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Regulamento 22/2019, de 7 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana

Texto do documento

Regulamento 22/2019

Joaquim Jorge Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, (aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro), e pela alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013 (e posteriores alterações), de 12 de setembro, a Assembleia Municipal em sessão extraordinária de 15 de dezembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 10 de dezembro de 2018, aprovou o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana.

18 de dezembro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Jorge Ferreira, Eng.

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana

Nota justificativa

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e posteriores alterações, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.

Estando em causa serviços públicos essenciais, nos termos da Lei 23/96, de 26 de julho e posteriores alterações, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

Assim, em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.

Atentos ainda, às atribuições dos municípios no domínio do ambiente e saneamento básico (artigo 23.º n.º 2 alínea k) da Lei 75/2013, de 12 de setembro e posteriores alterações), sendo da competência da câmara municipal fixar os preços da prestação de serviços ao público pelos serviços municipais, sem prejuízo, quando for caso disso, das competências legais das entidades reguladoras (artigo 33.º n.º 1 alínea e) da Lei 75/2013, de 12 de setembro e posteriores alterações) e tendo em vista a formalização das necessidades indicadas, foi dado início ao procedimento de alteração ao regulamento anteriormente em vigor, nos termos do artigo 98.º n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, promovendo-se a consulta a todos os potenciais interessados, para que estes pudessem apresentar contributos no âmbito deste procedimento, tendo dado origem ao projeto de regulamento seguinte.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado nos termos e com base no prescrito na alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I, da Lei 75/2013 de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais), do n.º 5 do artigo 21.º da Lei 73/2013 de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais) e ainda ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto (Regime Jurídico dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, de Saneamento, de Águas Residuais Urbanas e de Gestão de Resíduos Urbanos), com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho (Serviços Públicos Essenciais), do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro (Regime Geral da Gestão de Resíduos), do Regulamento 446/2018 (Regulamento de Procedimentos Regulatórios), do Regulamento 594/2018 (Regulamento de Relações Comerciais) e do Regulamento 52/2018 (Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, aprovado pela Deliberação ERSAR n.º 928/2014, revisto e republicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 23 de janeiro) todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e limpeza urbana no município de Oliveira de Azeméis.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se em toda a área do município de Oliveira de Azeméis, às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos e de limpeza urbana.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, do Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, aprovado pela Deliberação ERSAR n.º 928/2014, de 15 de abril, do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, do Regulamento 446/2018, de 23 de julho e do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro, todos na redação atual.

2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos e limpeza urbana observam designadamente os seguintes diplomas legais:

a) Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos seguintes fluxos específicos de resíduos:

i) Embalagens e resíduos de embalagens;

ii) Óleos e óleos usados;

iii) Pneus e pneus usados;

iv) Equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos;

v) Pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores;

vi) Veículos e veículos em fim de vida.

b) Decreto-Lei 73/2011, de 17 de Junho e posteriores alterações que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, transpõe a diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, relativa aos resíduos, e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos;

c) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março e posteriores alterações e portaria 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição com posteriores alterações;

d) Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro e posteriores alterações, relativo à gestão de óleos alimentares usados;

e) Portaria 145/2017, de 26 de abril, que define as regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos, a emitir no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos, disponível na plataforma eletrónica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.). A presente portaria estabelece também as normas para a correta remoção dos materiais contendo amianto e para o acondicionamento, o transporte e a gestão dos respetivos resíduos de construção e demolição com amianto gerados;

f) Portaria 187-A/2014, de 17 de setembro, que aprova o Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2020);

g) Decreto-Lei 147/2017 de 5 de dezembro, que estabelece o regime de atribuição de tarifa social para a prestação dos serviços de águas.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho e da Lei 24/96, de 31 de julho.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 5.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O município de Oliveira de Azeméis é a entidade titular e gestora que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a recolha e transporte dos resíduos urbanos indiferenciáveis e limpeza urbana no respetivo território.

2 - Em toda a área do concelho de Oliveira de Azeméis, a ERSUC - Resíduos Sólidos do Centro, S. A., é a entidade gestora responsável pela recolha seletiva nos ecopontos, triagem, valorização e eliminação dos resíduos resultantes desta atividade, assim como pela valorização e eliminação dos resíduos urbanos indiferenciados.

Artigo 6.º

Siglas e definições

1 - No presente regulamento são utilizadas as seguintes siglas:

a) DGAL - Direção-Geral das Autarquias Locais

b) EEE - Equipamentos elétricos e eletrónicos

c) e-GAR - Guias Eletrónicas de Acompanhamento de Resíduos

d) ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos

e) NTRU - Normas Técnicas para os Sistemas de Deposição de Resíduos Urbanos

f) OAU - Óleos Alimentares Usados

g) PERSU - Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos

h) REEE - Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos

i) RCD - Resíduos de Construção e Demolição

j) RCDA - Resíduos de Construção e Demolição de Amianto

k) RGGR - Regime Geral da Gestão de Resíduos

l) SIRER - Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos

m) UTMB - Unidade de Tratamento Mecânico/Biológico

n) VFV - Veículos em Fim de Vida

2 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;

b) «Áreas Predominantemente Rurais»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, para fins estatísticos, definida pelo Instituto Nacional de Estatística;

c) «Armazenagem»: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização e eliminação;

d) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;

e) «Casos fortuitos de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;

f) «Código LER»: o código que identifica os diferentes tipos de resíduos incluídos na Lista Europeia de Resíduos;

g) «Consumidor»: utilizador dos serviços de águas e resíduos para uso não profissional;

h) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições da legislação aplicável e do presente regulamento;

i) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;

j) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

k) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, metal de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

l) «Desmantelamento», a operação de remoção e separação dos componentes de VFV, com vista à sua despoluição e à reutilização, valorização ou eliminação dos materiais que os constituem;

m) «Ecocentro»: local de receção de resíduos, dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;

n) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais;

o) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;

p) «Embalagem», qualquer produto feito de materiais de qualquer natureza utilizado para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins, e tendo em conta o disposto no anexo II do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação atual.

q) «Entidade Gestora»: entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e/ou de gestão de resíduos urbanos;

r) «Entidade Titular»: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e/ou de gestão de resíduos urbanos;

s) «Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

t) «Estação de Triagem»: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

u) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;

v) «Gestão de resíduos urbanos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos urbanos cuja produção diária, por produtor, não exceda 1100 litros;

w) «Local de Consumo»: imóvel que é ou pode ser servido, nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor;

x) «Óleo alimentar usado»: o óleo alimentar que constitui um resíduo;

y) «Operador» qualquer pessoa singular ou coletiva que procede, a título profissional, à gestão de resíduos;

z) «Pneus usados», quaisquer pneus utilizados em veículos, outros veículos, aeronaves, reboques, velocípedes e outros equipamentos, motorizados ou não motorizados, de que o respetivo detentor se desfaça ou tenha a intenção ou a obrigação de se desfazer e que constituam resíduos na aceção da alínea ee) do artigo 3.º do RGGR;

aa) «Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

bb) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

cc) «Reciclagem»: qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

dd) «Recolha de resíduos»: a apanha de resíduos, incluindo disponibilização de equipamentos de deposição, a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

ee) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

ff) «Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;

gg) «Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte;

hh) «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

ii) «Resíduo de construção e demolição»: o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

jj) «Resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

kk) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

ll) «REEE provenientes de utilizadores particulares»: REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais e outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;

mm) «Resíduo urbano» ou «RU»: o resíduo proveniente de habitações, bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) «Resíduo hospitalar não perigoso»: resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

ii) «Resíduo urbano biodegradável»: o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbica e aeróbica, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, papel e cartão;

iii) «Resíduo urbano de grandes produtores»: resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;

iv) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial»: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

v) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial»: resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

vi) «Resíduo Verde»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção dos jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

vii) «Resíduo Volumoso»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por monstro ou mono;

nn) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

oo) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Oliveira de Azeméis;

pp) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela entidade gestora, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente, por solicitação do utilizador ou de terceiro, devidamente habilitado, ou de incumprimento contratual são objeto de faturação específica;

qq) «Serviços em alta»: serviços prestados a utilizadores que tenham por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

rr) «Serviços em baixa»: serviços prestados a utilizadores finais;

ss) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço;

tt) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por «utilizador» ou «utente»;

uu) «Tratamento de resíduos»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

vv) «Utilizador»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos, podendo ser classificado como:

i) «Utilizador municipal»: município ou entidade gestora do respetivo serviço municipal, que tenha por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

ii) «Utilizador final» ou «cliente»: utilizador doméstico ou não doméstico, que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros, sendo:

(a) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, do próprio e/ou do seu agregado familiar;

(b) «Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo-se nomeadamente, os condomínios, o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

ww) «Valorização de resíduos»: qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia;

xx) «Veículo», qualquer veículo classificado nas categorias M1 ou N1, definidas no anexo II ao Decreto-Lei 16/2010, de 12 de março, na redação atual, bem como os veículos a motor de três rodas definidos no Decreto-Lei 30/2002, de 16 de fevereiro, na sua redação atual, com exclusão dos triciclos a motor;

yy) «Veículos em Fim de Vida»: veículo que, para além dos referidos na alínea anterior, constitui um resíduo de acordo com a definição constante no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios gerais do relacionamento comercial

O relacionamento comercial entre entidades gestoras e entre as entidades gestoras e os utilizadores finais, bem como com os demais sujeitos intervenientes, deve processar-se de modo a que sejam observados, quando aplicáveis, os seguintes princípios gerais:

a) Garantia de gestão de resíduos urbanos, em termos adequados às necessidades dos utilizadores;

b) Promoção tendencial da universalidade e da acessibilidade económica aos serviços no que respeita à satisfação das necessidades básicas dos utilizadores;

c) Garantia da qualidade e da continuidade do serviço;

d) Sustentabilidade económica e financeira das entidades gestoras dos serviços;

e) Garantia da proteção dos interesses dos utilizadores e da igualdade de tratamento e de acesso;

f) Concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações do serviço público;

g) Transparência na prestação de serviços e publicitação das regras aplicáveis às relações comerciais;

h) Direito à informação e à proteção da privacidade dos dados pessoais;

i) Garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

j) Princípio do utilizador-pagador e do poluidor-pagador;

k) Responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;

l) Princípio da hierarquia de gestão de resíduos;

m) Promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

CAPÍTULO II

Direitos e Deveres

Artigo 9.º

Deveres do município

Compete ao município, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos, sem prejuízo do previsto na alínea h) do Artigo 10.º;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Promover a atualização anual do tarifário, nos termos do disposto no regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio da internet do município;

k) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos e limpeza urbana;

l) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

p) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;

q) Promover e assegurar a limpeza e higiene das vias e demais espaços públicos, sem prejuízo da celebração de acordos ou delegação de competências.

Artigo 10.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Cumprir com o princípio da hierarquia dos resíduos no que se refere às opções de prevenção e gestão de resíduos:

i) Prevenção e redução;

ii) Preparação para a reutilização;

iii) Reciclagem;

iv) Outros tipos de valorização;

v) Eliminação.

c) Não abandonar os resíduos na via pública;

d) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

e) Acondicionar corretamente os resíduos, de acordo com as indicações do município;

f) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;

g) Cumprir o horário de deposição/recolha dos resíduos urbanos definido pelo município;

h) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha porta-a-porta que seja da sua responsabilidade, assim como condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;

i) Reportar ao município eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

j) Avisar o município de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

k) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente regulamento e dos contratos estabelecidos com o município;

l) Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pelo município, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

m) Promover e manter a qualidade do ambiente e da imagem urbana através da manutenção da limpeza e higiene nos espaços públicos e privados.

Artigo 11.º

Disponibilização do regulamento

O regulamento está disponível no sítio da internet da entidade gestora e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.

Artigo 12.º

Direito e disponibilidade da prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de intervenção do município tem direito à prestação do serviço.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade e o município efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - A distância prevista no número anterior poderá ser aumentada até 200 metros nas áreas rurais.

4 - A disponibilidade do serviço de resíduos urbanos é condição para aplicação da tarifa de disponibilidade.

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora acerca das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade do serviço e aos tarifários aplicáveis.

2 - O município dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizado o Regulamento 594/2018, de 4 de setembro, designado Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos, bem como a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório e documentos de prestação de contas;

c) Regulamentos de serviço;

d) Tarifário;

e) Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

f) Horários de deposição e recolha e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;

g) Informação sobre o destino dado aos resíduos indiferenciados recolhidos;

h) Informações sobre interrupções do serviço;

i) Contactos e horários de atendimento;

j) Mecanismos de resolução alternativa de litígios.

Artigo 14.º

Atendimento ao público

1 - O município dispõe de gabinete de atendimento ao público e serviço de atendimento telefónico e via internet, através dos quais os utilizadores o podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da internet e nos serviços do município.

CAPÍTULO III

Sistema de Gestão de Resíduos

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 15.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos cuja responsabilidade de gestão se encontra atribuída ao município classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Outros resíduos que, por atribuição legislativa, sejam da competência do município, como o caso dos resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;

Artigo 16.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.

Artigo 17.º

Sistema de gestão de resíduos

O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição (indiferenciada e seletiva);

c) Recolha (indiferenciada e seletiva) e transporte;

d) Armazenagem;

e) Valorização

SECÇÃO II

Acondicionamento e Deposição

Artigo 18.º

Acondicionamento

Todos os produtores/detentores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

Artigo 19.º

Deposição

Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos o município disponibiliza aos utilizadores o(s) seguinte(s) tipo(s):

a) Deposição porta-porta, coletiva ou individual, em contentores ou sacos não reutilizáveis (plástico ou outros);

b) Deposição coletiva por proximidade;

Artigo 20.º

Responsabilidade de deposição

Os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pelo município.

Artigo 21.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pelo município e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa, sempre que aplicável;

b) É obrigatória a deposição em equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo se encontre a uma distância igual ou inferior a 200 metros do limite do prédio, bem como o cumprimento das regras de separação. As embalagens deverão ser devidamente espalmadas antes de depositadas nos respetivos equipamentos;

c) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

d) Os OAU devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e colocada nos equipamentos específicos;

e) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;

f) Não é permitida a colocação de resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pelo município;

g) Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados à recolha indiferenciada resíduos urbanos;

h) Sempre que o equipamento de deposição se encontre cheio, deve o produtor procurar outro local de deposição mais próximo, que esteja em condições de receber os seus resíduos, não devendo nunca colocá-los na envolvente do equipamento de deposição;

i) Só é permitida a deposição em papeleiras e outros recipientes similares de pequenos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos;

j) Não é permitido colocar resíduos perigosos nos equipamentos destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos e/ou privados;

k) Não é permitido colocar resíduos industriais nos equipamentos destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos;

l) Não é permitida a deposição de qualquer outro tipo de resíduos nos equipamentos exclusivamente destinados ao apoio à limpeza urbana;

m) Não é permitido depositar resíduos urbanos fora dos horários e dos dias estabelecidos;

n) Não é permitido lançar ou abandonar na via pública e demais lugares públicos, papéis, cascas de frutos, embalagens ou quaisquer resíduos de pequena, média ou grande dimensão, fora dos equipamentos destinados à sua deposição;

o) Não é permitido depositar nos equipamentos colocados à disposição dos utentes, resíduos distintos daqueles que os mesmos se destinam a recolher, nomeadamente resíduos provenientes de comércios e indústrias, cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor;

p) Não é permitido lançar ou depositar nas linhas de água ou suas margens qualquer tipo de resíduos, entulho ou terras;

q) Não é permitido colocar resíduos de construção e demolição nos equipamentos destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos.

Artigo 22.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete ao município de Oliveira de Azeméis definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar, sendo este propriedade do município.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos podem ser disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Contentores normalizados de utilização coletiva de 800 litros e 1100 litros de capacidade, ou outra que venha a ser definida, colocados na via pública;

b) Contentores semienterrados de utilização coletiva de grande capacidade de 3000, 5000 litros, ou outra que venha a ser definida, com ou sem compactação, colocados em determinadas áreas do município;

c) Contentores enterrados de utilização coletiva, com capacidade de 800, 1100, 3000 e 5000 litros, ou outra que venha a ser implementada, em determinadas áreas do município;

d) Contentores herméticos normalizados, de utilização particular, com capacidade de 25 a 1100 litros, ou outra que venha a ser definida, e embalagens individuais de papel ou plástico não recuperável, em determinadas zonas do concelho;

e) Papeleiras e outros recipientes similares destinados à deposição de pequenos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos;

f) Contentores especiais disponibilizados para a deposição de resíduos provenientes das operações de limpeza e manutenção de jardins ou quaisquer outras áreas verdes.

3 - Qualquer outro equipamento utilizado pelos munícipes além dos normalizados e aprovados, se não autorizado pelo município, é considerado tara perdida e removido conjuntamente com os resíduos urbanos.

4 - Relativamente aos equipamentos previstos no n.º 1 e 2 do presente artigo, não é permitida:

a) A sua destruição total ou parcial, bem como de caixas técnicas ou demais equipamentos instalados na via pública, assim como a afixação de anúncios e publicidade, podendo haver lugar ao pagamento da sua substituição ou reposição, pelo infrator;

b) O impedimento, por qualquer meio, ao acesso aos equipamentos colocados na via pública para deposição de resíduos urbanos pelos munícipes e/ou serviços de recolha;

c) O desvio dos seus lugares dos equipamentos que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral, quer se destinem ao apoio dos serviços de recolha e limpeza;

d) A utilização dos equipamentos distribuídos exclusivamente num determinado local de produção pelo município, por pessoa alheia a esse mesmo local;

e) O uso e desvio para proveito pessoal dos equipamentos do município;

f) Não proceder no prazo estabelecido pelo município, à realização das medidas necessárias para a manutenção do sistema de deposição em bom estado de salubridade, segurança, funcionalidade mecânica e manuseamento;

Artigo 23.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete ao município de Oliveira de Azeméis definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos e a sua colocação.

2 - O município de Oliveira de Azeméis deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados nos termos definidos no artigo 11.º

3 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Aproximar a localização do equipamento de deposição indiferenciada do equipamento de deposição seletiva;

e) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

Artigo 24.º

Horário de deposição

1 - O horário de deposição indiferenciada de resíduos a respeitar deverá ser antecipadamente e o mais aproximado possível do horário de recolha, o qual pode ser consultado no sítio da internet do município.

2 - O horário de deposição seletiva de resíduos urbanos é preferencialmente efetuada entre as 18h00 h e as 21h00 de segunda-feira a sábado, sendo que a deposição de vidro não deve ser efetuada entre as 21h00 e as 8h00 por poder produzir ruído nocivo ou incomodativo para quem habita ou permaneça nos locais próximos aos equipamentos.

3 - Excetuam-se do número anterior os agendamentos da recolha porta-a-porta de resíduos verdes, objetos fora de uso, resíduos de construção e demolição e outros resíduos, cujo horário da deposição é indicado caso a caso pelo município.

SUBSECÇÃO I

Sistemas de Deposição em Loteamentos e Outras Operações Urbanísticas

Artigo 25.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

As operações de loteamento, os edifícios de impacte semelhante a um loteamento, as operações urbanísticas de impacte relevante, as operações urbanísticas relativas a edifícios de comércio e/ou serviços; assim como todas as operações urbanísticas que obriguem à execução de infraestruturas urbanas devem incluir projeto de sistema de deposição de resíduos urbanos com os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as suas necessidades e a indicação expressa dos serviços municipais competentes.

Artigo 26.º

Sistemas de deposição de resíduos urbanos

1 - As Normas Técnicas para os Sistemas de Deposição de Resíduos Urbanos, identificados pela sigla NTRU, em loteamentos e outras operações urbanísticas constam do Anexo I a este regulamento e dele fazem parte integrante.

2 - Compete ao município de Oliveira de Azeméis definir as diferentes áreas do concelho abrangidas por cada sistema de deposição, podendo uma única área comportar vários sistemas.

Artigo 27.º

Dimensionamento do sistema de deposição

1 - O dimensionamento do sistema de deposição de resíduos urbanos, é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária, conforme previsto no Anexo I - NTRU;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto no Anexo I - NTRU;

c) Frequência de recolha da zona;

d) Capacidade do equipamento de deposição previsto para o local.

2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas sempre que exista projeto de sistema de deposição de resíduos urbanos, nos termos previstos no artigo seguinte.

Artigo 28.º

Projeto de Sistemas de Deposição de Resíduos Urbanos

1 - Deve ser prevista a construção de sistema de deposição definido nas NTRU para as operações urbanísticas, nas seguintes condições:

a) As operações de loteamento;

b) Os edifícios de impacte semelhante a um loteamento;

c) As operações urbanísticas de impacte relevante;

d) Todas as operações urbanísticas que obriguem à execução de infraestruturas urbanas.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as obras de ampliação, alteração e conservação, quando tal for comprovadamente inviável do ponto de vista técnico, podendo nestes casos ser proposto pelo requerente e aprovado pelo município de Oliveira de Azeméis, em observância pelo definido no n.º 2 do artigo 26.º

3 - As operações urbanísticas referidas no n.º 1 do presente artigo devem:

a) Prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e em alguns casos seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as suas necessidades;

b) Prever a instalação de papeleiras de características idênticas às utilizadas pelo município de Oliveira de Azeméis, ou propostas pelo requerente e aprovadas pelo município, na sequência de parecer, com uma relação mínima de uma papeleira por cada 20 habitantes;

c) Considerar as condições mínimas adequadas para a circulação dos veículos afetos à recolha dos resíduos urbanos.

4 - Os projetos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios de utilização coletiva podem prever um compartimento coletivo de armazenamento dos contentores de resíduos, caso assim se revele conveniente e seja aprovado pelo serviço competente.

5 - Os locais de instalação assim como o número de equipamentos de deposição devem estar previstos no projeto, o qual constitui uma especialidade do projeto de obras de urbanização, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, com as especificidades estabelecidas no Anexo I - NTRU.

6 - Sem prejuízo dos pareceres de outras entidades externas, em razão da sua competência própria, os projetos de sistema de deposição de resíduos urbanos referentes às operações urbanísticas referidas no n.º 1 deste artigo são submetidos a parecer dos serviços do município de Oliveira de Azeméis.

Artigo 29.º

Responsabilidade e propriedade final

1 - A infraestrutura para deposição de resíduos urbanos previstos nos projetos referidos nos artigos anteriores, são da responsabilidade do urbanizador ou do construtor do edifício, devendo estar em condições de operacionalidade, no momento da receção provisória das infraestruturas ou da passagem da autorização de utilização do edifício, de acordo com as NTRU deste regulamento.

2 - Na receção provisória de obras de urbanização, é condição necessária a certificação pelos serviços do municipal de Oliveira de Azeméis de que a infraestrutura prevista está em conformidade com o aprovado.

3 - Após a instalação do equipamento de deposição, a fornecer pelo município de Oliveira de Azeméis, a responsabilidade pela manutenção, limpeza, lavagem dos equipamentos de deposição são da responsabilidade do urbanizador ou do construtor do edifício que deverá prever mecanismos para a sua colocação, na via pública, nos dias e horários de recolha.

4 - Quando o equipamento não apresentar condições mínimas de utilização ou manuseamento, detetadas pelo serviço de recolha ou por indicação dos utilizadores, o município procederá à sua substituição, a expensas do proprietário ou condomínio.

SECÇÃO III

Recolha e Transporte

Artigo 30.º

Recolha

1 - A recolha na área abrangida pelo município efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - O município de Oliveira de Azeméis poderá efetuar os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:

a) Recolha indiferenciada de proximidade, em todo o território municipal;

b) Recolha indiferenciada porta-a-porta nas zonas previamente definidas pelo município;

c) Recolha seletiva porta-a-porta em estabelecimentos aderentes em todo o território municipal;

d) Recolha seletiva porta-a-porta em particulares desde que solicitada e aprovada previamente;

e) Recolha seletiva de OAU de proximidade, em todo o território municipal;

f) Outros tipos de recolha seletiva que venham a ser implementadas e divulgadas no sítio da internet do município.

3 - É proibida a prática de qualquer atividade de recolha de resíduos urbanos, cuja produção diária seja inferior a 1100 litros, à exceção da efetuada pelo Município, ou por outra entidade a quem o Município adjudicou esse serviço

Artigo 31.º

Transporte

1 - O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade do município de Oliveira de Azeméis, tendo por destino final a estação de transferência da ERSUC localizada na Serra do Pereiro - Ossela ou na UTMB - Unidade de Tratamento Mecânico/Biológico - ERSUC - Eirol.

2 - O transporte de resíduos urbanos seletivos dos Ecopontos é da responsabilidade da ERSUC, tendo por destino final a UTMB - Unidade de Tratamento Mecânico/Biológico - ERSUC - Eirol.

Artigo 32.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de OAU do setor doméstico processa-se por contentores, localizados em pontos estratégicos, preferencialmente junto aos ecopontos, em circuitos pré-definidos em toda área de intervenção do município.

2 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo município, no sítio da internet.

3 - Os estabelecimentos de restauração e similares devem efetuar o correto encaminhamento dos OAU através de empresas licenciadas para o efeito ou solicitar a sua inclusão na rede de recolha municipal.

Artigo 33.º

Recolha e transporte de resíduos urbanos biodegradáveis

1 - Assim que este serviço seja disponibilizado, a implementação de projetos de recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis alimentares e de cozinha das habitações, das unidades de fornecimento de refeições e de retalho e resíduos similares das unidades de transformação de alimentos, deverá processar-se em contentorização hermética, por proximidade ou porta-a-porta, por circuitos predefinidos.

2 - Os resíduos urbanos biodegradáveis deverão ser transportados para a Unidade de Tratamento Mecânico-Biológico (UTMB), a cargo da ERSUC ou para um operador legalizado, identificado pelo município de Oliveira de Azeméis.

3 - Excetuam-se dos números anteriores os projetos de compostagem doméstica que venham a ser implementados.

Artigo 34.º

Recolha e transportes de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - A recolha seletiva de REEE provenientes de particulares processa-se por solicitação ao município, por escrito, por telefone, ou pessoalmente no gabinete de atendimento ao público.

2 - A remoção efetua-se em hora, data, local a acordar entre município de Oliveira de Azeméis e o munícipe, sendo responsabilidade do munícipe o transporte e acondicionamento dos resíduos até à via pública, de forma acessível à viatura municipal.

Artigo 35.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - A recolha de resíduos volumosos (ou objetos fora de uso) processa-se nas condições definidas e divulgadas no sítio da internet do município, por solicitação ao município de Oliveira de Azeméis, por escrito, por telefone ou pessoalmente, no gabinete de atendimento ao munícipe.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre o município e o munícipe, sendo da responsabilidade do munícipe o transporte e acondicionamento dos resíduos até à via pública, de forma acessível à viatura de recolha.

3 - Não é permitida a colocação de resíduos volumosos nos equipamentos destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pelo município.

4 - Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura gerida pela ERSUC.

5 - A recolha porta-a-porta de resíduos volumosos está limitada a 1100 litros por produtor e por dia.

6 - Os resíduos volumosos fora de uso não incluem os veículos em fim de vida, os pneus usados, os acumuladores automóveis e industriais, os óleos usados, os resíduos de construção e demolição, bem como os resíduos provenientes da produção industrial, agrícolas e silvícolas.

SECÇÃO IV

Resíduos Verdes Urbanos

Artigo 36.º

Responsabilidade dos resíduos verdes urbanos

1 - A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se nas condições definidas e divulgadas no sítio da internet do município, por solicitação ao município de Oliveira de Azeméis, por escrito, ou pessoalmente, no gabinete de atendimento ao munícipe.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre o município e o munícipe, sendo da responsabilidade do munícipe o acondicionamento e depósito no local indicado pela entidade gestora.

3 - Não é permitido colocar os resíduos verdes urbanos nos equipamentos de deposição de resíduos urbanos, vias e outros espaços públicos.

SECÇÃO V

Resíduos de Construção e Demolição

Artigo 37.º

Responsabilidade dos Resíduos de construção e demolição

É da responsabilidade do município de Oliveira de Azeméis a gestão de resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, na sua área territorial.

Artigo 38.º

Recolha de resíduos de construção e demolição

1 - A recolha dos resíduos de construção e demolição previsto no artigo anterior processa-se de acordo com as normas estipuladas e divulgadas na página de internet do município de Oliveira de Azeméis;

2 - Para as restantes situações, os empreiteiros ou promotores de obras são responsáveis pela remoção e destino final dos RCD, devendo promover a correta triagem; armazenamento; transporte; valorização e destino final, de forma a não colocar em causa a segurança, saúde pública, nem causar prejuízos ao ambiente ou limpeza urbana, nos termos da legislação em vigor;

3 - Nenhuma obra ou demolição deverá ser iniciada sem que o respetivo empreiteiro ou promotor responsável, indique aos serviços responsáveis pela atribuição de licença de construção qual a solução que irá ser utilizada para a remoção, transporte e destino final dos resíduos produzidos em obra, incluindo os meios ou equipamentos a utilizar, para o que terá que preencher o impresso modelo constante do anexo II do decreto-lei. n.º 46/2008, de 12 março na atual redação;

4 - O armazenamento, depósito e transporte de RCD e terras deve efetuar-se de forma a evitar o seu espalhamento pelo ar ou solo;

5 - Os empreiteiros ou promotores de obras devem proceder à limpeza dos pneumáticos das viaturas à saída dos locais onde estejam a decorrer quaisquer trabalhos, de modo a evitar o espalhamento e a acumulação de terras nas vias;

6 - Caso se verifique o espalhamento ou acumulação de terras ou RCD nas vias ou espaços públicos, os responsáveis deverão proceder de imediato à limpeza das áreas em afetadas;

7 - É expressamente proibido o despejo ou abandono de RCD em espaços públicos ou privados sem autorização ou licença da respetiva entidade.

SECÇÃO VI

Resíduos Urbanos de Grandes Produtores

Artigo 39.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, pode haver acordo com a entidade gestora para a realização da sua recolha, com a expressa advertência de que, passando essa entidade a atuar num mercado em concorrência, fica sujeita ao disposto na Lei da Concorrência.

3 - Os grandes produtores de resíduos que não contratem o serviço de recolha com o município devem apresentar à entidade gestora documentos comprovativos de produção diária de resíduos superior a 1100 litros, bem como do encaminhamento. Para operador de gestão de resíduos licenciado, nos termos da lei, sob pena de serem aplicadas as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, quando o mesmo se encontre disponível na área de intervenção da entidade gestora.

Artigo 40.º

Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - O produtor de resíduos urbanos que produza diariamente mais de 1100 litros pode efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à entidade gestora, do qual deve constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição;

2 - A entidade gestora analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periodicidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - A entidade gestora pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;

b) Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;

c) Não foram cumpridas as regras de separação definidas pela entidade gestora.

d) Indisponibilidade de meios técnicos, próprios ou decorrentes das condicionantes das eventuais prestações de serviço para a recolha de resíduos urbanos em curso, para assegurar a prestação do serviço nos termos legais.

Artigo 41.º

Transporte de resíduos urbanos de grandes produtores

É da responsabilidade do município de Oliveira de Azeméis a gestão de resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, na sua área territorial.

CAPÍTULO IV

Limpeza Urbana

Artigo 42.º

Objeto e âmbito de aplicação

O transporte dos resíduos urbanos com origem nos grandes produtores está sujeito ao cumprimento do previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei 178/2006, na sua redação atual, bem como na Portaria 145/2017, de 26 de abril.

Artigo 43.º

Limpeza Urbana

1 - A limpeza urbana caracteriza-se por um conjunto de atividades ou ações de limpeza levadas a efeito pelos serviços municipais ou outras entidades devidamente autorizadas, com a finalidade de remover os resíduos nos espaços públicos ou vias de circulação, nomeadamente:

a) Limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e corte de ervas;

b) Recolha dos resíduos urbanos contidos em papeleiras e outros equipamentos com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos;

c) Remoção de cartazes e outra publicidade indevidamente colocada.

2 - Constitui dever de todos os cidadãos contribuir para a preservação do ambiente e para a higiene, limpeza e salubridade dos espaços públicos e privados.

3 - Por toda a área do município de Oliveira de Azeméis, designadamente arruamentos, passeios, praças, parques, jardins e outros lugares públicos, é proibida a prática de atos que prejudiquem o ambiente e a limpeza urbana, colocando em causa a salubridade do espaço público, designadamente:

a) Sacudir ou bater cobertores, tapetes, roupas, toalhas ou outros objetos das janelas, varandas e portas para a rua, ou nestas, sempre que seja previsível que os resíduos deles provenientes caiam sobre os transeuntes ou sobre os bens de terceiros, tais como automóveis, estendais, pátios ou varandas;

b) Enxugar ou fazer estendal em espaço público de roupas, panos, tapetes ou quaisquer objetos, de forma que as águas sobrantes escorram sobre a via pública, ou sobre os bens de terceiros;

c) Lançar, vazar ou deixar correr nos passeios, sarjetas, vias públicas ou outros espaços públicos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer líquidos ou resíduos poluentes, perigosos ou tóxicos;

d) Urinar ou defecar na via pública ou outros espaços públicos não previstos para o efeito;

e) Poluir a via pública com dejetos ou águas provenientes de fossas séticas;

f) Cuspir para o chão na via pública ou noutros espaços públicos;

g) Varrer, despejar, lançar ou abandonar quaisquer detritos ou resíduos na via pública;

h) Lançar ou abandonar quaisquer materiais incandescentes, nomeadamente cinzas, carvão, cigarros ou pontas de cigarro, nas papeleiras ou contentores na via pública;

i) Lançar ou abandonar objetos cortantes ou contundentes, designadamente, frascos, garrafas, vidros, latas, na via pública, linhas de água, ou noutros espaços públicos que possam constituir perigo para o trânsito de peões, animais e veículos;

j) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda passagem de pessoas e veículos, impeçam a limpeza pública urbana ou a luminosidade proveniente dos candeeiros de iluminação pública;

k) Destruir ou danificar mobiliário urbano afeto à limpeza urbana;

l) A lavagem de montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos estabelecimentos, com água corrente, bem como qualquer operação de limpeza doméstica ou rega de plantas das quais resulte o derramamento de águas para a via pública, entre as 08:00 e as 20:00 horas;

m) Quaisquer operações de carga e descarga, transporte e ou circulação de viaturas, das quais resulte o desprendimento de materiais líquidos ou sólidos com prejuízo para a limpeza pública;

n) Deixar permanecer carga ou resíduos provenientes de carga ou descarga de veículos total ou parcialmente, nas vias e outros espaços públicos com prejuízo para a limpeza urbana;

o) Colocar materiais de construção, nomeadamente areias e britas na via pública não licenciadas para o efeito;

p) Abandonar animais domésticos, quer de boa saúde, quer estropiados, doentes, mortos ou lançar parte deles nos contentores, ou outros espaços públicos;

q) Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino, em terrenos pertencentes ao município, ou em condições suscetíveis de afetar a circulação automóvel ou de peões, ou afetar a limpeza e limpeza urbanas;

r) Lançar panfletos na via pública, aplicar cartazes, inscrições ou outra publicidade não licenciada em monumentos, fachadas de prédios ou outros locais não apropriados;

s) O abandono ou escorrência de líquidos, lixos, detritos ou outras imundices para terrenos anexos às edificações urbanas, pátios, quintais e outros espaços livres ou logradouros de utilização singular ou comum de moradores.

Artigo 44.º

Limpeza e remoção de dejetos de animais

1 - É da exclusiva responsabilidade dos proprietários, detentores ou acompanhantes de animais a remoção imediata dos dejetos destes animais da via ou outros espaços públicos.

2 - Os dejetos devem ser acondicionados de forma hermética, e depositados em qualquer contentor ou papeleira existente no espaço público destinados à deposição de resíduos indiferenciados, devendo ser privilegiada a deposição em papeleiras próprias quando existentes.

3 - O proprietário deve possuir e usar saco ou luva para a remoção dos dejetos podendo utilizar os sacos disponibilizados pelo município para o efeito, se existentes no local.

4 - Exclui -se dos números anteriores as pessoas com deficiência impeditiva do cumprimento da obrigação referida, quando acompanhadas por cães de assistência.

5 - Os detentores de animais são responsáveis pelo destino final adequado dos dejetos produzidos pelos animais em propriedade privada, sendo proibida a remoção dos mesmos através de lavagem para a via pública.

Artigo 45.º

Alimentação de animais e controlo de pragas

1 - Não é permitido alimentar quaisquer animais errantes na via pública ou em lugares públicos.

2 - No interior de edifícios, logradouros ou outros espaços particulares está interdita a deposição de quaisquer substâncias para alimentação de animais errantes e ou aves, sempre que possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, segurança pública ou perigo para o ambiente.

3 - Não devem ser praticados, atos que promovam a subsistência de animais errantes e ou a proliferação de aves.

4 - As proibições referidas nos números 1 e 2 do presente artigo não se aplicam a ações desenvolvidas pelo município no âmbito do controlo de populações animais.

5 - Os proprietários devem tomar as providências necessárias para eliminar o pouso e abrigo de animais errantes e pragas urbanas.

6 - Por toda a área do município de Oliveira de Azeméis, designadamente arruamentos, passeios, praças, parques, jardins e outros lugares públicos, é proibida a prática de atos que prejudiquem o ambiente e a limpeza urbana, colocando em causa a salubridade do espaço público e o bem-estar animal.

Artigo 46.º

Pneus usados

1 - Os produtores e detentores de pneus usados são responsáveis pela sua remoção e encaminhamento para destino final adequado, devendo privilegiar a sua valorização. Para tal, os responsáveis deverão promover a sua recolha, transporte e destino final, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente.

2 - É proibido abandonar, armazenar ou depositar pneus em vias públicas, lugares públicos.

3 - É igualmente proibido deter, armazenar ou depositar pneus em locais privados sempre que de tal resulte impacte visual negativo da zona, cause risco de incêndio, ou prejuízo para o ambiente.

Artigo 47.º

Remoção e recolha de veículos em fim de vida, abandonados ou em estacionamento indevido

1 - Os proprietários e ou detentores de veículos em fim de vida são responsáveis pelo seu encaminhamento para centro de receção ou para um operador de desmantelamento licenciado para o efeito.

2 - Nos arruamentos, vias, praças e outros espaços públicos é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação, impossibilitadas de circular com segurança pelos próprios meios e que, de algum modo prejudiquem a higiene, a limpeza e asseio desses locais.

3 - Consideram-se em estacionamento indevido, ou abusivo e, presumivelmente, abandonados os veículos que se encontrem nas condições descritas no Código da Estrada.

4 - Sempre que se verifiquem situações de abandono ou estacionamento indevido de veículos, o município notificará o proprietário ou responsável pelo mesmo para retirar o veículo da via pública, num determinado prazo.

5 - Os veículos estacionados abusivamente e ou considerados abandonados cujos proprietários ou responsáveis, que após a notificação, não retirem voluntaria e atempadamente os veículos, ficam sujeitos a remoção por parte do município que deles tomará posse, nos termos da lei, sendo todos os custos decorrentes de recolha, transporte e receção ou tratamento, da responsabilidade do proprietário ou responsável, sem prejuízo da instauração do respetivo processo de contraordenação.

6 - Por toda a área do município de Oliveira de Azeméis, designadamente arruamentos, passeios, praças, parques, jardins e outros lugares públicos, é proibida a prática de atos que prejudiquem a limpeza urbana, designadamente:

a) Lavar e limpar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos não autorizados para o efeito;

b) Pintar ou reparar chaparia ou mecânica de veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos.

Artigo 48.º

Limpeza de domínio público de uso privativo

1 - É da exclusiva responsabilidade dos titulares de direito de uso privativo do domínio público municipal, a limpeza diária dos espaços públicos afetos a esse uso, nomeadamente as entidades que exploram esplanadas com bares, restaurantes, cafés, pastelarias, roulottes, assim como de estabelecimentos comerciais e industriais, bem como e com as necessárias adaptações legais, feirantes, vendedores ambulantes e promotores de espetáculos itinerantes.

2 - A obrigação de limpeza dos espaços públicos de uso privativo compreende a totalidade da área usada, acrescida de uma área com 2 metros de largura em toda a sua envolvente contabilizada a partir do perímetro da área de ocupação da via pública.

3 - Os resíduos provenientes das limpezas da área anteriormente considerada devem ser depositados no equipamento de deposição destinados aos resíduos provenientes daquelas atividades.

4 - A recolha dos resíduos resultantes das atividades mencionadas nos números anteriores, deslocados para fora dos limites da área de exploração respetiva, por razões de condições meteorológicas ou por terceiros, também é da responsabilidade dos titulares de direito de uso privativo do domínio público municipal.

5 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional em que incorram, sempre que não for dado cumprimento à obrigação referida nos números anteriores, pode o titular do direito de uso privativo do domínio público municipal, perder o direito à sua utilização.

Artigo 49.º

Limpeza de propriedades particulares

1 - É da responsabilidade dos proprietários ou titulares de outros direitos sobre prédios localizados no concelho de Oliveira de Azeméis, manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos, sem espécies vegetais que proporcionem condições de insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro fator com prejuízo para a saúde humana, para o ambiente ou para a limpeza dos espaços públicos.

2 - Os proprietários ou outros titulares de direitos reais e ainda residentes de prédios onde se venha a detetar a possibilidade de propagação de infestações ou pragas são obrigados a proceder ao seu extermínio, o qual não poderá pôr em risco a saúde pública.

3 - Os proprietários de caminhos, serventias, zonas verdes, pátios, quintais ou similares são responsáveis pela limpeza dos mesmos.

4 - É proibido manter vegetação arbustiva e arbórea pendente para a via pública, que estorve a livre e cómoda passagem, impeça a limpeza urbana, ou para propriedades vizinhas e que possam constituir insalubridade, ou risco de incêndio.

5 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, confinantes com a via pública, são obrigados a vedá-los com sebes vivas (sempre que possível e com espécies adequadas) ou com muros de pedra, tijolo, tapumes de madeira ou outros materiais adequados, previamente licenciados pelo município, e a manter as vedações em bom estado de conservação.

6 - Nos casos de compropriedade, a responsabilidade estabelecida nos números anteriores pertence a todos os titulares ou à respetiva administração.

7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o município através dos serviços competentes exerce o controlo e inspeção do estado dos espaços referidos podendo notificar os respetivos responsáveis para procederem, no prazo que vier a ser fixado, à limpeza, desmatação, abate, podas, desbaste, desinfestação, vedação da área ou quaisquer outras medidas que considere adequadas e bem como ao encaminhamento dos resíduos até destino final adequado com vista a acautelar o perigo de incêndio, a segurança de pessoas e bens, a limpeza, salubridade ou saúde pública.

8 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional ou criminal que incorram, sempre que não for dado cumprimento à notificação referida no número anterior, o município de Oliveira de Azeméis pode executar coercivamente o serviço, em substituição e a expensas dos responsáveis, estando estes obrigados a permitir o acesso aos seus prédios.

9 - Qualquer participação ao município por ausência de limpeza de terrenos privados processa-se por escrito, ou presencialmente e deverá ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Nome, morada e contacto telefónico do reclamante

b) Nome, morada do proprietário de prédio objeto da reclamação

c) Descrição dos factos e motivos da reclamação

d) Planta de localização do terreno alvo de participação

e) Cópia da caderneta rústica ou predial do reclamante

Artigo 50.º

Limpeza de espaços interiores

1 - É proibida a acumulação no interior dos edifícios, logradouros ou outros espaços particulares, de quaisquer tipos de resíduos, quando com isso possa ocorrer dano para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente.

2 - Nas situações de violação ao disposto no número anterior, o município de Oliveira de Azeméis notificará os infratores, para no prazo que for designado, procederem à regularização da situação de insalubridade ou de risco verificado.

3 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento da notificação no prazo estabelecido, poderá implicar a realização da operação de limpeza pelo município de Oliveira de Azeméis, sendo o custo da mesma da responsabilidade dos proprietários ou detentores, a qualquer título do imóvel, sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional ou penal em que incorram.

Artigo 51.º

Publicidade

1 - Após o termo da qualquer ação publicitária, o espaço público deve ser convenientemente limpo pelos promotores da ação, incluindo a remoção dos cartazes/placards, tabuletas, anúncios, inscrições e/ou faixas publicitárias colocados.

2 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional em que incorram os promotores da ação promocional ou publicitária, caso não procedam em conformidade com o número anterior, o município de Oliveira de Azeméis notificará os infratores, para num determinado prazo, procederem à regularização da situação.

3 - O não acatamento da notificação no prazo estabelecido implica a realização da operação de limpeza pelo município, sendo o custo da operação realizada suportado pelos promotores da distribuição.

4 - É proibida a afixação de material promocional e de publicidade em árvores e arbustos de domínio público.

Artigo 52.º

Queima a céu aberto

Não é permitida a queima a céu aberto de resíduos de qualquer natureza nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO V

Contrato com o Utilizador

Artigo 53.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre o município e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel, designadamente escritura, contrato de arrendamento, comodato.

2 - Os contratos de recolha devem ser titulados por documento escrito, sem prejuízo de poderem ser celebrados nos termos da legislação aplicável em matéria de contratos celebrados à distância, ao domicílio e equiparados.

3 - Não havendo contrato escrito celebrado nos termos do número anterior, mas estando o serviço a ser disponibilizado nos termos legais, e haja efetiva utilização do serviço, considera-se contratado desde que o município notifique, os utilizadores (proprietários ou detentores de título válido para a ocupação do imóvel), das condições contratuais da respetiva prestação.

4 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço, o novo utilizador que disponha de título válido para ocupação do local, nos termos do n.º 1, deve solicitar a celebração de contrato antes do registo de novos consumos e o proprietário comunicar a celebração do novo contrato que habilita a ocupação do imóvel.

5 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, o utilizador, que disponha de título válido para ocupação e não solicite a celebração de novo contrato, será responsável pelo pagamento dos valores em divida desde a data de celebração do respetivo título de ocupação.

Artigo 54.º

Contratos especiais

1 - O município, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - O município admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 55.º

Domicilio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato, para efeito de receção de toda a correspondência e faturação relativa à prestação do serviço.

2 - No caso de se verificar a alteração do domicílio convencionado, a mesma produz efeitos no prazo de 15 dias após a sua comunicação pelo utilizador ao município, sob pena do utilizador se considerar notificado para todos os efeitos legais.

Artigo 56.º

Vigência dos contratos

1 - No caso de contrato autónomo para a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos, este produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade, nos termos dos artigos 59.º e 60.º

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 57.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações previstas no número anterior o serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias úteis, contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido.

4 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

5 - A suspensão do contrato nos termos do n.º 1 e 2 implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e tem como efeitos, a partir da data em que se torne efetiva, a suspensão do contrato e da faturação das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço.

Artigo 58.º

Transmissão da posição contratual

1 - O utilizador pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro que prove ter convivido com o utilizador no local de consumo.

2 - A transmissão da posição contratual pressupõe ainda um pedido escrito, e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte.

3 - Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titular, designadamente a responsabilidade por consumos já registados, bem como o direito a quaisquer créditos existentes.

Artigo 59.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito ao município e facultem a nova morada para envio da última fatura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

2 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar o acesso ao contador instalado e/ou medidor de caudal, caso exista, para leitura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, a denúncia não produz efeitos e o utilizador continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes do contrato.

Artigo 60.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos temporários celebrados com base no artigo 54.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - Os contratos caducam ainda por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória quando demonstrada a vivência em economia comum nos termos do artigo 58.º, ou, no caso do titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.

CAPÍTULO VI

Estrutura Tarifária e Faturação dos Serviços

SECÇÃO I

Estrutura Tarifária

Artigo 61.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou não-domésticos.

Artigo 62.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação, expressa em euros por m3 de água consumida;

c) As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;

d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pelo município relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria 278/2015, de 11 de setembro.

2 - As tarifas de disponibilidade e variável previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos;

b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes, provenientes de habitações inseridas na malha urbana, sob responsabilidade do município, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor;

3 - As tarifas de outros serviços são cobradas pelo município de Oliveira de Azeméis em contrapartida dos serviços prestados, designadamente:

a) Recolha e transporte de RCD e RCDA, provenientes de obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;

b) A gestão de resíduos de grandes produtores de resíduos urbanos.

Artigo 63.º

Aplicação da tarifa de disponibilidade

Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 61.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e posteriores alterações, e refletido no artigo 12.º do presente regulamento.

Artigo 64.º

Base de cálculo

1 - A metodologia de cálculo da quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é a seguinte:

a) Indexação ao consumo de água.

2 - Quando seja aplicada a metodologia prevista na alínea a) do n.º 1, não é considerado o volume de água consumido quando:

a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;

b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento;

c) A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.

3 - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:

a) Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pelo município, antes de verificada a rotura na rede predial;

b) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

4 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com tipologias/características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior.

5 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.

Artigo 65.º

Tarifários sociais

1 - O município de Oliveira de Azeméis poderá aderir ao regime de tarifa social, nos termos legais aplicáveis à prestação dos serviços de águas, mediante deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

2 - Caso o município decida pela adesão aos tarifários sociais serão elegíveis para beneficiar da tarifa social os utilizadores domésticos que se encontrem em situação de carência económica, conforme requisitos definidos no Decreto-Lei 147/2017 de 5 de dezembro, comprovada pelos serviços de Segurança Social e Autoridade Tributária, através da DGAL.

3 - A tarifa social é calculada mediante a aplicação alternativa de:

a) Um desconto sobre a tarifa variável, podendo o município definir os eventuais limites máximos de consumo sobre os quais este é aplicável;

b) Isenção sobre a tarifa de disponibilidade.

4 - O desconto é identificado de forma clara e visível nas faturas enviadas ao beneficiário.

5 - A decisão de adesão referida no n.º 1 é publicitada no sítio da internet do município e afixada nos lugares de estilo.

Artigo 66.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - A atribuição da tarifa social ao cliente final é automática, não carecendo de pedido ou requerimento dos interessados, sem prejuízo do disposto no n.º 3

2 - Os clientes podem renunciar ao benefício da aplicação da tarifa social a todo o momento, bem como opor-se ao tratamento dos seus dados, mediante comunicação escrita ao município.

3 - Os clientes finais a quem não seja aplicada automaticamente a tarifa social, podem apresentar requerimento para a respetiva atribuição ao município, podendo anexar os documentos comprovativos da sua elegibilidade.

4 - O município verifica a 30 de setembro de cada ano, a manutenção dos pressupostos da atribuição do tarifário social, notificando sobre a cessação de aplicação da tarifa social aos clientes finais que deixarem de reunir os pressupostos legais, com efeitos a partir da faturação do mês seguinte à prestação da informação dos serviços competentes.

Artigo 67.º

Aprovação dos tarifários

1 - Os tarifários produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.

2 - Os tarifários são publicitados nos serviços de atendimento do município, no respetivo sítio da internet, nos restantes locais definidos na legislação aplicável, bem como no sítio da internet da ERSAR.

3 - A informação sobre a alteração dos tarifários acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação e é publicitada no sítio da internet do município antes da respetiva entrada em vigor.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 68.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal, podendo as partes acordar expressamente numa periodicidade diferente, desde que o utilizador considere esta opção mais favorável e conveniente.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis, incluindo, no mínimo informação sobre:

a) Valor unitário da componente tarifa fixa do preço do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

b) Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente por indexação ao consumo de água;

c) Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;

d) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;

e) Valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos;

f) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio dos serviços prestados pela ERSUC - Resíduos Sólidos do Centro. S. A.

Artigo 69.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida é efetuado no prazo, forma e locais nela indicados.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 30 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.

4 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando estejam em causa apenas parcela do preço do serviço de gestão de resíduos urbanos, nomeadamente a respetiva tarifa de disponibilidade, a tarifa variável ou o valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos associada.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - Os atrasos de pagamento ficam sujeitos à cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor, calculados a partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento da correspondente fatura.

Artigo 70.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do preço pelo serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação, sem prejuízo do direito de instaurar, processo executivo nos termos legais.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro do município, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto o município não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

4 - A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil.

Artigo 71.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

Artigo 72.º

Acertos da faturação

1 - Quando o valor apurado com acerto de faturação resultar num crédito a favor do utilizador, o seu pagamento é efetuado por compensação na fatura em que é efetuado o acerto.

2 - Se a compensação prevista no número anterior for insuficiente para pagar o crédito a favor do utilizador, este pode receber esse valor autonomamente, no prazo de quinze dias, procedendo a entidade gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, caso essa opção não seja utilizada.

3 - O crédito a favor do utilizador a que se refere o número anterior, pode ainda ser utilizado pelo município, para pagamento por compensação, de eventuais dívidas já vencidas do utilizador.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e Penalidades

Artigo 73.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da previsão, em cada caso, de outras formas de responsabilidade, as situações de violação das normas deste regulamento, como tal tipificadas no presente capítulo, constituem contraordenação, punível com coimas e sanções acessórias.

2 - A fiscalização e levantamento de autos de notícia do cumprimento do disposto no presente regulamento é da responsabilidade dos serviços municipais, assim como das autoridades policiais e administrativas, no âmbito das respetivas competências.

3 - A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias compete ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, nos termos da lei.

4 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da infração, do grau de culpa do agente e da situação económica e patrimonial do infrator, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

5 - Na graduação das coimas, deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada, sendo agravadas para o dobro, em caso de reincidência.

6 - Todas as contraordenações previstas no presente regulamento são puníveis a título de tentativa e negligência.

7 - Sempre que houver lugar à atenuação especial da coima, os limites mínimos e máximos da coima são reduzidos a metade.

8 - O pagamento das coimas deve ser efetuado dentro do prazo estipulado para esse efeito e constante da notificação efetuada ao infrator.

9 - Salvo estipulação expressa da lei em contrário, o produto das coimas constitui receita municipal e reverte na totalidade para o município.

Artigo 74.º

Coimas

1 - As infrações ou incumprimento do estabelecido nos artigos 10.º a) e g); 21.º n.º 3 m); 22.º n.º 4 alíneas c) e e); 24.º; 43.º n.º 3 a), b) e g); 45.º n.os 1, 2, 3 e 5; 48.º n.os 3 e 4 são puníveis com coimas no valor de:

a) 150(euro) a 1.870,49(euro) em caso de negligência e de 300(euro) a 3.740,98(euro) em caso de dolo, se praticadas por pessoas singulares;

b) 300(euro) a 10.000(euro) em caso de negligência e de 600(euro) a 20.000(euro) em caso de dolo, se praticadas por pessoas coletivas.

2 - As infrações ou incumprimento do estabelecido nos artigos 10.º c), d), e), f), h), l) e m); 18.º; 20.º; 21.º n.º 1, n.º 2, n.º 3 alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), l) e n); 22.º n.º 4 alíneas a), b), d) e f); 25.º; 27.º n.º 2; 28.º; 29.º; 32.º; 33.º; 34.º; 35.º; 36.º; 38.º; 39; 43.ºn.º 3 alíneas f), h), i), j), k), l), m), n), o), q), r) e s); 44.º; 45.º n.º 6; 46.º; 47.º n.º 1, n.º 2, n.º 4, n.º 5, n.º 6 alínea a); 48.º n.º 1 e n.º 2; 49.º; 50.º e 51.º são puníveis com coimas no valor de:

a) 300(euro) a 1.870,49(euro) em caso de negligência e de 500(euro) a 3.740,98(euro) em caso de dolo, se praticadas por pessoas singulares;

b) 500(euro) a 20.000(euro) em caso de negligência e de 750(euro) a 40.000(euro) em caso de dolo, e praticadas por pessoas coletivas.

3 - As infrações ou incumprimento do estabelecido nos artigos 21.º n.º 3 alíneas j), k), o), p) e q); 30.º n.º 3; 43.º n.º 3 alíneas c), d), e) e p); 47.º n.º 6 alínea b) e 52.º são puníveis com coimas no valor de:

a) 500(euro) a 1.870,49(euro) em caso de negligência e de 1.000(euro) a 3.740,98(euro) em caso de dolo, se praticadas por pessoas singulares;

b) 2.000(euro) a 22.000(euro) em caso de negligência e de 10.000(euro) a 44.891,81(euro) em caso de dolo, se praticadas por pessoas coletivas.

Artigo 75.º

Sanções acessórias

1 - Para além da coima, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, consoante a gravidade e culpa do agente:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente da infração;

b) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença do município, quando a infração esteja diretamente relacionada com ele, durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos, em conformidade com a legislação que regula as contraordenações.

c) Suspensão de obras, autorizações, licenças ou alvarás concedidos pela autarquia assim como de qualquer pedido ou solicitação.

2 - A suspensão referida na alínea c) do número anterior vigorará até à regularização da situação.

Artigo 76.º

Reposição da situação anterior

1 - Sem prejuízo das sanções aplicáveis nos termos dos artigos anteriores, os responsáveis pelas infrações ficam obrigados a reparar os danos causados, utilizando meios próprios no prazo fixado pelo município, sob pena de atuação coerciva.

2 - O município de Oliveira de Azeméis pode substituir-se ao infrator, no sentido de reparar os danos causados, sempre que não tenha sido dado cumprimento a ordem legalmente transmitida, faturando os correspondentes custos de reposição.

3 - Nos casos previstos no número anterior, se o infrator não proceder ao pagamento dos encargos que lhe forem debitados, no prazo fixado, será instaurado processo de execução fiscal para a cobrança dos mesmos.

CAPÍTULO VIII

Reclamações

Artigo 77.º

Direito de reclamar

1 - Os interessados podem apresentar reclamações junto do município de Oliveira de Azeméis, sempre que considerem que os seus direitos não foram devidamente acautelados, em violação do disposto no presente regulamento e demais legislação aplicável.

2 - O município de Oliveira de Azeméis dispõe de livro de reclamações nos serviços de atendimento ao público e disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações, que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente acesso à plataforma digital na página de entrada do seu sítio da internet, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos da legislação aplicável.

3 - O município deve responder por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todos os utilizadores que apresentem reclamações escritas, salvo no caso em que as reclamações são apresentadas em formato eletrónico, via plataforma digital, para as quais o prazo de resposta é de 15 dias úteis.

4 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 do artigo 69.º do presente regulamento.

Artigo 78.º

Resolução alternativa de litígios

1 - Os litígios de consumo no âmbito dos presentes serviços estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto.

3 - Os utilizadores podem ainda recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.

4 - Quando as partes, em caso de litígio resultante dos presentes serviços, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei 23/96, de 26 de Julho, na redação em vigor."

Artigo 79.º

Julgados de Paz

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 80.º

Integração de lacunas

1 - Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

2 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com posteriores alterações e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e a Lei 50/2006, de 29 de agosto que aprova a Lei-Quadro das contraordenações ambientais, com posteriores alterações.

Artigo 81.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra a 1 de janeiro de 2019 após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 82.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Pública do Município de Oliveira de Azeméis anteriormente aprovado.

ANEXO I

Normas Técnicas para os Sistemas de Deposição de Resíduos Urbanos

I - Disposições Gerais

1 - Os sistemas de deposição de resíduos urbanos que, nos termos do artigo 28.º deste regulamento devem fazer parte integrante dos projetos das operações de loteamento, das operações urbanísticas de impacte relevante, assim como das operações urbanísticas relativas a edifícios de impacte semelhante a um loteamento, e a todas que obriguem à execução de infraestruturas urbanas, nos termos do artigo 26.º do presente regulamento. Tais projetos devem conter obrigatoriamente as seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Memória descritiva e justificativa onde conste a descrição dos materiais e equipamentos a utilizar, o seu sistema, descrição dos dispositivos de ventilação e limpeza e cálculos necessários;

b) Planta de implantação, apresentando todos os componentes do sistema de deposição de resíduos urbanos;

c) Pormenores à escala mínima de 1/100, dos compartimentos de deposição e outros órgãos do sistema proposto.

2 - O dimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos indiferenciados é feita em função do volume de produção diário calculado segundo a tabela, e considerando uma capacidade de armazenamento mínima de 3 dias e depende de parecer da unidade orgânica competente.

II - Plataforma para Instalação de Contentores Normalizados e Ecopontos

1 - A plataforma destina-se exclusivamente a instalar os contentores normalizados de resíduos urbanos indiferenciados e/ou recicláveis em local de fácil acesso à operação de recolha.

2 - Definição: Área destinada exclusivamente a abrigar contentores de resíduos urbanos e de fácil acesso para a operação de recolha.

3 - Aplicação: Este tipo de plataforma aplica-se a todo o tipo de arruamentos com passeios.

4 - Especificação: a plataforma deve ser executada em local próprio, exclusivo, e livre de quaisquer outros obstáculos de acordo com o a seguir definido.

III - Parâmetros de Dimensionamento de Sistemas de Deposição de Resíduos

1 - O número de equipamentos a instalar para os resíduos urbanos deve respeitar o previsto na Tabela 1 cujo dimensionamento considerou os seguintes pressupostos:

a) N.º Habitantes por fogo = 3 (dado médio Concelho de Oliveira de Azeméis INE CENSOS 2011)

b) N.º dias sem recolha = 3 dias

c) Capitação = 4l/hab.dia (ano 2017, atualizado anualmente na pagina do Município)

d) Contentores de resíduos indiferenciados de capacidade mínima de 800 litros.

e) Contentores de resíduos seletiva de capacidade mínima de 2500 litros.

(ver documento original)

2 - Para o cálculo do volume estimado de resíduos para o setor terciário deve ser usada a seguinte fórmula: Volume (1) = produção diária x 3, admitindo-se como pressuposto de dimensionamento 3 dias sem recolha sendo que a produção diária deverá ser estimada e justificada pelo projetista.

3 - Sempre que a produção diária seja superior a 1100 litros, a atividade considera-se excluída do Sistema Municipal de Resíduos Urbanos, pelo que a remoção deve ser efetuada por privados devendo para tal, em ato de autorização ou licenciamento apresentar certificado da empresa responsável pela recolha ou pelo dono de obra em como se compromete a dar destino final aos resíduos.

311923851

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3577941.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-16 - Decreto-Lei 30/2002 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/7/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, aprovando o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-12 - Decreto-Lei 16/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, altera o Regulamento Que Estabelece as Disposições Administrativas e Técnicas para a Homologação dos Veículos das Categorias M(índice 1) e N(índice 1), Referentes à Reutilização, Reciclagem e Valorização dos Seus Componentes e Materiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/2008, de 29 de Julho, procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-17 - Portaria 187-A/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2017-12-05 - Decreto-Lei 147/2017 - Administração Interna

    Estabelece o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-D/2017 - Ambiente

    Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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