Por forma a dar cumprimento ao estabelecido na nova redacção do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro pela alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro, publica-se a deliberação da Assembleia Municipal de Almeirim de 16 de Novembro de 2010, que aprovou a alteração pontual da Planta Urbanística de Fazendas de Almeirim e a da redacção do ponto 3.2.3. do artigo 3.º do Regulamento do Plano Director Municipal ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 48/93 e publicado no Diário da República, 1.ª série-B de 1/6/93, assim como a redacção final do ponto 3.2.3. do artigo 3.º do Regulamento do Plano Director Municipal e a Planta Urbanística de Fazendas de Almeirim.
Almeirim, 17 de Novembro de 2010. - O Presidente da Câmara, José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes, Dr.
(ver documento original)
Extracto do Regulamento do Plano Director Municipal
Proposta de redacção final
Artigo 3.º
Áreas urbanas
3.1 - Disposições gerais.
3.2 - Aglomerados urbanos
3.2.1 - Introdução
3.2.2 - Aglomerados urbanos - Almeirim e Benfica do Ribatejo/Cortiçois
3.2.3 - Aglomerado urbano de Fazendas de Almeirim
1) A área urbana de Fazendas de Almeirim é a indicada na planta de ordenamento (PO) e na planta urbanística (PU) específica.
2) A elaboração do PGU a realizar deverá ter em conta o indicado na planta urbanística e no presente Regulamento
3) A área urbana do aglomerado de Fazendas integra as seguintes zonas:
ZHC - Zonas habitacionais a consolidar que correspondem às áreas adjacentes, numa profundidade de 50 m, aos arruamentos infra-estruturados ou a infra-estruturar a curto prazo de acordo com a programação municipal;
ZVP - zonas verdes particulares localizadas nos interiores dos quarteirões definidos perla ZHC e destinadas a explorações agrícolas de carácter familiar;
ZRE - zonas de reserva de verde público para implantação de equipamentos urbanos propostos de acordo com os critérios de localização, não ocupação construída e de cadastro;
ZPP - zonas a definir prioritariamente de acordo com planos de pormenor, dada a sua localização de centralidade no entroncamento das estradas municipais n.os 578 e 580 e consequente maior procura de terrenos para construção.
ZPP 1 - zonas do Centro Cívico situadas no cruzamento do eixo central de comércio e serviços, com a área onde já se localizam os equipamentos colectivos mais importantes do aglomerado (igreja, capela, centro de saúde, infantário) e onde se propõe a implantação do centro de terceira idade, junta de freguesia com salão polivalente, mercado, etc.;
ZPP 2 - zona localizada do lado oposto do eixo principal em relação ao Centro Cívico onde se registam alguns loteamentos particulares consequentes da maior procura de lotes para construção;
4) Zonas habitacionais a consolidar (ZHC).
4.1) Nas ZHC são permitidas construções destinadas predominantemente a habitação, com o máximo de dois pisos, em banda ou isoladas de acordo com a tipologia dominante e com estudo de alinhamentos a elaborar para cada caso.
Nestas zonas são também permitidos outros usos compatíveis com a habitação, designadamente:
Comércio desde que implantado no piso térreo das construções.
Serviços.
Equipamentos de Saúde, de Educação e de Apoio Social e Cultural.
Anexos complementares da habitação e das necessidades da actividade agrícola.
Indústrias do tipo 3 de acordo com a classificação definida no Regime do Exercício da Actividade Industrial.
4.2) Nas ZHC definidas na carta urbanística como eixo central, são permitidas construções com o número máximo de três pisos.
4.3) O índice máximo de ocupação das construções é de 0,60 incluindo anexos, relativamente à área definida pelos 50 m de profundidade como ZHC, não podendo os anexos exceder o índice de 0,20.
4.4) Todas as construções deverão respeitar o Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação no concelho de Almeirim.
(ver documento original)
203960303