Por forma a dar cumprimento ao estabelecido na nova redação do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro pela alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 46/2009 de 20 de fevereiro, publica-se a deliberação da Assembleia Municipal de Almeirim de 27 de fevereiro de 2015, que aprovou as alterações pontuais das Plantas Urbanísticas de Fazendas de Almeirim, Benfica do Ribatejo e Cortiçóis, Paço dos Negros e Foros de Benfica do Ribatejo e a alteração ao ponto 3.2.4 do artigo 3.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 48/93 e publicado no Diário da República, 1.ª série-B de 1/6/93, assim como a Planta de Ordenamento, as Plantas Urbanísticas referidas e a nova redação do ponto 3.2.4 do artigo 3.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal
6 de março de 2015. - O Presidente da Câmara, Pedro Miguel César Ribeiro.
(ver documento original)
Proposta de alteração da redação do Ponto 3.2.4. do Artigo 3.º
Áreas Urbanas do Regulamento do P. D. M. de Almeirim
3.2.4 - Centros Concelhios de 3.ª e 4.ª Ordem.
1 - Introdução - Condições Gerais
a) Consideram-se duas categorias de aglomerados:
Centros Concelhios de 3.ª Ordem (C3)
Raposa
Foros de Benfica
Paço dos Negros
Tapada
Marianos
Centros Concelhios de 4.ª Ordem (C4)
Azeitada
Casal da Tira
Besteiros
Arneiro da Volta
Monte da Vinha
Casalinho
b) Os primeiros constituem aglomerados dotados de infraestruturas urbanas e com certo nível de equipamento social, de saúde, desportivo e escolar.
c) ...
d) ...
2 - ...
a)...
b)...
c) ...
d)...
e) São proibidos dentro dos perímetros urbanos:
As atividades industriais do tipo 3 que manipulem ou emitam produtos tóxicos ou perigosos ou que produzam incomodidade para terceiros.
Alojamento de animais exceto galinheiros e coelheiras
Nitreiras.
f)...
g)...
h)...
3 - Áreas para equipamentos.
Nos Centros concelhios de 3.ª ordem, Paço dos Negros e Foros de Benfica do Ribatejo, são definidas áreas destinadas de Reserva para Equipamento Coletivo que em conjunto com as áreas de Equipamento preexistentes, respeitam os parâmetros legalmente estabelecidos para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva e possibilitam a implantação de outros equipamentos coletivos que se justifiquem.
a) Nestas áreas, o índice máximo de ocupação do solo (relação entre a área coberta das edificações e do lote) será de 0,6 e a altura das construções respeitará a alínea d) do n.º 2 do ponto 3.2.4 do artigo 3.º
b) Poder-se-á admitir a implantação de Equipamentos Coletivos em área urbana fora das áreas definidas como Reserva para Equipamento Coletivo, desde que cumpram as condições regulamentares expressas no n.º 2 do ponto 3.2.4 do artigo 3.º
4 - Zonas Verdes Particulares
Nas ZVP são permitidas apenas construções de apoio à agricultura para além da recuperação, legalização e ampliação das habitações existentes à data da entrada em vigor do Plano Diretor Municipal de Almeirim.
a) O índice máximo de ocupação das construções de apoio à agricultura em relação à área da parcela afeta à ZVP é de 0,05 com a cércea máxima é de 4 m.
b) O índice máximo de ocupação resultante das ampliações das habitações existentes em relação à área da parcela afeta à ZVP é de 0,10 respeitando as condições regulamentares definidas na alínea 2 do ponto 3.2.4. do artigo 3.º
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
29063 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_29063_1.jpg
29064 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_29064_2.jpg
29064 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_29064_3.jpg
29065 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_29065_4.jpg
29065 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_29065_5.jpg
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