeixa-a-Nova destina-se aos utilizadores não domésticos.

2 - Salvo o disposto no número anterior do presente artigo, o Município de Condeixa-a-Nova poderá promover a implementação do sistema PAYT para outros utilizadores.

3 - Os utilizadores abrangidos por este sistema PAYT devem formalizar na Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, em requerimento próprio para o efeito, a sua intenção em aderir ao mesmo.

4 - Aos utilizadores do Sistema PAYT o Município atribui equipamento individual para deposição de resíduos indiferenciados, dotado de identificador com tecnologia RFID.

5 - A adesão ao sistema PAYT beneficia da aplicação de tarifário PAYT, que prevê o cálculo da tarifa variável em função dos resíduos indiferenciados produzidos pelos utilizadores.

6 - A recolha de resíduos por sistema PAYT efetuar-se-á por circuitos e frequências predefinidas, com medição do volume de resíduos indiferenciados produzidos por utilizador do Sistema Municipal de Resíduos Urbanos.

7 - Para todos os utilizadores abrangidos pelo sistema PAYT serão definidas normas de funcionamento, a divulgar publicamente 30 dias seguidos antes da entrada em vigor do sistema.

Artigo 35.º

Transporte

O transporte de resíduos urbanos recolhidos de forma indiferenciada é da responsabilidade da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, tendo por destino o Centro Integrado de Tratamento e Valorização de Resíduos Sólidos Urbanos da ERSUC.

Artigo 36.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - Não é permitido colocar nos equipamentos, vias e outros espaços públicos, resíduos volumosos, vulgarmente designados por «monstros» ou «monos», sem previamente tal ter sido requerido ao Município e obtida expressamente a confirmação da sua remoção.

2 - Os objetos volumosos fora de uso podem ser entregues pelos utilizadores no Parque de Resíduos, de acordo com as quantidades estabelecidas nas normas de utilização e funcionamento definidas conforme Anexo III deste Regulamento.

3 - Caso o detentor não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, pode requerer ao Município a execução do serviço de remoção nos termos dos números seguintes.

4 - A recolha de resíduos volumosos é um serviço municipal destinado a utilizadores particulares que pretendam eliminar objetos domésticos de utilização nas suas habitações, não se aplicando à atividade comercial ou industrial.

5 - A recolha de resíduos volumosos processa-se por solicitação à Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, por escrito em requerimento próprio, pessoalmente ou on-line, ou por telefone.

6 - O pedido referido no número anterior deve ser efetuado, com pelo menos 5 dias úteis de antecedência.

7 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova e o detentor dos resíduos volumosos.

8 - Compete ao munícipe colocar os objetos domésticos fora de uso devidamente acondicionados na via pública, ou em local acessível à viatura municipal segundo as instruções dadas pela Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, com antecedência máxima de 24 horas.

9 - O Município poderá programar, semanalmente, dias de recolhas para áreas específicas.

10 - A recolha e transporte de resíduos volumosos na origem pela Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova e a deposição destes no Parque de Resíduos poderá estar sujeita ao pagamento de tarifa em vigor.

11 - Os resíduos volumosos são transportados para o Centro Integrado de Tratamento e Valorização de Resíduos Sólidos Urbanos da ERSUC.

Artigo 37.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - Não é permitido colocar nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, REEE definidos, sem previamente tal ter sido requerido ao Município e obtida expressamente a confirmação da realização da sua remoção.

2 - O detentor de REEE poderá efetuar o respetivo depósito no Parque de Resíduos do Município de Condeixa-a-Nova, de acordo com as quantidades estabelecidas nas normas de utilização e funcionamento definidas conforme Anexo III deste Regulamento, devendo assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança.

3 - Caso o detentor não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, pode requerer à Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova a execução do serviço de remoção.

4 - A recolha seletiva de REEE provenientes de particulares processa-se por solicitação à Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, por escrito em requerimento próprio, pessoalmente ou on-line, ou por telefone, com pelo menos 5 dias úteis de antecedência.

5 - A remoção efetua-se em hora, data, local a acordar entre a Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova e o detentor de REEE.

6 - Compete ao detentor de REEE colocar os objetos domésticos fora de uso devidamente acondicionados na via pública, ou em local acessível à viatura municipal de acordo com as instruções dadas pela Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, com antecedência máxima de 24 horas.

7 - O Município poderá programar, semanalmente, dias de recolhas para áreas específicas.

8 - A recolha e transporte de REEE na origem pela Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova e a deposição destes no Parque de Resíduos poderá estar sujeita ao pagamento de tarifa em vigor.

9 - Os REEE são transportados para tratamento para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador licenciado para o efeito.

Artigo 38.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - Não é permitido colocar nos equipamentos de deposição, vias e outros espaços públicos resíduos verdes urbanos, sem previamente tal ter sido requerido ao Município e obtida expressamente a confirmação da sua remoção.

2 - Os resíduos verdes urbanos podem ser entregues pelos utilizadores no Parque de Resíduos, de acordo com as quantidades estabelecidas nas normas de utilização e funcionamento definidas conforme Anexo III deste Regulamento ou, mediante indicação da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova e em função do tipo e quantidades de resíduos verdes, no Centro Municipal de Compostagem.

3 - Caso o detentor não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, pode requerer ao Município a execução do serviço de recolha na origem.

4 - A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se por solicitação à Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, por escrito em requerimento próprio, por telefone ou on-line, com pelo menos 5 dias úteis de antecedência.

5 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova e o detentor dos resíduos verdes urbanos.

6 - Quando tenha sido requerido o serviço de recolha na origem, compete ao requerente colocar os resíduos verdes em local acessível à viatura municipal.

7 - Tratando-se de ramos de árvores, estes não podem exceder 1 metro de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm, não podem exceder 50 cm de comprimento.

8 - As ramagens deverão ser amarradas com corda ou fio apropriado, não podendo ultrapassar 1 m de diâmetro.

9 - Todos os resíduos verdes que não sejam possíveis de acondicionar com corda ou fio apropriado, como relva, folhas, aparas de sebes ou outros, deverão ser acondicionados em sacos plásticos devidamente fechados para evitar o seu espalhamento pelo solo ou atmosfera.

10 - No caso de não serem respeitadas as dimensões o acondicionamento referidos nos números anteriores, o Município poderá não recolher os resíduos.

11 - A recolha e transporte de resíduos verdes urbanos na origem pela Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova e a deposição destes no Parque de Resíduos poderá estar sujeita ao pagamento das respetivas tarifas em vigor.

12 - Os resíduos verdes serão transportados para tratamento para o Centro Municipal de Compostagem e/ou para o Centro Integrado de Tratamento e Valorização de Resíduos Sólidos Urbanos da ERSUC.

Artigo 39.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de OAU, processa-se em contentores específicos para o efeito, localizados em pontos estratégicos preferencialmente junto aos ecopontos, ou por recolha seletiva porta-a-porta.

2 - O serviço de recolha seletiva porta-a-porta de OAU pode ser solicitado em requerimento próprio, pessoalmente, à Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova mediante a adesão ao Programa de Recolha Seletiva de Óleos Alimentares (Óleomax).

3 - Os OAU são transportados por operador licenciado, para infraestrutura sob responsabilidade de operador licenciado para o efeito.

CAPÍTULO IV

Resíduos especiais

SECÇÃO I

Resíduos de construção e demolição

Artigo 40.º

Responsabilidade pela gestão dos resíduos de construção e demolição

1 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam ou causem resíduos de construção e demolição, são responsáveis pela deposição, recolha, transporte e destino final a dar aos mesmos, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza e higiene dos lugares públicos.

2 - Compete ao Município de Condeixa-a-Nova, nos termos da legislação em vigor, a gestão dos RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia.

3 - Os RCD previstos no número anterior deverão ser transportados para tratamento para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador licenciado para o efeito.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os empreiteiros, construtores, promotores, donos de obras, e outros produtores de resíduos de construção e de demolição, devem proceder à triagem em obra dos diferentes resíduos de modo a garantir que todos os materiais reutilizáveis ou recicláveis possam ser encaminhados para o destino adequado.

5 - A responsabilidade das entidades referidas nos números anteriores do presente artigo extingue -se pela transmissão dos resíduos a operador licenciado de gestão de resíduos ou pela sua transferência, nos termos da lei, para as entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.

6 - O empreiteiro obriga-se a manter um registo permanentemente atualizado de todas as movimentações de resíduos quer o seu destino final: seja a eliminação, a valorização ou a reciclagem, bem como entregar ao Município cópias das guias de acompanhamento de resíduos.

Artigo 41.º

Gestão de resíduos de construção e demolição Obras particulares

1 - Quando se trate de obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, de acordo com o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, o produtor de RCD está, nos termos definidos na legislação geral e especifica em vigor, obrigado a designadamente:

a) Promover a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra;

b) Assegurar a existência no local da obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos RCD;

c) Assegurar a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;

d) Assegurar que os RCD são mantidos em obra o mínimo de tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a três meses;

e) Cumprir todas as demais regras contidas na legislação em vigor, nomeadamente no que respeita ao Registo de Dados relativos aos RCD;

f) Efetuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o Registo de Dados de RCD, de acordo com o modelo constante na legislação especifica em vigor que regula a gestão de RCD.

2 - A emissão de autorização de utilização fica condicionada à apresentação pelo dono da obra de comprovativos do cumprimento das alíneas do número anterior: Registo de Dados de RCD devidamente preenchido e Certificados de Receção de RCD, em destino adequado.

3 - Quando se trate de resíduos provenientes de obras isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, a gestão cabe ao Município, conforme o Artigo 44.º do presente Regulamento, sujeita a tarifário especial aprovado.

4 - Quando os resíduos a remover sejam de diferentes tipos (madeiras, sucatas ferrosas, sucatas de alumínio, embalagens contaminadas, papel, cartão, plástico e etc.) compete ao dono da obra proceder à sua separação para recipientes apropriados.

Artigo 42.º

Gestão de resíduos de construção e demolição - Obras públicas

1 - Nas empreitadas e concessões de obras públicas, os projetos de execução são acompanhados de um plano de prevenção que assegure o cumprimento dos princípios gerais de gestão de RCD nos termos definidos na legislação geral e especifica em vigor, e das demais normas aplicáveis.

2 - Do Plano de Prevenção e Gestão de RCD consta, obrigatoriamente:

a) A caracterização sumária da obra a efetuar, com descrição dos métodos construtivos a utilizar, as metodologias e práticas referidas;

b) A metodologia para a incorporação de reciclados de RCD;

c) A metodologia de prevenção de RCD, com identificação e estimativa dos materiais a reutilizar na própria obra ou noutros destinos;

d) A referência aos métodos de acondicionamento e triagem de RCD na obra ou local afeto à mesma, devendo, caso a triagem não esteja prevista, ser apresentada fundamentação da sua impossibilidade;

e) A estimativa dos RCD a produzir, da fração a reciclar ou a sujeitar a outras formas de valorização, bem como da quantidade a eliminar, com identificação do respetivo código da lista europeia de resíduos.

3 - Incumbe ao empreiteiro ou ao concessionário executar o Plano de Prevenção e Gestão de RCD, assegurando designadamente:

a) A promoção da reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra;

b) A existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos RCD;

c) A aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, nos casos em que tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;

d) A manutenção em obra dos RCD pelo mínimo tempo possível que, no caso de resíduos perigosos, não pode ser superior a 3 meses;

e) Efetuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o registo de dados de RCD, de acordo com modelo constante na legislação específica em vigor.

4 - O Plano de Prevenção e Gestão de RCD pode ser alterado pelo dono da obra na fase de execução, sob proposta do produtor de RCD, ou, no caso de empreitadas de conceção/construção, pelo adjudicatário com autorização do dono da obra, desde que a alteração seja devidamente fundamentada.

5 - O Plano de Prevenção e Gestão de RCD deve estar disponível no local da obra, para efeitos de fiscalização pelas entidades competentes, e ser do conhecimento de todos os intervenientes na execução da obra.

Artigo 43.º

Decurso da Obra

1 - Na realização de qualquer tipo de obra, a colocação de materiais, deverá ter lugar no interior do estaleiro licenciado para o efeito, não sendo permitido qualquer tipo de escorrência ou acumulação de quaisquer resíduos no exterior do estaleiro.

2 - Os empreiteiros ou promotores de obras são responsáveis pela limpeza e manutenção dos espaços envolventes à obra.

3 - Os veículos afetos à obra, sempre que abandonem o estaleiro, devem apresentar os rodados em condições de não largarem resíduos na via pública.

4 - Os empreiteiros ou promotores de obra são responsáveis pela sujidade causada pelo transporte de materiais afetos à obra respetiva, ficando a seu cargo a limpeza das vias onde ocorra a queda desses materiais.

5 - Não é permitido no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos colocar ou despejar terras, entulhos ou qualquer outro material em qualquer local que não se encontre legalmente autorizado designadamente:

a) Nas vias e outros espaços públicos do Município;

b) Em terreno privado, sem licenciamento municipal e consentimento expresso do proprietário;

c) Em ribeiras, linhas de água, esgotos pluviais, águas residuais domésticas ou em espaços que possam causar a sua poluição;

d) Nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos, vias e outros espaços públicos;

e) Em locais não autorizados pelas entidades competentes e ainda onde representem um risco real ou potencial para a saúde pública, causem prejuízos ao ambiente, nomeadamente a valores consagrados na respetiva lei de Bases, ou prejudiquem a higiene, limpeza e estética de locais públicos.

Artigo 44.º

Recolha de resíduos de construção e demolição

1 - O detentor de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efetuar de forma graciosa o respetivo depósito no Parque de Resíduos do Município, neste caso com limitação a 2 m3 por obra, carecendo sempre de autorização prévia de acordo com as normas de utilização e funcionamento definidas conforme o Anexo III deste Regulamento.

2 - O detentor de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efetuar o respetivo depósito no Parque de Resíduos do Município, em quantidades superiores a 2 m3 por obra, carecendo sempre de autorização prévia de acordo com as normas de utilização e funcionamento definidas conforme o Anexo III deste Regulamento.

3 - Caso o detentor não possua meios necessários para o cumprimento do disposto nos números anteriores, os serviços municipais poderão, a solicitação dos interessados, e considerando a disponibilidade de meios em cada caso concreto, promover a recolha na origem, de resíduos de construção e demolição provenientes de obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, desde que devidamente acondicionados.

4 - A recolha seletiva dos RCD previsto no n.º 3 do presente artigo, processa-se por solicitação à Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, por escrito, em modelo próprio, com identificação e indicação da tipologia da obra, quantidade estimada e tipologia de RCD a produzir.

5 - O pedido referido no número anterior deve ser efetuado, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência.

6 - Para os efeitos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, a respetiva receção e remoção dos RCD far-se-á mediante o pagamento prévio das respetivas tarifas em vigor e o acondicionamento adequado dos RCD.

7 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova e o detentor dos resíduos construção e demolição.

8 - Os RCD são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador licenciado para efeito.

Artigo 45.º

Meios de Remoção de RCD

1 - Para o exercício da atividade de depósito e remoção dos RCD devem ser utilizados viaturas e contentores apropriados, os quais devem respeitar todas as normas de higiene e segurança.

2 - Os contentores e viaturas referidas no número anterior devem permitir o transporte e a deslocação sem derrames de material no solo ou o seu espalhamento na atmosfera.

3 - Os contentores a utilizar devem exibir de forma legível e em local visível, o nome do proprietário do contentor, número de telefone e número de ordem do contentor e, ser dotados quando colocados na via pública, de marcas temporárias de sinalização fluorescente de modo a permitir a sua visualização, quer em período diurno quer noturno.

4 - São da responsabilidade do proprietário do equipamento, quaisquer danos ou lesões provocadas pelo equipamento de recolha em domínio público ou privado, no âmbito da atividade desenvolvida.

Artigo 46.º

Remoção dos equipamentos

1 - Os equipamentos de deposição devem ser removidos sempre que:

a) Os resíduos atinjam a capacidade limite do equipamento;

b) Constituam um foco de insalubridade, independentemente do volume e tipo de resíduos depositados;

c) Se encontrem depositados outro tipo de resíduos;

d) Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas-de-incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer instalação fixa de utilização pública, excetuando-se as situações devidamente autorizadas pelo Município;

e) Sempre que prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos, excetuando-se as situações devidamente autorizadas pelo Município.

2 - A Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova reserva-se o direito de, com os fundamentos referidos no número anterior, a qualquer momento, obrigar os detentores dos contentores a removê-los da via pública.

3 - Se após notificação os responsáveis nada fizerem, num prazo de três dias úteis, a Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova procede à sua remoção para armazém municipal a expensas do seu proprietário ou detentor a qualquer título, a que acrescerão os custos com o respetivo armazenamento.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova pode contratar o serviço de remoção e armazenamento a outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 47.º

Limpeza de áreas exteriores de estaleiros e obras

1 - É da responsabilidade do empreiteiro a manutenção da limpeza dos espaços envolventes à obra, para além da remoção de entulhos e outros resíduos de espaços exteriores confinantes com os estaleiros.

2 - É da responsabilidade do empreiteiro evitar que as viaturas de transporte dos materiais poluam a via pública desde o local da obra até ao seu destino final, ficando sujeitos, para além da obrigatoriedade da limpeza de todos os arruamentos, ao pagamento da coima a definir.

3 - Caso os empreiteiros ou promotores da obra não limpem as vias onde ocorra a queda de resíduos, num prazo de 24 horas, poderá a Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova proceder à regularização da situação, realizando a operação de limpeza, sendo o custo da mesma suportado pelos empreiteiros ou promotores da obra.

Artigo 48.º

Localização dos equipamentos

1 - Sempre que o exercício da atividade de remoção de RCD envolva qualquer tipo de ocupação da via pública, deve ser requerido o respetivo licenciamento municipal, nos termos do disposto no Regulamento Municipal de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas (RMTEOU) do Município de Condeixa-a-Nova.

2 - O pedido deve ser solicitado, através de requerimento adequado sendo instruído, nos termos do disposto no Regulamento Municipal de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas (RMTEOU)

3 - A colocação de contentores pela Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, quando sita na via pública, não carece de licenciamento nos termos do disposto RMTEOU de Condeixa-a-Nova, em vigor.

4 - A instalação de contentores na via pública só pode ser efetuada em locais onde seja permitido o estacionamento de veículos, nos termos preceituados no Código da Estrada, e onde não afetem a normal circulação destes e dos peões.

5 - Salvo o disposto no artigo anterior, não é permitida a utilização das vias e outros espaços públicos como depósito RCD, de contentores ou outro equipamento cheio ou vazio, destinado à deposição de RCD, exceto em situações devidamente autorizadas.

6 - A área e o local destinado à colocação dos equipamentos deverá ser suficiente para o armazenamento da totalidade dos contentores vazios e das respetivas viaturas.

7 - A localização do referido no número anterior, deverá, sempre que possível, ser afastada de casas de habitação, escolas e hospitais, e ter como vias de acesso estradas de reduzido movimento e dimensão tal, de modo que as manobras associadas à entrada e saída não constituam obstáculo ao trânsito.

SECÇÃO II

Resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 49.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, pode haver acordo entre o produtor e a Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, ou outra entidade gestora, para a realização da sua recolha, mediante pagamento de contrapartida financeira fixada para o efeito.

Artigo 50.º

Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - O produtor de resíduos urbanos que produza diariamente mais de 1100 litros pode efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, do qual deve constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição.

2 - A Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periodicidade de recolha da zona;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - A Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente Regulamento;

b) Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;

c) Não foram cumpridas as regras de deposição definidas pela Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova no artigo 24 do presente Regulamento.

4 - O serviço prestado poderá estar sujeito ao pagamento de uma taxa, dependendo da tipologia do resíduo e da sua quantidade.

SECÇÃO III

Veículos em fim de vida e abandonados

Artigo 51.º

Responsabilidade pela remoção de veículos em fim de vida e veículos considerados abandonados

1 - Nos arruamentos, vias e outros espaços públicos não é permitido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação, impossibilitadas de circular pelos seus próprios meios e que, de algum modo prejudiquem a higiene desses lugares.

2 - Sempre que se verifiquem situações de abandono de veículos, a Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova notificará o proprietário para levantar o veículo, no prazo estipulado por lei.

3 - Os veículos considerados abandonados ou em fim de vida não levantados pelos proprietários de forma voluntária e atempada após a notificação referida no número anterior, serão retirados nos termos da legislação em vigor, pela Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova para locais apropriados, a expensas do seu proprietário ou responsável pelo abandono sem prejuízo da instauração do adequado processo de contraordenação.

4 - Todas as matérias relativas ao abandono e remoção de veículos são tratadas ao abrigo do Código da Estrada e da legislação relativa a Veículos em Fim de Vida (VFV) em vigor.

5 - Compete aos serviços de fiscalização municipal bem como à autoridade policial, verificar os casos de abandono de veículos na via pública, proceder às respetivas notificações e coordenar as operações de remoção para local definido.

CAPÍTULO V

Limpeza pública

Artigo 52.º

Limpeza pública

1 - A Limpeza Pública integra-se na componente técnica remoção e caracteriza-se por um conjunto de atividades levadas a efeito pelos serviços municipais ou outras entidades devidamente autorizadas, com a finalidade de remover resíduos ou qualquer tipo de sujidade nos espaços públicos ou vias de circulação, nomeadamente:

a) Limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e o corte de ervas, na área urbana;

b) Recolha de resíduos contidos nas papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades, colocados em espaço público;

c) Limpeza de equipamento de deposição e mobiliário urbano, na área urbana;

d) Remoção de cartazes e outra publicidade indevidamente colocadas.

2 - Não são permitidos quaisquer atos que prejudiquem a limpeza dos espaços públicos ou que provoquem impactes negativos no ambiente.

3 - Não é permitido lançar detritos ou produtos destinados à alimentação de animais nas vias ou outros espaços públicos.

Artigo 53.º

Condicionantes ao estacionamento e trânsito automóvel

1 - A Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, por iniciativa própria pode, mediante Despacho do respetivo Presidente, com a devida antecedência, condicionar, com caráter temporário, o estacionamento ou o trânsito, em vias municipais cujo estado de limpeza o requeira.

2 - As ações de limpeza referidas no n.º 1 do presente artigo devem ser divulgadas antecipadamente aos residentes, pelos meios que forem adequados.

3 - O disposto no número anterior não se aplica em casos de catástrofe natural, desastre ou calamidade, sendo que, nessa eventualidade o Serviço Municipal de Proteção Civil, providenciará as medidas tidas por convenientes.

4 - Sempre que o acesso aos equipamentos de deposição de resíduos se encontrar vedado ou condicionado em virtude da paragem ou estacionamento de veículos automóveis, pode a Câmara Municipal solicitar de imediato a intervenção das autoridades policiais a operar no Município, que devem envidar as diligências necessárias no sentido de promover a célere recolha dos resíduos.

Artigo 54.º

Limpeza de áreas de ocupação pública comercial e confinantes

1 - É da responsabilidade das entidades exploradoras de espaços públicos, ou que detenham áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública com equipamentos, nomeadamente esplanadas, quiosques, bancas ou roulottes, a limpeza diária dos mesmos, removendo os resíduos provenientes da sua atividade bem como da respetiva área de influência.

2 - Para efeitos do presente Regulamento estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial, uma faixa de 3 metros de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.

3 - O disposto no número anterior também se aplica, com as necessárias adaptações, a feirantes, vendedores ambulantes, produtores agrícolas e promotores de espetáculos itinerantes.

4 - A recolha dos resíduos resultantes das atividades mencionadas nos números anteriores, deslocados para fora dos limites da área de exploração respetiva, por razões de condições meteorológicas ou por terceiros, é da responsabilidade da entidade exploradora.

5 - Os resíduos provenientes das limpezas constantes do presente artigo devem ser depositados no equipamento de deposição destinados aos resíduos provenientes daquelas atividades.

6 - A falta de limpeza nos espaços anteriormente referidos é passível de responsabilidade contraordenacional.

Artigo 55.º

Limpeza de áreas exteriores de estaleiros de obras

1 - Os empreiteiros ou promotores de obras são responsáveis pela manutenção dos espaços envolventes à obra, conservando-os em condições de higiene e limpeza, nomeadamente libertos de poeiras, terras ou outros resíduos, desde que sejam provenientes do interior do estaleiro, conforme condições constantes do Artigo 43.º do presente Regulamento.

2 - Caso as condições atrás referidas não forem as desejáveis, o titular do alvará de licença ou autorização da operação urbanística será notificado pela Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, para no prazo que lhe vier a ser fixado, proceder à sua correção.

3 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional, sempre que não for dado cumprimento à notificação referida no número anterior, a Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova substitui-se ao responsável, debitando ao mesmo as respetivas despesas.

Artigo 56.º

Limpeza de terrenos particulares

1 - Os proprietários de terrenos são responsáveis pela sua limpeza e desmatação regular, nos termos da lei.

2 - Os proprietários dos terrenos são solidariamente responsáveis com os detentores ou produtores de resíduos pela sua utilização como vazadouro, sendo neles proibida a deposição de resíduos, designadamente resíduos especiais, entulhos e outros desperdícios.

3 - Nos terrenos edificáveis, designadamente os resultantes de operações de loteamento caberá aos respetivos proprietários proceder periodicamente à respetiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais, suscetíveis de afetarem a salubridade dos locais ou provocarem risco de incêndio ou qualquer outro fator com prejuízo para a saúde humana e ou para as componentes ambientais.

4 - Sem embargo da eventual responsabilidade contraordenacional, os proprietários dos terrenos, referidos nos números anteriores são notificados pela Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, para no prazo que for designado, procederem à sua limpeza e desmatação ou à remoção dos resíduos indevidamente depositados.

5 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido pode implicar a realização da operação de limpeza pelos serviços municipais, constituindo nesse caso encargo dos proprietários ou detentores todas as despesas, sem prejuízo do pagamento da coima correspondente.

6 - É permitida em terrenos agrícolas a deposição, de produtos de desmatação, de podas ou desbastes, bem como fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de atividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral, a segurança de pessoas e bens, desde que não configurem ações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável ou à destruição do coberto vegetal.

Artigo 57.º

Limpeza e remoção de dejetos de animais

1 - Os acompanhantes de animais são responsáveis pela limpeza e remoção dos dejetos produzidos por estes, nas vias e outros espaços públicos, devendo para o efeito, fazer-se acompanhar de equipamento apropriado.

2 - Os dejetos de animais removidos devem, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição dos dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos de deposição de resíduos urbanos existentes na via pública.

4 - O disposto no presente artigo não se aplica a cães-guia, quando acompanhantes de invisuais.

Artigo 58.º

Limpeza de espaços interiores

1 - Não é permitida a acumulação no interior dos edifícios, logradouros ou outros espaços particulares, de quaisquer tipos de resíduos, quando com isso possa ocorrer dano para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente.

2 - Nas situações de violação ao disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova notificará os infratores, para no prazo que for designado, procederem à regularização da situação de insalubridade ou de risco verificado.

3 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento da notificação no prazo estabelecido, implica a realização da operação de limpeza pela Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova sendo o custo da mesma da responsabilidade dos proprietários ou detentores, a qualquer título do imóvel, sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional ou penal em que incorram.

Artigo 59.º

Remoção de publicidade

1 - Após o termo de qualquer ação publicitária, o espaço público deve ser convenientemente limpo pelos promotores da ação, incluindo a remoção dos cartazes/placards, tabuletas, anúncios, inscrições e/ou faixas publicitárias colocados.

2 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional em que incorram nos termos do número anterior, caso os promotores da ação promocional ou publicitária não limpem a via pública, a Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova notificará os infratores, para no prazo de 24 horas, procederem à regularização da situação.

3 - O não acatamento da notificação no prazo estabelecido, implica a realização da operação de limpeza pela Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, sendo o custo da mesma suportado pelos promotores da ação promocional ou publicitária.

CAPÍTULO VI

Contrato com o utilizador

Artigo 60.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da Entidade Gestora, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.

4 - No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.

5 - Não havendo lugar à aplicação do n.º 2 do presente artigo, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação, no prazo de 30 dias contados do conhecimento do início da utilização do serviço.

6 - Sem prejuízo do definido nos números anteriores do presente artigo, a prestação de serviço de gestão de resíduos urbanos abrangidos pelo sistema PAYT poderá ser objeto de contrato entre a Entidade Gestora e o utilizador.

7 - A celebração do contrato implica a adesão dos utilizadores às prescrições e normas do presente Regulamento.

8 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à Entidade Gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

9 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, deve informar a Entidade Gestora de tal facto, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.

10 - O disposto nos números anteriores não prejudica a vigência dos contratos celebrados em data anterior a este Regulamento e os que tenham o serviço disponível de acordo com o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, ficando a Entidade Gestora obrigada a remeter as condições contratuais aos utilizadores a quem ainda não o tenha feito.

11 - Pode ser recusada a celebração do contrato de recolha quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos entre a mesma Entidade Gestora e o mesmo utilizador, salvo se as dívidas se encontrarem prescritas e for invocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.

Artigo 61.º

Contratos especiais

1 - A Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - A Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais e de forma transitória desde que autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - A Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova pode ainda celebrar contratos de recolha com grandes produtores, nos termos do disposto na Secção II do Capítulo IV.

4 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 62.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 15 dias após aquela comunicação.

Artigo 63.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 64.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel, desde que entreguem comprovativos em como este se encontra desocupado.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato apenas pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

5 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, nos casos onde não haja abastecimento público de água o acerto da faturação será mensal.

6 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias úteis contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de restabelecimento, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.

Artigo 65.º

Transmissão da Posição Contratual

1 - O utilizador pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro que prove ter convivido com o utilizador no local de consumo.

2 - A transmissão da posição contratual pressupõe, ainda, um pedido escrito e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte.

3 - Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titula, bem como o direito a quaisquer créditos existentes.

Artigo 66.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

2 - Nas situações abrangidas pelo número anterior, caso se mantenha ocupado o local de consumo, a tarifa a pagar será automaticamente imposta, e o contrato mantém-se desde a data da denúncia.

3 - A denúncia do contrato de fornecimento de água pelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduos.

4 - A denúncia do contrato de fornecimento de água pela respetiva Entidade Gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

5 - Para além do disposto nos números anteriores, para os utilizadores do serviço de gestão de resíduos urbanos abrangidos pelo Sistema PAYT, a denúncia do contrato implica também a devolução dos equipamentos de deposição atribuídos.

Artigo 67.º

Caducidade

Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

CAPÍTULO VII

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura Tarifária

Artigo 68.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou não-domésticos.

Artigo 69.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;

b) A tarifa variável de gestão de resíduos, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação, expressa por indexação ao consumo de água diferenciado em função do tipo de utilizador e consumo em euros por m3 durante o período objeto de faturação, ou por quantidade de resíduos urbanos depositados indiferenciadamente, no caso de medição do respetivo volume, através de metodologia vulgarmente designada por PAYT e expressa em euros por litro;

c) As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;

d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela Entidade Gestora relativo à taxa de gestão de resíduos.

2 - As tarifas de disponibilidade e variável previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos;

b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos sob responsabilidade do Município na legislação em vigor.

3 - A Entidade Gestora pode ainda faturar especificamente os seguintes serviços auxiliares, conforme previsto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo:

a) Recolhas específicas de resíduos urbanos;

b) Deposição de resíduos em Parque de Resíduos;

c) Cedência temporária de contentores a utilizadores domésticos e não-domésticos, com exceção às Entidades de Interesse Público Local, nomeadamente, à administração pública local e instituições sem fim lucrativo, cuja cedência será realizada a título gratuito.

4 - Para além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos referidas no n.º 1, são cobradas pela Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, tarifas por contrapartida da prestação de outros serviços, como a gestão de RCD e a gestão de resíduos de grandes produtores de resíduos urbanos.

5 - As situações omissas serão analisadas caso a caso, mediante despacho fundamentado de facto e de direito, pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 70.º

Aplicação da tarifa de disponibilidade

Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do Artigo 69.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos definidos na legislação em vigor e refletidos no Artigo 14.º do presente Regulamento.

Artigo 71.º

Base de cálculo da tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos é aplicável de acordo com uma das seguintes metodologias, sem prejuízo de outras, desde que devidamente justificadas perante a ERSAR:

a) Por m3 de água consumida, por indexação ao consumo de água;

b) Por quantidade de resíduos urbanos resultantes da recolha indiferenciada no caso de medição direta do respetivo volume, através de metodologia vulgarmente designada por PAYT.

2 - Quando seja aplicada a metodologia prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, não é considerado o volume de água consumido quando:

a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;

b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento de água;

c) A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.

3 - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:

a) Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;

b) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

4 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela Entidade Gestora, verificado no ano anterior.

5 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2 do presente artigo, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico e mediante justificação perante a ERSAR, com base nas características físicas dos prédios urbanos, tais como a sua área ou em consumo médio de água dos utilizadores não-domésticos no âmbito do território municipal verificado no ano anterior.

6 - Sem prejuízo do referido no n.º 5 do presente artigo, e nas situações previstas na alínea c) do n.º 2 do presente artigo, deverá o utilizador não-doméstico promover a sua adesão ao sistema PAYT nos termos do Artigo 34.ºdo presente Regulamento.

7 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1, e sem prejuízo do referido no n.º 6 do presente artigo, nos casos em que o sistema PAYT não esteja ainda disponível ou, estando disponível, o utilizador não-doméstico ainda não tenha aderido ao mesmo, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada com base no consumo médio dos utilizadores não-domésticos no âmbito do território municipal verificado no ano anterior.

Artigo 72.º

Diferenciações tarifárias

1 - Só é permitida a discriminação tarifária de acordo com os números seguintes.

2 - As tarifas de disponibilidade e variável dos serviços de resíduos são diferenciadas consoante sejam aplicáveis aos utilizadores domésticos ou não-domésticos.

3 - Os tarifários podem ser ainda diferenciados nas situações descritas no artigo seguinte.

Artigo 73.º

Tarifários especiais

1 - Aos utilizadores, poderá ser disponibilizado um tarifário especial nas seguintes situações:

a) Utilizadores domésticos:

i) Tarifário coesão social, aplicável aos utilizadores em carência económico-social cujo rendimento, per capita, bruto englobável para efeitos de IRS não ultrapasse 0,70 do valor anual da retribuição mínima mensal garantida;

b) Utilizadores não-domésticos:

i) Tarifário destinado a Entidades de Interesse Público Local, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública e social, legalmente constituídas.

2 - O tarifário coesão social para utilizadores domésticos previsto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do presente artigo consiste na isenção das tarifas de disponibilidade.

3 - O tarifário destinado a Entidades de Interesse Público Local previsto na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, consiste na aplicação da tarifa de disponibilidade e da tarifa variável aplicáveis a utilizadores domésticos.

4 - Poderão ser completamente isentos do pagamento das tarifas de resíduos os utilizadores mencionados na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, em situações devidamente analisadas pelo Serviço de Ação Social e Saúde da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova.

5 - O Município de Condeixa-a-Nova pode estabelecer, mediante deliberação da Assembleia Municipal, outros critérios de referência, desde que não sejam restritivos aos referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.

6 - Os documentos e requerimentos de acesso aos tarifários especiais serão determinados pelos Serviços da Câmara Municipal de acordo com as normas aprovadas pela Câmara Municipal.

7 - O financiamento dos tarifários especiais é suportado pela Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova.

Artigo 74.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Para beneficiar do tarifário especial, os utilizadores domésticos devem formalizar o pedido junto da Câmara Municipal juntando para o efeito, os documentos definidos de acordo com n.º 6 do Artigo 73.º, sendo, a sua aplicação sujeita a parecer favorável do Gabinete de Qualificação e Coesão Social da Câmara Municipal.

2 - Os utilizadores não-domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário especial devem formalizar o pedido junto da Câmara Municipal, juntando para o efeito, os documentos definidos de acordo com n.º 6 do Artigo 73.º, no qual deverão enunciar e comprovar, de forma sucinta, as razões que sustentam a sua pretensão.

3 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de um ano para os utilizadores domésticos e de três anos para utilizadores não-domésticos, findos os quais, deve ser renovado o pedido referido nos números anteriores, devendo o utilizador solicitar a renovação com uma antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 75.º

Aprovação dos tarifários

1 - Os tarifários do serviço de gestão de resíduos são aprovados pela Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova até 15 de novembro do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - Os tarifários tem a duração de um ano civil e serão atualizados, de acordo com o Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos em vigor.

3 - A informação sobre a alteração dos tarifários, a que se refere o número anterior acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação, a qual tem que ser comunicada aos utilizadores, e é publicada nos serviços de atendimento da entidade gestora, no respetivo sítio da Internet e nos restantes locais definidos na legislação, antes da respetiva entrada em vigor.

4 - Os tarifários produzem efeitos relativamente às produções de resíduos entregues a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 76.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal nas situações em que o serviço de gestão de resíduos urbanos, por questão de indexação do volume de água consumida à quantidade de resíduos urbanos, é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e/ou saneamento obedecendo, portanto, à mesma periodicidade de faturação, podendo ser disponibilizados aos utilizadores mecanismos alternativos e opcionais de faturação, passíveis de serem por estes considerados mais favoráveis e convenientes.

2 - Aos utilizadores sem abastecimento de água a periodicidade da faturação poderá ser trimestral ou anual, desde que corresponda a uma opção do utilizador.

3 - Aos utilizadores com tarifário por sistema PAYT:

a) A periodicidade da faturação da tarifa de disponibilidade é mensal;

b) A faturação da tarifa variável será mensal de acordo com a quantidade de resíduos indiferenciados recolhidos em função do modelo de sistema PAYT implementado (recolha por contentores, sacos ou selos).

4 - Sempre que não seja respeitada a periodicidade aplicável por força dos números anteriores e a fatura emitida inclua um período igual ou superior ao dobro daquele que seria devido, a entidade gestora deve facultar ao utilizador o pagamento fracionado do respetivo valor, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.

5 - O número de prestações devidas no número anterior é obtido pela divisão do período de faturação por 30 dias e às mesmas não acrescem juros legais ou convencionais.

6 - A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no n.º 4, não prejudica o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em dívida.

7 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis, incluindo, no mínimo informação sobre:

a) Valor unitário da componente tarifa fixa do preço do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

b) Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;

c) Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;

d) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;

e) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela ERSUC.

Artigo 77.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pela Entidade Gestora é efetuado no prazo, forma e locais nela indicados.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.

4 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como a taxa de gestão de resíduos associada.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água, aplicável nos casos em que o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontra indexado ao consumo de água, suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor e a determinação da respetiva cobrança através de processo de execuções fiscais.

7 - Se o valor resultante do cálculo dos juros previsto no número anterior não atingir uma quantia mínima a publicar anualmente pela ERSAR, os atrasos de pagamento podem ficar sujeitos ao pagamento dessa quantia, de modo a cobrir exclusivamente os custos de processamento administrativo originados pelo atraso.

Artigo 78.º

Cobrança

1 - Para os utilizadores cuja tarifa está indexada ao consumo de água, será liquidada, através de aviso/fatura da água, em que constará devidamente especificada.

2 - Para os utilizadores cuja tarifa de resíduos não está indexada ao abastecimento de água, será liquidada, através de aviso/fatura a emitir mensal, trimestral ou anualmente, observando-se as regras e prazos dos serviços nela definidos.

3 - Para os utilizadores mencionados na alínea b) do n.º 3 do Artigo 76.º, o pagamento poderá ser efetuado no ato da compra do saco ou do selo.

4 - O valor devido por tarifas correspondentes a serviços auxiliares prestados, pode ser incluído na fatura relativa ao serviço principal de águas ou resíduos, ou objeto de uma fatura específica emitida e remetida separadamente, ou de uma fatura recibo emitida no ato da prestação do serviço.

Artigo 79.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a entidade gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador, a partir da data marcada para a terceira deslocação para leitura, constante da respetiva notificação.

4 - A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil.

Artigo 80.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com 4 casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

Artigo 81.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:

a) Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou, aplicável quando o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre indexado ao consumo de água;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água, aplicável quando o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre indexado ao consumo de água;

c) Quando se confirme, uma anomalia de leitura por tecnologia RFID, dos resíduos depositados em sistema PAYT.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 dias, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

3 - Nos casos em que o acerto se traduza num débito do utilizador de valor superior ao consumo médio mensal do local de consumo a que diz respeito, a Entidade Gestora deve facultar ao utilizador a possibilidade de este realizar o pagamento de forma faseada, de modo a que o valor mensal a pagar decorrente do acerto de faturação não ultrapasse, em mais de 25 %, o consumo médio mensal do utilizador nos últimos seis meses.

4 - A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no número anterior não prejudica o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em dívida.

CAPÍTULO VIII

Penalidades

Artigo 82.º

Competência para fiscalizar

A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete às Entidade Gestora, à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana, à Fiscalização Municipal e à Polícia Municipal, nos termos da legislação e Regulamentos Municipais em vigor.

Artigo 83.º

Instrução do processo e aplicação das coimas

1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas competem à Entidade Gestora.

2 - Nos locais onde a Entidade Gestora é a ERSUC cabe-lhe a fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação cabendo à Entidade Titular o processamento e a aplicação das coimas.

3 - A determinação da medida da coima faz -se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

4 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 84.º

Reposição da situação anterior

1 - Sem prejuízo das sanções referidas no presente capítulo, os responsáveis pelas infrações ao presente Regulamento ficam obrigados a reparar os danos causados, utilizando meios próprios no prazo fixado pela Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal pode substituir -se ao infrator, no sentido de reparar os danos causados, sempre que não tenha sido dado cumprimento à ordem legalmente transmitida, debitando aos mesmos as respetivas despesas.

Artigo 85.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto na redação atual, e respetiva legislação complementar.

Artigo 86.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos da legislação em vigor, punível com coima de (euro) 1.500 a (euro) 3.740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7.500 a (euro) 44.890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços, independentemente do pagamento integral do valor da sua substituição pelo infrator.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 150 a (euro) 1.500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1.250 a (euro) 22.000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

b) A deposição de resíduos fora dos equipamentos existentes para o efeito, lançar ou abandonar resíduos na via pública;

c) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 21.º deste Regulamento;

d) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no Artigo 24.º e Artigo 27.º deste Regulamento;

e) O incumprimento das normas definidas nos termos do Artigo 30.º deste Regulamento;

f) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 32.º deste Regulamento;

g) A utilização dos equipamentos destinados à deposição de resíduos urbanos para a deposição de resíduos especiais;

h) A utilização dos equipamentos destinados à deposição de resíduos urbanos para a deposição de resíduos industriais, hospitalares ou perigosos;

i) A utilização para acondicionamento de resíduos em zonas de sistema PAYT de meios diferentes dos definidos;

j) A não colocação do selo ou utilização dos sacos identificados em zonas de sistema PAYT aquando a colocação dos resíduos na via pública;

k) A não colocação dos resíduos no equipamento de deposição que lhe está afeto quando abrangido por sistema PAYT;

l) A deposição de resíduos fora do local de produção em zonas de sistema PAYT;

m) Abandonar animais mortos ou partes deles nos contentores, na via pública, linhas de água ou noutros espaços públicos;

n) O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;

o) O impedimento à fiscalização pela Entidade Gestora do cumprimento deste Regulamento do serviço e de outras normas em vigor;

p) O uso, desvio para proveito pessoal ou não devolução no caso de denúncia de contrato dos recipientes de deposição distribuídos pelas habitações e estabelecimentos comerciais ou de serviços;

q) O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da Entidade Gestora, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;

r) A realização, não autorizada, da atividade económica de deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação de resíduos urbanos;

s) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Entidade Gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

t) A falta da limpeza dos espaços do domínio público afeto ao uso privativo, nomeadamente em áreas de esplanada e demais atividades e ou estabelecimentos comerciais, prevista no Artigo 54.º deste Regulamento;

u) Destruir, provocar danos e afixar cartazes ou publicidade, em recipientes destinados à deposição de resíduos urbanos;

v) Não fechar a tampa dos contentores após a deposição dos resíduos urbanos;

w) O derrame, na via pública, de quaisquer materiais transportados em veículos;

x) Não providenciar a limpeza e manutenção dos espaços envolventes a obras ou das vias, onde ocorra a queda de resíduos, causada pelo transporte de materiais afetos à obra respetiva, contrariando o disposto no Artigo 47.º;

y) Não providenciar a limpeza e desmatação regulares de propriedades integradas em aglomerados urbanos ou permitir que as mesmas sejam utilizadas como depósito de resíduos que constituam perigo de incêndio ou para a saúde pública;

z) Urinar ou defecar na via pública;

aa) Apascentar gado em condições que possam afetar a limpeza e higiene públicas;

bb) Poluir a via pública ou espaço público com dejetos de animais.

Artigo 87.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 88.º

Obrigações dos infratores

1 - Não obstante a responsabilidade da contraordenação prevista neste Regulamento, quem causar danos ou provocar a destruição dolosa de equipamento propriedade do Município, ou da entidade com competência para recolha de resíduos urbanos, será punido de acordo com a lei penal.

2 - Sem prejuízo das sanções referidas no presente Capítulo, os responsáveis pelas infrações ao presente Regulamento ficam obrigados a reparar os danos causados, no prazo a fixar pela Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova.

3 - A Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova pode substituir-se ao infrator e, as expensas deste, executar a sanção sempre que não tenha sido dado cumprimento à ordem legalmente transmitida.

Artigo 89.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a Entidade Gestora.

CAPÍTULO IX

Reclamações

Artigo 90.º

Direito de reclamar

1 - Os interessados podem apresentar reclamações junto a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - As Entidades Gestoras estão obrigadas a dispor do livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público bem como a disponibilizar na página de entrada do respetivo sítio de Internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro.

3 - Para além do livro de reclamações, previsto no número anterior, as Entidades Gestoras devem garantir a existência de mecanismos apropriados para a apresentação de reclamações relativamente às condições da prestação do serviço que não impliquem a deslocação às instalações da entidade gestora.

4 - A Entidade Gestora deve responder por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todos os utilizadores que apresentem reclamações escritas, salvo no que respeita às reclamações previstas no n.º 2, para as quais o prazo de resposta é de 15 dias úteis.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 do Artigo 77.º do presente Regulamento.

Artigo 91.º

Resolução alternativa de litígios

1 - Os litígios de consumo entre as Entidades Gestoras e os utilizadores finais no âmbito do presente serviço estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra, com os seguintes telefones de contacto: 239 821 690/239 821 289.

3 - Os utilizadores podem ainda recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.

4 - Quando as partes, em caso de litígio resultante do presente serviço de gestão de resíduos, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do Artigo 10.º da Lei 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.

Artigo 92.º

Julgados de paz

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 93.º

Integração de lacunas

1 - A Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova desenvolverá os procedimentos adequados de modo a permitir, sempre que possível, a simplificação dos procedimentos constantes do presente Regulamento.

2 - Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

3 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 94.º

Delegação de competências

1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara com faculdade de subdelegação.

2 - As competências atribuídas ao Presidente da Câmara podem ser delegadas nos Vereadores com faculdade de subdelegação.

Artigo 95.º

Interrupção do funcionamento do sistema

Quando por motivo de força maior, houver necessidade absoluta de interrupção do sistema municipal de gestão de resíduos, o Município avisará, através dos meios adequados, os utilizadores afetos pela interrupção.

Artigo 96.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 97.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Condeixa-a-Nova anteriormente aprovado.

ANEXO I

Normas técnicas para os sistemas de deposição de resíduos

1 - Projeto

1.1 - Os projetos de sistemas de deposição de resíduos urbanos (RU), devem fazer parte integrante dos projetos de arranjos exteriores das operações de loteamento, das operações urbanísticas de impacte relevante, assim como das operações urbanísticas relativas a edifícios de impacte semelhante a um loteamento, a edifícios de comércio e/ou serviços com produções diárias de resíduos superiores a 1100 litros por produtor e a todas que obriguem à execução de infraestruturas urbanas, nos termos do Artigo 30.º do presente Regulamento. Tais projetos devem conter obrigatoriamente as seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Memória descritiva e justificativa onde conste a designação dos materiais e equipamentos a utilizar, o seu sistema, descrição dos dispositivos de ventilação e limpeza e cálculos necessários;

b) Planta de implantação do loteamento, apresentando todos os componentes do sistema;

c) Pormenores à escala mínima de 1/20, dos compartimentos de deposição e outros órgãos do sistema proposto.

1.2 - A estimativa para efeitos de dimensionamento do equipamento de deposição de resíduos indiferenciados que integra o sistema de deposição a projetar, é feita em função do volume de produção diário calculado segundo as tabelas anexas, e considerando uma capacidade de armazenamento mínima de 3 dias e de acordo com a seguinte fórmula:

VPd = Au x cPd x 3

sendo:

VPd = Volume de produção diário

Au = Área útil de construção;

cPd = Coeficiente de produção diária de acordo com o Tipo de Edificação definido na Tabela 3

1.3 - A estimativa para efeitos de dimensionamento do equipamento de deposição de resíduos recicláveis que integra o sistema de deposição a projetar, é feita em função do volume de produção diário calculado segundo a Tabela 2, e considerando uma capacidade de armazenamento mínima de 3 dias.

2 - Plataforma para instalação de contentor público normalizado e ecoponto

2.1 - A plataforma destina-se exclusivamente a instalar os contentores públicos de resíduos urbanos indiferenciados e/ou recicláveis em local de fácil acesso à operação de recolha.

2.2 - Aplicação: este tipo de plataforma é de aplicação em todo o tipo de arruamentos com passeios.

2.3 - Especificação: a plataforma deve ser executada em local próprio, exclusivo, e livre de quaisquer outros obstáculos. Deverá ter fácil acesso para a retirada dos resíduos indiferenciados e/ou recicláveis.

2.4 - Sistema Construtivo: esta plataforma é constituída por espaço com as seguintes características:

a) A largura mínima deverá ser de 1,60 m (RU indiferenciados) e 4,50 m (Ecopontos);

b) A profundidade mínima deverá ser de 1,1 m (RU indiferenciados) e 2,20 m (Ecopontos);

c) O pavimento deve ter uma inclinação descendente mínima de 2 % e máxima de 4 % no sentido da via de trânsito, convergindo num ponto baixo e central em que existe sempre que possível uma sarjeta, exceto nos casos em que a drenagem de águas pluviais é superficial;

d) O piso da plataforma deverá estar no mínimo a 0,05 m (no caso de plataforma de RU indiferenciados) e 0,10 m (Ecopontos) acima da cota do pavimento da estrada, devendo este desnível ser vencido em rampa;

e) O pavimento deverá ser revestido de material com características de impermeabilidade e resistência ao choque;

f) Mediante o local proposto para a colocação do equipamento indiferenciado, poderá ser exigido a colocação da guarda metálica para fixação dos contentores ao solo.

2.5 - Dimensionamento: a plataforma deve ser dimensionada de acordo com a Tabela 1, após a aplicação das Tabelas 2 e 3 para o dimensionamento da quantidade e tipo de Equipamento.

TABELA 1

Parâmetros de dimensionamento das plataformas

(ver documento original)

TABELA 2

Número de ecopontos por fogos

(ver documento original)

TABELA 3

Produção diária de resíduos por tipo de edificação

(ver documento original)

Todas as situações omissas devem ser analisadas caso a caso.

ANEXO II

Parâmetros de dimensionamento de equipamentos de deposição de resíduos urbanos

1 - Para a recolha de resíduos na via pública são utilizados diferentes tipos de recipientes. Todos os equipamentos deverão ser instalados em locais a designar pelo Município e conforme os seguintes tipos:

a) Tipo 1 - Contentores:

i) Contentores com capacidade de 90 e 110 litros (raramente de maior capacidade devido a dificuldades de manipulação);

ii) Corpo cónico com formas arredondadas e lisas, de forma a facilitar o despejo e a limpeza, normalmente em polietileno de alta densidade, pegas para abertura da tampa e para transporte;

iii) Contentores compactos, leves, fáceis de transportar, manusear e acondicionar, adequados para o desempenho manual e mecânico.

b) Tipo 2 - Contentores de duas rodas:

i) Contentores de duas rodas com pega, com capacidade de 80, 120, 140, 240 e 360 litros;

ii) Com formas arredondadas e lisas, normalmente em polietileno de alta densidade;

iii) Com ou sem pedal para elevação da tampa, asas laterais para transporte/elevação manual;

iv) Podem ser associados à recolha seletiva com ou sem fechadura da tampa.

c) Tipo 3 - Contentores de quatro rodas:

i) Com capacidade de 800 litros, em polietileno injetado de alta densidade, em cor verde e com sistema de elevação normalizado Oschner (em metal), com parafusos;

ii) Equipado com 4 rodas de 200 mm de diâmetro com eixo fabricado em aço resistente à corrosão, com travões nas duas rodas frontais, dreno inferior para saída de líquidos, preferencialmente com pedal para elevação da tampa.

d) Tipo 4 - Contentores semienterrados:

i) Contentores de grande capacidade (3000 a 5000 litros) vocacionado tanto para a deposição de resíduos indiferenciados como para resíduos recicláveis, com as seguintes características:

Poço: estrutura básica do contentor, produzido em polietileno, ou equiparado, encontrando-se parcialmente enterrado no solo. A parte que fica à superfície é revestida com ripas de madeira tratada, ou alumínio;

Tampa: em polietileno ou equiparado, com abertura específica, e com sistema especial que permita que esta seja fechada por ação da gravidade;

Saco de Elevação: com a função de suportar o peso das matérias armazenadas no contentor, deverá ser em lona produzida em propileno ou equiparado com um sistema especial de abertura pelo fundo, manuseado por intermédio de cabos;

Poço de lixiviados: ligados ao coletor de águas residuais.

e) Tipo 5 - Contentores enterrados/subterrâneos:

i) Contentores de grande capacidade (3000 a 5000 litros) vocacionado tanto para a deposição de resíduos indiferenciados como para resíduos recicláveis, com as seguintes características:

Elevação por anel simples;

Reduzida ocupação de área na via pública por aproveitamento de espaço em profundidade;

Bocas concebidas para evitar a entrada de água, diminuírem o nível do ruído e garantir a segurança dos utilizadores;

Com ou sem fechadura.

ii) Para a instalação dos contentores é necessário construir um fosso, de cimento armado ou bloco, capaz de alojar os equipamentos de deposição;

iii) As fases do processo construtivo são: escavação, soleira, muros e remate. Efetuadas estas operações colocar-se-á o equipamento no fundo do fosso, devidamente nivelado e alinhado com a superfície do solo. Terá ainda que se ajustar a tampa superior à inclinação da rua.

f) Tipo 6 - Papeleiras:

i) Modelo 1: papeleira com as seguintes dimensões em mm, 400 (L) x x 810 (A) x 395 (C), formato ovaloide, constituída por uma chapa de aço 1,5 mm e uma barra de aço 100 x 6 mm, com tratamento superficial em zincagem 12un, com acabamento em pintura eletrostática poliéster texturada 65un e fixação com parafuso de inox M10 x 30 e bucha PFG M10;

ii) Modelo 2: papeleira com as seguintes dimensões em mm, 310 (L) x x 970 (A) x 475 (C), formato redondo ou ovaloide em polietileno injetado alta densidade, em cor cinza, com capacidade máxima de 50 litros e descarga frontal.

g) Tipo 7 - Dispensador de dejetos caninos:

i) Contentor com as seguintes dimensões, 300 x 280 x 1340 mm, estrutura em chapa de ferro metalizada e lacada a cinza forja, boca de dispensador de sacos (com capacidade mínima para 100 sacos) e balde interior em chapa com capacidade mínima de 40.

ii) Com sinalética indicativa do tipo de resíduo a que se destina, a aprovar pelo Município.

h) Tipo 8 - Contentores de superfície para a recolha a seletiva (Ecopontos):

i) Em Polietileno de alta densidade rotomoldado, com 2,5 m3 capacidade, cor do corpo azul; boca normalizada com formato e cor adaptada ao respetivo fluxo de resíduo: vidro, papel/cartão e embalagens; com placa envolvente indicativa do tipo de resíduo a depositar.

ii) Dimensões máximas sem argola: 1,30 m (C) 1,20 m (L) x x 1,85 m (A);

iii) Altura da boca: 1,50 m;

iv) Sistema de elevação por anel simples;

v) Abertura do fundo por pedal e fecho automático;

vi) Superfície exterior ondulada e granulosa e parede interior lisa;

vii) Os ecopontos deverão incluir preferencialmente pilhões em polietileno de alta densidade, em cor vermelha; com sistema de fixação ao ecoponto, volume mínimo de 40 Litros; boca de deposição das pilhas com 3 orifícios; sistema de descarga traseiro com abertura por meio de chave metálica de boca triangular.

i) Tipo 9 - Contentores de superfície para a recolha a seletiva de OAU:

i) Em Polietileno de alta densidade, corpo cilíndrico preferencialmente cor de laranja com sinalética indicativa do tipo de resíduo a depositar e capacidade mínima de 240 litros.

ANEXO III

Normas de utilização e funcionamento do Parque de Resíduos do Município de Condeixa-a-Nova

Artigo 1.º

Objeto

O presente Anexo estabelece as regras a que ficam sujeitas os utilizadores que visem a deposição de resíduos urbanos no Parque de Resíduos do Município de Condeixa-a-Nova, doravante apenas designado por Parque de Resíduos, em conformidade com a legislação nacional e comunitária em vigor, bem como as orientações relativas a esta matéria, designadamente no que concerne à valorização de materiais por reciclagem.

Artigo 2.º

Utilizadores do Parque de Resíduos

O Parque de Resíduos pode ser utilizado por:

a) Particulares utilizadores do SMGRU: os munícipes, empresas e outras pessoas coletivas privadas, que transportem os resíduos admissíveis no Parque de Resíduos, devidamente triados e nas quantidades estabelecidas no Artigo 9.º do presente Anexo;

b) Serviços municipais ou empresas prestadoras de serviços ao município previamente identificados como tal e autorizadas;

c) Juntas de Freguesia, quando se encontrem a efetuar a recolha de monstros ou outras operações de recolha de resíduos, devidamente autorizadas pelo Município;

d) Outras entidades do Município, a título excecional, e desde que devidamente autorizadas.

Artigo 3.º

Resíduos Admissíveis no Parque de Resíduos

1 - São admissíveis para deposição no Parque de Resíduos os seguintes tipos de resíduos, nas quantidades referidas no Artigo 9.º do presente Anexo, provenientes da separação na origem transportados por pessoas singulares, ou pelos próprios produtores, que se deslocam com esse objetivo:

a) Papel e cartão: embalagens de papel/cartão, papel canelado, jornais, revistas, papel de escrita, papel de impressão. No caso de papel canelado e de embalagem, devem ser previamente espalmados. Estes resíduos devem estar secos;

b) Vidro: vidro de embalagem (frascos, garrafas, boiões). Estas embalagens devem ser esvaziadas do seu conteúdo;

c) Plásticos: Plásticos, garrafas de plástico, sacos plásticos e esferovite. As embalagens devem ser esvaziadas do seu conteúdo;

d) RCD (Resíduos de Construção e Demolição): mistura de resíduos, não contendo substâncias perigosas, resultantes da obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações nomeadamente betão, tijolos, ladrilhos, telhas, e materiais cerâmicos, procedente de obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia. Poderão ser aceites RCD proveniente de outro tipo de obras particulares, nas condições descritas no artigo 5.º do presente Anexo;

e) Monstros: resíduos provenientes das habitações que, pelo seu volume, forma, dimensão e peso, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção:

i) Monstros metálicos/sucata - Materiais ferrosos e não ferrosos: Móveis, fogões, sucatas domésticas, ferramentas, latas de alumínio, tubos e embalagens de metal não contaminadas com substâncias perigosas;

ii) Monstros não metálicos - Sofás, colchões, alcatifas, móveis de madeiras tratadas ou envernizadas, madeiras com colas, tapetes e outros objetos domésticos volumosos.

f) Madeiras e Resíduos verdes - Resíduos verdes resultantes da limpeza de parques e jardins quando de particulares: aparas de árvores e arbustos, troncos, restos de relva; móveis em madeira maciça e no estado puro, tábuas, estrados de camas, paletes, serradura, aparas e lascas de madeira, pranchas, soalhos, divisórias, contraplacados e aglomerados madeira;

g) Resíduos de equipamento elétrico e eletrónico (REEE), provenientes do setor doméstico:

i) Grandes eletrodomésticos: frigoríficos e arcas congeladoras domésticas, aparelhos de ar condicionado, máquinas de lavar roupa e louça, secadores de roupa, micro-ondas, ventoinhas, fogões e fornos elétricos, radiadores elétricos, outros aparelhos elétricos de grandes dimensões não industriais;

ii) Pequenos eletrodomésticos: aspiradores, secadores de cabelo, ferros de engomar, torradeiras, outros pequenos aparelhos elétricos domésticos;

iii) Equipamentos informáticos e de telecomunicações: computadores, calculadoras, impressoras, aparelhos de televisão, ecrãs, monitores, telefones, telemóveis, postos de telefone públicos;

iv) Equipamentos de consumo: aparelhos de rádio e televisão, aparelhagens, câmaras e gravadores de vídeo, instrumentos musicais;

v) Ferramentas elétricas e eletrónicas (com exceção das ferramentas industriais fixas de grandes dimensões): berbequins, serras, máquinas de costura, pequenas ferramentas elétricas, ferramentas para cortar relva ou para outras atividades de jardinagem;

vi) Equipamentos de iluminação: lâmpadas fluorescentes;

vii) Brinquedos e equipamento de desporto e lazer: consolas de jogos portáteis, comboios elétricos, equipamento desportivo (elétrico);

h) Baterias: acumuladores que, por descarga, deixaram de produzir energia, provenientes de particulares;

i) Pilhas Usadas: acumuladores de energia de utilização doméstica que, pela sua descarga deixaram de funcionar;

j) Óleos Usados: resíduos líquidos lubrificantes, minerais ou sintéticos, geralmente utilizados em motores de combustão de veículos ou em dos sistemas de transmissão como lubrificantes;

k) Óleos Alimentares Usados (OAU): resíduos líquidos provenientes da utilização doméstica de óleos e gorduras na alimentação humana.

2 - Os equipamentos referidos na alínea i) do presente artigo, quando provenientes de empresas de comercialização e reparação, ficam sujeitos a autorização prévia de deposição;

3 - Além dos resíduos acima identificados, atendendo às necessidades, podem ser acrescentados outros tipos de materiais que sejam passíveis de valorização, bem como poderão ser retiradas algumas destas fileiras de resíduos.

4 - Não são admissíveis no Parque de Resíduos:

a) Resíduos industriais, hospitalares, tóxicos e perigosos não descriminados no n.º 1 do presente artigo;

b) Resíduos infecciosos, resíduos radioativos, resíduos clínicos, resíduos não identificáveis, resíduos explosivos e resíduos orgânicos alimentares;

c) materiais que contenham ou tenham contido substâncias perigosas, bem como quaisquer outros tipos de resíduos não especificados no n.º 1 do presente artigo.

5 - Os materiais a aceitar serão de origem doméstica, podendo ser aceites materiais resultantes de atividade comercial, serviços e indústria, desde que enunciada quantitativamente no Artigo 9.º do presente Anexo.

6 - Sempre que se justifique, poderá ser recusada a deposição de resíduos resultantes de atividade não doméstica.

7 - No Artigo 9.º do presente Anexo encontram-se enunciadas as quantidades mensais máximas admissíveis por utilizador no Parque de Resíduos.

Artigo 4.º

Condições de deposição de Resíduos

1 - Os resíduos admissíveis indicados no artigo anterior, devem ser depositados separadamente nos contentores e/ou locais de deposição disponíveis no Parque de Resíduos para o efeito, identificados através de sinalética própria, com as cores correspondentes ao fluxo/tipo de resíduo abaixo indicadas:

a) Papel e cartão - cor azul;

b) Plástico - cor amarela;

c) Monstros não metálicos - cor vermelha;

d) Monstros metálicos/sucata - cor cinzenta;

e) Resíduos de construção e demolição - cor laranja;

f) Resíduos verdes - cor verde;

g) Madeiras - cor castanha;

h) Resíduos de equipamento elétrico e eletrónico (REEE) - cor roxa.

2 - A entrega dos resíduos deve ser efetuada exclusivamente a granel, não sendo aceites entregas de materiais em fardos, dentro de sacos atados ou contentores.

3 - As embalagens de papel/cartão e plástico devem ser entregues espalmadas e esvaziados do seu conteúdo e quaisquer vestígios do que contiveram.

4 - A deposição separada dos resíduos far-se-á pelo utilizador de forma manual, para o interior do contentor respeitante a cada um dos tipos de resíduos, não sendo permitida a utilização de báscula para efetuar a descarga dos resíduos.

5 - A triagem de cada um dos materiais transportados deve ser efetuada, antes da entrada no Parque de Resíduos.

Artigo 5.º

Entrega e deposição no Parque de Resíduos por Utilizadores domésticos e não-domésticos

1 - Os utilizadores devem dirigir-se aos escritórios do Estaleiro Municipal e junto do funcionário de serviço responsável pelo Parque de Resíduos, exibir um documento de identificação, para que seja feita a identificação do transportador e preencher o formulário de deposição de resíduos.

2 - No caso da deposição de RCD, esta será ainda condicionada:

a) Ao preenchimento de declaração de compromisso do respetivo produtor, com identificação da origem do resíduo, local e regularidade da obra face à legislação em vigor, e aceitação de pagamento de eventual tarifa devida em função das quantidades entregues, no caso de obras particulares isentas de licença ou licenciamento;

b) À apresentação de comprovativo do título que autorize a execução da obra no caso das restantes obras particulares;

c) À apresentação do documento comprovativo de pagamento prévio das tarifas devidas caso a quantidade a depositar exceda os limites admissíveis a título gracioso no Parque de resíduos.

3 - Após o registo o funcionário responsável pelo Parque de Resíduos realiza, uma inspeção por carga aos materiais a entregar, de modo a verificar o enquadramento dos materiais na tipologia e quantidades de resíduos aceites.

4 - Da apreciação do tipo de materiais transportados, o funcionário responsável pelo Parque de Resíduos poderá conceder autorização de descarga, efetuando o registo da respetiva descarga ou, recusar a descarga, devendo neste caso, fundamentar a sua decisão.

5 - Mediante a autorização de descarga, o utilizador deverá dirigir-se aos contentores referentes a cada um dos materiais transportados, fazendo obrigatoriamente a sua deposição separada, a qual será acompanhada pelo funcionário responsável pelo Parque de Resíduos para aferir da correção da deposição e moldes em que a mesma é efetuada.

6 - O funcionário responsável pelo Parque de Resíduos reserva-se o direito de não receber os materiais a depositar se os mesmos estiverem com um grau de contaminação elevado que inviabilize a sua futura recuperação e reciclagem, nos termos definidos pela Sociedade Ponto Verde (SPV) ou outras entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos.

7 - O funcionário responsável pelo Parque de Resíduos reserva-se o direito de não autorizar a descarga de resíduos a depositar, se a sua quantidade por fileira/fluxo de resíduos for superior à prevista no presente Anexo.

8 - Nos casos referidos no n.º anterior, em que a quantidade a depositar exceda os limites admissíveis no Parque de resíduos, mediante o preenchimento de declaração de compromisso do respetivo produtor/detentor, com identificação e termo de aceitação de pagamento de tarifa a que haja lugar, em função das quantidades, poderá ser aceite a deposição.

9 - A tarifa devida no n.º 8 do presente artigo, poderá ser paga previamente à deposição ou, debitada juntamente com a fatura mensal do serviço de resíduos.

Artigo 6.º

Entrega e Deposição no Parque de Resíduos pelos serviços municipais

1 - As descargas pelos utilizadores dos serviços municipais devem ser comunicadas e registadas pelo funcionário de serviço do Parque de Resíduos.

2 - Após o registo devem dirigir-se aos contentores correspondente a cada tipo de resíduo transportado, fazendo obrigatoriamente a triagem de cada, e a deposição separada no contentor adequado.

Artigo 7.º

Regras de funcionamento do Parque de Resíduos

1 - Todos os utilizadores admitidos serão responsabilizados pela tipologia dos resíduos transportados, devendo garantir que apenas transportam os materiais autorizados, assim como pela deposição separada dos materiais nos contentores destinados a cada um dos resíduos.

2 - De modo a garantir a conformidade das cargas, o funcionário responsável pelo Parque de Resíduos, sempre que entenda necessário, poderá proceder à verificação dos materiais apresentados e depositados em cada um dos contentores, sendo que o utilizador deverá proporcionar aos responsáveis pela inspeção as condições adequadas à sua verificação.

3 - Se o funcionário responsável pelo Parque de Resíduos detetar a presença de resíduos perigosos nas cargas, deverá de imediato rejeitar a respetiva descarga. Deverá ainda registar a não conformidade e o motivo de rejeição dos resíduos e proceder à identificação do produtor de resíduos (identificação do condutor e matrícula da viatura) para detetar eventuais descargas clandestinas.

4 - Sempre que do resultado das inspeções se verificar a não conformidade das cargas transportadas e depositadas, o utilizador é obrigado a corrigir a anomalia ou a suspender a descarga.

5 - A descarga dos materiais no local indicado é da inteira responsabilidade dos utilizadores.

6 - O transporte dos resíduos deverá ser efetuado em condições ambientalmente adequadas, de modo a evitar a sua dispersão, para além de respeitar todas as disposições do Código da Estrada e demais legislação rodoviária aplicável.

7 - No acesso às áreas de descarga dos materiais deverão ser cumpridas as indicações prestadas pelo funcionário responsável pelo Parque de Resíduos, no que se refere às manobras, ao local indicado para descarga e procedimento de descarga.

8 - Após a entrada nas instalações do Parque de Resíduos os utilizadores devem respeitar a sinalização existente, sendo também responsabilizados por qualquer dano causado dentro das instalações do Parque de Resíduos.

9 - O funcionário do Parque de Resíduos deve informar o Serviço Responsável pelo Parque de Resíduos de qual a entidade particular que provocou o dano. Posteriormente, serão tomadas as devidas diligências com intuito de reparar o dano.

10 - Quaisquer infrações às regras gerais enunciadas neste Anexo serão suscetíveis de sanção de acordo com o Artigo 85.º do Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana do Município de Condeixa-a-Nova.

Artigo 8.º

Condições de Utilização

1 - A deposição no Parque de Resíduos, quando devidamente autorizada, é gratuita para os munícipes desde que a deposição de resíduos não seja superior à quantidade mensal máxima admitida por utilizador prevista no Artigo 9.º do presente Anexo.

2 - Ultrapassado esse limite a deposição poderá ser efetuada mediante pagamento da tarifa prevista no Tarifário do serviço de Recolha de Resíduos Urbanos do Município de Condeixa-a-Nova.

3 - O pagamento da tarifa será efetuado, após verificação das quantidades a depositar, nas condições descritas nos n.º 7 e 8 do Artigo 5.º do presente Anexo.

Artigo 9.º

Quantidades de Resíduos admitidas no Parque de Resíduos

(ver documento original)

Artigo 10.º

Horário de funcionamento e Localização

1 - O Parque de Resíduos de Condeixa-a-Nova localiza-se na Freguesia de Condeixa-a-Nova, junto ao Estaleiro Municipal.

2 - O horário de funcionamento será o indicado nos locais de atendimento do serviço e no sítio da Internet do Município.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3615273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 12/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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