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Anúncio 62/2015, de 10 de Abril

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Sumário

Alteracao do PDM de Almeirim

Texto do documento

Anúncio 62/2015

Por forma a dar cumprimento ao estabelecido na nova redação do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro pela alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 46/2009 de 20 de fevereiro, publica-se a deliberação da Assembleia Municipal de Almeirim de 27 de fevereiro de 2015, que aprovou as alterações pontuais das Plantas Urbanísticas de Fazendas de Almeirim, Benfica do Ribatejo e Cortiçóis, Paço dos Negros e Foros de Benfica do Ribatejo e a alteração ao ponto 3.2.4 do artigo 3.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 48/93 e publicado no Diário da República, 1.ª série-B de 1/6/93, assim como a Planta de Ordenamento, as Plantas Urbanísticas referidas e a nova redação do ponto 3.2.4 do artigo 3.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal

6 de março de 2015. - O Presidente da Câmara, Pedro Miguel César Ribeiro.

(ver documento original)

Proposta de alteração da redação do Ponto 3.2.4. do Artigo 3.º

Áreas Urbanas do Regulamento do P. D. M. de Almeirim

3.2.4 - Centros Concelhios de 3.ª e 4.ª Ordem.

1 - Introdução - Condições Gerais

a) Consideram-se duas categorias de aglomerados:

Centros Concelhios de 3.ª Ordem (C3)

Raposa

Foros de Benfica

Paço dos Negros

Tapada

Marianos

Centros Concelhios de 4.ª Ordem (C4)

Azeitada

Casal da Tira

Besteiros

Arneiro da Volta

Monte da Vinha

Casalinho

b) Os primeiros constituem aglomerados dotados de infraestruturas urbanas e com certo nível de equipamento social, de saúde, desportivo e escolar.

c) ...

d) ...

2 - ...

a)...

b)...

c) ...

d)...

e) São proibidos dentro dos perímetros urbanos:

As atividades industriais do tipo 3 que manipulem ou emitam produtos tóxicos ou perigosos ou que produzam incomodidade para terceiros.

Alojamento de animais exceto galinheiros e coelheiras

Nitreiras.

f)...

g)...

h)...

3 - Áreas para equipamentos.

Nos Centros concelhios de 3.ª ordem, Paço dos Negros e Foros de Benfica do Ribatejo, são definidas áreas destinadas de Reserva para Equipamento Coletivo que em conjunto com as áreas de Equipamento preexistentes, respeitam os parâmetros legalmente estabelecidos para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva e possibilitam a implantação de outros equipamentos coletivos que se justifiquem.

a) Nestas áreas, o índice máximo de ocupação do solo (relação entre a área coberta das edificações e do lote) será de 0,6 e a altura das construções respeitará a alínea d) do n.º 2 do ponto 3.2.4 do artigo 3.º

b) Poder-se-á admitir a implantação de Equipamentos Coletivos em área urbana fora das áreas definidas como Reserva para Equipamento Coletivo, desde que cumpram as condições regulamentares expressas no n.º 2 do ponto 3.2.4 do artigo 3.º

4 - Zonas Verdes Particulares

Nas ZVP são permitidas apenas construções de apoio à agricultura para além da recuperação, legalização e ampliação das habitações existentes à data da entrada em vigor do Plano Diretor Municipal de Almeirim.

a) O índice máximo de ocupação das construções de apoio à agricultura em relação à área da parcela afeta à ZVP é de 0,05 com a cércea máxima é de 4 m.

b) O índice máximo de ocupação resultante das ampliações das habitações existentes em relação à área da parcela afeta à ZVP é de 0,10 respeitando as condições regulamentares definidas na alínea 2 do ponto 3.2.4. do artigo 3.º

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

29063 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_29063_1.jpg

29064 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_29064_2.jpg

29064 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_29064_3.jpg

29065 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_29065_4.jpg

29065 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_29065_5.jpg

608550614

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/598645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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