de 27 de Abril
Procede-se pelo presente diploma à unificação das duas taxas que vigoram no imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas. De facto, o direito comunitário impede a aplicação de taxas de impostos diferentes a produtos similares, sobretudo quando são os produtos predominantemente importados a suportar as taxas mais elevadas. No mesmo sentido, fazem-se convergir os prazos de pagamento do imposto independentemente de a mercadoria ser importada ou de produção nacional. Tornam-se também aplicáveis ao imposto algumas disposições do Código do IVA, que dizem respeito ao apuramento oficioso do imposto, quando faltem ou sejam deficientes as declarações do contribuinte, e à anulação e restituição do imposto a mais liquidado.Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) e c) do artigo 29.º da Lei 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei 342/85, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - ........................................................................................................
2 - A taxa a aplicar por litro de álcool puro é fixada em 500$00 Art. 10.º - 1 - A falta de entrega ou a entrega fora do prazo estabelecido de todo ou parte do imposto devido será punida de acordo com o regime estabelecido para idênticas infracções no artigo 95.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
2 - O imposto devido pelas importações será pago aos serviços alfândegários no prazo de 120 dias a contar da data da aceitação da respectiva declaração.
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei 342/85, de 22 de Agosto, um artigo 11.º-A, com a seguinte redacção:
Art. 11.º-A É aplicável ao imposto sobre o consumo de bebidas alcoólicas o disposto nos artigos 82.º, 85.º, 86.º, 91.º e 92.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com as necessárias adaptações.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 14 de Abril de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Abril de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.