Declaração 406/2000 (2.ª série). - público que esta Direcção-Geral registou com o n.º 03.14.03.00/OB-2000.P. D., em 7 de Dezembro de 2000, uma alteração ao Plano Director Municipal de Almeirim, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/93, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 127, de 1 de Junho de 2000.
Trata-se de uma alteração sujeita a regime simplificado, a qual incidiu sobre o n.º 3.3 do artigo 3.º do Regulamento, publicando-se em anexo a esta declaração, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a deliberação da Assembleia Municipal de Almeirim de 22 de Setembro de 2000, que aprovou esta alteração e a alteração ao Regulamento.
12 de Dezembro de 2000. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, José Diniz Freire.
ANEXO
Extracto do Regulamento do Plano Director Municipal de Almeirim
Artigo 3.º
Áreas urbanas
3.3 - Áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos.
1 - Introdução. - A área diferenciada dos aglomerados urbanos está definida na planta de ordenamento e implanta-se nos corredores com 50 m de profundidade ao longo da estrada municipal n.º 578, que liga os aglomerados urbanos de Almeirim e Fazendas de Almeirim.
2 - Condições gerais:
a) A área definida como área diferenciada dos aglomerados urbanos terá uma ocupação habitacional em moradias unifamiliares isoladas complementadas com construções anexas de apoio à habitação e às explorações de carácter familiar existentes ou a implementar;
b) Serão admitidos loteamentos e destaques de acordo com o Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro;
c) Esta área ocupará parte da presente zona de protecção ao IC 3, logo que seja definida em projecto a implantação definitiva do seu traçado e os legais afastamentos das construções à sua plataforma e cruzamentos desnivelados.
3 - Condições regulamentares:
a) Área mínima do lote - 1000 m2;
Frente mínima do lote - 20 m;
b) As moradias unifamiliares terão o número máximo de dois pisos, sendo admitidas caves e aproveitamentos de sótão;
c) O índice máximo de ocupação do solo - IS (relação entre a área coberta das edificações e a área do lote) é de 0,3;
d) As implantações das habitações unifamiliares no lote deverão ter os seguintes afastamentos mínimos aos limites da propriedade:
Frente - 20 m;
Laterais - 5 m;
e) As construções anexas de apoio à habitação ou à exploração agrícola deverão localizar-se nas traseiras da habitação (salvaguardando-se as distâncias regulamentares), devendo manter idênticos afastamentos aos limites laterais das propriedades e serão sempre construídas em piso térreo;
f) A superfície impermeabilizada dos lotes não poderá exceder 25% da área coberta máxima permitida, para além desta;
g) As construções deverão, pela sua volumetria, tipologia e revestimentos, integrar-se na envolvente paisagística de carácter rural;
h) Os muros de vedação da frente dos lotes deverão ser construídos em alvenaria até à altura máxima de 0,60 m, sendo a restante dimensão até ao limite de 1,80 m executada em gradeamento de ferro ou rede metálica com arbustos.
O portão de entrada principal, com a largura mínima de 2,50 m, deverá prever um recuo mínimo de 3 m, relativamente ao plano de implantação do muro anterior em que se integra.
As vedações laterais até 20 m de profundidade deverão ser executadas em rede metálica complementada com arbustos ou plantas trepadeiras encimando uma base de alvenaria com a altura máxima de 1,20 m.