Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração 406/2000, de 22 de Dezembro

Partilhar:

Texto do documento

Declaração 406/2000 (2.ª série). - público que esta Direcção-Geral registou com o n.º 03.14.03.00/OB-2000.P. D., em 7 de Dezembro de 2000, uma alteração ao Plano Director Municipal de Almeirim, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/93, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 127, de 1 de Junho de 2000.

Trata-se de uma alteração sujeita a regime simplificado, a qual incidiu sobre o n.º 3.3 do artigo 3.º do Regulamento, publicando-se em anexo a esta declaração, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a deliberação da Assembleia Municipal de Almeirim de 22 de Setembro de 2000, que aprovou esta alteração e a alteração ao Regulamento.

12 de Dezembro de 2000. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, José Diniz Freire.

ANEXO

Extracto do Regulamento do Plano Director Municipal de Almeirim

Artigo 3.º

Áreas urbanas

3.3 - Áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos.

1 - Introdução. - A área diferenciada dos aglomerados urbanos está definida na planta de ordenamento e implanta-se nos corredores com 50 m de profundidade ao longo da estrada municipal n.º 578, que liga os aglomerados urbanos de Almeirim e Fazendas de Almeirim.

2 - Condições gerais:

a) A área definida como área diferenciada dos aglomerados urbanos terá uma ocupação habitacional em moradias unifamiliares isoladas complementadas com construções anexas de apoio à habitação e às explorações de carácter familiar existentes ou a implementar;

b) Serão admitidos loteamentos e destaques de acordo com o Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro;

c) Esta área ocupará parte da presente zona de protecção ao IC 3, logo que seja definida em projecto a implantação definitiva do seu traçado e os legais afastamentos das construções à sua plataforma e cruzamentos desnivelados.

3 - Condições regulamentares:

a) Área mínima do lote - 1000 m2;

Frente mínima do lote - 20 m;

b) As moradias unifamiliares terão o número máximo de dois pisos, sendo admitidas caves e aproveitamentos de sótão;

c) O índice máximo de ocupação do solo - IS (relação entre a área coberta das edificações e a área do lote) é de 0,3;

d) As implantações das habitações unifamiliares no lote deverão ter os seguintes afastamentos mínimos aos limites da propriedade:

Frente - 20 m;

Laterais - 5 m;

e) As construções anexas de apoio à habitação ou à exploração agrícola deverão localizar-se nas traseiras da habitação (salvaguardando-se as distâncias regulamentares), devendo manter idênticos afastamentos aos limites laterais das propriedades e serão sempre construídas em piso térreo;

f) A superfície impermeabilizada dos lotes não poderá exceder 25% da área coberta máxima permitida, para além desta;

g) As construções deverão, pela sua volumetria, tipologia e revestimentos, integrar-se na envolvente paisagística de carácter rural;

h) Os muros de vedação da frente dos lotes deverão ser construídos em alvenaria até à altura máxima de 0,60 m, sendo a restante dimensão até ao limite de 1,80 m executada em gradeamento de ferro ou rede metálica com arbustos.

O portão de entrada principal, com a largura mínima de 2,50 m, deverá prever um recuo mínimo de 3 m, relativamente ao plano de implantação do muro anterior em que se integra.

As vedações laterais até 20 m de profundidade deverão ser executadas em rede metálica complementada com arbustos ou plantas trepadeiras encimando uma base de alvenaria com a altura máxima de 1,20 m.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1854532.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda