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Anúncio 9970/2010, de 19 de Outubro

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Sumário

Alteração da redacção do artigo 5.º - Áreas para Equipamento e Actividades Diversificadas - do Regulamento do Plano Director Municipal, redacção final do artigo 5.º do Regulamento do Plano Director Municipal e o extracto da respectiva Planta de Ordenamento com a indicação da área abrangida pelo referida alteração

Texto do documento

Anúncio 9970/2010

Por forma a dar cumprimento ao estabelecido na nova redacção do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro pela alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro, publica-se a deliberação da Assembleia Municipal de Almeirim de 30 de Setembro de 2010, que aprovou a alteração da redacção do artigo 5.º - Áreas para Equipamento e Actividades Diversificadas - do Regulamento do Plano Director Municipal ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 48/93 e publicado no Diário da República 1.ª série-B de 1/6/93, assim como a redacção final do artigo 5.º do Regulamento do Plano Director Municipal e o extracto da Planta de Ordenamento com a indicação da área abrangida pelo referida alteração.

Almeirim, 11 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara, José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes, Dr.

Certidão

Carlos Manuel Russo Mota, Primeiro Secretário da Mesa da Assembleia Municipal de Almeirim:

Certifica que, a Assembleia Municipal reunida em sessão ordinária de trinta de Setembro de dois mil e dez, deliberou aprovar por maioria e minuta, após publicação a "Alteração à redacção do artigo quinto do Regulamento do Plano Director Municipal de Almeirim".

E por ser verdade e pedida, mandei passar a presente certidão que assino e faço autenticar com o selo branco em uso nesta edilidade.

Almeirim, 4 de Outubro de 2010. - O Primeiro Secretário, Carlos Manuel Russo Mota.

Regulamento do Plano Director Municipal de Almeirim

Redacção Final do artigo 5.º

Área para Equipamento e Actividades Diversificadas

1 - Destina-se esta zona à instalação de equipamento destinado a servir, não só a população do concelho, mas também, eventualmente a dos concelhos vizinhos, tais como estabelecimentos de comércio ou conjuntos comerciais, mercado abastecedor de produtos agrícolas, armazéns grossistas, terminais de transportes de mercadorias, hotéis ou outros equipamentos de grande dimensão.

2 - Os equipamentos a instalar obedecerão aos regulamentos próprios da sua área e às seguintes condições:

a) Número de aparcamentos proporcional à sua utilização e em número mínimo a fixar pela Câmara para cada caso, se não estiver determinado no regulamento próprio.

b) Acesso a partir de vias públicas em condições de servir convenientemente os utentes sem prejudicar o trânsito nestas.

c) Distância mínima às vias públicas de acordo com o estipulado nos regulamentos dessas vias.

d) A área mínima do lote é de 1500 m2, sendo os índices máximos de ocupação e de impermeabilização em relação ao lote respectivamente de 0,60 e 0.70 e a altura máxima permitida das construções de 12,5 m, salvo em casos de instalações especiais devidamente justificadas.

e) Plantação de cortina verde envolvente, excepto no caso em que prejudique a utilização do equipamento, com uma área não inferior a 10 % da superfície do lote.

f) Instalação de infra-estruturas e reforço das existentes a cargo das entidades gestoras dos empreendimentos.

g) Os equipamentos propostos para esta área ficarão sujeitos ao Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental sempre que, pela sua especificidade, a legislação em vigor assim o imponha.

3 - As instalações a fixar nesta área, deverão ter características não poluentes.

(ver documento original)

203802718

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1193659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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