Portaria 785/83
de 27 de Julho
1. Dentro da gradualidade que, atentas as características especiais do distrito, necessário se torna observar na implementação do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, foram nele integradas pela Portaria 84/83, de 27 de Janeiro, as ex-Caixas de Previdência e Abono de Família do Comércio, da Indústria e dos Serviços, objecto, em momento anterior, de integração funcional.
2. Bem longe de uma transformação meramente formal, este último processo evolutivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa representou, para além da extinção das 3 Caixas, a total e efectiva transferência para o Centro de Recursos e Responsabilidades, a gerir e a exercer, a partir de então, de uma forma muito mais aproximada do modelo final que se pretende ver concretizado.
3. A experiência entretanto colhida permite já, e até aconselha, ultrapassar a solução anteriormente adoptada. Ditam-no, sobretudo, as acções já desenvolvidas no domínio dos serviços comuns de apoio técnico e administrativo e, no concernente aos fins, a necessidade sentida de se operar gradualmente a transformação do actual sistema organizativo por clientelas, substituindo-o, num cenário mais integrado, lógico e sequencial, por outro que corresponda ao encadeamento das tarefas exigidas à prossecução conjunta daqueles fins e da prestação dos respectivos benefícios.
4. Como consequência do que se afirmou no número anterior impõe-se, assim, no plano estrutural e organizativo, terminar com a diferenciação dos serviços criados pela Portaria 84/83, de 27 de Janeiro, e, em sua substituição, criar um único departamento capaz de propiciar e garantir a melhor resposta às solicitações que o desenvolvimento do processo já contém e vai crescentemente conter.
5. A par da transformação a operar na área dos regimes de segurança social é também possível e conveniente estabelecer desde já o embrião de uma estrutura homóloga no domínio da acção social, igualmente capaz de permitir, no seu desenvolvimento, as respostas, diversas e complexas, que o distrito de Lisboa inequivocamente exige.
Nestes termos, para execução do Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei 55/78, de 27 de Julho, de acordo com o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto 79/79, de 2 de Agosto, e os n.os 1, 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 3/81, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, o seguinte:
1.º É criado no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, como único serviço operativo do Centro Regional em tal domínio, o Departamento de Regimes de Segurança Social.
2.º Como estrutura de resposta organizada visando proteger as crianças, os jovens, os deficientes e os idosos, satisfazer as carências das famílias, promover a integração social e desenvolver a acção social comunitária, é criado no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa o Departamento de Acção Social.
3.º A comissão instaladora do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa pode delegar, no todo ou em parte, em funcionários dos 2 departamentos, a competência para a prática, em cada um deles, dos actos respeitantes à realização das atribuições que lhe estão ou venham a estar cometidas, bem como dos relativos à sua administração geral, designadamente no domínio dos recursos humanos, materiais e financeiros.
4.º Será fixado por despacho ministerial o modelo organizativo e funcional a que deve obedecer, nesta fase, o desenvolvimento dos 2 departamentos agora criados.
5.º A Comissão Instaladora do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa prosseguirá as acções, já iniciadas, de reordenamento e unificação dos serviços de apoio técnico e administrativo com vista à oportuna criação do respectivo departamento.
6.º É revogada a Portaria 84/83, de 27 de Janeiro.
7.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Trabalho e Segurança Social
Assinada em 18 de Julho de 1983.
O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio Anes de Azevedo.