de 30 de Setembro
O Decreto-Lei 200-J/80, de 24 de Junho, veio atribuir aos reitores das Universidades e Institutos Universitários competência para autorizar, prorrogar, renovar e rescindir os contratos de assistentes estagiários, assistentes, assistentes convidados, leitores e leitores convidados.Impõe-se, no entanto, por razões de equilíbrio institucional e de natureza financeira, fixar os limites máximos de unidades de pessoal docente nas categorias acima referidas, sem prejuízo de virem a ser autorizadas mais contratações quando devidamente justificadas, designadamente quando a relação entre docente-discente for acentuadamente inferior aos valores médios, igualmente fixados, segundo a diversidade de estruturas e a situação real em que se encontram as Universidades a que se aplica o presente diploma.
Dado que as Universidades Novas atravessam uma fase de marcada expansão sem que nelas se verifiquem níveis de estabilidade comparáveis aos das Universidades de Coimbra, Lisboa, Porto e Técnica de Lisboa, publicar-se-ão, logo que possível, portarias específicas regulamentadoras dos aspectos agora considerados.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 200-J/80, de 24 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:
1.º Os números máximos de assistentes estagiários, assistentes, assistentes convidados, leitores e leitores convidados e monitores nas Universidades de Coimbra, Lisboa, Porto e Técnica de Lisboa serão os seguintes:
a) Universidade de Coimbra:
580 assistentes estagiários, assistentes, assistentes convidados, leitores e leitores convidados;
70 monitores;
b) Universidade de Lisboa:
950 assistentes estagiários, assistentes, assistentes convidados, leitores e leitores convidados;
115 monitores;
c) Universidade do Porto:
880 assistentes estagiários, assistentes, assistentes convidados, leitores e leitores convidados;
110 monitores;
d) Universidade Técnica de Lisboa:
1020 assistentes estagiários, assistentes, assistentes convidados, leitores e leitores convidados;
50 monitores.
2.º Compete ao reitor de cada Universidade a distribuição dos quantitativos fixados no número anterior pelas respectivas escolas, Faculdades e departamentos, tendo em atenção o número de docentes e de alunos e o número de disciplinas e sua natureza, bem como as possibilidades de distribuição de serviço docente.
3.º Os valores médios da relação entre docente-discente nas Universidades referidas no n.º 1.º deverão ser os seguintes:
a) Universidade de Coimbra - 1/13;
b) Universidade de Lisboa - 1/15;
c) Universidade do Porto - 1/13;
d) Universidade Técnica de Lisboa - 1/10.
4.º Os valores médios fixados no número anterior respeitam a todas as categorias da carreira docente universitária previstas no Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, bem como aos docentes convidados, visitantes e leitores.
Ministério da Educação e Ciência, 19 de Setembro de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.