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Anúncio 11417/2010, de 26 de Novembro

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Sumário

Alteração pontual da planta urbanística de Fazendas de Almeirim

Texto do documento

Anúncio 11417/2010

Por forma a dar cumprimento ao estabelecido na nova redacção do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro pela alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro, publica-se a deliberação da Assembleia Municipal de Almeirim de 16 de Novembro de 2010, que aprovou a alteração pontual da Planta Urbanística de Fazendas de Almeirim e a da redacção do ponto 3.2.3. do artigo 3.º do Regulamento do Plano Director Municipal ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 48/93 e publicado no Diário da República, 1.ª série-B de 1/6/93, assim como a redacção final do ponto 3.2.3. do artigo 3.º do Regulamento do Plano Director Municipal e a Planta Urbanística de Fazendas de Almeirim.

Almeirim, 17 de Novembro de 2010. - O Presidente da Câmara, José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes, Dr.

(ver documento original)

Extracto do Regulamento do Plano Director Municipal

Proposta de redacção final

Artigo 3.º

Áreas urbanas

3.1 - Disposições gerais.

3.2 - Aglomerados urbanos

3.2.1 - Introdução

3.2.2 - Aglomerados urbanos - Almeirim e Benfica do Ribatejo/Cortiçois

3.2.3 - Aglomerado urbano de Fazendas de Almeirim

1) A área urbana de Fazendas de Almeirim é a indicada na planta de ordenamento (PO) e na planta urbanística (PU) específica.

2) A elaboração do PGU a realizar deverá ter em conta o indicado na planta urbanística e no presente Regulamento

3) A área urbana do aglomerado de Fazendas integra as seguintes zonas:

ZHC - Zonas habitacionais a consolidar que correspondem às áreas adjacentes, numa profundidade de 50 m, aos arruamentos infra-estruturados ou a infra-estruturar a curto prazo de acordo com a programação municipal;

ZVP - zonas verdes particulares localizadas nos interiores dos quarteirões definidos perla ZHC e destinadas a explorações agrícolas de carácter familiar;

ZRE - zonas de reserva de verde público para implantação de equipamentos urbanos propostos de acordo com os critérios de localização, não ocupação construída e de cadastro;

ZPP - zonas a definir prioritariamente de acordo com planos de pormenor, dada a sua localização de centralidade no entroncamento das estradas municipais n.os 578 e 580 e consequente maior procura de terrenos para construção.

ZPP 1 - zonas do Centro Cívico situadas no cruzamento do eixo central de comércio e serviços, com a área onde já se localizam os equipamentos colectivos mais importantes do aglomerado (igreja, capela, centro de saúde, infantário) e onde se propõe a implantação do centro de terceira idade, junta de freguesia com salão polivalente, mercado, etc.;

ZPP 2 - zona localizada do lado oposto do eixo principal em relação ao Centro Cívico onde se registam alguns loteamentos particulares consequentes da maior procura de lotes para construção;

4) Zonas habitacionais a consolidar (ZHC).

4.1) Nas ZHC são permitidas construções destinadas predominantemente a habitação, com o máximo de dois pisos, em banda ou isoladas de acordo com a tipologia dominante e com estudo de alinhamentos a elaborar para cada caso.

Nestas zonas são também permitidos outros usos compatíveis com a habitação, designadamente:

Comércio desde que implantado no piso térreo das construções.

Serviços.

Equipamentos de Saúde, de Educação e de Apoio Social e Cultural.

Anexos complementares da habitação e das necessidades da actividade agrícola.

Indústrias do tipo 3 de acordo com a classificação definida no Regime do Exercício da Actividade Industrial.

4.2) Nas ZHC definidas na carta urbanística como eixo central, são permitidas construções com o número máximo de três pisos.

4.3) O índice máximo de ocupação das construções é de 0,60 incluindo anexos, relativamente à área definida pelos 50 m de profundidade como ZHC, não podendo os anexos exceder o índice de 0,20.

4.4) Todas as construções deverão respeitar o Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação no concelho de Almeirim.

(ver documento original)

203960303

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1204395.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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