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Regulamento 94/2019, de 22 de Janeiro

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Sumário

Alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação do Município de Resende

Texto do documento

Regulamento 94/2019

Alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação do Município de Resende

Manuel Joaquim Garcez Trindade, Presidente da Câmara Municipal de Resende, torna público, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Resende deliberou, por maioria, na sessão de 28 de dezembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o projeto de Alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação (RMUE).

A presente alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação entrará em vigor 10 dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

7 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara, Dr. Manuel Joaquim Garcez Trindade.

Alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação do Município de Resende

Nota justificativa

O Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação, atualmente em vigor no Município de Resende, encontra-se desajustado em face do regime jurídico da urbanização e da edificação que resulta da décima terceira alteração ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, introduzida pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, pelo que se impõe proceder à sua alteração.

Do ponto de vista estratégico, atendendo ao disposto no preâmbulo do referido diploma legal, tal alteração normativa teve em vista a prossecução dos seguintes objetivos:

Consolidação do necessário equilíbrio entre a diminuição da intensidade do controlo prévio das operações urbanísticas e o aumento da responsabilidade dos particulares;

Reforço do controlo público das operações urbanísticas voltado para o seu controlo sucessivo;

Reforço do esforço de simplificação dos procedimentos de aprovação das operações urbanísticas reguladas no diploma, mediante a introdução de um novo procedimento de comunicação prévia com prazo, o qual, quando devidamente instruído, não determina a prática, pela administração municipal, de qualquer ato permissivo.

Ora, perante tal alteração ao regime jurídico da urbanização e da edificação, pese embora o Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, não ter fixado, no seu clausulado normativo, qualquer dever de revisão dos regulamentos municipais existentes, impõe-se a revisão do Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação, em vigor, no Município de Resende, no sentido de o conformar com as alterações, formais e substantivas, introduzidas a tal regime jurídico, por força da publicação e entrada em vigor do citado diploma legal.

Neste contexto, a revisão agora introduzida ao Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação, em vigor, no Município de Resende, tem em vista permitir alcançar um duplo objetivo:

Por um lado, ajustar este regulamento ao conjunto de soluções, de natureza procedimental, técnica e administrativa, consagradas no Decreto-Lei 136/2014 de 9 de setembro, com incidência prioritária no que diz respeito às condições de aprovação, execução e acompanhamento das operações urbanísticas, incluindo uma nova dimensão introduzida pela última revisão do regime jurídico da urbanização e da edificação, designadamente em matéria de legalização das operações urbanísticas, de definição da responsabilidade dos intervenientes na aprovação e acompanhamento das operações urbanísticas, bem como no que diz respeito ao novo figurino de controlo prévio de tais operações assente na comunicação prévia com prazo;

Por outro lado, introduzir no Regulamento Municipal algumas medidas corretivas alicerçadas na experiência prática da sua aplicação, tendo em vista permitir disciplinar e/ou regulamentar, com maior eficácia, eficiência e transparência, as condições de aprovação, execução e acompanhamento das operações urbanísticas reguladas no regime jurídico da urbanização e da edificação.

Neste contexto, a presente alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação, em vigor, no Município de Resende, pretende dar concretização ao dever de atualização do seu articulado normativo, considerando as recentes alterações introduzidas ao regime jurídico da urbanização e da edificação, com a publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, dos artigos 99.º e ss do Código do Procedimento Administrativo e do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, é aprovada a presente alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação do Município de Resende, nos termos da deliberação tomada pela Assembleia Municipal em 28 de dezembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal, sendo certo que o projeto de alteração do regulamento foi submetido a discussão pública, pelo prazo de 30 dias úteis, mediante publicação por meio de Edital, nos jornal local e sítio da internet do Município, nos termos, e para os efeitos previstos, no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem como Leis habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea n) do n.º 1 do artigo 23.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e o artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, designadamente com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as disposições normativas aplicáveis às diferentes operações urbanísticas e aos respetivos procedimentos de controlo prévio previstos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, adiante designado por RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela realização das operações urbanísticas, pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas e as compensações ao Município de Resende, bem como os princípios e regras complementares dos Planos Municipais de Ordenamento do Território e demais legislação em vigor, designadamente em termos de defesa do meio ambiente, da qualificação do espaço público, da estética, da salubridade e segurança das edificações.

2 - O presente regulamento aplica-se à área do Município de Resende e deve ser articulado com os demais regulamentos municipais em vigor, designadamente o Plano Diretor Municipal, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria e do disposto noutros regulamentos de âmbito especial.

Artigo 3.º

Definições e abreviaturas

1 - Todo o vocabulário urbanístico constante do presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º do RJUE, no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, que estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, e nos instrumentos de gestão territorial em vigor no Município de Resende.

2 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, e salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, entende-se por:

a) Alteração significativa da topografia do terreno existente: a modelação de terrenos que implique aterro ou escavação, com uma variação das cotas altimétricas superior a 1,50 m, quando houver cumulativamente aterro e escavação ou superior a 1 m, quando houver apenas aterro ou escavação, bem como quando implique interferência com drenagens, linhas de água ou leitos de cheias;

b) Área de impermeabilização: a soma da área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que proporcionem o mesmo efeito, expressa em metros quadrados;

c) Área global de construção: o mesmo que área de construção, incluindo o que aí é excluído, para efeitos de aplicação de taxas;

d) Armazenagem: os locais destinados a depósito de mercadorias, com ou sem venda ao público;

e) Arranjos exteriores: a pavimentação, o ajardinamento, (quando integrado em logradouro de edifício ou operação de loteamento), a modelação de terrenos e a construção de muros definidores de plataformas em espaços envolventes às edificações;

f) Atividades económicas: as atividades de comércio, prestação de serviços, armazenagem, indústria ou outras similares;

g) Caráter de permanência e incorporação no solo: considera-se que uma construção tem caráter de permanência e se incorpora no solo quando a mesma perdure no tempo de forma indeterminada e se encontre unida ou ligada ao solo, fixada nele de forma permanente por meio de fundações, colunas, pilares ou outros elementos e ou quando estabeleça ligações a redes e infraestruturas públicas;

h) Elementos dissonantes: os elementos estranhos à linguagem global do edifício ou do conjunto edificado em que se insere, designadamente caixilharias, revestimentos de fachadas, varandas, elementos decorativos, toldos ou outros que se evidenciem por características negativas, falta de qualidade ou de integração;

i) Forma das coberturas: consiste na sua aparência externa, compreendendo o conjunto de elementos e superfícies que a compõem, incluindo designadamente a geometria das suas águas (cobertura inclinada ou plana), materiais de revestimento, beirados, platibandas, aberturas ou chaminés;

j) Forma das fachadas: consiste na sua aparência externa, compreendendo o conjunto de elementos e superfícies que a compõem, incluindo designadamente vãos e respetivas guarnições, paramentos e respetivos materiais de revestimento, corpos balançados, palas, varandas, elementos decorativos e outros elementos de relevância arquitetónica;

k) Obras em avançado estado de execução: toda a obra de edificação em que esteja executada a estrutura e mais de 50 % das alvenarias exteriores e toda a obra de urbanização em que estejam concluídas as infraestruturas enterradas e os arruamentos e passeios estejam delimitados e em condições de receber os revestimentos finais;

l) Obras em fase de acabamentos: toda a obra de edificação em que falte executar revestimentos interiores e exteriores, pinturas, caixilharias e instalação de mobiliário e equipamentos fixos e toda a obra de urbanização em que falte colocar luminárias, sinalização, mobiliário e equipamento urbano e trabalhos de ajardinamento;

m) Reconstituição da estrutura das fachadas: a reconstituição da forma das fachadas demolidas, com exclusão dos elementos dissonantes, os quais devem ser removidos;

n) Unidade de utilização: edificação ou parte de edificação funcionalmente autónoma;

3 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, são adotadas as seguintes abreviaturas:

a) CPA: Código do Procedimento Administrativo;

b) PDM: Plano Diretor Municipal;

c) RGEU: Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

d) RJUE: Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;

e) RMUE: Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação;

f) SIR: Sistema de Indústria Responsável;

g) TMU: Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas.

CAPÍTULO II

Procedimentos de controlo prévio

SECÇÃO I

Da instrução

Artigo 4.º

Instrução do pedido

1 - Os pedidos previstos no presente regulamento e referentes a operações urbanísticas são instruídos com os elementos referidos na Portaria 113/2015, de 22 de abril.

2 - Para além do previsto na Portaria 113/2015, de 22 de abril, o pedido deve ser instruído com extratos das plantas de ordenamento e de condicionantes do PDM em vigor, com a indicação precisa do local de execução da operação urbanística, bem como com fotografias do local e da zona envolvente, tiradas no mínimo de dois quadrantes distintos e, quando se tratar de obras de reconstrução, alteração ou ampliação de edifícios existentes, as fotografias devem permitir observar a totalidade das suas fachadas.

3 - A Câmara Municipal pode, excecional e fundamentadamente, condicionar a apreciação do projeto sujeito a licença ou comunicação prévia à entrega de elementos adicionais considerados necessários, designadamente meios de representação mais aproximados à realidade, tais como maquetas de estudo e simulação virtual tridimensional.

4 - Os projetos relativos a obras de reconstrução, alteração ou ampliação deverão conter, para além dos elementos constantes da Portaria 113/2015, de 22 de abril, peças desenhadas com a representação do existente e peças desenhadas de sobreposição - vermelhos e amarelos - de acordo com a seguinte representação:

a) Elementos a conservar - a preto;

b) Elementos a construir - a vermelho;

c) Elementos a demolir - a amarelo;

d) Elementos a legalizar - a azul.

5 - O requerimento ou comunicação prévia e respetivos elementos instrutórios devem ser apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar, no caso de as mesmas não estarem ainda habilitadas a consultas em formato digital.

6 - O levantamento topográfico e a planta de implantação (obras de edificação) ou a planta de síntese (operações de loteamento e obras de urbanização) devem ser apresentadas igualmente em suporte digital, no formato DWG ou formato aberto equivalente e estar georreferenciados no sistema de referência PT-TM06/ETRS89, devendo ainda ser acompanhados de declaração de conformidade entre os formatos papel e digital.

7 - Quando houver lugar a consulta a entidades externas, através da plataforma eletrónica referida no n.º 1 do artigo 8.º-A do RJUE, os elementos instrutórios referidos no n.º 5 devem ser apresentados igualmente em suporte digital, acompanhados de declaração de conformidade entre os formatos papel e digital, nos seguintes termos:

a) As peças escritas deverão ser apresentadas no formato PDF ou formato aberto equivalente;

b) As peças desenhadas deverão ser apresentadas no formato DWF ou formato aberto equivalente.

8 - Os ficheiros em formato digital (PDF e DWF) deverão ser autenticados através de uma assinatura digital qualificada, utilizando, por exemplo, o certificado digital do cartão do cidadão.

Artigo 5.º

Peças escritas e desenhadas

1 - As peças escritas e desenhadas, para além do exigido na Portaria 113/2015, de 22 de abril, deverão incluir as seguintes especificações:

a) A memória descritiva deverá incluir:

i) Descriminação, no quadro sinóptico, das áreas de ampliação e de alteração, quando existirem;

ii) Quadros sinópticos com valores parciais por cada edifício, quando a operação urbanística incluir mais do que um edifício;

iii) Referência aos sistemas construtivos a adotar no edifício.

b) A planta de implantação do projeto de arquitetura deverá incluir:

i) A indicação do Norte Geográfico;

ii) O polígono base da edificação, com a projeção horizontal máxima de todos os seus pisos, a traço contínuo, e a projeção dos limites exteriores dos pisos não coincidentes com a projeção horizontal máxima, a traço descontínuo;

iii) Para além do referido na alínea anterior, deverá incluir ainda a projeção das varandas e escadas balançadas, plataformas e acessos exteriores;

iv) A mancha de implantação tracejada a vermelho;

v) A delimitação da propriedade, na sua totalidade, a azul;

vi) Os afastamentos da edificação aos limites da propriedade e ao eixo das vias públicas confinantes, cotados na perpendicular destes, bem como a outras edificações existentes no interior do prédio;

vii) A cota de soleira da edificação e as cotas altimétricas das plataformas e acessos exteriores;

viii) A implantação rigorosa das edificações existentes no interior do prédio e na envolvente, devendo indicar a sua utilização quando localizadas no interior do prédio;

ix) A identificação toponímica das vias públicas, se existir;

x) As linhas de água existentes no interior do prédio e na sua envolvente, se existirem;

xi) Sempre que houver lugar a cedências de áreas, devem as mesmas ser assinaladas, quantificadas e indicado o seu destino.

c) As plantas devem incluir a cota de soleira da edificação e as cotas altimétricas dos diferentes pisos e das plataformas e acessos exteriores;

d) Nos alçados dos edifícios inseridos num contexto edificado (em banda ou geminados) deverão ser desenhados os arranques das fachadas dos edifícios adjacentes, numa extensão mínima de 5 m, com a representação simplificada dos vãos, corpos balançados, beirais e demais elementos representativos dessas fachadas;

e) Os cortes devem incluir as cotas altimétricas das plataformas e acessos exteriores;

f) Os pormenores de construção devem ser apresentados a uma escala adequada, no mínimo à escala 1:20, ter um grafismo que permita uma fácil e correta leitura dos diferentes elementos construtivos e ser devidamente legendados.

g) Deve ser apresentada ficha com elementos estatísticos referida na Portaria 113/2015, de 22 de abril, em função da operação urbanística em causa:

i) Obras de edificação, de acordo com o modelo constante no anexo I;

ii) Operações de loteamento, de acordo com o modelo constante do anexo II.

2 - Junto com a planta de implantação devem ser apresentados os seguintes elementos:

a) Pelo menos um perfil pela pendente mais desfavorável do terreno, que indique a topografia do terreno existente e do projetado, incluindo a cota de soleira do edificado e as cotas altimétricas das plataformas e acessos exteriores, bem como das vias públicas confinantes;

b) Quando a dimensão da propriedade for tal que, à escala 1:200, a representação dos seus limites seja incomportável, deverá ser acrescentada uma outra planta de implantação à escala 1:500 ou 1:1000, para efeitos de delimitação da propriedade na sua totalidade.

Artigo 6.º

Telas finais

1 - Com a conclusão da obra e para efeitos do pedido de autorização de utilização, são devidas, quando aplicável, telas finais do projeto de arquitetura e dos projetos de especialidades correspondentes à obra efetivamente executada, quando tenham ocorrido alterações durante a execução da obra, nos termos do disposto no artigo 83.º do RJUE.

2 - Juntamente com as telas finais do projeto de arquitetura, quando aplicável, devem ser apresentados os seguintes elementos:

a) Memória descritiva com a indicação do sistema construtivo e dos acabamentos exteriores efetivamente executados;

b) Ficha com elementos estatísticos devidamente atualizada;

c) Fotografias de diferentes quadrantes que permitam observar a totalidade das fachadas do edifício concluído.

3 - Nas obras de urbanização, o pedido de receção provisória deve ser instruído com planta das infraestruturas efetivamente executadas, elaborada com base em levantamento topográfico atualizado, na qual devem constar igualmente as redes enterradas e todos os elementos fixos instalados acima do solo (postes de iluminação, armários de infraestruturas, postos de transformação, mobiliário e equipamento urbano, etc.).

4 - No caso de edificações ou espaço público a ceder ao Município de Resende, deve ser apresentado dossier com cópia dos manuais de funcionamento e manutenção dos equipamentos e outros dispositivos de maquinaria especiais aplicados.

Artigo 7.º

Propriedade horizontal

1 - A requerimento do interessado, poderá ser emitida certidão comprovativa de que se encontram preenchidos os requisitos legais de que depende a constituição do prédio em regime de propriedade horizontal, incluindo quando se pretenda a alteração deste regime, verificado que seja um dos seguintes condicionalismos:

a) Quando a obra ainda não esteja concluída, mas da análise do projeto se verifique que estão reunidas as condições de que depende a constituição em propriedade horizontal;

b) Quando da vistoria à obra se conclua que se encontram reunidas as condições de que depende a constituição em propriedade horizontal.

2 - Para além dos requisitos previstos no regime da propriedade horizontal, consideram-se requisitos para a constituição ou alteração da propriedade horizontal:

a) O prédio estar legalmente constituído;

b) Não se verificar a existência de obras não licenciadas;

c) Cada uma das frações autónomas a constituir disponha das condições de utilização legalmente exigíveis;

d) As garagens ou os lugares de estacionamento privado estarem integrados nas frações que os motivaram;

e) As garagens ou lugares de estacionamento em número para além do exigido em Regulamento do PDM em vigor ou norma legal ou regulamentar aplicável, podem constituir frações autónomas;

f) Os espaços físicos destinados ao estacionamento coletivo, quer se situem na área coberta ou descoberta do lote e as dependências destinadas a arrumos não podem constituir frações autónomas, devendo fazer parte integrante dos espaços comuns do edifício ou, no caso dos arrumos, fazer parte integrante de frações de habitação, comércio ou serviços.

3 - O pedido de emissão de certidão, e, sempre que não constem do projeto, deve ser acompanhado de:

a) Identificação do titular do alvará de licença ou da comunicação prévia, bem como a localização do edifício;

b) Identificação do número de frações autónomas, designadas pelas respetivas letras maiúsculas, com a indicação do seu destino, a discriminação das partes correspondentes a cada fração autónoma (incluindo garagens, arrumos, varandas, terraços, se os houver, etc.), bem como a discriminação das partes comuns relativas as todas as frações e das partes comuns relativas a determinado grupo de frações, referenciadas aos respetivos acessos a partir do exterior;

c) Valor relativo de cada fração, expresso em permilagem ou percentagem, relativamente ao valor total do edifício;

d) Peças desenhadas com indicação das frações autónomas, com designação pela letra maiúscula respetiva, e das partes comuns;

e) Outros elementos que o requerente considere necessários.

4 - Os elementos que instruem o pedido devem ser apresentados em duplicado.

5 - A comissão de vistorias a que se refere a alínea b) do n.º 1 será formada de acordo com o n.º 2 do artigo 65.º do RJUE.

Artigo 8.º

Certidão de isenção de autorização de utilização

O pedido de certidão em como um edifício se encontra isento de autorização de utilização, por ser anterior à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951 (RGEU) ou porque esteve fora do seu âmbito de aplicação automática, deve ser formulado, por escrito, com os seguintes elementos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal;

b) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

c) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela conservatória do registo predial ou, na sua inexistência, certidão negativa emitida pela mesma entidade, acompanhada de caderneta predial onde constem os respetivos artigos matriciais;

d) Planta de localização à escala 1:10 000, com a indicação precisa da localização do prédio;

e) Fotografias atualizadas do edifício, que permitam observar a totalidade das suas fachadas.

Artigo 9.º

Destaque de parcela de prédio

O pedido de certidão de destaque de uma única parcela de prédio deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal;

b) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

c) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela conservatória do registo predial;

d) Extratos das plantas de ordenamento e de condicionantes do PDM em vigor, com a indicação precisa da localização do prédio;

e) Planta de localização à escala 1:10 000, com a indicação precisa da localização do prédio;

f) Planta elaborada sobre levantamento topográfico à escala 1:200, com indicação precisa de:

i) Limite do prédio original - a azul;

ii) Limite da parcela a destacar - a vermelho;

g) No caso de existirem edifícios no prédio, deve ser indicado o seu uso e identificada a licença ao abrigo da qual foram construídos, quando aplicável;

h) Caso a dimensão da propriedade seja tal que, à escala 1:200, a representação dos seus limites seja incomportável, deverá ser acrescentada uma outra planta à escala 1:500 ou 1:1000, para efeitos de delimitação da propriedade na sua totalidade;

i) No caso de o destaque incidir em prédio localizado fora de perímetro urbano, deve ser apresentada certidão emitida pela Direção Regional do Ministério da Agricultura, com a indicação da área de unidade de cultura do local do prédio, fixada nos termos da lei.

Artigo 9.º-A

Controlo prévio simplificado

1 - As operações urbanísticas que tenham impacte reduzido e que não sejam consideradas como obras de escassa relevância urbanística, podem ser sujeitas a controlo prévio simplificado.

2 - Estão sujeitas a controlo prévio simplificado as seguintes operações urbanísticas:

a) Construção de marquises;

b) Alteração significativa de cor, materiais de revestimento, disposição ou dimensão de vãos nas fachadas de edifícios;

c) Construção de muros de vedação confinantes com a via pública;

d) Abertura de acessos e abertura ou ampliação de vãos em muros de vedação confinantes com a via pública;

e) Trabalhos de remodelação de terrenos.

3 - Estão igualmente sujeitas a controlo prévio simplificado as obras de escassa relevância urbanística, quando inseridas em área abrangida por servidões ou restrições de utilidade pública, designadamente RAN, REN, Rede Natura 2000, zona de servidão non aedificandi da EN 222, imóveis classificados, zonas especiais de proteção de imóveis classificados e do Alto Douro Vinhateiro (Barrô).

4 - O controlo prévio simplificado está igualmente sujeito ao pagamento das taxas devidas pela realização da operação urbanística, com exceção do previsto no n.º 3.

Artigo 9.º-B

Instrução dos pedidos sujeitos a controlo prévio simplificado

1 - O controlo prévio simplificado traduz-se na dispensa de apresentação de documentos instrutórios previstos no RJUE e na Portaria 113/2015, de 22 de abril, nos termos dos números seguintes.

2 - Os pedidos sujeitos a controlo prévio simplificado devem ser instruídos com:

a) Requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal, no qual conste nome, identificação fiscal e residência ou sede do requerente, correio eletrónico, quando exista, duração prevista e breve descrição da obra que se pretende executar;

b) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

c) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela conservatória do registo predial;

d) Fotografia do local e da zona envolvente, tiradas no mínimo de dois quadrantes distintos e, quando se tratem de obras em edifícios existentes, as fotografias devem permitir observar a totalidade das fachadas objeto da intervenção;

e) Planta de localização à escala 1:10 000, com a indicação precisa do local de execução da operação urbanística;

f) Memória descritiva, quando aplicável;

g) Levantamento topográfico, quando aplicável;

h) Planta de implantação sobre levantamento topográfico, quando aplicável;

i) Peças desenhadas representativas da obra a edificar, devidamente cotadas, quando aplicável;

j) Projetos de especialidades necessários à execução da obra, quando aplicável;

k) Termos de responsabilidade subscritos pelos técnicos autores dos projetos, com habilitação legal para o efeito, quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

3 - Quando o pedido respeite a trabalhos de remodelação de terrenos, o mesmo deverá ainda ser instruído com perfis demonstrativos da proposta final de alteração do relevo natural do terreno, que indiquem a topografia do terreno existente e do projetado.

4 - Quando o pedido respeite a construção de marquises em edifícios multifamiliares ou multifuncionais, o mesmo deverá ainda ser instruído com estudo de conjunto aprovado em assembleia de condóminos.

5 - Quando o pedido respeite a uma operação urbanística que envolva a alteração significativa da cor existente, o mesmo deverá ainda ser instruído com uma amostra da cor pretendida ou a respetiva referência de catálogo.

6 - Nas situações em que não exista instrumento de gestão urbanística próprio para o efeito, todas as cores e materiais estarão dependentes de parecer dos serviços técnicos e serão analisados, caso a caso, por forma a assegurar a boa inserção urbana e paisagística.

7 - Sempre que se revelem necessários à instrução ou à apreciação do pedido, podem ser solicitados outros elementos complementares que sejam exigíveis face à legislação em vigor.

8 - No caso de indeferimento do pedido, será feita audiência de interessados nos termos gerais do CPA.

9 - A emissão do alvará de construção, quando aplicável, deve ser requerida e instruída em conformidade com o estabelecido na Portaria 216-E/2008, de 3 de março.

Artigo 9.º-C

Conclusão de obras inacabadas

1 - O pedido de licença especial para a conclusão de obras inacabadas previstas no artigo 88.º do RJUE deve ser dirigido ao presidente da câmara municipal, sob a forma de requerimento escrito, no qual deve ser identificado o alvará de licença que titulou a construção da obra e deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela conservatória do registo predial;

c) Planta de localização à escala 1:10 000, com a indicação precisa do local de execução da operação urbanística;

d) Fotografias atualizadas do edifício, que permitam observar a totalidade das suas fachadas;

e) Memória descritiva, com a descrição pormenorizada da situação da obra;

f) Estimativa do custo da obra a realizar;

g) Calendarização da execução da obra a realizar;

h) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projetos e coordenador de projeto ou por técnicos com habilitação legal para o efeito, quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - A licença especial dá origem a emissão de alvará de licença especial, a qual está sujeita ao pagamento das taxas devidas pela realização da operação urbanística.

3 - A emissão do alvará de licença especial deve ser requerida no prazo de 60 dias, a contar da data do deferimento do pedido, podendo ser suscetível de prorrogação por idêntico prazo, mediante apresentação do pedido por parte do interessado, devidamente fundamentado, sob pena de caducidade do ato de licenciamento, nos termos do disposto no artigo 71.º do RJUE.

4 - O requerimento para a emissão do alvará de licença especial deve ser instruído em conformidade com o estabelecido na Portaria 216-E/2008, de 3 de março.

Artigo 9.º-D

Legalização de operações urbanísticas

1 - O procedimento de legalização visa a regularização das operações urbanísticas ilegais, designadamente as que tenham sido executadas sem os necessários procedimentos de controlo prévio, e que sejam suscetíveis de legalização, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 102.º-A do RJUE, o qual deve, em regra, ser desencadeado pelo interessado.

2 - Na falta de iniciativa do interessado, a câmara municipal pode notificá-lo para desencadear o procedimento num prazo não superior a 90 dias, prorrogável uma única vez por período igual, sem prejuízo de outros prazos previstos no CPA.

3 - A legalização de operações urbanísticas de edificação que não impliquem a realização de obras de correção ou outras, são tituladas por alvará de autorização de utilização, no qual deverá constar menção expressa de que o edifício a que respeita foi objeto de legalização.

4 - O alvará de autorização de utilização referido no número anterior deve ser requerido pelo interessado, no prazo de 30 dias úteis a contar da notificação do deferimento do pedido de legalização, o qual está sujeito ao pagamento das taxas devidas pela realização da operação urbanística.

5 - A decisão final sobre o procedimento de legalização é sempre precedida de uma vistoria ao edifício, a qual está sujeita ao pagamento das taxas devidas.

6 - O proprietário do imóvel deve ser notificado da data da realização da vistoria com, pelo menos, 8 dias de antecedência.

7 - A realização da vistoria tem como objetivo validar os elementos que instruem o pedido de legalização e apurar o estado geral de conservação da edificação, de acordo com a avaliação visual que, sobre a matéria, possa ser objetivamente realizada, bem assim como da necessidade de realizar obras de correção ou outras.

8 - A vistoria poderá ser dispensada, desde que o pedido de legalização da operação urbanística seja instruído com todos os documentos e declarações de responsabilidade previstos no RJUE e na Portaria 113/2015, de 22 de abril.

9 - Caso da vistoria não resulte a necessidade de efetuar obras de correção no edifício, a câmara municipal pronuncia-se, simultaneamente, sobre a legalização da operação urbanística e sobre a utilização pretendida.

10 - Quando houver lugar à realização de obras de correção ou outras, o interessado terá de elaborar os projetos respetivos e a execução das obras será titulada por um alvará de licença especial de legalização o qual está sujeito ao pagamento das taxas devidas pela realização da operação urbanística.

11 - O pedido de licença especial de legalização a que se refere o número anterior deverá ser instruído, em tudo o que se refere às obras a executar, com os elementos definidos no RJUE e na Portaria 113/2015, de 22 de abril e, em tudo o que diga respeito às partes da edificação a legalizar, nos termos do disposto no artigo 9.º-E.

Artigo 9.º-E

Instrução do pedido de legalização de operações urbanísticas

1 - Quando a operação urbanística esteja concluída e não haja lugar à realização de obras de correção, alteração ou ampliação, o pedido de legalização deve ser instruído com os documentos e elementos exigíveis que se mostrem necessários em função da operação urbanística em concreto, nos termos do RJUE e da Portaria 113/2015, de 22 de abril, com a exceção dos seguintes:

a) Projeto de estabilidade, quando exigível, que pode ser substituído por termo de responsabilidade elaborado por técnico com habilitação legal para o efeito, no qual confirme a segurança e salubridade da edificação, bem como identifique o sistema estrutural utilizado e as eventuais patologias da construção;

b) Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica, quando exigível, que pode ser substituído por recibo de pagamento emitido pela entidade responsável pelo fornecimento de energia elétrica;

c) Projeto de instalação de gás, quando exigível, que pode ser substituído por certificado de inspeção emitido por entidade inspetora da rede de gás ou por termo de responsabilidade elaborado por técnico credenciado para o efeito, no qual confirme que a instalação se encontra em boas condições de segurança e de utilização;

d) Projeto das redes prediais de água e esgotos, quando exigível, que pode ser substituído por recibo de pagamento emitido pela entidade responsável pelo abastecimento de água;

e) Projeto de infraestruturas de telecomunicações, quando exigível, que pode ser substituído por recibo de pagamento emitido pela entidade responsável pelo fornecimento do serviço de telecomunicações;

f) Estudo de comportamento térmico, quando exigível, que pode ser substituído por certificado emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios;

g) Projeto de acondicionamento acústico, quando exigível, que pode ser substituído por certificado comprovativo da verificação, por ensaios, do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído;

h) Projeto ou ficha de segurança contra incêndios em edifícios, quando exigível, que pode ser substituído por termo de responsabilidade elaborado por técnico com habilitação legal para o efeito, no qual confirme o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, bem como as medidas de autoproteção, quando aplicáveis;

i) Outros projetos de especialidades necessários em função da operação urbanística em concreto, quando exigíveis, que podem ser substituídos por certificados, nos termos da legislação aplicável, emitidos por entidades certificadoras competentes ou termos de responsabilidade elaborados por técnicos com habilitação legal para o efeito, nos quais confirmem que a edificação se encontra em boas condições de segurança e de funcionamento no que à respetiva especialidade diz respeito;

j) Os elementos enunciados no n.º 4 do artigo 102.º-A do RJUE.

2 - O disposto no número anterior não dispensa o cumprimento das exigências legais aplicáveis ao exercício de atividades económicas que se pretenda instalar e fazer funcionar nos edifícios a legalizar.

3 - Caso não sejam apresentados todos os elementos instrutórios exigíveis, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 11.º do RJUE.

Artigo 9.º-F

Instrução do pedido de informação para legalização de operações urbanísticas

O pedido de informação previsto no n.º 6 do artigo 102.º-A do RJUE deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela conservatória do registo predial ou, na sua inexistência, certidão negativa emitida pela mesma entidade, acompanhada de caderneta predial onde constem os respetivos artigos matriciais;

c) Planta de localização e enquadramento à escala 1:10 000, com a indicação precisa do local de execução da operação urbanística;

d) Levantamento fotográfico da envolvente e do edificado, que permitam observar a totalidade das fachadas dos edifícios a legalizar;

e) Planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico georreferenciado;

f) Memória descritiva, que deverá incluir os quesitos que o requerente pretende formular.

Artigo 9.º-G

Taxas e prazos de execução das operações urbanísticas objeto de legalização

No âmbito do procedimento de legalização de qualquer operação urbanística de edificação há lugar ao pagamento das taxas devidas pela sua realização, concretamente, as taxas devidas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, pela apreciação do pedido de legalização da operação urbanística, pela área de construção, ampliação, reconstrução ou alteração e pelo prazo de execução, sendo que, relativamente a este último, considera-se um prazo de execução estimado, presumindo-se os seguintes prazos:

a) Edificações com área de construção igual ou inferior a 100 m2 - um ano;

b) Edificações com área de construção superior a 100 e igual ou inferior a 250 m2 - dois anos;

c) Edificações com área de construção superior a 250 m2 - três anos.

SECÇÃO II

Trâmites procedimentais

Artigo 10.º

Dispensa de discussão pública

1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes parâmetros:

a) 2 ha;

b) 50 fogos;

c) 20 % da população do perímetro urbano em que se insere a pretensão.

2 - Para os casos que não estejam abrangidos pela dispensa prevista no número anterior, as regras da consulta pública são as seguintes:

a) Prazo de aviso da consulta: 2 dias úteis;

b) Prazo de duração da consulta pública: 5 dias úteis;

c) Os elementos do processo bem como as sugestões, reclamações e observações estarão disponíveis no sítio eletrónico da Câmara Municipal de Resende.

Artigo 11.º

Alterações à operação de loteamento objeto de licença ou comunicação prévia

1 - A licença de loteamento fica sujeita a discussão pública sempre que seja ultrapassado algum dos limites referidos no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE ou a própria alteração seja superior aos referidos limites.

2 - O pedido de alteração da licença de operação de loteamento deverá ser notificado, por via postal, aos proprietários dos lotes que integram o alvará de loteamento, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, devendo, para o efeito, o requerente identificar os seus proprietários e respetivas moradas, através da apresentação das certidões da conservatória do registo predial ou de fotocópias não certificadas, acompanhadas do respetivo recibo.

3 - A notificação prevista no número anterior poderá ser dispensada no caso dos interessados, através de qualquer intervenção no procedimento, revelarem perfeito conhecimento dos termos da alteração pretendida, ou nas situações em que o requerimento venha instruído com declaração subscrita por aqueles, da qual conste a sua não oposição, acompanhada da planta de síntese do projeto de alterações devidamente assinada.

4 - A notificação tem por objeto o projeto de alteração da licença de loteamento, devendo os interessados apresentar pronúncia escrita sobre a alteração pretendida, no prazo de 10 dias, podendo, dentro deste prazo, consultar o respetivo processo.

5 - Nos casos em que se revele impossível a identificação dos interessados ou se frustre a notificação nos termos do n.º 2 e, ainda, no caso de o número de interessados ser superior a 10, a notificação será feita por edital a publicar num jornal diário de expansão nacional e num jornal de expansão regional, nos locais de estilo e na página da internet do município, publicação esta que está sujeita ao pagamento das taxas devidas.

6 - As alterações à comunicação prévia de loteamento estão sujeitas ao procedimento previsto para a alteração às licenças de loteamento.

CAPÍTULO III

Da urbanização e edificação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Informação do início dos trabalhos

1 - Até cinco dias antes da realização de qualquer operação urbanística, independentemente da sua sujeição ou não a procedimento de controlo prévio municipal, o promotor deve informar a Câmara Municipal dessa intenção através de comunicação escrita, identificando devidamente a operação que pretende executar.

2 - No caso de obras sujeitas a controlo prévio, da informação referida no número anterior devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do promotor, titular do alvará de licença ou da comunicação prévia;

b) Comprovativo da validade dos seguros, quando aplicável;

c) Comprovativo da liquidação e do pagamento das taxas, quando aplicável;

d) Indicação do local onde serão executados os trabalhos, quando aplicável;

e) Indicação do número do alvará ou da comunicação prévia a que os trabalhos correspondem, quando aplicável;

f) Identificação da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos trabalhos, sempre que tal facto não tenha sido previamente declarado no âmbito do prévio procedimento de licenciamento ou comunicação prévia, ou, tendo-o sido, haja substituição desta.

3 - No caso de obras isentas de controlo prévio, designadamente as obras de escassa relevância urbanística, da comunicação referida no n.º 1, devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do promotor;

b) Indicação do local onde serão executados os trabalhos;

c) Breve descrição da operação urbanística a realizar;

d) Prazo previsível para a sua execução;

e) Identificação da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos trabalhos;

f) Planta de localização à escala 1:10 000, com a indicação precisa do local de execução da operação urbanística, designadamente para os efeitos previstos no artigo 93.º do RJUE;

4 - No caso de obras de escassa relevância urbanística referentes a construção de pequenos edifícios em solo rural (espaço agrícola ou florestal), em área abrangida por RAN ou Rede Natura 2000, para além dos elementos referidos no número anterior, deve ainda constar da comunicação, comprovativo da emissão, pela entidade competente, de parecer favorável à implantação do edifício a construir.

Artigo 13.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística as obras de edificação ou de demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico, de acordo com o disposto na alínea l) do artigo 2 do RJUE.

2 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE, são consideradas obras de escassa relevância urbanística as que se enquadrem nas seguintes condições:

a) Edificações, contíguas ou não ao edifício principal, com um só piso, pé-direito não superior a 2,3 m ou, em alternativa, altura não superior ao rés-do-chão do edifício principal, com área igual ou inferior a 30 m2 e que não confinem com a via pública;

b) Pequenas edificações para abrigo de animais, com área igual ou inferior a 6 m2 e altura não superior à das edificações previstas na alínea anterior, desde que se localizem no logradouro posterior do prédio ou lote e não originem direta ou indiretamente qualquer prejuízo para a salubridade e conforto das habitações existentes na envolvente;

c) Edificação de pérgulas, ramadas ou outras estruturas descobertas para fins de sombreamento ou jardinagem e estufas de jardim com altura não superior a 3 m, área igual ou inferior a 30 m2 e desde que se localizem no logradouro posterior do prédio;

d) Pequenas obras de arranjo de logradouros, tais como ajardinamento e pavimentação, desde que não prevejam o abate de árvores de espécie vegetal protegida, nem ultrapassem as áreas máximas de impermeabilização estabelecidas nos instrumentos de gestão territorial em vigor;

e) Edificação de piscinas descobertas com uma área de plano de água igual ou inferior a 40 m2, desde que destinadas a uso privativo e associadas a uma edificação principal, mesmo que edificada em lote, e não ultrapasse as áreas máximas de impermeabilização estabelecidas nos instrumentos de gestão territorial em vigor;

f) Execução de rampas de acesso para pessoas com mobilidade reduzida e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro do respetivo prédio;

g) Obras de reconstrução ou alteração da cobertura de edifícios que incluam a substituição da estrutura da cobertura ou da laje do teto adjacente, desde que não alterem significativamente a forma da cobertura, a natureza e a cor dos materiais de revestimento;

h) Obras de remodelação ou alteração do interior de edifícios, que não impliquem qualquer aumento de área de construção, em edifícios até dois pisos e com área de implantação não superior a 100 m2, que podem incluir a construção ou a substituição das lajes do pavimento e do piso intermédio, desde que esta última seja apoiada na estrutura existente no edifício e não tenha um vão livre superior a 7 m;

i) Obras de alteração do exterior de edifícios que envolvam a alteração pouco significativa de cores e de materiais de revestimento, incluindo a aplicação de materiais que promovam a eficiência energética, a substituição das caixilharias e a alteração, abertura ou eliminação de vãos, desde que todos os seus elementos não resultem dissonantes e não prejudicarem a estética da edificação ou do local onde se insere;

j) Instalação, no exterior das edificações, de toldos, estendais, aparelhos de exaustão de fumos, ventilação, climatização, energias alternativas, antenas recetoras de sinal áudio ou vídeo e outros equipamentos similares, incluindo as respetivas condutas, desde que se integrem na construção de modo a não prejudicarem a estética da edificação ou do local onde se insere;

k) Edificações de apoio a atividades agrícolas, florestais ou pecuárias, com altura não superior a 4,5 m, incluindo a cobertura, área de implantação igual ou inferior a 30 m2 e que não confinem com a via pública;

l) Edificações de interesse agrícola, tais como tanques de rega até 1,2 m de altura e com área de implantação igual ou inferior a 40 m2, poços, eiras ou espigueiros, desde que não confinem com a via pública;

m) Edificação de estufas destinadas à produção agrícola, quando situadas fora dos perímetros urbanos, constituídas por membranas ou redes plásticas e estrutura metálica ligeira cravada diretamente no solo, facilmente desmontável ou removível, excluindo fundações contínuas, impermeabilização do solo e infraestruturas de caráter permanente, desde que a ocupação do solo não exceda 50 % da área do terreno;

n) Pequenas edificações de apoio a equipamentos hidráulicos, elétricos ou de comunicações, com área igual ou inferior a 4 m2;

o) Execução de caminhos e arruamentos no interior de prédios, quando não incluídos em loteamentos, desde que não impliquem a alteração significativa da topografia do terreno existente ou atravessamento de linhas de água e não ultrapassem as áreas máximas de impermeabilização estabelecidas nos instrumentos de gestão territorial em vigor;

p) Edificação de muros de vedação até 2 m de altura, que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 3 m ou que não alterem significativamente a topografias dos terrenos existentes;

q) Instalação de vedações, mesmo que confinantes com a via pública, desde que se situem fora dos perímetros urbanos, tenham caráter ligeiro e facilmente desmontável ou removível e cumpram o estabelecido no artigo 14.º sobre esta matéria;

r) Simples abertura, ampliação ou diminuição de vãos em muros de vedação confinantes com a via pública, desde que a intervenção não exceda a largura de 1,2 m, o portão introduzido não abra sobre o espaço público, apresente características idênticas a outros existentes, caso existam, e não sejam alteradas as demais características do muro, designadamente a altura;

s) Obras de remodelação e de melhoramento de edificações abrangidas por programas sociais de apoio à habitação, designadamente o Fundo de Solidariedade Social, e se destinem à melhoria das suas condições de habitabilidade, de salubridade e de segurança;

t) Obras em sepulturas e jazigos;

u) Instalação de estruturas de suporte para afixação ou inscrição de publicidade, nos termos da legislação em vigor;

v) Demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores, bem como de edificações abandonadas e ou em ruína ou cuja demolição se imponha para efeitos de garantia da saúde e segurança pública e ou da salubridade das pessoas e das edificações existentes na envolvente.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE e nas alíneas a) e k) do número anterior, a construção das edificações aí referidas fica limitada a duas por prédio, sem prejuízo do estabelecido no regulamento do PDM relativamente a área máxima de implantação de edifícios anexos, incluindo garagens, devem constituir-se em edifícios autónomos e independentes entre si e, quando implantadas no limite do terreno, não podem ter cobertura visitável nem implicar uma altura de meação superior a 3,5 m.

4 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, entende-se por equipamento lúdico ou de lazer as edificações não cobertas e as obras de arranjos exteriores em logradouro de prédio ou lote, que visem a criação de espaços ao ar livre para repouso ou para a prática de atividades lúdicas ou desportivas, designadamente jogos, divertimentos e passatempos, com exclusão das piscinas descobertas com uma área de plano de água superior a 40 m2.

5 - Para além das obras de escassa relevância urbanística previstas no artigo 6.º-A e no n.º 2 do presente artigo, estão ainda isentas de controlo prévio as instalações de armazenamento e postos de abastecimento de combustíveis qualificados com as classes B1 ou B2 do Anexo III do Decreto-Lei 267/2002, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º da Portaria 1515/2007, de 30 de novembro, que altera a Portaria 1188/2003, de 10 de outubro.

6 - As obras de escassa relevância urbanística a levar a efeito em prédios onde já existam edificações, deverão, em regra, adotar as características destas últimas, no que se refere à linguagem arquitetónica, natureza e cor dos materiais de revestimento.

7 - As obras de escassa relevância urbanística previstas neste artigo, apesar de não estarem sujeitas a controlo prévio, devem observar as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as relativas a regras de edificabilidade, a afastamentos e índices estipulados nos instrumentos de gestão territorial em vigor e a servidões e restrições de utilidade pública com incidência no local de intervenção.

8 - A obra de escassa relevância urbanística prevista na alínea e) do n.º 2 do presente artigo, apesar de não estar sujeita a controlo prévio, não fica dispensada da sua comunicação à Autoridade Tributária, nos termos da lei em vigor.

9 - As obras referidas no presente artigo devem ser comunicadas ao Município nos termos do n.º 1 do artigo 80.º-A do RJUE, bem como para efeitos do disposto no artigo 93.º do mesmo regime jurídico.

Artigo 14.º

Muros de vedação, vedações e muros de suporte de terras

1 - Sem prejuízo da demais legislação aplicável, os muros de vedação confinantes com a via pública não podem ter altura superior a 1,7 m, medida a partir da cota do passeio ou arruamento, podendo ser complementados com gradeamento ou sebes vivas até uma altura máxima de 2 m.

2 - Os muros de vedação não confinantes com a via pública não podem ter altura superior a 2 m sobre o terreno vizinho, não sendo permitida a colocação de quaisquer elementos acima dessa altura.

3 - Na situação de muros de vedação entre terrenos ou arruamentos com diferença de cotas superior a 0,7 m, a altura do muro não poderá exceder 1,3 m no lado do terreno de cota mais elevada.

4 - Na situação de muros de vedação à face de arruamentos ou terrenos em declive, estes poderão ser nivelados no seu topo superior, sendo nestes casos admitidas alturas superiores às fixadas nos números anteriores, as quais só poderão ser excedidas até um máximo de 0,50 m, medido nos pontos de maior elevação do muro.

5 - Nas situações onde seja possível identificar uma dominância na altura das vedações existentes na envolvente, essa dimensão prevalece sobre as alturas fixadas nos números anteriores.

6 - A localização nos muros de vedação de terminais de infraestruturas ou outros elementos, designadamente contadores de energia elétrica, abastecimento de água e gás, bem como caixas de correio e números de polícia, deve ser coordenada em projeto e integrada na composição arquitetónica do conjunto.

7 - Sem prejuízo da demais legislação aplicável e na ausência de alinhamentos dominantes ou preexistentes, os muros de vedação, vedações e muros de suporte de terras confinantes com a via pública deverão respeitar os seguintes afastamentos mínimos:

a) 4,5 m ao eixo de estradas municipais;

b) 3,5 m ao eixo de caminhos municipais;

c) 3 m ao eixo de vias municipais não classificadas;

d) 2,5 m ao eixo de outros caminhos públicos.

8 - As vedações com caráter ligeiro e facilmente desmontável ou removível, com ligações ao solo de caráter pontual, excluindo-se fundações contínuas, quando se reconhecer que as mesmas não apresentam inconveniente para uma boa visibilidade e circulação viária, poderão não cumprir os afastamentos estabelecidos no número anterior, admitindo-se que sejam executadas no limite do terreno confinante com a faixa de domínio público afeta à via, desde que os proprietários registem na conservatória do Registo Predial tal característica com uma declaração de que, a todo o tempo, essas vedações poderão ser removidas sem que daí lhes advenha qualquer indemnização.

9 - Quando a construção de muros de vedação confinantes com a via pública implicar recuos relativamente ao limite do terreno, por força dos afastamentos ou alinhamentos a cumprir, deverá ser assegurado o tratamento do terreno remanescente, localizado entre a vedação construída e o espaço público, de acordo com as condições a estabelecer pela câmara municipal.

10 - A câmara municipal pode exigir ou aceitar alturas ou afastamentos diferentes dos estabelecidos nos números anteriores, em casos justificados por condicionalismos, designadamente os decorrentes da estrutura urbana local, de ordem patrimonial ou arquitetónica e de níveis de serviço ou de ocupação funcional.

Artigo 15.º

Resíduos de construção e demolição

1 - A gestão dos Resíduos de Construção e Demolição (RCD) deve obedecer às condições definidas pela legislação em vigor aplicável, designadamente o disposto no Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho.

2 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos de cuja atividade resultem RCD, são responsáveis pela sua incorporação na obra, se possível, bem como pela sua remoção e eliminação, em cumprimento com o estabelecido em legislação aplicável sobre a matéria.

3 - No decurso ou sequência de qualquer tipo de obras, é proibido abandonar RCD em vias ou outros espaços públicos, bem como em terrenos privados, sem prévio licenciamento.

Artigo 16.º

Operações urbanísticas de impacte relevante e de impacte semelhante a loteamento

1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º e do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, considera-se obra de edificação de impacte relevante e de impacte semelhante a loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de cinco ou mais frações ou unidades de utilização independentes, com exceção das destinadas a estacionamento automóvel que possuam saída própria e autónoma para o espaço exterior;

b) Edifícios destinados a comércio, serviços, construção de armazéns e edifícios industriais com uma área de construção superior a 1500 m2;

c) Toda e qualquer construção que envolva uma sobrecarga dos níveis de serviço para as infraestruturas ou ambiente, designadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, abastecimento de água, saneamento.

2 - Consideram-se como operações de impacte urbanístico relevante todas as operações urbanísticas que respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si a erigir numa mesma parcela.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, as obras de ampliação, com ou sem alteração da utilização principal, de edificações já existentes e licenciadas antes da entrada em vigor do presente Regulamento devem ser consideradas com impacte relevante, desde que resulte da totalidade da edificação, existente e a ampliar, a determinação da ocorrência das condições descritas no presente artigo.

4 - Nos casos descritos no número anterior em que a edificação preexistente mantém o uso original, apenas se assegurarão as devidas cedências para as áreas de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, sobre as áreas a ampliar.

5 - Nos casos descritos no n.º 3 em que haja mudança de uso da edificação preexistente, apenas se assegurarão as devidas cedências para as áreas de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, caso exista agravamento das condições existentes, bem como, cumulativamente se assegurarão as demais cedências devidas, sobre as áreas a ampliar.

Artigo 17.º

Autoliquidação e cedências em comunicação prévia

1 - A autoliquidação de taxas é feita mediante crédito da conta com IBAN: PT50 0035 0684 00000797 830 36, à ordem do Município de Resende, ou na Tesouraria Municipal.

2 - A realização do instrumento previsto no n.º 3 do artigo 44.º do RJUE, sempre que a ele haja lugar, é condição de eficácia da admissão da comunicação prévia.

Artigo 18.º

Condições, prazos de execução e cauções

1 - Para os efeitos das disposições conjugadas do artigo 34.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, o prazo de execução das obras de urbanização e de edificação não pode ultrapassar os seis anos.

2 - A caução a que alude o n.º 2 do artigo 54.º do RJUE é prestada a favor do município de Resende mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a atualização e se mantém válida, nos termos do n.º 4 do referido artigo, até à receção definitiva das obras de urbanização.

3 - A caução deve ser prestada antes da emissão do alvará, nos casos de licenciamento, e até ao momento da autoliquidação, nos casos de comunicação prévia.

4 - O montante da caução referida no número anterior é igual ao valor constante dos orçamentos para execução dos projetos das obras a executar, eventualmente corrigido pela Câmara Municipal, a que pode ser acrescido um montante de 5 % daquele valor (destinado a remunerar encargos de administração) e ainda o IVA à taxa em vigor. Os preços unitários dos trabalhos a realizar deverão ser ajustados de acordo com os correntemente praticados pelo Município em obras similares.

5 - Em loteamentos, as edificações só poderão ser admitidas, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 57.º do RJUE, desde que estejam definidos os traçados dos arruamentos, baias de estacionamento e passeios, com as camadas de base já executadas, os lancis colocados, e executadas todas as redes e infraestruturas enterradas e desde que estejam demarcados no terreno os limites dos lotes da totalidade do loteamento ou de parte autonomizável deste nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 57.º do RJUE.

Artigo 19.º

Compensação urbanística

1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 44.º do RJUE, o valor mínimo da compensação a pagar ao município, devido nas operações de loteamento, de impacte semelhante a loteamento ou de impacte urbanístico relevante, será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor, em euros, do montante total da compensação devida ao município;

C1 - é o valor, em euros, da compensação devida ao município pela não cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor, em euros, da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.

a) Cálculo do valor de C1:

O cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 = K x Ac x V x L

em que:

K = 0,1 - exprime a relação entre o valor ponderado do solo apto para construção e o valor da construção;

Ac - área de construção passível de edificar na área devida para cedência sendo o seu valor determinado pela aplicação da seguinte formula:

Ac = I x A

em que:

I - índice médio de construção previsto na operação de loteamento;

A - área de cedência em falta, destinada a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no local, calculada de acordo com os parâmetros atualmente aplicáveis pelo Regulamento do PDM em vigor ou, em caso de omissão, pelos fixados pela Portaria 216-B/2008, de 3 de março;

V - custo de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do CIMI, fixado anualmente por portaria ministerial;

L - coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a classificação do solo:

i) Espaços Predominantemente habitacionais de nível I e II e Espaços de expansão Predominantemente habitacionais de nível I e II - 0,5;

ii) Outras categorias de espaço - 0,3.

b) Para efeitos do cálculo do valor de C2 e quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes ou edifícios que criem servidões ou acessibilidades diretas para arruamentos existentes, devidamente pavimentados e infraestruturados, será devida uma compensação a pagar ao município, cujo valor resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C2 = K x S x V x F1 x F2

em que:

K = 0,1 - exprime a relação entre o valor ponderado do solo apto para construção e o valor da construção;

S - superfície, em metros quadrados, determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear, multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V - custo de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do CIMI, fixado anualmente por portaria ministerial;

F1 = 0,1 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujos lotes ou edifícios criem servidões ou acessibilidades diretas para arruamentos existentes devidamente pavimentados e infraestruturados;

F2 = 0,1 + 0,05 x número de infraestruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

i) Rede pública de abastecimento de água;

ii) Rede pública de saneamento;

iii) Rede pública de águas pluviais.

2 - O valor da liquidação será arredondado, por excesso, para o décimo de cêntimo imediatamente superior.

3 - No caso de se tratar de obras faseadas a compensação devida é liquidada proporcionalmente em cada fase.

SECÇÃO II

Urbanização

Artigo 20.º

Receção provisória das obras de urbanização

1 - Concluída a obra, o dono da mesma é obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro, à limpeza da área, de acordo com o regime da gestão de resíduos de construção e demolição nela produzidos, e à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em infraestruturas públicas.

2 - No momento da receção provisória das obras de urbanização deverão verificar-se as seguintes condições:

a) Todas as infraestruturas devem estar devidamente executadas;

b) Todos os lotes devem estar devidamente piquetados e assinalados, por meio de marcos inamovíveis;

c) As áreas destinadas a espaços verdes devem estar devidamente ajardinadas e arborizadas;

d) Devem ser apresentados comprovativos da conformidade das infraestruturas de eletricidade e de iluminação pública, de telecomunicações e de gás, no caso de estarem previstas nas obras de urbanização.

Artigo 21.º

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos

1 - Aos pedidos de licenciamento e comunicação prévia de operações de loteamento, bem como de operações consideradas de impacte urbanístico relevante ou com impacte semelhante a operações de loteamento, aplicam-se os parâmetros de dimensionamento e cedências constante do PDM em vigor ou, em caso de omissão, os fixados pela Portaria 216-B/2008, de 3 de março, cujas áreas aí definidas são as mínimas a considerar, as quais se destinam a integrar o domínio municipal.

2 - As áreas de cedência para equipamentos de utilização coletiva devem localizar-se:

a) Ao longo das vias estruturantes do loteamento;

b) Em áreas estratégicas da malha urbana;

c) Em áreas livres de restrições que condicionem a sua utilização;

d) Inseridos na estrutura ecológica, sempre que possível.

3 - No caso de a área a urbanizar contemplar elementos de interesse histórico ou cultural, não obstante as condições em que os mesmos se encontrem, a Câmara Municipal pode determinar que estes sejam integrados nas áreas verdes de cedência a favor do Município devidamente recuperados.

4 - As áreas verdes de cedência e de utilização coletiva devem estar integradas no desenho urbano que se deseja implementar, não podendo constituir-se como espaços residuais ou canais sobrantes das áreas que constituem os lotes.

5 - Quando as áreas a urbanizar sejam atravessadas ou confinem com linhas de água ou com servidões, devem ser associadas aos espaços verdes de cedência.

6 - Excecionalmente, podem ser contabilizadas como áreas de equipamentos de cedência as faixas dos passeios que excedam as dimensões regulamentares de cedência pública, desde que exista nestas faixas mobiliário urbano que possibilite uma utilização menos condicionada por parte dos utilizadores deste espaço.

Artigo 22.º

Regras de gestão das áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos

1 - As áreas para espaços verdes e de utilização coletiva constituídas em acordo com o artigo anterior serão conservadas e mantidas pelos serviços camarários, cabendo sempre a sua realização inicial, ao promotor da operação urbanística.

2 - A realização inicial prevista no número anterior sujeita-se às condições constantes de projetos específicos a apresentar, com parecer dos serviços municipais.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, do presente artigo, todas as áreas de cedência contíguas a lotes destinados à construção deverão ser realizadas e mantidas pelo proprietário ou proprietários dos edifícios contíguos.

4 - As áreas reservadas a espaços verdes e ou utilização coletiva, somente se consideram aceites após receção e inspeção dos equipamentos e outras infraestruturas instaladas e constantes do projeto, incluindo a entrega das telas finais das mesmas.

Artigo 23.º

Estudo de tráfego

1 - Estão sujeitas a estudo de tráfego:

a) As urbanizações destinadas a habitação coletiva, comércio retalhista e serviços, com mais de 70 lugares de estacionamento, quer público quer privado;

b) As urbanizações destinadas exclusivamente a comércio retalhista e serviços com mais de 50 lugares de estacionamento de utilização pública;

c) As urbanizações que incluam outros usos, designadamente indústria, armazéns, comércio grossista, hipermercados, empreendimentos turísticos, equipamentos, escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas, com mais de 50 lugares de estacionamento de utilização pública.

2 - Nas operações urbanísticas de impacte urbanístico relevante previstas no presente Regulamento os serviços podem exigir, como elemento complementar da apreciação do projeto, a apresentação de um estudo de tráfego e de circulação na envolvente.

3 - Do estudo de tráfego e de circulação devem constar, entre outros julgados necessários, os seguintes elementos, em termos de caracterização e de proposta:

a) A indicação da acessibilidade ao local, em relação aos transportes individuais e coletivos;

b) O esquema de circulação na área de influência direta do empreendimento;

c) Os acessos aos edifícios a construir;

d) O estudo de capacidade da rede viária da envolvente;

e) A capacidade de estacionamento na parcela objeto da operação, bem como na rede viária imediata da envolvente;

f) A previsão do funcionamento de atividades de carga e descarga e respetiva influência na fluidez do trânsito;

g) O impacte causado pela operação na rede viária existente;

h) A proposta de colocação de sinalização de trânsito vertical e horizontal.

Artigo 24.º

Rega

1 - Os projetos de espaços exteriores devem contemplar um plano de rega.

2 - O plano de rega deve ser automático, sem prejuízo de outra solução tecnicamente justificável.

3 - A rede de rega deve ser diferenciada da rede geral de distribuição.

4 - Após a execução do ramal de rega deve o promotor solicitar aos serviços municipais (secção de águas) a instalação do contador de rega, que após a receção definitiva da obra passa para o nome do município de Resende.

Artigo 25.º

Resíduos sólidos urbanos

1 - As operações de loteamento devem contemplar a colocação de equipamentos de recolha seletiva de resíduos sólidos urbanos de forma a satisfazer as necessidades do loteamento.

2 - Os equipamentos de recolha seletiva de resíduos sólidos urbanos devem ser normalizados de acordo com o modelo adotado pela Câmara Municipal.

3 - O técnico responsável pelo projeto deve contactar o setor de higiene pública no sentido de obter informação sobre o modelo de recipiente a adotar para a área onde se insere a operação de loteamento.

4 - No caso de recolha seletiva deve, no mínimo, existir um ecoponto por cada 50 fogos.

Artigo 26.º

Áreas destinadas aos recipientes de recolha de resíduos sólidos urbanos

1 - As áreas destinadas à instalação de recipientes de resíduos sólidos urbanos devem:

a) Estar rebaixadas em relação aos passeios;

b) Possibilitar a remoção sem prejudicar a circulação viária;

c) Localizar-se em locais estratégicos relativamente ao desenho urbano proposto;

d) Localizar-se perto da boca-de-incêndio da sarjeta.

2 - Nas áreas destinadas à instalação de recipientes de resíduos sólidos é interdita a ocupação do subsolo por qualquer infraestrutura, designadamente condutas de água residuais, pluviais, abastecimento, cabos de telecomunicações, eletricidade e gás.

Artigo 27.º

Dimensões de recipientes de resíduos sólidos urbanos

As dimensões mínimas para a instalação de recipientes de resíduos sólidos urbanos na via pública, sem prejuízo de outras soluções, desde que justificadas, são as seguintes:

a) 0,9 x 1,4 m por unidade para contentores;

b) 1,5 x 1,9 m por unidade para os contentores semienterrados e cuja capacidade é de 1000 ou 1100 litros.

Artigo 28.º

Passeios

1 - Nas áreas de acessos a estacionamento deve o lancil e o respetivo passeio baixar a cota do pavimento da faixa de rodagem ou em rampa. Em ambas as soluções o ressalto máximo admissível é de 2 cm, sem prejuízo de outras soluções.

2 - Nas áreas de ligação entre passadeira e passeio não devem existir sarjetas, e o lancil deve baixar à cota do pavimento da faixa de rodagem.

3 - O lancil do passeio não deve ter uma altura superior 15 cm.

4 - Para os passeios e áreas pedonais aconselha-se serem pavimentados com pedra ou pavê, a qual permite uma maior estabilidade, resistência e conservação.

5 - Sempre que urbanisticamente se justifique, a Câmara pode aceitar outro tipo de material nos passeios e áreas de estacionamento.

6 - A seleção do tipo de material dos pavimentos deve ter em consideração os aspetos técnicos como a drenagem, resistência, durabilidade e a envolvente, bem como aspetos de natureza estética e valorização dos materiais da região.

7 - As passadeiras que atravessam ilhotas de proteção no meio das faixas de rodagem não devem ter desníveis ou ressaltos superiores a 2 cm em relação ao pavimento, mas têm de apresentar descontinuidade de textura no piso, permitindo a orientação de pessoas invisuais.

Artigo 29.º

Passeios arborizados e caldeiras

1 - Sempre que seja prevista arborização na zona dos passeios, estes devem ser acrescidos na sua largura no mínimo em 1 m (0,1 m lancil + 0,8 m de caldeira + 0,1 m lancil).

2 - Em alternativa pode adotar-se uma solução de arborização intercalada com estacionamento.

3 - As árvores devem estar alinhadas e instaladas em caldeiras.

4 - A Câmara pode aceitar outra solução desde que devidamente fundamentada.

Artigo 30.º

Instalação de redes de infraestruturas de telecomunicações, de fornecimento de energia e outras

1 - As redes e correspondentes equipamentos referentes a infraestruturas de telecomunicações, de energia ou outras, incluindo as preexistentes e mesmo que promovidas pelas entidades concessionárias das explorações, devem ser enterradas, exceto quando comprovada a impossibilidade técnica de execução.

2 - Os terminais ou dispositivos aparentes das redes de infraestruturas devem estar perfeitamente coordenados e integrados no projeto de arranjos exteriores.

3 - O projeto de abastecimento de água deve sempre contemplar as redes de rega e combate a incêndios.

SECÇÃO III

Edificação

SUBSECÇÃO I

Edifícios

Artigo 31.º

Estimativa orçamental de custos de construção

1 - A estimativa de custos a incluir nos projetos de obras deve corresponder ao custo total da obra.

2 - Para o cálculo da estimativa de custos deve tomar-se como referência o custo de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do CIMI, fixado anualmente por portaria ministerial.

3 - Atendendo à natureza do edifício ou trabalhos a executar devem considerar-se os seguintes custos mínimos de construção por metro quadrado, referenciados em percentagem do valor fixado na portaria referida no número anterior:

a) Habitação unifamiliar e bifamiliar - 80 %;

b) Habitação coletiva, comércio e serviços - 90 %;

c) Turismo e restauração - 80 %;

d) Indústria e armazenagem - 70 %;

e) Agricultura, pecuária e afins - 60 %;

f) Garagens, anexos e similares - 50 %;

g) Piscinas e similares - 30 %;

h) Terraços em cobertura, varandas e escadas balançadas exteriores - 20 %;

i) Arranjos exteriores e muros de vedação - 7 %;

j) Muros de suporte a terras - 14 %.

4 - Nas obras de reconstrução parcial, alteração, conservação, ou outras que não anteriormente referidas, ter-se-á em consideração a natureza da obra e dos trabalhos a realizar.

5 - Havendo lugar à apresentação de aditamento ao projeto inicial, que implique um aumento da área de construção ou alteração de uso, a estimativa orçamental deve ser descriminada de acordo com os seguintes critérios:

a) Estimativa, com a indicação dos valores totais finais;

b) Extrato da estimativa, com a indicação dos valores relativos à ampliação ou alteração de uso, para efeitos de liquidação de taxas.

Artigo 32.º

Edifícios multifamiliares e multifuncionais

1 - Todos os edifícios passíveis de se virem a constituir em regime de propriedade horizontal devem prever uma sala para reunião de condóminos, em função do número de frações respetivas, de acordo com os seguintes critérios:

a) De 5 a 8 frações (inclusive), deverá possuir uma área mínima de 10 m2

b) Acima de 8 frações, acresce 1 m2 por cada fração

2 - Nos edifícios multifamiliares e multifuncionais deve existir um compartimento destinado a arrecadação de material de limpeza dos espaços comuns, com acesso a partir do mesmo, um ponto de luz, de água e de recolha e encaminhamento para coletor de águas residuais domésticas.

Artigo 33.º

Estacionamento

Nas situações abrangidas pelo regime de exceção previsto no n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento do PDM, em que a Câmara Municipal pode deliberar a dispensa total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecido no n.º 1 do mesmo artigo, quando só for possível criar os lugares de estacionamento em falta no espaço público envolvente ou próximo ao prédio objeto da operação urbanística, há lugar a uma compensação ao município pelos lugares de estacionamento em falta, através do pagamento de uma taxa.

Artigo 34.º

Estudo de tráfego

1 - Estão sujeitas a estudo de tráfego:

a) Edificações destinadas a habitação coletiva, comércio e serviços com mais de 70 lugares de estacionamento, quer público quer privado;

b) Edificações destinadas exclusivamente a comércio e serviços, com mais de 50 lugares de estacionamento de utilização pública.

2 - Do estudo de tráfego e de circulação devem constar, entre outros julgados necessários, os elementos enunciados no n.º 3 do artigo 23.º deste Regulamento.

Artigo 35.º

Acesso à via pública

O acesso viário aos estacionamentos deve, em regra, ser independente do acesso pedonal e obedecer às seguintes condições:

a) Localizar-se à maior distância possível de gavetos;

b) Localizar-se no arruamento de menor intensidade de tráfego, nos casos de edifícios de gaveto;

c) Permitir a manobra de veículos sem mudança de via de circulação;

d) Evitar situações de interferência com obstáculos localizados na via pública, designadamente sinalização, árvores, candeeiros.

Artigo 36.º

Rampas

1 - As rampas de acesso de veículos ao estacionamento no interior dos prédios não podem, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento no espaço público e, em regra, devem contemplar um patamar de espera entre a rampa e o espaço público.

2 - A inclinação máxima das rampas de acesso de veículos ao estacionamento deve obedecer às seguintes condições:

a) Não deve ultrapassar os 20 %;

b) A partir dos 12 % deve contemplar concordâncias com um raio não inferior a 10 m.

3 - O raio de curvatura deve obedecer às seguintes condições:

a) O raio de curvatura interior mínimo das rampas em estrutura edificada é de 3 m;

b) O raio de curvatura das rampas nos estacionamentos públicos deve ser delineado em função da especificidade de cada projeto;

c) Nos estacionamentos de veículos pesados as propostas são analisadas caso a caso.

4 - O patamar de espera entre a rampa e o espaço público deve ter uma extensão não inferior a 2 m e uma inclinação máxima de 6 %.

5 - A largura das rampas não pode ser inferior a 3,5 m, devendo, em edifícios ou conjunto de edifícios com mais de 20 frações, ser adotadas rampas de duplo sentido, com uma largura não inferior a 5 m ou prever-se entrada e saída independentes.

6 - O pé-direito livre deve ter um valor mínimo de 2,2 m, medido da face inferior das vigas ou quaisquer outras instalações técnicas.

Artigo 37.º

Características do estacionamento

1 - As dimensões mínimas permitidas para os lugares de estacionamento são de 2,5 x 5 m, quando previstos na perpendicular ou oblíqua e de 2 x 5 m, quando previstos na longitudinal.

2 - As áreas de circulação devem obedecer às seguintes condições:

a) As dimensões mínimas para as vias de acesso e corredores de circulação são de 3,5 m em faixas com um sentido e quando os estacionamentos se encontram na longitudinal ou oblíqua até 45.º e de 5 m nas restantes situações;

b) A circulação no interior dos pisos de estacionamento deve ser garantida sem recurso a manobras nos percursos de ligação aos pisos;

c) As faixas do sentido de rodagem têm que estar marcadas no pavimento;

d) Os pilares e outros obstáculos têm que estar pintados até 1,3 m de altura (sinalizando a diferença).

Artigo 38.º

Impasse

Não é admissível a existência de impasse em vias de acesso e corredores de circulação de estacionamentos públicos ou de utilização pública.

SUBSECÇÃO II

Equipamentos e infraestruturas nos edifícios

Artigo 39.º

Regra geral

A instalação de equipamentos e infraestruturas no exterior dos edifícios deve realizar-se preferencialmente nas coberturas ou em fachadas não voltadas ao espaço público e apenas é permitida se salvaguardar as questões de caráter estético no tocante à sua integração na composição arquitetónica do edifício.

Artigo 40.º

Infraestruturas de telecomunicações próprias dos edifícios

1 - Em todos os edifícios construídos de raiz ou nas intervenções que impliquem reforma profunda de edifícios existentes, deve ser reservado um espaço para a instalação e conexão das possíveis infraestruturas de telecomunicações a instalar na cobertura.

2 - Só é permitida a instalação, no exterior, de um único sistema de receção por cada edifício ou caixa de escadas de acesso comum e para cada função e apenas quando as diversas funções não possam ser tecnologicamente integradas num mesmo sistema.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que o número de infraestruturas individuais não excede dois.

4 - Não é permitida a instalação de infraestruturas de telecomunicações nos vãos, varandas, fachadas e paramentos do perímetro dos edifícios, exceto quando seja possível ocultá-las através de elementos construtivos permanentes e devidamente autorizados, de modo a que não sejam visíveis a partir da via pública.

5 - Quando as infraestruturas sejam instaladas na cobertura dos edifícios deve ser escolhido o sítio que melhor as oculte, desde que tal não prejudique o seu bom funcionamento, devendo nestes casos a solução a adotar ser devidamente fundamentada.

6 - As infraestruturas de telecomunicações, quando visíveis da via pública, devem ser de cor neutra e as linhas e cabos necessários ao funcionamento dos sistemas devem ser ocultados.

Artigo 41.º

Outras infraestruturas próprias dos edifícios

1 - As águas provenientes das coberturas dos edifícios devem:

a) No caso de não existir passeio, ser recolhidas em algerozes ou caleiras e canalizadas em tubagens adequadas, até 0,1 m do solo;

b) Existindo passeio, ser conduzidas em tubagens enterradas até à berma do arruamento ou ao coletor de águas pluviais.

2 - Na colocação de painéis solares e de unidades exteriores de climatização deve ser garantida a sua adequada integração na arquitetura do edifício.

Artigo 42.º

Instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações

1 - Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, na instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, devem ser observadas as seguintes condições:

a) Utilizar postes tubulares metálicos em detrimento de estruturas treliçadas, sempre que tecnicamente possível, visando minimizar os impactes visuais;

b) Recorrer a uma infraestrutura de suporte de estação de radiocomunicações que seja partilhável por qualquer operador;

c) Eleger a localização que melhor oculte a sua visibilidade a partir do espaço público ou coletivo, devendo garantir a dissimulação dos equipamentos de radiocomunicações;

d) Garantir o tratamento paisagístico dos respetivos espaços adjacentes.

2 - Quando instaladas em edificações, deve ser:

a) Garantido o afastamento máximo dos planos de fachada, de forma a minimizar a sua visibilidade a partir do espaço público ou coletivo;

b) Promovida a integração na composição arquitetónica do edifício;

c) Garantida a instalação de uma infraestrutura de suporte única sempre que seja prevista a colocação de mais do que um equipamento de radiocomunicações.

3 - Na situação do número anterior só é permitida a instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações nas fachadas de edificações, nas situações em que seja possível ocultá-las através de elementos construtivos permanentes, de modo a que não sejam visíveis a partir do espaço público ou coletivo.

4 - Na infraestrutura de suporte das estações de radiocomunicações deve constar nome da operadora, endereço, contacto telefónico e nome do responsável técnico.

SUBSECÇÃO III

Utilização de edifícios e suas frações

Artigo 43.º

Autorização de utilização

1 - Concluída a obra, o dono da mesma é obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro, à limpeza da área, de acordo com o regime da gestão de resíduos de construção e demolição nela produzidos, e à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em infraestruturas públicas.

2 - Nos casos de edifícios inseridos em loteamentos ou aglomerados urbanos, a autorização só poderá ser concedida após a confirmação pelos serviços municipais de que as infraestruturas em espaço público não se encontram danificadas.

3 - Para além do exigido no número anterior, quando se tratar de edifícios inseridos em loteamentos, a autorização só poderá ser concedida após a receção provisória das obras de urbanização.

Artigo 44.º

Procedimento

1 - O pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas, para além do estabelecido na Portaria 113/2015, de 22 de abril, deve ainda ser instruído com as plantas de arquitetura correspondentes às tela finais, no formato DWF ou DWG, para efeitos do estabelecido no artigo 128.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e na Portaria 213/2018, de 18 de julho.

2 - Nos casos de edifícios multifamiliares e multifuncionais, o pedido de autorização de utilização deve ainda ser instruído com comprovativo da garantia de condições imediatas de abastecimento de luz e, caso estejam previstas redes coletivas ou com ligação à rede pública, certificado das ligações à rede pública da água, saneamento e águas pluviais e da conformidade das restantes infraestruturas, designadamente telecomunicações, gás, deteção e alarme de incêndios e ascensores.

3 - Quando se verifiquem obras de alteração no interior de edifícios ou alteração ao uso sem precedência de obras e cuja utilização exija, por aplicação de legislação específica, pareceres de entidades exteriores ao município, o pedido de autorização de utilização deve ser instruído com os necessários pareceres e ou comprovativo do seu pedido e da falta da respetiva emissão no prazo legalmente devido.

4 - Quando as obras de alteração no interior de edifícios multifamiliares ou multifuncionais implicarem alteração ou inovação no traçado das redes de abastecimento de água, saneamento, ventilação, etc., devem ser apresentados os respetivos projetos de especialidade, relativos às alterações introduzidas.

5 - Nos termos e para efeitos do previsto no Regime do Licenciamento Zero, nas áreas abrangidas por Plano de Pormenor que contenha com precisão os usos dominantes, complementares e compatíveis possíveis, por operações de loteamento cuja memória descritiva os preveja e por pedidos de informação prévia do teor do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE e desde que esta se debruce sobre este facto, é permitido alterar a utilização de um edifício ou suas frações por mera comunicação prévia junto do balcão do empreendedor.

Artigo 45.º

Motivos de indeferimento

O pedido de autorização de utilização é, para além dos motivos próprios constantes no artigo 62.º do RJUE, indeferido quando:

a) Existir declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação que abranja o prédio objeto do pedido de autorização, salvo se tal declaração tiver por fim a realização da própria operação urbanística;

b) Tiver sido objeto de parecer negativo ou recusa de aprovação ou autorização de qualquer entidade consultada nos termos do presente diploma cuja decisão seja vinculativa para os órgãos municipais;

c) A operação urbanística constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas ou serviços gerais existentes ou implicar, para o município, a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços por este não previstos, designadamente quanto a arruamentos e redes de abastecimento de água e de saneamento ou de energia elétrica.

CAPÍTULO IV

Ocupação e utilização do espaço público

SECÇÃO I

Espaço público

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 46.º

Ocupação do espaço público

No solo, subsolo e espaço aéreo integrados no domínio público municipal pode ocorrer utilização ou ocupação, designadamente para:

a) A realização de obras;

b) A instalação de esplanadas ou de qualquer outra utilização, designadamente exposição, divulgação ou comercialização de produtos e bens e depósitos temporários;

c) A limpeza de fachadas;

d) A colocação, manutenção ou remoção de toldos, suportes publicitários ou outros elementos apostos à fachada;

e) A instalação, pelos particulares ou pelas entidades concessionárias das explorações, de redes de telecomunicações, de eletricidade, de gás, de água e saneamento e drenagem de águas pluviais ou outras.

Artigo 47.º

Regras gerais sobre utilização ou ocupação do espaço público

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que aprova a iniciativa "Licenciamento Zero", a ocupação ou utilização da via pública municipal, com materiais, equipamentos, tapumes e andaimes, implica a observância das seguintes condições:

a) Licenciamento camarário, por requerimento, o qual deve conter e ser instruído com:

i) A área a ocupar;

ii) A duração da ocupação;

iii) A descrição dos materiais, equipamentos e estruturas de apoio;

iv) A identificação do processo de obras a que respeita a pretensão;

v) Planta à escala 1:100 ou superior, devidamente cotada e com a demarcação da área a ocupar;

vi) Caso não exista processo de obras, planta de localização à escala 1:10 000, com a indicação precisa da localização do prédio.

b) Restrição ao estritamente necessário, de forma a não prejudicar o uso público a que os bens se encontram afetos, designadamente o trânsito de veículos e de peões;

c) Salvaguarda da qualidade estética das instalações e do seu enquadramento assegurando o permanente bom estado de conservação das mesmas;

d) Instalação de sinalização adequada, sempre que necessário, de forma a evitar acidentes pessoais e materiais;

e) Cumprimento de normas de segurança dos trabalhadores e do público;

f) Cumprimento de condições normais do trânsito na via pública;

g) Reparação integral dos danos ou prejuízos decorrentes da ocupação e reposição das boas condições de utilização imediatamente após a execução de obras, ou decorrido o prazo de validade da licença, designadamente do pavimento público alterado e limpeza do espaço ocupado;

h) O prazo para cumprimento voluntário é de 30 dias a contar da data da conclusão da obra, findo o qual poderá a Câmara proceder coercivamente à realização das mesmas, sendo os encargos imputados ao infrator;

i) Sempre que da execução da obra possam resultar danos para os pavimentos das vias municipais e sempre que qualquer circunstância especial respeitante a necessidade de utilização de cada via o imponha, será solicitada uma garantia bancária no valor de 2 % sobre a estimativa dos encargos da operação urbanística.

Artigo 48.º

Controlo administrativo da ocupação do espaço público

1 - Para efeitos do artigo anterior, o pedido de ocupação do espaço público deve ser efetuado no momento:

a) Da apresentação dos projetos de engenharia das especialidades, em caso de realização de operações urbanísticas sujeitas a licença;

b) Da apresentação da comunicação prévia, em caso de realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.

2 - A ocupação do espaço público decorrente de obras não sujeitas a controlo administrativo está sujeita a comunicação prévia.

3 - O inicio da ocupação do espaço público depende do pagamento da taxa, da apresentação das cauções devidas, da apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e da apólice de seguro de responsabilidade civil.

4 - A validade da licença não deverá exceder em 30 dias o termo da licença ou comunicação prévia de obras correspondente e será concedida a título precário.

Artigo 49.º

Indeferimento ou rejeição do pedido de ocupação da via pública

O pedido de ocupação da via pública não é aceite quando:

a) Da ocupação requerida resultem graves prejuízos para o trânsito, segurança de pessoas e bens e estética das povoações ou beleza da paisagem;

b) A ocupação resulte de operação urbanística embargada, não licenciada, comunicada ou participada, exceto nas situações de salvaguarda de segurança pública;

c) A ocupação viole as normas legais e regulamentares aplicáveis;

d) A ocupação ou a natureza dos materiais a manusear seja suscetível de danificar as infraestruturas existentes, salvo se for prestada caução.

SUBSECÇÃO II

Ocupação do espaço público por motivo de obras

Artigo 50.º

Segurança

Na execução da obra é obrigatória a adoção de todas as medidas de precaução e disposições necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores e do público e as condições normais do trânsito na via pública, evitando também danos materiais que possam afetar os bens do domínio público ou particular.

Artigo 51.º

Ocupação de passeios e arruamentos

1 - Sempre que tal se justifique por razões de segurança, será obrigatória a colocação de tapumes, sujeita a licenciamento municipal, em todas as obras de construção e de reparação em fachadas confinantes com a via pública.

2 - A distância dos tapumes à fachada é fixada pelos serviços técnicos municipais, tendo em conta a largura da rua e o trânsito.

3 - Quando não seja exigida a instalação de tapumes, será obrigatória a colocação de balizas de modo a assinalar os limites do prédio em causa.

4 - Quando, na realização da obra seja necessário ocupar parte do passeio, deve ser garantida uma largura mínima remanescente de 1 m.

5 - Quando não seja possível dar cumprimento ao disposto no número anterior, devem ser construídos, se tal for viável, corredores cobertos para peões, com as dimensões mínimas de 1 m de largura e 2,2 m de pé-direito, imediatamente confinantes com o limite da obra e vedados pelo exterior com prumos e corrimão em tubos redondos metálicos, devendo os mesmos prever também a correspondente iluminação noturna.

6 - Caso existam andaimes sobre o corredor mencionado no número anterior, devem prever-se soluções que garantam a segurança e comodidade, designadamente através da delimitação daqueles e colocação de estrado estanque ao nível do primeiro teto.

7 - Sempre que, na sequência da instalação de um tapume, ficar no interior da zona de ocupação qualquer equipamento como bocas de incêndio, placa de sinalização, entre outros, deve o responsável pela obra instalar um equipamento equivalente pelo lado de fora do tapume, durante o período de ocupação e nas condições a indicar pelos serviços municipais competentes.

8 - O prazo de ocupação do espaço público, por motivo de obras, não pode exceder o prazo fixado nas respetivas licenças ou admissões de comunicação prévia das obras.

Artigo 52.º

Proteção de árvores e mobiliário urbano

1 - As árvores e mobiliário urbano, que se encontrem junto à obra devem ser protegidos com resguardos que impeçam quaisquer danos.

2 - A Câmara Municipal pode determinar a retirada ou a deslocalização do mobiliário urbano, devendo o requerente, a expensas suas, promover a desmontagem e transporte até ao armazém municipal ou o seu reposicionamento, bem como a sua recolocação após a conclusão da obra.

Artigo 53.º

Cargas e descargas na via pública municipal

1 - A ocupação da via pública municipal com cargas e descargas de materiais, autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão apenas é permitida nas seguintes condições:

a) Por período estritamente necessário à execução dos trabalhos, preferencialmente durante as horas de menor intensidade de tráfego e até às 22 horas;

b) Com colocação de sinalização adequada, a uma distância mínima de 5 m em relação ao veículo estacionado.

2 - Sempre que se preveja ocorrer transtornos no trânsito, o dono da obra deve recorrer às autoridades policiais para assegurarem a sua disciplina.

3 - Imediatamente após os trabalhos referidos nos números anteriores, é obrigatória a limpeza da via pública municipal, com especial incidência nos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visita.

Artigo 54.º

Contentores para depósito de materiais e recolha de entulhos

1 - É permitida a recolha de entulhos em contentores metálicos, os quais devem ser removidos quando se encontrem cheios ou neles tenha sido depositado qualquer material que possa provocar insalubridade.

2 - Os contentores não podem ser instalados em local que afete a normal circulação de peões e veículos, com exceção de casos justificados.

3 - Quando a execução das obras provoque entulhos que devam ser lançados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas, diretamente para um depósito igualmente fechado.

Artigo 55.º

Colocação de andaimes

1 - Na montagem dos andaimes serão observadas as prescrições estabelecidas pelo regulamento de segurança no trabalho de construção civil, devendo ser apresentada a competente declaração de responsabilidade por técnico devidamente habilitado sempre que o andaime ultrapasse a altura de 8 m.

2 - Na montagem de andaimes confinantes com a via pública é obrigatória a colocação de resguardos que evitem a queda de poeiras e outros materiais fora da zona dos mesmos.

Artigo 56.º

Vedação das obras

1 - É obrigatória a vedação das obras que, ao nível da via pública, deve ser realizada em tapumes, exceto se estes forem impeditivos da circulação.

2 - Nas obras interiores ou exteriores que confinem com a via pública e para as quais não seja possível a colocação de tapumes ou andaimes, é obrigatório a colocação de balizas, pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2 m, obliquamente encostadas da rua para a parede e devidamente seguras.

3 - As referidas balizas devem ser, no mínimo, em número de duas, distanciadas entre si, no máximo, 10 m.

4 - Os elementos de delimitação das obras, quando forem tapumes, para além de terem de respeitar as normas vigentes em matéria de acessibilidade, segurança e barreiras arquitetónicas, devem:

a) Ser homogéneos e ter uma altura máxima constante de 2,5 m, exceto nas ruas com pendente, nas quais são permitidos escalonamentos até uma altura máxima de 3 m;

b) Ser dotados de sinalização noturna e ter as portas de acesso a abrir para dentro.

5 - As máquinas, amassadouros e depósitos de entulhos devem ficar no interior da área delimitada pelos tapumes.

6 - A instalação sobre a via pública dos referidos amassadouros e depósitos só poderá ser autorizada em casos especiais, plenamente justificados, ou quando for dispensado o tapume, em todo o caso desde que a largura da rua e o seu trânsito o permitam e sempre junto da respetiva obra.

7 - É expressamente proibida a preparação de argamassas de cal ou de cimento diretamente sobre a via pública, sendo obrigatório o uso de estrado de madeira ou de metal.

8 - Quando a largura da rua não permitir o cumprimento no disposto neste artigo, caberá à Câmara Municipal determinar a colocação do amassadouro e do depósito.

SUBSECÇÃO III

Outras ocupações do espaço público

Artigo 57.º

Esplanadas

Em nenhuma circunstância será autorizada a instalação de esplanadas suscetíveis de perturbar a vivência quotidiana da envolvente próxima, pelo que deverão ser cumpridas as seguintes regras:

a) Quando a esplanada se encontrar num passeio ou galeria adjacente ao estabelecimento, o espaço a ocupar pela mesma não pode exceder a largura da frente de loja correspondente;

b) Deve ser garantida uma faixa de circulação livre de qualquer obstáculo, com uma largura mínima de 1,2 m e nunca inferior a 50 % da largura do passeio;

c) Sempre que possível e sem prejuízo do disposto na alínea anterior deve ser garantido um segundo corredor de circulação entre o plano da fachada e a esplanada com uma largura mínima de 1,2 m;

d) Os dispositivos de delimitação do espaço de esplanada devem ser amovíveis com uma altura máxima de 1,5 m e nunca fixados no pavimento, devendo preferencialmente ser realizados com recurso a floreiras ou materiais transparentes;

e) As mesas, cadeiras, guarda-sóis e restantes elementos auxiliares das esplanadas, instalados na via pública ou visíveis a partir dela, devem possuir configuração e cores que se enquadrem na envolvente.

Artigo 58.º

Quiosques

1 - Os quiosques devem implantar-se em espaços públicos qualificados, como praças, pracetas, avenidas, jardins ou zonas de alargamento de passeio.

2 - Deve ser garantida uma faixa de passeio livre de qualquer obstáculo, com uma largura mínima de 1,2 m.

3 - Não é permitida a exposição de produtos ou a colocação de quaisquer equipamentos relacionados com a exploração do quiosque no espaço envolvente.

Artigo 59.º

Instalações de armazenamento e postos de abastecimento de combustíveis

1 - Para efeitos do disposto no Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 217/2012, de 9 de outubro, estão sujeitos a licenciamento municipal as seguintes instalações de armazenamento de combustíveis:

a) Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38ºC, com capacidade igual ou superior a 4,5 m3 e inferior a 50 m3;

b) Parques e postos de garrafas de GPL com capacidade igual ou superior a 0,52 m3;

c) Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade igual ou superior a 50 m3 e inferior a 200 m3;

d) Instalações de armazenamento de outros produtos derivados do petróleo com capacidade igual ou superior a 50 m3 e inferior a 200 m3;

e) Postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio e cooperativo com capacidade igual ou superior a 10 m3;

f) Postos de abastecimento de combustível não localizados nas redes viárias regional e nacional.

2 - É dispensada a vistoria inicial, a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º do referido diploma.

3 - Os montantes mínimos para os seguros de responsabilidade civil, a que se refere o n.º 6 do artigo 13.º e o n.º 3 do artigo 14.º do referido diploma, são os seguintes:

a) Projetistas:

i) Instalações com capacidade (igual ou menor que) 10 m3: 200 000 (euro);

ii) Instalações com capacidade (maior que) 10 m3 e (igual ou menor que) 50 m3: 300 000 (euro);

iii) Instalações com capacidade (maior que) 50 m3: 500 000 (euro);

b) Empreiteiros e responsáveis técnicos pela execução dos projetos:

i) Instalações com capacidade (igual ou menor que) 10 m3: 200 000 (euro);

ii) Instalações com capacidade (maior que) 10 m3 e (igual ou menor que) 50 m3: 500 000 (euro);

iii) Instalações com capacidade (maior que) 50 m3: 1 000 000 (euro);

c) Titulares da licença de exploração:

i) Instalações com capacidade (igual ou menor que) 10 m3: 200 000 (euro);

ii) Instalações com capacidade (maior que) 10 m3 e (igual ou menor que) 50 m3: 500 000 (euro);

iii) Instalações com capacidade (maior que) 50 m3: 1 000 000 (euro);

Artigo 60.º

Outras instalações

1 - Não é permitida a colocação de dispositivos de venda e armazenagem de produtos no espaço público em regime de permanência, exceto no âmbito de campanhas promocionais de curto prazo.

2 - Na implantação dos stands de venda deve garantir-se uma faixa de passeio livre de qualquer obstáculo, com uma largura mínima de 1,2 m, apenas sendo possível a sua instalação em espaço público desde que não:

a) Provoque obstrução de perspetivas panorâmicas;

b) Produza um impacte negativo nos lugares ou na paisagem;

c) Interfira no equilíbrio arquitetónico dos edifícios e espaços públicos envolventes.

3 - É proibida a instalação de expositores fixados permanentemente no pavimento ou nas fachadas.

4 - Os expositores devem ter uma imagem cuidada, que se harmonize com a envolvente, devendo ser adotado um único modelo por estabelecimento.

5 - Sempre que não seja garantida uma largura livre mínima de 1,2 m para circulação pedonal, não é permitida a colocação de expositores no passeio público.

6 - Os expositores devem ser desmontados com o encerramento diário do estabelecimento comercial.

7 - Não é permitida a instalação de antenas de repetição e retransmissão no espaço público.

Artigo 61.º

Mobiliário urbano

A instalação de elementos de mobiliário urbano, como candeeiros, abrigos de passageiros, marcos do correio, cabines telefónicas, bancos, papeleiras, ecopontos e outros elementos de função urbana específica, está sujeita às seguintes condições:

a) Não comprometer a acessibilidade e a mobilidade nem constituir-se como barreira arquitetónica, garantindo uma largura mínima de passagem pedonal de 1,2 m, sem prejuízo de legislação mais exigente;

b) Não prejudicar a visibilidade dos condutores de veículos e de peões;

c) Ter as características técnicas que permitam o acesso a pessoas com mobilidade reduzida.

SECÇÃO II

Espaço privado de utilização coletiva

Artigo 62.º

Espaço privado de utilização pública

1 - Considera-se espaço privado de utilização pública aquele que se encontra aberto ao público sem restrições de acesso, em relação direta e funcional com o espaço público adjacente e tenha sido constituído no âmbito de um processo de licenciamento ou comunicação prévia.

2 - A responsabilidade pela manutenção deste tipo de espaço é do seu titular, excetuando-se as situações em que a Câmara Municipal a contratualize de forma diferente.

Artigo 63.º

Intervenções em espaço privado de utilização pública

1 - As intervenções a realizar em espaços privados de utilização pública, designadamente no que respeita ao desenho de pavimento, aos materiais a adotar e à colocação de mobiliário urbano, devem garantir a articulação com o espaço público adjacente e a compatibilização das soluções.

2 - À ocupação de espaço privado de utilização pública, designadamente com esplanadas, quiosques, stands de venda, aplicam-se as regras técnicas estabelecidas na subsecção anterior.

CAPÍTULO V

Alvarás

Artigo 64.º

Emissão do alvará de licença de obras de edificação

A emissão do alvará de licença de obras de edificação, no caso de construções novas e obras de ampliação, será sempre precedida da verificação da implantação da obra, por parte dos serviços competentes da autarquia.

Artigo 65.º

Prorrogação de prazo

Sem prejuízo do disposto no RJUE sobre esta matéria, a prorrogação do prazo das licenças ou comunicações prévias poderá ser concedida pelo presidente da câmara, nos termos da legislação em vigor, mediante requerimento do interessado, apresentado até 10 dias úteis antes de terminar a validade da licença ou comunicação, dele devendo constar:

a) Número, data e prazo de validade da licença ou comunicação anterior;

b) Declaração do técnico responsável sobre o estado atual da obra;

c) Prazo pelo qual se pretende a prorrogação para conclusão da obra;

d) Calendarização dos trabalhos que faltam executar, se for o caso.

CAPÍTULO VI

Fiscalização

Artigo 66.º

Âmbito

1 - A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento, admissão de comunicação prévia, autorização de utilização ou isenção de controlo prévio.

2 - A fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade daquelas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.

3 - Os atos de fiscalização a levar a efeito no local onde decorre a obra consistem em:

a) Verificação do aviso publicitando o pedido de licenciamento;

b) Verificação da emissão da respetiva licença e da afixação do aviso dando publicidade à emissão do respetivo alvará;

c) Verificação da conformidade da obra com o projeto aprovado;

d) Verificação da existência do livro de obra que obedeça às determinações legais, nele exarando os registos relativos ao estado de execução da obra, a qualidade da execução, bem como as observações sobre o desenvolvimento dos trabalhos considerados convenientes;

e) Verificação do cumprimento da execução da obra no prazo afixado no alvará de licença de construção e as consequentes prorrogações;

f) Verificação da ocupação de edifícios ou de suas frações autónomas sem licença de utilização ou em desacordo com o uso fixado no alvará de licença de utilização;

g) Confirmação das marcações e referências de alinhamento, cotas e de todas as operações que conduzam à correta implantação da edificação;

h) Fazer notificação do embargo determinado pelo presidente da câmara e verificação do cumprimento do embargo (suspensão dos trabalhos), visitando a obra periodicamente;

i) Fazer proposta ao presidente da câmara para embargar os trabalhos e obras não licenciadas de acordo com as exigências legais;

j) Verificação do cumprimento do prazo fixado pelo presidente da câmara ao infrator para demolir a obra e repor o terreno na situação anterior;

k) Verificação da limpeza no local da obra após a sua conclusão, bem como reposição do pavimento alterado, em consequência da execução de obras e de ocupação de via pública.

Artigo 67.º

Deveres da fiscalização

São obrigações específicas dos funcionários incumbidos da fiscalização das obras particulares e encontram-se sujeitos às seguintes obrigações no âmbito da sua atividade:

a) Serem portadores do seu cartão de identificação municipal, apresentando-o quando lhes for solicitado;

b) Alertar os responsáveis pela obra das divergências entre o projeto aprovado e os trabalhos executados, dando conhecimento ao presidente da câmara;

c) Apresentar relatório no que se refere às obras particulares executadas sem licença ou em desconformidade com o projeto aprovado;

d) Dar execução aos despachos do presidente da câmara sobre embargos de obras;

e) Anotar no livro de obra todas as diligências efetuadas no âmbito da sua competência;

f) Percorrer, periodicamente, em ação de fiscalização toda a área do município;

g) Atuar com urbanidade, objetividade e isenção em todas as intervenções de natureza funcional, bem como nas relações com os munícipes.

Artigo 68.º

Denúncias dos particulares

Sem prejuízo da legislação especial aplicável, as denúncias particulares, com fundamento em violação de normas legais e regulamentares relativas ao regime jurídico da urbanização e edificação, devem ser apresentadas por escrito e conter os seguintes elementos:

a) Identificação completa do denunciante através do nome, estado civil, residência, números do bilhete de identidade ou cartão de cidadão e de identificação fiscal;

b) Exposição clara e sucinta dos factos denunciados ou reclamados;

c) Data e assinatura;

d) Planta de localização do local referenciado na denúncia;

e) Fotografias e outros documentos que sejam relevantes para a compreensão da exposição.

CAPÍTULO VII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas

Artigo 69.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção ou ampliação, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção ou ampliação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 70.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios com impacte semelhante a um loteamento

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função da localização e da área total de construção permitida, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = C x A x L

em que:

TMU - é o valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

C - custo de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do CIMI, fixado anualmente por portaria ministerial;

A - área global de construção, em metros quadrados, prevista na operação de loteamento;

L - coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização:

a) Espaços Predominantemente habitacionais de nível I e II e Espaços de expansão Predominantemente habitacionais de nível I e II - 0,0027;

b) Outras categorias de espaço - 0,0022.

2 - O pagamento desta taxa deverá ser efetuado antes ou na data de emissão da licença ou comunicação prévia.

Artigo 71.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é aplicável ao licenciamento ou comunicação prévia de edificações não inseridas em loteamento, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = C x A x L

em que:

TMU - é o valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

C - custo de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do CIMI, fixado anualmente por portaria ministerial;

A - área global de construção, em metros quadrados;

L - coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização:

a) Espaços Predominantemente habitacionais de nível I e II e Espaços de expansão Predominantemente habitacionais de nível I e II - 0,0014;

b) Outras categorias de espaço - 0,0008.

2 - O pagamento desta taxa deverá ser efetuado antes ou na data de emissão da licença ou comunicação prévia.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 72.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º do RJUE, são puníveis como contraordenação, nos termos do disposto no artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, sempre que não se encontrem previstas em legislação especial, as seguintes infrações:

a) A falta de informação sobre o início das obras em violação do disposto no artigo 12.º;

b) O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 13.º, relativamente ao número máximo de construções, para efeitos de se continuar a considerar determinada obra como de escassa relevância urbanística;

c) A ocupação não autorizada do espaço público.

2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada entre o mínimo de 250 euros e o máximo correspondente a 10 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, para as pessoas singulares, e 100 vezes este valor, no caso de pessoas coletivas, valor este apurado com referência ao momento da prática da contraordenação, sem prejuízo do disposto na lei.

3 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas pertence ao presidente da câmara, podendo ser delegada em qualquer membro do executivo.

4 - A tentativa e negligência são puníveis.

Artigo 73.º

Legislação posterior

Todas as referências feitas, pelo presente regulamento, a diplomas legislativos consideram-se efetuadas à legislação que entre em vigor posteriormente à sua aprovação, que revogue e altere os mesmos.

Artigo 74.º

Norma revogatória

1 - São revogadas as normas, referentes às matérias que constituem o objeto do presente regulamento, previstas no regulamento municipal de licenciamento de obras particulares e tabela de taxas associadas, publicado sob o Edital 481/2006-AP, no apêndice n.º 87 do Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 19 de dezembro de 2006.

2 - São ainda revogadas as normas previstas em outros regulamentos municipais, aprovados em data anterior à da entrada em vigor do presente regulamento, que o contrariem ou que com este sejam incompatíveis.

Artigo 75.º

Integração de lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 76.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar, publica-se este edital a ser afixado nos lugares de estilo habituais.

Resende, ...de ...de 2018.

O Presidente da Câmara Municipal

ANEXO I

[a que se refere a alínea g) do artigo 5.º]

Ficha com Elementos Estatísticos - Obras de Edificação

(ver documento original)

ANEXO II

[a que se refere a alínea g) do artigo 5.º]

Ficha com Elementos Estatísticos - Operação de Loteamento

(ver documento original)

311965712

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3593231.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Portaria 1515/2007 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da Inovação

    Altera a Portaria n.º 1188/2003, de 10 de Outubro, que regula os pedidos de licenciamento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-E/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Enuncia todos os elementos que devem instruir os pedidos de emissão dos alvarás de licença ou autorização de utilização das diversas operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-09 - Decreto-Lei 217/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quarta alteração) o Dec Lei 267/2002, de 26 de novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de instalações de postos de abastecimento de combustíveis, conformando o mesmo às exigências constantes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao livre acesso e exercício de atividades de serviços.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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