Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 16/2019, de 18 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

9.ª Alteração do PDM de Almeirim

Texto do documento

Anúncio 16/2019

9.ª Alteração do Plano Diretor Municipal, referente à criação da subclasse de espaço - Atividade Industrial em Área Rural e alteração do Artigo 6.º do seu Regulamento

Por forma a dar cumprimento ao estabelecido pelo n.º 2 do artigo 115.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, considerando que os terrenos propriedade da Adega Cooperativa de Benfica do Ribatejo, afetos à atividade agroindustrial desta cooperativa se encontram inseridos em área rural sem qualquer afetação à atividade desenvolvida, publica-se a deliberação da Assembleia de Almeirim de 20 de dezembro de 2018, que aprovou a 9.ª alteração ao Plano Diretor Municipal de Almeirim, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 48/93 e publicado no Diário da República 1.ª série - B, 127 de 1/06/ 1993, com a 1.ª alteração do seu regulamento pela Declaração 406/2000 publicado no Diário da República 2.ª série - n.º 294 de 22/12/2000 retificada pela Declaração 320/2003 e retificação n.º 1953/2003 publicado no Diário da República 2.ª série - n.º 245 de 22/10/2003, com a 2.ª alteração do seu regulamento por adaptação ao PROT-OVT pelo Anúncio 6535/2010 publicado no Diário da República 2.ª série - n.º 203 de 12/07/2010, com a 3.ª alteração do seu regulamento pelo Anúncio 9970/2010 publicado no Diário da República 2.ª série - n.º 203 de 19/10/ 2010, com a 4.ª alteração do seu regulamento pelo Anúncio 11417/2010 publicado no Diário da República 2.ª série - n.º 230 de 26/11/2010 retificado pela Declaração de Retificação n.º 2634/2010 publicada no Diário da República 2.ª série - n.º 247 de 23/12/2010, com a 5.ª alteração pelo Anúncio 6442/2011 publicado no Diário da República 2.ª série - n.º 92 de 12/05/2011, com a 6.ª alteração pelo Anúncio 62/2015 publicado no Diário da República 2.ª série - n.º 70 de 10/04/ 2015, com a 7.ª alteração do seu regulamento, 2.ª por adaptação ao PROT_OVT, pelo Anúncio 194/2015 publicado no Diário da República 2.ª série - n.º 158 de 14/08/2015 e com a 8.ª alteração por adaptação pelo Anúncio 163/2017 publicado no Diário da República 2.ª série - n.º 180 de 18/09/2017. Publica-se ainda a respetiva Planta de Ordenamento e extrato do Regulamento do Plano Diretor Municipal correspondente à alterações introduzidas ao seu artigo 6.º

4 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara, Pedro Miguel César Ribeiro.

Assembleia Municipal de Almeirim

Deliberação

Carlos Manuel Russo Mota, Primeiro Secretário da Mesa da Assembleia Municipal de Almeirim.

Certifica que, a Assembleia Municipal reunida em sessão ordinária de vinte de dezembro de dois mil e dezoito, deliberou aprovar por unanimidade e minuta, a proposta da nona alteração ao Plano Diretor Municipal de Almeirim, com vinte e cinco votos a favor. Vinte do grupo do PS, dois da coligação Inovar Almeirim (PPD/PSD.MPT) e três do grupo da CDU.

E por ser verdade e pedida, mandei passar a presente que assino e faço autenticar com o selo branco em uso nesta edilidade.

Almeirim, aos vinte dias de dezembro do ano de dois mil e dezoito. - O Primeiro Secretário, Carlos Manuel Russo Mota.

Artigo 6.º

Áreas rurais

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Espaços Afetos a Atividades Agroindustriais existentes em área rural

2 - ...

3 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

a) ...

b) ...

c) Instalação de unidades de produção de energia a partir de fontes renováveis, cuja dimensão e potência fique obrigada à elaboração de projeto de infraestruturas/instalações elétricas segundo determinação da DGEG, nas seguintes condições:

Nas áreas abrangidas por qualquer servidão administrativa, restrição de utilidade pública e demais legislação em vigor, o seu licenciamento deve de ser precedido dos pareceres legalmente exigíveis, nos termos do n.º 3 do presente artigo;

Sempre que os projetos em causa possam apresentar riscos para a qualidade ambiental ou paisagística, serão exigidos os respetivos estudos de incidências ambientais e/ou de integração ou minimização de impactes sobre a paisagem, sem prejuízo do disposto em legislação especial;

Nos locais ou perímetros que vierem a ficar afetos a instalações de aproveitamento e utilização de energias renováveis só são permitidos usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função ou compatíveis com esta, bem como as de apoio à atividade agrícola.

No caso de produção de energia a partir de painéis solares ou foto voltaicos, a sua área não poderá ser superior a 30 % da área do terreno. Toda e qualquer unidade de produção de energia a partir de fontes renováveis prevista no presente artigo, deverá distar pelo menos 100 m dos limites dos aglomerados habitacionais, medidos a partir da extrema do terreno e do respetivo perímetro urbano.

A sua instalação deverá sempre prever a criação de cortinas arbóreas e arbustivas em todo o seu perímetro salvaguardando uma perfeita integração visual e paisagística.

9 - ...

9.1 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - Explorações pecuárias

13.1 - As explorações pecuárias serão interditas nas áreas RAN e REN, com exceção daquelas cuja atividade seja unicamente em regime de produção extensivo da classe 2 do novo REAP (Regime do Exercício da Atividade Pecuária) e com o encabeçamento máximo definido neste diploma legal.

13.2 - ...

13.3 - ...

13.4 - ...

14 - Espaços Afetos a Atividades Agroindustriais existentes em área rural

14.1 - Carecem de licenciamento, as operações urbanísticas de legalização e/ou ampliação de unidades agroindustriais existentes nas área rural, dependente de eventual reconhecimento de interesse público (RIP), e nas condições nele determinadas, a quando da ocupação de solo REN;

14.2 - Parâmetros urbanísticos aplicáveis

Altura máxima da construção - 13 m

Índice máximo de implantação - 0,40

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

47076 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_47076_1403_Ord.jpg

611964116

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3589733.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda