2.ª Alteração do Plano Diretor Municipal por Adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do território do Oeste e Vale do Tejo
Para os devidos efeitos se torna público que sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião extraordinária de 25 de junho de 2015, a Assembleia Municipal de Almeirim aprovou na sessão realizada em 25 de junho a 2.ª Alteração do Plano Diretor Municipal por Adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo, nos termos do artigo 97.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, na nova redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de fevereiro).
A 2.ª alteração ao Plano Diretor Municipal por Adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo, deve-se à necessidade de clarificar a redação do ponto 9 do artigo 6.º do regulamento do PDM que regula as ações de construção de edifícios habitacionais em área rurais.
Assim em cumprimento do disposto no artigo 148.º da legislação referida, publica-se a respetiva deliberação da Assembleia Municipal, bem como o artigo do Regulamento do PDM alterado.
15 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara, Pedro Miguel César Ribeiro.
Assembleia Municipal de Almeirim
Deliberação
Carlos Manuel Russo Mota, Primeiro Secretário da Mesa da Assembleia Municipal de Almeirim.
Certifica que, a Assembleia Municipal reunida em sessão ordinária de vinte e cinco de junho de dois mil e quinze, deliberou aprovar por unanimidade e minuta, a proposta para Alteração por Adaptação do ponto nove do artigo seis do Regulamento do PDM de Almeirim, às Diretrizes definidas nas «Normas Específicas de Ordenamento do Território do PROT-OVT», com vinte e um votos a favor, dezasseis do grupo do PS, dois da coligação Amar a Terra (PPD/PSD.CDS-PP.MPT) e três do grupo da CDU.
26 de junho de 2015. - O Primeiro Secretário, Carlos Manuel Russo Mota.
Artigo 6.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Almeirim
«Artigo 6.º
Áreas rurais
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9 - Nas áreas rurais apenas serão admitidos edifícios de habitação destinados ao proprietário do terreno desde que o mesmo não tenha condições económicas para a ter em área urbana e que a parcela possua uma área igual ou superior a 4 ha.
9.1 - A área mínima da parcela não é aplicável à ampliação de edifícios de habitação existentes.
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